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materia nº 3/2024

Tipo PARECER TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaProcesso n.° TC/001768/2012, referente a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande - Exercício 2011.
native_id1206

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Processo: TC/001768/2012
Data da Autuação: 04/04/2012 00:00:00
Unidade Jurisdicionada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Assunto: DA PREFEITURA DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2011. COM 90 FLS.
Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Subclasse: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Relator: JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
Procurador:
Responsável/Interessado: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 1
CAPA 1/1 - Este processo possui apensamentos
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 2
PROCDIG - 2340/2023 1/132 - Este processo possui apensamentos
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Número:
001768t2012
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- Data --_Y
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MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Ofício no 034 I 201 2-G AB I PRES/CMPG
Porto Gronde-AP, 30 de morço de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidenle,
Cumprimentondo cordiolmente Vosso Excelêncio venho no
condiçõo de Presidente do Cômoro Municipol de Porto Gronde-AP encomi￾nhor o BATANÇO GERAT do Exercíclo de 201I do Prefeituro Municipol de Porto
Gronde, conforme cópio do Ofício n" 22612012-GAB-PMPG em onexo.
No certezo de ter cumprido os determinoções foce à noturezo
do ossunto, desejo-lhe votos de estimo e opreÇo.
Atenciosomente,
v.'eadoraki,gÍra&**a
Preeidente da Câmara líunlcipal de Porto Grande
Rodoüa Perimetral Norte, 1057-Cenúo
CEP 68.997-000 - Porto Grande-AP
Email:
Ao
Exmo. Senhor
Cons. DR. BEGIIDO WANDERLEY SAtOr ÃO
Presldenleldo Trlbunol de Conlos do Estodo do Amopó - TCE/AP
End.: Av. FAB, s/no - Centro
Mocopó - AP
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 3
PROCDIG - 2340/2023 2/132 - Este processo possui apensamentos
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do
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UUT,IrcINO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n".?ZÉ t2O1Z Porto Grande-AP,29 de Março de 2012
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sueíi Silva de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande
Venho por meio deste, encaminhar para sua apreciação e seus demais
pares encaminha o BALANÇO GERAL do Município referente ao ano de 201í
contendo os anexo regulamentares da lei 4320 e a Prestação de Contas de Gestão
Socio Econômica e Financeira com duas vias de igual teor para seja, uma enviada ao
Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Na certeza de mais uma vez podermos contar com apoio e a compreensão
de Vossa Senhoria, subscrevo-me.
Atenciosamente,
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Detr
José Ma Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 4
PROCDIG - 2340/2023 3/132 - Este processo possui apensamentos
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I À
Município de Porto Grande
Prefeitura Municipal de PoÉo Grande
G.N.P.J (MF) O5.99O.437/OOOí -33
Rua Rodovia Perimetral s/n - Gentro
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Fr￾TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 5
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MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N. P.J.(MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/No.
AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E FTNANCETRA
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
Em cumprimento ao disposto na Legislação vigente, (Art.101 da Lei ne 4.320164), os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12,'|.3,14 e 15 e os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos 1,
2, 6 ,7 ,8, 9, 10, 1 1 , 16 e 17. Entretanto a Demonstração de caráter Orçamentário deve ser analisada juntamente com
a LC na 1 01/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54.
Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Econômica - Financeira do Município,
referente ao exercício Íinanceiro de 2011, oferecendo condições para análise
elementos que compõem evidenciando, atos e Íatos através dos demonstrativos:
preliminar do e dos
1
2
3
4
5
6
Anexo 12
Anexo 13
Anexo 14
Anexo 15
Anexo 16
Anexo 17
Balanço Orçamentário;
Balanço Financeiro;
Balanço Patrimonial;
Balanço das Variações Patrimoniais;
Divida Fundada;
Divida Flutuante.
1. RECEITA:
1.1 - Balanço Orçamentário: (demonstra as Receitas e Despesas em conformidade com. as
realizadas). Este Balanço foielaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, correspondente ao Art.102.
O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2011 estimou a Receita em F.$ 13.657.646,00 (treze
milhões seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais). Os créditos adicionais no reÍerido
orçamento são de R$ 10.132.020,20 (dez milhões cento e trinta e dois mil vinte reais e vinte centavos). A receita total
elevou-se à R$ 23.789.666,20 (vinte e três milhões setecentos e oitenta e nove mil seiscenÍos e sessenta e seis reais
e vinte centavos), e a despesa em igual valor.
1.1.1 A Receita Orçamentária, eÍetivamente arrecadada totalizou B.$ 21.100.288,81 (vinte e um
milhões cem mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um cenlavos) conforme detalhamento a seguir:
AffiE\
FÜÊ05
DESCRTçÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENçA
RECEITAS CORRENTES 14.498.265,00 20.014.538,85 5.516.273,85
Receita Tributária 1.24/..788,00 1.279.310,78 34.522,78
lmpostos 1.128.í84,00 1.072.209,50 (55.974,50)
IPTU. 100.000,00 44.594,50 (ss.405,50)
IRRF 130.000,00 166.219,70 36.219,70
ITBI 600,00 (600,00)
ISS.QN 859.584,00 805.482,28 (54.101,72)
I S S.O N. Simples Nacional 38.000,00 55.913,02 17.913,02
Taxas 1Í6.604.00 207.101,28 90.497,28
Receita de Contribuiçáo
Receita Patrimonial 55.559,00 149.698,1í 94.139.1 I
Receitas lmobiliárias
Receitas de valores Mobiliários 55.559,00 149.698,11 94.139.11
Remuneração Recursos Vinculados.FUNDEB zfr6.oo 10.617,70 8.617,70
Remuneraçâo Recursos Vinculados.FMS .Z6.ooo,oo 33.175,97 25.175,97
Remuneração Recursos Vinculados FMAS
, r,tv) / 3.ooo,oo '18.361 ,1 1 15.361 ,11
Remuneração Recursos Vinculados ililv -
.r / &ooo,oo 73.765,25 70.765,25
-/ s/sse,oo 13.778,08 (25.780,92)
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.Remuneraçãofl9curso?!íg)/íículados ly - I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N. P.J. (MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/No.
AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E Fr
BAr-ANÇO GERAL, EXERCICTO 2011.
3h-rL
€00Ê
do
DESCRTçÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENçA
Receitas de Serviços 392.962,00 597.204,58 204.242,58
Serviços de Saúde 392.962,00 597.204,58 204.242,58
Serviços Administrativos
Transferências Correntes í2.803.940,00 17.729.029,00 4.925.089,00
FPM 4.822.089,00 5.336.835,82 514.746,82
ITR 8.196,00 8.500,38 304,38
rso 353.917,00 (353.917,00)
F.M.S 1.463.203,00 1.980.764,33 517.561,33
F.M.A.S 292.500,00 1 14.560,15 (177.939,85)
CFRN 60.000,00 127.072,36 67.072,36
FEAS 30.000,00 (30.000,00)
ICMS-DESON 34.073,00 24.781,80 (9.291,20)
SALARTO-EDUCAÇAO 193.923,00 116.992,47 (76.930,53)
P.D.D.E 9.582,00 (9.582,00)
PNAE 100.000,00 166.440,00 66.440,00
PNATE 34.880,00 108.619,50 73.739,50
565.601,00 1.599.420,97 1 .033.819,97 ICMS
137.949,92 101 .791 ,92 IPVA. 36.158,00
tPt.-ExP 16.339,35 16.339,35
FUNDEB 4.799.818,00 7.258.725,77 2.458.907,77
Outras Transferencias do Estado 732.026,18 732.026,18
Demais Transferencias da União
TransÍerências de Convênios
Outras Receitas Correntes 1.0í6,00 259.296,38 258.280,38
Rec Div ativa imposto sobre proventos de Oualquer Natureza 1 1 .183,26 11.183,26
Rec Div ativa imposto sobre Prop. Predial e territorial Urbano 217.981,12 217.981,12
Outras Receitas 1 .016,00 30.132,00 29.1 16,00
RECEITA DE CAPITAL 252.605,00 2.465.1rl8,68 2.212.543,68
Operações de Crédito
AlienaçÕes de Bens
TransÍerências de Capital 197.305,00 212.437,06 15.132,06
FEP 45.000,00 67.290,75 22.290,75
CIDE 152.305,00 145.146,31 (7.158,69)
TransÍerências de Convênios 55.300,00 2.252.711,62 2.197.411,62
Outras Receitas de Capital
SOMA DAS RECEITAS 14.750.870,00 22.479.687,53 7.728.817,53
DEDUçAO DE RECETTAS 1.093.224,00 1.379.398,72 286,174,72
Transferências Correntes 1.093.224,00 1.379.398,72 286.174,72
FPM. 964.417,80 1.022.000,39 57.582,59
ITR 1.639,80 1.699,95 60,15
ICMS.-DESON (1.858,24) ,.814,60 4.9s6,36
rPr.-ExP ,v 3.267,86 3.267,86
IPVA -/ .,.íí) ,V 7.231,60 27.589,95 20.3s8,35
rc M s Do ESTADq -<../ I lly _/ t ,/ 119.120,20 319.884,21 206.764,01 .ffit. ll/ 7 /. )
rorAl oA REcEry{/o(J Yl lu t 21.100.288,81 7.U2.642,81 -,/ 13.657.646,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 7
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C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ne.
ESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓCIO ECONÔM|CA E FTNAN
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
Nota: As Receitas de Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 20% (vinte por , reÍerente
a formação do FUNDEB, bem como as Transferências Multi-governamentais dos Fundos Municipais, escriturados
pelos valores creditados.
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1.1.2- Comparativo da Receita Realizadas - Art. 10 Paragrafo lq da Lei ne 101/2001.
DESCRIçÃO ) 2007 2008 2009 2010
10.679.420,35 RECEITAS CORRENTES 15.946.272,46 15.799.821 ,98 15.188.713,75
Receita Tributária 373.704,31 932.902,31 1.311.953,48 836.317,30
I.P.T.U 4.974,87 1.725,74 75.9s7,39 8.686,45
r.s.s. 311.067,60 658.555,03 877.108,92 548.332,63
t.T.B.r 4.253,75 3.680,70 26.387,13
I.R.R.F 33.284,49 186.614,54 168.204,55 201 .107,37
Taxas 20.123,60 187.001 ,92 51.803,72
Outras Receitas Tributárias 86.007,00
Receita de ContribuiçÕes
Receita Patrimonial 152.730,30 210.927,18 104.615,39 23.479,09
Receitas de Serviços 582.148,08 498.218,91 1.021.636,63
TransÍerências Correntes 10.040.033,23 14.215.050,29 13.885.034,20 13.307.280,73
FPM 3.428.287,00 4.285.358,69 4.205.203,83 3.339.721,29
ICMS 1.241.855,14 1.046.642,93 1.673.130,87 1.228.686,60
IPVA 15.742,46 46.315,71 96.312,57 71.137,30
.Outras TransÍerências 5.354.148,63 8.836.732,96 7.910.386,93 7.610.040,65
Outras Rec. Correntes 112.952,51 5.244,60 1.057.694,89
RECEITA DE CAPITAL 2.043.277,06 127.417,27 3.O79.274,61 63.545,32
Operação de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital 2.043.277,06 127.417,27 63.545,32 63.545,32
TOTAL '/ 12.722.697,4'l 16.073.689,73 18.879.096,59 15.252.259,07
)
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C.N. P.J.(MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Nq.
AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E FTNANo
BALANÇO GERAL, EXERC|C|O 2011.
2 - DESPESA
2.1 - Durante o exercício, os Créditos Suplementares na execução orçamentária das Despesas, registraram
uma variação de B.s 10.132.020,20 (dez milhões cento e trinta e dois milvinte reais e vinte centavos).
2.2 - As Despesas Orçamentárias após as alterações permitidas em Lei, totalizaram o valor de R,$
23.789.666,20 (vinle e três milhões setecentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte
centavos).
2.3 - As Despesas Empenhadas no exercício, Íoram de P,S 23.278.971,37 (vinte e três milhões duzentos e
setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). O resultado das Despesas efetivamente
realizadas Íoi inÍerior às autorizadas no valor de P,9 510.694,83 (quinhentos e dez milseiscentos e noventa e quatro
reais oitenta e três centavos).
ÉÀ008
RESUMO I
DESPESAS AUTORIZADAS DESPESAS EMPENHADAS DIFERENÇAS
23.789.666,20 23.278.971,37 510.694,83
RESUMO II
DrscRrMrNAÇÃo VALOR PARCIAL VALOR TOTAL
DESPESA FIXADA 13.657.64ô,00
O Anulação 5.588.685,73
Sub - Total 8.068.960,27
(+) Créditos Adicionais 15.720.705,93
Suplementares 15.720.705,93
Especiais
Sub - Total 23.789.666,20
C) Despesa Empenhada 23.278.971,37
Economia de Dotação 510.694,83
>
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Rodovia Perimentral Norte, S/No.
ESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Ft
BALANçO GERAL, EXERC|CTO 2011.
1.2.4 - DEMONSTRAçÃO DE DESPESAS
F0009
1.2.4.1 - DESPESA POR UNTDADES ORÇAMENTÁRtAS
UNIDADES ORÇAMENTÁR IAS VALORES R$
10.01- Câmara Municipal de Porto Grande 580.573,41
20.01- Gabinetê do Prefêito 685.797,60
20.02- Procuradoria Geral do Municipio-PROGEM 98.095,15
20.03- Secretaria Municipalde Finanças, ADM e Planejamento 2.005.094,64
20.04- Secretaria Municipal de Finanças 1.623.024,71
20.05- Secretaria Municipal de lnÍra-Estrutura, Desenvolvimento Urbano 4.167.463,63
20.06- Secretaria Municipal de Educação 9.274.428,06
20.07- Secretaria Municipal de Saúde 4.076.569,88
20.O8-Secretaria Municipal Trabalho e Açâo Social 515.540,87
20.09- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 69.720,12
20.1O-Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo 182.663,30
TOTAL 23.278.971,37
1.2.4,2 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CATEGORIAS ECONOMICAS VALORES R$
DESPESAS CORRENTES 19.597.296,14
Pessoal e Encargos Sociais 8.973.277,22
Outras despesas Correntes 10.624.018,92
DESPESAS DE CAPITAL 3.681.675,23
lnvestimento 3.681.675,23
lnversÕes Financeiras
Transferência de Capital
z2
TOTAL ,v 23.278.971,37
\
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C. N.P.J. (MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ne.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓCIO ECONÔM|CA E Ft
BALANçO GERAL, EXERCíC|O 2011. 'álor o
do
1.2.4.3 - DESPESA eOn rUr,rçÃO
ruruçôes VALORES R$
01 - Legislativo 580.573,41
03-EssencialaJustiQa 98.095,15
04 - Administração 4.317.790,00
06 - Segurança Publica
08 - Assistência Social 526.440,37
09 - Previdência Social
1 0 - Saúde 4.302.888,59
11 - Trabalho 310.195,04
1 2 - Educação 9.793.441,88
13 - Cultura 5s0,00
14 - Direito da Cidadania
15 - Urbanismo 1.232.731,57
17 - Saneamento 1.801.531,94
17 - Gestão Ambiental 182.663,30
20 - Agricultura 69.720,12
23 - Transportes 62.350,00
25 - Energia
27-DesportoeLazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
TOTAL 23.278.971,37
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 11
PROCDIG - 2340/2023 10/132 - Este processo possui apensamentos
MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N. P.J. (M F) : 34.925.206/000 1 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ns.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E FTNANCE
BAr-ANçO GERAL, EXERC|CTO 2011.
2 - O Balanço Financeiro: ( demonstra a Receita e a Despesa Orçamentária, bem como, o
recebimento e os pagamentos conjugados com os saldos em espécie, provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte).
Este Balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, correspondente ao
Art.103.
O Balanço Financeiro demonstra Í!s nossas disponibilidades que estão a seguir discriminadas:
ll.or r
I
2.1 - ATTVO 28.553.054,46
RECEITA 21.100.288,81
Receitas Correntes 20.014.538,85
Receitas de Capital 2.465.148,68
Dedução de Receitas (1.379.398,72)
EXTRA _ ORÇAMENTARIA s.998.438,11
Restos a Pagar 3.079.061,86
ConsignaçÕes 2.315.971 ,00
Devedores Diversos 581.423,41
Receita a ClassiÍicar 21.981,84
SALDO DO EXERCICIO ANTERIOR
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCO 1.454.327,54
Bancos C/Movimento 294.300,81
Bancos C/Vinculada 1 .160.026,73
2.2 - PASSTVO 28.553.054,/tô
DESPESAS 23.278.971,37
Despesas Correntes 19.s97.296,14
Despesas de Capital 3.681.675,23
EXTRA - ORÇAMENTARTA 3.729.624,67
Restos a Pagar 1 .100.187,95
ConsignaçÕes 1.905.501,14
Devedores Diversos 723.935,58
Outros créditos
SALDO PARA O EXERCíCIO SEGUINTE
DISPONI BILIDADE EM CAIXÁ/BANCOS 1.544.458,42
Tesouraria
Bancos C/Movimento 343.436,33
Bancos C/Especial
Bancos CA/inculada á.zot.oz2,os
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 12
PROCDIG - 2340/2023 11/132 - Este processo possui apensamentos
MUNIC|PIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J.(MF) : 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ne.
RESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Ft
BALANÇO GERAL, EXERCíC|O 2011.
3 - Balanço Patrimonial: ( demonstra Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro,
Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação, esta t em os registros dos Bens,
Obrigações e situações não compreendidas nos demonstrativos anteriores).
Este Balanço foi elaborado conforme preceitua a Lei na 4.320164, correspondente ao Art.105.
Demonstrando-se os valores ativos através da equação patrimonial (A - P = SL), podemos verificar
um saldo positivo no valor de R$ 8.927.887,47 (oito milhões novecentos e vinte e sete mil oitocentos e
oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).
,"[ 0I3
do
I
3.1 - ATTVO 14.272.738,29
DISPONIVEL 1.544.458,42
Bancos C/Movimento 343.436,33
Bancos C/Especial
Bancos CA/inculada 1.201.022,09
REALIZAVEL
Responsabilidades Financeiras
BENS DA ENTIDADE 12.728.279,87
Bens Móveis 8.068.720,78
Veículos 3.024.946,11
Bens lmóveis 1 .634.612,98
CREDITOS
Dívida Ativa Exercício - 2009
Almoxarifado
3.2 - PASSTVO 14.272.738,29
RESTOS A PAGAR 3.ôô1.092,70
Processados 2.728.'.t08,45
Não Processados 296.017,00
Pessoal e Encargos 636.967,25
DEPOSITOS 410.469,86
Consignações 405.972,37
Cauções 4.497,49
DEBITOS DE TESOURARIA 21.981,84
Contas Pendentes Passiva 21.981,84
DIVIDA CONSOLIDADA 1.251.312,42
INSS - lnst. Seg. Social 1.251.312,42
F.G.T.S.
ATIVO REAL LIOUIDO 8.927.881,47
Exercícios Anteriores 1o.4$ú,65
Resultado do Exercicio 201 1 -/ Otís.qtzje)
-ffi
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 13
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MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N.P.J. (MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Na.
RESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E FTNANCEI
BALANçO GEBAL, EXERC|CTO 2011.
4 - VARIAÇOES PATRIMONIAIS: (evidencia as altêraçÕês veriÍicadas no patrimônio, da
execução orçamentária, bem como, as variaçÕes independentes dessa execuçâo e as superveniências e
insubsistências ativas e passivas e indica o resultado do exercício).
Este demonstrativo Íoi elaborado de acordo com o quê preceitua a Lei ne 4.320164, correspondêntê ao
Art.104 combinado com o 4rt.100.
De acordo com que estabelece o Art.104, em combinação com Art.100, da Lei ne 4.320164, a Demonstração
de VariaçÕes Patrimoniais - Anexo 15, apresenta o Resultado Patrimonial do exercício, com DéÍicit de R$
1.515.472,18 (um milhão quinhentos e quinze mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
tJ.0, 3
do
4.1 - VARIAÇÔeS AilVIS 24.231.869,17
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RECEITA 21 .100.288,81
Receitas Correntes 20.014.538,85
Receitas de Capital 2.465.148,68
Dedução de Receita (1.379.398,72)
MUTAÇOES PATRtMONTATS 690.552,63
Aquisição de Bens Móveis 690.552,63
Aquisição de Bens lmóveis
Depreciaçâo de Bens Moveis
Aquisição de Materialde Consumo
lncrição da Divida com INSS.
TransÍerências Patrimôniais
INDEPENDENTE DA EXECUÇAO
ORÇAMENTÁRIA 925.555,55
Variaçôes Diversas 92s.555,s5
ValorizaçÕes de Bens
Desincorporação de Passivos
RESULTADO PATRIMONIAL 1.515.472,18
DeÍicit VeriÍicado 1.515.472,18
4.2 - VARIAçOES PASSTVAS 24.231.869,17
RESULTANTES DA EXECUçAO ORçAMENTARIA
DESPESAS 23.278.971,37
Despesas Correntes 19.597.296,14
Despesas de Capital 3.681.675,23
MUTAÇOES PATR|MON|A|S 229.164,38
Cobrança da Dívida Ativa 229.164,38
INDEPENDENTE DA EXECUÇAO
ORÇAMENTÁRIA 723.733,42
-ázs.tss.qz Variaçoes Diversas
1
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N. P.J.(MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Nq.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Fr
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
5 _ DIVIDA FUNDADA:
Este demonstrativo Íoi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, de conÍormidade com o
Anexo 16.
Demonstrando-se o valor de R$ 1.251 .312,42 ( hum Milão duzentos e cinqüenta e um mil trezentos e doze
reais e quarenta e dois centavos).
6 - DíVIDA FLUTUANTE:
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, de conÍormidade com o Anexo
17.
Demonstrando-se o valor de R$ 4.093.4S4,40 (quatro milhões e noventa e três mil e quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Porto Grande - AP,12 de março de 2012.
do Goroo lr;sífilenafinso{tAkii,:, t.l$íí
l￾de Freterto Municipai d :'icr,: Cr:, Ê$
tÀp14
do
5.1 . DIVIDA FUNDADA 1.251.312,42
INSS - lnstituto Nacional Seguridade
Social 1.251.312,42
Prog.Nac.Gestão ADM./Fiscal dos
Municipios
6.1 . DIVIDA FLUTUANTE 4.093.454,40
Restos a Pagar Processado 3.365.075,70
Restos a Pagar Não Processado 296.017,00
Cauções 4.407,49
Consignaçôes 405.972,37
Contas Pendentes Passivas 21.981.84
151
cirt, 260.632.AO2 78
9ro
o-6'
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Dl-lP Bletrônica Página I de I
C ont ab ilista
AP-000399'O'6 losé r
fussaú}fnuto
PteÍeito MunrcrPalde PoLo Gnnd:
c?F 260.632.80278
H,c 01 5
do
CONSELHO REGIONAL DO AMAPÁ
DECLARAÇÃO DE HABILITAçÃO PROF|SSIONAL DHP ELETRÔNICA
O CONSELHO REGIONAL DO AMAPÁ DECLARA que o registro identificado no presente
documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao exercÍcio da
atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas proÍissionais, conforme
estabelecido no art. 25 e26 do Decreto-Lei no 9.295/46.
Declaramos para os devidos fins e para quem interessar possa, sob as penas da lei,
especialmente, das previsÕes do art. 299 do Código Penal Brasíleiro que as informaçÕes
constituem a expressão da verdade. lnformamos também que a presente náo quita nem
invalida quaisquer débitos ou infraçÕes que, posteriormente, venham a ser apurados contra o
titular deste registro, bem como não atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados
pelo profissional da Contabilidade.
ldentificaçáo da pessoa jurídica ou física da qual o profissional é responsável
ConÍirme a existência deste documento emitido pelo profissional, na pá9. www.crcap.orq.br
CPF: 051.249.052-04 Controle: 5140.7967.1892.1086
ffir) \Hí,
CONSELHO REGIONAL DE GONTABILIDADE . AP
DECLARAçÃo DE HABTLTTAÇÃo pRortsstoNAL - DHp
AP/20í2100000655 CRC:AP-000399/O-6 rÉCntCO EM CONTABTLTDADE
MANOEL DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVA
AV 22 DE JULHO, no1062, CASA-24 CJ. L. BANHA
BURITIZAL CPF: 05í.249.062-04
68904670-MACAPA-AP
VALIDADE
11.06.2012
Pessoa Jurídica ou Física
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CPF/CNPJ 34.925.206t000144
Finalidade BALANÇO PATRIMONIAL, REGISTRADO NA JUNTA
COMERCIAL
Orgão Destino PREFEITURA
hup I . 3 3 . I 8.202 I suipts/S Ql_dhpv0 3 AP. dll/lo gi n
cRc
1310312012
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fI
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercício: 2011
CONSOUDADO 1de1
ANEXO Oí . DEMONSTRATIVO DA RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS
RECEITA DESPESA
TITULOS
RECEITAS CORRENTES
RECETTA TRIBUTÁRIA
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRÂNSFERêNClAS CORRENTES
OUTRAS RECETTAS CORRENTES
DEDUÇÓES P/ FoRMAÇÃo Do FUNDEB
DEFICIT CORRENTE
ExECUçÃo TITULOS ExEcuçÃo
a.973.277,22
10.624.01E,92
1.279.310,78
149.698,1 1
597.204,58
17.729.029,O0
259.296,38
-1.379.398,72
962.1 56,01
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Conentes
SUB TOTAL
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
§a.,à-i-óiÀi-'-'
TOTAL
SUB TOTAL
RECEITAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL
DEFICIT DE CAPITAL
SUB TOTAL
í9.597.296,14
3.681.675,23
t.ôói:ôi;;ri
23.27E.971,37
í9.597.296,Í.1
2.465.148,68
1.216.526,55
3.68í
TOTAL 23.278.971,37
t=tc5
It-e
lc>
CI o
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f
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000'144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
coDrGo
1000.00.00.00
1 100.00.00.00
í 1 10.00.00.00
1 I 12.00.00.00
1 1 12.02.00.00
1 1 12.03.00.00
1112.04.00.00
1 112.04.31 .00
I 113.00.00.00
I 113.05.00.00
1 1í 3.05.00.00
í 1 13.05.01 .00
1 120.00.00.00
1 121 .00.00.00
1 121 .25.00.00
1 121 .29.00.00
1 121 .41 .00.00
1 122.00.00.00
1 122.99.00.00
1300.00.00.00
1320.00.00.00
1325.00.00.00
1325.01 .00.00
1325.01 .02.00
1325.01 .03.00
1325.01.05.00
1325.01.10.00
1325.01.99.00
1325.02.00.00
1600.00.00.00
1600.00.00.00
1600.00.00.00
1600.05.00.00
1600.05.01 .00
1700.00.00.00
1720.00.00.00
1721.00.00.00
1721.01.00.00
1721 .01 .02.00
1721 .01 .05.00
1721 .09.00.00
1721 .09.99.00
1721.22.00.00
1721 .22.20.00
1721.33.00.00
1721 .33.11.10
1721.33.11.31
1721.33.11.32
1721.33.11.33
ESPECIFICACAO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRA
IMPOSTOS
lmpostos sobre o Patrimônio e a Renda
lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
lmposto Sobre Transmissáo de Bens lmóveis
lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NatuÍeza
lmposto de Renda Retido na Fonte sob os Rendim. do Trabalho
lmpostos sobre a Produçâo e a Circulação
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
Simples Nacional
Tfu\AS
Taxas pelo Exercício do Poder de PolÍcia
Taxa Licença p/ Funcion de Estab Comerc,lndust e Prest Servi
Taxa de Licençe p/ Execuçáo de Obras
Taxa de Emissáo de TÍtulos Definitivo de lmóveis Urbano
Taxas pela Prestaçáo de Serviços
Outras Taxas pela Prestaçáo de Serviços
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
REMUNERAÇÂO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS
REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCUIáE
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FUNDEB
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FUNDO DE Í
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- MDE
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FNAS
Rec Remuner de Outros Depositos de Recur Vinculadosl OUTR
Remuneração de Depósitos de Recur. Náo Vinculados
RECEITA DE SERVIÇOS
RECEITA DE SERVIÇOS
RECETTA DE SERVrÇOS
Serviços de Saúde
Serviços Hospitalares
TRANSFERêNCIAS CORRENTES
TRANSFERêNCIAS I NTERGOVERNAMENTAIS
Transferências da Uniáo
Participaçáo na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participaçáo dos MunicÍpios
Cota-Parte do lmposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
Outras Trnaferencies da uniao
Demais Transferencias da Uniâo
TransÍ p/ Compensaçáo Financ p/ Exploraçáo Recursos Naturair
Cota-parte da Compensação Financ de Recursos Minerais - CFI
Transf Recur Sistema Único de Saúde-SUS-Repas Fundo a Fu
Piso de Atencao Basica Fixo (PAB FIXO)
PSF-Programa Saude da Familia
PAC'S - Programa de Agentes Comunitarios de Saude
SB-Saude Bucal
DESDOBRAMENTO
44.594,50
166.219,70
166.219,70
805.482,28
861.395,30
55.913,02
18.264,33
946,00
1 84.012,56
3.878,39
135.920,03
15.691 ,12
17.484,85
10.61 7,70
18.361,11
73.765,25
13.778,08
597.204,58
597.204,58
5.1 18.503,83
5.1 10.003,45
8.500,38
127.072,36
127.072,36
1.980.764,33
342.507,40
591.750,00
279.357,00
FONTE
1.279.310,78
1.072.209,50
210.814,20
861.395,30
207.101,28
203.222,89
3.878,39
149.698,11
149.698,11
149.698,1 1
597.204,58
597.204,58
597.204,58
't7.729.029,00
17.652.679,00
7.984.566,81
a1
CATEGORIA
ECONOMICA
20.014.538,85
rFb. 0 0l
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 18
PROCDIG - 2340/2023 17/132 - Este processo possui apensamentos
L
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206!000'144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO DESDOBRAMENTO
Compensaçáo de EspeciÍicidades Regionais 42.624'94
lncentivo Financeiro de lnclusão do Microscopista 17.946'00
Vigilância Epidmiologica e Ambiental em Saúde-ECD 257.896'88
Vigilancia Sanitaria 7.200'00
Farmacia Basica 82.604'34
UBS-Unidades Básicas de Saúde 130.000'00
Outros Programas de Fundo a Fundo 80.677,77
Transf Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
TransÍ Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS 114.560'15
Tranferências FNAS-PETI í6.000,00
Tranferências FNAS-IGDBF 28.060'15
Tranferências FNAS-pAIF/CRAS 58.500,00
Tranferências FNAS_pBT 12.000,00
Transferencias FNAS- AGENTE JOVEM
Transf Recursos do Fundo Nac do Desenv da Educaçâo - FNDI 392.051 '97
Transferências do Salário-Educação 116.992'47
Transf Diretas do FNDE - Prog Dinheiro Oir Escola-PDDE
Transf Diretas do FNDE - Prog Nac Alimentaçáo Escolar-PNAE 166.440'00
Transf Dir FNDE - Prog Nac Apoio Transporte Escolar-PNATE 1 08.619'50
Transferência Financ do ICMS - Desoneraçâo - L.C. No 87/96 24.781 ,80
Outras Transferências da União 226.832,37
Apoio Financeiro aos MunicÍpios 226.832,37
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados 1.753.710'24
Cota-Parte do ICMS 1.599.420,97
Cota-Parte do IPVA 137.949,92
Cota-Parte do lPl sobre Exportação 16.339'35
Transf Recur Estado p/ Prog de Saúde - Repasse Fundo a Funt 349 111 '75
Outres Transferências dos Estados 282.628,92
Outras Transferências dos Estados 306.564,43
Tranferência do Estado p/ Fundo Municipal de Meio Ambiente 23.935,51
Transferências Multigovernamentais
Transf Recursos Fundo Manut e Desenv Ens Fundamental -FUl 7.258.725,77
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Transf Convênios Estados, Distr Federal e de Suas Entidades
TranÍerências Conv. Estado-Cinturáo Verde 76.350'00
TRANSFERENCIA FEAS.BENEFICIO EVENTUAIS
TRANSFERENCIA FEAS-CRIART
TRANFERENCIA FEAS-CONVIVER
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
INDENIZAçóES E RESTITUIçõES
Restituiçóes
Recup de Despesas de ExercÍcios Anteriores 10.632'00
Despesas de ExercÍcios Anteriores-Cancelamento 10.632,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
Receita da DÍvida Ativa Tributária
Rec Dtv Ativa do lmpo sobre Renda Prove de Qualquer Naturezi 1 1 .183'26
Rec DÍv Ativa lmpost sobre Prop Predial e Territ Urbana IPTU 217.981 ,12
Página 2
CATEGORIA
ECONOMICA coDlGo
1721.33.11.34
1721.33.11.35
1721.33.13.10
'1721.33.13.20
1721 .33.14.10
1721 .33.16.30
1721.33.70.00
1721.34.00.00
1721 .34.00.00
1721.34.01.00
1721 .34.02.00
1721 .34.04.00
1721 .34.05.00
í 721.34.06.00
1721.35.00.00
1721.35.01.00
1721.35.O2.00
í 721.35.03.00
1721.35.04.00
1721.36.00.00
í 721.99.00.00
í 721.99.0't.00
1722.00.00.00
1722.01.00.00
1722.01.01.00
1722.01.02.00
1722.01.04.00
1722.33.00.00
1722.99.00.00
1722.99.00.00
1722.99.01 .00
1724.00.00.00
1724.01.00.00
1760.00.00.00
1762.00.00.00
1762.03.00.00
1762.03.0't.00
1762.03.02.00
1762.03.03.00
1900.00.00.00
1920.00.00.00
1922.00.00.00
1922.07.00.00
1922.07.03.00
1930.00.00.00
1931.00.00.00
1931 .01 .00.00
1931 .1 1 ,00.00
1990.00.00.00
FONTE
2.409.386,42
7.258.725,77
76.350,00
76.350,00
259.296,38
10.632,00
10.632,00
229.1 64,38
229.',t64,38
,,r00I8
RECEITAS DIVERSAS 19.500,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 19
PROCDIG - 2340/2023 18/132 - Este processo possui apensamentos
coDtGo
1990.00.00.00
1990.99.00.00
2000.00.00.00
2400.00.00.00
2420.00.00.00
2421.00.00.00
2421.09.00.00
2421.09.00.00
2421.09.03.00
2421.09.04.00
2470.00.00.00
2471.00.00.00
2471.02.00.00
2471.03.00.00
2472.00.00.00
2472.02.O0.00
2472.99.00.00
9000.00.00.00
9700.00.00.00
9721.01.02.00
9721.01.05.00
9721.36.00.00
9722.0'.1.01.00
9722.01.02.00
9722.01.04.00
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Belenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
Página 3
FONTE CATEGORIA
ECONOMICA
19.500,00
2.465.148,68
2.465.148,68
212.437,06
212.437,06
2.252.711,62
1.747.300,00
505.411,62
-1.379.398,72
-1.379.398,72
TOTAL 2't .100.288,81
ESPECIFICACAO
RECEITAS DIVERSAS
Outras Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
Transferências da União
Outras Transferencias da Uniao
Outras Transferencias da Uniao
Cota_Parte CIDE
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP
TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS
Transferência de Convênios da Uniâo e de sues Entidades
Transf Convênio da Uniáo Dest a Progs de Educaçáo
Transf Convênios da Uniáo Oest a Progs de Saneamento Básict
Transf Convên dos Estados e Distr Federal e suas Entidades
Transf Convênios dos Estados Dest a Progs de Educação
Outras Transferências de Convênio dos Estados
DEDUÇÓES DA RECEITA CORRENTE
DEDUÇÔES P/ FORMAÇÃO DO FUNOEB
Deduceo de Receita do FPM-FUNDEB
Dedução de Receita do ITR-FUNDEB
Deducao para o FUNDEB-Le| Compl. 87/9
Deducao para o FUNDEB ICMS
Deducao Formacao do FUNDEB - IPVA
Deducao para o FUNDEB-IPl - Exportacao
DESDOBRAMENTO
19.500,00
212.437,06
1 45.146,31
67.290,75
397.300,00
1.350.000,00
353.350,00
152.061,62
-1.022.000,39
-1.699,95
-4.956,36
-319.884,2í
-27.589,95
-3.267,86
,,p 01 I
do
(_
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 20
PROCDIG - 2340/2023 19/132 - Este processo possui apensamentos
f
rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 20'11
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicâçóesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Tercei[os - Pessoa FÍsica
3.3.90.38.27 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39 Oulros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90.39.43 SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA
3,3.90.39.4í FORNECIMENTOOEALIMENTÂCAO
3.3.90.39,19 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.í0 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
s.3.90.36.S9 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3,90.39.47 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.S0.36.25 SERVICOS OE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACÂO
3.3.90.38.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS IMOVEIS
3.3.90.36.2í t\itANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS MOVEIS C
3.3.90.36.20 Í\/IANUTENCAO E CONSERVACAO OE VEICULOS
3,3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaÇóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIBUTARIASECONTRIBUTI\
3.3.90.93 lndenizaçõeseRestituiçóes
3.3.90.93.9S DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.e3.00 TNoENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.91 SentençasJudiciais
3.3.90.91.99 OIVERSASSENTENCAS
3.3.90.9,I,04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.s8 SERVICOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.50,47.12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90í1 ContÍibuiçÕes
3.3.90.3S Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.9S OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESSOA JURIOI
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3.3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39,63 SERVICOSGRAFICOS
3,1 Pessoal e Encargos Sociais
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
í.ôao,oo
26.482,14
í5e,1 o
8.610,50
13.292,54
0,00
4,600,00
2.1çit.det,ti
?1e.!-911'4
751,12
1st,1i
120.728,89 -lí.a'Iô,ae ---- -
11.652,00
1 . í 00,00
6.000,00
5. í 50,00
21.000,00
33.980,00
74.302,68 'tq.6or,6i6 ""'
571.845,66
6lo.riÕs,oo -- -
30.850,00
279.476,15
i1e.lta,t5'
28.249,34 -r7.557,ita --"-
10.892,0í
i.66á,ô'
... L.6.99,-6.2
.116 -5.q9,99
7.800,00
,99-e -69ir11,
607.-6iaó,i'6
46.746,71
12.000,00
3.280,00
288.59í,66
4.716.68í,82
i .ôJo,ótÍ -' "
288.591,66
4.350.132,62
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA
1 9.597.296,í 4
4.7'i8'.681 ,82" 
- '
288.59í,66
4.456.055,74
i3e.5óô,oo￾3.í.90 AplicaÉesDiretas
3.1.90.04 Contrataçáo poÍ Tempo Determinado
3.1,90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAE O,OO
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.í.eo.e2.ee ourRAs DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES ià8.'sbi,66
3.3 Outras Despêsas Correntes
3.3.90 AplicaçóesOiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS dôTJ.igT,SO
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.í6 DIARIAS NO EXTERIOR ----2io,oci
3.3.90.14.14 DIARIAS NO PAIS 1s0.550,00
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.3.90.04.99 OUTRAS CONTRÂTACOES POR TEMPO DETERMINAC 3.273.5í 1,06
3.3.90.04.15 oBRIGACOES PATRONAIS 56.700,00
q,6-r,1.9ii96.
'!90r199,99-
f0.n 2 0
I
3.330.21 1,08
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 21
PROCDIG - 2340/2023 20/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MOOALTDADE GRUPO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 TransíeÍências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50í1 Contribuiçôes '27.i13,açi-'
3.3.90 AplicâÇôesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo 78.179,43
3.3.90.30.07 GENEROS DE ALIMENTACAO '78.179,4i
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesOiÍetas
3.1 .90.92 Oespesas de ExeÍcÍcios Anteriores 292.452,54
3.1.90.S2.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATIVO - PESSOAL CIVIL 292.452,51
3.í.90.91 Sentençâs Judiciais 29.101'63
3.1.90.91.9S oUTRAS SETENÇAS JUDICIAIS Ze.tot,il
3.í.90.,t6 SUBSÍD|OS 1.240.7't8,80
3.1.90.13 Obrigaçóes Patronais 1.180.526,80
3.1.e0.í3.99 oUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS f .i45.751,à8 
-
3.'r.90.í3.0í FGTS 40.775,22
3.1 .90.í I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.935.885,99
3.1.90.11.0í VENCIMENTOS E SALARIOS 5.935.885,S9
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica 48.444'23
3.3.90.30.08 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS qg.cÃt,zi
3.3.90.30 Material de consumo 55 776'95
3,3.90.30.39 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE VEICULOS .55.77S,95 "
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.600,00
3.3.S0.36.02 orARlAS A COI-ABORAOORES EVENTUAIS NO PAIS -' 
2.0óO,OC, 
"
3.3.90.35 Serviços de Consultoria 21.600'00
3.3.e0.3s.99 oUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA -àt.sóo,oô---
3.3.90.33 Passagens e Despesas com LocomoÉo ---.-4._619,11-
3.3.90.33.99 OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO /Í.649,33
3.3.90.3í PREMIACOES CULTURAIS. ARTISTICAS E OESPORTIVAS 15.S76,00
3.3.90.30 Material de Consumo 1.302.234'85
3.3.90.30.99 OUTROS l\,tATERlAlS DE CONSUMO 1.212.607,0i
3.3.S0.30.09 MATERLAL FARMACOLOGICO 7.715,50
3-3,90.30.22 MATERI,AL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO 24.492,18
3.3.90.30.10 MATERIAL ODONTOLOGICO 9.094,70
3.3.90.30.16 MATERIAL OE EXPEDIENTE 31.978,40
3.3.90.30.36 ÍVIATERIAL HOSPITAIáR 7.5s7,06
3.3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS 5.657,50
3.3.90.30.26 MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO 3,'152,50
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.sí Obras e lnstalaçóes ?.9_,j,!.s2_t?i
4.4.90.51.9í OBRAS EM ANDAMENTO 5',Í8.1s3,09
4.4.90.5'r.99 oUTRÂS OBRAS E INSTAIáCOES 2.41A.299,17
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 747.222'97
-1.466.ós5,I
?7 ?17,P.9
78.179,43
8.684.685,56
8.684,685,56
-..-.-1.191 291,9.8.
1.451 .281,36
3.68i:675,14
3.68í.675,23
Página 2
CATEGORIA
EONOMICA
í 9.597.296,14
3.681.675,23
4.4.90.52.33
4.4.90.52.42
4.4.90.52.48
4.4.90.52.99
EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIOEO E FOTO
MOBILLARIO EM GERAL
VEICULOS DIVERSOS
OUTROS l/lATERliAlS PERMANENTES
"''16à,ô0
242.970,72
335.000,00
168.781,25
,/
Í
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 22
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-I
f
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTo MoDALIDADE GRUPO
TOTAL
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
23.278.971,37
,p.w
do
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 20'11
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Oespesas Conenteg
3.3.90 AplicaÉesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GER.AL
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3,3.90.39.43 SERVICOS OE ENERGIA ELETRICA
3.3,90.39.4í FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3,3.90.39.19 ÍIJIANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.í0 LocAcAo DE IMOVEIS
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.47 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros SeÍviços dê Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.25 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS IMOVEIS
3.3.90,30.2í MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS MOVEIS C
3.3,90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaçóesTÍibutáriaseContÍibutivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIBUTARIASECONTRIBUTI\
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituíções
3.3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.9s.00 TNoENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASOESPESASCORRENTES
3.3.90.91 Sentençás Judiciais
3.3.90.91.99 DIVERSASSENTENCAS
3.3.90.91.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de TeÍceiÍos - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVTCOSOETELECOMUNICACOES
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContribuüvas
3.3.50.47,12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90í1 ContribuiÉes
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.S0.39.99 OUTROS SERVICOS OE TERCEIROS.PESSOA JURIDI
3.3.90.39.81 SERVTCOSBANCARIOS
3.3.90.39.80 HoSPEoAGENS
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÉesDiretâs
3.1.90.04 Contrataçáo poÍ Tempo Determinado
3.í.90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAC
3.1.90.92 Oespesas de Exercícios AnteÍiores
3.1.90,92.99 OUTRAS DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES
3.3 Outras Oespesas Conentes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
'Í9.597.296,14
4.7i6:6àiJi'-'
í.ôeo,oii
"'í5à,io
8.610,50
13.292,54
0,00
4.600,00
2.497.884,75
2.isii.d6{li
751,12
751,12
120.728,89
rí.a1ó,à]i
í 1.652,00
í.'t00,00
6.000,00
5.í 50,00
2r.000,00
33.980,00
'11.ãozl,ad .!1?9?:99.
571.845,66
5iô.Css,o6
30.850,00
?!?.!!.9,1P.
28.249,34
I 36.580,00
7.800,00
969.687,47
sô7.-6bó,7'6'- 
----
46.746,71
12.000,00
3.280,00
.L.olg,-ot'-
26.e82,14
4.7í 8.681 ,82
.......- .?9-8 -s.91,-6-6-
288.59í,88
.-. . 1118.-0.?L1.4
4.350.132,62
z1§.cià,15
i7.C57,ir3
10.892,0í
í.683,62
í.6áà,ó,
136.580,00
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3,90.30 Material de Consumo 869.161,56
3.3,90,30.0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS gO9.IOí,àS.
3.3.90.14 Diárias - Civil 150.760,00
3.3.90.í4.í6 DIARTAS NO EXTERIOR -- 
21o,OO 
-
3.3.90.í4.í4 DIARIAS NO PAIS 150.550,00
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Oeterminado -1Í9-0-.31],99
3.3.90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAE 3.273.5í 1.06
3.3.90.04.15 oBRTGACOES PATRONAIS 56.700,00
Fill_0a3
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 24
PROCDIG - 2340/2023 23/132 - Este processo possui apensamentos
f
rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Pâgina2
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 Transíerências a lnstituições PÍivadas sem Fins Lu
3.3.50íí Contribuiçóes
3.3,s0 AplicaçóêsDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.07 GENEROS DE ALIMENTACAO '74..tig:,l5
3.í Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes Diretas
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios AnteÍiores
3.1,90.92.05 OBRIGACOESPATRONAIS-ATIVO.PESSOAL CIVIL 29215i,.1
3.1 .90.91 Sentenças Judiciais
3.1.e0.e1.99 OUTRAS SETENÇAS JUDICIAIS -zti.tbi,ôJ
3.1.90.16 sUBSÍO|OS
3.1.90.13 ObrigeçôesPatÍonais
3.1.s0.í3.es oUTRAS OBRTGACOES PATRONAIS t.ils.76i,3-a'
3. í.90.13.0í FGTS 40.775,22
3.1.90.11 vencimentos ê Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3. í .e0.1 1 .01 VENCTMENTOS E SALARIOS s.dà5.8'ós;9s
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsicâ
3.3.e0.36.06 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS 1d.,i14,Ii
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.39 II/iATERIiAL PARA ÍIIANUTENCAO DE VEICULOS 5E.ZZE,Ô5
3.3.90.36 Outros Serviços de TeÍceiros - Pessoa FÍsica
3.3.e0.36.02 o|ARL\S A COLABORAOORES EVENTUÂ|S NO PAIS 2.-OiiO,OO
3.3.90.35 Serviços de Consultoria
3.3.s0.35.99 OUTROS SERVTCOS OE CONSULTORIA '2í.6'óÓ:Ôi,
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomogáo
3.3.90.33.ss OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO -'1.'6iÕ,à3
3.3.90.31 PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSNCAS E OESPORTIVAS
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.99 oUTROS MATER|AIS DE CONSUMO 1.2;t2.607,0;í
3.3.90.30.09 MATERT^L FARMACOLOGICO 7.715,s0
3.3.90.30.22 MATERI,AL DE LIMPEZA E HIGIENIZ CAO 24.492,18
3.3.s0.30.í0 MATERIAL ODONTOLOGTCO 9.0e4,70
3.3.90.30.16 ITATERIAL OE EXPEDIENTE 3í.978,40
3,3,90.30.36 MATERIAL HOSPITALAR 7.537.06
3,3.90.30.2/I MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS 5.657,50
3,3.90.30,26 MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO 3.152,50
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDiretas
4.4.90.51 Obras e lnstalaçóes
4.4.90.s1.91 oBRAS EMANDAMENTO siA'.tSS,Oc
4.4.90.5í.99 oUTRAS OBRAS E TNSTAIáCOES 2.416.299,17
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.33 EQUIPAMENTOS PARAAUDIO, VIDEO E FOTO IdE,OO
4.4.90.52.42 MOB|L|ARTO EM GERAL 242.970,72
4.4.90.52.48 VEICULOS OIVERSOS 335.000,00
4.4.90,52,90 OUTROS MATERIAIS PERMANENTES 168.784,25
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
-rí.lli,àíi
id.tie,qí
ii,i.162,al "
29.101 ,63
.. -...... - -1Ís-6-.Ó9Ú
27.743,85
78.179,43
..............9.991 6qt 9.q
8.684.685,56
1.451 .281,36
1.451 .28í ,36
s.oB'i.ó75,2á
3.681.675,23
1 9.597.296, í 4
3.681.675,23
1.240.718,80
1 . í 80.526,00
5.S35.885,99
19,!113:
ts,.7-29,9.s.
. 
2 
_699,9.0.
...?l:-699,9-0.
.....a:.619,91
15.976,00
11oz?1.4:??.
z.tiit.lsz,zd
747.222,97
,p.024
do
(-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 25
PROCDIG - 2340/2023 24/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balançp ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLTDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
DESDOBRO ELEMENTO MODALTDAOE GRUPO
TOTAL 23.278.971,37
\
f
fl
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 26
PROCDIG - 2340/2023 25/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERÂL
CONSOLIDADO
Página 1
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Oespesas Conentes
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicâçóesDiÍetas
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3,90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39 Outros Seíviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.43 SERVICOS OE ENERGL\ ELETRICA
3.3,90.39.41 FORNECIMENTOOEALIMENTACAO
3.3.90.39.19 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.10 LocAcAo oE lMovEls
3.3.90.39.05 SERVTCOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.39.47 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.2s SERVICOS OE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTOOEALIMENTACAO
3.3,90.36.22 I\iIANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
3.3.90.36.21 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS MOVEIS C
3,3,90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.36.18 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO OE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaÉesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIEUTARL\SECONTRIBUTI\
3.3.90.s3 lndenizaçóeseRestituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90,93.00 INDENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASOESPESASCORRENTES
3.3.90.91 Sentenças Judiciais
3.3.90.91.99 DIVERSASSENTENCAS
3.3.90.S1.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVICOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90á7 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.12 CONTRTBUTCAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90á1 ContribuiÉes
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS.PESSOA JURIDI
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3,3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçõesDiretas
3.1 .90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.í,90.04,99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAC
3,1 .90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,1,90,92.99 OUTRAS OESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES
3.3 Outras Oespesas Correntes
3.3.90 AplicaçóêsDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
-i.oió,óii
"T.ir3o,ói, --"
26.662,14 ----Tsà,tii --
8.610,50
13.292,s 
0,00
4.600,00
2.497.884,75
zÀsi .aat,15"''
751,12 " tàt,12 '
120.728,89 -4í.-8:ió,áe-----'
1 í.652,00
1.í00,00
6.000,00
5.150,00
21.000,00
33.980,00
74.302,68 '11.502,ai"'
571.845,66
slci.iie5,o6- "'
30.850,00
279.476,15
a1,5.1i6,15--'
28.249,34 -i7.357,g3------
10.892,01
1.683,82
-1:9-91:9-2.
.'19.6,.s-19,9_0
7.800,00
969.687,47
is-6.5dô,óii -
óô7.ebô,70
46.748,71
í 2.000,00
3.280,00
.......... . !l-1-6 -691,9-?
4.716.681,82
---.........?9-8 591,9-6.
288.591,66
. ......1,196.0.q-s,11
4.350.132,62
-....-.9,99-
288.591,66
ó,óii
288.591,66
COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS 869.161,56
Oiárias - Civil
DIARIAS NO EXTERIOR 2iõ,00.
D|ARTAS NO PAIS 150.5s0,00
ContrataÉo por Tempo Determinado
OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO OETERMINAC A.27C.5ii,0'6'
3.3.90.30.0í
3.3.90.í 4
3.3.90.14.10
3.3.90.14.14
3.3.90.04
3.3.90.04.99
ê0&
do
3.3.90.04.Í5 oBRTGACOESPATRONAIS 56.700,00
3.330.21 1,06
f
CATEGORIA
EONOMICA
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 27
PROCDIG - 2340/2023 26/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA OESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Página 2
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas CoÍrenteg
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 Transferências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50Áí Contribuiçôes
3.3.90 AplicaÇôesDiretas
3.3.90,30 MateÍial de Consumo
3.3,90.30.07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.92 DespesasdeExercÍciosAnteriores
3,1 .90.92.05 OBRIGACOES PATRONAIS . ATIVO . PESSOAL CIVIL
3.1.90.9í SentençâsJudiciais
3.1.90.91.99 OUTRASSETENÇAS JUDICIAIS
3.1.90.íO SUBSÍD|OS
3.1.90.13 Obriga@sPatronais
3.1.90.13.9S OUTRASOBRIGACOES PATRONAIS
s.1.90.13.01 FGTS
3. í.90.í 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í1.01 VENCTMENTOSESAIáRIOS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaÉesOiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVTCOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.39 I\,IATERIAL PARA I,IANUTENCAO DE VEICULOS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.38.02 DIARIAS A COLABORAOORES EVENTUAIS NO PAIS
3.3.90.35 Servlços de Consultoria
s.3.90.35.99 oUTROS SERVTCOS OE CONSULTORIA
3.3.90.33 Passagens e Oespesas com Locomoçáo
3.3.90.33.99 oUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
3,3,90.3í PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSNCAS E DESPORTIVAS
3.3.90.30 Material de Consumo
3,3.S0.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.30.09 ÍITATERTALFARMACOLOGICO
3,3.90,30.22 Í\'ATERIAL OE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.10 Íi/TATERIALOOONTOLOGICO
3.3,90,30.í6 MATERIALOEEXPEOIENTE
3,3,90,30.38 IIIATERIALHOSPITAISR
3,3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS
3,3.90.30.28 ÍVIATERIALELETRICOEELETRONICO
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.5í Obras e lnstalaçôes
4,4.90.51.9í OBRASEMANDAMENTO
4.4.90.51.99 oUTRAS OBRAS E INSTAIáCOES
4.4.90.52 Equipamenlos e MateÍial Permanente
4.4.90.52.33 EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO
4.4,90,52.42 MOBILIARIO EM GERAL
4.4.90.52.48 VETCULOSOTVERSOS
4.4,90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
DESDOBRO ELEMENTo MODALIDADE GRUPO
78.i7s,4i
2àa.4sa:,44
29.10í,6í
I .145.75í,38
10.775,22
s.óir5.B'd5,àt,
18.444,23
55.7io,sd
-' 
2.6oo,oci
'2í.'6'0o,Ôd
--4.'s-iil,ard
r.ili.doz ,oi
7.715,50
24.492,18
9.094,70
31.978,40
7.537,06
5.657,50
3.í 52,50
5í 8.1 53,09
2.418.299,17
46à,ôi,
242.970,72
335.000,00
168.784,25
'zí.711,açi
'7s.i7ó;4í
t.oso.Oss,lt
?7.1..1?.,.6.9
78.179,43
CATEGORIA
EONOMICA
1 9.597.296, í 4
3.6E1.675,23
8.884.685,56
2sr.4aa,sl
29.10í ,63
1.240.718,80
1.í 86.526,60
5.935.885,99
1 .45í.281,36
1 .451.281,36
19,!11!?
. .?l i29,9.s.
.3..6.q9i90
.?1..6.99,99
--a. -6:19,1-3
15.976,00
1.302.234,85
3.681.675,23 ' ""' 
à.6iti;rs,-rá
z.gs1.151id
747.222,97
8.684,685,56
,0Ory
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 28
PROCDIG - 2340/2023 27/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
TOTAL
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
23.278.971,37
(
0.028
do
\
f
fl
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 29
PROCDIG - 2340/2023 28/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA
Oí PODER LEGISLATIVO
Oí Oí CAMARAMUNICIPALDEPORTOGRÂNOE
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesOiretas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 í .01 VENCIMENTOS E SALARIOS
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.13.01 FGTS
580.573,41
580.573,4't
65-.4ó7,ó5
1o.7id,iz
..91.4.91:91
..19.!l??3
203.904,00
sro.116,ii'
270.397,14 'ilo.del,1l '
3.1.90.16
3.3
3.3.90
3.3.90.14
3.3.90.14.14
3.3.90.30
3.3.90.30.99
3.3.90.35
3.3.90.35.99
3.3.90.36
3,3.90.36.S9
3.3.90.39
3.3.90.39.99
3.3.90.92
3.3.90.92.99
3.3.90.93
3.3.90.93.99
suEsÍDros
Outras Despesas Correntes
Aplicaçóes Diretas
Diárias - Civil
DIARIAS NO PAIS
Material de Consumo
OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
Serviços de Consultoria
OUTROS SERVICOS OE CONSULTORIA
Outros Serviços de TeÍceiros - Pessoa FÍsica
OUTROS SERVICOS
Ouúos Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
OUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS(
Despesas de ExercÍcios Anteriores
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
lndenizaÉes e ResütuiÉes
DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
à7.r5ô,ôô
11.6i1,i9
2f.6'0ô,ôô
O6-.-5-,ó,ôd
11.1ir,si
5. íoo,oo
ed.8'ió,à5
?!.?19,01
?! 911.?9.
?1.6.99,99
99.-5J9,9-o
11!L?'??.
I I9919.0.
80.820,33
#02e
do
t
' a1d.Ii6',Ii'
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 30
PROCDIG - 2340/2023 29/132 - Este processo possui apensamentos
f
fr
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Pàgina2
CATEGORIA
EONOMICA
685.797,60
684.094,14
+t s.6i 5/i6-
264.478,68
1.703,46
r.7õãre
02 PODEREXECUTIVO
02 01 GABINETE DO PREFEITO
3 Oespesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í1.0í VENCIMENTOSESAIáRIOS
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.í3.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.16 SUBSÍDIOS
3.3 Outrâs Oespesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90. t4.í4 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30,01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3.90.30.22 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.ís LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3,3.90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
3,3.90.93,99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
89.578,1 3
-'-'7.'B'3i,6ô
..9.'g.-s.Zgrll-
...-7 -811,9.0-
322.205,73
?i-e.6i5,i-6
a64.iià',87i
--zi.'56õ,õõ
-'à-B-.i,ó0,ó5
959,00
í .012,00
'10.757,35
'-'5óó,ôd
2í.000,00
73.213,28
-4.6-ó0,óô
23.689,39
ae.iàl,l'i
í.7os,l'e'
?1.-s99,99
51.728,30
94.713,28
28.289,39
68.1 87,7í
í.703,46
í.703,46
(
'[)030
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 31
PROCDIG - 2340/2023 30/132 - Este processo possui apensamentos
f
f'I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
COOIGO ESPECIFICACAO DESOOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
ze.íoi,àC
i 7.eôs,sd
19.144,23
i ó.a'ó2,õí
17.357,33
29.101 ,63
3.600,00
2it.1õi,ô3
ô5 3riit,5r￾b.-6-óó,óo
zs.i ô1,di
65.393,52
s.6ôri,riô--
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
98.095,í 5
3.600,00
02 PODER EXECUTIVO
02 02 PROCORADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. PROGEM
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1,90 AplicaÉesOiretas
3.1 .90.91 Sentenças Judiciais
3.1.90.Sí.99 oUTRASSETENÇASJUDICIAIS
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90,30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.9í SentençâsJudiciais
3.3.90.91.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.91,99 DIVERSASSENTENCAS
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâçóesOiretas
4.4.50.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4,90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
,0 031
clo
3-.6-óô,ôô
i?,e.9l lr.
1?.111'??.
.?9.?l?,?1
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 32
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ROO PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
1 .1 17.0'3'Íi,dÓ
i.ii7.iiáô;ôii'
Pâgina 4
CATEGORIA
EONOMICA
2.005.09/í,6tí
2.005.094,64
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 03 sEc.MUNtC OE ADMINISTRÂÇÃO
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÇôesDíretas
3.1 .90.04 Contrataçáo por Tempo Determinado
3.1 .90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DET - .Ô.õd
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.í.90.11.01 VENCTMENTOS E SAIáRIOS ' 547.321,àd
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.1 .90.13.99 OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS tti .q4g,os
3.í.90.16 SUBSÍOrOS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicâçõesDiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.e0.14.í4 DTARTAS NO PA|S "'-r.6ó5,Ôd
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMO 'tti.hí,ít
3.3.90.30.39 MATERIAL PARA ÍIIIANUTENCAO OE VEICUL( í0.275,96
3.3.90.30.99 oUTROS MATERIAIS OE CONSUMO 209.920,08
3.3.90,31 PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIVA
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI --i.lôô,oci
3.3.90.36.S9 oUTROS SERVICOS 169.272.72
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.99 oUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS( 2S5.lSl,Ôd
3.3.90.41 ContribuiÉes
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiÇóes
3.3.eo.e3.ee DIVERSAS INOENIZACoES E RESTITUICOES " à2.05Ô,oo
?!??1:99
11-? -419191
452.268,78
..lp_qq,gi
362.919,33
15.976,00
170.672,72
235.431,90
7.800,00
92.650,00
888.054,95
dà'8-.-0s4,ó5- 
-- '
J].032
do
Í
0,00
í
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 33
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f
rI
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g252O6tOOO144 PODER 201',1
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 5
CATEGORIA
EONOMICA
1.623.021,71
1.6í 5.637,01
na'.á7siiz -'
838.757,29
7 .387,70
t.ldi,io
02 PODER EXECUTIVO
02 04 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANçAS
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3. í .90 Aplicaçôes Diretas
3.1 .90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 1.0í VENCIMENTOS E SALARIOS
3.1 .90.13 ObÍigações Patronais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOES PATRONAIS
3.1.e0.16 SUBSÍDIOS
3. í.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.1.90.02.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATIVO - PESSO/
3.í.90.92.99 OUTRAS DESPESAS OE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.14.14 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.í4.16 DIARIAS NO EXTERIOR
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90,30.16 II'ATERIALDEEXPEOIENTE
3.3.90,30,24 MATERIÂL PARA MANUTENCAO DE BENS IM
3.3.90.30,99 OUTROS ]VUATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90,36.21 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS I
3.3,90.38.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.38.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços do TerceiÍos - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVTCOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90.39.83 SERVICOSGRAFICOS
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3.3.90.39.99 OUTROSSERVICOSDETERCEIROS.PESS(
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47,12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90.47.s9 OUTRAS OBRIGACOES TRIBUTARIiAS E COt\
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçõeseRêstituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Oespesas de Capital
4.1 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e MateÍial Permanenle
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIiAISPERIvIANENTES
38r.4'á5,0,
' à1.'rió0,ôri
ii5.'tió4,i 8
32.419,42
7.iàl.tõ'
!9.2:.4.9?,92
9l -099,9.0.
í 25.000,00
í 78.383,80
7.387,70
776.875,72
'à18.7512'i
7.dâí,1d
5.370,00
5. íoo,õ-ti￾210,00
221.078,85
i17.sít,16
15.052,82
647,50
87.979,05
85.650,79
o.ôoo,Ôti
1.700,00
77.950,75
112.294,88
í.5ôs,s5 
"'-
1.880,00
48.746,71
62.074,42
210.882,68
is6.5aô,od--
74.302,68
145.482,29
ils tai,is'
58.000,00
s8.ooo,Ôd
fls.L03
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 34
PROCDIG - 2340/2023 33/132 - Este processo possui apensamentos
-I
f
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
ài ri.dás,i i
à5.01r,25
.119.8.99:lL
9-s.6:11,?-s
50.834,44
438.317,82
7à3.i,i5;35
"'r.eli.iad,í6
436.317,82
793.915,55
Página 6
CATEGORIA
EONOMICA
4.í67.463,63
1.230.233,37
2.937.230,28
02 PODER EXECUTIVO
02 05 SEC.MUNIC.OEINFRA.ESTRUTURA,DESENV.URBANO
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e EncaÍgos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes OiÍetas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 í .0í VENCIMENTOS E SALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3,1.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.í.90.í6 suBsÍDtos
3.3 Outras Oespesas CoÍentes
3,3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.14.14 OIARIiAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90,30.0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3,3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS ItV
3.3.90.30.26 TT,IATERIALELETRICOEELETRONICO
3.3.90.30.99 oUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36.15 LOCACAO OE IMOVEIS
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3,3.90.38.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS I
3.3.90.35.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3,3.90.36,25 SERVICOS DE LIMPEZÂ E CONSERVACAO
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.3.90.3s.se oUTRoS SERVICoS DE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90,92,99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaÉeseRe3tituiçóes
3.3.90.93.99 oTVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Dêspesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDirelas
4.4.90.51 Obras e lnstalaÉes
4.4.90.51.9í OBRAS EM ANOAMENTO
4,4.90.51.99 OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4,4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
6.700,00
-6.-7-99,99
?9-3 -a'19,19. aii.õ2í,ií
5.0í 0,00
230,00
105.356,39
498.752,81
2ri.5oo,õo
23.380,00
750,00
1.í00,00
4.894,00
41.846,89
395.721,92
54.083,04
í.loô,ô'ti
52.683,04
520,00
5zo,oo
2.400,00
2.noci,cio
2.534.452,24 --si's.í53,ôt,---'
2.416.299,17
2.778,00 ""r.7iddo""
F,p 03,l
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 35
PROCDIG - 2340/2023 34/132 - Este processo possui apensamentos
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLTDAçÃO UNIDADE
CONSOL!DADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE
3.iíi.iÀri,si'
709.587,99
"iri1.7zí,1+"
203.505,08
a:3â5.6óà,ô1
- 
z-6.iôô,õo
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10.098,00
534,60
497.827 ,19
i.6-10,3i
----6'.'dóó,ttb
í.000,00
í.156.323,45
1.70T.-e67;ôit
...?i,74?.'P'
3.857.518,78
'i,s1.isl,1I
r.zsr .óà7,dá---
3.885.242,47
set.itil,il
Páginal
CATEGORIA
EONOMICA
9.27.3.428,06
8.677.230,
597.197 ,71
-...1919,?-3-
í.163.323,45
405.040,58
1-?? 9!9,19.
94.1 76,00
597 .197,71
02 PODER EXECUTIVO
02 06 sEc.MUNrC. DE EDUCAçÃO
3 Desp€sas CoÍrentes
3.1 Pessoal e Encârgos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes DiÍetas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantiagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11,01 VENCIMENTOSESALARIOS
3.1 .90.13 Obrigaçôes PatÍonais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1 .90.92 Despesas de ExeÍcÍcios Anteriores
3.1 .90.92.05 OBRIGACOES PATRONAIS . ATIVO . PESSO/
3.í.90.92.S9 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Correntês
3.3.50 TransÍerências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50.41 Contribuiçóes
3.3.90 AplicâÉesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3,3.90.0/í.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DET
3.3.90.14 Diárias - Civil
3,3.90.í4.14 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.S0.30,0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30,07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3,90.30.22 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.99 ouTRos MATERIAIS OE CONSUMO
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.33.99 0UTRAS OESPESAS COM LOCOMOCAO
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros ServiÇos de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.39.10 LocAcAo DE lMovEls
3.3.S0.39.41 FORNECIMENTOOEÂLIMENTACAO
3.3.90.39,43 SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA
3.3.90.39.58 SERVICOSOETELECOMUNICACOES
3.3,90.39.99 OUTROSSERVICOSDETERCEIROS.PESSC
3.3.90.92 Despesas de Exêrcícios AnteÍiores
3.3.90,92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3.3.90,93.99 OIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.42 MOBILIARIO EM GERAL
4.4.90.s2.48 VEICULOSOIVERSOS
44.90.52.99 OUTROSÍ\,IATERlAlSPERIVIANENTES
0,00
3.360,00
í 19,30
90,07
401.471 ,21
iii.ôqd,1õ
s{.T7ô,ôô
,íi.iàd,1i
335.000,00
20.430,99
2
f
fl
709.587,99
308.230,32
27.743,65
t lqLg.qg,ti
?.6.199,99
999.191,1.8
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 36
PROCDIG - 2340/2023 35/132 - Este processo possui apensamentos
f
,1.
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 POOER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 8
CATEGORIA
EONOMICA
02 POOER EXECUTIVO
02 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes Diretas
3.1 .90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.í.90.11.01 VENCIMENTOSESALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.1.90.92.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATMO - PESSO/
3. í .90.92.S9 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçõesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Oeterminado
3.3.90.04.15 OBRIGACOESPATRONAIS
3.3.S0.04,99 OUTRAS CONTRÂTACOES POR TEMPO DET
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.14.14 DLqRAS NO PAIS
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90,30,07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3.90.30.09 Í\IIIATERLAL FARÍúACOLOGICO
3.3.90.30.10 MATERIALOOONTOLOGICO
3.3.90.30,í6 Í\,IATERIÂLDEEXPEDIENTE
3.3.90.30,22 IJIATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90,30,2€ MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
3.3.90.30.36 MATERIALHOSPITAIâR
3.3.90.30.39 MATERIAL PARA ]VIANUTENCAO DE VEICUL(
3.3.90.30.99 OUTROS IVIATERIAIS OE CONSUMO
3.3.90.36 Outros SeNiços de TeÍceiros - Pessoa Físicâ
3.3.90.36,02 DIARIAS A COLABORADORES EVENTUAIS N
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.3s Outros ServiÇos de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.í9 IVIANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3,3.90.39.4,I FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.S0.39.47 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39.99 oUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,3,90.S2.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestitui@es
3.3.90.93.00 TNDENTZACOESERESTITUICOES
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçõesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Matêrial PeÍmanente
4.4.90.52.33 EOUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOT
4.4.90.52.42
4.4.90.52.99
MOBILIARIO EM GERAL
ÍVIATERIAIS
599. í 90,S2
ssd.ieô,o, - -
120.1 50,03
izõ.15ó,ôC 
""-
94.430,08
li.76i,ti
52.666,96
3.bóõ,ôõ
-3r-6-99,99
129.966,00
30.850,00
99.1 1 6,00
120.464,23
468,00
1.204,00
118.792,23
4.076.569,88
3.956.105,6s
813.77í,03
3.142.334,62
120.464,23
120.464,23
1.944.604,12
5-o'.7oo,iui---
1 .887 .SO4,12
55.1 00,00
55.i0ô,ôti
589.796,14
i ití.esô,od
66.205, í 8
7.7í 5,50
9.094,70
16.925,58
22.945,58
2.522,50
7.537,06
45.500,99
219.019,05
289.657,59
2.eoo,ôõ
3.000,00
4.258,00
í.030,00
278.769,59
129.810,77 " ti.zài,iíq
5.250,50
751,12
í 2.000,00
98.316,81
-'ri5.77i,ó3
a:i1t.ii1'di
120.484,23
(
Gífr,rB 003à
Fls. _
do
/
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 37
PROCDIG - 2340/2023 36/132 - Este processo possui apensamentos
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 9
CATEGORIA
EONOMICA
5í5.5/l{),87
502.754,00
$t.õ?iáiii
305.655,23
12.788,87
tz'.id6idl
02 PODER EXECUTIVO
02 08 SEC.MUNTCTPAL DE AçÀO SOCIAL
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sooais
3.1 .90 Aplicações DiÍetas
3. í .90.1 í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11.01 VENCIMENTOSESALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçôes Patronais
3.1.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.e0.16 SUBSIOTOS
3.3 Outras Despêsas CorÍentes
3.3.90 AplicaçõesOiretas
3.3.90.14 Olárias - Civil
3.3.90.14.14 olARlAs No PAls
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.07 GENEROSOEÂLIMENTACAO
3,3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.33 Passagens e Despesas com LocomoÉo
3.3.90.33.99 oUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
3.3,90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.S0.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.90 ouTRossERvlcos
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90,39,43 SERVICOS OE ENERGIA ELETRICA
3.3.90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS .PESSC
3.3.90.92 Despesas de Exêrcícios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3,3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Despêsas de Capital
1.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52,99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
I'10.468,í 3
-i 
i'ri.1oa,i C
22.630,64
2z.6irida
64.000,00
4.580,00
-a.199:99
81.952,34
â5.rieà,àd
s17,25
45.035, í I
"'-ã.õóó,ôô .. ..3. 
099,99
168.215,50
-- 
f .iôô,oti
162.1 I 5,50
9.671,47 --'39,8õ
9.63í,67
2.7sí,t6
?111,19.
37.502,76
ít.soi,1é
12.788,87
12.7àa,et
" 'iÕ7.'00à;i7
3ôií.'655,2í
12.7àà',íí
tlosz
do
f
f--t
/
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 38
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 10
CATEGORIA
EONOMICA
02 PODEREXECUTIVO
02 09 SEC.MUNICIPAL OE AGRICULTURA E PESCA
3 Despesas CoÍrentes
3,í Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.Í 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í 1.01 VENCTMENTOS E SALARIOS
3.1.90.13 ObrigaçôesPatronais
3.1.90.13,99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.16 SUBSIDIOS
3.3 Outras Despêsas Conentes
3.3.90 AplicaÇôesOiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.í4 olARlAS NO PAIS
3.3.90.30 Matêrial de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTMEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.99 ouTRos ÍvlATERlAls DE coNsuMo
3.3.90.36 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
69.720,'.t2
49.720,12
20.1 69,40
20. í69,40
l'.í6s,18
4.169,48
3.403,43
665,00
865,00
23.329,95
i7.r,eÔ,à5------ --
5.330,00
13.840,00
iC.a'iô,oo---- ----
4.142,88 1.l1rd6-"'-' "
zt.iii,ii
41.977,81
41.s1í,ài
t 
r,r.o o 3
do
Ê
i
""íi.7Àf,i1"
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 39
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f
-'r
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
..!111!,?9
9.890,00
55.5bô,óa
-i27.7di,ô-6
ORGÁO
53.568,64
127 .791,66
í.305,00
ina 11
CATEGORIA
EONOMICA
í82.663,30
í 8 í .358,30
1.305,00
23.278.971,37
02 PODER EXECUTIVO
02 íO SEC.MUNIC.OE MEIO AÍIIBIENTE
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encârgos Sociais
3. í.90 Aplicaçóes OiÍetas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11.0í VENCTMENTOSESALARTOS
3.í.90.13 ObrigaÉesPatronais
3.í.90.í3.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.í.90.'r6 suBSíDtos
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaÉesDiÍetas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.14 D|AR|AS NO PA|S
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30,0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.36.99 0UTROSSERVTCOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESSC
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3.3,90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4,90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
27.175,86
íi.iidda
7.288,36
' ' 'r.ràà,ã'd
19.102,42
630,00
o'3ô,oti
íi.iai,íí
6.968,45
11.ís7,io
ti.s-sô,ôo
-l.tioo,ô-ri
39.'13/í,16
4.000,00
í.305,00
í.ió5,óõ
(
t F,r.0 0 3
do
/
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 40
PROCDIG - 2340/2023 39/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRÂL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO144 Balenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
Oí PODER LEGISLATIVO
Oí 01 CÂMARAIIUNICIPALOEPORTOGRÂNOE
0í 0í 0í Câmara Munlclpal dê PoÍto Grandê
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Soctais
3.1 .90 AplicaÇóes Diretas
3.'1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í3 ObrigaçóesPatronais
3 1.s0.16 SUBSID|OS
3.3 Outras Dêspesas CoÍrentes
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3,3.90.35 Serviços de Consultoria
3.3.90,36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.39 Outros Serviços de Tercêiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.92 Despesas de ExêrcÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituiçóes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página I
CATEGORIA
EONOMICA
580.573,/íí
580.573,41
310. i 76,17-" '
270.397,11
-65.4'Íi7:ó5--
40.775,22
203.904,00
27.iso,óii
24.414,29
2í.600,00
96.540,00
14.472,52
5.100,00
80.820,33
ild.n6,íí
a1d.5á1',11
(-
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f
-I
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 Oí GABINETE DO PREFEITO
02 0í 0í Gablnet€ do Prefêlto
3 Despesas Correntes
3,1 Pessoal e Encargos Sociais
3. 1.90 Aplicaçóes Oiretas
3.1.90.1 I Venclmentos 6 Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóêsPatronais
3.1.90.16 suBsÍDtos
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâÉesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
41e.6i 5ri6 "--' .iiC.ôís,i'6
--8s.-srá,i3 -''-
7.831,60
322.205,73
264.478,68
161.li8,6d
-2i.b6ó;oo
sí.728,30
s4.713,28
28.289,39
88.187,71
t.7õ5ríó
t￾Página 2
CATEGORIA
EONOMICA
685.797,60
684.094, í4
í.703,46
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 42
PROCDIG - 2340/2023 41/132 - Este processo possui apensamentos
-I
f
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 02 PROCORADORIA GERAL DO MUNICíPIO. PROGEM
02 02 0í Procuradorlâ Goral do Munlclplo-PROGEM
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçõesDiretas
3.1.90.9'l SentençasJudiciais
3.3 Outras oespesas CoÍrentes
3.3.90 AplicaÉesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsicâ
3.3.90.91 Sentençâs Judiciais
4 Despesas de Capital
4.4 lnvesümentos
4.4.90 AplicaÉesOiÍetas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
29.í01,63
2ir.iói,65 
"-""'
'--2e.i 
or ,03
65.393,52
ôC.bbà,s, 
--""'
--iz.àEó,ó5
19.144,23
28.245,34
3.600,00
3.800,00
I
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
98.095,í 5
94.495,15
3.600,00
\
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOL!DADO
Página 4
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 03 sEc.MUNrC OE ADMINISTRÂçÃO
02 03 0í Secretarla Munlclpsl de Admlnisttação
3 Dêspesas Correntes
3.í Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretag
3.1.90.04 ContrataçáoporTempoDeterminado
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í3 ObrigaÉesPatronais
3.1.90.16 SUBSÍO|OS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaÉesOiÍetas
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.3í PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIV
3.3.s0.36 Outros Serviços de Tercêiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.41 ContÍibuiçôes
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
I
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO CATEGORIA
EONOMICA
0,00
547.321,88
117.449,03
452.288,78
2.005,00
362.919,33
15.976,00
170.872,72
235.431,90
7.800,00
92.650,00
i.ii7.iriÕ;ói,
888.054,95
2.005.094,64
2.005.094,64
í . í 17.Ô3Íi,69
E88.054,95
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 44
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
Página 5
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 01 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANçAS
02 04 0í Aparelhamento da SEPLÂMFIN
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1,90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.11 Vencimentos eVantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.í.90.16 SUBSÍO|oS
3. í.90,92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90,30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Tetceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseConlribulivas
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndênizaÉeseRestituigóes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâÇóesOiÍetas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
OESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
5á2.i.ti5,s/
91.000,00
125.000,00
I 78.383,80
5.g7o,od
221.078,85
85.850,79
112.294,48
210.882,68
115.482,29
58.000,00
7.387 ,70
1.623.024,71
í.615.637,01
tta'.àls:i)
838.757,29
7.387,70
7 .387,70
116.sií,1i
757,29
'7.d61,1d
,,$ a 4q
do
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 45
PROCDIG - 2340/2023 44/132 - Este processo possui apensamentos
, I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
O2 O5 SEC.MUNIC.DEINFRA.ESTRUTURA,OESENV.URBANO
02 05 0í Sec.Mun.de lnÍra Estrutê Deremv.Urbano
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3,1 .90 Aplicaçõês Diretas
3.1 ,90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.í.e0.16 suBsÍDros
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.í4 Oiárias - Civil
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fͧica
3.3.90.39 Outros SeNiços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriorês
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Despesas de Capitàl
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.5í Obras e lnstalaçóes
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
434.317,82 " " 1à6.5i7,ô2
iiô.bie,r3 -
65.644,25
50.E34,44
793.9í 5,55
7s5.i,i5;5's
- -e.7-óÕ,óo --
233.419,70
498.792,81
54.083,04
520,00
2.400,00
2.$1.2í02á
a.ó{i.iid,rd
2.931.452,28
2.778,00
6
CATEGORIA
EONOMICA
/t.í67.tt63,63
1.230.233,37
2.937.230,26
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 46
PROCDIG - 2340/2023 45/132 - Este processo possui apensamentos
)
ql
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
GONSOLIDADO
7
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 06 sEc.MUNrC. OE EDUCAçÃO
02 06 Oí FUNOO MUNICIPAL OE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNOA
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçÕesDiretas
3.1.90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í 3 Obrigaçóes Patronais
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 OutÍas Despesas CoÍÍentes
3.3.50 Transferências a lnstituiçôes Privadas sem Fins Lu
3.3.50á1 ContribuiÉes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.3.90,í4 Diárias - Civil
3.3.90.30 Mate.ial de Consumo
3.3.S0.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JuÍÍdicá
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios AnteÍioros
3.3.90.93 lndenizaÇóeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO CATEGORIA
EONOMICA
3.885.262,47
597.197,71
557.197,71
s.itti.14e,si
70s.587,99
308.230,32
2i.7i3,açi'
í.ià5.ôoe,ór
26.300,00
659.38í,78
í.649,33
1.163.323,45
405.040,58
122.040,70
s4.176,00
'i.ià'i.eai 
,sd
' 27.74{,à1d
3.857.518,78
' 
6çi1.Tà1 ,11
L
Í
-I
ãEà
,,rA 0 q
do
9.274./t28,06
8.677.230,35
1Í?19.',É'
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 47
PROCDIG - 2340/2023 46/132 - Este processo possui apensamentos
fI
f lt
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
o, too.*.ri;;;
02 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
02 07 Oí FUNOO MUNICIPAL OE SAÚOE. FMS
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 AplicaçÔes Diretas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3. í.90.13 Obrigaçóes PatÍonais
3. í.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 Outras Oespesag Conentes
3.3.s0 AplicâçôesDiretas
3.3.90.04 ConúataÉo por Tempo Oeterminado
3.3.S0.'14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.38 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.s2 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÇóesOiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
'5es.i so,à2-- '- '
120. í 50,03
94.430,08
Página I
CATEGORIA
EONOMICA
4.076.569,88
3.956.105,65
B1 3.77íÍjà
3.142.334,82
120.464,23
120.484,23
1.944.604,12
55. í 00,00
589.796,14
289.857,59
129.410,77
3.800,00
í 29.966,00
3.771,03
5.iii.iàÀ,6i
120.484,23
izo.i6À,zi '
8,,4
n.004
do
B
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 48
PROCDIG - 2340/2023 47/132 - Este processo possui apensamentos
Í
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
I
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 08 SEC.MUNTCTPAL DE AçÃO SOCIAL
02 08 Oí FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicâçóes Diretas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaÉesPatronais
3.1.90.í6 suBSÍDtos
3.3 Outras Despesas Conentes
3,3.90 AplicaçóesDiretas
3,3.90.14 Diárias - Civil
3,3.90.30 Material dê Consumo
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.36 Outros Serviços do TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentog
4.4.90 Aplic€ÇóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos ê Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
1s7.otià:ii
ià7.ds8,17
Iiô.los,r3
22.630,84
84.000,00
305.655,23
ã05.-655:25
4.580,00
8í.952,34
3.000,00
í 66.215,50
s.671,47
2.733J4
37.502,74
12.id6:6i￾1r.7à6-,s'i'" ' '
12.786,87
CATEGORIA
EONOMICA
5í5.540,87
502.754,O0
12.786,87TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 49
PROCDIG - 2340/2023 48/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3412320610001-44 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 09 SEC.IIUNICIPAL DE AGRICULTURÂ E PESCA
02 09 0í Sêc.lllun.de Agrlcultura o Pê3ca
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÉesDiretas
3.'1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.16 SUBSÍD|OS
3.3 Outras Oespesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituiçóes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
a10
CATEGORIA
EONOMICA
69.720,12
a9.720,12
27.ilr:5i 
"-"
11.977 ,81
2ô.i 6ô;iat
4. í 69,48
3.403,/í3
' ô65;Õ0
23.329,95
í 3.840,00
4.142,86
"'íi.71r,41
41.977 ,81
ní004
-
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 50
PROCDIG - 2340/2023 49/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
O2 íO SEC.MUNIC.DE MEIO AMBIENTE
02 l0 0í Sec.Mun.de Melo Amblentê
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÇóesDireias
3.1 .90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçôesPatÍonais
3.1.e0.16 SUBSÍOOS
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçõesOiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Malerial de Consumo
3.3.90.38 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Sêrviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
53:5ê6,64
53.sbà;óa
zi.tli,àii
7.288,36
19.102,42
127 .751,66 " 'i/i.is1,6d
ô3o,oti-'
39.134,16
74.137,50
9.890,00
4.000,00
r.3ô5,rió
1.305,00
i.obs,oti
TOTAL GERAL
Página 11
CATEGORIA
EONOMICA
1.305,00
23.278.971,37
(
,"00s
do
ts
í82.663,30
í 8í.358,30TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 51
PROCDIG - 2340/2023 50/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206]000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: 0t PoDER LEGISI-ATIVO
Unidade Orcamentaria: ol CAMARA MUNICIPAL DE PoRTO GRANDE Página 1
TOTAL
580.573,41
coDrGo ESPECIFICACAO
01 Legislativa
031 Açáo Legislativa
0001 Ação Legislativa
.2001.0000 ManutenÉo das Atividades da Câmara
PROJETOS ATIVIDADES
0,00 580.573,41
0,00
0,00
TOTAL 0,00 580.573,41 580.573,41
\
(
f
r-l
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 52
PROCDIG - 2340/2023 51/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO,l44 Belanço Exercício: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 01 GABINETE Do PREFEITO
CODIGO ESPECIFICACAO
04 Administraçáo
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçáoGeral
.1005.0000 Aparelhamento do GAB
.2007.0000 Manutençáo das Atividades do GAB
.2009.0000 Vencimentos e Vantegens Fixas - GAB
13 Cultura
813 Lazer
0722 Lazer
.2048.0000 Manutenção das Ativ. dDesenvolvimento do Desporto
e Lazer
Pâgina 2
PROJETOS ATIVIDADES
1.703,46 683.544,14
TOTAL
685.247,60
1.703,46
1.703,46
irôá;46
0,00
683.544,14
683.544,14
't95.740,97
487.803,17
550,00
685.247,60
685.247,60
i.zôà,4à
195.740,97
;àr àôà,i,
550,00
0,00
0,00
5s0,00
550,00
àso,óo
550,00
550,00
àCó,0ô
U
TOTAL '1.703,46 684.094,14 685.797,60
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 53
PROCDIG - 2340/2023 52/132 - Este processo possui apensamentos
f t
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: 0z PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 02 PRocoRADoRlA GERAL Do MUNIcíPlo - PRoGEM
PROJETOS
3.600,00
ATIVIDADES
94.495,15
Página 3
TOTAL
98.095,15
coDrGo ESPECIFICACAO
03 Essencial à Justiça
062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
0010 Defesa da Ordem JurÍdica
.1002.0000 Aparelhamento da Procuradoria
.2002.0000 Manutençáo das Atividades c/ Açáo Judiciária
.2003.0000 Sentenças Judiciais
3.600,00
3.600,00
3.600,00
94.495,15 98.095,15
94.495,15 98.095,1 5
37.'.t44,18
3.600,00
37.144,18
57.350,97 ái.gso,ói
TOTAL 3.600,00 94.495,15 98.095,15
H"0053
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 54
PROCDIG - 2340/2023 53/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 03 sEc.MUNlc DE ADMINISTRAÇAO Página 4
CODIGO ESPECIFICACAO
04 Administraçáo
'122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçâoGeral
.2081 .0000 Manutençáo da Atividades Feiras, Praças e Matadouro
.2084.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - SEMAD
.2085.0000 Manutenção das Atividades da SEMAD
'l'28 Formaçào de Recurcos Humanos
0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
.2011.0000 Manutençáo das Atividades cJ Capacitaçáo dos Servid
ores Muni
392 Difusâo Cultural
0052 AdministraçáoGeral
.205'l .0000 Manutenção das Atividades c/Eventos, Festividades C
ulturais
TOTAL 0,00 2.005.094,64 2.005.094,64
PROJETOS ATIVIDADES
0,00
TOTAL
2.005.094,64 2.005.094,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.706.767,52
1.706.767,52
10.701 ,33
1 .1 1 7.039,69
579.026,50
2. í 50,00
2.'t50,00
ã.iso,óo
296.177,12
296.177,12
àgo.\ti,ii
1.706.767,52
1.706.767,52
ió.zoi,ãc
1 .1 1 7.039,69
siô.ôzs,ão
2.1 50,00
2.150,00
, i5ô,ôõ
296.177,12
296.',177,12
àiia.tii,i)
f
\
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 55
PROCDIG - 2340/2023 54/132 - Este processo possui apensamentos
f
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: 0z PoDER EXECUTIVO
Unidade OrCamentaria: 04 SEC.MUNICIPAL DE PI-ANEJAMENTO E FINANÇAS
coorGo ESPECIFICACAO PROJETOS ATIVIDADES
04 Administraçáo
121 Planejamento e Orçamento
0052 AdministraçãoGeral
.1004.0000 Aparelhamento da SEMPI}FIN
.1006.0000 Despesas de ExercÍcios Anteriores
.2006.0000 Manutenção das Atividades da SEMPLAFIN
.2008.0000 Vencimentos e Vantagens de SEMPIáF|N
.2037.0000 Pasep
190.371 ,50 1.432.653,21 1.623.024,71
190.371 ,50 1.432.653,21 1.623.024,71
Página 5
TOTAL
190.371 ,50
190.371 ,50
í..sat,ío
182.983,80
1.432.653,21
't.432.653,21
't.623.024,71
1.623.024,71
7.387,70
1àã.gãã,ao
482.392,32
.cse;õà,õt
351.764.97
TOTAL
Erà
#055
do
482.392,32
598.495,92
351.764,97
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 56
PROCDIG - 2340/2023 55/132 - Este processo possui apensamentos
rIf
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade OrCamentaria: 05 SEC.MUNIC.DEINFRA-ESTRUTURA,DESENVURBANO
'oo:: :':_*:lcÁcA_o
04 Administraçáo
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçãoGeral
PROJETOS ATIVIDADES
4.423,05 0,00
4.423,05
3.923,05
3.923,05
Página 6
TOTA L
4.423,05
0,00
0,00
0,00
0,00
4.423,05
3.923,05
.1079.0000 Construçáo do Póttico da Cidade
0053 Administraçáo de Receitas
.1007.0000 Construçáo, Reforma e Ampliação do Prédio PÚblico
08 Assistência Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescrnte
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.1077.0000 Contrução do Complexo de Assistência Social
244 AssistênciaComunitária
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.1009.0000 Reforma e Ampliaçâo do Prédio do Conselho Tutelar
0125 Assistência a Comunidade
.1014.0000 Construçáo, ReÍorma e Ampliaçáo do Prédio do PETI
10 Saúde
301 Atençáo Básica
0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.1019.0000 Construçâo, Ampliaçáo e reÍorma dos Postos de SaÚd
e
.1023.0000 Ampliaçáo e Reforma da Unidade Mista de Saúde
500,00
500,00
10.899,50
3.923,05
500,00
500,00
10.899,50
2.500,00
2.500,00
,5ôó;óo
8.399,50
4.999,50
4 ôôó;aô
3.400,00
ãlôô,oo
226.318,7',!
0,00
0,00
0,00
2.500,00
2.500,00
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8.399,50
4.999,50
+.gsô,'5ó
3.400,00
ã;õô,ôo
226.318,71
226.318,71
226.318,71
209.910,47
16.408,24
31 0.1 95,04
0,00
0,00
226.318,71
226.318,71
209.910,47
16.408,24
0,00 310.195,04 11 Trabalho
695 Turismo
0722 Lazer
.1 024.0000 Construçâo,
eres
31 0.1 95,04
310.195,04
310.195,04
0,00 310.'t95,04
310.195,04
pog56
do
Ê
e reforma de Popul
0,00
310.195,04
0,00
0,00
(
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PROCDIG - 2340/2023 56/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
UnidadeOrcamentaria: 05 SEC.MUNIc.DEINFRA'ESTRUTURA,DESENV
coDrGo ESPECIFICACAO PROJETOS
310.195,04
ATIVIDADES
Pâgina7
TOTAL
310.'t95,04
11
695
Trabalho
Turismo 310.195,04 0,00
519.013,82 0,00
310.195,04
51 9.013,82 12 Educaçáo
361 Ensino Fundamental
0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
.1030.0000 Construçáo, Ampliaçáo e Reforma de Escolas do Ensi
no Fundame
365 Educaçáo lnfantil
0402 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
1032.0000 Construçáo, Amplianção e Reforma de Escolas do ens
ino lnfant
15 Urbanismo
451 lnfra-EstruturaUrbana
0501 Vias e Logradouros Urbanos
.2052.0000 Manutençáo das Atividades c/Sec.de lnfa-Estrutura
,2053.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas
452 Serviços Uóanos
0504 Serviços de Limpeza Urbana
.1062.0000 Aparelhamento da SEMIDUR
.2054.0000 Menutençáo das Atividades c/Coleta de Lixo DomicÍliar
.2055.0000 Manutençâo das Atividades c/Limpeza Pública
0507 Parques e Jardins
.1035.0000 Construção e Reforma de Praças
17 Saneamento
512 Saneamento Básico Urbano
0,00 265.009,10
265.009,10
5.998,20 1.226.733,37 1.232.731,57
0,00 1 .1 78.493,37 1 .1 78.493,37
I .1 78.493,37 1.178,493,37
742.175,55 742.175,55
436.317,82 436.317,82
5.998,20
254.004,72
254.004,72
is4icr'1!
265.009,1 0
265.009,1 0
265.009,'t0
0,00 254.004,72
0,00 254.004,72
254.00É,72
0,00 265.009,1 0
2.778,00
2.778.00
3.220,20
3.220,20
1.801.531,94
48.240,00
48.240,00
750,00
47.490,00
õ-.oo
54.238,20
51 .018,00
i.í;t;,oo
750,00
4r.;dô,ôo
3.220,20
s.izo,io
1.801.531,94
0,00 í.801.531,94
Fr0 05 7
do
z
0,00 1.801.531,94
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 58
PROCDIG - 2340/2023 57/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000'144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 05 SEC.MUNIC. DE INFRA-ESTRUTURA,DESENV.URBANO
PROJETOS ATIVIDADES
1.801.531,94
1.801.531,94
1.100,00 0,00
de meio-Fio, Calçadas e Galerias de Água 1 .100,00
Página I
TOTAL
1.80't.531,94
ESPECIFICACAO
Saneamento
Saneamento Básico Urbano
0501 Vias e Logradouros Urbanos
'1037.0000 ConstruÉo
s Pluvial
0611 Saneamento Básico Urbano
.1038.0000 lmplantaçáo do saneamento Básico Uóano
.1O4O.OOOO Construçáo de Sistemas lsolado de Água
26 Transporte
782 TransporteRodoviário
0710 Estradas Vícinas
.2072.0000 Manutençáo e conservaçáo de Estradas Vicinais
TOTAL 2.878.380,26 1.289.083,37 4.í67.463,63
í.800.431,94
803.583,79
só6.ã+s, iá
0,00
0,00 1.801.531,94
1 .100,00
1 .100,00
0,00 1.800.431,94
803.583,79
996.848,1 5
62.350,00 62.350,00
0,00
0,00
62.350,00 62.350,00
62.350,00 62.350,00
62.350,00 62.350,00
(..
,p058
f
fl
coDrGo
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 59
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f [. rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 06 SEc.MUNlc. DE EDUcAÇÃo
:oDlco :::_*:1cÁcÂ_o
12 Educação
36'l EnsinoFundamental
0403 EnsinoFundamental
.1026.0000 Aparelhamento do conselho Municipal de Educaçâo
.1027.0000 Aparelhamento do Ensino Fundamental
.í028.0000 Aquisiçâo de VeÍculos p/Transportes Escolar
.2038.0000 Manutençáo Administrativa do Conselho Municipal de
Educaçáo
.2039.0000 Capacitação e AperÍeçoamento de Professores - Fund
eb
.2041.0000 Manutenção das Atividades c,/Caixas Escolares
.2043.0000 Manutençáo das Atividades dEnsino Fundamental
.2044.0000 Manutenção das Atividades c/Transporte Escolar
.2045.0000 Vencimentos e Encargos cJPessoal Administ. 34%
.2046.0000 Vencimentos e Encargos c/Professores - 66%
.2087.0000 Manutenção das atividades Merenda Escolar
.2088.0000 Manutenção das Atividades Salário Educação
365 Educação lnfantil
0401 Educação lnfantil
.1031.0000 Aparelhamento de Escolas do Ensino lnfantil
.2077.0000 Vencimentos e Encargos Admin.do Ensino lnfantil
.2078.0000 Vencimentos e Encargos dos Professores do E.lnfantil
.2079.0000 Manutençáo das Atividades do Ensino lnfantil
O4O2 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
.1 080.0000 Aparelhamento de Creches
PROJETOS ATIVIDADES
597.'.t97,71 8.677.230,35
Página 9
TOTAL
9.274.428,06
491.627,57
49'.t.627,57
i0.fu4,4ô
145.793,08
gáâ.óôó,0ó
105.570,14
7.969,00
i.sort,ôô
97.601,14
97.601,í4
7.494.284,85
7.494.284,85
::919
? 91q99
27.743,69
1.414.369,36
6itâ ã5i,ô,
1.341.866,48
ã.isi.ôio,a+
263.833,45
. 
â:l8i'e9
1.182.945,50
1.182.945,50
7.985.9',t2,42
7.985.912,42
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145.793,08
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500,00
.. .;"{;;
27.743,69
1.414.369,36
'6àã à5i,õt
1.341.866,48
3.rii.ôlô,ô;
263.833,45
,.iBô,õo
1.288.515,64
1 , í 90.914,50
,.ô'6ó,ôo
sà6.áôâ,Bi
579.686,08
ã6.àeà,6i
97.60'1,14
àr.6ôi,í4
àa^t
popss
do
B
TOTAL 597.197,71 230,35 9.274.428,06
L
-
0,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 60
PROCDIG - 2340/2023 59/132 - Este processo possui apensamentos
f
,.1
r
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3492520610001144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: o7 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETOS
52.550,59
ATIVIDADES
4.024.019,29
Página 10
TOTAL
4.076.569,88
coDrGo ESPECIFICACAO
10
30'l
Saúde
Atençâo Básica
0202 Agentes Comunitários de Saúde
.2O22.OOOO Manutenção das Atividades c,/ Programa dos Agentes
de Saúde -
O21O Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.1015.0000 Aparelhamento da Sec.de Saúde
.1016.0000 Aparelhamento dos Postos de SaÚde
.2024.0000 Manutençáo das Atividades d Programa de lnterioriza
ção da S
.2025.0000 Manutenção das Atividades c/Sec. de Saúde - SEMSA
.2026.0000 Manutençáo Programa de Atençáo Básica' PAB
.2027.0000 Vencimentos e Encargos cJ Pessoal da SEMSA
.2031.0000 Manutençáo das Atividades d Laboratório de Análise
ClÍnica
.3000.0000 Manutençáo das Atividades do Conselho de Saúde
0230 AssistênciaFarmacêutica
.2028.0000 Aquisição de Medicamentos
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
O21O Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.2032.0000 Manutenção das Atividades cil Programa Bucal
.2033.0000 Manutençáo das Atividades c/Programa Saúde da Fa
mÍlia - PSF
.2034.0000 Manutenção das Atividades c/ Unidade Miste de Saúd
e
304 VigilânciaSanitária
0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
.2035.0000 Manutenção das Atividades d Vigilância Sanitária
305 VigilânciaEpidemiológica
0241 Prevençáo e Controle da Dengue
.2029.0000 Manutenção das Atividades c/ Programa
52.550,59 2.074.181,8'.1 2.126.732,40
347.276,41 347.276,41
347.276,41 347.276,41
1.703.236,99 't.755.787,58
20.566,86
6.297,75
8.883,73
6.297,75
311.671,63 31 1.671,63
476.1 80,58 476. í 80,58
900.747,03 900.747,03
8.340,00 8.340,00
23.100,00 23,100,00
0,00 23.668,41 23.668,4í
23.668,41 23.668,41
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 1.479.752,83
64.299,00
ói'1i1i ó1
513.681,83
9.900,00
9.900,00
.:.?.:::ô
460.184,65
460.184,65
reó.iã+ ôà.
752,83
299,00
i11,íoi,
681,83
9.900,00
9.900,00
ô.:ôqgg
460.184,65
460.184,65
+eó.ia+es￾1.479
64
ô:i
s13
0,00
0,00
0,00
0,00
ogia e Con
./
52.550,59
20.566,86
8.883,73
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 61
PROCDIG - 2340/2023 60/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
coDrGo ESPECIFICACAO
TOTAL 52.550,59 4.024.019,29 4.076.569,88
PROJETOS ATIVIDADES
Página 11
TOTAL
do
ts
Fts.
0 0 6I
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 62
PROCDIG - 2340/2023 61/132 - Este processo possui apensamentos
rI Í
,1. PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g492520610001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: oB SEC.MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Página 12
coDrGo ESPECIFICACAO
08 Assistência Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.2014.0000 Manutençâo das Atividades c/ Programa de Erradicaçâ
o do Trab
.2071.0000 Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
.2086.0000 Manutençáo das Atividades do Programa do CRAS
244 AssistênciaComunitária
0125 Assistência a Comunidade
.1012.0000 Aparelhamento da Sec.de Açáo Social
.2019.0000 Manutençâo das Atividades c/Fundo Municipal de Assi
stência S
.2020.0000 Manutenção das Atividades d Sec.Ação Social
.2021.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - SEMAS
.2090.0000 Manutençáo das Atividades do IGD
TOTAL
PROJETOS ATIVIDADES
't2.786,87 502.754,00
0,00
0,00
12.786,87 327.656,66
't2.786,87
12.786,87
327.656,66
119,:9
'109.252,89
197.098,77
21.165,00
TOTAL
5't5.540,87
12.786,87 502.754,00
175.097,34
175.097,34
:',::id'
77.359,95
59.272,75
340.443,53
340.443,53
12.786,87
140,00
109.252,89
't97.098,77
à1. i6à,0ô
5í 5.540,87
-
,,ç0 62
rlo
B
175.097,34
38.464,64
175.097,34
77.359,95
59.272,75
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 63
PROCDIG - 2340/2023 62/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 09 sEc.MUNlclPAL DE AGRICULTURA E PEscA
coDtGo ESPECIFICACAO PROJETOS
0,00 20 Agricultura
602 PromoÉo da Produçáo Animal
0668 Extensâo e Cooperativo Rural
0,00
0,00
.2065.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Sec.Munic.Agricultur
a,Pesca
.2066.0000 Manutenção das Atividades c/Sec.de Agricultura
ATIVIDADES
69.720,12
Página 13
TOTAL
69.720,12
69.720,12
69.720,12
i;h;à
66.316,69
69.720,12
69.720,12
ã.rôs,a3
66.316,69
#063
do f
TOTAL 0,00 69.720J2 69.720,12
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 64
PROCDIG - 2340/2023 63/132 - Este processo possui apensamentos
-I
Í
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 10 SEC.MUNlc.DE MElo AMBIENTE
PROJETOS ATIVIDADES
1.305,00 181.358,30
Página í4
TOTAL
182.663,30
coDrGo ESPECIFICACAO
í8 Gestáo Ambiental
541 Preservaçáo e Conservaçáo Ambiental
0619 Conservação do Solo
.1072.0000 Aparelhamento da SEMA
.2057.0000 Manutençáo das Atividades cy'Meio-Ambiente
.2076.0000 ManutenÉo das Atividades do Programa Cinturáo Ver
de
TOTAL
1.305,00
't.305,00
1.305,00
181.358,30
181 .358,30
117.158,30
64.200,00
182.663,30
182.663,30
í áôá,ôo
1 17.158,30
sn.zôô,ôo
1.305,00 181 .358,30 182.663,30
#rcg
do
I
-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 65
PROCDIG - 2340/2023 64/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÔES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
coDtGo ESPECIFICACAO
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
0001 Ação Legislativa
03 Essencial à Justiça
062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
0010 Defesa da Ordem JurÍdica
04 Administraçâo
121 Planejamento e Orçamento
0052 AdministraçáoGeral
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçáoGeral
0053 Administraçáo de Receitas
128 Formaçâo de Recursos Humanos
0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
392 Difusáo Cultural
0052 AdministraçâoGeral
08 Assistêncie Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
244 AssistênciaComunitária
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
Página 1
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
0,00 580.573,4'l 580.573,41
0,00 580.573,41 580.573,41
0,00 580.573,41 580.573,41
3.600,00 94.495,15 98.095,1 5
3.600,00 94.495,15 98.095,15
3.600,00 94.495,15 98.095,15
196.498,01 4.121 .291 ,99 4.317.790,00
ll"'1i:il
190.371 ,50
iti1ll
5.626,51
500,00
0,00
1.432.653,21 1.623.024,7',!
1.432.653,21 1.623.024,71
2.390.31 í,66 2.396.438,17
2.150,00 2.150,00
2.150,00 2.150,00
0,00 296.',t77,12 296.177,12
0,00 296.177,12 296.177,12
23.686,37 502.754,00 526.440,37
2.500,00 175.097,34 177.597,34
2.500,00 175.097,34 177.597,34
21.186,37 327.656,66 348.843,03
2.390.311,66
0,00
2.395.938,17
500,00
0,00
í10 65
do
ts
4.999,50 0,00 4.999,50
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 66
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f
r.l.
fr
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÔES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
coDrGo ESPECIFICACAO
OB Assistência Social
244 AssistênciaComunitária
0125 Assistência a Comunidade
10 Saúde
301 Atençáo Básica
0202 Agentes Comunitários de Saúde
0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
0230 AssistêncieFarmacêutica
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0210 Atend.Ambulat.,Emergenciale Hospitalar
304 VigilânciaSanitária
0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
3OS VigilânciaEpidemiológica
0241 Prevenção e Controle da Dengue
11 Trabalho
695 Turismo
0722 Lazer
j2 Educaçáo
361 Ensino Fundamental
0403 EnsinoFundamental
0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
Pâgina2
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
23.686,37 502.754,00 526.440,37
21.186,37 327.656,66 348.843,03
16.186,87 327.656,66 343.843,53
278.869,30 4.024.019,29 4.302.888,59
278.869,30 2.074.181,81 2.353.051,11
0,00
278.869,30
0,00
310.195,04
347.276,41
1.703.236,99
23.668,41
347.276,41
1 .982. í 06,29
23.668,41
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 9.900,00 9.900,00
0,00 9.900,00 9.900,00
0,00 460.1 84,65 460. í 84,65
0,00 460.184,65 460.184,65
0,00 310.195,04
310.195,04
31 0.1 95,04
1.1í6.211,53
0,00 310.195,04
0,00 31 0.1 95,04
8.677.230,35 9.793.441,88
745,632,29 7.494.284,85 8.239.917,14
491.627,57
254.004,72
7.494.284,85
0,00
7.985.912,42
254.004,72
#.xlR￾i 
'0. 
Q8_0
do
I
-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 67
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÓES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
3
coDrGo ESPECIFICACAO
j2 Educaçâo
365 Educáção lnfantil
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
1.116.211,53 8.677.230,35 9.793.441,88
370.579,24 1.182.945,50 1.553.524,74
0401
0402
Educeçâo lnfantil
Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
7.969,00
362.610,24
't .182.945,50
0,00
í.190,914,50
362.610,24
13 Cultura
gi3 Lazer
0722 Lazer
1S Urbanismo
4S,l lnfra-EstruturaUrbana
0501 Vias e Logradouros Urbanos
452 Serviços Uóanos
0504 Serviços de Limpeza Urbana
0507 Parques e Jardins
17 Saneamento
512 Saneamento Básico Uóano
050í Vias e Logradouros Uóanos
061í Saneamento Básico Uóano
18 Gestâo Ambiental
541 Preservaçâo e Conservaçáo Ambiental
0619 Conservaçâo do Solo
0,00 550,00 550,00
0,00 s50,00 550,00
0,00 550,00 550,00
5.998,20 1.226.733,37 't.232.731,57
0,00 1.178.493,37 1 .178.493,37
0,00 í .178.493,37 1.178.493,37
5.998,20 48.240,00 54.238,20
2.778,00
3.220.20
1.801.531,94
48.240,00
0,00
51 .018,00
3.220,20
0,00 't.801.53'1,94
1.801.53í,94
1.100,00
1.800.431,94
1.305,00
0,00 1.801.531,94
0,00
0,00
181,358,30
1 .100,00
1.800.43't,94
182.663,30
1.305,00 181.358,30 182.663,30
1.305,00 181 .358,30 182.663,30
Í
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ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÓES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
Página 4
coDrGo ESPECIFICACAO
20 Agricultura
602 Promoçáo da Produçáo Animal
0668 Extensáo e Cooperativo Rural
26 Transporte
792 TransporteRodoviário
O71O Estradas VÍcinas
PROJETOS ATIVIDADES
0,00 69.720,12
TOTAL
69.720,'.t2
0,00
0,00
0,00
69.720,12
69.720,',t2
62.350,00
69.720,12
69.720,12
62.350,00
0,00 62.350,00
62.350,00
62.350,00
0,00 62.350,00
#ooa
do
TOTAL 3.737.895,39 19.541.075,98 23.278.97'.t,37
f
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f
fI
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ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÓES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
580.573,41
clo
VINCUIáDO
0,00
ts
il:tr I
TOTAL
580.573,4'l
Fls.
coDtGo
01 Legislativa
01 031 Açáo Legislativa
01 031 0001 Açáo Legislativa
02 Judiciária
02 062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
02 062 0010 DeÍesa da Ordem JurÍdica
03 Essencial à Justiça
03 062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
03 062 00'10 Defesa da Ordem JurÍdica
04 Administraçáo
04 12'l Planejamento e Orçamento
04 121 0052 Administração Geral
04 122 Administração Geral
04 122 0052 Administração Geral
04 122 0053 Administração de Receitas
04 '128 Formaçáo de Recursos Humanos
04 128 0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
04 392 DiÍusáo Cultural
04 392 0052 Administração Geral
08 Assistência Social
08 241 Assistência ao ldoso
08 241 0120 Ampero Assistencial ao ldoso
08 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
OB 243 0'122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
08 2M Assistência Comunitária
OB 244 0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
OB 244 0125 Assistência a Comunidade
580.573,4'l
580.573,41
0,00
0,00 580.573,41
580.573,41
0,00 0,00
0,00
98.095,1 5
0,00 0,00
0,00 98.095,15
98.095,15
98.095,1 5
4.317.790,00
98.095,1 5
98.095,15
0,00 4.317.790,00
1.623.024,71
" t'.úli.oii,ii
2.396.438, í 7
á.sgs.óãó,i?
500,00
2.150,00
'ã.i50,ôô
296.177,12 " ige.iil,ià
407.537,98
0,00
0,00
0,00
0,00
118.902,39
1.623.024,71
1.623.024,71
2.396.438,17
2.395.938,17
500,00
2.150,00
2.150,00
296.',177,12
296.177,12
526.440,37
0,00
79.859,95
79.859,95
327.678,03
"i.eôó,bó'
322.678,53
0,00
97.737,39
97.737,39
21.165,00
0,00
177.597,34
177.597,34
348.843,03
4.999,50
21.165,00 343.843,53
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I
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
949252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
l::'i:'
TOTAL
4,302.888,59
coDrGo
10 Saúde
10 301 Atençâo Básica
10 301 0202 Agentes Comunitários de Saúde
10 301 0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
10 301 0230 Assistência Farmacêutica
10 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 302 0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
10 304 Vigilância Sanitária
10 304 0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
10 305 Vigilância Epidemiológica
10 305 0241 Prevençâo e Controle da Dengue
11 Trabalho
'l í 695 Turismo
11 695 0722 Lazer
'12 Educaçáo
12 36'l Ensino Fundamental
12 361 0403 Ensino Fundamental
12 361 0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
12 365 EducaÉo lnfantil
12 365 040Í Educação lnÍantil
12 365 0402 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçâo
13 Cultura
13 E13 LazeÍ
13 813 0722 Lazer
15 Urbenismo
15 451 lnÍra-Estrutura Urbana
15 451 050í Vias e Logradouros Urbanos
15 452 Serviços Urbanos
15 452 0504 Serviços de Limpeza Urbana
VINCUIáDO
241.096,46 4.061 .792,13
229.016,46
o,ô'ó
229.016,46
0,00
2.180,00
"r 
iitô,ôó 
"'
9.900,00
"õ 
óõ0,ôó 
'..
0,00 -' 
o,oó 
"
2.124.034,65
347.276,41
1.753.089,83
23.668,41
't.477.572,83
2.353.051,11
347.276,41
't .982.106,29
23.668,41
't.479.752,83
1.477.572,83
0,00
't.479.752,83
9.900,00
460.184,65
460.184,65
9.900,00
460.184,65
460.184,65
310.195,04 0,00 310.195,04
310.195,04 0,00 310.'t95,04
310.195,04 310.195,04
760.256,05 9.033.185,83 9.793.44í,88
688.227,2'.1 7.551.689,93
688.227,21
0,00
72.028,84
72.028,84
0,00
550,00
7.297.685,21
254.004,72
1.481.495,90
I .1 í 8.885,66
362.610,24
0,00
7.985.912,42
254.004,72
1.553.524,74
't.190.914,50
362.610,24
550,00
550,00
sso,o-ó
1.232.731,57
0,00 550,00
550,00
0,00 1.232.731,57
0,00 1.178.493,37
1 .1 78.493,37
54.238,20
1 .1 78.493,37
1.iis'.Àóa:,ii
54.238,20
1i.07 0
do
ts
51 .0í 8,00
0,00
51 .018,00
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 71
PROCDIG - 2340/2023 70/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
15 452 O5O7 Parques e Jardins 3.220,20
16 Habitação
í6 481 Habitaçáo Rural
16 481 101 2 Gestâo da PolÍtica de Assitência Social
0,00
0,00
17 Saneamento
17 511 Saneamento Básico Rural
17 511 0510 Drag.e Limp.de Gal.Pluv.e C.d'água A.Uó
'17 512 Saneamento Básico Urbano
17 512 0501 Vias e Logradouros Urbanos
17 512 0611 Saneamento Básico Urbano
1.801.531,94
0,00
1.801.531,94
18 Gestâo Ambiental
18 541 Preservaçáo e Conservaçâo Ambiental
18 541 0619 ConservaçáodoSolo
182.663,30
VINCUljDO
Página 3
coDrGo TOTAL
20 Agricultura
20 601 Promoçâo da Produçáo Vegetal
20 601 0640 Sementes e Mudas
20 601 0668 EÍensão e Cooperativo Rural
20 602 Promoçâo da Produçâo Animal
20 602 0668 Extensâo e Cooperativo Rural
20 602 0690 lndustrializaçáo de Alimentos
20 605 Abastecimento
20 605 0690 lndustrializaçáo de Alimentos
26 Transporte
26 782 Transporte Rodoviário
3.220,20
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 1.801.531,94
í.í00,00
1.800.431,94
0,00 0,00
0,00 1.801.531,94
1 .1 00,00
1.800.431,94
0,00 182.663,30
182.663,30
iàãsog,s'ó
69.720,12
0,00 182.663,30
182.663,30
0,00 69.720,'.!2
0,00
69.720,12
ag.liô),tiz
0,00
62.350,00
0,00 0,00
0,00 69.720,12
0,00
69.720,12
0,00
0,00 62.350,00
62.350,00
62.350,00
0,00 62.350,00
26 782
26 782
26 782
0501 Vias e Logradouros Uóanos
07'10 Estradas VÍcinas
í012 Gestáo da PolÍtica de Assitência Social
62.350,00
,1i.071
cto
27 Desporto eLazeÍ 0,00
)
0,00 0,00
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 72
PROCDIG - 2340/2023 71/132 - Este processo possui apensamentos
fI
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
0,00
Página 4
VINCUIáDO TOTA L
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
í 0.065.091 ,02 13.2í3.880,35 23.278.971,37
do
,,'9 07
E
coDrGo
27 812 Desporto Comunitário
27 812 0721 Desporto Comunitário
99 Reserva de Contingência
99 999 Reserva de Contingência
99 999 9999 Reserva de Contigência
0,00
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 73
PROCDIG - 2340/2023 72/132 - Este processo possui apensamentos
a
fI
f
,.1 PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 9
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ORGAO E UNIDADE
CONSOLIDADO
ORGAOS
O,I PODER LEGISLATIVO
Oí Ot CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
91 . ...- -lçs!s!e!i-vs
02 PODER EXECUTIVO
02 01 GABINETE DO PREFEITO
04 Administraçáo
13 Cultura
02 02 PROCORÂDORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM
.., 99.. Ess.elctelà-.Je-§!r.ç?- -...
02 03 sEc.MUNrC DE ADMINISTRAçÃO
04
02 04 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
91 ô!II'jfr.istreÉ-o..
02 05 SEC.MUNIC.DEINFRA.ESTRUTURA,DESENV.URBANO
4.423,O5
10.899,50
226.318,71
310.195,04
519.013,82
1.232.731,57
't.801.531,94
62.350,00
9.274.428,06
.. . 9:2.r!_.129p.9
4.076.569,88
580.573,41
580.573,4í
.- 9.q.0..q7q,11-.
22.698.397,96
685.797,60
685.247,60
._ ..q9.9,9q..-
?t 9t?:li
... 9.8-..q9.q,1q.
i 99l 9li:i1
?,9.q_5-._991,9í_.
1:?']??o:"
.....\,ç??.92.1,7L
4.í67.463,63
...1, 9Z-6-§9.9,_8q.. -
11l 
*9:91
--.9.'!.5-§19,9.2.
'j!?!:1?
.._§9.,129,1?-.
1ll lli:19
. tq?§9.9,_3q. .
04
08
't0
11
12
15
17
26
Administraçáo
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Urbanismo
Saneamento
Tre!.s-Pg(§ . ..- .
02 06
02 07
02 08
02 09
02 í0
SEc.MUNIC. DE EDUCAçÃO
..-.-.. E{rrçs.çí,q
sEc.MUNtctPal oe slúoe
Saúde
sEc.MUNtcrPAL DE AçÃo soclAL
_0q - .. . ôq§!9!_ê-t.qi.e §qçie.t,.
SEC.MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
20 Aoricultura
SEC.MUNIC.DE MEIO AMBIENTE
18 Gestão Ambiental
/
Fp.07 s
clo
I
TOTAL GER
-
23.278.971,37
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 74
PROCDIG - 2340/2023 73/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATIVO DA RECEITA ORCADA COM A ARRECADADA
GONSOLIDADO
TITULOS ORCADA ARRECADADA
í 000.00.00.00
1100.00.00.00
1 í 10.00.00.00
1 1 í 2.00.00.00
1 I 12.02.00.00
í í í 2.03.00.00
í í í 2.04.00.00
I I 12.04.31 .00
í I í 3.00.00.00
1 1 í 3.05.00.00
1 1 13.05.00.00
11í3,05.01.00
1 120.00.00.00
í í 2í .00.00.00
í 12't.25.00.00
í 121 .29.00.00
't 't2í .41.00.00
't 122.00.00.00
't 122.99.00.00
í 300.00.00.00
1320.00.00.00
í 325.00.00.00
í 325.01.00.00
1325.01.02.00
1325.01.03.00
1325.01.05.00
í 325.0í .10.00
1325.01.99.00
1325.02.00.00
1600,00.00.00
1600,05.00.00
1600.05.01 .00
í 700.00.00.00
1720.00.00.00
172í .00.00.00
't721 .01 .00.00
1721.01.02.00
í 72í .01 .05.00
1721 .09.00.00
1721.09.99.00
1721.22.00.00
1721.22.20.00
172í .33.00.00
1721.33.11.10
1721.33.11 .31
1721.33.11.32
1721.33,11.33
1721.33.11 .31
1721.33.11.35
1721.33.13.10
1721.33.13.20
1721.33.14.10
í721.33.Í6.30
§5§J3^0e
\ 207.101,28 )
YõeãzZB§--
20.0't4.538,85
1.279.310,78
't.072.209,50
210.814,20
44.594.5q_
í66.2í 9,70
_1q94gL
-881.395.30 55.913,02
805.482,28
__0§_08,99.
RECEITAS CORRENTES 14.498.265,00
RECEITA TRIBUTÁRLA 1.244,788,00
|MPOSTOS 1.128.184,00
lmpostos sobre o Patrimônio e a Renda 230.600,00
lmposto sobÍe a Propriedade Predial e TenitoÍial Urbana 100.000,00
lmposto Sobre Transmissáo de Bens lmóveis 600,00
lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NatuÍeza 130.000,00
lmposto do Renda Retido na Fonte sob os Rendim. do Trabalho 130.000,00
lmpostos sobre a PÍoduÉo e a CirculaÉo 897.584,00
lmposto sobÍe Serviços de Qualquer Natureza - ISSON 38.000,00
lmposto sobrê Serviços dê Oualquer Natureza - ISSON 859.584,00
Simples Nacional 38.000,00
rAxAs 116.604,00
Taxas pelo ExercÍcio do Poder de Polícia 100.604,00
Taxa Licença p/ Funcion de Estab Comerc,lndust e PÍest Servi 90.604,00
Taxa de LicenÉ p/ ExecuÉo de Obras 6.000,00
Taxa de Emissão de TÍtulos DeÍinitivo de lmóveis Uôano 4.000,00
Taxas pela Prestaçáo de Serviços 16.000,00
Outras Taxas pela PrestaÉo de Serviços 16.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 55.559,00
RECEITAS DE VALORES MOBILÁROS 55.559,00
REMUNERAÇÁO DE OEPOSTTOS BANCÁRIOS 55.559,00
REMUNERACAO DE OEPOSITOS DE RECURSOS VINCUI.ÂOOS 16.000,00
Rec RemuneÍ de Depositos de Recur Vinculados- FUNOEB 4.000,00
Rec Remuner de Depositos de RecuÍ Vinculados- FUNOO OE S4UDE4.000,00
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- MDE 2.000,00
Rec Remuner dê Depositos do RêcuÍ Vinculados- FNAS 3.000,00
Rec Remuner de Outros Depositos de Recur Vinculadosl OUTROS 3.000,00
Remuneraçáo de Oepósitos de Recur. Náo Vinculados 39.559,00
RECE|TA DE SERV|ÇOS 392.962,00
Serviços de Saúde 392.962,00
Serviços HospitalaÍes 392.962,00
TRANSFERêNCIAS CORRENTES 12.803.940,00
TRANSFERêNCLAS INTERGOVERNAMENTAIS 12,773.940,00
TransÍerências da União 7.372.363,00
ParticipaÉo na Receita da Uniâo 4.830.285,00
Cota-Parte do Fundo de PaÍticipaÉo dos MunicÍpios 4.822.089,00
Cota-Parte do lmposto Sobre a PropÍiedade Tenitorial RuÍal 8.196,00
Outras Tmaferencias da uniao 353.917,00
Demais Transferencias da Uniâo 353.917,00
Transf p/ Compensaçáo Financ p/ Exploraçáo Recursos Naturais 60.000,00
Cota-parte da Compensaçào Financ de Recursos Minerais - CFEM 60.000,00
TransÍ Recur Sistema Único de Saúde-SUS-RePas Fundo a Fundo 6.752,00
Piso de Atencao Basice Fixo (PAB FIXO) 400.203,00
PsF-Programa Saude da Familia 461.248,00
PAC'S - Programa de Agentes Comunitarios de Saude 185.000,00
SB-Saude Bucal 135.000,00
CompensaÉo de EspeciÍicidades Regionais
lncêntivo Financeiro de lnclusâo do Microscopista 2.000,00
Vigilância Epidmiologica e Ambiental em Saúde-ECO 185.000,00
Vigilancia Sanitaria 8.000,00
Farmacia Basica 80.000,00
UBS-Unidades Básicâs de Saúde
llgiT' .
DIFERENCAS
PARA MAIS PARA MENOS
5.516.273,85
34.522,78
55.974,50
í 9.785,E0
55.405,50
600,00
36.2't9,70
36.2't9,70
17.913,02
36.188,70
54.101 .7'Z
17.9',t3,02
90.497,28
102.618,89
72.339,67
5.054,J0
180.012,56
12.121 ,r51
12.121 ,61
94.139,'11
94.139,11
94.139,11
1 19.920,03
11.691,12
13.484,85
8,617,70
15.36í ,1 'l
70.765,25
25.780,e2
204.242,58
204.242,58
204.242,58
4.925.089,00
4.878.739,00
607.095,57
288.2í 8,83
287.914,45
304,38
353.917 0u
353.917.u0
67.072,36
67.072,36
6.752.00
5.342,03
130.502,00
94.357,00
13.200,00
42.624,94
17.446,00
78.896,88
2.60Á,34
130.000,00
18.264,33
946,00
't84.012,56
3.878,39
3.878,39
149.698,í I
1 49.698, í 1
't49.698,í 1
-1-35-920,03-- lrs.esr.rz I
L+i
17.484,85
10.617,70
18.36Í ,1 I
73.765,25
13.778,08
597.204,58
597.204,58
597.204,58
17.729.O29,00
17.652.679,00
7.979.458,57
5.1 18.503,83
5.1 10.003,45
127.072,36
127.072,36
405.545,03
591.750,00
279.357,00
í48.200,00
42.624,94
19.446,00
263.896,88
7.200,00
82.604,34
)
là07 q
130.000,
800,00
,a
Í
f--t
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 75
PROCDIG - 2340/2023 74/132 - Este processo possui apensamentos
f
f'I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3'41252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATIVO DA RECEITA ORCADA COM A ARRECADADA
CONSOLIDADO
ORCADA ARRECADADA
Pâgina 2
DIFERENCAS
TITULOS
í 721 .33.70.00
1721 .34.00.00
í 72í .34.00.00
1721.34.01 .OO
1721.34.02.00
1721 .34.04.00
172í .34.05.00
í 721 .34.06.00
172't .35.00.00
í 721 .35.01 .00
1721.35.02.00
í 721 .35.03.00
172í .35.04.00
í 721 .36.00.00
1721.99.00.00
í 72í .99.0í .00
í 722.00.00.00
1722.01.00.0O
1722.01.O1.00
1722.01.02.0O
1722.01.04.00
1722.33.00.00
1722.99.OO.O0
1722.95.00.00
1722.59.01.00
1724.00.00.00
'1724.01 .00.00
1760.00.00.00
1762.00.00.00
1762.03.00.00
1762.03.00.00
í 762.03.0í .00
í 762.03.02.00
1762.03.03.00
í 900.00.00.00
1920.00.00.00
1922.00.00.00
1922.07.00.00
í 922.07.03.00
1930.00.00.00
1931 .00.00.00
í 931.01.00.00
í 931.1 1.00.00
1990.00.00.00
í 990.99.00.00
2000.00.00.00
2400.00.00.00
2420.00.00.00
2421.00.00.00
2421.0S.00.00
2421.09.00.00
2421.09.03.00
2421.09.04.00
397.083,87
116.992,47
5.031,90
166.440,00
í 08.61 9,50
24.781 .80
226.832,37
226.832,37
2.414.494,66
1.753.710,24
119e.{2-!Ls-7
't37.949,92
16.339,35
354.219,99
23.935,51
282.628,92
23.935,5í
7.258.725,77
7.258.725,77,
Outros PÍogramas de Fundo a Fundo
Transí Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
Transf Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
Traníerências FNAS-PETI
TranÍerências FNAS-IGDBF
TranÍerências FNAS-PAIF/CRAS
Traníerências FNÂS-PBT
Transferencias FNAS- AGENTE JOVEM
TransÍ Recursos do Fundo Nac do Desenv da EducaÉo - FNOE
TransÍerências do SaláÍiGEducaÉo
Transf Diretas do FNDE - Prog Dinheiro DiÍ Escol&POOE
TransÍ Oiretas do FNOE - Prog Nac AlimenüaÉo Escolar-PNAE
Transf Oir FNDE - Prog Nac Apoio Transporte EscolaÍ-PNÂTE
TransÍerência Financ do ICMS - DesoneraÉo - L.C. No 87/96
OutÍas TransÍerências da Uniâo
Apoio Financeiro aos MunicÍpios
TransÍerências dos Estados
ParticipaÉo na Receita dos Estados
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do lPvA
6.752,00
145.500,00
147.000,00
26.000,00
31.000,00
54.000,00
12.000,00
24.000,00
338.385,00
193.923,00
9.582,00
't00.000,00
34.880,00
34.073,00
't 14.560,15
16.000,00
28.060,15
58.500,00
't2.000,00
PARA MAIS
4.500,00
s8.698,87
66.440,00
73.739,50
226.832,37
226.832,37
1 .812.735,66
't .151.951 ,24
1.033.8í9,97
101.791 ,92
16.339,35
354.219,99
23.935,51
282.628,92
23.935,51
2.458.907,77
2.458.907,77
46.350,00
46.350,00
76.350,00
1 5.1 32,06
22.290,75
PARA MENUS
6.752,00
't45.500,00
32.439,85
10.000,00
2.939,85
24.000,00
76.930,53
4.550,10
9.291 ,'zO
30.000.00
12.000 00
10.000 í,tt
8.00r1,tr0
40.16?,94
40.167,94
55.300.0ú
601.759,00
601.759,00
565.601,00
36.158,00
Cota-Parte do lPl sobre ExpoÍtação
TransÍ Recur Estrado p/ Prog de Saúde - Repasse Fundo a Fundo
Outras TransÍerências dos Estados
outras TÍansÍerências dos Estados
Traníerência do Estado p/ Fundo Municipal de Meio Âmbiente
TransÍerências Multigovemamentais 4.799.818,00
Transí Recursos Fundo Manut e Desenv Ens Fundamental -FUN(4.799.81 8,00
TRANSFERÊNCAS DE CONVÊNIOS 3O.OOO,OO
TÍansÍ Convênios Estados, DistÍ Federal e de Suas Entidades 30.000,00
TranÍerências Conv. Estado-Cinturào VeÍde
TÍanÍerências Conv. Estado-Cinturáo Verde 30.000,00
TRANSFERENCIA FEAS.BENEFICIO EVENTUAIS 12.OOO,OO
TRANSFERENCIA FEAS.CRIART 1O.OOO,OO
TRANFERENCIA FEAS.CONVIVER 8.OOO,OO
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.016,00
INDENIZAçóES E RESTITUIÉES
Restituiçóes
Recup de Despesas de ExercÍcios Anteriores
Despesas de ExeÍcícios Ânteriores-Cancêlamento
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
Receita da Dívida Ativa TÍibutária
Rec DÍv Ativa do lmpo sobre Renda Prove de Qualquer Natureza
Rec DÍv Ativa lmpost sobre Prop Predial e TeÍÍit Urbana IPTU
RECEITAS DIVERSAS 1.016,00
Ouhas Receitas 1 .016,00
RECEITAS DE CÂPITAL 252.605,00
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL 252.605,00
TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 252.605,00
Transferências da Uniâo 252.605,00
Outras TransÍeÍencias da Uniao 55.300,00
OutÍas Transferencias da Uniao 197.305,00
Cota-Parte CIDE 152.305,00
Cota-Parle do Fundo Especial do Petóleo - FEP 45.000,00
76.350,00
76.350,00
76.350,00
212.437,06
145.1 46,31
67.290,
259.296,38 258.280,38
10.632,00 10.632,00
10.632,00 10.632,00 't0.632,00 10.632,00
10.632,00 10.632,00
22S. í&f 33..--- - 
. ?2s. 1 64.38
229.164,38 229.164,38
11.18Éfr . 11.183,26
217.981 ,12 . 217.981,12
19.500,00 18.484,00
19.500,00 18.484,00
2.465.148,68 2.212.543,68
2.465.148,68 2.212.543,68
212.437,06
2',t2.437,06
)
oo
0
Fts. 0 75
7.1 58,'t9
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 76
PROCDIG - 2340/2023 75/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATTVO DA RECETTA ORCADA COM A ARRECADADA
CONSOLIDADO
TITULOS ORCADA ARRECADADA
2470.00.00.00
2471.00.00.00
2471.O2.OO.O0
2471.03.00.00
2472.00.00.00
2472.02.O0.00
2472.99.00.00
9000.00.00.00
9721.01.02.00
9721.0í.05.00
972í.36.00.00
9722.01.01.0O
9722.01.02.0O
9722.01.04.00
TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS
TÍansfeÍência de Convêniog da Uniâo e de suas Entidades
Transf Convênio da Uniáo Oest a Progs de Educaçáo
Transf Convênios da Uniâo Dest a Progs de Saneamento Básico
Transf Convên dos Estados e Oistr Fede[al e suas Entidades
TransÍ Convênios dos Estados Oest a Progs de Educaçâo
Outras Transíerências de Convênio dos Estados
DEOUÇoES DA RECETTA CORRENTE -'l .093.224,00
Deducâo dê Receita do FPM-FUNOEB -964.4í 7,80
DeduÉo de Rêceita do ITR-FUNDEB -1.639,80
Deducso para o FUNDEB-Lê| Compl. 87/9 -6.814,60
Deducao para o FUNDEB ICMS -113J20p0
Oeducao Foímacao do FUNOEB - IPVA -7.231,60
Deducâo para o FUNDEB-IPI - Exportacao
2.252.711,62
1.747.300,00
397.300,00
1.350.000,00
505.411,62
353.350,00
-1.379.398,72
-1.022.000,39
-1.699,95
-4.956,36
-3'19.884,21
-27.589,95
-3.267,86
PARA MAIS
2.252.711,62
1.747.300,00
397.300,00
1.350.000,00
505.411,62
353.350,00
152.061,62
1.858,24
t
óiiÊniNôÀã
Página 3
PARA MENOS
286.',t74,72
57.582,59
60,1 5
206.764,01
20.358,35
3.267,86
TOTAL GERAL 't3.657.646,00 21 .100.288,81 -7 .442.642,81
BffiA
ç,9zf_
do
f ts
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 77
PROCDIG - 2340/2023 76/132 - Este processo possui apensamentos
'I
I
f
PREFEITURA tT.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 1
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
01 PODER LEGISLATIVO
3.,I.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS. PESSOAL CIVIL
71.096,00 0,00
3.1.90.13.00 OBRIGACOESPATRONAIS
41.900,00 0,00
3.1.90.í6.00 SUBSÍD|OS
203.904,00 0,00
3.3.90.14.00 DIARIAS - PESSOAL CIVIL
27.300,00 0,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
27.300,00 0,00
3.3.90.35.00 SERVICOSDECONSULTORIA
21.600,00 0,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
96.540,00 0,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
14.580,00 0,00
3.3.90.92.00 DESPESASDEEXERCICIOSANTERIORES
0,00 5.500,00
3.3.90.93.00 INDENIZACOESERESTITUICOES
0,00 8í.900,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOSEMATERIALPERMANENTE
340,00 0,00
TOTAL DO ORGAO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
71.096.00
41.900,00
203.904,00
27.300,00
27.300,00
2í.600,00
96.540,00
14.580,00
5.500,00
81.900,00
340,00
65.497,05
40.775,22
203.904,00
27.250,00
24.614,29
21.600,00
96.540,00
't4.472,52
5.100,00
80.820,33
0,00
5.598,95
1.124,78
0,00
50,00
2.685,71
0,00
0,00
107,48
400,00
0,00
Í
o.
o
o0
&s
\i 02 PODER EXECUTIVO
504.560,00 0,00 591.960,00 580.573,41
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 78
PROCDIG - 2340/2023 77/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
PREFEITURA tt/.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3.49252061000144 Balanço Exercício: 20'11
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 2
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
3.1.90.04.00
3.1.90.11.00
3.1 .90.1 3.00
3.1.90.16.00
3.1.90.91.00
3.1.90.92.00
3.3.50.41.00
3.3.90.04.00
3.3.90.14.00
3.3.90.18.00
3.3.90.20.00
3.3.90.30.00
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
0,00 0,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FD(AS - PESSOAL CIVIL
5.939.863,82 0,00
OBRIGACOES PATRONAIS
1 .155.279,86 0,00
SUBSÍDIOS
1.039.573,80 0,00
SENTENCAS JUDICIAIS
29.1 01 ,63 0,00
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
584.867,52 0,00
CONTRIBUICOES
27.985,00 0,00
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO - PESSOAL CIVIL
3.330.328,64 0,00
DIARIAS. PESSOAL CIVIL
124.210,00 0,00
AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
0,00 0,00
AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES
0,00 0,00
ÀíATERIAL DE CONSUMO
2.383.689,77 0,00
PREMIACOES CULTURAIS,,
17.072,00
ARTISTICAS, CI DESPORTIVAS
0,00
5.939.863,82
1.155.279,86
1.039.573,80
29.101,63
584.867,52
27.985,00
3.330.328,64
124.210,00
0.00
0,00
2.383.689,77
5.870.388,94
1.145.751,38
1.036.814,80
29.1 01 ,63
581.044,20
27.743,69
3.330.211,06
123.510,00
0,00
69.474,88
9.528,48
2.759,00
0,00
3.823,32
241,31
't17,58
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.280.738,50
(
3.3.90.31.00
0,00 17 15.976,00 1.096,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 79
PROCDIG - 2340/2023 78/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA il.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3'49252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 3
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
3.3.90.32.00
3.3.90.33.00
3.3.90.36.00
3.3.90.39.00
3.3.90.41.00
3.3.90.47.00
3.3.90.48.00
3.3.90.91.00
3.3.90.92.00
3.3.90.93.00
4.4.90.5í.00
4.4.90.52.00
iíATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA
0,00 0,00
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
16.227,% 0,00
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS. PESSOA FISICA
2.6/.'.1.394,74 0,00
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
1.029.673,55 0,00
Outras Contribuições
7.800,00 0,00
OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
2't0.882,68 0,00
OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA
0,00 0,00
SENTENCAS JUDICIAIS
31.000,00 0,00
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
280.815,39 0,00
INDENIZACOES E RESTITUICOES
511.319,81 0,00
OBRAS E INSTALACOES
2.940.102,76 0,00
EQUI PAMENTOS E IIJIATERIAL PERÍI'ANENTE
759.937,27 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
't6.227,96
2.641.394,74
1.029.673,55
7.800,00
210.882,68
0.00
31.000,00
280.815,39
51 1 .319,81
2.940.102,76
759.937,27
4.649,33
2.574.147,87
984.311,83
7.800,00
210.882,68
28.249,U
274.376,15
491.025,33
2.9y.452
747.222,97
11.578,63
67.246,87
45.361,72
0,00
0,00
2.750,66
6.439,24
0,00 0,00
9.9.99.99.00
136.580,00 136.580,00
)
0,00
f
htoIrr
lco
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 80
PROCDIG - 2340/2023 79/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA lL.-.llG DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3,49252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 4
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
TOTAL DO ORCiAO 23.197.706'20 0,00 0,00 23.197.706,20 22.698.397,96 499.308,24
TOTAL
ORCAMENTARIO 23.702.266,20 87.400,00 0,00 23.789.666,20 23.278.971,37 510.694,83
1
a-/
'#e il/ Bg()l &
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 81
PROCDIG - 2340/2023 80/132 - Este processo possui apensamentos
Í
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000I-44 Exercício: 2011
CONSOUDADO 1de1
ANEXO í2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
RECEITA
TITULOS
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Patrimonial
Receita de SeNicos
Trânsferencias CoÍrentes
Outras Receitias Conentes
RECE]TAS DE CAPITAL
TransÍerencias de Capital
DEDUçÔES DA RECEITA
Contas Retificadoras
ôõil"""""'
DEFICIT
't4.a9E.265,00
't.2u.788,OO
55.559,00
392.9ô2,00
12.803.940,00
1.016,00
252.605,00
252.605,00
-í.093.224,00
.:l,9PI,?3Í9.
13.657.646,00
TOTAL
PREVTSÃO FrxÂÇÃo EXECUçÃO
ATUALIZADA EXECUçÁO DIFERENçA TITULOS
20.0í't.538,85
1.279.310,78
149.698,í 1
597.204,5E
17.729.O29,OO
259.296,38
2..165.14E,68
2.465.148,68
-í.379.398,72
5.5í6.273,85
u.522,78
94.1 39,1 1
2U.242,58
4.925.089,00
258.280,38
2.212.y3,68
2.212.ils,68
-286.174,72
.-.29P17.!:!3--
7.412.U2,81
.379.398,72
100.288,81
DESPESA ETIPENHADA
Credilos Orcam e Suplementares
Creditos Especiais
Creditos Extraordinarios
soM
10.132.Om,m'- 2.í78.682,56 -7.953.337,64 SUPERÂVIT 0,00 0,00
23.789.666,20 23.278.971,37 TOTAL 23.789.666,20 23.278.971,37 /{í0.6s4,83
DESPESA
23.789.666,20 23.278.97',l,37
23.789.666,20
23.702.266,20
87.400,00
0,00
23.278.971,37
23.193.051,04
85.920,33
0,00
DIFERENçA
-5í0.69/t,83
-509.215,16
-1.479,67
-------_-0_'_0j
-510.694,83
0,00
-5í0.69,r,83
/§$
)
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 82
PROCDIG - 2340/2023 81/132 - Este processo possui apensamentos
-I
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GKAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3.4925206,1000144 ExercÍcio: 2011
CONSOUDADO 1de2
RECEITA
ANEXO í3 . BALAN
VALOR
21.'
21
FINANCEIRO
TITULOS
DESPESA ORCAMENTARIA
FUNCOES DE GOVERNO
DESPESA EMPENI-I,ADA
Legislativa
Essêncial à Justiça
AdministraÉo
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Urbanismo
Saneamento
Gestilo Ambiental
AgÍicultura
Transporte
DESPESA EXTRÂORCA}IENTARIA
RESTOS A PAGAR
PAGAMENTO NO EXERCICIO
Pagamento de Exercicios Findos
DEPOSITOS
DMERSAS ORIGENS
Caucoes
Consignacoes
OUTRAS OPERACOES
REALIZAVEL
Devedores Diversos
Responsabilidades Financeiras
SALDO PARA O EXERC SEGUINTE
STqLDO DE BAIáNCO
DISPONMEL
Bancos, Conta de Ít/loümento
Bancos. Conta Vinculade
DESPESA
TITULOS
RECEITA ORCAT,IENTARIA
FONTES OA RECEITA
RECEÍTAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Paúimonial
Receita de Servicos
Transferencias Conentes
Oúras Receitas Conentes
RECETTA DE CAP]TAL
Transfêrencias de Capital
DEDUÇÔES DA RECETTA
Receitas Retificadoras
RECEITA EXTRAORCAIIENTARIÂ
RESTOS A PAC,AR
CONTRAPARTIDA DA DESP A PAGAR
Empenhos a Pagar do Exercicio
DEPOSITOS
DMERSÂS ORIGENS
Caucoes
Consignacoes
OUTRAS OPERACOES
CONTAS PENDENTES PASSIVAS
Receitas a Classificar
REALIZAVEL
Devedores Diversos
SALDO DO EXERCICIO ANTERIOR
SALDO DE BALANCO
DIPONÍVEL
Bancos, Conta de itbvimento
Bancos, Conta Vinculada
TOTAL
148.68
2.465.148,68
--.1.gfg,gg_qí?
-1.379.398,72
3.079.061.86
3.079.061,86
4.3_1§.97.1Q9
12.594,90
2.303.376,1 0
.981.84
21.981,84
581.423,41
581.423,41
1.45É.327.s
29/t.300,81
1 .1 60.026,73
1.905.501,14 "" 6Iô7,41
1.897.403,73
723.935,58
1 43.1 60,01
1.544.458,42
343.436,33
1.201.022,09
VALOR
23.278.971,37
23.278.971,37
23.278.971,37
3.729.624,67
..?ã:. 1 1.100.187,95
1.1 00.1 87,95
1.905.50í.14
723.935,58
1.w.158,12
1.544.458,42
1.279.310,78
149.698,1 I
597.204,58
17.729.O29,00
259.296,38
"5'sô.57'3,41
98.095,1 5
4.317.790,00
526.440,37
4.302.888,59
310.1 95,04
9.793.441,88
550,00
1.232.731,57
1 .801.531,94
1 82.663,30
69.720,12
62.350,00
2.
.?.0.9.1í.§-3_q.qg
1.0.0..2.!.E1.8.1.'
100.288,81
5.998.'|il8.íí
3.079.061,86
2.3í 5.971 ,00
603.405,25
__1_414.327,s
1.454.327 ,54
28.553.054,46
............. 
(.
1.1 00.1 87,95'
TOTAL
)
28.s53.054,46
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 83
PROCDIG - 2340/2023 82/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3"49252q16,600144 Exercício: 2011
CONSOUDADO 2 de2
ANEXO í3 - BALANçO FTNANCETRO
RECEITA DESPESA
TITULOS VALOR TITULOS VALOR
f
r-l
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 84
PROCDIG - 2340/2023 83/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3g9252061000,t44 Exercício: ZO1,l
\ND
CONSOUDADO 1de3
ANEXO 14 - BALANÇO PATRTMONIAL
ATIVO
TITULOS
AT]VO FINANCEIRO
DISPONÍVEL
BANCOS, CONTA DE MOVIMENTO
CARNAVAL DO POVO 2011
FPM
FEP
rcMs-DESoNERAÇAo
coNSTRUÇÁo DE uNlDAoE BAstcA DE sAUDE À
PAB
AUXILIO FINANCEIRO OO ESTADO
FUS-FUNDO UNICO SAUDE
sAráRro EDUcAÇÂo
RECURSO PROPRIO
rPr- ExPoRTAÇÂo
CF]I,I. DEP.NACIONAL PRODUTO MINE
FEX.AUX.FINANCEIRO FORM.EXP
GESTÃo Do SUs
CIDE.CONT.INTERV. DOM. ECONOMICO
ARREcÂDAÇÃo
CONTRA PARTIDA
PMPG CONCURSO PUBLICO
ITR. IMPOSTO TERRITORIAL RURA
13. SAúRIo FUNDEB
SNA - SIMPLES NACIONAL
S,qLARIO
IPVA BB
ICMS ESTADO BB
AFM.APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
TÍTULO DEFINTTO
IPI EXP COTA MUN
LE|úO N. 01
VINCULADO EM CONTA BANCARIA
BANCOS, CONTA VINCULADA
Ptso BAStco Ftxo
PISO BASICO VARIAVEL
DRENÂGEM
PETI 2009
PMPG FII/IASIGDBF 2OO7
BOLSA AGENTE JOVEM
SISTEII/IA ABAST DE ÁGUA BAIRRO AEROPORTO
PMPGCMFUNID.MOVEL
cx EScoláR cuPrxr
VALOR
PASSTVO
TITULOS
PASSÍVO FINANCEIRO
RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
OUTROS
Fomecedores - do Exercício
Pessoal a Pagar - do Exercício
EncaÍgos Sociais a Recolher
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
A Liquidar
DEPOSITOS
CAUCOES
CAUÇÔES
CONSIGNACOES
coNstcNAÇÂo/EMPRÉSIMOS
INSS RETIDO
PENSÃO ALIMENTÍCtA
DEBTTOS DE TESOURARIA
CONTAS PENDENTES PASSMAS
Receitias a Classificar
PASSÍVO PERMANENTE
DMERSOS
DEBTTOS PREVIDENCIARIOS
INSS - C/PaÍcelamento
SOMA DO PASSIVO REAL
SALDO PATRIIIONIÂL
ADMINISTR.ACAO DIRETA
PATRIMONIO LIQUIDO
Aüvo Real Liquido
§ôiiÀôttÉç§úôh'ÉÃü.§Ariio'CÀtHr]üõ'riiiÃi
VALOR
3.385.007,17
306.945,3í
2.421.163,14
171.157,78
485.740,94
276.085,53
276.085,53
4.497,49
4.197,49
405.972,37
2.297,30
403.1 50,74
524,33
1.251.312,42
1.251.312,42
4.093.544,/t0
3.661.092,70
2.913,06
3.98/.,47
309,37
2.390,31
609,73
203.874,69
2.390,75
9.474,31
10.095,80
3.331,85
732,93
378,05
75,21
1.028,37
22.133,61
7.25'.t,49
í.616,26
14,U
201,59
1.482,82
566,54
6.014,86
2.512,21
37.525,09
13,4í
1.479,39
1.295,78
1 9.568,16
9í9.?§í.19
1,?o-1,'.!%-47
1.20'.t.194,27
410.469,86
21.981,U
1.251.312,12
1.251.312,42
5.344.E55,E2
E.927.881,17
8.927.88í ,47
8.927.881,47
8.927.88'.t,47
11.272.738,29
500,29
217,69
5.1 13,
7U,71
363.173,24
2,97
't57,02
f
..====1:?{í;#8.r!3,
3/.3.2U,15
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
*9252061000144 Exercício: 2011
\ND
CONSOUDADO 2de3
ANEXO í4 - BALANçO PATRTMONTAL
ATIVO PASSIVO
TITULOS VALOR TITULOS VALOR
PMPG FMASACPETI
PMPG FÍi'ASBPETI
FMAS-PBF
FMAS.PBT
PROGÁGEN.JOVEM MONTTORES
CX ESCOLAR JOANA
PMPG AFB/I/IS . PMPG
ProteÉo Social Básica
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
VIGIúNCA SANrrÁRlA
FARIVTÁCIA BÁSlcA
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
REVITALTZAÇÃo oo snruúnro
SIS AGUA CUPIXI E VILA NOVA
coNVENr0709720/2009
PNAT
PEJA
PAB
ECD
PNAE
API-IDOSO
FEST. ABACAXI
MERENDA FEDERAL
FUNDEB
FMS
EQUIPAMENTo DA EscollADÂo FERREIRA
AoursrÇÂo oE MUDAs
30 CA§qS POPUIáRES
EOUIPAMENTO DE ESCOIá
AGENTE JOVEM
QUADRA POLIESPORTMA
PMPG PRO.IDOSOS
EOUIPAMENTO DE CRECHE
PMPG ABAST.AGUA FUNASA
2 ETAPA SISTEMA ISOIáDO DEAGUA
PMPG. BINF
PMPG - BIDO
PMPG - EMPB
PMPG. EMPJ
PROG DINH.DIRETO NA ESCOIá
IGD.INDICE oE GESTÃo DESCENT
AUX. FIN GEA 2008. PMPG
22.147,98
62,62
4.955,82
91.922,12
8.571,64
1.840,91
47,
23.647,79
18.172,36
1 1.328,90
27.444,05
2.951,87
1 5.1 38,71
271.4U,87
7.994,56
470,74
2,55
3.331,14
606,42
6,84
3.962,93
4.017,25
16.512,61
407,59
581,78
7.0't4,82
749,89
15.918,32
3.740,2',1
1 1 3.199,26
3.980,00
167,17
5.032,90
1.442,50
21.369,13
't52,57
779,87
3.452,00
73,35
5.235,18
670,59
2.594,63
t
(-
rcc) d./ 3P CL o
09
f
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercicio: 2011
\ND
CONSOUDADO 3de3
ANEXO í4 - BALANçO PATRTMONTAL
ATIVO PASSTVO
TITULOS
PMPG MANUTENÇÃo ADÃo FERREIRA
PMPG/CAUÇÂo
ATIVO PERI'ANENTE
IMOBILIZADO
BENS IMOVEIS
Mobiliario e lnstalacoes
Veiculos
ÍVlaquinas
Aparelhos Diversos
Ferramentas Diversas
BENS IMOVEIS
Edificacoes
SOUA DO AT]VO REÂL
VALOR
:-1.9-99.-6-6-q.q-s
TITULOS VALOR
o,20
6.268,57
7.726.2U,61
3.024.946,11
3.264,19
337.1 96,98
2.025,00
1.634.612,98
12.728.279.87
12.728.279,87
1.9_qí,9.1.?e9
r 11.272.73E,29
\
ÊeJ §fl,
f
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercício: 2011
rND
CONSOUDADO 1de1
vARIAçÔEs ATIvAS
ANEXO í5 . DEMONSTRATIVO DA V
VALOR TITULOS
PATRIMONIAL
VARIAçÔES PASSIvAS
TITULOS
RESULTANTES DA EXECUC ORCAiiENT
RECEÍTA ORCAMENTARIA
RECEÍTAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Patrimonial
Receita de Servicos
Transferencias Conentes
Outras Receitas CoÍÍentes
RECEITAS DE CAPTTAL
Transferencias de Capital
DEDUÇÓES DA RECETTA BRUTA
Contas Retificadoras
MUTACOES PATRIMONIAIS
MUTACOES DA DESPESA
Aquisicao de Bens À/loveis
INDEPENDENTES DE EXEC ORCA}IENT
VARIACOES PATRIMONIAIS
VARIACOES DIVERSAS
Ent 1 - lnscricao na Divida Aüva
Ent 1 - lnscricâo de Outros Créditos
Ent 2 - lnscÍicao de OutÍos CÍéditos
Ent 1 - Cancelam de Dividas Passivas
RESULTADO PATRIMONhL
ADMINISTRACAO DIRETA
RESULTADO DO EXERCICIO
Deficit Verificado
TOTAL
?-0,.0.1í,§p.q.q9
1.279.310,78
't49.698,11
597.204,58
17.729.029.00
259.296,38
2.465.
2.465.í48,68
---1.g7g,gg.qí?
-1.379.398,72
690.552,63
690.552,6s
925.555,55
229.16,4.,38
u7,u
RESULTANTES DA EXECUC ORCAMENT
DESPESA ORCAMENTARN
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Outras Despesas CoÍÍentes
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimêntos
MUTACOES PATRIMONIAIS
MUTACOES OA RECEÍTA
Cobranca da Divida Ativa
INDEPENDENTES DA EXECUC ORCATI.
VAR!ÀCOES PATRIMONIAIS
VARIACOES DIVERSAS
Ent: 1 - Cancêlamento de Oúros Creditos
VALOR
1 9.597.296,14
8.973.277,22
10.624.018,92
3.681.675,23
3.681.675,23
723.733,42
!.?t!1?,1?
==.=?719-=o:,8!.1é!= 21.100.288,81
690.552,63
9?r55s,§5
925.555,55
1.s15.172.18
1.515.472,18
23.508.135,75
23.278.971,37
229.16r'.34
723.733,12
TOTAL
723.733,42
24.231.869,17
( 580J73.41_,
\11:,._YJ
1.9-1§J7-?.19
1.515.472,18
21.231.869,17
ÊffiJ AEÜ
3/v
-Tt
r￾CI o
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço Exercício: 201'l
ANEXO í6
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA FUNDADA INTERNA
CONSOLIDADO
5
D
Página 1
AUTORIZACOES
Eplp (Leis, No. e Data Quant Valor Emissao
SALDOANTERIOR
EM CIRCUIâCAO
MOVIMENTO NO EXERCICIO
Emissao Resgate
SALDO P/ EXERC SEGUINTE
Quant VALOR R$
DIV.ERSOS. ;_.,;.;É,: ::í11 ;,. 
:. _, l:;. -. . i- ..i': . 
_ 
. . :..:
D EBITOS P REVII D EN CI ARI O S
t INSS - C/Parcelamento 0,00 0,00 1.251.312,42 0,00 1.251.312,42
TOTAL 0,00 0,00 1.251.312,42 0,00 0,00 0,00 1.251.312,42
(
I
!â1r.
O
aoa
EI
o
I
I
@
ü
0'@.
9,.99-.
0,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 89
PROCDIG - 2340/2023 88/132 - Este processo possui apensamentos
I
a
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
949252061000,144 Balenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 17
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA FLUTUANTE
CONSOLIDADO Página 1
f J.
fI
SALDO DO
EXERCTCIO
MOVIMENTO NO EXERCICIO
lnscricao Baixa
SALDO P/ EXERC
ENTID TITULOS SEGUINTE
RESTOS Á PAGAR PROCESSÁDOS
T Encargos Sociais a Recolher
1 Fomecedores - do ExercÍcio
1 OUTROS
1 Pessoal a Pagar - do ExercÍcio
RESTOSÁ PAGAR NÃO PROCÉSSÁDOS í Ã'tiil;idà;
DEPOS!TOS
CAUCOES í "'ôÂüÇôÉ5"'.
colrsrGrvÂcoEs í' ôóN§iôiiÀçÃóieüpÀÉSnúóS
1 INSS RETIDO
1 PENSÃO ALIMENTÍCIA
1 PROVISÀO 13O SAúRIO
COA'TÁS PEND ENTES PÁSS'YÁS
i Receitas a ClassiÍicar
TOTAL
0,00
í.797.388,71
4.600.365,04
'4ô5.74-o,g,i'
2.421j63,14
1.522.303,18
17'.t.157,78
-í.521.303,18
-i.i,2í.3m;iE'
12.594,90 ' i2.5O,i:i,d' ' '-
2.303.376,í0
1-.532:370,14""""
509.131,43
6.130,86
455.743,67
0,00
't.215.357,87 I
0,00
0,00
0,00
8.097,4'l -'- 6.007,4i""
1.897.403,73
't.330.072,84
105.980,69
5.606,53
455.743,67
3.385.007,17
405.74d,§,í
2.421.163,14
306.945,31
171.157,78
276.085,53 -'276.ôã5,5c '
4.497,49 " +lis7/çi
405.972,37 '"2"ró7,i0
403.150,74
524,33
0,00
21.98í,84 " ri.06í,64
4.093.544,40
0,00
ó;ôô
0,00
0,00
1.797.388,7'.!
0,00
ó,oti
0,00
ó;ôô
0,00
0,00
0,00
21.981 ,84
2í.Írà'i;â4"
5.417.014,70 3.120.859,01
0,00 -ô,iio' - -'
"'QL8
§o
C} o
do
0,00 """ "'."ó;óó
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 90
PROCDIG - 2340/2023 89/132 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
OO AiAAPÁ
ffiillll
Número:
001768t2012
0a031 rt
Data
r LrÍrlA l\ú
,f
SETOR DE EXPEDIE E
ootzoszotz
llr:lrrlltt
CERTIDÃO
,^ar+iíi^^*^^ Ft-^-^-^^ /
rrvv Yvv v l/tvgvtlrv Í tvwgg\, tlrt
apresentado neste TCE/AP /
I EMrED I tVAMtrN I tr,, Oe aCOTOO COm O
previsto no art. 30 da Resoluçáo Normativa /
no 133/2005-TCE/AP
/
t
/
Denilson Barbosa Sa /
/
/
/
AO CONSELHEIRO RELATOR JULIO MIRANDA I
I
ue acoroo com a Kesoluçao Execullva Íl￾rt?t^r.rt't{ 4 Íl^Í t 
^ô -l:^+-ih. 'ím^^ talariAa I
nrôeêsso ao Conselheiro Relator Julio Miranda I
para as devidas deliberações I
I
8m,91412012.
I
o-Geral I
/ I
/ I
I
I
I
I
I
I
(
I
Sec
--^^^-a^
i TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 91
PROCDIG - 2340/2023 90/132 - Este processo possui apensamentos
TNIBUUÀI
DE CONTÀS
DO ESTADO
DO Àl{ÀPÁ -t^
GABTNETE Do coNsEtHEtRo tútto MTRANDA
DESPACHO
PROCESSO: 001768/2012-TCEIAP
A DAEXT
Para análise, acompanhamento e inclusão na programação de auditorias do exercício
de 20L2. Oo7768l2O72TcE/ AP.
Macapá, ^/€ o" de2072.
José J de Miranda Coêlho
nselheiro Relator
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 92
PROCDIG - 2340/2023 91/132 - Este processo possui apensamentos
,, 
'.,;i' ilLr Li'"ç: ",
/iti'rçore \.
TRIBUNAT
DE CONTAS
OO ESTADO
oo emapÁ
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
1,
(í
Í.\s.
Folha
o
o
À
-ar/ hnmtoria 1
)
Prr* nrncprl e r'eonf l, rine des0aCh0
,.!arí1.nnqpi hpirni a !'R el atc r{ a l.
I
I
tl
- 
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Dretc,,' la Area rle Conlrcle Er1:.nc
^ilrcrrr' ,tJ ouLUIru ua uúsLL
Tnc ^ô
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 93
PROCDIG - 2340/2023 92/132 - Este processo possui apensamentos
ESTADO
AMAPA
DE
DO
DO
TRIBUNAL
CONTAS
.4«ot f
3" INSPETORIA DE CONTITOLE EXTERNO
Á Corregedoria,
Atendendo as determinações cxpressas nos Autos 001/2016, 00212016 e 00312016-
Corregedoria, estamos encaminhando os Autos, que estão sob a çarga da 3n Inspetoria,
para os procedimentos que serão adotados por esta Clorregedoria, conforme R.N. no
t6312015-TCE/AP.
Macapá 2810412016
I,'ATIMA DO O I}RI'I'O BO'I'EI,IIO
Inspetora Controle lixterno
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 94
PROCDIG - 2340/2023 93/132 - Este processo possui apensamentos
TCE- AP
CORREGEDORIA áo^
,4orao
J.'
h,,
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
CORREGEDORIA
úLt
FL. -rm
T
À 3 rctr,
Encaminho a essa Inspetoria o presente processo, para análise técnica por força
do contido RN' 163/2015.
Em,..D tot t2ot7
n
t Vr*, -t t
SOA.RES PEREIRA DE SOUZA
Corregedor
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 95
PROCDIG - 2340/2023 94/132 - Este processo possui apensamentos
ltÀ,1â!IDXlr Tr;Í.AP
Processo: 1'C/001768 12012
Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
DESPACHO
Sr. Secretário,
Em resposta a C.l Circular n" 0112020-SEGER/TCE-AP, encaminho os
presentes autos, para adoção de providências necessárias conforme a Decisão proferida pelo
Pleno desta Corte de Contas, na l" Sessão Administrativa de'2020,realizada no dia 2010212020.
Respeitosamente,
Macapá, l6 de março de 2020.
F'átima Botelho Brito Palheta
Insp de Controle Externo - 3^ ICE
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 96
PROCDIG - 2340/2023 95/132 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNÀI
DE EONTÀS
DO ESTÀDO DO ÀI{ÀPÁ f
SECRETARIA GERAL
DESPACHO
Processo no 001 76812012
A 3a lcE
Inspetora Fátima Botelho
considerando que já consta registrado no sistema eletrônico e-TCE, o
Conselheiro Julio Miranda como Relator deste Processo, retorno o presente para
prosseguir com o rito processual.
Em, 161312020
DAMILTO
Sec rio-geral do TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 97
PROCDIG - 2340/2023 96/132 - Este processo possui apensamentos
dl%b#,*F
isi*:i:L\ o r EÉ,ÍcÉ
3" INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo
' tlr+o*-rt 'tÉü/tcr, \,t ')n*{*.ruoq tt.,,l.tl11td -
P"-l W§Brz* Gaw D€, yte{+,,*t,vÍ fto aenu'ab
7n Ll,.
As fls. 0q8 a-IAL- dos autos de acordo com despacho da
3U ICE
Macapá-AP, -Q6-4.àeççyg-{19- de 2021
,
-!-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 98
PROCDIG - 2340/2023 97/132 - Este processo possui apensamentos
E-r I
1(ç& rcÉl
TRTBUNAL DE coNTAs Do ESTADo oo emapÁ
cABTNETE DA PRESIDÊHcre
Ti, rit( 'r,tt t )l ( ( r\l i .\
J)t, 
^\1.\i,,^,
PORTARIA 600/202í .TCE/AP
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, no uso
das atribuiçÕes que lhe são conferidas, com fundamento no art. 80. inciso lll. da Lei
Complementar 10. de 20 de setembro de 1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Amapá), e no que consta do Protocolo Eletrônico 00768412021-
TCE/AP, de 16 de novembro de 2021 .
RESOLVE:
Art. 1o - Designar os servidores WERLEY DE ALMEIDA, Auditor de
Controle Externo - Especialidade Orçamentária e Financeira, matrícula 959 e
Alberto Sousa da Costa, Técnico de Controle Externo - Área Controle
Externo, matrícula 960, deste Tribunal, para comporem a comissão encarregada de
elaborar o Relatório Técnico das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício de 2011, conforme cronograma abaixo:
Art. 20 - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se
Macapá, 18 de novembro de2021
(a s si n ado d ig ital m e nte)
Conselheiro MTCHEL HOUAT HARB
Presidente
Documento asslnado por ceftificado digital via sisÍerna e-TCE e publicado no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/AP disponívelno sife www.tce.ap.gov.br.
69,
i" "
Assinado Digitatmente peto sistema e-rCE -ANTONIO EDUARDO CORREA BRAGA:46036202253 -'1811112021 í2:35:í1
Ásslnado Digitalmente pelo sistema e-rCE -MICHEL HOUAT HARB:5101743'1272 - 1811112021 12:23:33
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JURISDICIONADO PROCESSO EXERCíCtO EXECUçÃO
Prefeitura Municipal de
Porto Grande
1768t2012-
TCE/AP 2011 06 e 07/1212021
§Ü.(*
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INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNTCIPAL
ASSUNTO: RELATORIO TECNICO REALIZADO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011.
RESPONSÁVBT,: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
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ABREVIATUITAS
CF -- Constituição Federal de 1988
EC - Emenda Constitucional
FMS - Fundo Municipal de Saúde
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação
LDO * I-ei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - [,ei Orçamentária Anual
LRF - Lci de Responsabilidade Fiscal
PPA - Plano Plurianual
PROFISSIONAIS DO MAGISTEIIIO DA EDUCAÇÃO - docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica
RCL - Receita Corrente Líquida
RGF - Relatório de Gestão Fiscal
RI - Regimento Interno do TCII
RN - Resolução Normativa do TCE
RREO - Relatório Resumido de fJxecução Orçamentária
SIOPS - Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde
SUS - Sistema Unico de Saúde
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-I-ribunal de Contas do Estado do Amapá
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SUMÁRIO
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ABREVIATURAS........
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.7. DA REMESSA DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS..
A.l RESTRIÇÃO DE ORDI,IM CONSTITUCIONAL - GR4V8...........
A.2 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVISSIMA..
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS..............
A.3 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIMA..
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
3.1 . PLANO PLUR14NU4L.................................
3 .2. LEIDE Dr RETRIZES ORÇA M EN',tÁ R IA S.................
A.4 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIM4...................
3.3. LEr ORÇAMENTÁRIA ANUAL.,...
A.5 RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSMA............
3.4. CREDITOS ADICIONAIS.......
4. RECETTA ORÇAMENTÁRIA.......
4.1 DA NÃO COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, MUL'I-AS E JUROS DE MORA....
A.6 RESTRTÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRAVE...
4.2 RECEITA CORRENTE LÍQU IDA.............,..
4.3. DO CUMRPIMENTO DE METAS E PROGRAMAS.....,.,...
s. DESPESA ORÇAMENTÁRIA..........................
6, RESULTADO PRIMÁNIO.........
7, RESULTADO NOMINAL..........
8. ANALISE DO BALANÇO GERAL
8. I . RESPONSABILIDADE TECNICA.............
8.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO..
8.2.3. RESUT,TADO DO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRlA
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A.7 RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRAVÍSSIMA...........
8.3. BALANÇO FINANCEIRO.......
8.4. BALANÇO PATRIMONIAL.......
8.5. DEMONS',TRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRI MON IA IS............
8.6. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FI.UTUANTE.................
A.E RESTRTÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL - GRAVE...
9. CUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
9.r. APr.rcAÇÃoNA MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO DO ENSINO..
9.1.3. DESPESA COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE....
9.2.APLICAÇÃoDoSRECURSoSDoFUNDEB''.......'''.....
9.3. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE S4UDt1...................
9.4. TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLAI'IVO............
9.5. DESPESA COM PESSOAL..
IO. SIS'TT.]MA DE CONTROLE INTE,RNO..
A.9 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL - GRAVE..
r l. coNSIDERAÇÕES FINAIS......
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Processo : 0017 68 l20l 2-TCtl/AP
Município: Porto Grande
Origem: Câmara Municipal de Porto Grande
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto José Marcelo de Santana Neto
1. Considerações Iniciais
l.l. A Constituição do Estado do Amapá, em seu artigo 112, inciso II, atribui ao Tribunal
de Contas do Estado do Amapá competência para apreciar e emitir paÍecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, visando subsidiar tecnicamente as
Câmaras Municipais no julgamento político da ação governamental.
1.2. Investido em sua missão constitucional, este Tribunal recepcionou mediante oficio no
03412012-GAB-PRES/CMPG, de 3010312012, qr,re deu origem ao Processo no 00176812012-
TCll/AP (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande), referente ao período
de lo de janeiro a 3l de dezembro de 2011, de responsabilidade do gestor a seguir qualificado:
José Maria Bessa de Oliveira
Endereço Não informado
CPF 260.632.802-78
RG Não infonnado
Nome
1.3. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amap4 Conselheiro Michel Houat
Harb, designou comissão através da Portaria n" 60012021-TCE/AP, de l8/l ll2l2l, composta
pelos servidores Werley de Almeida, Auditor de Controle Externo, matrícula no 959 e Alberto
Souza da Costa, Técnico de Controle Externo, matrícula no 960, pararealizarem o trabalho.
1,4. O presente relatório abordará aspectos referentes às contas de governo, visando
subsidiar a emissão de parecer previo por este Tribunal, conforme determina o art. I 12, inc. II
da Constituição Estadual e art. 26, Inciso II da Lei Complementar n" 10195 - LO/TCE-AP e IN
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1.5. Os trabalhos foram desenvolvidos conl base nas inÍbrmações constantes nos
documentos:
Processo Documentos
001768/20 r z-TCE tAP
0001 83/20 r o-TCE/AP
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande 201 I
PPA 201 0 - 20t 3
000966|2012-TCEIAP RREO do 6o bimestre de 201 I
RGF do l o 002268120t l-'r-cE/AP semestre de 201 I
00056712012-TcE lAP RGF do 2" semestre de 201 I
1.6. Também foram acessados os sítios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e Ministerio da Saúde (MS).
l.l. Da Remessa ao TCE de Demonstrativos Fiscais
1.7.1. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6o bimestre de 201l, exigência
do art. 165, § 3" da CF/88, arts. 52 e 53 d-a LRF e art. 2" da Resolução Normativa no 12412015-
TCE/AP. foi encaminhado ao TCli/Ap,.fora do prazo legal.
A.l RESTRIÇAO DE ORDEM CONSTITUCTONAL - GRAVE
CG44 (PRESTAÇÃO »n CONTAS) - Descumprimento do prazo de envio de documentos
obrigatórios ao'l'CE/AP.
Critério: Constituição Estadual, art. lll, § 2o; LC no 010i95 e art. 85, VI e VIII; RN no ll5l2OO3-
TCE/AP, art. 109, Vll e VIII.
Efeitos: Diticuldade na fiscalização e na instrumentalizaçáodo controle social.
Evidências: Protocolo do TCE/AP.
1.7.2, Os Relatórios Resunridos da Execução Orçamentária do 7o,2o,3o,4o e 5o bimestres,
exigência do art. 165, § 3' da CF/88, arts. 52, 53 da LRF e arÍ. 2o da Resolução Normativa no
lz4l2Ols-TCE/APj não foram enviados ao TCE/AP.
A.2 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de docurnentos obrigatórios ao 1'CE/AP.
Critério: Constituição Estadual, art. I ll, § 2o; I-C rro 010/95 e art. 85, Vl e VIII; RN no 11512003-
'fClE/AP, art. 109, Vtl e VIII.
Efeitos: Impedimento na fiscalização e na instrumerrtalização do controle social.
Evidências: Protocolo do'tCE/AP.
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JN￾TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 105
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2. Da apresentação da prcstação de contas
2.1, O prescnte processo lbi remetido ao'fCE/AP'dentro do prazo estabeleciclo no art.3o
da Resolução Normativa no 133/2005-TCE/AP.
2.2. A prestação de contas em apreço não foi formalizada.em conformidade com o artigo
5" da Resolução Normativa no 13312005-TCE/AP, posto ausentes os seguintes documentos:
I - Relatório de gestão com a identificação e qualificação do responsável, contendo:
nome, cargo ou função, período de gestão, número da identidade, CPF e endereço residencial;
II - Formulário Síntese, conforme modelo no 01, parte integrante desta Resolução;
V - Relação e cópias de Leis e Decretos de abertura de creditos adicionais;
VI - Relação e cópias de contratos de operações de créditos no exercício e respectivas
leis autorizativas;
VIl - Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Foder Executivo
Municipal sobre a execução dos orçamentos;
VIII - Cadastro de cada contador, responsável pela contabilidade do município, órgão
da Administração Indireta e Fundos, de acordo com o modelo no 02 desta Resolução;
IX - Quadro demonstrativo da aplicação em manutenção e desenvolvimento de ensino,
observando o artigo 212 da Constituição Federal, conforme modelo no 03 desta Resolução.
X - Demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvirncnto do Ensino Fundamental e Valorizaçáo do Magistério, de
acordo com o modelo no 04.
XI - Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e pensionista da
administração f)ireta, Indireta e Estatais, de acordo com o modelo no 05.
XII - Demonstrativo do ativo e do passivo dos órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e dos Í'undos informados para fins de consolidação,
observando o disposto no artigo 2".na formados modelos no 06 e 07 desta resolução.
XIII - Relação dos restos a pagar inscritos. discriminado os processados e os não
processados, identificando a classificação funcional programática e, ainda, os restos a pagar
pagos e cancelados:
XIV - Relação dos bens de natureza permanente. identificando os móveis, imóveis,
industriais e semoventes, incorporaclos e baixados do Patrimônio;
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PROCDIG - 2340/2023 105/132 - Este processo possui apensamentos
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XV - Relação de obras e serviços de engenharia realizados no exerclclo
respectivos custos;
XVI - Quadro demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme EC no 2912000, consoante modelo no 08 desta resolução;
XVII - Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício,
especificando os valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária,
evidenciando-se os procedimentos adotados para cobrança;
XVIII - Balancete consolidado do mês de dezembro;
XIX - Termo de Conferência de Caixa, conciliaçõcs e extratos bancários do mês de
dezembro;
XX - Relação dos pagamentos a título de Obrigações Patrimoniais, separando os
relativos a INSS e Fundo próprio de Seguridade Social;
XXI - Relação dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras; e
XXII - Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação
e suas alterações ao longo do exercício.
A.3 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSTMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à
prestação de contas.
Critério: Artigo 5o da Resolução Norrnativa 13312005 - TCE/AP.
Efeitos: Impedimento da fiscalização e na instrunrentalização do controte social.
Evidências: Prestação de Contas de Coverno da Prefeitura de Porto Grande 201 l.
3. Instrumentos de Planejamento
3.1. Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual do município de Porto Crande, para o período de 2010 a 2013, foi
enviado ao 'fCE/AP, cumprindo o estabelecido no art. 10, inciso I, "b" da Resolução Normativa
n" 133/2005 - TCE/AP.
3.2, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
A LDO daPrefeitura de Porto Grande. excrcício 2011, não foi enviadaao TCE/AP,
descumprindo o estabelecido pelo art. 10, inciso I, "a" da Re solução Normativa n" 1 33/2005-
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'fCE/AP
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A.4 RESTR O DE ORDT]M REGULAMENTAR - GRAVISSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documcntos obrigatórios ao I'CE/AP,
LDO.
Critório: Arf igo 10, I, "a" da Resolução Nornrativa n' 133/2005 - 1'Cf.7AP.
Efcitos: hnpedimenlo da ílscalização c rra instrurnerrtalização do controle social.
Evidências: Protocolo do TCE/4I'}.
3.3. Lei Orçamentária Anual - LOA
A LOA da PMPG, referente ao exercício de 201 I, também não foi enviada ao Tribunal
de Contas, descumprindo o estabelccido pelo art. 10, inciso I, "a" da Resolução Normativa no
t3312005-'l'cE/AP.
A.5 RESTRTÇ DE ORDT]M REGUI,AMENTAR - GRAVISSIMA
RGS4 (CONTROLE IN'IIIRNO) - Não envio de documcntos obrigatórios ao TCE/AP, referente a
LOA.
Critério: Artigo 10, l, "a" da Resolução Normativa n" 133/2005 - TCE/AP.
Efeitos: Impedimento da fiscalização e na instrurnentalização do controle social.
Evidôncias: Protocolo clo TCE/AP.
3.4. CréditosAdicionais
[]m virtude do contido nt'r item 2.2 Y deste relatório, não foi possível analisar as
altcraçõcs orçelr)1entárias efetuadas pela Prefeitura Municipal de Porto (irande em 201l.
4. Rcceita Orçamentária
O total de reclrrsos arrccadados pelo rnunicípio dc Porto Grande foi de R$
21.100.28E,81: conforme o Anexo 10.
4.1. Da não cobrança da l)ívirla Ativa, Multas e.luros de Mora
4.1.1. No exercício dc 2011, a l)refcitura de Porto Grande não realizou a arrccadação de
recursos do imposto sobre a transmissão de bcns imóveis (11'BI) e referentes a Multas e Juros
dos tributos municipais, confbnne cvidenciado no Anexo l0 da Prestação de Contas.
4.1.2. Irnportante esclarecer clue constitllenr requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal não só a instituição e previsão. mas a cf'etiva arrccadação de todos os tributos de
competência constitucional de cada ente da Federação, ou scia, não basta somente efetuar o
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lançamento dos tributos, nlas envidar todos os esforços para que o credito tributário
sob a forma de numerário, nos cofres municipais.
4,1.4. O município que não cumprir esta norma, desobedcce ao mandamento constitucional
expresso no inc. III, do art. 30 da CI'-/88 c/c arts. I l, l3 c 58 da I.RF e a lei no 6.tt30/80 - I-tsF,
ficando impedido dc reccber transferências voluntárias do Estado ou da União.
A.6 RriSTRrÇÃO t)E ORDEM LEGAT, - GRAVE
LG69 (RI,ICEITA) - Insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas providências
dc comhatc à cvasão e a soncgação e demais nredidas para o incremento das receitas tributárias.
Critério: I I , l3 e 58 da LC l0l/2000 (LRF).
Efeitos: Insuficiência de arrecadação.
Evidências: Anexo l0 da prcstação de contas da PMPG 20II
1.7,. llcceita Corrente Líquida
De acordo com o Ilelatório Resunrindo da Execução Orçamentária do 6o bimestre
(1'C/00096612012). a Receita Corrcnte Líquida correspondcu a R$ 1tt.618.930,19 (dezoito
milhõcs, seiscentos e dezoito mil. noveccntos e trinta rcais e dezcnove centavos).
4.3. Do Cumprimento dc Metas e Programas
Em virtude do contido nos itens 3.2 e 3.3 cleste relatório, rcstou-se impossibilitado
analisar o resultado cla execução do orçamento sob a ótica do cumprimento das metas previstas
no PPÀ, LDO e da rcalização de prograntas de govcrno e dos orçanlentos.
5. Dcspcsa C)rçamentária
O total da despesa empenhada no exercício pelo município de Porto Grande foi de R$
23,278.971,37; conforme o Anexo 1 l.
6 Resultado Primário
A l)refeitura Municipal de l)orto Grande encarninhou o RREO do 6'bimestre/2011,
sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal, o que impossibilitou a
análise do resultado primário do cxercício.
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7 Resultado Nominal
A Prefeitura Municipal de Porto Grandc encaminhou o I{REO do 6" bimestre/2O11,
sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Rcsultados Primários e Nominal, o que impossibilitou a
análise do resultado nominal do período.
8. Análise do Balanço Geral
8.1. ResponsabilidadeTécnica
Observou-se que a contabilidade do município de Porto Grande em 2011 foi
consolidada pelo Sr. Manoel do tispirito Santo Ferreira da Silva, fecnico em Contabilidadc,
CRC/AP n" 000399/0-6.
8.2.
8.2.1.
(QAR)
Balanço Orçamentário (Anexo 12 dalei n" 4.320164)
Resultado da Arrecadação Orçamentária - Quociente de Arrecadação da Receita
Receita Arrecadada
Receita Prevista
R$ 2l.!q02E&81 : 1,54
R$ I 3.657.646,00
O resultado do Quocientc de Arrecadação da Receita (QAR) foi de 1,54; indicando
assim um superávit na arrecadação, pois a reccita arrecadada foi maior que a receita prevista.
8.2.2. Quociente de Realização da Despesa (QI{D)
De.slssa Qrça rcÉána_Re_alizada- : QRI)
Despcsa Orçamentária Autorizada
L$_23 27897137: 0,e8
R$ 23.789.666,20
O resultado do Quociente dc Realização da Despesa (QRD) foi de 0,98; indicando que
houve economia orçamentária já que a despesa realiz.ada foi menor do que a autorizada.
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8.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - Quociente do Resultado da
Orçamcntária (QREO)
Beqe[a- Ârresad a_&,'= Q RE O
Despesa Realizada
8S.2.!-l_00=2 JESr : o,9o
RS 23.278.e71.3'7
Da análise da receita arrecadada pela dcspesarealizada. obteve-se um Quociente do
Resultado da Execução Orçamentária no valor de 0,90; demonstrando déficit na Execução
Orçamentária, pois que a receita arrecadada foi menor que a despesa realizada no exercício.
A.7 RESTRTÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRÂVÍSSrMÂ
LGSI2 (ORÇAMENTO) - Ocorrência de déficit na execução orçamentária. sem a adoção das
providências efbtivas para correção.
Critério: Lei Corlplementar nn l0l/2000 - l-RF, arts. lo, § lo,4o, 1, "b" e 9o e Lei 4.320164, art.48,
,,brr.
Efeitos: Descumprirnento de preceitos constitucionais/Gestão Fiscal.
Evidências: Balanço Orçarnentário.
8.3. Balanço Financeiro (Anexo l3 da lei n" 4.320164)
83.f . O saldo disponível em caixa e bancos apresentou um superávit financeiro, indicando
que os recebimentos do exercício fbram maiores que os pagamentos, conforme quadro abaixo:
§aldo no Balanço Financeiro (2011) Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior (l)
Saldo para o Exercício Seguinte (ll)
Saldo (III = I-II)
t.454.327,54
1.544.458,42
90.130,88
8.3.2. Quocicnte de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos a Pagar
Disponibilir[açle Financeira - Depósitos de Terceirps-:_Saklo Previdenciário
Restos a Pagar Processados e não Processados - Previdenciários
Rf l -41_4- 3. U,511'= 1,32
R$ r.r00.r87.9s
Esse resultado indica que havia disponibilidade financeira para pagamento dos restos
a pagar, pois para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos havia RS 1,32 de disponibilidade
financeira
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8.3.3. Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
&e S()_s-a Pggg r l'lqc_es»adpq ç N ãs P raçsssa das 'Í'otal da Despesa Enrpenhada
8L3-079.AO.86,= 0,13
R$ 23 .27 8 .97 I .37
O resultado do Quociente de Inscrição de Restos a Pagar de 0,13; indica que o
endividamento corresponde a 13,,22o/o do total de despesas empenhadas.
t1.4. Balanço Patrimonial (Ancxo l4 da lei n" 4.320164)
8.4.1. Dívida Pública
8.4.1.1. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
A rn ort i zagào I J u ros * DeJ'r,a15_EtSAqlo- S : QDDP
Receita Corrente Líquida
-:0'00
R$ I 8.6 r 8.930, r9
O Quociente do Limite de Endividamento é de 0,00; indicando a inexistência de
obrigações de longo prazo.
8.5. Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da lei n" 4.320164)
O Resultado Patrimonial ou Econômico corresponde à diferença entre as Variações
Ativas e Passivas, abrangendo todos os eventos quc produziram efeito sobre a situação
patrimonial, no exercício de 201 l. loi de R$ 1.51 5.472,18. (Déficit)
r - vARrAÇÕES RrrVaS R$ 2l .790.841,44
il - vAr{r^ÇÕes pnssrvns R$ 23.508.135,75
RESULTADO ECONO*rICO (r - II) - R$ 1.515.472,18
E.6. Demonstração da DÍvida F'lutuantc (Ancxo l7 da lei n" 4.320164)
Segundo o Dernonstrativo da Dívida lrlutuante (Anexo l7), foram baixados no
exercício o valor de It$ 1.215.357,t17, referentc a restos a pagar processados.'Iodavia, segundo
o Balanço Financeiro, os pagamentos de restos a pagar no exercício totalizaram R$
1.100.187,95 -+\- w 13
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A diferença entre a baixa ocon'ida no l)emonstrativo da Dívida F'
pagamento registrado ncl li]alanço Financeiro corresponde a uma Variação Patrimonial
(R$ 115.169,92), evidenciada na l)emonstração das Variações Patrimoniais (Cancelamento de
Dívidas l)assivas).
Ocorre que o cancelamento de restos a pagar processados é indevido por se tratar de
despesas jâ realizadas (material entregue/serviço realizado), vedado pela legislação em vigor,
configurando-se em gravíssima inliação a noÍrna conslitucional.
A.8 RESTRTÇÃO DE ORDEM CONSTTTUCTONÂL - GR VE
CG4l (GESTÃO PATRIMONIAL) - Cancelanrento de restos a pagar processados sem a
comprovação do fato motivador.
Critério: Cl?/88, art.37, caput e Arts. 62 e 63 da lei n' 4.320164.
Efeitos: [.ocupletação do rnun icípio.
Evidências: Demonstração da Dívida Flutuante e tlalanço Financeiro.
9, Cumprimento de Normas Constitucionais
9.1. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A CIV88. em seu Título VIII - Da Ordcm Social. dispõe no seu arÍ.212 que o município
deve aplicar, anualmente, na manutenção e desenvolvimcnto do ensino, no mínimo,25oÁ da
receita resultante de irnpostos, compreendida a proveniente de transferências.
9.1.1. Receita de [mpost«rs e I'ransferências
Segundo dados extraídos da prestação de corrtas. no exercício de 201 l. a receita líquida
rcsultante de impostos e transferências teve a seguinte composição:
RECEITAS DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS PREFEITURA DE PORTO GRANDE 20I1
RECEITAS RESULTANTES DE TMPOSTOS VALOR (R§)
I. RECEITA DE IMPOSTOS 1.072.209,50
l.l. Receita rcsultante do Imposto sobre a Propriedadc Predial e 'fcrritorial Urbana -
IPl'U 44.594,50
1.2. Receita resultante do lmposto s/ Trans[. "lnter Vivos" dc Bens imóveis - ITUI 0,00
1.3. Receita resultante do lmposto sobre Scrviços dc Qualquer Natureza - ISS 86 t .395,30
1.4. Receita resultanle do lmposto de Renda Rctido na Fonte - IItRI) t66.219,70
2.RECEITA RESULTANTE DA UÍVIOA A'I'IVA TRIBTJ'TÁRIA DE IMPOSTOS 229.164,3E
3. MUI,TAS E.ITJROS DI.] MORA DE IMPOSTOS 0,00
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4. RECEITAS DE TRANSF'ERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E I,EGAIS 6.E96.
4.I. CO'|A.PARTE DO I;PM 5.1 t0.003,45
4.2. CO'[A.PAR'TT] DO ICMS 1.599.420,97
4.3. CO'|A.PARTE DO IPVA 137.949,92
4.4. COTA-PARTE DO IPI EXP I 6.339,3 5
4.5. COTA-PARTE ITR 8.500,38
4.6. ICMS DESONERAÇÃO 24.781,80
4.7. IOF s/ OURO 0,00
5.'l'o'tAL DAS REC. BRUTA DE TMPOSTOS E'TRANSFERÊNCTAS (t+2+3+4) 8.198.369,75
6. 25o/o DA RECETTA - VALOR MiNtMO A SER ÂPL|CAI)O (25o/o de 5)
9,1.2. Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB
Com base nos dados obtidos na prestação de contas (Anexos l0), calculou-se o
resultado líquido das transferências do FUNDEB, resultante do cotejo entre a receita destinada
e a recebida do Fundo, chegando ao valor de R$ 5.879.327,05; significando que o município
de Porto Grande teve ganho na transferência do FUNDEB, como a seguir demonstrado:
Receitas do FUNDEB Receitas Realizadas
7. Rcceitas destinadas ao ITUNDUI] _ _1379.398,72
E. Rcceitas recebidas do FUNDEB 7.258.725,77
9. Acrescimo resultante das transÍ. do FUNDEB (8-7) 5.879.327,05
9.1.3. Dcspesas com Ações Típicas de MDE
De acordo com a prestação de contas (Anexo 8), a dcspesa empenhada em toda a
Irunção Educação foi igual a lt$ 9.793.4.í1,88.
De acordo com os dados do SIOPE, publicados no site do FNDE, na internet, as
despesas com ações típicas de MDE totalizaram RS ?.911.153,30 como demonstramos:
DESCRTÇÃO VALOR (RS),
IO. DESI'ESA MÍNIMA COM RECURSOS PRÓPRIOS 2.049.592,43
I r. Db,SPESAS COM TjDUCAÇÃO tNtiANl-tL 1.553.524,74
I2. DESPESAS COM ENSINO FUNDAMEN'|At, 7.252.646,73
2.049.592,43
r3. RES|Jr-',t'ADO t,ÍQUTDO DAS T'RANSIi. DO FT.JNDEB 5.879.327,05
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I4. I{tJC]EI1'A DE API,IC]A O FINANC. DOS RECIJRSOS DO
I 5.691 ,l ITUNDEI]
I5. CANCELAMEN'IO, NO EXERC IO, DE RESTOS A PACAR
INSCRIl'OS COM DISPONIBIT,IDADE FINANCI]IRA DE
RECURSOS DE IMPOS'TOS VINCUI,ADOS AO ENSINO
16. l'O',IAL CONSIDERADAS P/ I'INS DE 5.895.0t8,t7 LIM ITE CONSI'I UCIONAL l3+14+15
I7.TOTAI. DE DESPESAS C/ A
l6)
EST PICAS DO MDE, (l l+tZ￾2.91 I .l 53,30
18. "/, DE RECURSOS AI'LICADOS EM 35'50Yo
_fpuc.4çÁ'9_t0l/s)-x_19_0_L'lg
Assim. considerando <ls cálculos anteriores. concluímos quc o município de Port«r
Grande aplicou ern MDll um montantc superior ao linrite mínimo constitucionalmente
estabelecido. O valor aplicado corresponde a35,50o/o da receita líquida resultante de impostos,
conforme demonstra o quadro acima.
9.2. Aplicação dos Recursos do FUNDEB
9.2.1. Contribuição para «r F'IINDIIB
Com base nos dados da prestação de contas (Anexo l0), o valor mínimo a ser
transfericlo pelo nrunicípio para a fbrmação da receita do fundo no exercício de 201I era de R$
1.379.398,72; conlbrme demonstramos a seguir:
VALOR
I. RI]CEITAS DES'I'INADAS AO IIUNDL,R 1.379.398,72
2. R}]CEITAS RECEBIDAS DO FUNDEI} 7.274.416,99
2.1. 'l'ransl'erências de Recursos do FUNDIIB 7.258.725,71
2.2. Rcceita de aplicação Financeira dos Recursos do ITUNDtIB 15.691,12
9,2.2. Despesa Total do FUNDEB e a Remuneração do Magistério
O art. 60, inc. XII do ADCI'| da CF'/88, conformc estabelecido pela EC 53/2006 e o
art.22 da lei n'11.49412007 estabelecem que pelo rnenos (r07o dos recursos do ITUNDEI) seja
dcstinado ao pagamento da remuneração dos prohssionais do magisterio da educação básica
em ef'etivo exercício na rede pública.
Dc acordo com os dados levantados no SIOPE, publicados no site do FNDE na
0,00
internet. as despcsas com recursos do F'IJNI)EB totalizararn Il$ 7.176.162,37
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Desse total, foram aplicados RS 5.275.902,25 para pagamento dos pro do
magistério. Este valor corresponde a 72,52o/o da receita total do fundo, indicando que o
nrunicípio de Porto Grande cumpriu o reflerido dispositivo constitucional, como demonstramos
a seguir:
DESPESAS DO FUNDEB DESP.
4. PAGAMENTO DOS PROFISSINAIS DO MAGIS'TERIO 5.275.90225
4.I. COM ENSINO FIJNDAMENTAL 4.391.853,94
4,2. COM I]NStNO INFANTIL 884.048,31
5. OUTRAS DESPESAS 1.900.260,12
5.I. COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.595.792,79
5.2. COM ENSINO INFANTIL 304.467,33
6. TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (4 + 5) 7.176.t6237
7. PERCENT. APLICADO NA REMUNER. DO MAGISTERIO | @t2l x t00l % 72,52oÂ
9.3. Aplicações em Âções e Serviços Públicos de Saúde
O art. 77, inc. III do ADCI' da CF/88, incluído pela EC n' 2912000, estabelece o
percentual mínimo dos recursos que compõem a base de cálculo a ser aplicado pelos municípios
nas ações e serviços públicos de saúde, o qual corresponde a l5oÁ.
9.3.1. Receita Líquida de lmpostos e Transferências
Segundo dados extraídos daprestação de contas (Anexo 10), no exercício de20ll,a
receita líquida resultante de impostos e transferências totalizou RS 11.030.057 r70; conforme se
demonstra:
RECEITAS DE IIVIPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS PREFEITURA DE PORTo CRANDE 2OI1
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS VALOR (R$)
I. RECEITA DE IMPOSTOS 1.072.209,50
l.l. Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Tcrritorial Urbana -
IPTU 44.594,50
1.2. Receita resultante do Intposto s/'l'ransf. "lnter Vivos" de Bens imóveis - l'ltll 0,00
1.3. Rcceita resultante do Inrposto sobre Serviços de Qualqucr Natureza - ISS 861 .395,30
1.4. Reccita resultante clo Inrposto dc Renda Retido na Fonte - IRRIr 166.219,70
2. RECEITA RESULTANTE DA DÍVIDA ATIVA TRItsU'I'ÁRIA DE IMPOSTOS 229.164,39
3. MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS 0,00
4. RECI]ITAS DE TRANSF'ERÊNCIAS CONSTI'TUCIONAIS E I,EGAIS 6.tt96.995,87
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4.I. CO'IA-PARTE DO FPM 5.1 l0
4.2. COTA-PARTE DO ICMS t.599.420,9
4.3. COTA.PARTE DO IPVA 137.949,92
4.4. COTA-PARTE I)O IPI BXP 16.339,35
4.5. COTA.PAR E ITR 8.500,3 8
4.6. rcMS or:soNeRnçÃo 24.781,80
s. TorAL DAS REC. BRUTA DE lMposros E TRANspe RÊxcrns (t+2+3+4) 8.198.369,75
6. l5o/o DA RECEITA - VALOR rrlÍNlmO A SER APL|CADO (t5% de 5)
O município de Porto Grande teria que aplicar em despesas com ações e serviços
públicos de saúde, de acordo com o inc. III do ADCT da CF /88, no mínimo l5%o da receita
líquida resultante de impostos e transferências, ou seja, RS 1.229.755,46.
9,3.2. Despesas Próprias com Ações e Serviços de Saúde
Para calcular o valor das despesas próprias com ações e serviços de saúde em relação à
receita liquida de impostos e transf'erências, necessária se faz a apuração da despesa total
realizada com saúde, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas e as despesas custeadas
com outros recursos destinados a saúde (transferências do SUS, recursos de operações de
credito e outros recursos), bem como os restos apagar sem disponibilidade financeira e os restos
a pagar com disponibilidade financeira do exercício anterior cancelados no exercício
considerado, conforme demonstrado :
RESUMO VALOR
7. RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 8.198.369,75
8. DESPESA MÍNrMA COM RECURSOS PROPRIOS (15% x 5) 1.229.755,46
9. DESPESA TOTAI, COM SAIJDE 4.302.888,59
10. DE,SPIISAS COM INATIVOS U PITNSIONIS'|AS 0,00
I I. I)L]SPESAS COM 'I'RANSFERÊNCINS DO STJS 2.939.533,61
I2. OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS 0,00
I3. RPNP INSCRITOS INDI]VID SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA 0,00
14. DESP. PROPRIAS COM ES E SERV. P DE SA DE (e￾1.363.354,98 r0-11-12-13
IS."/"DE RECURSOS
x l00l %
o 3r
1.229.755,46
PRIOSAPLICADOS I]M SA El04t7)
16,630/o
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Portanto, o município de Porto Grande aplicou em ações e serviços públicos S
valor de RS 1.363.354198 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e ci
quatro reais c noventa e oito centavos), correspondente a 16,630/o da receita líquida resultante
de inrpostos e transferências, cumprindo o percentual mínimo exigido pela Constituição
Iiederal/88.
9.4. l,imites de Gastos da Câmara Municipal
9.4.1. Em virtude do não cncaminhamento da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício 2010; restou-se impossibilitada a análise do montante do
repasse feito ao legislativo pelo executivo do município de Porto Grande em 201l.
9.5. Pessoal (Limites Legais - LRI-)
9.5.1. De acordo com o Demonstrativo da Despesas com Pcssoal do Relatório de Gestão
Iriscal (RGF) do lo semestre de 20ll ('tC00226812011), os gastos com pessoal do Poder
Executivo de Porto Grande, totalizaram RS 8.879.975,04; correspondente a 50,09o/" da IICL
dc R$ 17.727.137,88; curnprindo o limite máxinro de 54oÁ estabelecido no art.20, inc. III, "b"
da LI{lr.
9.5.2. Já de acordo com o Demonstrativo da Despesas com Pessoal do Relatório de Gestão
Fiscal (RGf') do 2o semestre de 2011 (TC00056712012), os gastos com pessoal do Poder
Ilxecutivo de Porlo Grande, totalizaram RS 8.407.213,98; correspondente a 45,26oh da l{Ct,
de R$ 18.577.284,94; cumprindo o linrite máximo de 54oÁ estabelecido no art.20, inc. III, "b"
da LRF.
9.5.3. O RGF do 2" semestre de 201I da Câmara Municipal de Porto Grande não foi
localizado nos arquivos desta corte de contas, o que compromcteu a vcrificação do
cumprinrento do disposto no art. 20, inc. III, "a", da I-RF.
9.5.4. Flm virtude do contido no itcm anterior, restou-se impossibilitado a análisc da Despesa
'l'otal com Pessoal (Dl'P) do município de Porto Grande em 2011, conforme estabelecido no
art. 19, inc. lll, da LRF.
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10. Sistcma de Controle Interno
Conforme o item 2.2,Yll deste relatório, a Prefeitura Municipal de Porto Grande
encaminhou o Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal sobre a execução do orçamento do exercício 201 I , confornre determina o art. 74 da
ctr/88.
A.9 RUSTRTÇÃO DE ORDEM CONSTTTUCIONAL - GR/\VE
CG2 (CONTROLE INTERNO) - Inexistência do Controle Interno.
Critório: Artigo 74 daCFlSS
Efeitos: Ausência de controle e de instrumentalização para o controle social.
Evidências: Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Porto Grande 20 t I
I l. Considerações Finais
ll.l. Dos Achados
Da analise realizada nas contas de govcrno do município de Poío Grande, exercício de
2011, de responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, e, conforme disposto no artigo
87 da Rcsolução Normativa n" ll5/2003-1'CE/AP- RI/TCE/AP, que define o conteúdo que
deverá ser abordado no Relatório Tecnico, verificaram-se os seguintes achados:
A.I RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAI, - GRAVE
CG44 (PRES'IAÇÃO DE CONTAS) - Descumprimento do prazo de envio de
documentos obrigatórios ao TCE/AI,, conforme descrito no item 1.7.1.
A.2 RESTRICÃ DE ORDEM REGUT,AMENTA . GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
l'CII/AP. conforme descrito no itcm 1.7.2.
A.3 RESTRICÃO DE ORDEM REGTILAMENTAR - GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
'ICE/AP. confornte descrito no itcm 2.2.
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A.4 RESTnTcà DE ORDEM REGUI,AMENT - cnavÍssrMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos o
'fCIl/AP. conforme dcscrito no item 3.2.
A.5 RESTRICÃO DE ORDEM REGULAMENI'AR. GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
TCE/AP, reÍ'erente à prestação de contas, conforme descrito no item 3.3.
A.6 RES'IRICÃO DE O EM LEGAL. GRAVE
LG69 (RECEITA) - Insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas
providências de combate à evasão e a sonegação e demais medidas para o incremento das
receitas tributárias. confornte descrito no item 4.1.
A.7 RESTRICÃO DE ORD LEGAL. GRAVÍSSIMA
LGS12 (ORÇAMENTO) - Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas para correção, conforme descrito no item 8.2.3.
A.8 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. GRÂVE
CG4l (GESTÃO PATRIMONIAL) - Cancelamento de restos a pagr processados
sem a comprovação do fato gerador, conforme descrito no item 8.6.
A.9 RES'IRICÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL . GITAVE
CG2 (CONTROLE INTIiRNO) - Inexistência do Controle Interno, conforme descrito
no item l0
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11.2. Conclusão
Diante de tudo que consta no processo, a opiniâo técnica é para que o Parecer P
retbrente às Contas cle Governo do Município de Porto Grande, conclua pela rejeição das
contâs refcrontes ao exercício financeiro dc 2011, de responsabilidade do Sr. José Maria
Bessa de Oliveira, em virtude da inexistência de Controle Interno (item l0).
Macapá-AI'. 06 de dezembro de 2021
trole Externo ^l 'l'ecnico Co le Externo
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'l'ribunal de Contas do Estado do Amapá
Relator: Conselheiro Substituto José Marcelo de Santana Neto
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
lnteressada: José Maria Bessa de Oliveira
Assunto: Relatório Técnico
Exercício: 201 I
TC/001
Exmo. Conselheiro Relator,
l. 'l'rata-se de Relatório 'l'ecnico das Contas de Govcmo da Prcfeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício 201 l, de responsabilidade do Sr. José Maria Bessa
de Oliveira.
2. Na qualidade de supervisora dos trabalhos, manifesto-me de acordo com o
relatório realizado.
3. Assim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência o presente relatório
técnico.
Respeitosamente,
Macapá-AP,06 de dezembro de202l
(Docume nado almente)
Fátima do So Brito Botelho Palheta
Inspetora de le Externo - 3'ICE
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TCE-AP
GAB. CONS. MARILIA GOES
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Ao MrNrsrÉnto PUBLtco DE coNTAS
Nos termos do art. 290, §5o da Resolução normativa 11512003, encaminho o
presente processo para conhecimento e providências que entender necessárias.
Macapá,21 de março de2022
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Conselheira TCE/AP
Gabinete 05
Processo 00176812012
Assunto PRESTAÇAO DE CONTAS DE GOVERNO
Unidade iurisdicional PREFEITURA DE PORTO GRANDE-AP
Responsável JOSÉ MARTA BESSA DE OLIVEIRA
Conselheiro Relator MAzuLIA BRITO XAVIER GOES
âJP
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MPC-AP
FL. r23 RUBRICA
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Ministério Público de Contas
Folha de Juntada
MINISTERIO PUBLTCO DE CONTAS - MPC/AP
JUNTADA
Nesta data, faço juntada de o PARECER No
t .1.?. 1.2-p- Z?...às fl s.rz t.l,r sJ
Ministério Público de Contas.
Macapá-AP,..9.h .... ae ..R.?..rr*?. de 20TZ
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Assinatura
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 - Centro, Fone: 0XX96 21014700 CEP 68.960-000
Home page: http:/www.tce.sp,gov.br
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TCE.AP
PROCURADORIA OE CONTAS
FL, tz\ Rubaica
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE GONTAS
Nobre Conselheiro Relator,
Trata-se de Prestação de contas (Balanço Geral) da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício de 2011, sob responsabilidade do Sr. José Maria Bessa
de Oliveira, para fins de emissão de parecer prévio nos termos de o inciso ll, do art. 112 da
Constituição Estadual c/c o inciso ll do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP.
Por Despacho exarado, pela conselheira Relatora, Marilia Goes
em2llO3t2O22,vieramos autos para manifestação deste Parquet de Contas.
É o breve
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Procuradora de Contas: RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
Processo n. 00176812012
Orgão:
Referência CONTAS DE GOVERNO - EXERCíGIO 20íí
Av. Fab, 900 -Centro, Fone: 0XX96 210l'4700 CEP 68.960-000 Home page: http:/www.tce.ap.gov.br
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TCE.AP
PROCURADORIA DE CONTAS
FL, tz5 Rub.lca
a
MINISTÉRIO PUBLTCO DE CONTAS
DO MÉRITO
O Ministério Púbtico de Gontas, essencial a função institucional
desta Colenda Corte de Contas, no exercício do controle externo, tendo recebido estes autos
para manifestação, a faz nos seguintes termos:
Em se tratando de Contas do Poder Executivo, Estadual ou
Municipal, imperiosa a necessidade de emissão de Parecer Prévio, nos termos de o inciso ll,
do art. 112 da Constituição Estadual, c/c o inciso ll, do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP,
senão vejamos:
Àrt. LL2 - O controfe externo, a cargo da
Assembleia Iegislativa, será exercido com o
auxÍl-io do Tribunal de Contas do Estado, ao
qual compete (EC/2006)
II - apreciar as contas dos Prefeitos e
julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras
Municipais, dentro do exercício em que forem
prestadas ; (ECn" 35 / 2006)
Àrt. 26
compete:
Ao Tribunal de Contas do Estado
II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos
e Presidente de Câmaras Municipais, emitindo
parecer prévio dentro do exercicio em que
forem prestadas;
Pois bem
Do exame realizado pela Comissão de Auditoria, externado no
Relatório Técnico realizado na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Gran
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TCE-AP
PROCURAOORIA OE CONTAS
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Ruffie
I
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
referente ao exercício de 2011, emitido em Q611212021, observa-se no subitem í.7.1, que o
RREO referentes ao 60 bimestre de 2011, foi enviado a esteTribunal fora do prazo leqal. Por
outro lado, assinala o subitem 1.7.2, que os RREO's referentes ao 1o, 2o, 3o, 40 e 50 bimestres
de 2011, não foram enviados a este Tribunal, configurando assim, nos termos de o Anexo Único
da lnstrução Normativa no 00112014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar -
Gravíssima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de informações e documentos
obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de Contas.
Quanto ao subitem 2.2, afirma que a prestação de contas em
apreço não foi formalizada em conformidade com o artigo 5o da Resolução Normativa no
133/2005-TCE/AP, configurando, assim, nos termos de o Anexo Unico da lnstrução Normativa
no OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar - Gravíssima (RGS4), qual seja, não
envio ou remessa em atraso de informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à
Prestação ou Tomada de Contas, posto que ausentes, os seguintes documentos, vejamos:
o Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do
responsável, contendo: nome, cargo ou função, período de gestão, número da identidade, matrícula, CPF
e endereço residencial;
. Formulário Síntese, conforme modelo no 01;
o Relação e cópias de lei e decretos de abertura de créditos
adicionais;
. Relação e cópias de contratos de operações de crédito no
exercício e respectivas leis autorizativas;
. Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle lnterno do
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos;
. Cadastro de cada contador, responsável pela contabilidade do
município, órgáos da Administração lndireta e Fundos, de acordo com o
modelo n" 02;
. Quadro demonstrativo da aplicação em manutenção e
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o artiso 212 da constituiçazã
J /U/
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TCE-AP
PROCURAOORIA DE CONTAS
FL, tz? RubíicÉ
I
MINTSTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
. Demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas
pelo Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, de acordo com o modelo n' 04;
o Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e
pensionista da administração Direta, lndireta e Estatais, de acordo com o
modelo no 05;
o Demonstrativo do ativo e do passivo dos órgãos da administração
Direta, das entidades da administração lndireta e dos Fundos informados
para fins de 5 consolidaçáo, observando o disposto no artigo 2", na forma
dos modelos n'06 e 07;
o Relaçâo dos restos a pagar inscritos, discriminando os
processados e os não processados, identificando a classificação
funcional programática e, ainda, os restos a pagar pagos e cancelados;
. Relaçáo dos bens de natureza permanente, identificando os
móveis, imóveis, industriais e semoventes, incorporados e baixados do
Patrimônio;
o Relação de obras e serviços de engenharia realizados no
exercício com os respectivos custos;
o Quadro demonstrativo da aplicação nas açÕes e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda constitucional no 2912000,
consoante o modelo n" 08;
. Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no
exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de natureza
tributária e não tributária, evidenciando-se os procedimentos adotados
para cobrança;
o Balancete consolidado do mês de dezembro;
o Termo de conferência de caixa, conciliaçóes e extratos
bancários do mês de dezembro;
o Relação dos pagamentos a título de obrigaçoes Patrimoniais,
separando os relativos a INSS e Fundo próprio de seguridade social;
r Relação dos ordenadores de despesas das unidades Gestoras; e
o portarias da constituição das Comissões Permanente " A￾Especiais de Licitação e suas alteraçóes ao longo do exercício ,W
4
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PROCURADORIA DE CONTAS
FL,
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Rutf,ice
2
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
Quanto aos instrumentos de planejamento, de acordo com o
referido Relatório (subitens 3.2 e 3.3), a LDO e a LOA, não foram enviada a este Tribunal,
descumprindo o estabelecido pelo art. 10, inc. 1, "a" da RN 133/2005-TCE, configurando assim,
nos termos do Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem
Regulamentar - Gravíssima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de
Contas.
Atesta o Relatório, conforme subitem 4.1, a não arrecadação de
receita proveniente do lTBl e referentes a multas e juros, conforme evidencia o Anexo 10 da
prestação de contas. Analisando o mencionado Anexo, verifica-se que no caso das multas e
juros, não existe previsão orçamentária para a sua. No que tange ao lTBl evidencia-se que
havia previsão orçamentária para sua arrecadação, entretanto, constatou-se a omissão na
arrecadação do referido imposto, configurando, nos termos de o Anexo Único da lnstrução
Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal - Grave (LG69), qual seja,
insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas providências de combate à
evasão e a sonegação, e demais medidas para incremento das receitas tributárias (Lei
Complementar no 10112000 - LRF, arts. 11, 13 e 58).
Quanto ao subitem 8.2.3, assinala a existência de déÍicit de
execução orçamentária no valor de R$ 2.178.682,56, posto que a receita arrecadada,
conforme Balanço Orçamentário (R$ 21.100.288,81) foi menor que a despesa realizada (R$
23.228.971,37), configurando, assim, nos termos do Anexo Unico da lnstrução Normativa no
OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (LGS12), qual seja, Ocorrência de
déficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas para correção.
ldentifica o subitem 8.6, quando da análise do Demonstrativo da
Dívida flutuante, o cancelamento de restos a paqar processados sem iustificativa âlQuÍnâ,
configurando assim, nos termos de o Anexo Unico da lnstrução Normativa no 00112014 -
TCE/Ap - Restrição de Ordem Constitucional - Grave (CG41), qual seja, Cancelamento de
restos a pagar processados sem a comprovação do fato motivador (C.F., arl.37, caO*/fu
promovendo verdadeiro calote pÚblico, denegrindo a imagem municipal. JY
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PROCURADORIA OE CONTAS
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Rubíica
3
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
Relataosubitem9.1.3,queÍ@!oopercentualmínimode
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez identificado que o Município
aplicou 35,50%, observando o limite mínimo de25o/o, estabelecido no art.212da CF/88, o qual
determina o percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento de ensino, da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Assinala o Relatório, no subitem 9.2.2, que foi respeitado o Iimite
mínimo estabelecido no inc. Xll do art. 60 do ADCT da CF, qual seja, 60%, uma vez que foram
aplicados 72,52o/o da receita do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), no pagamento de
remuneração do magistério da educação básica.
Nos termos do subitem 9.3.2, foram respeitados os limites
mínimos com ações e serviços de saúde de 15o/o, uma vez que o município aplicou
efetivamente í6,63% da receita decorrente de impostos e transferências em tal finalidade, de
acordo com o inciso lll, do § 2o do art. 198, bem como com o inciso lll e § 3o do art. 77 do
ADCT, ambos da CF/88.
Já no subitem 9.4, observa-se que em virtude do não
encaminhamento da orestacão de contas de ooverno da Prefeitura Municioal de Porto Grande.
exercício 2010. restou imoossibilitada a análise do montante de reDasse feito ao leoislativo Delo
executivo do municíoio em 2011
Demonstra o subitem 9.5.1, que a despesa com pessoal realizada
pelo Executivo no 10 semestre (processo 00226812011) totalizou R$ 8.879.975,04, o que
corresponde a 50,09% da RCL de R$ 17.727.137,88, cumprindo o limite máximo de 54o/o
estabelecido no art. 20, inc. lll, "b" da LRF.
Evidencia o subitem 9.5.2, que de acordo com o Demonstrativo da
despesa com pessoal do RGF referente ao 2o semestre de 2011 (processo 056712012), os 
-, gastos com pessoal do Poder Executivo de Porto Grande, totalizaram R$ 8.407.21g,g9(q
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2,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
correspondente a 45,260/o da RCL de R$ 18.577.284,94, cumprindo o limite máximo de54o/o
estabelecido no art. 20, inc. lll, "b'da LRF.
Quanto ao subitem 10, identifica a inexistência de sistema de
Controle lnterno, uma vez que A Prefeitura Municipal não encaminhou o relatório do órgão
central de controle interno sobre a execução do orçamento, configurando assim, nos termos do
Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional
- Grave (CG2), qual seja, inexistência e/ou deflciência do controle interno (C.F., aft.74).
Entretanto, oportuno ressaltar que a exigência da concreta
instituição do Controle lnterno passou a ser exigência efetiva pelo Pleno do TCE/AP, a partir da
lnstrucão Normativa 001 /201 7.
Em sendo assim, e, diante de a configuração de as irregularidades
descritas no Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP, imperiosa a emissão
de PARECER PRÉVIO pela REJEIçÃO DAS CONTAS, vejamos:
1.7.1,1.7.2,2.2,3.2 e 3.3 - Não envio ou remessa em atraso de
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de
Contas - Anexo Unico da lnstrução Normativa no 00112014 - TCE/AP - Restrição de Ordem
Regulamentar - Gravíssima (RGS4);
4.1 lnsuficiência de arrecadação tributária quando não
comprovadas providências de combate à evasão e a sonegação, e demais medidas para
incremento das receitas tributárias (Lei Complementar n" 10112000 - LRF, arts. 11, 13 e 58) -
Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCEIAP - Restrição de Ordem Legal - Grave
(LG6s);
8.2.3 - Ocorrência de déficit na execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas para correção - Anexo Unico da lnstrução Normativ^ nYZl..
oo1tzo14-TCE/AP - Restrição de ordem Legal- Gravíssima (LGSí2); .rv
7
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PROCURADORIA OE CONTAS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
8.6 - Cancelamento de restos a pagar processados sem a
comprovação do fato motivador (C.F., art. 37, caput) - Anexo Único da lnstrução Normativa no
OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional- Grave (CGaí);
CONCLUSÃO
Ex positis, o Ministério Público de contas, por sua representante,
e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5o, do art. 290 do Regimento lnterno
dessa Egregia Corte, instituído pela Resolução Normativa no 11512003-TCE/AP, opina pela
emissão de pARECER PRÉVO DE REJE!çÃO, das Contas de Governo do Município de Porto
Grande, sob responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de OIiveira, exercício de 2011, nos
termos de o inciso ll, do art. 112da Carta Estadual c/c o inciso ll do art. 26 da Lei Orgânica do
TCE/AP, bem como, pelo envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para o
devido julgamento.
É o parecer
Macapá, 04 de abril de
RACHEL DA SILVA
ora de Contas
MPC/AP
8
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MINISTÉRIO PUBLTCO DE CONTAS
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DESPAC HO NO 226I2O22.MPC/AP
(PROC. 001768 t20121
Ao GAB 005
Encaminhamos os presentes autos, com o PARECER N.19212022 - MPC/AP,
para as providências requeridas.
Macapá- AP, 04 de abril de 2022
Mglàs Ferreira de ra Fllho
de Gabinete (em substituiçâo)
MPC/AP
Av. F.b, dn' Fona:0XXe6 22S{366 CEP t0.C00{00 Hom. P.g.: htlpl^flwtce aPgov.bí
 Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - MARIA EDUARDA DE SOUZA MALDONADO - 03/02/2023 14:29:17
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 133
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Processo Nº 001768/2012
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de Gestão, exercício 
2011.
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal Porto Grande
Interessado: José Maria Bessa de Oliveira
Relatora: Conselheira Marilia Brito Xavier Góes
RELATÓRIO
Trata-se da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO e PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DE GESTÃO do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, processos nº 001768/2012 e
nº 001656/2012 (apensado) referentes ao exercício financeiro de 2011, de 
responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA apresentados, nos termos da 
Resolução Normativa nº 133/2005 – TCE/AP e Resolução Normativa nº 163/2015 
respectivamente.
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, foi 
encaminhada pela Câmara Municipal de Porto Grande, através do Ofício nº 034/2012-
GAB/PRES/CMPG, de 30/03/2012.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Conselheiro Michel 
Houat Harb, designou a comissão através da portaria n.º 600/2021-TCE/AP, de 18 de 
novembro de 2021, para proceder com a elaboração do Relatório Técnico das Contas de 
Governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
O relatório abordou aspectos referentes às contas de governo, visando 
subsidiar a emissão de Parecer Prévio, por parte deste Tribunal, conforme determina o 
art. 112, inc. II da Constituição Estadual e art. 26, Inciso II da Lei Complementar n° 010/95 
- LO/TCE-AP e IN nº 001/2014-TCE/AP.
Incialmente a 3ª Inspetoria de Controle Externo, no Relatório Técnico, 
apontou as seguintes irregularidades, conforme (fls.104).
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 134
REL - 446/2023 1/5 - Este processo possui apensamentos
Subitem 1.7.1, O Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º 
bimestre de 2011, foi encaminhado ao TCE/AP, fora do prazo legal. -TCE/AP - Restrição 
de Ordem Constitucional - GRAVE CG44.
Subitem 1.7.2, Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 
7º,2º,3º,4º e 5º bimestres, não foram enviados ao TCE/AP - Restrição De Ordem 
Regulamentar - Gravíssima RGS4.
Subitem 2.2, A prestação de contas em apreço não foi formalizada em 
conformidade com o artigo 5º da Resolução Normativa nº 133/2005 – TCE/AP - 
Restrição de Ordem Regulamentar – Gravíssima RGS4 (Controle Interno) 
Subitem 3.2, A Lei Diretrizes Orçamentária da Prefeitura Municipal de Porto 
Grande, exercício 2011, não foi enviada TCE/AP, descumprindo o estabelecido pelo art. 
10, inciso I, "a" da Resolução Normativa nº 133/2005- TCE/AP - Restrição De Ordem
Regulamentar - Gravíssima RGS4 (Controle Interno)
Subitem 3.4, em virtude do contido no item 2.2, deste relatório, não foi 
possível analisar as alterações orçamentárias efetuadas pela Prefeitura Municipal de 
Porto Grande em 2011.
Subitem 4.1.1, no exercício de 2011 a Prefeitura de Porto Grande não 
realizou a arrecadação de recursos do imposto sobre a transmissão de bens imóveis 
(ITBI) e referentes a Multas e Juros dos tributos municipais, conforme evidenciado no 
Anexo l0 da Prestação de Contas.
Subitem 4.2, De acordo com o Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária do 6º Bimestre (TC/000966/2012). a Receita Corrente Líquida 
correspondeu a R$ 18.618.930,19 (dezoito milhões, seiscentos e dezoito mil. 
novecentos e trinta reais e dezenove centavos).
Subitem 4.3, em virtude do contido nos itens 3.2 e 3.3 deste relatório, restou 
impossibilitado analisar o resultado da execução do orçamento sob a ótica do 
cumprimento das metas previstas no PPA, LDO e da realização de programas de governo 
e dos orçamentos.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 135
REL - 446/2023 2/5 - Este processo possui apensamentos
Subitem 5, O total da despesa empenhada no exercício pelo Município de 
Porto Grande foi de R$ 23,278.971,37; conforme o Anexo 11.
Subitem 6, A Prefeitura Municipal de Porto Grande encaminhou o RREO do 
6º bimestre/2011, sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal, 
o que impossibilitou a análise do resultado primário do exercício.
Subitem 7, A Prefeitura Municipal de Porto Grande encaminhou o RREO do 
6º bimestre/2O11, sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal, 
o que impossibilitou a análise do resultado nominal do período.
Subitem 8.2.3, déficit na Execução Orçamentária, pois que a receita 
arrecadada foi menor que a despesa realizada no exercício. Restrição De Ordem Legal - 
Gravíssima LGS12 (Orçamento
Subitem 8.3.1, o saldo disponível em caixa e bancos apresentou um 
superávit financeiro, indicando que os recebimentos do exercício foram maiores que os 
pagamentos.
Subitem 8.3.2, O Quociente de disponibilidade financeira para pagamentos 
de restos a pagar indica que havia disponibilidade para pagamento de restos a pagar.
Subitem 8.3.3, O resultado do Quociente de inscrição de restos a pagar de 
0,13, indica que o endividamento corresponde a 13,22% do total das despesas 
empenhadas.
Subitem 8.5, O resultado Patrimonial ou econômico corresponde a 
diferença entre as variações ativas e passivas, abrangendo todos os eventos que 
produziram efeito sobre a situação patrimonial, no exercício de 2011.
Subitem 8.6, Cancelamento de restos a pagar processados sem a 
comprovação do fato motivador. Restrição De Ordem Constitucional – Gravíssima 
CG41 (Gestão Patrimonial)
Subitem 9.0 a 9.1.3, descumprimento de Normas Constitucionais
Subitem 10, Ausência de Controle Interno. Restrição De Ordem 
Constitucional - Grave CG2.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 136
REL - 446/2023 3/5 - Este processo possui apensamentos
Diante dos fatos, o Controle Externo, concluiu que as Contas de Governo do 
Município de Porto Grande, referentes ao exercício financeiro de 2011, de 
responsabilidade do Sr. José Bessa de Oliveira, devem receber PARECER PRÉVIO DE 
REJEIÇÃO por parte desta Egrégia Corte de Contas. 
O processo foi remetido ao Ministério Público de Contas, que se manifestou 
por meio do Parecer nº. 192/2022 – MPC/AP, opinando pela emissão de PARECER 
PRÉVIO DE REJEIÇÃO das Contas de Governo do Município de Porto Grande, sob 
responsabilidade do Senhor José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2011, nos termos 
do inciso II do art. 112 da Carta Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do 
TCE/AP, bem como pelo envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para 
o devido julgamento.
Em 01/12/2022, foi juntado o Processo nº 001656/2012, que diz respeito a 
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 
2011, sob a responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, enviado 
intempestivamente, a qual foi aplicada pena de multa e à época, quitada pelo 
responsável.
Em 01 de novembro de 2012, a SEGER encaminhou à 3ª ICE a fim de 
subsidiar auditoria no Poder Executivo Municipal de Porto Grande. Em 28 de abril de 
2016, a Inspetoria citada encaminhou à Corregedoria para procedimentos, de acordo 
com RN n.º 163/2015. 
A 3ª ICE encaminhou em 20 de junho de 2017 para a Equipe Especial a fim 
de que realizasse a Análise Simplificada, que em Análise Conclusiva n.º 041/2022, datada 
de 31 de março de 2022, opinou pela extinção do processo e consequente 
arquivamento, sem resolução do mérito. 
Remetido ao Conselheiro Corregedor, este enviou ao GAB-05, que 
novamente enviou ao Parquet de contas em 12 de abril de 2022, para análise e parecer. 
Em Cota Ministerial n.º 013/2022-MPC/AP de 18 julho de 2022, opinou também pela 
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do 
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 137
REL - 446/2023 4/5 - Este processo possui apensamentos
NCPC, c/c art. 15 do mesmo diploma legal, bem como com o art. 304 do RI/TCE I AP, 
haja vista que resta configurada a ausência dos pressupostos de constituição e de 
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inobservância da devida instrução 
processual quanto aos aspectos formais e materiais. 
É o relatório. 
Macapá, 19 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Marilia Brito Xavier Góes
Conselheira Relatora
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 138
REL - 446/2023 5/5 - Este processo possui apensamentos
CERTIDÃO
Certifico que na Pauta da 429ª Sessão Ordinária desta Corte de 
Contas, realizada no dia 27/10/2023, foi julgado, por unanimidade, a 
emissão de parecer prévio de APROVAÇÃO, das Contas de Governo 
da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 2011, e como 
REGULARES COM RESSALVA, às Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do 
Sr. José Maria Bessa de Oliveira, com quitação ao responsável.
Em, 31/10/2023.
Raphael Augusto Farias Monteiro
Chefe de gabinete
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 139
CER - 327/2023 1/1 - Este processo possui apensamentos
Processo Nº 001768/2012
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de Gestão, exercício 
2011.
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal Porto Grande
Interessado: José Maria Bessa de Oliveira
Relator: Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares
RAZÕES DO VOTO E VOTO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de 
Gestão do município de Porto Grande, exercício financeiro 2011, sob a responsabilidade 
do Sr. José Maria Bessa De Oliveira apresentados, nos termos da Resolução Normativa 
nº 133/2005 – TCE/AP e Resolução Normativa nº 163/2015 respectivamente.
Nos termos do art. 112, II, da Constituição do Estado do Amapá e do art. 26, 
II, da lei Complementar Estadual nº 010/1995, compete a este Tribunal apreciar e emitir 
parecer prévio, quanto as contas dos Prefeitos.
Portanto, a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, foi encaminhada pela Câmara Municipal de Porto Grande, através do 
Ofício nº 034/2012-GAB/PRES/CMPG, que ingressou nesta corte dia 04/04/2012.
A emissão do parecer prévio referente as contas de gestão do Prefeito 
decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento 
do Recurso Extraordinário 848.826.
Pois bem.
Embora a Prestação de Governo tenha sido apresentada em abril de 2012, 
somente em dezembro de 2021 foi elaborado o relatório técnico analisando as contas. 
Constou no relatório os seguintes achados:
 Descumprimento do prazo de envio de documentos obrigatórios;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 140
VOTREL - 206/2023 1/4 - Este processo possui apensamentos
 Insuficiência de arrecadação Tributária quando não comprovadas 
providências de combate à evasão e sonegação e demais medidas 
para o incremento das receitas tributárias;
 Ocorrência de déficit na execução orçamentária, sem a adoção das 
providências efetivas para a correção;
 Cancelamento de restos a pagar processados sem a comprovação do 
fato gerador;
 Inexistência do Controle Interno.
Antes de analisar o mérito cabe mencionar os princípios constitucionais 
afetados no caso em tela. 
Conforme narrado, entre a apresentação das contas e a análise técnica 
elaborada pela unidade de controle externo transcorreram 09 anos. O art. 112, II, da 
Constituição Estadual, com redação dada pela emenda nº 35/2006, determina que as 
contas dos Prefeitos devem ser apreciadas dentro do exercício em que foram prestadas, 
portanto, resta prejudicado o princípio da razoável duração do processo.
Outro princípio que merece atenção é o da ampla defesa e do contraditório, 
não consta nos autos a oportunidade ao gestor para se manifestar em relação aos 
apontamentos feito no relatório técnico. Embora não haja previsão regimental expressa, 
a Constituição Federal é firme em assegurar aos litigantes, em processo judicial ou 
administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
 Ainda que a análise de mérito reste prejudicada devido a violação dos 
princípios acima, é válido discorrer sobre os apontamentos feitos no relatório técnico, 
visando assegurar o melhor julgamento.
De acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942) não pode o órgão de controle decidir com base em 
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da 
decisão, devendo ainda motivar a necessidade e adequação da medida imposta, 
inclusive em face das possíveis alternativas.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 141
VOTREL - 206/2023 2/4 - Este processo possui apensamentos
Cabe observar que em contraponto as irregularidades apontadas, restou 
demonstrado no processo os seguintes aspectos positivos: o município obteve superávit 
na arrecadação; economia orçamentária, devido a despesa realizada ter sido menos que 
a autorizada; existência de superávit financeiro; disponibilidade financeira para 
pagamento de restos a pagar; inexistência de obrigações de longo prazo; cumpriu em 
15,50% a mais a aplicação de recursos com a educação; cumprimento do percentual 
mínimo de recursos do FUNDEB com o pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica; cumprimento do mínimo constitucional com a saúde; cumprimento do 
limite de gasto de pessoal previsto na Lei de responsabilidade fiscal.
Por todo o exposto, considerando especialmente os princípios 
constitucionais violados no processo e a relevância dos apontamentos positivos do 
relatório técnico, não há nos autos motivo suficiente para desaprovar as contas de 
governo sob análise.
No que diz respeito a Prestação de contas de gestão do Prefeito, esta foi 
apresentada intempestivamente, levando a ser aplicada multa ao prefeito na 221ª 
(ducentésima vigésima primeira) sessão ordinária, realizada no dia 27/06/2012. Em 
seguida o processo foi encaminhado à unidade técnica para instrução.
Somente dia 31/03/2022 o processo foi instruído pela Equipe de Controle 
Externo Especial, contudo, a prestação de contas não foi devidamente analisada por 
entender que, após a decisão do STF, não caberia apreciação por este Tribunal das 
contas de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, motivo que levou a opinar pela 
extinção do processo sem resolução do mérito. 
Divirjo do entendimento da unidade técnica, pois, embora a jurisprudência 
da Suprema Corte tenha entendido não competir a esta Corte o julgamento das contas 
do Prefeito quando este atua como ordenador de despesa, não há vedação para a 
emissão de parecer prévio quando as Contas foram devidamente apresentadas.
No presente caso o Prefeito prestou contas da sua gestão, inclusive foi 
multado pela intempestividade, porém, a mora processual prejudicou a análise de 
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 142
VOTREL - 206/2023 3/4 - Este processo possui apensamentos
mérito. Todavia, em que pese o juízo de mérito reste prejudicado, deve o gestor ter suas 
contas apreciadas, permitindo o julgamento na Câmara Municipal.
A ausência de apontamentos de impropriedades na instrução, aliada ao 
transcurso de 12 anos entre o exercício financeiro e a conclusão processual afasta a 
hipótese de irregularidade das contas. 
O art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 010/1995 prevê as hipóteses de 
julgamento de APRECIAÇÃO das contas, sendo elas, regulares, regulares com ressalva 
ou Irregulares. A ausência de análise de mérito das informações prestadas impede que 
as contas sejam apreciadas como regulares, pois não é possível atestar fiel exatidão das 
demonstrações apresentadas, bem como não se amolda ao rol taxativo de irregulares.
Isto posto, VOTO:
a) Pela emissão de Parecer Prévio de APROVAÇÃO referente às Contas 
de Governo da Prefeitura de Municipal Porto Grande, exercício 2011.
b) Pela emissão de Parecer Prévio como REGULARES COM RESSALVA às 
Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 
2011, com quitação ao responsável, nos termos do art. 43, da Lei 
Complementar Estadual nº. 010/1995.
c) Que sejam encaminhados os autos à Câmara Municipal de Porto 
Grande cumprindo o que determina o artigo 92, §1º e art. 94, inciso 
I, da Resolução Normativa 115/2003, desta Corte de Contas.
É o voto que submeto a deliberação deste plenário.
Macapá, 27 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Pedro Aurélio Penha Tavares
Conselheiro Substituto
(Portaria nº 880/2023 – TCE/AP)
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 143
VOTREL - 206/2023 4/4 - Este processo possui apensamentos
Parecer Prévio: 035/2023 
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Gestão, exercício 2011
Sessão: 429ª Sessão Ordinária 
Processo: 001768/2012
Procedência: Prefeitura de Porto Grande
Responsável: José Maria Bessa de Oliveira 
Relator: Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares
Sessão: 429ª Sessão Ordinária - 27 de outubro de 2023 
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS 
DE GESTÃO. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. EXERCÍCIO 2011. 
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO REFERENTE AS 
CONTAS DE GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE 
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E REGULARES COM 
RESSALVA REFERENTE AS CONTAS DE GESTÃO.
1. A competência desta Corte para apreciar e emitir parecer prévio, 
quanto as contas dos Prefeitos, está estampada no art. 112, II da 
Constituição do Estado do Amapá e no art. 26, II da lei 
Complementar Estadual nº 010/1995.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos 
Extraordinários nº 848.826/DF e 729.744/DF, decidiu que o 
julgamento das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as 
de gestão, compete às Câmaras Municipais, com o auxílio dos 
Tribunais de Contas, através de parecer prévio que possui natureza 
meramente opinativa.
3. Em relação as contas de governo, existe uma mora processual de 
mais de 09 (nove) anos, entre apresentação da prestação de contas 
e o relatório técnico, violando o direito fundamental à razoável 
duração do processo e atraindo a incidência da prescrição.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 144
PROPARPRE - 20/2023 1/4 - Este processo possui apensamentos
4. Em relação à ampla defesa e o contraditório, não consta nos autos 
a oportunidade ao gestor para se manifestar em relação aos 
apontamentos feito no relatório técnico. Embora não haja previsão 
regimental expressa, a Constituição Federal é firme em assegurar 
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes.
5. Quanto ao mérito, considerando especialmente os princípios 
constitucionais violados no processo e a relevância dos 
apontamentos positivos do relatório técnico, não há nos autos 
motivo suficiente para desaprovar as contas sob análise.
6. Em relação as contas de gestão, observa-se que foram 
apresentadas intempestivamente, entretanto, já foi aplicada multa 
ao gestor em 2012.
7. Em 31 de março de 2022, transcorrido mais de 10 anos, o processo 
foi instruído pela Equipe de Controle Externo Especial, contudo, a 
prestação de contas não foi devidamente analisada por entender 
que, após a decisão do STF, não caberia apreciação por este 
Tribunal das contas de gestão do chefe do Poder Executivo 
Municipal, motivo que levou a opinar pela extinção do processo 
sem resolução do mérito.
8. Divirjo do entendimento da unidade técnica, pois, embora a 
jurisprudência da Suprema Corte tenha entendido não competir a 
esta Corte o julgamento das contas do Prefeito quando este atua 
como ordenador de despesa, não há vedação para a emissão de 
parecer prévio quando as Contas foram devidamente 
apresentadas.
9. No caso em apreço, além da inobservância de princípios 
constitucionais, verifica-se a ausência de apontamentos de 
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 145
PROPARPRE - 20/2023 2/4 - Este processo possui apensamentos
impropriedades na instrução, aliada ao transcurso de 12 anos entre 
o exercício financeiro e a conclusão processual, afasta a hipótese de 
rejeição e irregularidade das contas. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, reunido nesta data, em 
Sessão Ordinária, com fulcro no § 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando cumprimento 
ao disposto no inciso II do art. 112 da Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 90 do Regimento Interno deste 
Tribunal, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo integralmente o voto do 
Conselheiro Substituto Relator, por unanimidade, decidiram:
Pela emissão de parecer prévio de aprovação da Prestação de Contas de 
Governo e regulares com ressalva Prestação de Contas de Gestão, ambas da Prefeitura 
Municipal de Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de 
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da Constituição Estadual do Amapá, art. 26, II e 
art. 41, II da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art. 20 e art. 90 da Resolução Normativa nº 
115/2003.
Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da Resolução Normativa nº 115/2003 
desta Corte de Contas. 
Participaram da Sessão o Conselheiro Presidente Michel Houat Harb, o 
Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, o Conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Martins, o 
Conselheiro Regildo Wanderley Salomão, a Conselheira Maria Elizabeth Cavalcante de 
Azevedo e Picanço, o Conselheiro Reginaldo Parnow Ennes e o Conselheiro Substituto Pedro 
Aurélio Penha Tavares.
Presente o representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, 
o Procurador Geral de Contas, Antônio Clesio Cunha dos Santos. 
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em Serra do Navio/AP, 429ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2023.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 146
PROPARPRE - 20/2023 3/4 - Este processo possui apensamentos
(assinado eletronicamente)
Michel Houat Harb
Conselheiro Presidente
(Assinado eletronicamente)
Pedro Aurélio Penha Tavares
Conselheiro Substituto
(Portaria nº 880/2023 – TCE/AP) 
(assinado eletronicamente)
Antônio Clesio Cunha Dos Santos
Procurador Geral de Contas
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 147
PROPARPRE - 20/2023 4/4 - Este processo possui apensamentos
DESPACHO
Processo TC/001768/2012
À Coordenadoria de Apoio ao Plenário.
Encaminho o presente processo, que constou na pauta da 429ª sessão 
ordinária, para cumprimento da decisão.
Macapá, 31 de outubro de 2023.
(Assinado eletronicamente) 
Marilia Brito Xavier Góes 
Conselheira Relatora
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 148
DES - 12362/2023 1/1 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 1
SUMÁRIO
Atos do Tribunal Pleno ...................................................
Atos da Presidência .......................................................
Atos do Gabinete 02 .......................................................
Atos do Gabinete 05 .......................................................
Composição Biênio 2023/2024 ....................................
 Conselheiros ................................................................
 Conselheiros Substitutos ............................................
 Ministério Público de Contas ......................................
 Administrativo ..............................................................
1
132
134
140
140
140
141
141
141
ATOS DO TRIBUNAL PLENO
Extrato da Ata da 429ª Sessão Ordinária realizada no 
dia 27 de outubro de 2023.
Às nove horas e trinta minutos, no Município de Serra 
do Navio, reuniu-se o Colegiado no Plenário da Câmara 
Municipal de Serra do Navio, de forma presencial, sob 
a Presidência do Conselheiro Michel Houat Harb, 
estando presentes os Conselheiros: Amiraldo da Silva 
Favacho, Paulo Roberto de Oliveira Martins, Regildo 
Wanderley Salomão, Maria Elizabeth de Azevedo 
Picanço e Reginaldo Parnow Ennes e estava presente o 
Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares. 
Estava presente também, o Procurador-Geral de 
Contas, Antônio Clésio Cunha dos Santos. Foi 
registrada a ausência justificada da Conselheira Marilia 
Brito Xavier Góes. Após constatar quorum legal para 
deliberações, o Presidente declarou aberta a Sessão e 
submeteu à apreciação a Ata da 428ª Sessão Ordinária, 
consultando os Conselheiros presentes naquela 
Sessão, se haviam recebido cópias. Com a confirmação 
de todos e a dispensa da sua leitura, a Ata da 428ª 
Sessão Ordinária foi aprovada, por unanimidade, pelos 
presentes na Sessão anterior. EXPEDIENTE E 
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA. O Presidente da 
Sessão, Conselheiro Michel Houat Harb, assim se 
pronunciou: “Em cumprimento ao art. 203, do 
Regimento Interno deste Tribunal coloco a palavra à 
disposição de Vossas Excelências para quem queira 
fazer uso dela. Dando continuidade à dinâmica que vem 
sendo utilizada, solicito ao Secretário-Geral realizar a 
leitura dos itens referentes aos processos de Atos de 
Admissão, Aposentadoria, Transferência para a 
Reserva Remunerada e Pensão das relatorias do 
Conselheiro Regildo Salomão, Conselheiro Amiraldo 
Favacho, da Conselheira Maria Elizabeth, do 
Conselheiro Paulo Martins e do Conselheiro Reginaldo 
Ennes, e em seguida, o Procurador-Geral de Contas, Dr. 
Antônio Clésio, emite o Parecer e, posteriormente, cada 
Conselheiro apresenta seu Voto. Se algum Conselheiro 
quiser destacar determinado Processo, a gente separa 
do bloco e abre a discussão”. PAUTA DE 
APRECIAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO. ATO DE ADMISSÃO 
DE PESSOAL. Relatoria: Cons. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO. 01) Processo nº 000280/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Manoel Maria Pojo Quaresma. 02) Processo nº 
001721/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Gilliard Almeida 
Braga. 03) Processo nº 001723/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Pedro 
Paulo da Cunha Carvalho. 04) Processo nº 001724/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: José Ricardo de Souza de Melo. 05) 
Processo nº 001726/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Aloisia 
de Matos Carvalho. Relatoria: Cons. AMIRALDO DA 
SILVA FAVACHO. 06) Processo nº 000628/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura de Oiapoque. Interessado: Reginaldo Silva 
Marques. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH 
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 07) Processo nº 
000569/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Rui Moraes dos 
Santos Junior. 08) Processo nº 000570/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Andrea Maria Ferreira da Conceição. 09) 
Processo nº 000572/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Sabrina 
da Silva de Almeida. 10) Processo nº 000757/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Ayan Machado Ferreira. 11) Processo nº 
000759/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Ayla Araújo 
Avelar. 12) Processo nº 000761/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Edgard 
Luiz Sandri Coutinho. 13) Processo nº 000813/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Mirtes da Costa Jardim. 14) 
Processo nº 000815/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Maria TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 149
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Valdeides dos Santos. 15) Processo nº 000816/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Valquiria Tavares dos Santos. 
16) Processo nº 000817/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Maria 
Virginia Moreira da Costa. 17) Processo nº 000819/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Zulmira dos Santos 
Rodrigues. 18) Processo nº 000820/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Mariana dos Santos Jesus. 19) Processo nº 
000827/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Clayanne Cristina
Queiroz Barbosa. 20) Processo nº 000838/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Luciana Aguiar Gaspar. 21) Processo nº 
000839/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Luma Silva de 
Pinho. 22) Processo nº 000841/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Mailson 
Ferreira e Ferreira. 23) Processo nº 000842/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Márcia da Trindade Macedo. 24) Processo 
nº 000847/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Paula Cristiane 
Silva do Carmo Leite. 25) Processo nº 000863/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Raimundo Espedito da Silva. 26) Processo 
nº 000864/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Raphaela Christini 
Rodrigues Segundo Brito. 27) Processo nº 001061/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Michella Cirilo Vieira. 28) Processo 
nº 001104/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Cecília Freitas de 
Araújo Mota. 29) Processo nº 001105/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Cecília Nascimento Barros. 30) Processo 
nº 001108/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Mara de Jesus 
Lima Moreira. 31) Processo nº 001109/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Maria Elisabeth da Silva Ribeiro. 32) 
Processo nº 001110/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Marcela 
Borba de Moraes. 33) Processo nº 001111/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Marcela Brito dos Santos. 34) Processo nº 
001114/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Marcela de Sousa 
Pereira Furtado. 35) Processo nº 001117/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Marceli Cristina Silva Martel. 36) Processo 
nº 001118/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Celino Nobre 
Palmerim. 37) Processo nº 001119/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Chaira Barreto da Silva. 38) Processo nº 001120/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Marceli da Silva Santos. 39) 
Processo nº 001121/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Chirlei 
Ferreira Sarges. 40) Processo nº 001122/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Marcelino Costa Rodrigues. 41) Processo 
nº 001123/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Marcelo Cley de 
Lima Furtado. 42) Processo nº 001124/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Marcelo Jaques de Oliveira. 43) Processo 
nº 001125/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Marcello Maciel 
Nogueira. 44) Processo nº 001126/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Marcela Morais de Almeida. 45) Processo nº 
001127/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 150
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Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Marcela Pantoja 
Fernandes. 46) Processo nº 001128/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Marcela Pires de Oliveira. 47) Processo nº 001129/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Christiane Gomes Rodrigues. 48) 
Processo nº 001132/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Chrystiano dos Santos Alves. 49) Processo nº 
001138/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Dias 
Chagas. 50) Processo nº 001139/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Cibele Picanço de Almeida da Silva. 51) Processo nº 
001140/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Fernanda 
Sousa Araújo. 52) Processo nº 001141/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Márcia Jaqueline Favacho dos Santos. 53) 
Processo nº 001142/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Cícero 
Ricardo Pinheiro da Luz. 54) Processo nº 001143/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Márcia Pereira Sales. 55) Processo 
nº 001144/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Sidele 
Dutra de Moraes. 56) Processo nº 001145/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Cidalina Fonseca de Figueiredo Cambraia. 
57) Processo nº 001146/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Marciano da Costa Lopes. 58) Processo nº 001147/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maricleide Costa da Silva. 59) 
Processo nº 001150/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Cidevander Costeira Pompeu. 60) Processo nº 
001152/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Marcilene Brito de 
Almeida. 61) Processo nº 001153/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Marcilene de Almeida. 62) Processo nº 001154/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Cinthia Coutinho Picanço. 63) 
Processo nº 001155/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Marcilene Moura dos Santos. 64) Processo nº 
001162/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Cinthia Pantaleão 
Cambraia. 65) Processo nº 001163/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Marcílio Chaves Filho. 66) Processo nº 001164/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Marcio Cley da Silva Melo. 67) 
Processo nº 001165/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Marcio 
Fonseca de Souza. 68) Processo nº 001167/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Clara Maria de Oliveira Fagundes Costa. 
69) Processo nº 001176/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Claudete Silva de Oliveira. 70) Processo nº 
001177/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Márcio Santos dos 
Santos. 71) Processo nº 001178/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Claudia Alessandra Oliveira da Cruz. 72) Processo nº 
001179/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Claudia Dias da 
Silva. 73) Processo nº 001180/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Claudiney Soares Uchôa. 74) Processo nº 001184/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Claudineia da Silva Santos. 75) 
Processo nº 001185/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 151
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Estado da Administração – SEAD. Interessado: Claudio 
Valente Calandrini de Azevedo. 76) Processo nº 
001186/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Márcio Silva de 
Lima. 77) Processo nº 001187/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Claudio 
Vieira de Souza. 78) Processo nº 001188/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Claudiomara Rosângela Santos de 
Almeida. 79) Processo nº 001203/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Clayse Waldene Ferreira e Silva. 80) Processo nº 
001205/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Cleber Ramos 
Santos da Silva. 81) Processo nº 001206/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Noeme Paes da Costa. 82) Processo nº 
001207/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Mônica Cristina 
Mendes Marques. 83) Processo nº 001209/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Mônica Sousa Monteiro. 84) Processo nº 
001211/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Monique Hellen 
Pereira da Silva. 85) Processo nº 001212/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Nádia Ferreira de Souza. 86) Processo nº 
001213/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Cleber Sousa da 
Rocha. 87) Processo nº 001220/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. INTERESSADA: Naila 
Couto Monteiro. 88) Processo nº 001221/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Nara Silvane Alves dos Santos. 89) 
Processo nº 001223/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Naracléia Dias Vilhena. 90) Processo nº 001227/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nataly Silva Franco Pina. 91) 
Processo nº 001228/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Natasha 
Costa Soares. 92) Processo nº 001229/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Natércia Amélia de Souza da Silva. 93) 
Processo nº 001232/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Nathalye Dias Martins. 94) Processo nº 001234/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nathaska Danielle dos Santos 
Morais. 95) Processo nº 001235/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Nayana 
de Almeida Salgado. 96) Processo nº 001236/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Nayana Keyla Seabra de Oliveira. 97) 
Processo nº 001237/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Nayane 
Gama Bezerra Pacheco. 98) Processo nº 001238/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nayani Costa de Melo. 99) Processo 
nº 001239/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Neftali da Cruz dos 
Santos. 100) Processo nº 001240/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Neide Silva de Souza. Retirado de Pauta a pedido da 
Relatora. 101) Processo nº 001241/2018-TCE. 
ASSUNTO: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Nidiane Correa de Souza. 102) Processo nº 
001242/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Neila Silvana 
Andrade dos Santos. 103) Processo nº 001243/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Neila Taiani de Almeida Valente. 
104) Processo nº 001244/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Nelciene Tavares dos Reis. 105) Processo nº 
001245/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 152
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Administração – SEAD. Interessada: Nelma Almeida de 
Oliveira. 106) Processo nº 001246/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Nelma de Oliveira Gama. 107) Processo nº 001247/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Nelson Marcio Santana Lima. 108) 
Processo nº 001248/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Nelson 
Nery Chagas Damasceno. 109) Processo nº 
001252/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Newton Borges 
Corrêa Luz. 110) Processo nº 001263/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Noeme Quaresma Cunha. 111) Processo 
nº 001264/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Noemia de Jesus 
Silva Lazari. 112) Processo nº 001265/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. ProcedênciA: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Norberta Duarte do Carmo. 113) Processo 
nº 001267/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Nubia Cristina 
Mesquita Campos. 114) Processo nº 001358/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Patrícia do Socorro da Costa Santos. 115) 
Processo nº 001359/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Poliany 
de Mello Nunes. 116) Processo nº 001360/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Patrícia dos Reis Conde. 117) Processo nº 
001361/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Priscila Alves Moy. 
118) Processo nº 001362/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Priscila 
Rodrigues Dias. 119) Processo nº 001363/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Priscilla Farias Ozela. 120) Processo nº 
001364/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Queila dos Santos 
de Moraes. 121) Processo nº 001365/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Rackel Barroso Monteiro. 122) Processo nº 
001366/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Rodrigo Pereira 
Corrêa. 123) Processo nº 001367/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Rodrigo Viegas Barroso. 124) Processo nº 001368/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Rogério Cardoso Souza. 125) 
Processo nº 001369/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Rafael 
Cleison Silva dos Santos. 126) Processo nº 
001393/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Rafaela Santos 
Ferreira. 127) Processo nº 001394/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Rafaele Prado da Costa. 128) Processo nº 001421/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Raimunda Nonata Ribeiro da Costa. 
129) Processo nº 001422/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Rosemary da Conceição Lopes. 130) Processo nº 
001424/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Raimundo Tito da 
Silva. 131) Processo nº 001425/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Cleydmar Menezes dos Santos Camboim. 132) 
Processo nº 001426/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Raquel 
Malheiros Vanzeler. 133) Processo nº 001427/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Rosemary de Carvalho Rocha Koga. 
Retirado de Pauta a pedido da Relatora. 134) Processo 
nº 001428/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Maria de Nazaré 
Castro Gama. 135) Processo nº 001429/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. PROCEDÊNCIA: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 153
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Interessada: Raquel Pereira de Castro. 136) Processo nº 
001430/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Raquel Souza da 
Silva. 137) Processo nº 001433/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Rafael 
de Castro Nascimento. 138) Processo nº 001434/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Raudecy Gentil Silva. 139) 
Processo nº 001436/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Raumicléia Góes de Andrade. 140) Processo nº 
001437/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Rosemeire de 
Araújo. 141) Processo nº 001438/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Rayssa Fabiola Oliveira Cordeiro. 142) Processo nº 
001440/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Rosilene Lima 
Marinho. 143) Processo nº 001493/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessado: 
Rodrigo Aarão de Oliveira Filho. 144) Processo nº 
001540/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Sandra Pinho 
Nunes Castro. 145) Processo nº 001560/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Sergio da Silva Cunha. 146) Processo nº 
001561/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Sérgio Tavares da 
Silva. 147) Processo nº 001804/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Delma 
de Sousa Ramos. 148) Processo nº 001805/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Delso Santana Nobre Junior. 149) 
Processo nº 001888/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Daniel 
Azevedo Dias. Retirado de Pauta a pedido da Relatora. 
150) Processo nº 001915/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Diana 
Silva de Aguiar. 151) Processo nº 001916/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Dicilene da Costa de Sousa. 152) Processo 
nº 001917/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Diego Gama Dias. 
153) Processo nº 001918/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Diego 
José Ferreira Mendes. 154) Processo nº 001919/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Diego Lima das Neves. 155) 
Processo nº 001920/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Diego 
Quaresma Ferreira. 156) Processo nº 001927/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessado: Diogo Souza dos Santos. 157) Processo nº 
001929/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Dioneia de Souza 
Rodrigues. 158) Processo nº 001930/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Dirce Cruz da Conceição. 159) Processo nº 
001931/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Dircilea Figueiredo 
Batista. 160) Processo nº 001932/2018-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria 
de Estado da Administração – SEAD. Interessada: 
Dirley Cardoso Moreira. 161) Processo nº 001934/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Dirllye Naiara de Sousa Freitas. 
162) Processo nº 001980/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Ed 
Massey Martins Menezes. 163) Processo nº 
001992/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Edilson Lobato 
Pantoja. Retirado de Pauta a pedido da Relatora. 164) 
Processo nº 002021/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Edianis 
Gonçalves Ferreira. 165) Processo nº 002022/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Edicleide Reis Costa. 166) Processo nº TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 154
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002111/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessado: Edmilson dos 
Santos Damasceno. 167) Processo nº 002114/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Edna Maria da Silva Lobato. 168) Processo 
nº 002115/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da 
Administração – SEAD. Interessada: Ednamar Melo 
Silva. 169) Processo nº 002184/2018-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Elcilene 
Ferreira de Oliveira. 170) Processo nº 002185/2018-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. 
Interessada: Elcione Martins Corrêa da Silva. 171) 
Processo nº 002186/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Elda 
Lúcia Ferreira Pádua. 172) Processo nº 002188/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Elder Corrêa da Silva. 173) 
Processo nº 002192/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de 
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Elder 
Fonseca Cardoso. 174) Processo nº 001665/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Auzenir Ferreira Duarte. 175) Processo nº 001668/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. 
Interessado: Bernaldino da Silva Freitas. 176) Processo 
nº 001686/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessado: José Wilguison Lacerda Teixeira. 
177) Processo nº 001690/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Izabela Cintia 
Freitas Martins. 178) Processo nº 001695/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado: 
Marcos Ricardo Campos da Silva. 179) Processo nº 
001712/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessada: Rosiene de Jesus Azevedo da 
Silva. 180) Processo nº 001718/2023-TCE. Assunto: Ato 
de Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Tatiene 
Lazamé das Graças. 181) Processo nº 001797/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. 
Interessada: Marcione Alves Pimenta. 182) Processo nº 
001802/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessado: José Nordenei de Souza Tavares. 
183) Processo nº 001803/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Edinalva da 
Silva Mouzinho. 184) Processo nº 001808/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado: 
Edson Fernando Costa da Silva. 185) Processo nº 
001810/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessado: Amiraldo Moura da Costa. 186) 
Processo nº 001815/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Carlos 
Ferreira Chagas. 187) Processo nº 001816/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Regiane Magno. 188) Processo nº 001817/2023-TCE. 
ASSUNTO: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado: 
Cleiber Furtado da Silva. 189) Processo nº 001820/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. 
Interessada: Elaine Cristina Sena Bezerra. 190) 
Processo nº 001821/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Eulina de 
Sousa Silva. 191) Processo nº 001823/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Gilda Lima de Souza. 192) Processo nº 001825/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. 
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. 
Interessado: Joacir dos Santos Batista. 193) Processo 
nº 001998/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessado: Alcidinei Amaral de Almeida. 194) 
Processo nº 002003/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Ivanete 
Tavares Pereira. 195) Processo nº 002004/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Rita 
Orenivea Viana dos Santos. 196) Processo nº 
002005/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessada: Elisângela Martins Mafra. 197) 
Processo nº 002010/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Ivaneide do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 155
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Socorro Souza de Carvalho. 198) Processo nº 
002013/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessado: Francisco Gomes Carvalho. 199) 
Processo nº 002266/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Wilker 
Toscano Furtado. 200) Processo nº 002269/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Idelourdes Vieira Barbosa Filha. 201) Processo nº 
002284/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessada: Marcela Cláudia Campos da Silva. 
202) Processo nº 002287/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: Vicente 
Augusto Ferreira de Sousa. 203) Processo nº 
002295/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessada: Rosivânia de Fátima da Silva 
Almeida. 204) Processo nº 002376/2023-TCE. Assunto: 
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: Edimar 
Moreira Costa. 205) Processo nº 002407/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Marta Regina Silva dos Santos. 206) Processo nº 
002421/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de 
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari. Interessada: Renata Lidiane Lima Almeida. 207) 
Processo nº 003091/2023-TCE. Assunto: Ato de 
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Pureza 
das Graças. 208) Processo nº 003097/2023-TCE. 
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: 
Cleotilde Goés de Andrade. ATO CONCESSIVO DE 
APOSENTADORIA. Relatoria: Cons. REGILDO 
WANDERLEY SALOMAO. 209) Processo nº 
001819/2018-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria José Gonçalves Pereira. 
210) Processo nº 002176/2018-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Pedro Melindra 
Miranda. 211) Processo nº 010135/2018-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Necy 
Neves Monteiro. 212) Processo nº 002855/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Maria de Nazaré Nogueira Rodrigues. 213) 
Processo nº 002985/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Fernando Gomes 
dos Santos. 214) Processo nº 003395/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessado: Raimundo José Silva. 215) Processo nº 
003396/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria de Fátima Freitas. 216) 
Processo nº 003398/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Gorete 
Beserra Loiola. 217) Processo nº 003400/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Conceição do Carmo Monteiro Azevedo. 
218) Processo nº 003401/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Lessenir 
Monteiro Alves. 219) Processo nº 003403/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Doracy da Silva Pelaes. 220) Processo nº 
003406/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Neli Rabelo da Rocha. 221) 
Processo nº 003428/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: José Colares 
Ghammachi. 222) Processo nº 004115/2019-TCE. 
ASSUNTO: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Raimunda do Carmo Picanço. 223) 
Processo nº 004305/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Carlos Alberto 
Sales de Sousa. 224) Processo nº 004306/2019-TCE. 
ASSUNTO: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessado: José Cleantro Nobre. 225) Processo nº 
004307/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria da Conceição Silva 
Medeiros. 226) Processo nº 004308/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Aldenora 
das Neves Rosa Bicetre. 227) Processo nº 004309/2019-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Maria do Socorro Barbosa da Silva. 228) 
Processo nº 004310/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 156
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Previdência – AMPREV. Interessada: Eliete Reis dos 
Santos. 229) Processo nº 004311/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: Silvestre 
Lautharte. 230) Processo nº 004643/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: João 
Jorge Soares. 231) Processo nº 004644/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Wanda Maria de Souza Soares. 232) 
Processo nº 004645/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Lúcia Helena 
Aguiar de Carvalho Branco. 233) Processo nº 
004847/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Lídia Gomes Pereira. 234) 
Processo nº 005109/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Mansueto Braga 
dos Santos. 235) Processo nº 005115/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessado: Manoel Avelino da Silva Filho. 236) 
Processo nº 005296/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Clara 
Menezes Oliveira. 237) Processo nº 005297/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Maria das Graças Amaral da Costa. 238) 
Processo nº 005298/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Alvino Boucinha 
da Fonseca. 239) Processo nº 005302/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Lindalva Pires Negrão de Araújo. 240) 
Processo nº 005399/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Samuel da Silva 
Souza. 241) Processo nº 005401/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Iranete 
Lima de Araújo Lacerda. 242) Processo nº 005402/2019-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Maria da Conceição de Almeida Amanajás. 
243) Processo nº 005404/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Waldenir Ibiapino 
da Silva. 244) Processo nº 006661/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Marli de 
Fátima Andrade. 245) Processo nº 006954/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessado: José Edmundo Silva. 246) Processo nº 
006957/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Selma Maria de Souza Barbosa. 
247) Processo nº 010633/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Wilton de Oliveira 
Caluf. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH 
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 248) Processo 
nº 000126/2018-TCE. ASSUNTO: Ato Concessivo de 
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Marilea Leal da Cunha. 249) 
Processo nº 005020/2018-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessada: Kellyane Sherring 
e Sousa. Relatoria: Cons. PAULO ROBERTO DE 
OLIVEIRA MARTINS. 250) Processo nº 011498/2018-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria. 
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Maria das Neves Rocha. ATO DE 
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. 
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. 251) 
Processo nº 002548/2018-TCE. Assunto: Ato de 
Transferência para Reserva Remunerada. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: Márcio 
Wellington de Vilhena Brito. 252) Processo nº 
010108/2018-TCE. Assunto: Ato de Transferência para 
Reserva Remunerada. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Gabriel Medeiros 
de Mont’Alvão. 253) Processo nº 004070/2019-TCE. 
Assunto: Ato de Transferência para Reserva 
Remunerada. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Ivone Soares da Silva. ATO 
CONCESSIVO DE PENSÃO. Relatoria: Cons. REGILDO 
WANDERLEY SALOMAO. 254) Processo nº 
001512/2019- TCE. Assunto: Ato Concessivo de 
Pensão. ProcedênciA: Amapá Previdência – AMPREV. 
Interessada: Gernete dos Santos Hippolyte. 255) 
Processo nº 003770/2019-TCE. Assunto: Ato 
Concessivo de Pensão. Procedência: Amapá 
Previdência – AMPREV. Interessado: Carlos Alberto 
Nunes de Oliveira. 256) Processo nº 003771/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Lucicleide 
Borges Siqueira. Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA 
FAVACHO. 257) Processo nº 000221/2019-TCE. 
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Aldineia TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 157
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 10
Maria Braga de Miranda. Relatoria: Cons. MARIA 
ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 
258) Processo nº 010136/2018-TCE – Eletrônico. 
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência: 
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Ana Souza 
dos Santos. Relatoria: Cons. REGINALDO PARNOW 
ENNES. 259) Processo nº 000395/2019-TCE. Assunto: 
Ato Concessivo de Pensão. Procedência: Macapá 
Previdência – MACAPAPREV. Interessada: Maria 
Francisca Miranda do Amaral. Decisão do Plenário: 
Foram aprovados, por unanimidade, os Registros dos 
Atos de Admissões, Aposentadorias, Transferências 
para a Reserva Remunerada e Pensões, em favor de: 
Manoel Maria Pojo Quaresma, Gilliard Almeida Braga, 
Pedro Paulo da Cunha Carvalho, José Ricardo de Souza 
de Melo, Aloisia de Matos Carvalho, Reginaldo Silva 
Marques, Rui Moraes dos Santos Junior, Andrea Maria 
Ferreira da Conceição, Sabrina da Silva de Almeida, 
Ayan Machado Ferreira, Ayla Araújo Avelar, Edgard 
Luiz Sandri Coutinho, Maria Mirtes da Costa Jardim, 
Maria Valdeides dos Santos, Maria Valquiria Tavares 
dos Santos, Maria Virginia Moreira da Costa, Maria 
Zulmira dos Santos Rodrigues, Mariana dos Santos 
Jesus, Clayanne Cristina Queiroz Barbosa, Luciana 
Aguiar Gaspar, Luma Silva de Pinho, Mailson Ferreira e 
Ferreira, Márcia da Trindade Macedo, Paula Cristiane 
Silva do Carmo Leite, Raimundo Espedito da Silva, 
Raphaela Christini Rodrigues Segundo Brito, Michella 
Cirilo Vieira, Cecília Freitas de Araújo Mota, Cecília 
Nascimento Barros, Mara de Jesus Lima Moreira, Maria 
Elisabeth da Silva Ribeiro, Marcela Borba de Moraes, 
Marcela Brito dos Santos, Marcela de Sousa Pereira 
Furtado, Marceli Cristina Silva Martel, Celino Nobre 
Palmerim, Chaira Barreto da Silva, Marceli da Silva 
Santos, Chirlei Ferreira Sarges, Marcelino Costa 
Rodrigues, Marcelo Cley de Lima Furtado, Marcelo 
Jaques de Oliveira, Marcello Maciel Nogueira, Marcela 
Morais de Almeida, Marcela Pantoja Fernandes, Marcela 
Pires de Oliveira, Christiane Gomes Rodrigues, 
Chrystiano dos Santos Alves, Márcia Dias Chagas, 
Cibele Picanço de Almeida da Silva, Márcia Fernanda 
Sousa Araújo, Márcia Jaqueline Favacho dos Santos, 
Cícero Ricardo Pinheiro da Luz, Márcia Pereira Sales, 
Márcia Sidele Dutra de Moraes, Cidalina Fonseca de 
Figueiredo Cambraia, Marciano da Costa Lopes, 
Maricleide Costa da Silva, Cidevander Costeira 
Pompeu, Marcilene Brito de Almeida, Marcilene de 
Almeida, Cinthia Coutinho Picanço, Marcilene Moura 
dos Santos, Cinthia Pantaleão Cambraia, Marcílio 
Chaves Filho, Marcio Cley da Silva Melo, Marcio 
Fonseca de Souza, Clara Maria de Oliveira Fagundes 
Costa, Claudete Silva de Oliveira, Márcio Santos dos 
Santos, Claudia Alessandra Oliveira da Cruz, Claudia 
Dias da Silva, Claudiney Soares Uchôa, Claudineia da 
Silva Santos, Claudio Valente Calandrini de Azevedo, 
Márcio Silva de Lima, Claudio Vieira de Souza, 
Claudiomara Rosângela Santos de Almeida, Clayse 
Waldene Ferreira e Silva, Cleber Ramos Santos da 
Silva, Noeme Paes da Costa, Mônica Cristina Mendes 
Marques, Mônica Sousa Monteiro, Monique Hellen 
Pereira da Silva, Nádia Ferreira de Souza, Cleber Sousa 
da Rocha, Naila Couto Monteiro, Nara Silvane Alves dos 
Santos, Naracléia Dias Vilhena, Nataly Silva Franco 
Pina, Natasha Costa Soares, Natércia Amélia de Souza 
da Silva, Nathalye Dias Martins, Nathaska Danielle dos 
Santos Morais, Nayana de Almeida Salgado, Nayana 
Keyla Seabra de Oliveira, Nayane Gama Bezerra 
Pacheco, Nayani Costa de Melo, Neftali da Cruz dos 
Santos, Nidiane Correa de Souza, Neila Silvana 
Andrade dos Santos, Neila Taiani de Almeida Valente, 
Nelciene Tavares dos Reis, Nelma Almeida de Oliveira, 
Nelma de Oliveira Gama, Nelson Marcio Santana Lima, 
Nelson Nery Chagas Damasceno, Newton Borges 
Corrêa Luz, Noeme Quaresma Cunha, Noemia de Jesus 
Silva Lazari, Norberta Duarte do Carmo, Nubia Cristina 
Mesquita Campos, Patrícia do Socorro da Costa 
Santos, Poliany de Mello Nunes, Patrícia dos Reis 
Conde, Priscila Alves Moy, Priscila Rodrigues Dias, 
Priscilla Farias Ozela, Queila dos Santos Moraes, 
Rackel Barroso Monteiro, Rodrigo Pereira Corrêa, 
Rodrigo Viegas Barroso, Rogério Cardoso Souza, 
Rafael Cleison Silva dos Santos, Rafaela Santos 
Ferreira, Rafaele Prado da Costa, Raimunda Nonata 
Ribeiro da Costa, Rosemary da Conceição Lopes, 
Raimundo Tito da Silva, Cleydmar Menezes dos Santos 
Camboim, Raquel Malheiros Vanzeler, Maria de Nazaré 
Castro Gama, Raquel Pereira de Castro, Raquel Souza 
da Silva, Rafael de Castro Nascimento, Raudecy Gentil 
Silva, Raumicléia Góes de Andrade, Rosemeire de 
Araújo, Rayssa Fabiola Oliveira Cardoso, Rosilene Lima 
Marinho, Rodrigo Aarão de Oliveira Filho, Sandra Pinho 
Nunes Castro, Sergio da Silva Cunha, Sérgio Tavares 
da Silva, Delma de Sousa Ramos, Delso Santana Nobre 
Junior, Diana Silva de Aguiar, Dicilene da Costa de 
Sousa, Diego Gama Dias, Diego José Ferreira Mendes, 
Diego Lima das Neves, Diego Quaresma Ferreira, Diogo 
Souza dos Santos, Dioneia de Souza Rodrigues, Dirce 
Cruz da Conceição, Dircilea Figueiredo Batista, Dirley 
Cardoso Moreira, Dirllye Naiara de Sousa Freitas, Ed 
Massey Martins Menezes, Edianis Gonçalves Ferreira, 
Edicleide Reis Costa, Edmilson dos Santos 
Damasceno, Edna Maria da Silva Lobato, Ednamar Melo 
Silva, Elcilene Ferreira de Oliveira, Elcione Martins 
Corrêa da Silva, Elda Lúcia Ferreira Pádua, Elder Corrêa 
da Silva, Elder Fonseca Cardoso, Auzenir Ferreira 
Duarte, Bernaldino da Silva Freitas, José Wilguison TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 158
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Lacerda Teixeira, Izabela Cintia Freitas Martins, Marcos 
Ricardo Campos da Silva, Rosiene de Jesus Azevedo 
da Silva, Tatiene Lazamé das Graças, Marcione Alves 
Pimenta, José Nordenei de Souza Tavares, Edinalva da 
Silva Mouzinho, Edson Fernando Costa da Silva, 
Amiraldo Moura da Costa, José Carlos Ferreira Chagas, 
Regiane Magno, Cleiber Furtado da Silva, Elaine 
Cristina Sena Bezerra, Eulina de Sousa Silva, Gilda 
Lima de Souza, Joacir dos Santos Batista, Alcidinei 
Amaral de Almeida, Ivanete Tavares Pereira, Rita 
Orenivea Viana dos Santos, Elisângela Martins Mafra, 
Ivaneide do Socorro Souza de Carvalho, Francisco 
Gomes Carvalho, José Wilker Toscano Furtado, 
Idelourdes Vieira Barbosa Filha, Marcela Cláudia 
Campos da Silva, Vicente Augusto Ferreira de Sousa, 
Rosivânia de Fátima da Silva Almeida, Edimar Moreira 
Costa, Marta Regina Silva dos Santos, Renata Lidiane 
Lima Almeida, José Pureza das Graças, Cleotilde Goés 
de Andrade, Maria José Gonçalves Pereira, Pedro 
Melindra Miranda, Necy Neves Monteiro, Maria de 
Nazaré Nogueira Rodrigues, Fernando Gomes dos 
Santos, Raimundo José Silva, Maria de Fátima Freitas, 
Maria Gorete Beserra Loiola, Conceição do Carmo 
Monteiro Azevedo, Maria Lessenir Monteiro Alves, 
Doracy da Silva Pelaes, Neli Rabelo da Rocha, José 
Colares Ghammachi, Raimunda do Carmo Picanço, 
Carlos Alberto Sales de Sousa, José Cleantro Nobre, 
Maria da Conceição Silva Medeiros, Aldenora das 
Neves Rosa Bicetre, Maria do Socorro Barbosa da Silva, 
Eliete Reis dos Santos, Silvestre Lautharte, João Jorge 
Soares, Wanda Maria de Souza Soares, Lúcia Helena 
Aguiar de Carvalho Branco, Lídia Gomes Pereira, 
Mansueto Braga dos Santos, Manoel Avelino da Silva 
Filho, Maria Clara Menezes Oliveira, Maria das Graças 
Amaral da Costa, Alvino Boucinha da Fonseca, 
Lindalva Pires Negrão de Araújo, Samuel da Silva 
Souza, Iranete Lima de Araújo Lacerda, Maria da 
Conceição de Almeida Amanajás, Waldenir Ibiapino da 
Silva, Marli de Fátima Andrade, José Edmundo Silva, 
Selma Maria de Souza Barbosa, Wilton de Oliveira 
Caluf, Marilea Leal da Cunha, Kellyane Sherring e 
Sousa, Maria das Neves Rocha, Márcio Wellington de 
Vilhena Brito, Gabriel Medeiros de Mont´Alvão, Ivone 
Soares da Silva, Gernete dos Santos Hippolyte, Carlos 
Alberto Nunes de Oliveira, Lucicleide Borges Siqueira, 
Aldineia Maria Braga de Miranda, Ana Souza dos 
Santos e Maria Francisca Miranda do Amaral. PAUTA 
DE JULGAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. 260) 
Processo nº 001187/2015-TCE. Assunto: Prestação de 
Contas da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio 
e Mineração - SEICOM, referente ao exercício financeiro 
de 2014. Procedência: Secretaria de Estado da 
Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM. 
Responsáveis: Sr. José Reinaldo Alves Picanço, 
Período de 1º/1 a 5/8/2014 e Sr. Cesar Quéops Monteiro 
da Silva, Período de 6/8 a 31/12/2014. Decisão Plenária: 
Foi jugada por unanimidade, as Contas de Gestão da 
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e 
Mineração – SEICOM, exercício de 2014, sob a 
responsabilidade do Sr. José Reinaldo Alves Picanço 
(1/1/2014 a 5/8/2014) e do Sr. César Quéops Monteiro da 
Silva (5/8/2014 a 31/12/2014), como Regulares com 
Ressalva, com quitação plena aos responsáveis, nos 
termos do art. 41, II da Lei Orgânica do TCE/AP; Dar 
ciência desta decisão aos responsáveis e à Agência de 
Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA 
AMAPÁ; Recomendar à Agência de Desenvolvimento 
Econômico do Amapá AGÊNCIA AMAPÁ, a estrita 
observância das Resoluções e Instruções Normativas 
quanto à tempestividade e o envio tempestivo a esta 
Corte de Contas dos documentos que compõem as 
Contas de Gestão. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH 
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 261) Processo 
nº 007978/2018-TCE. Assunto: Prestação de Contas da 
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP, 
referente ao exercício financeiro de 2017. Procedência: 
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP. 
Responsável: Sr. José Carlos Carvalho Barbosa. 
Decisão Plenária: Foi jugada por unanimidade, 
Regulares com Ressalvas a Prestação de Contas da 
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP, 
referente ao exercício financeiro de 2017, sob a 
responsabilidade do senhor José Carlos Carvalho 
Barbosa, nos termos do art. 41, inc. II da Lei 
Complementar nº 010/1995 (Lei Orgânica deste 
Tribunal) c/c o art. 20 da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP (Regimento Interno desta Corte de 
Contas).  Ressalvar as inconsistências apuradas nos 
itens: itens III.3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.9, 3.10, 3.20, 3.23, 
3.24 e III.4.1 do Relatório de Auditoria; Recomendar ao 
atual Presidente da ALAP: Observar o cumprimento das 
normas técnicas e determinações do Conselho Federal 
de Contabilidade – CFC, quanto à nomeação de um 
contador habilitado para se responsabilizar e controlar 
as atividades exercidas no setor de contabilidade com 
objetivo de certificar as informações das 
demonstrações contábeis como também das despesas 
realizadas em regime especial no caso, suprimento de 
fundos e da CEAP; A elaboração de um planejamento 
estratégico, visando subsidiar a análise da gestão 
através de ferramentas adequadas, conduzindo a 
gestão a objetivos definidos e elaborados 
estrategicamente de acordo com a finalidade da 
instituição; Cumprir com a lei da transparência na 
administração pública, Lei nº 12.527, de 18/11/2011, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 159
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publicando informações relativa a despesas com 
assessores parlamentares lotados nos gabinetes dos 
deputados, também com a divulgação da execução 
orçamentária através da publicação dos QDD’s inicial e 
final; Se utilizar das Notas Explicativas nas 
Demonstrações Contábeis, para informações exigidas 
por lei, pelas normas contábeis e outras informações 
relevantes não suficientemente evidenciadas ou que 
não conste nas demonstrações, visando facilitar sua 
compreensão aos seus usuários de forma clara, 
sintética e objetiva; Instituir sistema interno de controle 
na contratação de pessoal temporário, bem como na 
redução de despesa com pessoal, a fim de evitar a 
extrapolação dos limites de tolerância e prudência 
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Deixo de 
aplicar multa, por alcance de instituto da prescrição,
conforme entendimento pacificado no STF e no Pleno 
desta Corte de Contas; Dar quitação ao responsável 
nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 
010/95; Determine a publicação desta Decisão no Diário 
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que surta os 
efeitos legais necessários; Transitado em julgado e 
cumpridas as exigências cabíveis à espécie, arquivem￾se os autos. 262) Processo nº 003005/2021-TCE. 
Assunto: Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, referente ao 
exercício de 2020. Procedência: Câmara Municipal de 
Vitória do Jari. Responsável: Raimundo de Alcimar Ney 
de Souza. Decisão Plenária: Foi decidido, por 
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio de 
Aprovação das contas de Governo do Município de 
Vitória do Jari, referente ao exercício de 2020, de 
responsabilidade do Sr. Raimundo de Alcimar Ney de 
Souza, conforme art. 90, caput da Resolução Normativa 
nº 115/03; Encaminhar os presentes autos à Câmara 
Municipal de Vitória do Jari para apreciação e 
julgamento expedindo-se, para tanto o necessário. 
Relatoria: Cons. REGINALDO PARNOW ENNES. 263) 
Processo nº 002493/2002-TCE. Assunto: Prestação de 
Contas da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, 
referente ao exercício de 2001. Procedência: Comissão 
de Auditoria designada pela Portaria nº 130/2002-
GAB/PRESI/TCE. Responsável: Sr. Jardel Adailton 
Souza Nunes. Decisão Plenária: Foi julgada por 
unanimidade, as Contas de Gestão da Secretaria de 
Estado da Saúde – SESA, referente ao exercício 
financeiro de 2001, sob a responsabilidade do Sr. Jardel 
Adailton Souza Nunes, Secretário à época, como 
Regulares com Ressalvas, dando esta Corte quitação 
plena ao responsável, nos termos do inciso II, do artigo 
41, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 
20 e parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP. 
Recomendam aos Órgãos o aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno, caso já existente, para que 
não ocorra ausência de planejamento e falha no dever 
de prestar contas, em obediência aos artigos 70 e 74 da 
Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da 
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em 
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste 
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta 
Corte de Contas. Por fim, Recomendam aos atuais 
gestores dos Órgãos a estrita observância das 
Resoluções e Instruções emanadas por esta Corte de 
Contas, quanto aos documentos que compõem as 
contas e que devem ser enviados a este Tribunal 
quando da Prestação de Contas, bem como, para que 
observe o princípio da publicidade dos atos
administrativos, em consonância com o disposto no 
caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que 
não venha a se repetir em exercícios futuros. Dê-se 
ciência aos responsáveis e ao Órgão. Após certificação 
do trânsito em julgado. Arquive-se. Voto em bloco dos 
itens 264 e 265. 264) Processo nº 001525/2006-TCE. 
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Gestão do 
Município de Pracuúba, referente ao exercício de 2005.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba. 
Responsável: José Belizio Dias Ramos, Prefeito à 
época. 265) Processo nº 001451/2007-TCE. Assunto: 
Prestação de Contas de Governo e Gestão do Município 
de Pracuúba, referente ao exercício de 2006.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba. 
Responsável: José Belizio Dias Ramos, Prefeito à 
época. Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade, 
pela Emissão de Parecer Prévio pela Extinção do 
Processo, sem Resolução de Mérito, da Prestação de 
Contas de Governo do Município de Pracuúba, 
referente ao exercício de 2005 e 2006, de 
responsabilidade do Sr. José Belízio Dias Ramos, com 
fundamento no inciso IV, do artigo 485 do Código de 
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno 
deste Tribunal, uma vez que resta configurada a 
ausência de pressupostos de constituição e de 
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a 
inobservância da devida instrução processual quanto 
aos aspectos formais e materiais. Por fim, 
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de 
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no § 2° do 
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual 
Prefeito do Município de Pracuúba. 266) Processo nº 
002039/2008-TCE. Assunto: Prestação de Contas de 
Governo e Gestão do Município de Pracuúba, referente 
ao exercício de 2007. Procedência: Prefeitura Municipal 
de Pracuúba. Responsável: José Belizio Dias Ramos, 
Prefeito à época. Decisão Plenária: Foi decidido por TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 160
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unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio pela 
Aprovação das Contas de Governo do Município de 
Pracuúba, referente ao exercício financeiro de 2007, de 
responsabilidade do Sr. José Belízio Dias Ramos, 
Prefeito à época. Por fim, encaminhem-se os autos à 
Câmara Municipal de Pracuúba, para fins do julgamento 
estatuído no § 2° do artigo 31 da Constituição Federal e 
nos termos dos artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do 
Regimento Interno TCE/AP. Dê-se ciência ao 
responsável e ao atual Prefeito do Município de 
Pracuúba. 267) Processo nº 004103/2009-TCE. Assunto: 
Prestação de Contas de Governo do Município de 
Pracuúba, referente ao exercício de 2008. Procedência: 
Prefeitura Municipal de Pracuúba. Responsáveis: Sr. 
José Belizio Dias Ramos, Período 1º/01 a 08/09/2008 e 
Sr. Mosaniel Passos dos Santos, Período 09/09 a 
31/12/2008. Decisão Plenária: Foi decidido por 
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio pela 
Aprovação das Contas de Governo do Município de 
Pracuúba, referente ao exercício financeiro de 2008, de 
responsabilidade dos Prefeitos à época, Sr. José 
Belizio Dias Ramos (período 01 de janeiro a 08 
setembro) e Sr. Mosaniel Passos dos Santos (período 
09 de setembro a 31 dezembro). Por fim, encaminhem￾se os autos à Câmara Municipal de Pracuúba, para fins 
do julgamento estatuído no § 2° do artigo 31 da 
Constituição Federal e nos termos dos artigos 92, § 1°e 
94, inciso I, do Regimento Interno TCE/AP. Dê-se 
ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do 
Município de Pracuúba. 268) Processo nº 004039/2011-
TCE. Assunto: Prestação de Contas da Câmara 
Municipal de Serra do Navio, referente ao exercício de 
2010. Procedência: Câmara Municipal de Serra do 
Navio. Responsável: Sr. Fausto José dos Santos. 
Retirado de Pauta a pedido de Relator. 269) Processo nº 
002288/2013-TCE. Assunto: Prestação de Contas do 
Ministério Público do Estado do Amapá – MPE, 
referente ao exercício de 2012. Procedência: Ministério 
Público do Estado do Amapá – MPE. Responsável: Sra. 
Ivana Lúcia Franco Cei. Decisão Plenária: Foi julgada 
por unanimidade, as Contas de Gestão do Ministério 
Público do Estado do Amapá – MPE, referente ao 
Exercício Financeiro de 2012, sob a responsabilidade 
da Sra. Ivana Lúcia Franco Cei, como Regulares com 
Ressalvas, dando esta Corte quitação plena a 
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da 
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e 
parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP. 
Proferida decisão do Tribunal Pleno desta Corte de 
Contas, proceda-se a intimação pessoal do Ministério 
Público de Contas, nos termos da lei. Dê-se ciência à 
responsável. Após certificação do trânsito em julgado. 
Arquive-se. 270) Processo nº 002575/2015-TCE. 
Assunto: Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Pracuúba, referente ao exercício de 2014.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba. 
Responsável: Sr. Antônio Carlos Leite de Mendonça
Júnior, Prefeito à época. Decisão Plenária: Foi decidido 
por unanimidade, pela Emissão de Parecer Prévio pela 
Extinção do Processo de Contas de Gestão, da 
Prefeitura Municipal de Pracuúba, referente ao 
exercício 2014, sem Resolução de Mérito, com 
fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de 
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno 
deste Tribunal, por ilegitimidade para integrar a 
presente relação jurídico-processual. Por fim, 
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de 
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no § 2° do 
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP. Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual 
Prefeito do Município de Pracuúba. 271) Processo nº
002582/2019-TCE. Assunto: Prestação de Contas 
Ordinárias da Secretaria de Estado da Comunicação –
SECOM, referente ao exercício de 2018. Procedência: 
Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM. 
Responsável: Sr. Gilberto Ubaiara Rodrigues. Decisão 
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas 
Ordinárias da Secretaria de Estado da Comunicação –
SECOM, referente ao exercício financeiro de 2018, sob 
a responsabilidade do Sr. Gilberto Ubaiara Rodrigues, 
como Regulares com Ressalvas, dando esta Corte 
quitação plena a responsável, nos termos do inciso II, 
do artigo 41, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput 
do artigo 20 e parágrafo único, do Regimento Interno 
TCE/AP. Ademais, com amparo no parágrafo único, do 
artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro. Recomendam ao Órgão o aperfeiçoamento 
do Sistema de Controle Interno, caso já existente, para 
que não ocorra ausência de planejamento e falha no 
dever de prestar contas, em obediência aos artigos 70 
e 74 da Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da 
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em 
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste 
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta 
Corte de Contas. Por fim, Recomendam ao atual gestor 
do Órgão a estrita observância das Resoluções e 
Instruções emanadas por esta Corte de Contas, quanto 
aos documentos que compõem as contas e que devem 
ser enviados a este Tribunal quando da Prestação de 
Contas, bem como, para que observe o princípio da 
publicidade dos atos administrativos, em consonância 
com o disposto no caput do art. 37 da Constituição 
Federal, de modo que não venha a se repetir em 
exercícios futuros. Dê-se ciência ao responsável e ao 
Jurisdicionado. Após a certificação do trânsito em TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 161
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 14
julgado, Arquive-se. Relatoria: Cons. PAULO ROBERTO 
DE OLIVEIRA MARTINS. 272) Processo nº 000722/2015-
TCE. Assunto: Prestação de Contas da Polícia Militar do 
Estado do Amapá-PM/AP, referente ao exercício de 
2014. Procedência: Polícia Militar do Estado do Amapá￾PM/AP. Responsáveis: Sr. Aclemildo Barbosa dos 
Santos, Período 1º/01 a 1º/12/2014 e Sr. Amiel Pinto do 
Nascimento, Período 1º/12 a 31/12/2014. Decisão 
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas da 
Polícia Militar do Estado do Amapá-PM/AP, referente 
exercício financeiro 2014, sob a responsabilidade dos 
Senhores Aclemildo Barbosa dos Santos, período 1º/1 
a 1º /12/2014 e Senhor Amiel Pinto do Nascimento, 
período 1º /12 a 31/12/2014, como Regulares, nos 
termos do artigo 42, da Lei Complementar nº 010/1995 
(Lei Orgânica do TCE/AP) c/c o artigo 19 do Regimento 
Interno deste TCE, dando a devida quitação aos 
responsáveis. 273) Processo nº 004042/2021-TCE. 
Assunto: Prestação de Contas da Secretaria Municipal 
de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao exercício de 
2017. Procedência: Secretaria Municipal de Saúde de 
Laranjal do Jari. Responsável: Sr. Marcel Jandson 
Menezes. Decisão Plenária: Foi julgada por 
unanimidade, as Contas de Gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao 
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do 
senhor Marcel Jandson Menezes como Regulares com 
Ressalvas, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/1995 e do artigo 20, do Regimento 
Interno – TCE/AP, dando quitação plena e imediata ao 
responsável. Que seja expedida Recomendação aos 
gestores atuais da Gestão da Secretaria Municipal de 
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal do 
Jari, que formalizem, quanto ao prazo, forma e 
conteúdo, a Prestação de Contas do órgão de acordo 
com as Instruções e Decisões Normativas do TCE/AP. 
Alertar aos gestores atuais da Secretaria Municipal de 
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal do 
Jari, que nos termos do Parágrafo único do artigo 41 da 
Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá julgar 
irregulares as contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinações feitas no presente 
processo de prestação de contas. 274) Processo nº 
004625/2019-TCE. Assunto: Prestação de Contas da 
Procuradoria-Geral do Estado, referente ao exercício de 
2018. Procedência: Procuradoria-Geral do Estado. 
Responsável: Sr. Narson de Sá Galeno. Decisão 
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas de 
Gestão da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, 
referente ao exercício financeiro de 2018, de 
responsabilidade do senhor Narson de Sá Galeno como 
Regulares com Ressalvas, nos termos do artigo 41, 
inciso II, da Lei Complementar nº 010/1995 e do artigo 
20, do Regimento Interno – TCE/AP, dando quitação 
plena e imediata ao responsável. Que sejam expedidas: 
I- Recomendações ao atual gestor da Procuradoria￾Geral do Estado do Amapá para: a) Apresentar os 
próximos relatórios de gestão com todos os elementos 
integrantes, nos prazos, formas e conteúdo, de acordo 
com as normas deste Tribunal, em especial suas 
Decisões Normativas anuais; b) Realizar estudos no 
sentido de viabilizar futuro concurso público para 
suprir a demanda de pessoal da PGE para os cargos 
cujas atribuições não estejam relacionadas à direção, 
chefia e assessoramento (art. 37, caput, incisos II, V e 
IX, da Constituição Federal; arts. 1º, 3º e 8º, da Lei 
Estadual 066/1993); c) Aperfeiçoar os controles 
internos administrativos, visando subsidiar a tomada 
de decisão da gestão através dos seus setoriais e 
atendendo as exigências dos órgãos de controle 
interno e externo (arts. 70, caput, e 74 da CF/88). II￾Alertar ao gestor atual da Procuradoria-Geral do Estado 
do Amapá, que nos termos do Parágrafo único do artigo 
41 da Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá 
julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinações feitas no presente 
processo de prestação de contas. Relatoria: Cons. 
PEDRO AURELIO PENHA TAVARES em subs. a Cons. 
MARILIA BRITO XAVIER GÓES. 275) Processo nº 
003568/2003-TCE. Assunto: Prestação de Contas de 
Governo e Gestão do Município de Santana, referente 
ao exercício de 2002. Procedência: Câmara Municipal 
de Santana. Responsável: Sr. Rosemiro Rocha Freires. 
Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade, pela 
emissão de Parecer Prévio de Aprovação das Contas de 
Governo da Prefeitura Municipal de Santana, exercício 
2002. Pela emissão de parecer prévio como Regulares 
com Ressalva as Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Santana, exercício 2002, com quitação ao 
responsável, nos termos do art. 43, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Santana, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas. 276) Processo nº 001768/2012-TCE. Assunto: 
Prestação de Contas de Governo e Gestão do Município 
de Porto Grande, referente ao exercício de 2011.
Procedência: Câmara Municipal de Porto Grande. 
Responsável: Sr. José Maria Bessa de Oliveira. Decisão 
Plenária: Foi decidido por unanimidade, pela emissão 
de Parecer Prévio de Aprovação da Prestação de 
Contas de Governo e regulares com ressalva Prestação 
de Contas de Gestão, ambas da Prefeitura Municipal de 
Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade 
do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do 
inciso II, do art. 112, da Constituição Estadual do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 162
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Amapá, art. 26, II e art. 41, II da Lei Complementar nº 
010/1995 c/c art. 20 e art. 90 da Resolução Normativa nº 
115/2003. Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo 
Municipal de Porto Grande, cumprindo o que 
estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da Resolução 
Normativa nº 115/2003 desta Corte de Contas. 277) 
Processo nº 002054/2013-TCE. Assunto: Prestação de 
Contas da Câmara Municipal de Pedra Branca do 
Amapari, referente ao exercício de 2012. Procedência: 
Câmara Municipal de Pedra Branca do Amapari. 
Responsável: Sr. Raimundo Nonato Dias Mota da Silva. 
Decisão Plenária: Foi julgada por unanimidade, como 
Regulares com Ressalva, a Prestação de Contas de 
Gestão da Câmara Municipal de Pedra Branca do 
Amapari, exercício 2012, sob a responsabilidade do 
Senhor Raimundo Nonato Dias Mota da Silva. Por dar 
quitação aos responsáveis, nos termos do art. 43, da 
Lei Complementar nº 010/1995. 278) Processo nº
002175/2013-TCE. Assunto: Prestação de Contas de 
Gestão da Prefeitura Municipal de Mazagão, referente 
ao exercício de 2012. Procedência: Prefeitura Municipal 
de Mazagão. Responsável: Sr. José Carlos Corrêa de 
Carvalho. Decisão Plenária: Foi decidido por 
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio da 
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal 
de Mazagão, exercício 2012, sob a responsabilidade do 
Sr. José Carlos Corrêa de Carvalho, como regulares 
com ressalva, nos termos do inciso II, do art. 112, da 
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, c/c art. 41, 
II da Lei Complementar nº 010/1995. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas. 279) Processo nº 004951/2017-TCE. Assunto: 
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal 
de Mazagão, referente ao exercício de 2016.
Procedência: Prefeitura Municipal de Mazagão. 
Responsável Pelo Exercício: Sr. Giodilson Pinheiro 
Borges. Responsável Pelo Envio: Sr. João da Silva 
Costa. Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade, 
pela emissão de Parecer Prévio de Extinção do 
Processo de Prestação de Contas de Gestão da 
Prefeitura Municipal de Mazagão, exercício 2016, sob a 
responsabilidade do Sr. Giodilson Pinheiro Borges, 
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 304 do 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do 
Amapá e dos artigos 64 e 485, inciso V, ambos do NCPC 
c/c o artigo 15 do mesmo diploma legal. Encaminhe-se 
os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas. 280) Processo nº 00889/2022-TCE. Assunto: 
Prestação de Contas de Governo do Município de Porto 
Grande, referente ao exercício de 2020. Procedência: 
Câmara Municipal de Porto Grande. Responsável: Sr. 
José Maria Bessa de Oliveira. Decisão Plenária: Foi 
decidido por unanimidade, pela emissão de Parecer 
Prévio de Aprovação das Contas de Governo do 
Município de Porto Grande, exercício 2020, de 
responsabilidade do senhor José Maria Bessa de 
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da 
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, da Lei 
Complementar nº 010/1995 c/c com art. 90, do 
Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas. Voto em bloco dos itens 281 a 283. NÃO ENVIO 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. Relatoria: Cons. 
REGINALDO PARNOW ENNES. 281) Processo nº 
002805/2023-TCE – Eletrônico. ASSUNTO: Não envio do 
Relatório de Gestão Fiscal – RGF, da Prefeitura 
Municipal de Cutias, referente ao 3º quadrimestre de 
2022. Responsável: Raimundo Barbosa Amanajás Filho 
– Prefeito Municipal de Cutias. NÃO ENVIO DO 
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA - RREO - RESOLUÇÃO NORMATIVA 
Nº 124/2005-TCE/AP. Relatoria: Cons. REGINALDO 
PARNOW ENNES. 282) Processo nº 002410/2023-TCE. 
ASSUNTO: Não envio do Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária – RREO, do Município de 
Cutias, referente ao 6° bimestre do exercício de 2022. 
Responsável: Sr. Raimundo Barbosa Amanajás Filho –
Prefeito Municipal de Cutias. CONTROLE DA RECEITA 
MUNICIPAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 153/2014-
TCE/AP. 283) Processo nº 001798/2022-TCE –
Eletrônico. Assunto: Não envio das informações 
concernentes a receita pública, exigidas pela 
Resolução Normativa nº 153/2014-TCE/AP, da 
Prefeitura Municipal de Cutias, exercício de 2022. 
Responsável: Sr. Raimundo Barbosa Amanajás Filho –
Prefeito Municipal de Cutias. Decisão do Plenário: Foi 
decidido por maioria, pelo Sobrestamento dos autos, 
conforme o disposto no artigo 122, caput, do 
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como 
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para 
que se proceda com diligência in loco, a fim de, 
averiguação de documentos e demais procedimentos. 
Votos divergentes da Conselheira Maria Elizabeth 
Cavalcante de Azevedo Picanço e Conselheiro 
Substitutos Pedro Aurélio Penha Tavares que votaram 
pela aplicação de multa ao Sr. Raimundo Barbosa 
Amanajás Filho – Prefeito Municipal de Cutias. 
REPRESENTAÇÃO: Relatoria: Cons. REGINALDO 
PARNOW ENNES. 284) Processo nº 002532/2019-TCE. 
Assunto: Comunicação de Irregularidade, com pedido TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 163
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cautelar, contra possíveis irregularidades no Pregão 
Presencial SRP nº 002/2019, cujo objeto é a contratação 
de empresa para fornecimento de material básico para 
usina de asfalto. Representante: D.C Pacheco Correa 
Eirelli - ME (pp. Rodival Isacksson Almeida, OAB/AP nº 
1.014). Representada: Prefeitura Municipal de Santana. 
Retirado de Pauta a pedido do Relator. RECURSO DE 
RECONSIDERAÇÃO. Relatoria: Cons. MARIA 
ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 
285) Processo nº 006256/2018-TCE. Assunto: Recurso 
de Reconsideração em face a Decisão nº 004/2018-
TCE/AP desta Corte, proferida na 318ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 7/2/2018, publicada no Diário 
Oficial Eletrônico nº 340/fl.11, divulgada em 4/4/2018.
Recorrente: Sr. Perseu da Silva Aparício. Decisão do 
Plenário: Foi decidido por unanimidade, pelo 
conhecimento da peça como Recurso de Reexame, 
com base no princípio da fungibilidade recursal, com 
amparo no artigo 75 da Lei Complementar nº 010/1995 
e em homenagem aos princípios da razoabilidade, do 
formalismo moderado e da verdade material, Foi dado 
Provimento ao presente recurso para reformar em parte 
a Decisão nº 004/2018-TCE/AP prolatada na 318ª Sessão 
Ordinária, realizada em 7 de fevereiro de 2018, pelos 
fundamentos ao norte elencados e, de consequência, 
Foi decidido a exclusão do item 2 da decisão 
combatida, ou seja, pela não aplicação da multa, em 
razão da infração ao Parágrafo único do artigo 68 da Lei 
Complementar nº 0010/1995; Dê-se ciência desta 
deliberação ao recorrente. Relatoria: Cons. PAULO 
ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS. 286) Processo nº 
007785/2017-TCE. Assunto: Recurso de 
Reconsideração em face do Acórdão nº 105/2020-
TCE/AP desta Corte, proferida na 369ª Sessão 
Ordinária, realizada no dia 12/8/2020. Recorrente: Sr. 
Otni Miranda de Alencar Junior. Decisão do Plenário: 
Foi decidido por unanimidade, pelo conhecimento do 
Recurso de Reconsideração e Provimento para 
reformar o Acordão n° 105/2020TCE/AP, unicamente 
para afastar a multa imposta, pois embora seja 
merecida a aplicação da multa ao Recorrente, esta foi 
fulminada pela prescrição. COMUNICAÇÃO DE 
IRREGULARIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR. 
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. Item 
287) Processo nº 002835/2021-TCE – Eletrônico. 
Assunto: Comunicação de Irregularidade – Possíveis 
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 05/2021, no 
âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá –
DPE/AP, que teria por objeto o Registro de preços para 
Contratação de empresa especializada para Prestação 
dos serviços de implantação e operacionalização de 
sistema informatizado de abastecimento e 
administração de despesas de combustíveis em postos 
credenciados, mediante uso de cartão eletrônico ou 
magnético e etiqueta com tecnologia RFID (ou similar), 
da frota utilizada pela Defensoria Pública do Amapá. 
Unidade Jurisdicionada: Defensoria Pública do Estado 
do Amapá – DPE/AP. Interessada: Link Card 
Administradora de Benefícios Eireli. Decisão do 
Plenário: Foi decidido por unanimidade, pelo 
conhecimento da presente Representação, na 
inteligência dos artigos 101, IV, e 102, do Regimento 
Interno do TCE-AP e art. 113, §1° da Lei de Licitações; 
Pela Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, 
pela perda superveniente do objeto, com fundamento 
no art. 485, VI, CPC; Dar ciência desta Decisão à parte 
interessada e à Defensoria Pública do Estado do 
Amapá; Após o trânsito em julgado determino o 
arquivamento do processo, com fulcro no art. 102, § 3°, 
do RI/TCE-AP. O QUE OCORRER. PROPOSTA DE 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. Relatoria:
Cons. REGILDO WANDERLEY SALOMAO. Item 01) 
Processo nº 011601/2023- TCE. Assunto: proposta de 
Termo de Ajustamento de Gestão – TAG a ser firmado 
entre o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com 
os gestores Municipais e Secretários Municipais de 
Educação; com o Governo do Estado de Secretaria 
Estadual de Educação, concernente aos achados 
quando do Levantamento realizado pelo GT-Projeto 
Juntos pela Educação e no âmbito da Operação -
Fiscalização Ordenada Nacional ocorrido na área da 
Educação. Procedência: GAB 06. Interessada: 
Conselheiro Regildo Wanderley Salomão. Decisão do 
Plenário: Foi decidido por unanimidade, aprovar a 
Minuta do Termo de Ajustamento de Gestão, proposto 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, através 
do Grupo de Trabalho – Juntos pela Educação a ser 
pactuado com os jurisdicionados. Encerramento da 
Sessão, às quatorze horas e oito minutos.
Certifico ser este extraído da Ata da 429ª Sessão 
Ordinária, Tribunal de Contas do Estado do Amapá, 
Macapá (AP), realizada no dia 27 de outubro de 2023.
DAMILTON BARBOSA SALOMÃO
Secretário-Geral
DECISÃO Nº: 1125/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 000280/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: MANOEL MARIA POJO QUARESMA 
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 164
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EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL. 
PRESENTES OS ELEMENTOS 
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO 
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Manoel Maria 
Pojo Quaresma, nomeado para ocupar o cargo de 
provimento efetivo de Condutor de Veículo de 
Urgência/Terrestre, Classe “3ª”, Padrão I, Grupo Saúde, 
do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos 
termos do art. 68, inciso I, da Lei Complementar nº 
010/95 c/c art. 36, inciso I e 38, da Resolução Normativa 
nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1126/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001721/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL 
INTERESSADO: GILLIARD ALMEIDA BRAGA 
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL. 
PRESENTES OS ELEMENTOS 
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO 
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Gilliard 
Almeida Braga, nomeado para ocupar o cargo de 
provimento efetivo de Professor – Educação Física, 
Classe “C”, Padrão I, Grupo Magistério da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica, do Quadro de 
Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do art. 
68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, 
inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1127/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001723/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: PEDRO PAULO DA CUNHA 
CARVALHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS 
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO 
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Pedro Paulo 
da Cunha Carvalho, nomeado para ocupar o cargo de 
provimento efetivo de Professor – Artes, Classe “C”,
Padrão I, Grupo Magistério da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica, do Quadro de 
Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do art. 
68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, 
inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1128/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001724/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: JOSÉ RICARDO DE SOUZA DE MELO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS 
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO 
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. José Ricardo 
de Souza de Melo, nomeado para ocupar o cargo de 
provimento efetivo de Professor – Biologia, Classe “C”, 
Padrão I, Grupo Magistério, do Quadro de Pessoal Civil TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 165
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 18
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso I, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso I e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1129/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001726/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADA: ALOISIA DE MATOS CARVALHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS 
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO 
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, da Srª. Aloisia de 
Matos Carvalho, nomeada para ocupar o cargo de 
provimento efetivo de Auxiliar Educacional -
Administrativo, Classe “3”, Padrão I, Grupo do Quadro 
de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do 
art. 68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1130/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001819/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA JOSÉ GONÇALVES PEREIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS 
INTEGRAIS. LEGALIDADE DO ATO E 
RESPECTIVO REGISTRO NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez, 
com proventos integrais e com paridade, concedido à 
Sra. Maria José Gonçalves Pereira, ocupante do cargo 
Professor, Classe “A”, Padrão 15, matrícula nº 411639, 
lotado na Secretaria de Estado da Educação – SEED, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1131/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002176/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: PEDRO MELINDRA MIRANDA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS 
INTEGRAIS. LEGALIDADE DO ATO E 
RESPECTIVO REGISTRO NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez, 
com proventos proporcionais e com paridade,
concedido ao Sr. Pedro Melindra Miranda, ocupante do 
cargo Professor, Classe “D”, Padrão 12, matrícula nº 
622443, lotado na Secretaria de Estado da Educação –
SEED, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1132/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 010135/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: NECY NEVES MONTEIRO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 166
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 19
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sr.ª Necy Neves Monteiro, 
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário - Área 
Judiciária, matrícula nº 3719, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1133/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002855/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA 
RODRIGUES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria de Nazaré Nogueira 
Rodrigues, ocupante do cargo de Técnico Judiciário –
Área Jurídica, matrícula nº 9245, pertencente ao Quadro 
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do 
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1134/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002985/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Fernando Gomes dos 
Santos, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área 
Administrativa, matrícula nº 5070, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1135/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003395/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: RAIMUNDO JOSÉ SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Raimundo José Silva, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 
230, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1136/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003396/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA FREITAS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 167
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 20
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria de Fátima Freitas, 
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área 
Especializado – Especialidade Telefonista, matrícula nº 
5231, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1137/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003398/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA GORETE BESERRA LOIOLA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria Gorete Beserra Loiola, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 
2542, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1138/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003400/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: CONCEIÇÃO DO CARMO MONTEIRO 
AZEVEDO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Conceição do Carmo 
Monteiro Azevedo, ocupante do cargo de Analista 
Judiciário, matrícula nº 8737, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1139/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003401/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA LESSENIR MONTEIRO ALVES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria Lessenir Monteiro 
Alves, ocupante do cargo de Analista Judiciário, 
matrícula nº 3239, pertencente ao Quadro de Servidores 
Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 168
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 21
nos termos do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 
010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa 
nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1140/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003403/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: DORACY DA SILVA PELAES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Doracy da Silva Pelaes, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 2291, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1141/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003406/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: NELI RABELO DA ROCHA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Neli Rabelo da Rocha, 
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área 
Jurídica, matrícula nº 3247, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1142/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003428/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ COLARES GHAMMACHI
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. José Colares Ghammachi, 
ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 
3255, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1143/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004115/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: RAIMUNDA DO CARMO PICANÇO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 169
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 22
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Raimunda do Carmo 
Picanço, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário -
Área Apoio Especializado, matrícula nº 1023, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1144/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004305/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SALES DE SOUSA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Carlos
Alberto Sales de Sousa, ocupante do cargo de Analista 
Judiciário – Área Judiciária, matrícula nº 1236, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1145/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004306/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ CLEANTRO NOBRE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedido ao Sr. José Cleantro Nobre, 
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário - Área 
Judiciária, matrícula nº 5029, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1146/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004307/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA 
MEDEIROS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria da Conceição Silva 
Medeiros, ocupante do cargo de Técnico Judiciário –
Área Administrativa, matrícula nº 5134, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1147/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004308/2019-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 170
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 23
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: ALDENORA DAS NEVES ROSA 
BICETRE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sr.ª Aldenora das Neves Rosa 
Bicetre, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área 
Administrativa, matrícula nº 1813, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1148/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004309/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA 
SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria do Socorro Barbosa 
da Silva, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 1678, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1149/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004310/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: ELIETE REIS DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Eliete Reis dos Santos, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 
2933, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1150/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004311/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: SILVESTRE LAUTHARTE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 171
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 24
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedido ao Sr. Silvestre Lautharte, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 3425, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1151/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004643/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOÃO JORGE SOARES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. João Jorge Soares, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 2364, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1152/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004644/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: WANDA MARIA DE SOUZA SOARES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Wanda Maria de Souza 
Soares, ocupante do cargo de Técnica Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 2828, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1153/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004645/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LUCIA HELENA AGUIAR DE 
CARVALHO BRANCO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Lucia Helena Aguiar de 
Carvalho Branco, ocupante do cargo de Técnico 
Judiciário – Área Jurídica, matrícula nº 2437, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1154/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004847/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LÍDIA GOMES PEREIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 172
PUB - 4197/2024 24/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 25
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Lídia Gomes Pereira, 
ocupante do cargo de Técnica Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 2429, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1155/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005109/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: MANSUETO BRAGA DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sr. Mansueto Braga dos Santos, 
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área Apoio 
Especializado, matrícula nº 914, pertencente ao Quadro 
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1156/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005115/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Manoel Avelino da Silva 
Filho, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 6068, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1157/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005296/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria Clara Menezes 
Oliveira, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 1392, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 173
PUB - 4197/2024 25/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 26
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1158/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005297/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS AMARAL DA 
COSTA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria das Graças Amaral da 
Costa, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 2461, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1159/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005298/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: ALVINO BOUCINHA DA FONSECA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Alvino Boucinha da 
Fonseca, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Apoio Especializado, matrícula nº 6220, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos 
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c 
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1160/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005302/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LINDALVA PIRES NEGRÃO DE 
ARAÚJO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Lindalva Pires Negrão de 
Araújo, ocupante do cargo de Assistente 
Administrativo, matrícula nº 326321, lotado na 
Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1161/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005399/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: SAMUEL DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 174
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 27
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Samuel da Silva Souza, 
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Apoio 
Especializado – Especialista Motorista, matrícula nº 
949, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do 
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1162/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005401/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: IRANETE LIMA DE ARAÚJO LACERDA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Iranete Lima de Araújo 
Lacerda, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária – Especialidade Execução de 
Mandados, matrícula nº 2925, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado do 
Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1163/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005402/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA 
AMANAJÁS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Maria da Conceição de 
Almeida Amanajás, ocupante do cargo de Técnica 
Judiciário – Área Judiciária, matrícula nº 7412, 
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do 
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1164/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005404/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: WALDENIR IBIAPINO DA SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Waldenir Ibiapino da Silva, 
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área Apoio 
Especializado, matrícula nº 957, pertencente ao Quadro 
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado 
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da LeiTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 175
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 28
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1165/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006661/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARLI DE FÁTIMA ANDRADE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Marli de Fátima Andrade, 
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área 
Judiciária, matrícula nº 540, pertencente ao Quadro de 
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado do 
Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1166/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006954/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ EDMUNDO SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. José Edmundo Silva, 
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Apoio 
Especializado – Especialidade Contador, matrícula nº 
5207, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do 
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1167/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006957/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: SELMA MARIA DE SOUZA BARBOSA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida à Sra. Selma Maria de Souza 
Barbosa, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 8869, pertencente ao 
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça 
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1168/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 010633/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: WILTON DE OLIVEIRA CALUF
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO 
E RESPECTIVO REGISTRO NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 176
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 29
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, concedida ao Sr. Wilton de Oliveira Caluf, 
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 
5002, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do 
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do 
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1169/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001512/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: GERNETE DOS SANTOS HIPPOLYTE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E 
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de 
Gernete dos Santos Hippolyte, de natureza vitalícia, à 
razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de 
companheira, em decorrência do falecimento do Sr. 
Pedro de Castro e Silva, ocupante do cargo de Agente 
Administrativo, matrícula nº 832766, lotado no
Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo 
– SETE, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1170/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003770/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO NUNES DE 
OLIVEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E 
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de 
Carlos Alberto Nunes de Oliveira, de natureza vitalícia, 
à razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de 
companheiro, em decorrência do falecimento da Sra. 
Nelma de Vilhena Miranda, ocupante do cargo de 
Assistente Administrativo, matrícula nº 33810901, 
lotado no Secretaria de Estado de Inclusão e 
Mobilização Social – SIMS, nos termos do art. 68, inciso 
II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 
38, da Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1171/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003771/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY 
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E 
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o 
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos 
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de 
Lucicleide Borges Siqueira, de natureza vitalícia, à 
razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de 
companheira, em decorrência do falecimento do Sr. 
Edson Siqueira de Souza, ocupante do cargo de Fiscal 
da Receita Estadual, matrícula nº 272302, lotado no 
Secretaria Estadual da Receita Estadual, nos termos do 
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº 1172/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 000628/2023-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE OIAPOQUE
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: REGINALDO SILVA MARQUES
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. 
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 177
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 30
TRIBUNAIS DE CONTAS. PELA 
LEGALIDADE E REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, pela 
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato de Admissão, em 
favor do Sr. REGINALDO SILVA MARQUES, nomeado 
pelo Decreto Nº 168/2012-GAB/PMO, de 07 de março de 
2012, para exercer o Cargo de MOTORISTA DE 
VEÍCULOS LEVES “B” ou ”C”, Padrão ‘I”, do quadro de 
pessoal da Prefeitura de Oiapoque-AP, com 
fundamento no art. 38 do RI/TCE/AP e art. 68, I, da 
LO/TCE/AP.
DECISÃO Nº 1173/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 002548/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADO: MÁRCIO WELLINGTON DE VILHENA 
BRITO
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA 
REMUNERADA. COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS. APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, pela 
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de 
Reserva Remunerada, em favor do 2º SGT QPPME 
MARCIO WELLINGTON DE VILHENA BRITO, ocupante 
do cargo efetivo de Policial Militar do Estado do Amapá, 
pertencente ao Quadro da Polícia Militar do Estado do 
Amapá, matricula 0025676501, conforme Decreto nº 
3805 publicado no Diário Oficial do Estado nº 6534, 
ambos de 29/09/2017, com fundamento no art. 38 do 
RI/TCE/AP c/c Instrução Normativa nº 03/2020-TCE/AP, 
bem como nos moldes do art. 19, inciso II e art.22, 
inciso V, da Lei Estadual nº 1813/2014.
DECISÃO Nº 1174/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 010108/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADO: GABRIEL MEDEIROS DE 
MONT’ALVÃO
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA 
REMUNERADA. COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS. APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, pela 
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de 
Reserva Remunerada, em favor do MAJ QOPMA 
GABRIEL MEDEIROS DE MONT´ALVÃO, ocupante do 
cargo efetivo de Policial Militar do Estado do Amapá, 
pertencente ao Quadro da Polícia Militar do Estado do 
Amapá, matrícula 0025604-8-01, conforme Decreto nº 
2041 publicado no Diário Oficial do Estado nº 6694, 
ambos de 07/06/2018, com fundamento no art. 38 do 
RI/TCE/AP c/c Instrução Normativa nº 03/2020-TCE/AP, 
bem como nos moldes do art. 19, inciso II e art.22, 
inciso V, da Lei Estadual nº 1813/2014.
DECISÃO Nº 1175/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 004070/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADA: IVONE SOARES DA SILVA
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA 
REMUNERADA. COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS. APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, pela 
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de 
Reserva Remunerada, em favor da MAJ QOABM IVONE 
SOARES DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de 
Bombeira Militar do Estado do Amapá, pertencente ao 
Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, matrícula 
33941501, conforme Decreto nº 0216 publicado no 
Diário Oficial do Estado nº 6838, ambos de 11/01/2019, 
com fundamento no art. 38 do RI/TCE/AP c/c Instrução 
Normativa nº 03/2020-TCE/AP, bem como nos moldes 
do art. 19, inciso II e art.22, inciso V, da Lei Estadual nº 
1813/2014.
DECISÃO Nº 1176/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 000221/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 178
PUB - 4197/2024 30/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 31
ASSUNTO: REGISTRO DE ATO CONCESSIVO DE 
PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: ALDINEIA MARIA BRAGA DE 
MIRANDA
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA 
REMUNERADA. COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS. APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, pela 
LEGALIDADE e REGISTRO do ato concessivo de 
pensão por morte, em favor de ALDINEIA MARIA 
BRAGA DE MIRANDA, a razão de 100% do benefício, 
nos termos do art. 26, V, art. 68, II, da LO/TCE-AP e art. 
36, II, art. 38 do RI/TCE-AP.
DECISÃO Nº 1177/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 002835/2021-TCE/AP
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE 
COM PEDIDO DE LIMINAR MOVIDA 
PELA EMPRESA LINK CARD 
ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS 
EIRELI. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES 
NA REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 05/2021 NO ÂMBITO 
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 
DO AMAPÁ. REGISTRO DE PREÇOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE IMPLATAÇÃO E 
OPERACIONALIZAÇÃO DE SISTEMA 
INFORMATIZADO DE ABASTECIMENTO 
E ADMINISTRAÇÃO DE DESEPESAS DE 
COMBUSTÍVEIS EM POSTOS 
CREDENCIADOS, MEDIANTE USO DE 
CARTÃO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO 
E ETIQUETA COM TECNOLOGIA RFID 
(OU SIMILAR), DA FROTA UTILIZADA 
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 
NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
CORREÇÃO DO ATO. 
ESCLARECIMENTOS COMPROVARAM
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 
CONHECIMENTO DA 
REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO 
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO 
MÉRITO. 1) A comunicante denunciou a 
ocorrência de irregularidades no âmbito 
da Defensoria Pública do Estado do 
Amapá, especificamente no Pregão 
Eletrônico nº 05/2021, em razão da 
inserção no instrumento convocatório 
de restrições de cunho discriminatório, 
capazes de macular o procedimento 
licitatório, haja vista que ofenderiam os 
princípios da Administração Pública. 2) 
A denunciante requereu a suspensão 
temporária do presente certame, em 
respeito aos princípios da 
competitividade e legalidade, além da 
proposição de eventuais alterações no 
instrumento convocatório para suprimir 
tais irregularidades. 3) Houve a 
notificação do então Defensor Público￾Geral, que respondeu às indagações e 
corrigiu o procedimento licitatório, 
restando superada a questão que 
motivou a presente Comunicação de 
Irregularidade a esta Corte de Contas. 
Desse modo, o reconhecimento da 
perda superveniente do objeto do 
expediente é medida que se impõe. 4) 
Inteligência dos artigos 101, IV, e 102, do 
Regimento Interno do TCE-AP e art. 113, 
§ 1° da Lei de Licitações; bem como a 
perda superveniente do objeto, com 
fundamento no art. 485, VI, CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes:
1. Pelo CONHECIMENTO da presente 
REPRESENTAÇÃO, na inteligência dos artigos 101, IV, 
e 102 do Regimento Interno do TCE/AP, e art. 113, § 1° 
da Lei de Licitações;
2. Pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO 
DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, com 
fundamento no art. 485, VI, CPC;
3. Após o trânsito em julgado determino o
arquivamento do processo, com fulcro no art. 102, § 3°, 
do RI/TCE-AP. Dar ciência desta Decisão à parte 
interessada e à Defensoria Pública do Estado do
Amapá.
PROCESSO Nº 000569/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RUI MORAES DOS SANTOS JUNIOR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 179
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ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 32
DECISÃO Nº 1178/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5026, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Rui 
Moraes dos Santos Junior, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de 
Urgência/Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde -
NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Calçoene), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000570/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ANDREA MARIA FERREIRA DA 
CONCEIÇÃO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1179/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6982, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Andrea 
Maria Ferreira da Conceição, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000572/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: SABRINA DA SILVA DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1180/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 180
PUB - 4197/2024 32/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 33
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5583, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sabrina 
da Silva de Almeida, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000757/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: AYAN MACHADO FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1181/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5127, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Ayan 
Machado Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000759/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: AYLA ARAÚJO AVELA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1182/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4845, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou AYLA TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 181
PUB - 4197/2024 33/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 34
ARAÚJO AVELA, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000761/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: EDGARD LUIZ SANDRI COUTINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1183/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4503, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Edgard 
Luiz Sandri Coutinho, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Médico - Otorrinolaringologia, 
Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000813/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA MIRTES DA COSTA JARDIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1184/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5482, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Maria 
Mirtes da Costa Jardim, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 182
PUB - 4197/2024 34/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 35
PROCESSO Nº 000815/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VALDEIDES DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1185/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4727, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Maria 
Valdeides dos Santos, para exercer Cargo de 
Provimento Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª, 
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Oiapoque), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000816/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VALQUIRIA TAVARES DOS 
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1186/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4634, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Maria 
Valquiria Tavares dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000817/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VIRGINIA MOREIRA DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1187/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 183
PUB - 4197/2024 35/141 - Este processo possui apensamentos
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ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 36
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4635, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Maria 
Virginia Moreira da Costa, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000819/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA ZULMIRA DOS SANTOS 
RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1188/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445).
2. Chegada do processo ao Tribunal de Contas há mais 
de 5 anos – Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese de Repercussão 
Geral nº 445/STF – Pelo registro tácito do ato. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6839, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Maria 
Zulmira dos Santos Rodrigues, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000820/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIANA DOS SANTOS JESUS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1189/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 184
PUB - 4197/2024 36/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 37
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4813, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mariana 
dos Santos Jesus, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Pedra Branca), nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000827/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAYANNE CRISTINA QUEIROZ 
BARBOSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1190/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5228, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Clayanne Cristina Queiroz Barbosa, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em 
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000838/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: LUCIANA AGUIAR GASPAR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1191/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4619, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Luciana 
Aguiar Gaspar, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo SaúdeTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 185
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 38
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000839/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: LUMA SILVA DE PINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1192/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4833, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Luma 
Silva de Pinho, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00841/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MAILSON FERREIRA E FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1193/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4834, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mailson 
Ferreira e Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000842/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA DA TRINDADE MACEDO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 186
PUB - 4197/2024 38/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 39
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1194/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5454, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcia 
da Trindade Macedo, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00847/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PAULA CRISTIANE SILVA DO CARMO 
LEITE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1195/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº5535, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Paula 
Cristiane Silva do Carmo Leite, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00863/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAIMUNDO ESPEDITO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1196/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 187
PUB - 4197/2024 39/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 40
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº4647, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
Raimundo Espedito da Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Cutias), nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000864/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAPHAELA CHRISTINI RODRIGUES 
SEGUNDO BRITO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1197/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5058, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raphela 
Christini Rodrigues Segundo Brito, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em Patologia, 
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001061/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MICHELLA CIRILO VIERA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1198/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 188
PUB - 4197/2024 40/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 41
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4815, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Michella 
Cirilo Viera, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo 
de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde -
NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001104/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CECILIA FREITAS DE ARAÚJO MOTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1199/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4559, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cecilia 
Freitas de Araújo Mota, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001105/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CECILIA NASCIMENTO BARROS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1200/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4560, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cecilia 
Nascimento Barros, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 189
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 42
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001108/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARA DE JESUS LIMA MOREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1201/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5451, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mara de 
Jesus Lima Moreira, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001109/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA ELISABETH DA SILVA RIBEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1202/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6670, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Maria 
Elisabeth da Silva Ribeiro, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001110/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA BORBA DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1203/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 190
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ESTADO DO AMAPÁ
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ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6555, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcela 
Borba de Moraes, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001111/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA BRITO DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1204/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4951, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela 
Brito dos Santos, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Nutrição e Dietética, Classe 3ª, 
Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001114/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA DE SOUSA PEREIRA 
FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1205/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 191
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 44
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4683, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela 
de Sousa Pereira Furtado, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Odontólogo – C. D. 
Odontopediatria, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, 
da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001117/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELI CRISTINA SILVA MARTEL
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1206/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6972, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marceli 
Cristina Silva Martel, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001118/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CELINO NOBRE PALMERIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1207/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 192
PUB - 4197/2024 44/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 45
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5706, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Celino 
Nobre Palmerim, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Segurança do Trabalho, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001119/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHAIRA BARRETO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1208/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7030, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Chaira 
Barreto da Silva, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001120/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELI DA SILVA SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1209/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7033, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marceli 
da Silva Santos, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 193
PUB - 4197/2024 45/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 46
PROCESSO Nº 001121/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHIRLEI FERREIRA SARGES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1210/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3892, de 18 de julho de 2013, que nomeou Chirlei 
Ferreira Sarges, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001122/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELINO COSTA RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1211/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5737, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou 
Marcelino Costa Rodrigues, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Segurança do 
Trabalho, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001123/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELO CLEY DE LIMA FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1212/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 194
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 47
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445).
2. Chegada do processo ao Tribunal de Contas há mais 
de 5 anos – Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese de Repercussão 
Geral nº 445/STF – Pelo registro tácito do ato. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4809, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcelo 
Cley de Lima Furtado, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001124/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELO JAQUES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1213/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4925, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcelo 
Jaques de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001125/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELLO MACIEL NOGUEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1214/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 195
PUB - 4197/2024 47/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 48
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3920, de 18 de julho de 2013, que nomeou Marcello 
Maciel Nogueira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001126/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA MORAIS DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1215/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4624, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela 
Morais de Almeida, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001127/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA PANTOJA FERNANDES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1216/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6878, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcela 
Pantoja Fernandes, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 196
PUB - 4197/2024 48/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 49
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001128/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA PIRES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1217/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5452, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela 
Pires de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Tartarugalzinho), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001129/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHRISTIANE GOMES RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1218/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5224, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Christiane Gomes Rodrigues, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001132/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CHRYSTIANO DOS SANTOS ALVES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 197
PUB - 4197/2024 49/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 50
DECISÃO Nº 1219/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6750, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Chrystiano dos Santos Alves, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001138/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MÁRCIA DIAS CHAGAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1220/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6847, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcia 
Dias Chagas, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001139/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CIBELE PICANÇO DE ALMEIDA DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1221/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 198
PUB - 4197/2024 50/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 51
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4561, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cibele 
Picanço de Almeida da Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001140/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA FERNANDA SOUSA ARAÚJO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1222/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6939, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia 
Fernanda Sousa Araújo, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001141/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MÁRCIA JAQUELINE FAVACHO DOS 
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1223/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 199
PUB - 4197/2024 51/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 52
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3924, de 18 de julho de 2013, que nomeou Márcia 
Jaqueline Favacho dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001142/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CICERO RICARDO PINHEIRO DA LUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1224/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6991, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Cicero 
Ricardo Pinheiro da Luz, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001143/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA PEREIRA SALES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1225/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7161, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia 
Pereira Sales, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico de Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde – NM, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Oiapoque), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001144/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 200
PUB - 4197/2024 52/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 53
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA SIDELE DUTRA DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1226/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7186, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia 
Sidele Dutra de Moraes, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de 
Laranjal do Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001145/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CIDALINA FONSECA DE FIGUEIREDO 
COMBRAIA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1227/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4846, de 18 de julho de 2013, que nomeou Cidalina 
Fonseca de Figueiredo Combraia, para exercer o Cargo 
de Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001146/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIANO DA COSTA LOPES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1228/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 201
PUB - 4197/2024 53/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 54
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7027, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Marciano da Costa Lopes, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001147/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARICLEIDE COSTA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1229/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6904, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Maricleide Costa da Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001150/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CIDEVANDER COSTEIRA POMPEU
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1230/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 202
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 55
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7150, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Cidevander Costeira Pompeu, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Santana), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001152/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE BRITO DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1231/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4625, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
Marcilene Brito de Almeida, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001153/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1232/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5455, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Marcilene de Almeida, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 203
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II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001154/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CINTHIA COUTINHO PICANÇO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1233/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4792, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Cinthia 
Coutinho Picanço, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001155/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE MOURA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1234/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6974, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Marcilene Moura dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001162/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CINTHIA PANTALEÃO CAMBRAIA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1235/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 204
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 57
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
2201, de 19 de abril de 2013, que nomeou Cinthia 
Pantaleão Cambraia, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Higiene Bucal, 
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001163/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCÍLIO CHAVES FILHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1236/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3947, de 18 de julho de 2013, que nomeou Marcílio 
Chaves Filho, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Médico - Oftalmologia, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001164/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MÁRCIO CLEY DA SILVA DE MELO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1237/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 205
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 58
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6903, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcio 
Cley da Silva de Melo, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001165/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIO FONSECA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1238/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5456, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcio 
Fonseca de Souza, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001167/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLARA MARIA DE OLIVEIRA 
FAGUNDES COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1239/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4521, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Clara 
Maria de Oliveira Fagundes Costa, para exercer o Cargo 
de Provimento Efetivo de Médico - Radiologia, Classe TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 206
PUB - 4197/2024 58/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 59
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001176/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1240/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4563, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Claudete 
Silva de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Santana), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001177/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIO SANTOS DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1241/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5457, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcio 
Santos dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001178/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 207
PUB - 4197/2024 59/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 60
INTERESSADA: CLAUDIA ALESSANDRA OLIVEIRA DA 
CRUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1242/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4564, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Claudia 
Alessandra Oliveira da Cruz, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001179/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDIA DIAS DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1243/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3911, de 18 de julho de 2013, que nomeou Claudia Dias 
da Silva, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Técnico em Higiene Bucal, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001180/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDINEY SOARES UCHOA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1244/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 208
PUB - 4197/2024 60/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 61
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4566, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
Claudiney Soares Uchoa, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001184/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDINEIA DA SILVA SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1245/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5227, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Claudineia da Silva Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Itaubal), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001185/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDIO VALENTE CALANDRINI DE 
AZEVEDO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1246/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 209
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 62
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3934, de 18 de julho de 2013, que nomeou Claudio 
Valente Calandrini de Azevedo, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Odontólogo – C. D. Periodontia, 
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001186/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MÁRCIO SILVA DE LIMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1247/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6562, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcio 
Silva de Lima, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001187/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1248/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6843, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Claudio 
Vieira de Souza, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 210
PUB - 4197/2024 62/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 63
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001188/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDIOMARA ROSANGELA 
SANTOS DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1249/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5035, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Claudiomara Rosangela Santos de Almeida, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Higiene Bucal, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, 
da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001203/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAYSE WALDENE FERREIRA E 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1250/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7244, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Clayse 
Waldene Ferreira e Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do 
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001205/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEBER RAMOS SANTOS DA SILVA
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 211
PUB - 4197/2024 63/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 64
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1251/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4986, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Cleber 
Ramos Santos da Silva, para exercer Cargo de 
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de Urgência 
- Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Oiapoque), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001206/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEME PAES DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1252/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5523, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Noeme 
Paes da Costa, para exercer Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001207/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONICA CRISTINA MENDES 
MARQUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1253/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 212
PUB - 4197/2024 64/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 65
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3974, de 18 de julho de 2013, que nomeou Monica 
Cristina Mendes Marques, para exercer Cargo de 
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001209/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONICA SOUSA MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1254/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4640, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Monica 
Sousa Monteiro, para exercer Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001211/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONIQUE HELLEN PEREIRA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1255/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 213
PUB - 4197/2024 65/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 66
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5746, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Monique 
Hellen Pereira da Silva, para exercer Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001212/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NADIA FERREIRA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1256/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6698, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nadia 
Ferreira de Souza, para exercer Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001213/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEBER SOUSA DA ROCHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1257/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6821, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Cleber 
Sousa da Rocha, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 214
PUB - 4197/2024 66/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 67
PROCESSO Nº 001220/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAILA COUTO MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1258/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4678, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Naila 
Couto Monteiro, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Odontólogo – C. D. Pacientes Especiais,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001221/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NARA SILVANE ALVES DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1259/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6906, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nara 
Silvane Alves dos Santos para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo
do Estado do Amapá (Município de Macapá), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001223/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NARACLÉIA DIAS VILHENA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1260/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 215
PUB - 4197/2024 67/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 68
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6844, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Naracléia Dias Vilhena, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001227/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATALY SILVA FRANCO PINA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1261/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5144, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nataly 
Silva Franco Pina, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
– NS, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado 
do Amapá (Município de Macapá), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001228/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATASHA COSTA SOARES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1262/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 216
PUB - 4197/2024 68/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 69
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5511, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Natasha 
Costa Soares, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
– NS, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado 
do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001229/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATÉRCIA AMÉLIA DE SOUZA DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1263/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5145, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Natércia 
Amélia de Souza da Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Serra do 
Navio), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001232/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATHALYE DIAS MARTINS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1264/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4908, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nathalye 
Dias Martins, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Biologo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde –
NM, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado 
do Amapá (Município de Macapá), nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 217
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 70
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001234/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATHASKA DANIELLE DOS SANTOS 
MORAIS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1265/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3970, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nathaska 
Danielle dos Santos Morais, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Psicólogo Clínico, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil 
do Governo do Estado do Amapá (Município de 
Santana), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001235/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NAYANA DE ALMEIDA SALGADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1266/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4861, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nayana 
de Almeida Salgado, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001236/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANA KEYLA SEABRA DE 
OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1267/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 218
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 71
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6582, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nayana 
Keyla Seabra de Oliveira, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001237/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANE GAMA BEZERRA PACHECO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1268/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4833, de 12 de agosto de 2013, que nomeou Nayane 
Gama Bezerra Pacheco, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001238/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANI COSTA DE MELO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1269/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 219
PUB - 4197/2024 71/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 72
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6715, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nayani Costa 
de Melo para exercer Cargo de Provimento Efetivo de 
Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001239/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEFTALI DA CRUZ DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1270/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5146, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neftali 
da Cruz dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001241/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NIDIANE CORREA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1271/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3887, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nidiane 
Correa de Souza, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 220
PUB - 4197/2024 72/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 73
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001242/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEILA SILVANA ANDRADE DOS 
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1272/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5513, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neila 
Silvana Andrade dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001243/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEILA TAIANI DE ALMEIDA VALENTE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1273/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5514, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neila 
Taiani de Almeida Valente, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 221
PUB - 4197/2024 73/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 74
PROCESSO Nº 001244/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELCIENE TAVARES DOS REIS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1274/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5109, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelciene 
Tavares dos Reis, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001245/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1275/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5515, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelma 
Almeida de Oliveira, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Calçoene), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001246/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELMA DE OLIVEIRA GAMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1276/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 222
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 75
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5516, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelma 
de Oliveira Gama, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001247/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NELSON MARCIO SANTANA LIMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1277/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6564, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nelson 
Marcio Santana Lima, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001248/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NELSON NERY CHAGAS DAMASCENO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1278/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 223
PUB - 4197/2024 75/141 - Este processo possui apensamentos
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 76
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5517, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelson 
Nery Chagas Damasceno, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Calçoene), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001252/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NEWTON BORGES CORRÊA LUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1279/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5520, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Newton 
Borges Corrêa Luz, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001263/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEME QUARESMA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1280/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5524, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Noeme 
Quaresma Cunha, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 224
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 77
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001264/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEMIA DE JESUS SILVA LAZARI
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1281/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5747, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Noemia 
de Jesus Silva Lazari, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001265/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NORBERTA DUARTE DO CARMO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1282/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7075, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Norberta 
Duarte do Carmo, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001267/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NUBIA CRISTINA MESQUITA CAMPOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 225
PUB - 4197/2024 77/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 78
DECISÃO Nº 1283/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5157, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nubia 
Cristina Mesquita Campos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde – NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001358/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PATRICIA DO SOCORRO DA COSTA 
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1284/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5113, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Patricia 
do Socorro da Costa Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001359/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: POLIANY DE MELLO NUNES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1285/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 226
PUB - 4197/2024 78/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 79
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5537, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Poliany 
de Mello Nunes, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Calçoene), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001360/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PATRÍCIA DOS REIS CONDE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1286/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº4954, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Patrícia dos Reis Conde, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Nutrição e Dietética, 
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001361/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILA ALVES MOY
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1287/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 227
PUB - 4197/2024 79/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 80
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº4645, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
Priscila Alves Moy, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde 
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Porto Grande), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001362/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILA RODRIGUES DIAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1288/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº4977, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
Priscila Rodrigues Dias, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de 
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001363/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILLA FARIAS OZELA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1289/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº6566, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Priscilla Farias Ozela, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 228
PUB - 4197/2024 80/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 81
PROCESSO Nº 001364/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: QUEILA DOS SANTOS DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1290/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
nº6774, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Queila 
dos Santos de Moraes, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001365/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RACKEL BARROSO MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1291/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3936, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rackel 
Barroso Monteiro, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Médico Veterinário, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001366/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA CORRÊA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1292/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 229
PUB - 4197/2024 81/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 82
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6572, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rodrigo 
Pereira Corrêa, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001367/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO VIEGAS BARROSO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1293/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3965, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rodrigo 
Viegas
Barroso, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Assistente Social, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001368/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ROGÉRIO CARDOSO SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1294/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 230
PUB - 4197/2024 82/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 83
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4500, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rogério 
Cardoso Souza, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Médico - Oftalmologia, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001369/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAFAEL CLEISON SILVA DOS 
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1295/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4646, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rafael 
Cleison Silva dos Santos, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001393/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAFAELA SANTOS FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1296/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3978, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rafaela 
Santos Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 231
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 84
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001394/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAFAELE PRADO DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1297/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7004, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rafaele 
Prado da Costa, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001421/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA 
COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1298/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6852, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Raimunda Nonata Ribeiro da Costa, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em 
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001422/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSEMARY DA CONCEIÇÃO LOPES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 232
PUB - 4197/2024 84/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 85
DECISÃO Nº 1299/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4658, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
Rosemary da Conceição Lopes, para exercer o Cargo 
de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001424/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAIMUNDO TITO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1300/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6668, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Raimundo Tito da Silva, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001425/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEYDMAR MENEZES DOS SANTOS 
CAMBOIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1301/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 233
PUB - 4197/2024 85/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 86
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7036, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Cleydmar Menezes dos Santos Camboim, para exercer 
o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em 
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde – NM, 
do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001426/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAQUEL MALHEIROS VANZELER
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1302/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4823, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raquel 
Malheiros Vanzeler, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do 
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001428/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARIA DE NAZARÉ CASTRO GAMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1303/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7054, de 26 de dezembro de 2013, que nomeou Maria de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 234
PUB - 4197/2024 86/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 87
Nazaré Castro Gama, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de 
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001429/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAQUEL PEREIRA DE CASTRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1304/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5550, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raquel 
Pereira de Castro, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão 
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001430/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAQUEL SOUZA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1305/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3930, de 18 de julho de 2013, que nomeou Raquel Souza 
da Silva, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001433/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 235
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 88
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAFAEL DE CASTRO NASCIMENTO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1306/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4979, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Rafael 
de Castro Nascimento, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de 
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001434/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAUDECY GENTIL SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1307/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4772, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raudecy 
Gentil Silva, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001436/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAUMICLEIA GOES DE ANDRADE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1308/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 236
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 89
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7183, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Raumicleia Goes de Andrade, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do 
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001437/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSEMEIRE DE ARAÚJO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1309/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6822, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
Rosemeire de Araújo, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001438/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAYSSA FABIOLA OLIVEIRA 
CORDEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1310/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 237
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 90
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7020, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rayssa 
Fabiola Oliveira Cordeiro, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001440/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSILENE LIMA MARINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1311/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4659, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rosilene 
Lima Marinho, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro 
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001493/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO AARÃO DE OLIVEIRA FILHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1312/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6627, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rodrigo 
Aarão de Oliveira Filho, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 238
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 91
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001540/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: SANDRA PINHO NUNES CASTRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1313/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4734, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sandra 
Pinho Nunes Castro, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª, 
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001560/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: SERGIO DA SILVA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1314/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7173, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Sergio 
da Silva Cunha, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001561/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: SÉRGIO TAVARES DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 239
PUB - 4197/2024 91/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 92
DECISÃO Nº 1315/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5590, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sérgio 
Tavares da Silva, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001804/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DELMA DE SOUSA RAMOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1316/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7133, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Delma 
de Sousa Ramos, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001805/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DELSO SANTANA NOBRE JUNIOR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1317/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 240
PUB - 4197/2024 92/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 93
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4961, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Delso 
Santana Nobre Junior, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de 
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001915/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIANA SILVA DE AGUIAR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1318/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7073, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Diana 
Silva de Aguiar, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001916/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DICILENE DA COSTA DE SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1319/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6820, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Dicilene 
da Costa de Sousa, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 241
PUB - 4197/2024 93/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 94
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001917/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO GAMA DIAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1320/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
1917, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Diego 
Gama Dias, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo 
de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo 
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001918/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO JOSÉ FERREIRA MENDES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1321/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos= presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4922, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Diego 
José Ferreira Mendes, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária, 
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001919/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 242
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 95
INTERESSADO: DIEGO LIMA DAS NEVES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1322/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4796, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Diego 
Lima das Neves, para exercer o Cargo de Provimento 
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do 
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do 
Amapá (Município de Oiapoque), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001920/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO QUARESMA FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1323/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5255, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou DIEGO 
QUARESMA FERREIRA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001927/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIOGO SOUZA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1324/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 243
PUB - 4197/2024 95/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 96
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5258, de 20 de novembro de 2012, que nomeou DIOGO 
SOUZA DOS SANTOS, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001929/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIONEIA DE SOUZA RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1325/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6997, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIONEIA 
DE SOUZA RODRIGUES, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de 
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001930/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRCE CRUZ DA CONCEIÇÃO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1326/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 244
PUB - 4197/2024 96/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 97
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6846, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIRCE 
CRUZ DA CONCEIÇÃO, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal 
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001931/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRCILEA FIGUEIREDO BATISTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1327/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
3904, de 18 de julho de 2013, que nomeou DIRCILEA 
FIGUEIREDO BATISTA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Ferreira 
Gomes), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001932/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRLEY CARDOSO MOREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1328/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6634, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIRLEY 
CARDOSO MOREIRA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do 
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 245
PUB - 4197/2024 97/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 98
PROCESSO Nº 001934/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRLLYE NAIARA DE SOUSA FREITAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1329/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
6747, de 26 de novembro de 2013, que nomeou 
DIRLLYE NAIARA DE SOUSA FREITAS, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001980/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ED MASSEY MARTINS MENEZES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1330/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4437, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou ED 
MASSEY MARTINS MENEZES, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Médico – Cirurgia Geral, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002021/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDIANIS GONÇALVES FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1331/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 246
PUB - 4197/2024 98/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 99
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5264, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou EDIANIS 
GONÇALVES FERREIRA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002022/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDICLEIDE REIS COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1332/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5265, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
EDICLEIDE REIS COSTA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do 
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002111/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: EDMILSON DOS SANTOS 
DAMASCENO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1333/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 247
PUB - 4197/2024 99/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 100
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5269, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
EDMILSON DOS SANTOS DAMASCENO, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002114/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDNA MARIA DA SILVA LOBATO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1334/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
7229, de 26 de novembro de 2013, que nomeou EDNA 
MARIA DA SILVA LOBATO, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Mazagão), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002115/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDNAMAR MELO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1335/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5091, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
EDNAMAR MELO DA SILVA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 248
PUB - 4197/2024 100/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 101
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002184/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELCILENE FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1336/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5275, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou 
ELCILENE FERREIRA DE OLIVEIRA, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em 
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de 
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Porto Grande), nos termos da aludida 
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002185/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELCIONE MARTINS CORREA DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1337/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4579, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou 
ELCIONE MARTINS CORREA DA SILVA, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Santana), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002186/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 249
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 102
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELDA LÚCIA FERREIRA PADUA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1338/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4580, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou ELDA 
LÚCIA FERREIRA PADUA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, 
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de 
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Serra do Navio), nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002188/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ELDER CORREA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1339/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
5276, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou ELDER 
CORREA DA SILVA, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de técnico em Enfermagem, Classe 
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos 
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do 
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), 
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão 
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002192/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ELDER FONSECA CARDOSO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1340/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO 
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE 
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. 
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 250
PUB - 4197/2024 102/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 103
Aplicabilidade do entendimento do STF 
no julgamento do RE 636553 – Prazo 
decadencial de cinco anos, para 
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a 
registro (Repercussão Geral – Tema 
445). 2. Chegada do processo ao 
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança 
jurídica e da confiança legítima – Tese 
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo 
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
4990, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou ELDER 
FONSECA CARDOSO, para exercer o Cargo de 
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de Urgência 
- Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da 
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá 
(Município de Calçoene), nos termos da aludida Tese nº 
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001665/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: AUZENIR FERREIRA DUARTE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1341/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº 
481/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro 2008, que 
nomeou Auzenir Ferreira Duarte, para o Cargo de 
Provimento Efetivo de Educadora Social, do Quadro de 
Pessoal Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001668/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: BERNALDINO DA SILVA FREITAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1342/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 484/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou Bernaldino da Silva Freitas, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de 
consultório Dentário, do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 251
PUB - 4197/2024 103/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 104
PROCESSO Nº 001686/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ WILGUISON LACERDA 
TEIXEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1343/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 499/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou José Wilguison Lacerda Teixeira, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente 
de tributos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001690/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: IZABELA CINTIA FREITAS MARTINS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1344/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 478/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de 
2008, que nomeou Izabela Cintia Freitas Martins, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente 
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001695/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: MARCOS RICARDO CAMPOS DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1345/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 341/2008-GAB/PMVJ, de 12 de abril de 
2008, que nomeou Marcos Ricardo Campos da Silva, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Professor Educação Básica, do Quadro de Pessoal da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 252
PUB - 4197/2024 104/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 105
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001712/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: ROSIENE DE JESUS AZEVEDO DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1346/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 360/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Rosiene de Jesus Azevedo da Silva, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Classe “A”, do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001718/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: TATIENE LAZAMÉ DAS GRAÇAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1347/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 370/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Tatiene Lazamé Das Graças, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Educação Básica, do Quadro de Pessoal Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001797/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: MARCIONE ALVES PIMENTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1348/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 253
PUB - 4197/2024 105/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 106
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 477/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de 
2008, que nomeou Marcione Alves Pimenta, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Educadora
Social, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001802/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ NORDENEI DE SOUZA TAVARES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1349/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 498/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou José Nordenei de Souza Tavares, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente 
de Tributos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001803/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: EDINALVA DA SILVA MOUZINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1350/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 543/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de 
2008, que nomeou Edinalva da Silva Mouzinho, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo Agente de
Vigilância à Saúde, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001808/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: EDSON FERNANDO COSTA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1351/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 254
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 107
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 486/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou Edson Fernando Costa da Silva, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001810/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: AMIRALDO MOURA DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1352/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 480/2007-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de 
2008, que nomeou Amiraldo Moura da Costa, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001815/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA CHAGAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1353/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 459/2008-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de 
2008, que nomeou José Carlos Ferreira Chagas, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente de
Fiscalização, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001816/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: REGIANE MAGNO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1354/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 255
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 108
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 383/2008-GAB/PMVJ, de 11 de abril de 
2008, que nomeou Regiane Magno, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Agente de Professor 
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001817/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: CLEIBER FURTADO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1355/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 513/2008-GAB/PMVJ, de 30 de setembro de 
2008, que nomeou Cleiber Furtado da Silva, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor de
Música, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001820/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: ELAINE CRISTINA SENA BEZERRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1356/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 465/2008-GAB/PMVJ, de 30 de setembro de 
2008, que nomeou Elaine Cristina Sena Bezerra, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001821/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 256
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 109
INTERESSADA: EULINA DE SOUSA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1357/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 258/2008-GAB/PMVJ, de 13 de abril de 
2008, que nomeou Eulina de Sousa Silva, para exercer 
o Cargo de Provimento Efetivo de Professor Educação
Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001823/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: GILDA LIMA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1358/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 457/2008-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de 
2008, que nomeou Gilda Lima de Souza, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Professor Classe “A”, 
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória 
do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001825/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOACIR DOS SANTOS BATISTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1359/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 454/2007-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de 
2008, que nomeou Joacir dos Santos Batista, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 257
PUB - 4197/2024 109/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 110
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001998/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: ALCIDINEI AMARAL DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1360/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 475/2007-GAB/PMVJ, de 12 de outubro de 
2008, que nomeou Alcidinei Amaral de Almeida, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em 
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002003/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: IVANETE TAVARES PEREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1361/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 316/2008-GAB/PMVJ, de 5 de maio de 2008, 
que nomeou Ivanete Tavares Pereira, para exercer o 
Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação
Básica, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002004/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: RITA ORENIVEA VIANA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1362/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 355/2008-GAB/PMVJ, de 10 de abril de 
2008, que nomeou Rita Orenivea Viana dos Santos, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor deTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 258
PUB - 4197/2024 110/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 111
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002005/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: ELISANGELA MARTINS MAFRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1363/2023-TCE/AP]
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 453/2008-GAB/PMVJ, de 23 de setembro de 
2008, que nomeou Elisangela Martins Mafra, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002010/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: IVANEIDE DO SOCORRO SOUZA DE 
CARVALHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1364/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 315/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Ivaneide do Socorro Souza de 
Carvalho, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo 
de Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos 
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002013/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES CARVALHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1365/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 259
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 112
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 307/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Francisco Gomes Carvalho, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor de
Educação Básica, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002266/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ WILKER TOSCANO FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1366/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 169/2008-GAB/PMVJ, de 14 de abril de 
2008, que nomeou José Wilker Toscano Furtado, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor 
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002269/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: IDELOURDES VIEIRA BARBOSA FILHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1367/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 312/2008-GAB/PMVJ, de 24 de março de 
2008, que nomeou Idelourdes Vieira Barbosa Filha, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002284/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: MARCELA CLÁUDIA CAMPOS DA 
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1368/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 260
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 113
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 379/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Marcela Cláudia Campos da Silva, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002287/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE 
SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1369/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 247/2008-GAB/PMVJ, de 8 de março de 
2008, que nomeou Vicente Augusto Ferreira de Sousa, 
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Professor Educação Básica II - História, do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos 
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no 
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002295/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: ROSIVANIA DE FÁTIMA DA SILVA 
ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1370/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 364/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de 
2008, que nomeou Rosivania de Fátima da Silva 
Almeida, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de 
Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002376/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: EDIMAR MOREIRA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 261
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 114
DECISÃO Nº 1371/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 451/2008-GAB/PMVJ, de 22 de setembro de 
2008, que nomeou Edimar Moreira Costa, para exercer 
o Cargo de Provimento Efetivo de Professor Classe
“A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de 
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002407/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: MARTA REGINA SILVA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1372/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 503/2008-GAB/PMVJ, de 24 de setembro de 
2008, que nomeou Marta Regina Silva dos Santos, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002421/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: RENATA LIDIANE LIMA ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1373/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 515/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou Renata Lidiane Lima Almeida, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 262
PUB - 4197/2024 114/141 - Este processo possui apensamentos
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 115
PROCESSO Nº 003091/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ PUREZA DAS GRAÇAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1374/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 526/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de 
2007, que nomeou José Pureza das Graças, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente de 
Vigilância em Saúde, do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da 
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 003097/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA 
DO JARI
INTERESSADA: CLEOTILDE GOÉS DE ANDRADE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1375/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. 
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de 
admissões dos servidores públicos que 
atenderam aos requisitos da Instrução 
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do 
artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal são legitimados com a 
nomeação e posse em cargo público. 2. 
Legalidade. Determinação de Registro. 
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto 
Municipal nº 427/2008-GAB/PMVJ, de 1 de outubro de 
2007, que nomeou Cleotilde Goés de Andrade, para 
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnica em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese 
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº: 000126/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA 
COMPULSÓRIA
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO CRISTOVAM FORTES 
MAGALHÃES – DIRETOR PRESIDENTE
INTERESSADA: MARILEA LEAL DA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1376/2023-TCE/AP
ATO CONCESSÓRIO DE 
APOSENTADORIA – APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE – COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS – DIREITO ADMINISTRATIVO. 
ATO LEGAL. REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com 
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art. 
1º da Resolução Normativa nº 129/2005-TCE/AP e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de aposentadoria da 
servidora ANTONIA FLORENCIO DA SILVA, ocupante 
de cargo de Provimento Efetivo de Professora, Classe 
“C2”, Padrão 21, Matrícula nº 249947, lotada na 
Secretaria de Estado da Educação – SEED, pertencente 
ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, 
materializado por meio do Decreto Estadual nº 
1626/2020, de 4 de maio de 2020, publicado no DOE nº TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 263
PUB - 4197/2024 115/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 116
7.159, de 4/5/2020, que concedeu a Aposentadoria 
Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos 
integrais e com paridade, uma vez que preenche os 
requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria, 
com amparo no inc. V, do art. 26 e inc. II, do art. 68, da 
Lei Orgânica desta Corte, c/c o art. 38, do Regimento 
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 005020/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA 
ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO CRISTOVAM FORTES 
MAGALHÃES – DIRETOR PRESIDENTE
INTERESSADA: KELLYANE SHERRING E SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1377/2023-TCE/AP
ATO CONCESSÓRIO DE 
APOSENTADORIA – APRECIAÇÃO DA 
LEGALIDADE – COMPETÊNCIA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE 
CONTAS – DIREITO ADMINISTRATIVO. 
ATO LEGAL. REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com 
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de aposentadoria da 
servidora KELLYANE SHERRING E SOUSA, ocupante 
de cargo de Provimento Efetivo de Oficial de Polícia 
Civil, Classe Especial, Padrão VI, Matrícula nº 308315, 
lotada na Delegacia Geral da Polícia Civil, pertencente 
ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, 
materializado por meio do Decreto Estadual nº 4822, de 
6 de dezembro de 2017, publicado no DOE nº 6576, de 
6/12/2017, que concedeu a Aposentadoria Especial por 
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com 
paridade, uma vez que preenche os requisitos legais e 
constitucionais atinentes à matéria, o que faço 
amparada no inc. V, do art. 26 e inc. II, do art. 68, da Lei 
Orgânica desta Corte, c/c o art. 38, do Regimento 
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 010136/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
INTERESSADA: ANA SOUZA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1378/2023-TCE/AP
ATO SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC nº 
41/2003. LEI Nº 728/2005. ATO LEGAL. 
REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com 
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual, 
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de Ato Concessório de 
Pensão, que concedeu o benefício de Pensão por 
Morte, em favor ANA SOUZA DOS SANTOS, de natureza 
vitalícia a razão de 100% do valor do benefício, na 
qualidade de cônjuge, do de cujus, o ex-servidor 
Candido Vilhena dos Santos, ocupante do cargo efetivo 
de Auxiliar Administrativo, matrícula 495948, do Quadro 
de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, falecido 
em 12/3/2018. Com base no que consta nos presentes 
autos, uma vez que preenche os requisitos legais e 
constitucionais atinentes à matéria, o que faço 
amparada no inciso V do art. 26 e inciso II do art. 68 da 
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 38 do Regimento 
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 006256/2018-TCE/AP - RECURSO
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO 
REFERENTE A DECISÃO Nº 004/2018-TCE/AP
RECORRENTE: PERSEU DA SILVA APARÍCIO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1379/2023-TCE/AP
RECURSO DE REEXAME, 
CONHECIMENTO EM HOMENAGEM 
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE 
E DO FORMALISMO MODERADO. 
ELEMENTOS PARA AFASTAR OS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 264
PUB - 4197/2024 116/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 117
FUNDAMENTOS DA MULTA APLICADA. 
PROVIMENTO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ, 
obedecendo ao disposto no art. 112, da Constituição 
Estadual, com fulcro no inciso V do art. 57 da Lei 
Complementar nº 010/1995 c/c no art. 137, da Resolução 
Normativa 115/2003-TCE (Regimento Interno), e 
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à 
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal o Recurso de Reexame, com base no 
princípio da fungibilidade recursal, com amparo no art. 
75 da Lei Complementar nº 010/1995 e em homenagem 
aos princípios da razoabilidade, do formalismo 
moderado e da verdade material, DANDO PROVIMENTO 
ao recurso para reformar em parte a Decisão nº 
004/2018-TCE/AP prolatada na 318ª Sessão Ordinária, 
realizada em 7 de fevereiro de 2018, e consequente 
exclusão do item 2 da decisão combatida, ou seja, pela 
não aplicação da multa, em razão da infração ao 
Parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 
0010/1995;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial 
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais 
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, dê-se ciência ao recorrente.
DECISÃO Nº: 1380/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 011498/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA
INTERESSADA: MARIA DAS NEVES ROCHA
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO 
MARTINS
EMENTA: REGISTRO DE 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
INTEGRAIS E COM PARIDADE. 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS NO EXERCÍCIO DE CONTROLE 
EXTERNO DE PESSOAL. LEGALIDADE. 
REGISTRO. Pela legalidade e respectivo 
registro do ato de aposentadoria, nos 
termos do artigo 38 do nosso Regimento 
Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição 
Estadual, inciso II, art. 68 da Lei Complementar nº 
010/1995 c/c art. 1º da Resolução Normativa nº 
132/2005-TCE/AP e, acolhendo o Voto do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes,
DECIDE:
Pela LEGALIDADE e respectivo Registro do Ato 
Concessório de Aposentadoria por Tempo de 
Contribuição, com proventos integrais e com paridade, 
em favor da servidora MARIA DAS NEVES ROCHA, 
ocupante do cargo efetivo de Assistente 
Administrativo, Classe Especial, Padrão IV, matrícula nº 
517216, lotada na Secretaria de Estado da 
Administração, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil 
do Estado do Amapá, nos termos do art. 38 do 
RI/TCE/AP.
DECISÃO: 1381/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA 
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/000395/2019
ASSUNTO: REGISTRO DE ATO CONCESSIVO DE 
PENSÃO POR MORTE
PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO MACAPÁ PREVIDÊNCIA –
MACAPÁPREV
INTERESSADA: MARIA FRANCISCA MIRANDA DO 
AMARAL
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE E 
REGISTRO. CONCESSÃO DE PENSAO 
POR MORTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 
Nº 132/2005-TCE/AP
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à 
unanimidade, após comprovada a LEGALIDADE do ato, 
pelo REGISTRO do ATO CONCESSIVO DE PENSÃO 
POR MORTE, em favor de MARIA FRANCISCA 
MIRANDA DO AMARAL, na qualidade de cônjuge do de 
cujus ANTONIO GENUINO DO AMARAL, de natureza 
vitalícia, à razão de 100% valor do benefício, nos termos 
do artigo 38 do Regimento Interno do TCE/AP. Dê-se 
ciência aos interessados. Após ARQUIVE-SE os autos.
DECISÃO: 1382/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA 
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002805/2023
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO 
ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
FISCAL – RGF, REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE DE 
2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS 
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 265
PUB - 4197/2024 117/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 118
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N° 
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por 
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, 
conforme o disposto no artigo 122, caput, do 
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como 
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para 
que se proceda com diligência in loco, a fim de, 
averiguação de documentos e demais procedimentos.
DECISÃO: 1383/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA 
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002410/2023
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO 
ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO, REFERENTE AO 
6º BIMESTRE DE 2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS 
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N° 
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por 
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, 
conforme o disposto no artigo 122, caput, do 
Regimento Interno desta Corte de
Contas, bem como no artigo 313, V, b, do Código de 
Processo Civil, para que se proceda com diligência in 
loco, a fim de, averiguação de documentos e demais 
procedimentos.
DECISÃO: 1384/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA 
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001798/2022
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO
ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕESDA RECEITA 
PÚBLICA E NÃO ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO 
TCE/AP
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS 
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N° 
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por 
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, 
conforme o disposto no artigo 122, caput, do 
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como 
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para 
que se proceda com diligência in loco, a fim de, 
averiguação de documentos e demais procedimentos.
ACÓRDÃO Nº 109/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 001187/2015-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA 
SECRETARIA DE ESTADO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO – SEICOM, 
EXERCÍCIO 2014
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
SECRETARIA DE ESTADO DA 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO 
- SEICOM, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2014. ENVIO 
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE 
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA 
EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GESTÃO. FALHAS DE NATUREZA 
FORMAL. AUSÊNCIA DE DANO AO 
ERÁRIO. LEI Nº 1908/2015. REGULARES 
COM RESSALVAS. QUITAÇÃO PLENA 
AOS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA 
DO PARÁGRAFO ll DO ARTIGO 41 DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/1995. 
RECOMENDAÇÕES. 1) Constatou-se 
que esta Corte de Contas recebeu e 
formalizou sem questionamentos o 
processo como Prestação de Contas de 
Gestão, e apenas quatro anos depois 
identificou a ausência de documentos 
exigidos para efetiva prestação de 
contas; 2) A ausência de tais 
documentos não comprometeu à análise 
da Prestação de Contas sobre a efetiva 
atuação da unidade de Controle Interno, 
seja quanto à assinatura do responsável 
pelo Controle Interno, seja quanto à 
emissão de Relatório e Certificado de 
auditoria, haja vista, que somente a 
partir da vigência da Instrução TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 266
PUB - 4197/2024 118/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 119
Normativa nº 001/2017 (exercício de 
2017) foi definida de forma clara a sua 
efetividade; 3) A Lei nº 1.908/2015 
extinguiu a Secretaria de Estado da 
Indústria, Comércio e Mineração –
SEICOM, sendo o seu patrimônio 
incorporado à Agência de 
Desenvolvimento Econômico do Amapá
– AGÊNCIA AMAPÁ; 4) Julgamento das 
Contas de Gestão como Regulares com 
Ressalva, e com quitação plena aos 
responsáveis, nos termos do art. 41, II, 
da Lei Complementar nº 010/1995 e art. 
20, caput, e parágrafo único do 
RI/TCE/AP e com Recomendações nos 
termos do voto do Conselheiro Relator. 
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária, 
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro 
Relator, à unanimidade dos presentes, Pelo Julgamento 
das Contas de Gestão da Secretaria de Estado da 
Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, exercício de 
2014, sob a responsabilidade do Sr. José Reinaldo 
Alves Picanço (1/1/2014 a 5/8/2014) e do Sr. César 
Quéops Monteiro da Silva (5/8/2014 a 31/12/2014), como 
REGULARES COM RESSALVA, com quitação plena aos 
responsáveis, nos termos do art. 41, II da Lei Orgânica 
do TCE/AP; Que seja expedida:
RECOMENDAÇÃO ao atual gestor da Agência de 
Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA 
AMAPÁ para: Observar as Resoluções e Instruções 
Normativas quanto à tempestividade e o envio 
tempestivo a esta Corte de Contas, dos documentos 
que compõem as Contas de Gestão.
Dar ciência desta Decisão ao responsável e à Agência 
de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA 
AMAPÁ.
PROCESSO: 007978/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSEMBLÉIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ – ALAP –
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS CARVALHO 
BARBOSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
ACÓRDÃO Nº 110/2023-TCE/AP
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. 
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. 1. 
Impropriedades formais. 
Tempestividade no envio das Contas. 
Julgamento pela regularidade, com 
ressalvas das Contas. 2. Quitação. 
Determinações. Arquivamento
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ, 
obedecendo o art. 75 da CF, art. 111, inc. I e art. 112, III 
da Carta Estadual, art. 26, inciso IV, alínea “a” da Lei 
Complementar 010/95/TCE/AP,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, e 
acolhendo o VOTO da Conselheira Relatora do 
Processo, à unanimidade.
I - Julgar regulares com ressalvas a Prestação de 
Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá 
– ALAP, referente ao exercício financeiro de 2017, sob 
a responsabilidade do senhor José Carlos Carvalho 
Barbosa, nos termos do art. 41, inc. II da Lei 
Complementar Nº 010/1995 (Lei Orgânica deste 
Tribunal) c/c o art. 20 da Resolução Normativa Nº 
115/2003-TCE/AP (Regimento Interno desta Corte de 
Contas).
II - Ressalvar as inconsistências apuradas nos itens: 
itens III.3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.9, 3.10, 3.20, 3.23, 3.24 e 
III.4.1 do Relatório de Auditoria;
III - Recomendar ao atual Presidente da ALAP:
A) Observar o cumprimento das normas técnicas e 
determinações do Conselho Federal de Contabilidade -
CFC, quanto à nomeação de um contador habilitado 
para se responsabilizar e controlar as atividades 
exercidas no setor de contabilidade com objetivo de 
certificar as informações das demonstrações contábeis 
como também das despesas realizadas em regime 
especial no caso, suprimento de fundos e da CEAP;
B) A elaboração de um planejamento estratégico, 
visando subsidiar a análise da gestão através de 
ferramentas adequadas, conduzindo a gestão a 
objetivos definidos e elaborados estrategicamente de 
acordo com a finalidade da instituição;
C) Cumprir com a lei da transparência na administração 
pública, Lei nº 12.527, de 18/11/2011, publicando 
informações relativa a despesas com assessores 
parlamentares lotados nos gabinetes dos deputados, 
também com a divulgação da execução orçamentária 
através da publicação dos QDD’s inicial e final;
D) Se utilizar das Notas Explicativas nas 
Demonstrações Contábeis, para informações exigidas 
por lei, pelas normas contábeis e outras informações 
relevantes não suficientemente evidenciadas ou que 
não conste nas demonstrações, visando facilitar sua 
compreensão aos seus usuários de forma clara, 
sintética e objetiva;
E) Instituir sistema interno de controle na contratação 
de pessoal temporário, bem como na redução de 
despesa com pessoal, a fim de evitar a extrapolação 
dos limites de tolerância e prudência exigidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 267
PUB - 4197/2024 119/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 120
IV - Deixar de aplicar multa, por alcance de instituto da 
prescrição, conforme entendimento pacificado no STF 
e no Pleno desta Corte de Contas;
V - Dar quitação ao responsável nos termos do artigo 
43, da Lei Complementar nº 010/95;
VI - Determinar a publicação desta Decisão no Diário 
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que surta os 
efeitos legais necessários;
VII - Transitado em julgado e cumpridas as exigências 
cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
ACÓRDÃO N° 111/2023-TCE/AP
PROCESSO n°: 00722/2015 - TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
ÓRGÃO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, 
EXERCÍCIO 2014
RESPONSÁVEL: ACLEMILDO BARBOSA DOS 
SANTOS, PERÍODO 1º/01 A 1º/12/2014 E AMIEL PINTO 
DO NASCIMENTO, PERÍODO 1º/12 A 31/12/2014
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO 
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA 
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO 
AMAPÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2014. REGULARES. QUITAÇÃO AO 
RESPONSÁVEL. 1) As irregularidades 
apontadas na prestação de contas foram 
afastadas, após apresentação 
tempestiva das razões de justificativas 
do gestor; 2) Os documentos exigidos 
para a efetiva prestação de contas, mais 
precisamente relatório de gestão, 
relatório ou certificado de auditoria 
emitido pelo dirigente do órgão de 
Controle Interno não eram documentos 
obrigatórios à prestação de contas 
exigidos à época pela RN 118/2005-
TCE/AP, não sendo considerada assim 
uma irregularidade; 3) Quanto a 
ausência dos demonstrativos de 
doações, subvenções, auxílios e 
contribuições; relatório do responsável 
pelo setor de registro contábil e 
balancete de verificação do mês de 
dezembro previstos na RN 118/2005, a 
ausências dessas informações não 
impossibilitaram a análise das contas; 4) 
A inserção de uma unidade de controle 
interno no órgão depende do Chefe do 
Poder Executivo, que detém a 
competência para iniciar projetos de lei 
visando à alteração da organização de 
cargos e estruturas da Administração 
Direta; 5) A atuação e a contribuição da 
unidade de controle interno no processo 
de prestação de contas somente foram 
definidas de forma clara a partir da 
publicação da IN 001/2017-TCE/AP; 6) 
Prestação de contas que se julga 
regulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão, por 
unanimidade dos presentes, ante as razões expostas 
no Voto:
Julgar as Contas da Polícia Militar do Estado do Amapá￾PM/AP, referente exercício financeiro 2014, sob a 
responsabilidade dos Senhores Aclemildo Barbosa dos 
Santos, período 1º/1 a 1º /12/2014 e Senhor Amiel Pinto 
do Nascimento, período 1º /12 a 31/12/2014, como 
REGULARES, nos termos do artigo 42, da Lei 
Complementar nº 010/1995 (Lei Orgânica do TCE/AP) 
c/c o artigo 19 do Regimento Interno deste TCE, dando 
a devida quitação aos responsáveis.
ACÓRDÃO N° 112/2023-TCE/AP
PROCESSO: 004042/2021-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
EXERCÍCIO 2017.
RESPONSÁVEL: MARCEL JANDSON MENEZES
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE LARANJAL DO JARI
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO 
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE DE LARANJAL DO JARI, 
REFERENTE AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2017. FALHAS DE 
NATUREZA FORMAIS ACATADAS EM 
SEDE DE ANÁLISE DE JUSTIFICATIVAS. 
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 
CONTAS REGULARES COM 
RESSALVA. QUITAÇÃO. NÃO 
TOLERÂNCIA DESTE TRIBUNAL EM 
CASO DE REINCIDÊNCIA NAS 
VINDOURAS PRESTAÇÕES DE 
CONTAS, NOS MESMOS FATOS AQUI 
APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 41 DA 
Lei Complementar nº 010/95. 1) 
Verificou-se que as falhas apresentadas 
na prestação de contas não causaram 
danos ao erário e não foram frutos de 
má-fé, razão pela qual são tidas como de 
natureza formais. 2) Contas de Gestão 
como regulares com ressalvas, nos 
termos do artigo 41, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/1995 e do artigo 
20, do Regimento Interno deste Tribunal. 
3) Nos termos do Parágrafo único do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 268
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 121
artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95, 
este Tribunal poderá julgar irregulares 
as contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinações 
feitas no presente processo, razão pela 
qual o atual gestor deve ser alertado de 
tais impropriedades.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por 
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo julgamento das Contas de Gestão da Secretaria 
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao 
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do 
senhor MARCEL JANDSON MENEZES como 
REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 
41, inciso II, da Lei Complementar nº 010/1995 e do 
artigo 20, do Regimento Interno – TCE/AP, dando 
quitação plena e imediata ao responsável. Que seja 
expedida RECOMENDAÇÃO aos gestores atuais da 
Gestão da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo 
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, que formalizem, 
quanto ao prazo, forma e conteúdo, a Prestação de 
Contas do órgão de acordo com as Instruções e 
Decisões Normativas do TCE/AP.
ALERTAR aos gestores atuais da Secretaria Municipal 
de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal 
do Jari, que nos termos do Parágrafo único do artigo 41 
da Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá 
julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinações feitas no presente 
processo de prestação de contas.
ACÓRDÃO N° 113/2023-TCE/AP
PROCESSO: 004625/2019-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
EXERCÍCIO 2018
RESPONSÁVEL: NARSON DE SÁ GALENO
PROCEDÊNCIA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 
DO AMAPÁ
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO 
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL 
DO ESTADO DO AMAPÁ, REFERENTE 
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. 
FALHAS DE NATUREZA FORMAIS 
ACATADAS EM SEDE DE ANÁLISE DE 
JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE DANO 
AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES 
COM RESSALVA. QUITAÇÃO. NÃO 
TOLERÂNCIA DESTE TRIBUNAL EM 
CASO DE REINCIDÊNCIA NAS 
VINDOURAS PRESTAÇÕES DE 
CONTAS, NOS MESMOS FATOS AQUI 
APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 41 DA 
Lei Complementar nº 010/95. 1) Após o 
exercício da ampla defesa e do 
contraditório, em sede de justificativas 
apresentadas pelo responsável, e sendo 
estas devidamente acatadas em parte, 
verificou-se que as falhas apresentadas 
na prestação de contas não causaram 
danos ao erário e não foram frutos de 
má-fé, razão pela qual são tidas como de 
natureza formais; 2) Contas de Gestão 
julgadas como regulares com ressalvas, 
nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei 
Complementar nº 010/1995 e do artigo 
20, do Regimento Interno deste Tribunal; 
3) Nos termos do Parágrafo único do 
artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95, 
este Tribunal poderá julgar irregulares 
as contas, no caso de reincidência no 
descumprimento de determinações 
feitas no presente processo, razão pela 
qual o atual gestor deve ser alertado de 
tais impropriedades.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por 
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo julgamento das Contas de Gestão da 
Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, referente ao 
exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do 
senhor NARSON DE SÁ GALENO como REGULARES 
COM RESSALVAS, nos termos do artigo 41, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/1995 e do artigo 20, do 
Regimento Interno – TCE/AP, dando quitação plena e 
imediata ao responsável. Que sejam expedidas:
I- RECOMENDAÇÕES ao atual gestor da Procuradoria￾Geral do Estado do Amapá para:
a) Apresentar os próximos relatórios de gestão com 
todos os elementos integrantes, nos prazos, formas e 
conteúdo, de acordo com as normas deste Tribunal, em 
especial suas Decisões Normativas anuais;
b) Realizar estudos no sentido de viabilizar futuro 
concurso público para suprir a demanda de pessoal da 
PGE para os cargos cujas atribuições não estejam 
relacionadas à direção, chefia e assessoramento (art. 
37, caput, incisos II, V e IX, da Constituição Federal; 
arts. 1º, 3º e 8º, da Lei Estadual 066/1993);
c) Aperfeiçoar os controles internos administrativos, 
visando subsidiar a tomada de decisão da gestão 
através dos seus setoriais e atendendo as exigências 
dos órgãos de controle interno e externo (arts. 70, 
caput, e 74 da CF/88).
II- ALERTAR ao gestor atual da Procuradoria-Geral do 
Estado do Amapá, que nos termos do Parágrafo único 
do artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95, este TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 269
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Tribunal poderá julgar irregulares as contas, no caso de 
reincidência no descumprimento de determinações 
feitas no presente processo de prestação de contas.
ACÓRDÃO N° 114/2023-TCE/AP
PROCESSO N°: 007785/2017-TCE/AP
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE: OTNI MIRANDA DE ALENCAR JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO 
MARTINS
EMENTA: RECURSO DE 
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. 
PROVIMENTO. MULTA ALCANÇADA 
PELA PRESCRIÇÃO E AFASTADA SUA 
APLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM 
PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO. 1) 
Uma vez preenchidos os requisitos de 
admissibilidade previstos no art. 58 Lei 
Complementar nº 010/95 (LOTCE/AP) e 
art. 135 da Resolução Normativa nº 
115/2003-TCE/AP, deve ser conhecido o 
Recurso de Reconsideração; 2) 
Transcorridos mais de 5 (cinco) anos 
entre o fato gerador da multa e sua 
efetiva imputação, esta foi alcançada 
pela prescrição quinquenal; 3) A 
prescrição é matéria de ordem pública, 
devendo ser suscitada de ofício a 
qualquer tempo; 4) Embora seja 
merecida a aplicação de multa ao 
recorrente, esta foi fulminada pela 
prescrição, conforme o firme 
entendimento do Plenário deste Tribunal 
de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão plenária, por 
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração 
e PROVIMENTO para REFORMAR O ACORDÃO n° 
105/2020-TCE/AP unicamente para afastar a multa 
imposta, pois embora seja merecida a aplicação da 
multa ao Recorrente, esta foi fulminada pela prescrição.
ACÓRDÃO: 115/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
ITINERANTE SERRA DO NAVIO
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002493/2002
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
REFERENTE AOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE 
– SESA
RESPONSÁVEL: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
IRREGULARIDADES NO 
PROCESSAMENTO DA DESPESA. 
PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM 
DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA 
INSIGNIFICÂNCIA E RAZOABILIDADE. 
RECOMENDAÇÃO. FALHAS FORMAIS. 
REGULAR COM RESSALVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à 
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS DE 
GESTÃO da SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE -
SESA, referente ao exercício financeiro de 2001, sob a 
responsabilidade do Sr. JARDEL ADAILTON SOUZA 
NUNES, Secretário à época, como REGULARES COM 
RESSALVAS, dando esta Corte quitação plena ao 
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da 
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e 
parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP.
RECOMENDAM aos Órgãos o aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno, caso já existente, para que 
não ocorra ausência de planejamento e falha no dever 
de prestar contas, em obediência aos artigos 70 e 74 da 
Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da 
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em 
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste 
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta 
Corte de Contas. Por fim, RECOMENDAM aos atuais 
gestores dos Órgãos a estrita observância das 
Resoluções e Instruções emanadas por esta Corte de 
Contas, quanto aos documentos que compõem as 
contas e que devem ser enviados a este Tribunal 
quando da Prestação de Contas, bem como, para que 
observe o princípio da publicidade dos atos 
administrativos, em consonância com o disposto no 
caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que 
não venha a se repetir em exercícios futuros. Dê-se 
ciência aos responsáveis e ao Órgão. Após certificação 
do trânsito em julgado. ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO: 116/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002288/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 
DO AMAPÁ – MPE
RESPONSÁVEL: IVANA LÚCIA FRANCO CEI
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
IRREGULARIDADES E TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 270
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IMPROPRIEDADES. DANO AO ERÁRIO 
NÃO CONFIGURADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à 
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS DE 
GESTÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 
AMAPÁ – MPE, referente ao exercício financeiro de 
2012, sob a responsabilidade da Sra. IVANA LÚCIA
FRANCO CEI, como REGULARES COM RESSALVAS, 
dando esta Corte quitação plena a responsável, nos 
termos do inciso II, do artigo 41, da Lei Orgânica deste 
Tribunal c/c o caput do artigo 20 e parágrafo único, do 
Regimento Interno TCE/AP. Proferida decisão do 
Tribunal Pleno desta Corte de Contas, procedase a 
intimação pessoal do Ministério Público de Contas, nos 
termos da lei.
Dê-se ciência à responsável. Após certificação do 
trânsito em julgado. ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO: 117/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002582/2019
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIAS, 
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA 
COMUNICAÇÃO – SECOM
RESPONSÁVEL: GILBERTO UBAIARA RODRIGUES
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
CONTAS ORDINÁRIAS. RELATÓRIO DE 
GESTÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
EXIGIDOS.AUSÊNCIA DE DANO AO 
ERÁRIO. FALHAS FORMAIS. 
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à 
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS
ORDINÁRIAS da SECRETARIA DE ESTADO DA 
COMUNICAÇÃO – SECOM, referente ao exercício 
financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr. 
GILBERTO UBAIARA RODRIGUES, como REGULARES 
COM RESSALVAS, dando esta Corte quitação plena a 
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da 
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e 
parágrafo único, do Regimento Interno
TCE/AP. Ademais, com amparo no parágrafo único, do 
artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro, RECOMENDAM ao Órgão o aperfeiçoamento 
do Sistema de Controle Interno, caso já existente, para 
que não ocorra ausência de planejamento e falha no 
dever de prestar contas, em obediência aos artigos 70 
e 74 da Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da 
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em 
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste 
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta 
Corte de Contas. Por fim, RECOMENDAM ao atual 
gestor do Órgão a estrita observância das Resoluções 
e Instruções emanadas por esta Corte de Contas, 
quanto aos documentos que compõem as contas e que 
devem ser enviados a este Tribunal quando da 
Prestação de Contas, bem como, para que observe o 
princípio da publicidade dos atos administrativos, em 
consonância com o disposto no caput do art. 37 da 
Constituição Federal, de modo que não venha a se 
repetir em exercícios futuros. Dê-se ciência ao 
responsável e ao Jurisdicionado. Após a certificação 
do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO Nº 118/2023
PROCESSO Nº 002054/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
EXERCÍCIO 2012
UNIDADE JURISDICIONADA: CÂMARA MUNICIPAL DE 
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
RESPONSÁVEL PELO EXERCÍCIO: RAIMUNDO 
NONATO DIAS MOTA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO 
de 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GESTÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2012. MORA PROCESSUAL. 
IMPROBRIEDADE DE NATUREZA 
FORMAL. INEXISTÊNCIA DE 
IMPROPRIEDADE DE NATUREZA 
GRAVE E DE INJUSTIFICADO DANO AO 
ERÁRIO. REGULARES COM RESSALVA. 
QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. 
Prestação de Contas de Gestão da 
Câmara Municipal de Pedra Branca do 
Amapari, exercício 2012, sob a 
responsabilidade do Senhor Raimundo 
Nonato Dias Mota da Silva. 2. O Controle 
Externo identificou algumas 
irregularidades na referida prestação de 
contas. 3. Antes de entrar no mérito, 
houve a constatação da mora 
processual, afrontando diretamente o 
princípio da razoável duração do 
processo. 4. Quanto ao mérito, ao 
analisar os achados, constatou-se que 
são de natureza formal, inexistindo 
impropriedade de natureza grave e dano 
ao erário, apenas descumprimento de 
formalidades. 5. É pacífico nesta Corte 
de Contas, que irregularidade com TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 271
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características supracitadas, atrai o 
julgamento das contas como regulares 
com ressalva.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
com fulcro no art. 112, inciso III, da Constituição do 
Estado do Amapá c/c o art. 26, IV e art. 41, inciso II, da 
Lei Complementar nº 010/1995 e do art. 20, do 
Regimento Interno – TCE/AP, acolhendo o Voto do 
Conselheiro Relator, à unanimidade dos presentes, 
DECIDE:
Como REGULARES COM RESSALVA, a Prestação de 
Contas de Gestão da Câmara Municipal de Pedra 
Branca do Amapari, exercício 2012, sob a 
responsabilidade do Senhor Raimundo Nonato Dias 
Mota da Silva. Por dar quitação aos responsáveis, nos 
termos do art. 43, da Lei Complementar nº 010/1995.
PROCESSO: 003005/2021-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA DO JARI –
EXERCÍCIO DE 2020
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO DE ALCIMAR NEY DE 
SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE 
DE AZEVEDO PICANÇO
PARECER PRÉVIO Nº 028/2023-TCE/AP
PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO 
MUNICIPAL – EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, 
CONTÁBIL E PATRIMONIAL –
ATINGIMENTO DOS PERCENTUAIS 
CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA. 
EXCEPCIONALIDADE DA LEI 
FISCAL.COM BASE NOS PRINCÍPIOS 
DA RAZOABILIDADE, DA 
PROPORCIONALIDADE, EMITE-SE 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO 
DAS CONTAS, COM FULCRO NO ART. 
90, DA RN 115/03.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90, “caput” da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP, tendo examinado e discutido a matéria, 
acolhendo integralmente o voto da Relatora, a 
unanimidade dos conselheiros, e,
CONSIDERANDO que o controle externo da Câmara 
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de 
Contas dos Estados, nos termos do § 1.º, do art. 31, da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor inc. II do art. 112, da 
Constituição do Estado do Amapá, que é de 
competência desta Corte de Contas emitir parecer 
prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as 
medidas convenientes para apreciação final da 
Câmara;
CONSIDERANDO que na interpretação de normas 
sobre gestão pública, serão considerados os 
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as 
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem 
prejuízo dos direitos dos administrados, disciplina do 
art. 22, da Lei de Introdução das Normas de Direito 
Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas 
apreciar as contas anuais dos Prefeitos nos termos do 
inc. II, do art. 26, da Lei Complementar nº 010/95;
CONSIDERANDO que compete ao TCE/AP, apreciar as 
contas prestadas anualmente pelos Prefeitos 
Municipais, no teor do inc. II, do art. 1.º, da Resolução 
Normativa nº 115/2003-TCE/AP;
CONSIDERANDO que o parecer prévio deve refletir a 
análise técnica das contas examinadas, ficando o 
julgamento delas, sujeito às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação em 
vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o 
subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores 
não exime a responsabilidade dos ordenadores e 
ratificadores de despesa, bem como das pessoas que 
arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens 
municipais, ou pelos quais seja o Município 
responsável cujos processos dependem de exame por 
esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal Nº 
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a 
adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial para a 
administração pública, direta, autárquica e fundacional, 
e para as empresas dependentes de recursos do 
Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
CONSIDERANDO que é obrigação constitucional e 
dever fiscal do gestor do Ente Público (art. 1° da LRF 
c/c art. 167, inciso V, da CRFB/1988) dispor de prévia 
autorização legislativa, indicar a origem dos recursos e 
comprovar a existência destes quando da abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais, 
atentando-se inclusive para as vinculações de recursos 
(parágrafo único do art. 8° da LRF);
CONSIDERANDO que os Relatórios Resumidos da 
Execução Orçamentária - RREO do 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° 
bimestres de 2020, exigidos no art. 165, § 3º da CF/88, 
arts. 52 e 53 da LRF e art. 2° da Resolução Normativa n° 
124/2015-TCE/AP, foram enviados ao TCE/AP fora do 
prazo legal, o que em tese configuraria multa e não 
irregularidade que leve a rejeição das contas;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 272
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CONSIDERANDO que os Relatórios de Gestão Fiscal -
RGF do 1°, 2° e 3°quadrimestres de 2020, exigência dos 
arts. 48 e 54 da LRF e art. 4° da Resolução Normativa n° 
124/2015- TCE/AP, foram analisados pela equipe 
técnica, e o envio intempestivo, por si só não macula a 
prestação de contas;
CONSIDERANDO com relação a abertura de créditos 
adicionais suplementares, verifico que o art. 8º da Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2020 (Lei nº 
362/2019-PMVJ de 31/2019), autorizou a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 40% 
da despesa fixada, todavia, excluiu deste limite, a 
transposição, o remanejamento e a transferência de 
recursos orçamentários, no âmbito da mesma ação de 
governo, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do referido 
artigo da mesma lei;
CONSIDERANDO, ainda que, mesmo que tenha sido 
realizadas suplementações acima do limite previsto na 
LOA, qual seja, 1,47%, observa-se da análise da receita 
arrecadada pela despesa realizada, obteve-se um 
Quociente do Resultado da Execução Orçamentária no 
valor de 1,03, demonstrando superávit na Execução 
Orçamentária, pois que a receita arrecadada foi maior 
que a despesa realizada no exercício de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 348/2020-GAB/PMVJ 
de 01/10/2020, que abriu créditos suplementares no 
valor de R$ 112.431,88, para auxílio financeiro 
emergencial, para auxiliar a população em razão da 
pandemia do coronavírus;
CONSIDERANDO que há de se reconhecer a 
possibilidade de abertura de crédito extraordinário nos 
Municípios em situação de calamidade pública, a fim de 
custear a adoção de medidas urgentes e totalmente 
imprevisíveis, que, na sua essência, não se confundem 
com pagamento de despesas de simples custeio e 
investimentos triviais (entendimento exarado pelo 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4049);
CONSIDERANDO que uma vez atendidos os critérios de 
urgência e imprevisibilidade e estando diante de uma 
situação local de guerra, calamidade pública ou 
comoção interna, o Prefeito, mediante decreto, está 
autorizado por lei a abrir crédito extraordinário, não 
necessitando de prévia autorização do Poder 
Legislativo;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações 
na manutenção e desenvolvimento do ensino em 
percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 
212 da Constituição Federal (29,72% da receita de 
impostos);
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do 
FUNDEB em percentual superior ao mínimo 
estabelecido no artigo 25 da Lei Federal nº 14.113/20 
(62,25% dos recursos referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços 
públicos de saúde, percentual acima do mínimo 
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 
141/12, ou seja, 17,86% do total de impostos e 
transferências elencados no referido artigo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o 
limite de gastos com pessoal estabelecido na alínea “b” 
do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as 
disposições do artigo 29-A da Constituição Federal, 
relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo 
ao Poder Legislativo;
RESOLVE:
1. Emitir Parecer Prévio de APROVAÇÃO das contas de 
Governo do Município de Vitória do Jari, referente ao 
exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. 
Raimundo de Alcimar Ney de Souza, conforme art. 90, 
“caput” da Resolução Normativa nº 115/03;
2. Encaminhar os presentes autos à Câmara Municipal 
de Vitória do Jari para o julgamento expedindo-se, para 
tanto o necessário.
PARECER PRÉVIO: 029/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001525/2006
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E 
DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2005
PROCEDÊNCIA: MUNICÍPIO DE PRACUÚBA
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM 
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL. 
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO. 
BALANÇO GERAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 
da Constituição Estadual, c/c o art.
26, II e 41, II da Lei Complementar nº 010, de 20 de 
setembro de 1995, tendo examinado e discutido a 
Prestação de Contas de Governo do Município de 
Pracuúba, referente ao exercício de 2005, de 
responsabilidade do Sr. JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS 
deliberou nos seguintes termos: propõem a Emissão de 
PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DOS PROCESSOS 
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no 
inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil e 
no artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal, uma TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 273
PUB - 4197/2024 125/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 126
vez que resta configurada a ausência de pressupostos 
de constituição e de desenvolvimento válido e regular 
do processo, ante a inobservância da devida instrução 
processual quanto aos aspectos formais e materiais. 
Por fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal 
de Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° 
do artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual 
Prefeito do Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 030/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001451/2007
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E 
DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2006
PROCEDÊNCIA: MUNICÍPIO DE PRACUÚBA
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM 
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL. 
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO. 
BALANÇO GERAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 
da Constituição Estadual, c/c o art.
26, II e 41, II da Lei Complementar nº 010, de 20 de 
setembro de 1995, tendo examinado e discutido a 
Prestação de Contas de Governo do Município de 
Pracuúba, referente ao exercício de 2006, de 
responsabilidade do Sr. JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS 
deliberou nos seguintes termos: propõem a Emissão de 
PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DOS PROCESSOS 
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no 
inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil e 
no artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal, uma 
vez que resta configurada a ausência de pressupostos 
de constituição e de desenvolvimento válido e regular 
do processo, ante a inobservância da devida instrução 
processual quanto aos aspectos formais e materiais. 
Por fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal 
de Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° 
do artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual 
Prefeito do Município de Pracuúba. 
PARECER PRÉVIO: 031/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 002039/2008
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO 2007
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM 
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL. 
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO. 
BALANÇO GERAL. PARECER PRÉVIO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei 
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo 
examinado e discutido a Prestação de Contas de 
Governo do Município de Pracuúba, referente ao 
exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. JOSÉ
BELÍZIO DIAS RAMOS deliberou nos seguintes termos: 
Considerando que os resultados finais apresentados 
no Balanço Geral do Município, representam 
adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2007; 
Considerando que o Município de Pracuúba aplicou, 
com recursos próprios, o montante de R$ 593.239,49 
(quinhentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e 
nove reais e quarenta e nove centavos), em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, correspondente a 19,37% 
da receita total de impostos e transferências, 
cumprindo o percentual mínimo de 15% a ser aplicado, 
conforme estabelece o inciso III, do §2°, do artigo 198 
da CF c/c inciso III, do artigo 77 do ADCT; Considerando 
que o Município de Pracuúba aplicou, com recursos 
próprios, o montante de R$ 826.423,56 (oitocentos e 
vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e 
cinquenta e seis centavos), na Manutenção e 
Desenvolvimento de Ensino, correspondente a 26,95% 
da receita total de impostos e transferências, 
cumprindo o percentual mínimo de 25% a ser aplicado, 
conforme estabelece o artigo 212 da Constituição 
Federal; Considerando que a Despesa com Pessoal do 
Poder Executivo totalizou R$ 1.772.717,06 (um milhão, 
setecentos e setenta e dois mil, setecentos e dezessete 
reais e seis centavos), correspondente a 45,68% daTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 274
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 127
RCL, que foi na ordem de R$ 3.881.753,44 (três milhões, 
oitocentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e 
três reais e quarenta e quatro centavos), cumprindo o 
limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, 
“b” da LRF;
Considerando que as Transferências de recursos para 
o Poder Legislativo Municipal totalizaram R$ 181.872,24 
(cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e dois 
reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 
7,36% do somatório da receita tributária e das 
transferências constitucionais realizadas no exercício 
de 2006, cumprindo o limite máximo de 8%, vigente à 
época, estabelecido no inciso I, do artigo 29-A da CF.
Diante do Exposto, nos termos do que dispõe o inciso 
II, do artigo 112 da Constituição do Estado do Amapá 
c/c o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP, 
propuseram a emissão de PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO do 
MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, referente ao exercício 
financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. JOSÉ 
BELÍZIO DIAS RAMOS, Prefeito à época. Por fim, 
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do 
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual 
Prefeito do Município de Pracuúba. 
PARECER PRÉVIO: 032/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 004103/2009
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO 2008
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS 
(PERÍODO 01 DE JANEIRO A 08 SETEMBRO) E 
MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS (PERÍODO 09 DE 
SETEMBRO A 31 DEZEMBRO).
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO 
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM 
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL. 
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO. 
BALANÇO GERAL. PARECER PRÉVIO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei 
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo 
examinado e discutido a Prestação de Contas de 
Governo do Município de Pracuúba, referente ao 
exercício de 2008, de responsabilidade: do Sr. JOSÉ
BELÍZIO DIAS RAMOS (período 01 de janeiro a 08 
setembro) e MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS 
(período 09 de setembro a 31 dezembro), deliberou nos 
seguintes termos: Considerando que os resultados 
finais apresentados no Balanço Geral do Município, 
representam adequadamente a posição financeira, 
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de 
dezembro de 2008; Considerando que o Município de 
Pracuúba aplicou o montante de R$ 584.878,92 
(quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta 
e oito reais e noventa e dois centavos), em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, correspondente a 17,28% 
da receita total de impostos e transferências, 
cumprindo o percentual mínimo de 15% a ser aplicado,
conforme estabelece o inciso III, do §2°, do artigo 198 
da CF c/c inciso III, do artigo 77 do ADCT; Considerando 
que o Município de Pracuúba aplicou o montante de R$ 
1.272.669,21 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, 
seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um 
centavos), na Manutenção e Desenvolvimento de 
Ensino, correspondente a 24,75% da receita total de 
impostos e transferências, descumprindo o percentual 
mínimo de 25% a ser aplicado. Quanto a este item, deixo 
de considerar o apontamento como elemento capaz de 
macular a prestação de contas ora examinada, 
considerando o grande volume de recursos geridos e 
em razão do percentual ínfimo que não foi cumprido, 
não representando má-fé ou dolo por parte do gestor, 
caracterizando-se, assim, por falha meramente formal; 
Considerando que a Despesa com Pessoal do Poder 
Executivo totalizou R$ 2.300.015,11 (dois milhões, 
trezentos mil, quinze reais e onze centavos), 
correspondente a 50,44% da RCL, que foi na ordem de 
R$ 4.559.948,55 (quatro milhões, quinhentos e 
cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito 
reais e cinquenta e cinco centavos), cumprindo o limite 
máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b” da 
LRF. Diante do Exposto, nos termos do que dispõe o 
inciso II, do artigo 112 da Constituição do Estado do 
Amapá c/c o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP, 
propuseram a emissão de PARECER PRÉVIO pela 
APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO do 
MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, referente ao exercício 
financeiro de 2008, de responsabilidade dos Prefeitos à 
época, Sr. JOSÉ BELIZIO DIAS RAMOS (período 01 de 
janeiro a 08 setembro) e Sr. MOSANIEL PASSOS DOS 
SANTOS (período 09 de setembro a 31 dezembro). Por 
fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de 
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do 
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP.
Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do 
Município de Pracuúba.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 275
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 128
PARECER PRÉVIO: 033/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 002575/2015
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO –
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO CARLOS LEITE DE 
MENDONÇA JÚNIOR 
RELATOR CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW 
ENNES
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei 
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo 
examinado e discutido a Prestação de Contas de 
Gestão do Município de Pracuúba, referente ao 
exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO
CARLOS LEITE MENDONÇA JÚNIOR, deliberou nos 
seguintes termos: Nos termos do que dispõe o inciso II, 
do artigo 112 da Constituição do Estado do Amapá c/c 
o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP, propuseram 
a Emissão de PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DO
PROCESSO de CONTAS DE GESTÃO, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRACUÚBA, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO 2014, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com 
fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de 
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno 
deste Tribunal, por ilegitimidade para integrar a 
presente relação jurídico-processual. Por fim, 
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de 
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do 
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos 
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno 
TCE/AP.
Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do 
Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 034/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO E 
DE GOVERNO, EXERCÍCIO 2002
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 003568/2003
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE SANTANA
RESPONSÁVEL: ROSEMIRO ROCHA FREIRES
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 2 7 DE OUTUBRO 
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTAS 
DE GESTÃO E DE GOVERNO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA. EXERCÍCIO 
2002. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER 
PRÉVIO COMO REGULARES COM 
RESSALVA DAS CONTAS DE GESTÃO.
1. Trata-se de processo envolvendo 
Prestação de Contas de Governo 
(Processo TC/003568/2003) e Gestão 
(Processo 002437/2003) da Prefeitura de 
Santana, referente ao exercício 2002, 
sob a responsabilidade do Sr. Rosemiro 
Rocha Freires. 2. Em agosto de 2003, 
com a justificativa de tratar-se de 
“processos do mesmo assento” (fls. 140 
processo 3568/2003), os processos 
foram apensados e em seguida 
remetidos à análise técnica. 3. O 
Relatório Técnico foi elaborado pela 
unidade de controle externo somente 
em 17/05/2005, ou seja, dois anos após a 
apresentação das contas e 3 anos após 
o exercício financeiro. 4. Houve 
incontestável inobservância ao 
mandamento constitucional estadual 
que fixa o dever do Tribunal apreciar as 
contas dos Prefeitos dentro do mesmo 
exercício financeiro em que foram 
prestadas (art. 112, II). 5. Apenas no ano 
de 2015, 10 anos após a apresentação de 
razões de justificativas pelo 
responsável, é que foi elaborada a 
instrução conclusiva analisando as 
razões de justificativas, porém, sem, 
contudo, assegurar efetivamente o 
contraditório, uma vez que não foram 
enfrentados todos os argumentos 
trazidos pelo responsável, limitando-se 
a apontar que o responsável não 
conseguiu afastar as ilegalidades e 
irregularidades. 6. Em 2016 foi 
identificado, anexado à contracapa dos 
autos, sem estar formalmente juntado, o 
acórdão nº 2223/2013 – TCU referente a 
tomada de contas especial, para que o 
Tribunal de Contas do Estado adotasse 
as providências cabíveis. Assim, os 
autos retornaram à 3ª Inspetoria para 
análise, que se manifestou em 2017. 7. 
Tanto o processo em tela, quanto 
eventual representação decorrente de 
comunicado de irregularidade, estão 
fatalmente prejudicados pelo instituto 
da prescrição, nos termos já 
pacificamente decidido pelo Supremo 
Tribunal Federal. 8. A Prestação de 
Contas tramitou nesta Corte por 20 anos 
sem conclusão. Uma vez que o gestor 
cumpriu com o dever de prestar contas 
da sua gestão, surgiu o seu direito em 
tê-las apreciadas ou julgadas, seguindo TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 276
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 129
os mandamentos dos artigos 26, II e 41 
da Lei orgânica desta Corte.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo 
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator, 
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio de APROVAÇÃO das 
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Santana, 
exercício 2002. Pela emissão de parecer prévio como 
REGULARES COM RESSALVA as Contas de Gestão da 
Prefeitura Municipal de Santana, exercício 2002, com 
quitação ao responsável, nos termos do art. 43, da Lei 
Complementar Estadual nº 010/1995. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Santana, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas.
PARECER PRÉVIO: 035/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E 
GESTÃO, EXERCÍCIO 2011
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 001768/2012
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO 
DE 2023
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE 
GOVERNO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS 
DE GESTÃO. MUNICÍPIO DE PORTO 
GRANDE. EXERCÍCIO 2011. EMISSÃO 
DE PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO 
REFERENTE AS CONTAS DE 
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER 
PRÉVIO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS 
DE GOVERNO E REGULARES COM
RESSALVA REFERENTE AS CONTAS 
DE GESTÃO. 1. A competência desta 
Corte para apreciar e emitir parecer 
prévio, quanto as contas dos Prefeitos, 
está estampada no art. 112, II da 
Constituição do Estado do Amapá e no 
art. 26, II da lei Complementar Estadual 
nº 010/1995. 2. O Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento dos Recursos 
Extraordinários nº 848.826/DF e 
729.744/DF, decidiu que o julgamento 
das contas de prefeitos, tanto as de 
governo quanto as de gestão, compete 
às Câmaras Municipais, com o auxílio 
dos Tribunais de Contas, através de 
parecer prévio que possui natureza 
meramente opinativa. 3. Em relação as 
contas de governo, existe uma mora 
processual de mais de 09 (nove) anos, 
entre apresentação da prestação de 
contas e o relatório técnico, violando o 
direito fundamental à razoável duração 
do processo e atraindo a incidência da 
prescrição. 4. Em relação à ampla defesa 
e o contraditório, não consta nos autos 
a oportunidade ao gestor para se 
manifestar em relação aos 
apontamentos feito no relatório técnico. 
Embora não haja previsão regimental 
expressa, a Constituição Federal é firme 
em assegurar aos litigantes, em 
processo judicial ou administrativo, o 
contraditório e ampla defesa, com os 
meios e recursos a ela inerentes. 5. 
Quanto ao mérito, considerando 
especialmente os princípios 
constitucionais violados no processo e 
a relevância dos apontamentos 
positivos do relatório técnico, não há 
nos autos motivo suficiente para 
desaprovar as contas sob análise. 6. Em 
relação as contas de gestão, observa-se 
que foram apresentadas 
intempestivamente, entretanto, já foi 
aplicada multa ao gestor em 2012. 7. Em 
31 de março de 2022, transcorrido mais 
de 10 anos, o processo foi instruído pela 
Equipe de Controle Externo Especial, 
contudo, a prestação de contas não foi 
devidamente analisada por entender 
que, após a decisão do STF, não caberia 
apreciação por este Tribunal das contas 
de gestão do chefe do Poder Executivo 
Municipal, motivo que levou a opinar 
pela extinção do processo sem 
resolução do mérito. 8. Divirjo do 
entendimento da unidade técnica, pois, 
embora a jurisprudência da Suprema 
Corte tenha entendido não competir a 
esta Corte o julgamento das contas do 
Prefeito quando este atua como 
ordenador de despesa, não há vedação 
para a emissão de parecer prévio 
quando as Contas foram devidamente 
apresentadas. 9. No caso em apreço, 
além da inobservância de princípios 
constitucionais, verifica-se a ausência 
de apontamentos de impropriedades na TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 277
PUB - 4197/2024 129/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 130
instrução, aliada ao transcurso de 12 
anos entre o exercício financeiro e a 
conclusão processual, afasta a hipótese 
de rejeição e irregularidade das contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo 
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator, 
por unanimidade, decidiram: Pela emissão de parecer 
prévio de aprovação da Prestação de Contas de 
Governo e regulares com ressalva Prestação de Contas 
de Gestão, ambas da Prefeitura Municipal de Porto 
Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr. 
José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do inciso II, 
do art. 112, da Constituição Estadual do Amapá, art. 26, 
II e art. 41, II da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art. 
20 e art. 90 da Resolução Normativa nº 115/2003. 
Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo Municipal 
de Porto Grande, cumprindo o que estabelece o art. 92, 
§1º e art. 94, I da Resolução Normativa nº 115/2003 desta 
Corte de Contas.
PARECER PRÉVIO: 036/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
EXERCÍCIO 2012
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 002175/2013
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE MAZAGÃO
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS CORRÊA DE 
CARVALHO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO 
DE 2023
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO 
DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO. 
EXERCÍCIO 2012. EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO DE REGULARES 
COM RESSALVA. 1. A competência 
desta Corte para apreciar e emitir 
parecer prévio, quanto as contas dos 
Prefeitos, está estampada no art. 112, II 
da Constituição do Estado do Amapá e 
no art. 26, II da lei Complementar 
Estadual nº 010/1995. 2. O Supremo 
Tribunal Federal, no julgamento dos 
Recursos Extraordinários nº 848.826/DF 
e 729.744/DF, decidiu que o julgamento 
das contas de prefeitos, tanto as de 
governo quanto as de gestão, compete 
às Câmaras Municipais, com o auxílio 
dos Tribunais de Contas, através de 
parecer prévio e que o mesmo tem 
natureza meramente opinativa. 3. Após 
notificação referente as irregularidades 
apontadas no relatório de auditoria, o 
gestor apresentou suas razões de 
justificativas, entretanto, por entender 
que seria competência do legislativo 
municipal em julgar as contas, a unidade 
técnica deixou de apreciar o referido 
documento. 4. Existe uma mora 
processual de mais de 07 (sete) anos, 
entre apresentação da prestação de 
contas e a instrução conclusiva, 
violando o direito fundamental à 
razoável duração do processo e atraindo 
a incidência da prescrição. 5. No caso 
em apreço, além da inobservância de 
princípios constitucionais, verifica-se 
que as impropriedades elencadas, são 
falhas de natureza formais, que seriam 
suficientemente punidas com multa, se 
não estivessem atingidas pela 
prescrição.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo 
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator, 
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio da Prestação de Contas 
de Gestão da Prefeitura Municipal de Mazagão, 
exercício 2012, sob a responsabilidade do Sr. José 
Carlos Corrêa de Carvalho, como regulares com 
ressalva, nos termos do inciso II, do art. 112, da 
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, c/c art. 41, 
II da Lei Complementar nº 010/1995. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas.
PARECER PRÉVIO: 037/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO, 
EXERCÍCIO 2016
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 004951/2017
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE MAZAGÃO
RESPONSÁVEL: GIODILSON PINHEIRO BORGES
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 278
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SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO 
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO 
DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO, 
EXERCÍCIO 2016. EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO DE EXTINÇÃO DO 
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE 
MÉRITO. 1. Trata-se de Prestação de 
Contas de Gestão da Prefeitura 
Municipal de Mazagão, exercício 2016, 
sob a responsabilidade do Sr. Giodilson 
Pinheiro Borges. 2. A competência desta 
Corte para apreciar e emitir parecer 
prévio, conforme decidiu o Supremo 
Tribunal Federal por ocasião do 
julgamento do Recurso Extraordinário 
724.744, é de natureza jurídica 
meramente opinativa, no entanto, para o 
caso em exame, não foi possível a 
emissão de Parecer Prévio com vistas à 
subsidiar o julgamento das Contas de 
Gestão com análise do mérito, uma vez 
que a prestação de contas que consta 
nos autos se trata de contas de governo.
3. Constatou-se a ocorrência de erro no 
momento da apresentação da 
documentação pelo responsável, que 
resultou na autuação equivocada dos 
autos. 4. As razões de justificativas não 
foram apresentadas, ainda que 
notificado o gestor. 5. A consequência 
natural seria abertura de um 
procedimento de Tomada de Contas, a 
ser sugerido por este Tribunal ao Poder 
legislativo do município, ocorre que o 
intervalo de 07 anos entre o exercício e 
a presente data revela ineficiência, neste 
momento, da adoção da medida, 
considerando que não haveria 
consequências práticas da decisão pelo 
legislativo municipal. 6. Noutro giro, já 
consta no acervo desta Corte de Contas 
a existência de um Parecer Prévio, de nº 
007/2019-TCE/AP, resultado da 
apreciação das Contas de Governo de 
Mazagão para o exercício 2016, nos 
autos de nº 005165/2017-TCE/AP, os 
quais foram instruídos pela mesma 
documentação dos presentes autos. 7. 
Qualquer reapreciação, além de 
configurar bis in idem, feriria a garantia 
constitucional inscrita no artigo 5º, 
XXXVI da Constituição Federal, que 
prevê como direito fundamental a 
“Coisa Julgada”, ou talvez neste caso 
seja mais adequado falar em “coisa 
apreciada” devido à natureza das 
contas. 8. Não se pode prejudicar o 
jurisdicionado que já obteve desfecho 
de apreciação realizada por esta Corte, 
posto que preclusa a possibilidade de se 
agitar novamente a mesma demanda já 
submetida ao plenário deste Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo 
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator, 
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio de extinção do 
processo de Prestação de Contas de Gestão da 
Prefeitura Municipal de Mazagão, exercício 2016, sob a 
responsabilidade do Sr. Giodilson Pinheiro Borges, 
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 304 do 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do 
Amapá e dos artigos 64 e 485, inciso V, ambos do NCPC 
c/c o artigo 15 do mesmo diploma legal. Encaminhe-se 
os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas.
PARECER PRÉVIO: 038/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, 
EXERCÍCIO 2020
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 000889/2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO 
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO 
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS 
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE 
PORTO GRANDE, EXERCÍCIO 2020. 
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
INCIDÊNCIA LEI COMPLEMENTAR Nº 
178 DE 13 DE JANEIRO DE 2021. 1. A 
competência desta Corte para apreciar e 
emitir parecer prévio, quanto as contas 
dos Prefeitos, está estampada no art. 
112, II da Constituição do Estado do 
Amapá e no art. 26, II da lei 
Complementar Estadual nº 010/1995. 2. 
As razões de justificativas não foram TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 279
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 132
apresentadas, portanto foram 
apreciadas as contas à revelia de 
possível defesa em decorrência da 
inércia do responsável em atender ao 
chamado desta Corte, porém, como é 
sabido, nos processos de controle 
externo não se aplica a presunção de 
veracidade como efeito da revelia, 
devendo ser esgotada a análise dos atos 
apurados para a formação do 
convencimento do julgador. 3. Quanto 
ao mérito, verificou-se não ter sido 
respeitado o limite mínimo com ações e 
serviços de saúde em desacordo com 
artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 77, § 3º, 
inciso III ambos do ADCT, da 
Constituição Federal. Verificou-se, 
ainda, que o gasto com pessoal 
sobrepôs o limite estabelecido pelo 
artigo 20, inciso III, alínea“b” da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 4. Cumpre 
rememorar o que prevê a Lei 
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 
2021, a qual autorizou o Poder Público a 
eliminar o excesso à razão de, pelo 
menos 10%, a cada exercício 
subsequente a partir de 2023 até o 
término do exercício de 2032, nas 
hipóteses em que a despesa com 
pessoal estiver acima do limite de 
despesa previsto pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal ao término do 
exercício financeiro de 2021. Isso, com 
vistas a se enquadrar no respectivo 
limite, conforme previsto pelo artigo 15 
daquela Lei Complementar. 5. Por fim, 
embora tenham sido apontadas falhas 
na Prestação de Contas, foram 
adequadamente cumpridos outros 
aspectos de maior relevância durante o 
exercício em questão, notadamente 
quanto a existência de superávit, a 
observância do mínimo constitucional 
com educação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, 
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no 
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando 
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da 
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei 
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo 
examinado e discutido a matéria, acolhendo 
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator, 
por unanimidade, decidiram: Pela emissão de parecer 
prévio de APROVAÇÃO das Contas de Governo do 
Município de Porto Grande, exercício 2020, de 
responsabilidade do senhor José Maria Bessa de 
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da 
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, da Lei 
Complementar nº 010/1995 c/c com art. 90, do 
Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se os 
autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, 
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da 
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de 
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros: Michel Houat 
Harb, Amiraldo da Silva Favacho, Paulo Roberto de 
Oliveira Martins, Regildo Wanderley Salomão, Maria 
Elizabeth de Azevedo Picanço e Reginaldo Parnow 
Enees e estava presente o Conselheiro Substituto 
Pedro Aurélio Penha Tavares. Estava presente também, 
o Procurador-Geral de Contas, Antônio Clésio Cunha 
dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nesta cidade 
de Macapá, 429ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de 
outubro de 2023.
DAMILTON BARBOSA SALOMÃO
Secretário-Geral
ATOS DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO 
Nº 23/2022
Processo TC/009835/2023-TCE/AP
Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Amapá
CNPJ: 34.870.246/0001-36
Contratada: Tech Lead Serviço e Comércio de 
Informática Ltda. 
CNPJ: 11.887.021/0001-97
Objeto: O presente termo Aditivo tem por objeto a 
Prorrogação da Vigência do Contrato n. 23/2022-
TCE/AP, previsto na sua Cláusula Sexta, 
respectivamente. 
Da Vigência: Pelo presente Termo Aditivo, fica 
prorrogada a vigência do Contrato n. 23/2022-TCE/AP 
para o período de 20/12/2023 a 19/12/2024.
Da Valor do Aditivo: O pagamento da importância 
relativas à execução contratual neste exercício 
financeiro correrá a conta da Nota de Empenho n. 
2022NE001302, em que consta saldo orçamentário de 
R$ 192,663,67 (cento e noventa e dois mil seiscentos e TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 280
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sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), 
(18.DES – 13686/2023). Para o exercício 2024, a despesa 
está na composição da LOA 2024, prevista na ação
2443, elemento de despesa 3390.40.
Da Ratificação: Ficam mantidas, integralmente, as 
demais cláusulas e condições estabelecidas no 
instrumento inicial, desde que não contrariem, implícita 
ou explicitamente, as previstas neste Termo Aditivo.
Data de assinatura: 19/12/2023.
Signatários: Pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Amapá, o Conselheiro Michel Houat Harb – Presidente; 
e pela Contratada, Empresa Tech Lead Serviços e 
Comércio de Informática Ltda o Sr. Allyson Andrade 
Brito – Representante Legal.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
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DIRETORIA DA ÁREA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Aprovo
20/12/2023
Cons. Michel Houat Harb
Presidente
12ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD DE 2023
DETALHAMENTO SOMA TOTAL
Unidade/Programa/Ação/Função/Sub-Função/Fonte/Natureza
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.968.145
0060 - CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2072 - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARTICIPATIVO 2020 A 2023
112.968.145
857.166
01 - LEGISLATIVA 857.166
032 - Controle Externo 857.166
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 566.914
0 - Recursos não destinados a contrapartida
3390.14 - Diárias - Civil
 3390.30 - Material de Consumo
 3390.33 - Passagens e Despesas com Locomoção
242.833
6.900
187.498
566.914
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
72.143
57.540
501 - Outros Recursos não Vinculados
0 - Recursos não destinados a contrapartida
3390.14 - Diárias - Civil
 3390.30 - Material de Consumo
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
99.344
88.264
16.445
86.149
290.202
290.202
2443 - IMPLANTAÇÃO DE METODOLOGIAS E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
COMPATÍVEIS COM A ÁREA DE GESTÃO 1.562.550
01 - LEGISLATIVA 1.562.550
032 - Controle Externo 1.562.550
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 1.260.000
0 - Recursos não destinados a contrapartida
 3390.30 - Material de Consumo 7.000
1.260.000
 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 325.700
 3390.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 927.300
501 - Outros Recursos não Vinculados 302.550
0 - Recursos não destinados a contrapartida 302.550
4490.52 - Equipamentos e Material Permanente 302.550
2444 - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E DAS APLICAÇÕES DOS
RECURSOS PÚBLICOS 71.094.253
01 - LEGISLATIVA 71.094.253
032 - Controle Externo 71.094.253
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 71.094.253
0 - Recursos não destinados a contrapartida 71.094.253
3190.01 - Aposentadorias e Reformas 827.890
3190.03 - Pensões 482.289
3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 57.382.617
3190.13 - Obrigações Patronais 4.198.817
3190.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 524.797
3190.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 638.560
3190.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
3190.96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
2.953.100
424
3191.13 - Obrigações Patronais 4.085.759
2445 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 901.000
01 - LEGISLATIVA 901.000
032 - Controle Externo 901.000
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 281
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 134
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 901.000
0 - Recursos não destinados a contrapartida 901.000
3390.14 - Diárias - Civil
3390.30 - Material de Consumo
250.000
6.000
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 8.000
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 637.000
2446 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TCE/AP E DO PRÉDIO ANEXO 38.553.226
01 - LEGISLATIVA 38.553.226
122 - Administração Geral 38.553.226
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 37.878.235
0 - Recursos não destinados a contrapartida 37.878.235
3350.41 - Contribuições 50.000
3390.14 - Diárias - Civil 1.743.257
3390.30 - Material de Consumo 1.055.200
3390.33 - Passagens e Despesas com Locomoção 1.660.069
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 262.549
3390.37 - Locação de Mão de Obra 3.121.917
6.780.384
3390.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 586.523
3390.46 - Auxilio Alimentação 8.197.392
3390.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 0
3390.49 - Auxilio Transporte 1.151.380
3390.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 111.304
3390.93 - Indenizações e Restituições
4490.52 - Equipamentos e Material Permanente
8.662.460
4.495.800
501 - Outros Recursos não Vinculados 674.991
0 - Recursos não destinados a contrapartida 674.991
3390.14 - Diárias – Civil
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3390.46 - Auxilio Alimentação
150.000
70.708
454.283
TOTAL DA DESPESA 
POR ELEMENTO
PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES INVESTIMENTOS
112.968.145 71.094.253 37.075.542 4.798.350
TOTAL POR FONTE DE 
RECURSOS
OUTROS RECURSOS NÃO 
VINCULADOS DE IMPOSTOS 
(500)
OUTROS RECURSOS NÃO 
VINCULADOS (501)
OUTRAS 
VINCULAÇÕES 
LEGAIS (799)
112.968.145 111.700.402 1.267.743 0
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
108.169.795 4.798.350
 Nota:
 Lei nº 2.814, de 02 de fevereiro de 2023;
 Alterado pelo Decreto n° 1.386, de 24 de fevereiro de 2023, crédito suplementar por anulação de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 3.866, de 25 de abril de 2023, crédito suplementar por Superávit Financeiro;
 Alterado pelo Decreto n° 4.274, de 05 de maio de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 5.591, de 13 de junho de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 6.253, de 10 de julho de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 7.294, de 22 de agosto de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 7.803, de 06 de setembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 8.007, de 21 de setembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação;
 Alterado pelo Decreto n° 8.249, de 04 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 8.358, de 11 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 8.575, de 20 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 9.241, de 29 de novembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação; 
 Alterado pelo Decreto n° 9.243, de 29 de novembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação;
 Alterado pelo Decreto n° 9.277, de 01 de dezembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 9.420, de 12 de dezembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
 Alterado pelo Decreto n° 9.639, de 19 de dezembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação.
ATOS DO GABINETE 02
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 007655/2023-TCE-AP
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO 
CAUTELAR. LICITAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE DA PRODUÇÃO 
AGRÍCOLA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PERICULIM IN MORA REVERSO.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 282
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 135
RECEBIDA A REPRESENTAÇÃO. 
NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA. Dada a 
essencialidade do serviço de transporte 
da produção agrícola, verifica-se a 
presença do pressuposto negativo 
consubstanciado no periculum in mora
reverso, suficiente para não concessão 
da cautelar.
Versam os autos de expediente comunicação de 
irregularidade da Cooperativa de Transporte dos 
Proprietários de Veículos do Amapá – FÊNIX, onde 
assevera que participou do certame licitatório do tipo 
Pregão Eletrônico nº 054/2023, realizado pela Secretaria 
de Desenvolvimento Rural – SDR, por meio da Central 
de Licitações e Contratos (CLC) do Estado do Amapá, 
apontando irregularidades na condução do certame, 
que levou a sua inabilitação, que embora tenha 
interposto o recurso, este foi negado o provimento e 
mantida a decisão pela autoridade superior.
Determinada a intimação do Secretário de Estado do 
Desenvolvimento Rural – SDR, esse através do ofício nº 
230101.0076.2531.0396/2023-GAB-SDR de 3/8/2023, 
sustenta que o certame é todo conduzido pela Central 
de Licitações e Contratos (CLC) e observada a norma 
vigente. 
Ouvido o responsável pela Central de Licitações e 
Contratos (CLC) do Estado do Amapá, por meio do 
expediente nº 11615/2023-TCE/AP, encaminhou a cópia 
integral do Pregão Eletrônico nº 054/2023-CLC/PGE. 
Imediatamente foram enviados os autos à 1ª ICE para 
análise, que por meio da Instrução nº 005/2023 de 
6/12/2023, propõe:
V.1 INDEFERIR o pedido de medida 
cautelar por não restar caracterizado o 
perigo da demora, somado ao dano 
reverso evidenciado, uma vez já 
efetivada a contratação em 02.10.2023 e 
o início dos serviços de transporte da 
produção agrícola, especialmente, da 
agricultura familiar.
V.2 DETERMINAR a audiência da Sra. 
Greici Torres Sampaio- Pregoeira, para 
que, se assim desejar, apresente, no 
prazo legal, as razões de justificativas 
que julgar aptas a afastar a 
irregularidade apontada, em 
observância ao postulado do 
contraditório e da ampla defesa, com
fundamento no art. 31, II do Regimento 
Interno do TCE/AP.
V.3 DAR CIÊNCIA desta instrução e da 
decisão a ser proferida ao: Sr. Kelson de 
Freitas Vaz, Secretário de Estado do 
Desenvolvimento Rural; Dr. Rodrigo 
Marques Pimentel, Procurador de 
Estado responsável pela Central de 
Licitações e Contratos.
É o breve relato.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1 – ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, impõe-se verificar o atendimento aos 
requisitos de admissibilidade estipulados pelos artigos 
100 a 102 da Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP 
(Regimento Interno), senão vejamos:
“Da Representação
Art. 100 - Serão autuados como 
representação os expedientes 
originários de órgãos e agentes 
públicos legitimados que comuniquem a 
ocorrência de irregularidades cuja 
apuração esteja inserida na 
competência do Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 101 - Têm legitimidade para 
representar ao Tribunal de Contas:
I- o Ministério Público do Estado, nos 
termos de sua Lei Orgânica;
II- os detentores de mandatos eletivos 
no âmbito da administração pública 
federal, estadual e municipal, juízes, 
servidores e outras autoridades que 
comuniquem a ocorrência de 
irregularidades de que tenham 
conhecimento em virtude do cargo que 
ocupem;
III- os órgãos de controle interno, em 
cumprimento ao § 1° do art. 114 da 
Constituição Estadual. 
IV- os signatários de outras origens, 
cujos expedientes devam revestir-se 
dessa forma por força de lei específica.
Parágrafo único. O Presidente do 
Tribunal, Conselheiro ou o Procurador 
de Contas junto ao Tribunal de Contas, 
ao tomar conhecimento, por qualquer 
meio, de fatos ou atos que possam 
causar lesão ao erário, representará ao 
Plenário para as providências cabíveis. 
Art. 102 - A representação sobre matéria 
de competência do Tribunal deverá 
referir-se a administrador ou 
responsável sujeito à sua jurisdição, ser 
redigida em linguagem clara e objetiva, 
estar acompanhada de indício de prova TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 283
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e conter o nome legível, qualificação, 
endereço e assinatura do representante. 
§ 1° A Representação, depois de 
autuada, será encaminhada ao órgão 
competente para verificação dos 
requisitos de admissibilidade. 
§ 2° O Tribunal não conhecerá de 
representação que não observe os 
requisitos e formalidades prescritos no 
caput.
§ 3° A representação, uma vez acolhida, 
somente será arquivada após efetuadas 
as inspeções determinadas e por 
decisão fundamentada do Tribunal 
Pleno. 
§ 4° Os processos concernentes à 
representação observarão, no que 
couber, os procedimentos previstos nos 
arts. 31 a 35, e ainda às disposições 
constantes do art. 99, todos deste 
Regimento.”
Conforme se observa, o rol de legitimados previsto na 
Resolução Normativa 115/2003-TCE/AP a representar 
perante as Cortes de Contas é idêntico àquele 
estipulado pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos) que assim dispõem:
“Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos
Art. 113 - [...] 
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou 
pessoa física ou jurídica poderá 
representar ao Tribunal de Contas ou 
aos órgãos integrantes do sistema de 
controle interno contra irregularidades 
na aplicação desta Lei, para os fins do 
disposto neste artigo.”
No presente caso, vê-se que a representação é 
subscrita por pessoa jurídica está amparada nos 
artigos supratranscritos. Além disso, a petição inicial 
está redigida com clareza e apresenta informações 
sobre o fato (ainda que em sede indiciária) e indica a 
provável autoria, além de apontar circunstâncias e 
elementos de convicção, cumprindo, por isso, um dos 
requisitos aplicáveis às denúncias e representações.
Constata-se, que a representação narra fatos que, a 
princípio, e devidamente acompanhado dos 
documentos que integram os autos, podem evidenciar 
supostas irregularidades ocorridas em matéria afeta à 
competência desta Corte estando, portanto, atendidos 
os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu 
artigo 113, § 1º, expressa que o controle das despesas 
decorrentes dos contratos e demais instrumentos 
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas 
competente, na forma da legislação pertinente, ficando 
os órgãos interessados da Administração responsáveis 
pela demonstração da legalidade e regularidade da 
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem 
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. E 
que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou 
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou 
aos órgãos integrantes do sistema de controle interno 
contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Assim, estando satisfeitas as exigências legais e 
regulamentares para que seja admitida, conheço a 
presente representação.
2 – MÉRITO
Sustenta a representante que a Cooperativa COOP￾LÓGÍSTICA, vencedora do certame em análise, não 
cumpriu com as exigências do edital, referentes aos 
itens 14.16.1.6, 14.17.2 (subitem IV), 14.17.4 (subitens IV 
e V) e 14.17.5 (subitem V) do Edital 054/2023-
CLC/PGE/AP e respectivo TR, porém, conforme análise 
do Controle Externo, tais alegações não se sustentam, 
razão pelo qual, afasto as mencionadas 
inconsistências.
No entanto, quanto ao item 14.17.5, subitem I, que 
assim expressa:
“SEÇÃO XIV – DA HABILITAÇÃO
[...] 14.16.4. Qualificação Técnica: 
[...] 
14.17.5. As Cooperativas deverão 
apresentar também os seguintes 
documentos como requisitos de 
habilitação, de acordo com a IN 05 de 
2017:
I. A relação dos cooperados que 
atendem aos requisitos técnicos 
exigidos para a contratação e que 
executarão o contrato, com as 
respectivas atas de inscrição e a 
comprovação de que estão domiciliados 
na localidade da sede da cooperativa, 
respeitado o disposto nos art. 4º, inciso 
XI, art. 21, inciso I e art. 42, §§ 2º a 6º da 
Lei nº 5.764, de 1971; (Redação alterada 
pela Lei 6.981 de 30/03/82);”
Após uma análise detida das documentações 
apresentadas, observa-se que a Cooperativa vencedora 
(COOP-LOGÍSTICA) apresentou a relação de 
cooperados e as atas de inscrição (peça TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 284
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19.EXPEDIENTE, item 1, p. 5345 e pp. 5347-5362), no 
entanto, não demonstrou que os referidos cooperados 
estão domiciliados na sede da Cooperativa, ou seja, no 
município de Pedra Branca do Amapari.
E ainda, as atas de inscrição evidenciam que, dos 26 
cooperados apresentados na relação, apenas 04 
(15,4%) têm domicílios no munícipio sede da respectiva 
Cooperativa. Os demais 22 (84,6%), não têm domicílios 
no município de Pedra Branca do Amapari.
Logo, não foi atendida uma das exigências do edital, 
porém, o Controle Externo, no caso concreto impôs 
uma análise com vistas a ponderar diversos dos 
princípios que norteiam a licitação. Por um lado, alega￾se a necessidade de vinculação ao instrumento 
convocatório e o julgamento objetivo. Ademais, 
vislumbra-se ações que poderão ferir os princípios do 
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla 
competividade dos certames e da busca de 
economicidade nas contratações, provocando 
potencial prejuízo ao Erário.
Logo, o princípio da vinculação ao instrumento 
convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a 
transparência do certame, garantindo a plena 
observância dos princípios de igualdade, 
impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade 
administrativa, preceitua que o julgamento das 
propostas seja o mais possível, nos exatos termos das 
regras previamente estipuladas. Isso sem contar a 
necessidade de perpetuação de tal vinculação durante 
toda a execução do contrato.
Diante disso, a Administração tem o dever de respeitar 
aquilo que foi estabelecido pelo diploma editalício, não 
podendo esquivar-se das regras preliminarmente 
estabelecidas.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório 
não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal 
que pode ser facialmente descartada. O próprio 
instrumento convocatório torna-se Lei no certame, 
impossibilitando que as cláusulas sejam descumpridas 
por qualquer uma das partes, seja a Administração, 
sejam as empresas participantes.
Tal princípio tem como finalidade principal evitar que 
administradores realizem análise de documentos de 
habilitação de forma arbitrariamente subjetiva, o que 
pode viabilizar o direcionamento do contrato em defesa 
de interesses pessoais ou de terceiros, em total 
contrariedade com o princípio da isonomia entre os 
licitantes e demais princípios da administração pública 
como moralidade, impessoalidade e afronta ao 
interesse público.
A importância e observância do princípio da vinculação 
ao instrumento convocatório, nota-se que o caso em 
tela envolve uma série de outros direitos que devem ser 
considerados – a despeito da existência de orientação 
jurisprudencial majoritária sobre o assunto.
Por se tratar de princípios que se encontram em 
patamar de igualdade sob o ponto de vista hierárquico, 
não se podendo falar em prevalência de um sobre o 
outro, quando diante de uma colisão entre eles, a 
técnica correta a ser aplicada para sua solução é a 
chamada ponderação de princípios.
A representação expõe de forma evidente a 
inobservância quanto ao princípio da legalidade, porém 
não podemos olvidar quanto aos princípios do 
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla 
competitividade dos certames e da busca de 
economicidade nas contratações.
A opção por este ou aquele princípio não deve se fazer 
com base na existência de um único motivo que possa 
influenciar a conclusão final desta Corte de Contas. 
Mas, sim, quanto aos interesses a serem preservados.
Havendo a pretensão de se alcançar a consecução de 
um serviço público, o ideal é que a Administração se 
valha daquela opção que melhor atenda, neste caso, 
aos objetivos basilares da licitação, que é a obtenção 
da proposta mais vantajosa, atendimento ao 
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla 
competitividade dos certames e da busca de 
economicidade nas contratações.
Neste aspecto, menciono o que prescreve o ACÓRDÃO 
357/2015, do Tribunal de Contas da União: 
“REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE 
MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS 
IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, 
RELACIONADAS À 
DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE 
LICITANTE COM PROPOSTA MAIS 
VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO 
MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE 
DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. 
DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito 
basilar dos regramentos que orientam 
as aquisições pela Administração 
Pública é a contratação da proposta que 
lhe seja mais vantajosa, obedecidos os 
princípios básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao 
instrumento convocatório, do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 285
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julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos. 2. No curso de 
procedimentos licitatórios, a 
Administração Pública deve pautar-se 
pelo princípio do formalismo moderado, 
que prescreve a adoção de formas 
simples e suficientes para propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e 
respeito aos direitos dos administrados, 
promovendo, assim, a prevalência do 
conteúdo sobre o formalismo extremo, 
respeitadas, ainda, as praxes essenciais 
à proteção das prerrogativas dos 
administrados.”
Vê-se que, com base na jurisprudência e em 
precedentes administrativos predominantes, resta 
clarividente ser descabida a inabilitação (documental) 
ou desclassificação (da proposta) por excesso de 
formalismo (hipótese que se amolda inteiramente ao 
presente caso).
Conforme leciona o Professor Dr. Roberto Baungartner: 
“Apesar do princípio de vinculação ao 
edital, falhas sanáveis não devem 
acarretar a desclassificação de 
propostas ou a inabilitação de licitantes. 
Porquanto, o pregoeiro, no interesse da 
Administração, deve relevar falhas 
meramente formais constantes da 
documentação e proposta.
Ademais, se for necessário, é facultada 
à Comissão ou autoridade superior, em 
qualquer fase da licitação, a promoção 
de diligência destinada a esclarecer ou a 
complementar a instrução do processo, 
conforme o § 3° do art. 43 da Lei n° 
8.666/93.”
Destaco ainda as seguintes jurisprudências:
“No curso de procedimentos licitatórios, 
a Administração Pública deve pautar-se 
pelo princípio do formalismo moderado, 
que prescreve a adoção de formas 
simples e suficientes para propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e 
respeito aos direitos dos administrados, 
promovendo, assim, a prevalência do 
conteúdo sobre o formalismo extremo, 
respeitadas, ainda, as praxes essenciais 
à proteção das prerrogativas dos 
administrados.” (TCU – Acórdão 
357/2015-Plenário).
“Rigor formal no exame das propostas 
dos licitantes não pode ser exagerado 
ou absoluto, sob pena de 
desclassificação de propostas mais 
vantajosas, devendo as simples 
omissões ou irregularidades na 
documentação ou na proposta, desde 
que irrelevantes e não causem prejuízos 
à Administração ou aos concorrentes, 
serem sanadas mediante diligências.” 
(TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário).
“O disposto no caput do art. 41 da Lei 
8.666/1993, que proíbe a Administração 
de descumprir as normas e o edital, deve 
ser aplicado mediante a consideração 
dos princípios basilares que norteiam o 
procedimento licitatório, dentre eles o 
da seleção da proposta mais vantajosa.” 
(Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)
Esclareço que a escolha pelo viés que ora apresento 
não significa o desmerecimento ao princípio da 
vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de 
vigência do caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe 
sobre a impossibilidade de a Administração descumprir 
as normas e condições do edital.
Como já apontado, trata-se tão somente de solução a 
ser tomada pelo julgador a partir de um conflito 
aparente de princípios que devem (e merecem) ser 
considerados, com respaldo em jurisprudência 
majoritária.
Neste sentido, transcrevo o Acórdão 119-2016 do TCU:
“Diante do caso concreto, e a fim de 
melhor viabilizar a concretização do 
interesse público, pode o princípio da 
legalidade estrita ser afastado frente a 
outros princípios. (Acórdão 119/2016-
Plenário).”
Com base nestas premissas, vale ressaltar que os 
procedimentos licitatórios não representam um fim em 
si mesmo, mas um instrumento para se alcançar o 
atendimento dos anseios públicos.
3 – DA CAUTELAR PLEITEADA
No que tange a cautelar, esclarece o Corpo Técnico 
deste Tribunal de Contas, que a fumaça do bom direito, 
resta clara, pela não observância as regras editalícias, 
ferindo o princípio da legalidade, porém, quanto ao 
perigo da demora, por sua vez, encontra-se 
prejudicado, pois, já se consumou a contratação 
decorrente do processo licitatório guerreado, com a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 286
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devida confecção do Contrato 010/2023-SDR/GEA, 
assinado em 02.10.2023 e nota de empenho 
NE2023NE007135 (datada de 10.11.2023), fulminando a 
possibilidade de atuação preventiva do controle 
externo, o que torna ineficaz – não se cuida mais de 
mero risco – a decisão final quanto à tutela provisória 
pretendida.
No entanto, o Controle Externo, sustenta a ocorrência 
do dano reverso, caso a cautelar seja deferida, pois 
fatalmente comprometeria a continuidade dos serviços 
de transporte da produção agrícola do Estado do 
Amapá, com riscos ao atendimento dos agricultores 
que comercializam sua produção nas feiras, podendo 
resultar em prejuízos econômicos por perdas de 
produtos perecíveis que deixariam de ser 
comercializados, além do desabastecimento, mesmo 
que provisório, das feiras públicas.
O periculum in mora consiste no receio de dano 
irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 
300 do CPC, que justifica a tutela de urgência, e é 
aquele risco de dano: 
I) concreto (certo), e, não, hipotético ou 
eventual, decorrente de mero temor 
subjetivo da parte;
II) atual, que está na iminência de 
ocorrer, e, enfim,
III) grave, que tem aptidão para 
prejudicar ou impedir a fruição do 
direito.
No presente caso, quanto ao Periculum in Mora, 
corroboro com o entendimento da área técnica deste 
Tribunal, na qual verificou que o objeto licitado envolve 
contratação de empresa para prestação de serviço de 
transporte rodoviário de produção agrícola no Estado 
do Amapá, cujo andamento não pode ser interrompido 
é de se observar o periculum in mora reverso, já que a 
medida cautelar conferida poderia representar um 
desatendimento ao interesse público tutelado pela 
Administração Pública Estadual.
O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 
273, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º 
Não se concederá a antecipação da tutela quando 
houver perigo de irreversibilidade do provimento 
antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Segundo Egas Moniz ARAGÃO (1990, v. 42) “há certas 
liminares que trazem resultados piores que aqueles que 
visavam evitar”.
Por outro lado, há que se compreender que o bem 
jurídico tutelado por este Tribunal nestes autos não é o 
interesse particular da representante em sagrar-se 
vencedora do certame, mas sim a obediência da 
licitação aos ditames legais e ao próprio instrumento 
convocatório.
A ausência de uma análise mais apurada sobre a efetiva 
presença dos requisitos autorizadores para o 
deferimento da medida liminar pleiteada ou seja, 
periculum in mora e fumus boni iuris, poderá ensejar, 
por parte desta relatora, uma indesejável análise 
superficial da questão, conduzindo-o a um eventual e 
precipitado deferimento da medida (que sempre 
sustenta caráter de absoluta excepcionalidade, ou seja, 
em caso de dúvida, quanto à efetiva presença dos 
pressupostos, a não-concessão da medida liminar deve 
ser a regra) em virtual prejuízo do próprio instituto 
cautelar.
Portanto, vejo que a questão poderá ser aprofundada 
quando da análise do mérito, diante do indeferimento 
da cautelar pela ausência do periculum in mora e o 
evidente perigo in mora reverso.
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento 
da área técnica, cuja fundamentação integra esta 
Decisão independente de transcrição, decido:
1. CONHECER desta Representação, por estarem 
preenchidos os requisitos do art. 100 e seguintes da 
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP c/c § 1º do 
art. 113 da Lei 8.666/93;
2. INDEFERIR a medida cautelar, visto que não restou 
demonstrado os pressupostos para o provimento da 
cautelar pleiteada, o periculum in mora no caso em tela, 
conforme fundamentação exposta acima, bem como 
ficou demonstrado o periculum in mora reverso no 
presente caso;
3. DETERMINAR:
3.1. a conversão dos presentes autos em processo e 
tramite com urgência, nos termos do inciso V do art. 
126 do Regimento Interno, a fim de que esta Corte de 
Contas proceda a devida análise de mérito;
3.2 a expedição de audiência da Sra. Greici Torres 
Sampaio – Pregoeira, para que, se assim desejar, 
apresente, no prazo legal, as razões de justificativas 
que julgar aptas a afastar a irregularidade apontada, em 
observância ao postulado do contraditório e da ampla 
defesa, com fundamento no art. 31, II do Regimento 
Interno do TCE/AP;
4. DAR CIÊNCIA desta Decisão e da Instrução nº 
005/2023-1ª ICE-AP de 06/12/2023 ao Sr. Kelson de 
Freitas Vaz, Secretário de Estado do Desenvolvimento 
Rural e ao Sr. Rodrigo Marques Pimentel, Procurador 
de Estado responsável pela Central de Licitações e 
Contratos.
Macapá, 20 de dezembro de 2023.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 287
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ESTADO DO AMAPÁ
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 Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 140
assinado digitalmente
Conselheira MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
Relatora
ATOS DO GABINETE 05
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
PROCESSO: TC/001233/2019
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO 
UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA DE 
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: JOÃO ALBINO FERNANDES CUNHA
RELATORA: CONSELHEIRA MARILIA BRITO XAVIER 
GÓES
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. 
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO 
PÚBLICO. LEGALIDADE E REGISTRO. 
DUPLICIDADE. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos acerca do Registro de Ato de 
Admissão do Sr. JOÃO ALBINO FERNANDES CUNHA, 
nomeado pelo Decreto Estadual nº 4100, de 16 de 
outubro de 2018, publicado no DOE nº 6782, de mesma 
data, para ocupar o Cargo de Provimento Efetivo de 
Professor de Química, Classe C, Padrão I, Grupo 
Magistério, da Carreira de profissionais da Educação, 
do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, em 
razão de sua aprovação no concurso público no 
Município de Macapá/Urbana.
O presente processo foi enviado à esta Corte de 
Contas, através do Ofício nº 798/2019-GAB/SEAD em 11 
de fevereiro de 2019, para fins de apreciação e registro, 
conforme determina o inciso V, do artigo 26 e inciso I, 
do artigo 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, 
intempestivamente conforme constatou a 
Coordenadoria de Controle Processual e de Cartório do 
Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Por despacho desta relatoria (DESP 5150/2019), os 
autos foram encaminhados a 6° Inspetoria de Controle 
Externo para análise quanto a legalidade e registro do 
referido ato, de onde retornou com a respectiva Análise 
Técnica e Instrução, em 06 de outubro de 2022, na qual 
opinou pela Legalidade do Ato de Admissão, sugerindo 
seu registro, nos termos do art. 38 do Regimento 
Interno do TCE/AP - Peça 09.
Ato contínuo, a relatora Conselheira Marilia Góes, 
encaminhou o processo ao Ministério Público de 
Contas, por Despacho nº 10324/2022 em 27 de outubro 
de 2022, para emissão de parecer, nos termos do § 5º 
do art. 290 do RITCE/AP. Em posse dos autos, o Parquet
exarou Parecer 160/2023/MPC/AP, cuja conclusão se 
deu opinando pela legalidade do Ato de Admissão, e 
consequentemente pelo seu registro, nos termos do 
artigo 38 do RI/TCE/AP.
Ocorre que, em análise restou identificado a existência 
do processo TC/11664/2018 que também trata da 
admissão do Sr. João Albino Fernandes, no cargo de 
provimento efetivo de professor de química, Classe 
“C”, Padrão I, remetido pela Secretaria Estadual de 
Educação, em 27 de novembro de 2018, instruído pela 
6ª Inspetoria de Controle Externo (INSCON 1266/20252) 
em 16 de fevereiro de 2022.
Diante disto, Despacho 10895/2023 foi encaminhado 
para 6ª Inspetoria de Controle Externo para nova 
manifestação, que retornou sugerindo arquivamento 
deste processo para evitar duplicidade de julgamento e 
garantir a segurança jurídica.
O supracitado processo foi julgado na 399ª Sessão 
Ordinária em 30 de março de 2022, através da Decisão 
nº 116/2022 que decidiu pela legalidade do Ato de 
Admissão do Servidor João Albino Fernandes Cunha, 
uma vez que foram preenchidos os requisitos legais 
necessários ao provimento do cargo, nos termos do 
artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal de 
Contas, assim como os artigos 37, II e 71, III da 
Constituição Federal.
Isto posto, tendo os autos o mesmo objeto do processo 
TC/11664/2018-TCE/AP já julgado por esta Corte na 339ª 
Sessão Ordinária, determino o arquivamento do 
presente TC/001233/2019.
Cumpra-se a decisão, com a sua respectiva publicação.
Macapá, 18 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
MARILIA BRITO XAVIER GÓES
Conselheira Relatora
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2023/2024
CONSELHEIROS
Michel Houat Harb – Presidente
Amiraldo da Silva Favacho – 1º Vice-Presidente
Paulo Roberto de Oliveira Martins – 2º Vice-Presidente
Regildo Wanderley Salomão – Corregedor
Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço –
Controladora-Geral
Reginaldo Parnow Ennes – Ouvidor-Geral
Marília Brito Xavier Góes
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CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Terezinha de Jesus Brito Botelho
Antônio Wanderler Colares Távora
Pedro Aurélio Penha Tavares
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Antonio Clésio Cunha dos Santos – Procurador-Geral 
de Contas
Amélia Paula Gurjão Sampaio Freitas – Procuradora de 
Contas
Rachel Barbalho Ribeiro da Silva – Procuradora de 
Contas
ADMINISTRATIVO
Eurico Araújo Vasques Junior – Consultor-Geral
Damilton Barbosa Salomão – Secretário-Geral
Victor Andrade Leite – Diretor da Área de Controle 
Externo
Betania da Silva Barros – Diretora da Área 
Administrativa
Ademir Santos de Almeida Junior – Diretor da Área 
Orçamentária e Financeira
Marcus Pinheiro de Santana – Diretor da Área de 
Informática
Cristiane da Silva Reis Gondim – Diretora da Escola de 
Contas
Paulo de Santana Vaz – Assessor de Controle Interno
Juliano de Andrade Araújo – Presidente da Comissão 
Permanente de Licitação
 Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - DAMILTON BARBOSA SALOMAO - 21/12/2023 07:48:56
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