FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT
PROJETO DE LEINº [22024 - GAB VER. GURI DO MATAPI
Protocolo nº: 2Y ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 271,
Data: J9 / 07/97 DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O TÁXI
Hora de En Entrada: (0: E EStosgaro LOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO
Porã po ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ
valista: OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
FAÇA SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICIPIO
DE PORTO GRNDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande o serviço
de transporte de passageiros denominado 'TÁXILOTAÇÃO", como
transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será
operado por veículo automotor, incluindo tipo utilitário, com capacidade
máxima de 07 (sete) passageiros por veículo, em caráter contínuo, sob o
regime de permissão, durante as vinte e quatro horas do dia.
“8 1º Para inclusão de veículo automotor com a finalidade de exercer a
prática do serviço de transporte de passageiros no Município de Porto
Grande, somente serão admitidos aqueles que atendam às seguintes
especificações padrão:
I. Veículos com 05 (cinco) portas, nas cores prata ou branco;
Il. Idade máxima de 10 (dez) anos, equipados com ar-condicionado,
cintos de segurança e demais equipamentos exigidos pela legislação
nacional vigente;
“8 2º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida
por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições
abaixo estabelecidos:
!- Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias
B C, Dou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997;
Il - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade
reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234.1626 a
CNPJ: 34.947.655/0001-93 [xa] francinaldooliveiraGportogrande. ap. leg.br
LONA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E E www.portogrande.ap.leg.br
PALÁCIO JOSÉ ANTERO fr? ap.leg.br/parlamentar/10
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Ill - Veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - Certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão
competente da localidade da prestação do serviço;
V- Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo,
taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional
taxista empregado."
Ar. 2º - O artigo 6º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º - Fica permitido o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação,
desde que estejam dentro da capacidade de carga regular especificada
em seu licenciamento junto ao órgão competente.”
Ar. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALACIO JOSÉ ANTERO,
Sede do Poder Legislativo — Porto Grande/AP,
em 17 de abril de 2024.
É - Oluuno
FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA
(GURI DO MATAPI)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 -
CNPJ: 34.947.655/0001-93 q (2 francinaldooliveiraOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE mf PORTO GRANDE Sun porograndespicgir
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/10
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JUSTIFICATIVA
Ref. ao Projeto de Lei nº 2024, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 217,
DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O TÁXILOTAÇÃO COMO TRANSPORTE
ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gostaria de ressaltar a importância da apreciação URGENTE DO PROJETO
DE LEI. Com o reconhecimento do transporte como um direito social pela Emenda
Constitucional 90, promulgada em 15 de setembro de 2015, o acesso a esse serviço
tornou-se essencial, ao lado de outros direitos como educação, saúde e
alimentação.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência para legislar
sobre trânsito e transporte, estabelecendo diretrizes gerais. No entanto, a
legislação municipal complementa essas diretrizes, especialmente quando se trata
de interesses locais, como o transporte individual de passageiros.
A proposta de alteração da Lei nº 271/2008 visa adequar a
regulamentação municipal às demandas contemporâneas. As mudanças
propostas incluem a permissão para veículos de cor branca, visto que essa opção
normalmente oferece um melhor preço de compra. Além disso, busca-se ampliar
a idade máxima dos veículos para proporcionar uma frota mais diversificada e
moderna.
A inclusão de veículos do tipo utilitário como táxi-lotação atende à
necessidade de transportar cargas de médio e grande porte, proporcionando
maior versatilidade ao serviço. Essas alterações visam otimizar o serviço de
transporte no município, promovendo a eficiência e a satisfação dos usuários.
Portanto, solicita-se que o projeto seja encaminhado às comissões
competentes para análise e posterior votação em plenário, com a expectativa de
sua aprovação para beneficiar a comunidade de Porto Grande.
Frepaemnhios io acute co
FRANCINALDO DE SOUZÁ OLIVEIRA
(GURI DO MATAPI)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ENE CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 sema [o ORTO G RAN D E o paia come hacer ii
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