| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS ESCOLAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -[; PROJETO DE LEI Nº 22/2024 "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS ESCOLAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a promoção da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida em escolas e praças públicas do município de Porto Grande. An. 2º - Todas as escolas e praças públicas do município deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) de brinquedos e/ou equipamentos adaptados, devidamente identificados, para assegurar o acesso e uso pelas pessoas mencionadas no art. 1º desta Lei. Art. 3º - As escolas e praças públicas existentes, bem como suas respectivas instalações e mobiliários, deverão ser adaptados conforme as normas de acessibilidade, priorizando modificações que promovam a máxima eficiência e inclusão, garantindo a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios técnicos e procedimentos necessários para a implementação das adaptações previstas. Art. 5º - As adaptações necessárias deverão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do Poder Legislativo do Município de Porto Grande-AP, “rotocolo nº: Ata, Em 24 de junho de 2024. data: aq 106 | od "ora de Entrada: 43:S) spécie?de lu nº “» alista: 3 CAMAR”, MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 va É (2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO &) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - a PROJETO DE LEI Nº /2024 JUSTIFICATIVA A presente lei tem como objetivo promover a inclusão social e a acessibilidade de crianças e adolescentes com deficiência física ou mobilidade reduzida nas escolas e praças públicas do município de Porto Grande. A implementação de brinquedos e equipamentos adaptados é fundamental para assegurar o direito ao lazer e ao desenvolvimento pleno dessas pessoas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A medida atende aos princípios constitucionais de igualdade e inclusão, bem como às normas de acessibilidade estabelecidas em âmbito nacional. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) nasce E e CNPJ: 34.947.655/0001-93 á q (2) narsonsantosOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE €) www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO &) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 G Facebook.com/VerNarsonSantos