| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 07/2024 CJR AO PROJETO DE LEI Nº 005/2024 - GAB / PMPG. |
| native_id | 1158 |
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PARECER Nº 07/24 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Assunto: Projeto de Lei N° 005/2024-GAB/PMPG, DE 12 de Abril de 2024 Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o PROJETO DE LEI Nº 005 de Abril de 2024 que concede reajuste no percentual de 10,81% aos servidores públicos do município de Porto Grande.”, de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui designado para emissão do competente parecer. Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, II e art. 34 do Regimento Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise desta Comissão. É o breve relatório. II – VOTO DO RELATOR Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a qual tramitam nessa casa legislativa. Art. 96 Compete privativamente ao Prefeito Municipal: VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; Diante de tal circunstância observamos a respeito da competência em que se refere a Lei Orgânica do Município, abrangendo o funcionamento da organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande. Diante do impacto orçamentário o artigo primeiro da presente lei garante o reajuste dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos civis do poder executivo no percentual 10,81%, não se aplicando aos cargos em comissão, profissionais da educação e auxiliares educacionais como prevê o artigo segundo da lei que receberão outra porcentagem de reajuste salarial de acordo com a capacidade orçamentária da pasta da educação. Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e por não encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que seja aprovado. Porto Grande-AP, em 29 de Abril de 2024 ______________________________________ JOLIANNE PEREIRA FONTENELE Relatora III – DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniuse nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de Lei nº 005/2024– PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. É A DECISÃO DA COMISSÃO Porto Grande-AP, em 29 de Abril de 2024 ______________________________________ JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ Presidente __________________________________ JOLIANNE PEREIRA FONTENELE Relator __________________________________ LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO Membro