ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº OL /2024
“Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura
Municipal de Porto Grande do exercício de 2009"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO
GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Porto
Grande aprovou e eu, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis
c/c o art. 65, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.
CONSIDERANDO: a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que
estabeleceu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas
tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à
Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do
Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas
por decurso de prazo;
CONSIDERANDO: o Parecer do Ministério Público de Contas, que
opinou pela emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GOVERNO E PARECER PRÉVIO SUGERINDO O JULGAMENTO
DAS CONTAS de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP,
exercício de 2009;
CONSIDERANDO: o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá, favorável à emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO,
das CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, sob
responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2009,
nos termos do inciso Il do art. 112 da Constituição Estadual c/c o inciso
Ildo art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Ar. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, favorável à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal
de Porto Grande, referente ao exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Prefeito: José Maria Bessa de Oliveira:
Parágrafo Único - As contas de que trata este Artigo, é referente ao
Processo: TC 001106/2010-PC da Prefeitura Municipal de Porto Grande - 2009.
Art. 2º - As despesas, decorrentes da execução do presente Decreto
Legislativo, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Am. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande/AP, 24 de maio de 2024.
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
2º Secretário - CMPG
1º Secretário - CMPG
Protocolo nº: 2436 / PuOJUA
Data: Ah / O9/2M
Hora de Entrada: LS: 11.
Espécie: SE do ui
ta Avalista: ARC
e ad É f / CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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2º Vice-Presidente - CMPG |
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CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PARECER PRÉVIO N.º : 026/2023- TCE/AP
PROCESSO N.º : 001106/2010 - TCE/AP
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL : JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR (A) : Cons REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO E DE GESTÃO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. EXAME EXERCIDO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS POR MEIO DE
PARECER PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PELA
CORTE DE CONTAS ESTADUAL.
IRREGULARIDADES QUE NÃO
RESULTARAM | DANO AO | ERÁRIO.
INCIDÊNCIA DA | PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a
Prestação de Contas de Governo e de Gestão do Município de Porto Grande,
referentes ao exercício de 2009.
Considerando que o Controle Externo, em sua manifestação
derradeira concluiu estar configurada a ausência dos pressupostos de constituição é de
desenvolvimento válido e regular do processo, face a inobservância da devida instrução
processual quanto aos aspectos formais e/materiais; /
Considerando que a Procuradoria Geral de Contas embora tenha
indicado a configuração de algumas impropriedades, destacou que elas não seriam
suficientes para se promover a rejeição das presentes contas de Governo e de Gestão;
Considerando que a demora na apreciação das contas não pode
representar elemento prejudicial em desfavor do gestor, que sempre ao ser chamado
atendeu às diligências e notificações determinadas por este Tribunal;
Considerando que embora algumas impropriedades /irregularidades
acabaram não sendo justificadas, face o descumprimento de comandos normativos
vigentes, estas não resultaram em dano ao erário, e sim vícios de natureza formal, que
eee
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
ANEXO - 1080/2023 1/2 - Este processo possui apensamentos
984 Bed - OpeBIn-OBN - 0102/901 LO0/91
Este
Eai PESED
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
mesmo em número considerável, não foram suficientemente graves para justificar a
rejeição das presentes contas;
Por fim, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá, reunidos em sessão realizada presencialmente, com esteio no art. 112, inciso II,
da Constituição do Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso II, da Lei Complementar n.º
010/1995 e 82, caput, do Regimento Interno do TCE/AP, decidiram à unanimidade:
1. Pela emissão de PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das
CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO do MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. José
Maria Bessa de Oliveira, nos termos do art. 112, inciso II, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 90, do Regimento Interno - TCE/AP, e;
2. Pela imediata comunicação do resultado da deliberação do presente
processo e envio dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, nos
termos do art. 92, S1º c/c o art. 94, inciso I, ambos da Resolução Normativa nº.
115/2003 - TCE/AP (Regimento Interno TCE/AP).
Participaram da Sessão os Conselheiros Michel Houat Harb
(Presidente da Sessão), Regildo Wanderley Salomão, Maria Elizabeth Cavalcante de
Azevedo Picanço e Marília Xavier Brito Góes; o Conselheiro Substituto Pedro Aurélio
Penha Tavares, e; o Procurador Geral de Contas Antônio Clésio Cunha dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, 427º Sessão Ordinária
realizada presencialmente no dia 20 de setembro de 2023.
Conselheiro MICHEL HOUAT HARB
Presidente
Conselheiro REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
Relator
Procurador ANTÔNIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS
Procurador Geral de Contas
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - REGILDO WANDERLEY SALOMAO - 06/10/2023 08:53:44
Assinatura eletrônica pato sistema Caldo ANTONIO CERIO CUNHA ea nto fand motins 11:15: o
Assinatura eletrâpiaa alada: Ux q = - x? 5
Assinado Digitalmente plo sá sistema e TCE MICHEL HOUAT HARB: 51 017431272 - 27/09/2023 12:50:25
Para validar essa(s) assinatura(s) acesse http:/alidador.tce.ap.gov.br e insira o codigo - 3521019E893CF4E19A3A2C2CBFC515D6
ANEXO - 1080/2023 2/2 - Este processo possui apensamentos
254 Bed - opeB|nFoBN - 0L0Z/901 00/01