| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES PROJETO DE LEINº 20 /2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A Protocolo nº: 2Qya | 2024 REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE Data: 02 /06 / 24. TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO Hora de Entrada: joiuo | INIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE Espécie:frogdan” PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS Meat — Mailing. Mapnoo PROVIDENCIAS” CÂMARA MUNICIPAL DE RTO GRANDE FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O presente diploma legal autoriza o Poder Executivo a Regulamentar, no âmbito do Município de Porto Grande /AP, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei Federal nº. 13.640/2018. à CAPÍTULO | DO USO DO VIÁRIO URBANO Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes: | - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; H - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; HI - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Porto Grande, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas; MI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual. CAPÍTULO Il DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS Seção | Do Serviço Art. 3º. Compete ao aplicativo ou outras plataforma de comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. 12.587/2012, para operar o serviço de que trata esta Lei: | - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; Il - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos E idade; . ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CAMARA MUNICIPAL DE + 0950257500 : 34.947.655/0001-93 “á q PORTO G RANDE (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE assar & www.portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitidos o desconto da taxa de intermediação pactuada; V - recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação municipal. Parágrafo Único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção: 1 - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; Il - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georeferenciamento; d) especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do condutor. Seção II Do Aplicativo ou Outra Plataforma de Comunicação em Rede Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede nela cadastrados. Parágrafo Unico. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a todos os passageiros do aplicativo. É CAPÍTULO II | DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS Art. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b", "c" ou "d", com autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; Il - possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; Il - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); IV - possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; V - possuir inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº. 001/2010. Parágrafo Unico. O motorista deverá atender ainda às exigências estabelecidas pelo CONATRAN e demais órgãos integrantes do SISNAMA. ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) er : 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE semmicas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos. Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: | - ser identificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme disposições previstas em portaria do órgão normatizador:; Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo, 04 (quatro) portas. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 8º. São deveres dos motoristas cadastrados: | - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Porto Grande; Il - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo; Ill - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública: IV - comunicar à DEMUTRAN e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade; V - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização; VI - sempre utilizar o veículo cadastrado para prestar o serviço ora tratado; VII - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º. Constituem infrações à operação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros as seguintes condutas: I - realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, ou estabelecer ponto fixo: a) multa de: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria. Il - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede: a) multa: de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria. Il - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi: a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria. CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738| peer. a (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE : 34.947.655/0001-93 - q OVIA PERIMETRAL NORTE sanaano PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES IV - não comunicar à DEMUTRAN e ao Fisco Municipal, no prazo previsto no art. 8º, IV, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade: a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria. V - evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização municipal: a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria. 8 1º. As multas deverão ser graduadas considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias da infração e a capacidade econômica do infrator. 8 2º. As multas deverão ser graduadas considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias da infração. 8 3º. As filas virtuais por meio do aplicativo e as aglomerações eventuais que não caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso | deste artigo. CAPÍTULO Vi DAS COMPETÊNCIAS DA DEMUTRAN Art. 10. Compete ao DEMUTRAN o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e políticas públicas dos serviços estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. 8 1º. O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição profissional autônomo, sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede. $ 2º. As empresas de gerenciamento de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Porto Grande. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no mesmo prazo descrito do art. 13, desta Lei Municipal. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 02 de Maio de 2024. ( Neiton DOS aan Vereador ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CAMARA MuniciPaL DE O (96) er : 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE og PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Foi publicada a Lei n.º 13.640/2018, que altera a Lei n.º12.580/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros ( Lei do UBER), que dispõe sobre os modos de transporte urbano. O Uber chegou ao Brasil somente em 2014, por essa razão a Lei que é de 2012, não tratou sobre este serviço nem sobre os similares que vieram depois deixando, portanto uma lacuna na legislação a respeito deste sérvio. Gerando um conflito entre os profissionais da categoria, como os taxistas e sobre a fiscalização , uma vez que os órgãos de transito não tinham uma base legal para atuar e notificar os motoristas. Com a alteração da Lei ficou permitido aos municípios , regulamentar o credenciamento das plataformas e dos veículos e motoristas, conforme cita em seu Art. 3º “Art3º a Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B Art. 11-A - Compete o exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar [o) serviço de transporte remunerado privado | individual de passageiros previsto no inciso do art.4º desta Lei no âmbito dos seus territórios” A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da população de porto Grande, por maior segurança pública e trânsito mais seguro, bem como proporcionar uma melhor gestão dos recursos humanos e financeiros destinados a essas atividades. O transporte individual está previsto na Política Nacional de Mobilidade Urbana, promulgada pela lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Com a possibilidade de uma nova modalidade de transporte, é necessário previsões legais que incidam sobre esta matéria, garantindo segurança e confiabilidade aos usuários. Desta forma, são necessárias condições que assegurem o bom andamento deste novo dispositivo, levando conforto e qualidade na prestação de serviços aos cidadãos usuários em nossa cidade. Diante desta proposta, conto com o voto e apoio de todos os nossos pares. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 02 de Maio de 2024. Vereador ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE O (96) Dr : 34.947.655/0001-93 e “ (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE sas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG