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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE DENTÁRIA A POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
PROJETO DE LEINº 19 /2024
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E
Protocoio mm: giga (24 FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE
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Hora da Entrada: QU — VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICIPIO DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROVIDENCIAS”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os serviços de atendimento e
atendimento fornecimento gratuito de Prótese Dentária a população em Situação de
Vulnerabilidade Social e a usuários de Atenção Básica em Saúde prestada através das
equipes de Estratégia de saúde da família e Atenção Especializada em Saúde Bucal do
Município de Porto Grande, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Serão considerados, para fins de custeio, a Prótese Total, Prótese
Parcial Removível (PPR), Conserto de Prótese Antiga, Reembasamento de Prótese,
Prótese Móvel Acrílica (PMA), Prótese Total com Tela e Prótese Flexível.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através
de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais,
insumos e equipamentos necessários.
Art. 3º - Terá direito a receber gratuitamente prótese dentária a pessoa em vulnerabilidade
social.
Parágrafo Único - Vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que diz respeito a
uma condição de fragilidade material ou moral de indivíduos ou grupos diante de riscos
produzidos pelo contexto econômico-social.
Art. 4º - O Serviço de assistência protética será implantado nas Unidades de Saúde onde já
é oferecido atendimento odontológico a população.
Parágrafo Único — Para recebimento gratuito da prótese dentária, o pleiteante deve ser
usuário cadastrado na Estratégia de Saúde da família e Equipe de Saúde Bucal,
obedecendo os critérios do Programa.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará cadastro de fila única para o
fornecimento das próteses dentárias.
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
$ 1º Para ser incluído no cadastro mencionado no caput deste artigo, o usuário deve
apresentar formulário próprio preenchido por odontólogo da Equipe de Saúde Bucal do
Município, descrevendo a necessidade de acesso do usuário ao sérvio de assistência
protética.
$2º Serão priorizados os usuários que encontram-se em vulnerabilidade social
Art. 6º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro
das doações realizadas, bem como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, que serão disponibilizados para a fiscalização do Conselho Municipal de
saúde e demais órgãos de controle interno e interno.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril
de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Informações relativas a saúde-doença bucal da população adulta no Brasil são raras
e produzidas em intervalos de tempo muito longos. Por esta razão, as análises da situação
evolutiva de saúde bucal do brasileiro, da infância à vida adulta , bem como as proposições
no campo de políticas públicas tomam-se pouco sistematizadas.
De qualquer modo, as informações disponíveis permitem aferir uma situação de
grave contornos. Não só a população excluída, composta de desempregados e
marginalizados sociais, mas também a população trabalhadora de baixa renda, a
população aposentada e mesmo a população de classe média, apresentam um perfil
dramático de perdas dentárias generalizadas, precariedade de acesso e de assistência
protética reabilitadora e, pior, uso de próteses mal-adaptadas que se constituem em fator
de risco para lesões cancerizáveis.
o método de assistência odontológica que prevaleceu por décadas no Brasil, seja no
setor público ou no setor privado, priorizou a prática curativa, muitas vezes mutiladora, com
ênfase nas restaurações (obturações) e extrações. Pouco se fez ao longo das últimas
décadas, com vistas a promoção e educação em saúde bucal e a prevenção de doenças,
sobretudo com foco na população adulta.
Este modelo conduziu a uma sequência de intervenções progressivas sobre a cárie
dentária - quando não por doença das gengivas (periodonto), que evoluífam das
restaurações para as extrações, e destas para as próteses parciais ou totais. Salienta-se
que tal fenômeno ocorreu mesmo para a pequena parcela da população brasileira que teve
acesso ao tratamento odontológico. A grande maioria da população, ainda hoje, não acessa
regularmente a odontologia.
Em função do elevado número de extrações produzido pelo sistema de assistência
odontológica brasileiro, a recuperação da capacidade mastigatória (forma e função), bem
como da estética e auto-estima das pessoas, através de próteses confecionadas com alto
padrão de qualidade, toma-se um importante aspecto da saúde biológica, psicológica e da
integração social dos cidadãos.
Segundo estudo realizado, apenas 1,7% da população, na faixa de 15 a 19 anos,
apresenta algum tipo de necessidade protética (reposições de unidades dentárias isoladas
ou próteses parciais removíveis).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Ainda que as necessidades imediatas de prótese total não seja muito elevadas,
apresentam uma tendência crescente a médio prazo, tendo em vista O tempo limitado de
duração de cada peça existente, ou seja, sua necessidade de reconfecção, passados
alguns anos.
Em todos os casos de necessidades para a população adulta, o quadro é bem mais
crítico nas faixas de baixa renda, possivelmente como resultado do seu menor acesso aos
serviços odontológicos e ao fato de que não há oferta pública de serviços disponíveis na
área de prótese.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras que integram esta Casa Legislativa, na
certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de
2024.
ELSON DOS SANTOS DOMIGUES
ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL 0) O (96) san02 5738 seg17210
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