| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E VISUAL NAS DEPENDÊNCIAS DOS BENS DE USO PÚBLICO, A FIM DE POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -8 gor PROJETO DE LEI Nº 22 /2024 "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E VISUAL NAS DEPENDÊNCIAS DOS BENS DE USO PÚBLICO, A FIM DE POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nas dependências dos bens de uso público será instalada sinalização tátil, sonora e visual, conforme as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050/2004, destinada à acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva. 8 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, pelo sistema Braille ou figuras em relevo. 8 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos. 8 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras. Art. 2º A acessibilidade para pessoas com deficiência visual deverá incluir comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta nos pisos, acessos às escadas, portas de banheiros, sinalização sonora no interior dos elevadores e botoeiras em Braille. Art. 3º As sinalizações informativas, indicativas e direcionais para pessoas com deficiência visual e auditiva devem proporcionar condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma, devendo estar vinculadas não apenas à circulação principal, mas também às circulações de emergência, quando existirem. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios técnicos e procedimentos necessários para a implementação das adaptações previstas. Art. 5º As adaptações necessárias deverão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo do Município de Porto Grande- AP, Em 24 de junho de 2024. Protocolo nº: 2021 | qd Data: au [0619 Hora de Entrada: 10:00 esidofite / CMPG Espécie:?de du nº E Avalista: E o q aa CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 y é 2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sessao PORTO GRANDE &) www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €&) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - 8 PDT PROJETO DE LEI Nº 22 /2024 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa garantir a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência visual e auditiva nas dependências dos bens de uso público do município de Porto Grande. A instalação de sinalização tátil, sonora e visual é fundamental para assegurar a mobilidade, segurança e autonomia dessas pessoas, conforme os preceitos estabelecidos pela ABNT NBR 9050/2004. A medida reflete o compromisso do município com a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva, respeitando os direitos das pessoas com deficiência. Da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 : 34.947 -93 4 * rsonsantosOportogrande.ap.leg.br CNPJ: 34.947.655/0001 emo PORTO GRANDE o paper p RODOVIA PERIMETRAL NORTE PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CENTRO | Nº 1057 CEP: 68.997-000 o Facebook.com/VerNarsonSantos