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materia nº 18/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaFICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ACESSO AO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DOMICILIAR DIRECIONADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1150

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 Proposição desarquivada pelo Autor — PROPOSIÇÃO DESARQUIVADA ATRAVÉS DO REQUERIMENTO 001/2024 GAB. VEREADOR NELSON DOMINGUES.

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
PROJETO DE LEINº 18 /2024
Protocolo nº: LM” FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A
Data: 22/04/24 INSTITUIR O PROGRAMA DE ACESSO AO
Hora de Entrada: 072,7 TRATAMENTO | ODONTOLÓGICO DOMICILIAR
EspéciePdodu nº DIRECIONADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
Avalista: IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Acesso ao Tratamento Odontológico" domiciliar
direcionado às pessoas com deficiência e idosos , respeitando as especificidades e
garantindo a assistência clínico-odontológica, no rede municipal de saúde.
Parágrafo Único. O Programa será implementado por meio de parceiras e convênios e
outros, na forma da legislação vigente.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá ações de capacitação dos seus profissionais, com
objetivo de realizar o atendimento odontológico multiprofissional e especializado às
pessoas com deficiência e idosos em domicílios no Município de Porto Grande.
Art. 3º O Poder Executivo poderá acrescentar no Guia de Atenção à Saúde Bucal o
tratamento direcionado à pessoa com deficiência e idosos, com o intuito de oferecer
orientações aos profissionais e qualidade no atendimento, principalmente quanto ao manejo
e cuidado odontológico.
Art. 4º O atendimento odontológico domiciliar corresponde à ida do cirurgião-dentista à
residência ou ambiente em que o paciente se encontra para promover a saúde bucal e
contribuir para a qualidade de vida do paciente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de
2024.
A MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) Dr |
9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
4.947.655/0001-93
IA PERIMETRAL NORTE maço PORTO GRANDE gw. portogrande.ap.leg.br
3 | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO 9 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
sas ana PA MS o DR A gp ro,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa criar na cidade do Porto Grande o "Programa de
Acesso ao Tratamento Odontológico Domiciliar direcionado à pessoas com deficiência",
garantindo o acesso à saúde bucal, na rede municipal de saúde.
As pessoas com deficiência e idosas possuem maior vulnerabilidade e, portanto, são
mais suscetíveis a distúrbios bucais, que podem estar associados a outras
comorbidades, comprometendo a sua qualidade de vida.
Os cuidados na odontologia para com os pacientes com deficiência e idosos
envolvem o conhecimento do profissional frente aos problemas psicossociais, que possam
interferir no atendimento e, por isso, há necessidade de capacitação dos profissionais
envolvidos diretamente na prestação da saúde bucal.
A população mundial está envelhecendo, principalmente nos países em
desenvolvimento como o Brasil. Projeções da OMS evidenciam que idosos no Brasil, no
período de 1950 a 2025, deverão ter aumentado em quase 15 vezes, enquanto o restante
da população terá aumentado em 05 vezes. Com o envelhecimento, as doenças próprias
da velhice, surgem com maior frequência e impacto na qualidade de vida dos idosos.
Por isso o atendimento odontológico domiciliar e outros serviços domiciliares são
necessários. O atendimento odontológico domiciliar corresponde à ida do cirurgião-dentista
à residência ou ambiente em que o paciente se encontra para promover a saúde bucal e
contribuir para a qualidade de vida dessa população.
Conto com o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição, que busca
atender os anseios de todas as pessoas com deficiência e idosa em nosso Município.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de
2024.
Vereador
RA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) re |
34.947.655/0001-93 p (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
VIA PERIMETRAL NORTE sm PORTO G RAN D E O www.portogrande.ap.leg.br
RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
8.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG

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