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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A FORNECER ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA AOS ALUNOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS EM SUA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 14.
PROJETO DE LEINº 4! /2024
“rotocolo MP; 2956 49 ( “Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Escolas e Creches
a cet ad da Rede Municipal de Ensino a Fornecer alimentação
E SR E Diferenciada aos Alunos Diabéticos e Hipertensos em
Espécieip
Avalista: je ia LOS n/ sua Merenda Escolar e dá outras providências".
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º Ficam obrigadas as escolas e creches do Município de Porto Grande, a
fornecer alimentação diferenciada aos alunos e crianças hipertensas e diabéticas em sua
merenda escolar.
Ar. 2º Deverão as instituições de ensino fazer o cadastramento dos alunos e
crianças portadoras de diabetes e de hipertensão que necessitarem de alimentação
diferenciada.
Art. 3º Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou
da empresa responsável pelo fomnecimento da merenda, elaborar cardápio a ser
fornecido aos alunos especificados no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 01 de Abril de 2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃT 4.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Vereador Nelson Domingues, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que institui a obrigatoriedade das
escolas e creches da rede municipal de ensino de Porto Grande, a fornecer alimentação
diferenciada às crianças e alunos que sejam diabéticos e hipertensos em sua merenda
escolar.
A diabetes infantil, ou DM infantil, é uma condição caracteriza pela grande
concentração de glicose circulante no sangue, o que resulta em aumento da sede e da
vontade de urinar, além de aumento da fome.
A alimentação para diabetes infantil deve ser equilibrada em proteínas,
carboidratos e gorduras, evitando alimentos ricos em açúcar.
A pressão alta em crianças é uma realidade. Dados apontam que 2% a 4% dos
pequenos sofrem com a doença no Brasil. Na idade adulta, esse número cresce ainda
mais. Cerca de 1 bilhão de pessoas têm hipertensão em todo o mundo, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde.
As dicas para a prevenção ou redução de riscos para quem já têm pressão alta são
basicamente as mesmas: boa alimentação e prática de exercícios físicos para crianças
são vitais para garantir a saúde do coração.
Quando os pais são hipertensos, é fundamental prevenir que os filhos desenvolvam
a doença. A melhor forma de fazer isso é estimular um estilo de vida saudável e é com isso
que destacamos aqui a importância da alimentação balanceada, com a introdução de
verduras, frutas e legumes, inserção de cares brancas como peixes e aves e
principalmente a introdução de pouco sal nos produtos.
Desse modo, a dieta precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que
há em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não seja, de
forma alguma, prejudicada.
Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os alunos e
crianças portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham uma
alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da
doença.
Queremos com esta atitude não só oferecer uma alimentação digna e segura,
como também balanceada e ajustada a todos os que fazem uso de tais merendas na
rede Municipal de Ensino no nosso Município.
Diante do exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 01 de Abril de 2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MuNiciPAL DE O (96) Er |
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