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materia nº 10/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaPARECER Nº 10/2024, DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, MATÉRIA: Projeto de Lei nº 08/2024-PMPG
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T10:32:35.086096-03:00 APROVADO 8 0 1

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PARECER Nº _010/ ___2024 DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RELATOR: Vereador José Domingos de Almeida Vaz
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 08/2024-PMPG
ASSUNTO: Parecer da Comissão de Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 08/2024-
PMPG, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
I - RELATÓRIO
A Comissão de Orçamento recebeu este projeto e, por meio deste parecer, avalia 
o Projeto de Lei nº 08/2024 PMPG, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2025. O projeto, elaborado conforme o § 2º, inciso II do art. 165 da 
Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 
a Lei Federal 4.320/1964, busca orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
A proposta orçamentária obedecerá às seguintes disposições: cada programa identificará 
as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, 
especificando os respectivos valores e metas. Cada projeto constará somente de uma 
unidade orçamentária e de um programa. As atividades com a mesma finalidade de 
outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
orçamentária. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a 
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. Na estimativa da receita, considerar-se-á a arrecadação dos três últimos 
exercícios, as tendências do presente exercício e o incremento da arrecadação 
decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de 
evolução do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e da taxa inflacionária para o 
biênio 2024/2025. As receitas e despesas serão orçadas segundo a média da Receita 
Corrente Líquida (RCL) de 2023 a julho de 2024. As metas incluem despesas obrigatórias 
de caráter continuado, prioridades e indicadores por programas, com foco em saúde, 
educação, desenvolvimento urbano, inclusão social e eficiência no desempenho 
socioeconômico do município.
II - VOTO DO RELATOR
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), introduzida pela Constituição de 1988, 
fortalece o papel do Legislativo na definição das políticas públicas e na alocação de 
despesas. Junto com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a LDO 
orienta o planejamento financeiro, garantindo coerência entre estratégias de longo prazo e 
execução. A LDO é de iniciativa do Executivo e estabelece metas, prioridades e despesas 
de capital para o exercício seguinte, conforme o art. 165 da Constituição. 
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, o Chefe do Poder 
Executivo possui competência privativa para iniciar o processo legislativo referente às 
diretrizes orçamentárias (LDO) para o ano de 2025. Portanto, considerando as questões 
de competência legislativa discutidas, não há vício de iniciativa no mencionado Projeto de 
Lei, não havendo impedimentos constitucionais ou legais em relação à competência e à 
iniciativa. A Comissão manifesta parecer favorável ao prosseguimento e à tramitação do 
Projeto de Lei.
III - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento, emitiu parecer favorável à aprovação do Projeto de 
Lei nº 08/2024-PMPG, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação o projeto 
que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025. A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de 
Porto Grande reuniu-se nesta data, e pelo exposto no RELATÓRIO deste parecer, 
emitimos parecer FAVORÁVEL ao PL nº 08/2024-PMPG, esse é o PARECER e VOTO
do Relator, recomendando ao Plenário pela APROVAÇÃO.
É A DECISÃO DA COMISSÃO.
PÁLACIO JOSÉ ANTERO
SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, Em 25 de Setembro de 2023.
______________________________________
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
PRESIDENTE 
JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ
RELATOR
-
MEMBRO

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