br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEI FEDERAL N.º 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1194

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2024 - GAB/PMPG, 15 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição de contratação
de condenados por crime cometido com
violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos previstos pela Lei
Federal n.º 11.340/ 2006 - Lei Maria da
Penha, por parte da Administração
Pública Direta e Indireta do Município
de Porto Grande, bem como impede
nomeação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Porto Grande (Arts.
75, 76, inc. II e 93), apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica vedada a contratação e a nomeação no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Grande,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e
funções de confiança, ou de provimento efetivo mediante concurso
público ou seleção simplificada de pessoas condenadas por crime
cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
previstos pela Lei Federal n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha.
Art. 2º - Será considerada para efeito de impedimento de
contratação e de nomeação do agressor ou agressora, a decisão judicial
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, por crime cometido com violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal n.º 11.340/2006 —
Lei Maria da Penha. 6)
“
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. E-mail: Prefeiturapg.gabQgamil.com
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder
Executivo Municipal, 15 de julho de 2024.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. E-mail: Prefeiturapg.gab(ogamil.com
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem de Projeto de Lei nº 009/2024-GAB/PMPG de 15 de julho de
2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher é dar concretude ao 8 8º do artigo 226 da
Constituição da República Federativa do Brasil, ao inciso III do artigo 304 e
ao inciso III do artigo 329 da Constituição do Estado do Amapá, ao inciso II
do 8 1º do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, à
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a
Mulher, à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e a outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil que visam combater a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Ademais, a “OPERAÇÃO ÁTRIA” de combate à violência contra a
mulher em razão do gênero, realizada no mês da mulher, coordenada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), revelou um aumento de
63% nos atendimentos às mulheres, com 129,9 mil registros em março de
2024, contra 79,5 mil no mesmo período em 2023.
Ao todo, foram realizadas diligências em 1.765 municípios, com
10,4 mil prisões e 179 apreensões de menores infratores. O número de
medidas protetivas de urgência solicitadas foi de 68 mil, contra 37,9 mil em
2023. Foram 30,8 mil denúncias apuradas, contra 17,4 mil no ano anterior!.
o
-
“
1 Disponível em: < https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/operacao-atria-atendimentos-a-mulheres-vitimas-
de-violencia-tem-aumento-de-63-em-2024/ResumoOperaotria202401.04.2415hnovol .pdf>. Acesso em: 14 jul 2024.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. E-mail: Prefeiturapg.gabQgamil.com
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
O machismo, o ciúme, o patriarcado e a misoginia têm matado
uma mulher a cada 6 horas no Brasil, de acordo com dados do Anuário
Brasileiro de Segurança Pública de 2022.
É possível notar, portanto, um evidente aumento nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a exigir postura firme e ativa
do Poder Público.
Diante desse cenário da violência de gênero, Oliveira (2016)
observa que esse fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente
em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a
Constituição da República Federativa do Brasil, que reconhece formalmente
a igualdade entre homens e mulheres. Porém, sob a perspectiva material, a
realidade é de pandemia social, pois o país apresenta um cenário de extrema
violência: o Brasil se encontra em 5º lugar no ranking mundial de
assassinatos de mulheres cisgênero, em 4º em termos de estupro de
vulnerável e em 1º lugar em assassinatos de travestis e transexuais
(Waiselfisz, 2016). Pesquisas sobre esse tema enfatizam que a violência de
gênero transcende todos os setores da sociedade, independente de classe
social, raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou religião (Barsted,
2004; Lima, 2014; Santos & Izumino, 2005).
A relevância da temática ao Poder Judiciário é de tamanha
importância que foi instituída a Coordenadoria Estadual da Mulher em
Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá por meio da RESOLUÇÃO Nº 592/2011-TJAP, em cumprimento
à Resolução nº 128/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
estabelece a criação das Coordenadorias nos Tribunais de Justiça
Estaduais, responsáveis, dentre outras incumbências, por coordenar e
desenvolver políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de
gênero, prevenção e combate à violência contra a mulher e à família, a fim
de garantir os direitos humanos das mulheres nas situações previstas na
é)
“
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. E-mail: Prefeiturapg.gabQogamil.com
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Lei Maria da Penha. Mais recentemente foi instituída também a Ouvidoria
da Mulher no âmbito do TJAP.
O Estado de Rondônia editou a Lei Estadual n.º 5.261/2022,
assim como o Município de Valinhos/SP editou a Lei Municipal n.º
5.849/2019, ambos tratando da matéria proposta de maneira semelhante.
Há, inclusive, projetos de lei na CÂMARA DOS DEPUTADOS que visam
tratar uniformemente da temática, a exemplo do PL 291/2023, de autoria
do Deputado Federal JOSENILDO SANTOS ABRANTES do PDT - AP.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já foi chamado a se manifestar
sobre a matéria e assentou a sua constitucionalidade no RE 1.308.883/SP,
de relatoria do eminente Ministro EDSON FACHIN.
Como Magistrado no exercício do cargo de Prefeito Municipal não
poderia deixar de pautar a temática no âmbito desse Parlamento Municipal.
Ressalto, ainda, que o prazo de impedimento de contratação e de
nomeação do agressor ou agressora estabelecidos no projeto guarda sintonia
com o que é estabelecido pela alinea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Federal
Complementar n.º 64/1990, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo
STF nas Ações Declaratória de Constitucionalidade n.º 29 e 30 e na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.578.
Deste modo, solicito urgência na apreciação deste projeto de lei,
nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande,
assim como peço apoio aos nobres e eminentes parlamentares para
aprovação deste projeto de lei.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo
Municipal, 15 de julho de 2024
Juiz de Direito Subg
Prefeito Mu
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44. E-mail: Prefeiturapg.gab(ogamil.com

open original →