br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES NAS ESCOLA PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1102

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 40 /2024
ão E Dispõe Sobre a Conscientização da
Protocolo nº: 993] 194 * ans E
Data: 95 / 03) à 1 Violência Domestica Contra as Mulheres
Hora de Entrada: 41:53 Y nas Escolas Públicas no âmbito do
Espécie:gn faia? e E
ei pe Município de Porto Grande, e dá outras
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. A presente lei tem por objeto conscientizar estudantes de todas as idades
sobre a igualdade entre mulheres e homens com o objetivo da redução da
violência contra a mulher no ambiente escolar e fora dele, propor diretrizes e
mecanismos institucionais que orientem as instituições de ensino ao cumprimento
da igualdade substantiva no âmbito escolar e fora dele, promovendo e
empoderando as mulheres.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta lei são de ordem pública, interesse
social, de observância geral e obrigatória em todo o município.
Art. 2º. São princípios diretores da presente lei:
|- Igualdade de tratamento;
Il - Equidade;
Ill -Respeito a dignidade da pessoa humana;
IV - Conscientização contra a violência contra a mulher.
Art. 3º. Esta lei aplica-se a todas as instituições de ensino público do município de
Porto Grande.
Art. 4º. Fica autorizado ao poder executivo que tal matéria ao tocante dos
assuntos referidos por esta lei poderão fazer parte da grade curricular como
matéria obrigatória não eletiva.
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março
de 2024.
SÔNIA SANTOS DE SENA
E Mulher Parlamentar .
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 x e (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE oe PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O projeto de lei é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores de
escolas públicas municipais do Município de Porto Grande, que tem como objetivo
mostrar a importância da política pública, que visa coibir a violência doméstica e a familiar
contra a mulher, além de ajudar a conscientizar os estudantes, na base da educação,
sobre a necessidade de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas à
prevenção da Violência Doméstica.
Ele nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações
voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção
e combate à violência, sendo mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a
mulher no ambiente doméstico e familiar.
Abordar a violência contra a mulher engloba a inclusão de diversos aspectos, o
questionamento norteador do projeto é: Qual a importância de se abordar no contexto
escolar a questão da violência de gênero, como forma de sensibilização acerca do
feminicídio? Alinhado a isso, estabeleceu-se como objetivo desse projeto: pensar sobre a
relevância do objeto.
Este projeto de lei tem como objetivo conscientizar as crianças e adolescentes
no âmbito escolar acerca da igualdade, como resultado futuro para a redução dos casos
de agressão de qualquer forma às mulher.
Desse modo, evidencia-se que o contexto da violência contra a mulher
registrado no município não pode ser naturalizado, bem como os casos de feminicídio não
devem ser apenas contabilizados, tratados como os meros números em ascensão, é
preciso que haja uma sensibilização coletiva, a fim de promover uma cultura de respeito,
de valorização da mulher, de modo que seja possível uma sociedade menos
preconceituosa, sexista e violenta.
Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos
com o apoio dos Nobres Pares na aprovação dessa proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março
de 2024.
SÔNIA SANTOS DE SENA
Mulher Parlamentar
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 * + (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE pesca PO RTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

open original →