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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
PROJETO DE LEINº 20 /2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
Protocolo nº: 2Qya | 2024 REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE
Data: 02 /06 / 24. TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
Hora de Entrada: joiuo | INIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE
Espécie:frogdan” PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
Meat — Mailing. Mapnoo PROVIDENCIAS”
CÂMARA MUNICIPAL DE RTO GRANDE
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O presente diploma legal autoriza o Poder Executivo a Regulamentar, no âmbito do
Município de Porto Grande /AP, a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei
Federal nº. 13.640/2018. à
CAPÍTULO |
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e
exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
H - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
HI - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Porto Grande, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das
pessoas;
MI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos
do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de
transporte individual.
CAPÍTULO Il
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção |
Do Serviço
Art. 3º. Compete ao aplicativo ou outras plataforma de comunicação em rede, nos termos
da Lei Federal nº. 12.587/2012, para operar o serviço de que trata esta Lei:
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
Il - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos
E idade; .
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68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
eletrônicos para pagamento, permitidos o desconto da taxa de intermediação pactuada;
V - recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o
serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação municipal.
Parágrafo Único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação
do serviço de que trata esta Seção:
1 - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
real;
Il - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo
do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georeferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Seção II
Do Aplicativo ou Outra Plataforma de Comunicação em Rede
Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que
devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou outra plataforma de
comunicação em rede nela cadastrados.
Parágrafo Unico. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a
todos os passageiros do aplicativo.
É CAPÍTULO II |
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede
motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b", "c" ou "d", com autorização para
exercer atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran;
Il - possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
Il - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
IV - possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
V - possuir inscrição junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, nos termos do art. 74 da Lei
Complementar nº. 001/2010.
Parágrafo Unico. O motorista deverá atender ainda às exigências estabelecidas pelo
CONATRAN e demais órgãos integrantes do SISNAMA.
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Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, no âmbito do
cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e assegurar a veracidade das
informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os
requisitos estabelecidos.
Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
| - ser identificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme disposições
previstas em portaria do órgão normatizador:;
Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo, 04 (quatro)
portas.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 8º. São deveres dos motoristas cadastrados:
| - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou
de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Porto Grande;
Il - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do
veículo;
Ill - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública:
IV - comunicar à DEMUTRAN e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança
de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade;
V - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
VI - sempre utilizar o veículo cadastrado para prestar o serviço ora tratado;
VII - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º. Constituem infrações à operação do Serviço de Transporte Remunerado Privado
Individual de Passageiros as seguintes condutas:
I - realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido
requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, ou estabelecer ponto fixo:
a) multa de: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação
própria.
Il - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem
utilizar aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede:
a) multa: de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação
própria.
Il - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a
um ponto de táxi:
a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
IV - não comunicar à DEMUTRAN e ao Fisco Municipal, no prazo previsto no art. 8º, IV, a
mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da
atividade:
a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria.
V - evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização municipal:
a) multa: 01 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, conforme regulamentação própria.
8 1º. As multas deverão ser graduadas considerando a gravidade da conduta, as
circunstâncias da infração e a capacidade econômica do infrator.
8 2º. As multas deverão ser graduadas considerando a gravidade da conduta e as
circunstâncias da infração.
8 3º. As filas virtuais por meio do aplicativo e as aglomerações eventuais que não
caracterizem ponto fixo, não se enquadram na hipótese da infração disposta no inciso |
deste artigo.
CAPÍTULO Vi
DAS COMPETÊNCIAS DA DEMUTRAN
Art. 10. Compete ao DEMUTRAN o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e
políticas públicas dos serviços estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
8 1º. O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição profissional autônomo,
sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma
de comunicação em rede.
$ 2º. As empresas de gerenciamento de aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do Serviço de
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter
domicílio fiscal na circunscrição do Município de Porto Grande.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no mesmo prazo descrito do art. 13,
desta Lei Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 02 de Maio
de 2024.
( Neiton DOS aan
Vereador
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Foi publicada a Lei n.º 13.640/2018, que altera a Lei n.º12.580/2012, com o objetivo
de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros ( Lei do
UBER), que dispõe sobre os modos de transporte urbano.
O Uber chegou ao Brasil somente em 2014, por essa razão a Lei que é de 2012, não
tratou sobre este serviço nem sobre os similares que vieram depois deixando, portanto uma
lacuna na legislação a respeito deste sérvio. Gerando um conflito entre os profissionais da
categoria, como os taxistas e sobre a fiscalização , uma vez que os órgãos de transito não
tinham uma base legal para atuar e notificar os motoristas.
Com a alteração da Lei ficou permitido aos municípios , regulamentar o
credenciamento das plataformas e dos veículos e motoristas, conforme cita em seu Art. 3º
“Art3º a Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de
2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 11-A e 11-B
Art. 11-A - Compete o exclusivamente aos
Municípios e ao Distrito Federal regulamentar
e fiscalizar [o) serviço de transporte
remunerado privado | individual de
passageiros previsto no inciso do art.4º desta
Lei no âmbito dos seus territórios”
A presente proposição tem como objetivo atender às demandas da população de
porto Grande, por maior segurança pública e trânsito mais seguro, bem como proporcionar
uma melhor gestão dos recursos humanos e financeiros destinados a essas atividades.
O transporte individual está previsto na Política Nacional de Mobilidade Urbana,
promulgada pela lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Com a possibilidade de uma
nova modalidade de transporte, é necessário previsões legais que incidam sobre esta
matéria, garantindo segurança e confiabilidade aos usuários. Desta forma, são necessárias
condições que assegurem o bom andamento deste novo dispositivo, levando conforto e
qualidade na prestação de serviços aos cidadãos usuários em nossa cidade. Diante desta
proposta, conto com o voto e apoio de todos os nossos pares.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 02 de Maio de
2024.
Vereador
ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE O (96) Dr
: 34.947.655/0001-93 e “ (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE sas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17
68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG

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