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materia nº 23/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E VISUAL NAS DEPENDÊNCIAS DOS BENS DE USO PÚBLICO, A FIM DE POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -8 gor
PROJETO DE LEI Nº 22 /2024
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL, SONORA E
VISUAL NAS DEPENDÊNCIAS DOS BENS DE USO PÚBLICO, A FIM DE
POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS E
AUDITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas dependências dos bens de uso público será instalada sinalização
tátil, sonora e visual, conforme as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050/2004,
destinada à acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva.
8 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo,
pelo sistema Braille ou figuras em relevo.
8 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
8 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade para pessoas com deficiência visual deverá incluir
comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta nos pisos, acessos às
escadas, portas de banheiros, sinalização sonora no interior dos elevadores e
botoeiras em Braille.
Art. 3º As sinalizações informativas, indicativas e direcionais para pessoas
com deficiência visual e auditiva devem proporcionar condições adequadas e
seguras de acessibilidade autônoma, devendo estar vinculadas não apenas à
circulação principal, mas também às circulações de emergência, quando
existirem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios técnicos e
procedimentos necessários para a implementação das adaptações previstas.
Art. 5º As adaptações necessárias deverão ser realizadas no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo do Município de Porto Grande-
AP, Em 24 de junho de 2024.
Protocolo nº: 2021 | qd
Data: au [0619
Hora de Entrada: 10:00
esidofite / CMPG Espécie:?de du nº
E Avalista: E
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 y é 2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sessao PORTO GRANDE &) www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €&) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - 8 PDT
PROJETO DE LEI Nº 22 /2024
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a acessibilidade e inclusão de pessoas
com deficiência visual e auditiva nas dependências dos bens de uso público do
município de Porto Grande. A instalação de sinalização tátil, sonora e visual é
fundamental para assegurar a mobilidade, segurança e autonomia dessas
pessoas, conforme os preceitos estabelecidos pela ABNT NBR 9050/2004. A medida
reflete o compromisso do município com a promoção de uma sociedade mais justa
e inclusiva, respeitando os direitos das pessoas com deficiência.
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
: 34.947 -93 4 * rsonsantosOportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001 emo PORTO GRANDE o paper p
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
CENTRO | Nº 1057
CEP: 68.997-000 o Facebook.com/VerNarsonSantos

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