| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE DENTÁRIA A POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES PROJETO DE LEINº 19 /2024 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E Protocoio mm: giga (24 FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE : do ei do DENTÁRIA A POPULAÇAO EM Hora da Entrada: QU — VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICIPIO DE Parar secadã opine Do PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROVIDENCIAS” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os serviços de atendimento e atendimento fornecimento gratuito de Prótese Dentária a população em Situação de Vulnerabilidade Social e a usuários de Atenção Básica em Saúde prestada através das equipes de Estratégia de saúde da família e Atenção Especializada em Saúde Bucal do Município de Porto Grande, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Serão considerados, para fins de custeio, a Prótese Total, Prótese Parcial Removível (PPR), Conserto de Prótese Antiga, Reembasamento de Prótese, Prótese Móvel Acrílica (PMA), Prótese Total com Tela e Prótese Flexível. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos necessários. Art. 3º - Terá direito a receber gratuitamente prótese dentária a pessoa em vulnerabilidade social. Parágrafo Único - Vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que diz respeito a uma condição de fragilidade material ou moral de indivíduos ou grupos diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social. Art. 4º - O Serviço de assistência protética será implantado nas Unidades de Saúde onde já é oferecido atendimento odontológico a população. Parágrafo Único — Para recebimento gratuito da prótese dentária, o pleiteante deve ser usuário cadastrado na Estratégia de Saúde da família e Equipe de Saúde Bucal, obedecendo os critérios do Programa. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará cadastro de fila única para o fornecimento das próteses dentárias. ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) er : 34.947.655/0001-93 a E (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE E PORTO GRANDE E www.portogrande.ap.leg.br fRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES $ 1º Para ser incluído no cadastro mencionado no caput deste artigo, o usuário deve apresentar formulário próprio preenchido por odontólogo da Equipe de Saúde Bucal do Município, descrevendo a necessidade de acesso do usuário ao sérvio de assistência protética. $2º Serão priorizados os usuários que encontram-se em vulnerabilidade social Art. 6º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro das doações realizadas, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, que serão disponibilizados para a fiscalização do Conselho Municipal de saúde e demais órgãos de controle interno e interno. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de 2024. ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) er : 34.947.655/0001-93 á q 9 D q neisondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE os PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Informações relativas a saúde-doença bucal da população adulta no Brasil são raras e produzidas em intervalos de tempo muito longos. Por esta razão, as análises da situação evolutiva de saúde bucal do brasileiro, da infância à vida adulta , bem como as proposições no campo de políticas públicas tomam-se pouco sistematizadas. De qualquer modo, as informações disponíveis permitem aferir uma situação de grave contornos. Não só a população excluída, composta de desempregados e marginalizados sociais, mas também a população trabalhadora de baixa renda, a população aposentada e mesmo a população de classe média, apresentam um perfil dramático de perdas dentárias generalizadas, precariedade de acesso e de assistência protética reabilitadora e, pior, uso de próteses mal-adaptadas que se constituem em fator de risco para lesões cancerizáveis. o método de assistência odontológica que prevaleceu por décadas no Brasil, seja no setor público ou no setor privado, priorizou a prática curativa, muitas vezes mutiladora, com ênfase nas restaurações (obturações) e extrações. Pouco se fez ao longo das últimas décadas, com vistas a promoção e educação em saúde bucal e a prevenção de doenças, sobretudo com foco na população adulta. Este modelo conduziu a uma sequência de intervenções progressivas sobre a cárie dentária - quando não por doença das gengivas (periodonto), que evoluífam das restaurações para as extrações, e destas para as próteses parciais ou totais. Salienta-se que tal fenômeno ocorreu mesmo para a pequena parcela da população brasileira que teve acesso ao tratamento odontológico. A grande maioria da população, ainda hoje, não acessa regularmente a odontologia. Em função do elevado número de extrações produzido pelo sistema de assistência odontológica brasileiro, a recuperação da capacidade mastigatória (forma e função), bem como da estética e auto-estima das pessoas, através de próteses confecionadas com alto padrão de qualidade, toma-se um importante aspecto da saúde biológica, psicológica e da integração social dos cidadãos. Segundo estudo realizado, apenas 1,7% da população, na faixa de 15 a 19 anos, apresenta algum tipo de necessidade protética (reposições de unidades dentárias isoladas ou próteses parciais removíveis). ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuniciPAL DE O (96) Der 34.947.655/0001-93 º x (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br VIA PERIMETRAL NORTE ca PO RTO G RAN D E & www .portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 58.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Ainda que as necessidades imediatas de prótese total não seja muito elevadas, apresentam uma tendência crescente a médio prazo, tendo em vista O tempo limitado de duração de cada peça existente, ou seja, sua necessidade de reconfecção, passados alguns anos. Em todos os casos de necessidades para a população adulta, o quadro é bem mais crítico nas faixas de baixa renda, possivelmente como resultado do seu menor acesso aos serviços odontológicos e ao fato de que não há oferta pública de serviços disponíveis na área de prótese. Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de 2024. ELSON DOS SANTOS DOMIGUES ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL 0) O (96) san02 5738 seg17210 34.947.655/0001-93 á pe No (2 nelsondomin; Oportogrande.ap.leg.br JVIA PERIMETRAL NORTE co PORTO GRANDE q seg erram RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 58.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG