| Tipo | PARECER TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-06-20 |
| Ementa | Processo n.° TC/001768/2012, referente a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande - Exercício 2011. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Processo: TC/001768/2012
Data da Autuação: 04/04/2012 00:00:00
Unidade Jurisdicionada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Assunto: DA PREFEITURA DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2011. COM 90 FLS.
Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Subclasse: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Relator: JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO
Procurador:
Responsável/Interessado: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 1
CAPA 1/1 - Este processo possui apensamentos
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 2
PROCDIG - 2340/2023 1/132 - Este processo possui apensamentos
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Número:
001768t2012
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- Data --_Y
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MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Ofício no 034 I 201 2-G AB I PRES/CMPG
Porto Gronde-AP, 30 de morço de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidenle,
Cumprimentondo cordiolmente Vosso Excelêncio venho no
condiçõo de Presidente do Cômoro Municipol de Porto Gronde-AP encominhor o BATANÇO GERAT do Exercíclo de 201I do Prefeituro Municipol de Porto
Gronde, conforme cópio do Ofício n" 22612012-GAB-PMPG em onexo.
No certezo de ter cumprido os determinoções foce à noturezo
do ossunto, desejo-lhe votos de estimo e opreÇo.
Atenciosomente,
v.'eadoraki,gÍra&**a
Preeidente da Câmara líunlcipal de Porto Grande
Rodoüa Perimetral Norte, 1057-Cenúo
CEP 68.997-000 - Porto Grande-AP
Email:
Ao
Exmo. Senhor
Cons. DR. BEGIIDO WANDERLEY SAtOr ÃO
Presldenleldo Trlbunol de Conlos do Estodo do Amopó - TCE/AP
End.: Av. FAB, s/no - Centro
Mocopó - AP
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 3
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UUT,IrcINO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n".?ZÉ t2O1Z Porto Grande-AP,29 de Março de 2012
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sueíi Silva de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande
Venho por meio deste, encaminhar para sua apreciação e seus demais
pares encaminha o BALANÇO GERAL do Município referente ao ano de 201í
contendo os anexo regulamentares da lei 4320 e a Prestação de Contas de Gestão
Socio Econômica e Financeira com duas vias de igual teor para seja, uma enviada ao
Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Na certeza de mais uma vez podermos contar com apoio e a compreensão
de Vossa Senhoria, subscrevo-me.
Atenciosamente,
cumrurHptt
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Detr
José Ma Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 4
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I À
Município de Porto Grande
Prefeitura Municipal de PoÉo Grande
G.N.P.J (MF) O5.99O.437/OOOí -33
Rua Rodovia Perimetral s/n - Gentro
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AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E FTNANCETRA
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
Em cumprimento ao disposto na Legislação vigente, (Art.101 da Lei ne 4.320164), os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12,'|.3,14 e 15 e os Quadros Demonstrativos constantes dos Anexos 1,
2, 6 ,7 ,8, 9, 10, 1 1 , 16 e 17. Entretanto a Demonstração de caráter Orçamentário deve ser analisada juntamente com
a LC na 1 01/2000, o que determina os seus Artigos 52 a 54.
Cabe-nos demonstrar, através deste relatório, os aspectos da Gestão Econômica - Financeira do Município,
referente ao exercício Íinanceiro de 2011, oferecendo condições para análise
elementos que compõem evidenciando, atos e Íatos através dos demonstrativos:
preliminar do e dos
1
2
3
4
5
6
Anexo 12
Anexo 13
Anexo 14
Anexo 15
Anexo 16
Anexo 17
Balanço Orçamentário;
Balanço Financeiro;
Balanço Patrimonial;
Balanço das Variações Patrimoniais;
Divida Fundada;
Divida Flutuante.
1. RECEITA:
1.1 - Balanço Orçamentário: (demonstra as Receitas e Despesas em conformidade com. as
realizadas). Este Balanço foielaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, correspondente ao Art.102.
O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2011 estimou a Receita em F.$ 13.657.646,00 (treze
milhões seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais). Os créditos adicionais no reÍerido
orçamento são de R$ 10.132.020,20 (dez milhões cento e trinta e dois mil vinte reais e vinte centavos). A receita total
elevou-se à R$ 23.789.666,20 (vinte e três milhões setecentos e oitenta e nove mil seiscenÍos e sessenta e seis reais
e vinte centavos), e a despesa em igual valor.
1.1.1 A Receita Orçamentária, eÍetivamente arrecadada totalizou B.$ 21.100.288,81 (vinte e um
milhões cem mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um cenlavos) conforme detalhamento a seguir:
AffiE\
FÜÊ05
DESCRTçÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENçA
RECEITAS CORRENTES 14.498.265,00 20.014.538,85 5.516.273,85
Receita Tributária 1.24/..788,00 1.279.310,78 34.522,78
lmpostos 1.128.í84,00 1.072.209,50 (55.974,50)
IPTU. 100.000,00 44.594,50 (ss.405,50)
IRRF 130.000,00 166.219,70 36.219,70
ITBI 600,00 (600,00)
ISS.QN 859.584,00 805.482,28 (54.101,72)
I S S.O N. Simples Nacional 38.000,00 55.913,02 17.913,02
Taxas 1Í6.604.00 207.101,28 90.497,28
Receita de Contribuiçáo
Receita Patrimonial 55.559,00 149.698,1í 94.139.1 I
Receitas lmobiliárias
Receitas de valores Mobiliários 55.559,00 149.698,11 94.139.11
Remuneração Recursos Vinculados.FUNDEB zfr6.oo 10.617,70 8.617,70
Remuneraçâo Recursos Vinculados.FMS .Z6.ooo,oo 33.175,97 25.175,97
Remuneração Recursos Vinculados FMAS
, r,tv) / 3.ooo,oo '18.361 ,1 1 15.361 ,11
Remuneração Recursos Vinculados ililv -
.r / &ooo,oo 73.765,25 70.765,25
-/ s/sse,oo 13.778,08 (25.780,92)
\
.Remuneraçãofl9curso?!íg)/íículados ly - I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 6
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AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E Fr
BAr-ANÇO GERAL, EXERCICTO 2011.
3h-rL
€00Ê
do
DESCRTçÃO PREVISTO ARRECADADO DIFERENçA
Receitas de Serviços 392.962,00 597.204,58 204.242,58
Serviços de Saúde 392.962,00 597.204,58 204.242,58
Serviços Administrativos
Transferências Correntes í2.803.940,00 17.729.029,00 4.925.089,00
FPM 4.822.089,00 5.336.835,82 514.746,82
ITR 8.196,00 8.500,38 304,38
rso 353.917,00 (353.917,00)
F.M.S 1.463.203,00 1.980.764,33 517.561,33
F.M.A.S 292.500,00 1 14.560,15 (177.939,85)
CFRN 60.000,00 127.072,36 67.072,36
FEAS 30.000,00 (30.000,00)
ICMS-DESON 34.073,00 24.781,80 (9.291,20)
SALARTO-EDUCAÇAO 193.923,00 116.992,47 (76.930,53)
P.D.D.E 9.582,00 (9.582,00)
PNAE 100.000,00 166.440,00 66.440,00
PNATE 34.880,00 108.619,50 73.739,50
565.601,00 1.599.420,97 1 .033.819,97 ICMS
137.949,92 101 .791 ,92 IPVA. 36.158,00
tPt.-ExP 16.339,35 16.339,35
FUNDEB 4.799.818,00 7.258.725,77 2.458.907,77
Outras Transferencias do Estado 732.026,18 732.026,18
Demais Transferencias da União
TransÍerências de Convênios
Outras Receitas Correntes 1.0í6,00 259.296,38 258.280,38
Rec Div ativa imposto sobre proventos de Oualquer Natureza 1 1 .183,26 11.183,26
Rec Div ativa imposto sobre Prop. Predial e territorial Urbano 217.981,12 217.981,12
Outras Receitas 1 .016,00 30.132,00 29.1 16,00
RECEITA DE CAPITAL 252.605,00 2.465.1rl8,68 2.212.543,68
Operações de Crédito
AlienaçÕes de Bens
TransÍerências de Capital 197.305,00 212.437,06 15.132,06
FEP 45.000,00 67.290,75 22.290,75
CIDE 152.305,00 145.146,31 (7.158,69)
TransÍerências de Convênios 55.300,00 2.252.711,62 2.197.411,62
Outras Receitas de Capital
SOMA DAS RECEITAS 14.750.870,00 22.479.687,53 7.728.817,53
DEDUçAO DE RECETTAS 1.093.224,00 1.379.398,72 286,174,72
Transferências Correntes 1.093.224,00 1.379.398,72 286.174,72
FPM. 964.417,80 1.022.000,39 57.582,59
ITR 1.639,80 1.699,95 60,15
ICMS.-DESON (1.858,24) ,.814,60 4.9s6,36
rPr.-ExP ,v 3.267,86 3.267,86
IPVA -/ .,.íí) ,V 7.231,60 27.589,95 20.3s8,35
rc M s Do ESTADq -<../ I lly _/ t ,/ 119.120,20 319.884,21 206.764,01 .ffit. ll/ 7 /. )
rorAl oA REcEry{/o(J Yl lu t 21.100.288,81 7.U2.642,81 -,/ 13.657.646,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 7
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ESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓCIO ECONÔM|CA E FTNAN
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
Nota: As Receitas de Transferências Constitucionais, estão acrescidas dos 20% (vinte por , reÍerente
a formação do FUNDEB, bem como as Transferências Multi-governamentais dos Fundos Municipais, escriturados
pelos valores creditados.
qB!I_
1.1.2- Comparativo da Receita Realizadas - Art. 10 Paragrafo lq da Lei ne 101/2001.
DESCRIçÃO ) 2007 2008 2009 2010
10.679.420,35 RECEITAS CORRENTES 15.946.272,46 15.799.821 ,98 15.188.713,75
Receita Tributária 373.704,31 932.902,31 1.311.953,48 836.317,30
I.P.T.U 4.974,87 1.725,74 75.9s7,39 8.686,45
r.s.s. 311.067,60 658.555,03 877.108,92 548.332,63
t.T.B.r 4.253,75 3.680,70 26.387,13
I.R.R.F 33.284,49 186.614,54 168.204,55 201 .107,37
Taxas 20.123,60 187.001 ,92 51.803,72
Outras Receitas Tributárias 86.007,00
Receita de ContribuiçÕes
Receita Patrimonial 152.730,30 210.927,18 104.615,39 23.479,09
Receitas de Serviços 582.148,08 498.218,91 1.021.636,63
TransÍerências Correntes 10.040.033,23 14.215.050,29 13.885.034,20 13.307.280,73
FPM 3.428.287,00 4.285.358,69 4.205.203,83 3.339.721,29
ICMS 1.241.855,14 1.046.642,93 1.673.130,87 1.228.686,60
IPVA 15.742,46 46.315,71 96.312,57 71.137,30
.Outras TransÍerências 5.354.148,63 8.836.732,96 7.910.386,93 7.610.040,65
Outras Rec. Correntes 112.952,51 5.244,60 1.057.694,89
RECEITA DE CAPITAL 2.043.277,06 127.417,27 3.O79.274,61 63.545,32
Operação de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital 2.043.277,06 127.417,27 63.545,32 63.545,32
TOTAL '/ 12.722.697,4'l 16.073.689,73 18.879.096,59 15.252.259,07
)
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Rodovia Perimentral Norte, S/Nq.
AÇÃo DE coNTAS DE GESTÃo sócro EcoNôMrcA E FTNANo
BALANÇO GERAL, EXERC|C|O 2011.
2 - DESPESA
2.1 - Durante o exercício, os Créditos Suplementares na execução orçamentária das Despesas, registraram
uma variação de B.s 10.132.020,20 (dez milhões cento e trinta e dois milvinte reais e vinte centavos).
2.2 - As Despesas Orçamentárias após as alterações permitidas em Lei, totalizaram o valor de R,$
23.789.666,20 (vinle e três milhões setecentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte
centavos).
2.3 - As Despesas Empenhadas no exercício, Íoram de P,S 23.278.971,37 (vinte e três milhões duzentos e
setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). O resultado das Despesas efetivamente
realizadas Íoi inÍerior às autorizadas no valor de P,9 510.694,83 (quinhentos e dez milseiscentos e noventa e quatro
reais oitenta e três centavos).
ÉÀ008
RESUMO I
DESPESAS AUTORIZADAS DESPESAS EMPENHADAS DIFERENÇAS
23.789.666,20 23.278.971,37 510.694,83
RESUMO II
DrscRrMrNAÇÃo VALOR PARCIAL VALOR TOTAL
DESPESA FIXADA 13.657.64ô,00
O Anulação 5.588.685,73
Sub - Total 8.068.960,27
(+) Créditos Adicionais 15.720.705,93
Suplementares 15.720.705,93
Especiais
Sub - Total 23.789.666,20
C) Despesa Empenhada 23.278.971,37
Economia de Dotação 510.694,83
>
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Rodovia Perimentral Norte, S/No.
ESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Ft
BALANçO GERAL, EXERC|CTO 2011.
1.2.4 - DEMONSTRAçÃO DE DESPESAS
F0009
1.2.4.1 - DESPESA POR UNTDADES ORÇAMENTÁRtAS
UNIDADES ORÇAMENTÁR IAS VALORES R$
10.01- Câmara Municipal de Porto Grande 580.573,41
20.01- Gabinetê do Prefêito 685.797,60
20.02- Procuradoria Geral do Municipio-PROGEM 98.095,15
20.03- Secretaria Municipalde Finanças, ADM e Planejamento 2.005.094,64
20.04- Secretaria Municipal de Finanças 1.623.024,71
20.05- Secretaria Municipal de lnÍra-Estrutura, Desenvolvimento Urbano 4.167.463,63
20.06- Secretaria Municipal de Educação 9.274.428,06
20.07- Secretaria Municipal de Saúde 4.076.569,88
20.O8-Secretaria Municipal Trabalho e Açâo Social 515.540,87
20.09- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 69.720,12
20.1O-Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo 182.663,30
TOTAL 23.278.971,37
1.2.4,2 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CATEGORIAS ECONOMICAS VALORES R$
DESPESAS CORRENTES 19.597.296,14
Pessoal e Encargos Sociais 8.973.277,22
Outras despesas Correntes 10.624.018,92
DESPESAS DE CAPITAL 3.681.675,23
lnvestimento 3.681.675,23
lnversÕes Financeiras
Transferência de Capital
z2
TOTAL ,v 23.278.971,37
\
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Rodovia Perimentral Norte, S/Ne.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓCIO ECONÔM|CA E Ft
BALANçO GERAL, EXERCíC|O 2011. 'álor o
do
1.2.4.3 - DESPESA eOn rUr,rçÃO
ruruçôes VALORES R$
01 - Legislativo 580.573,41
03-EssencialaJustiQa 98.095,15
04 - Administração 4.317.790,00
06 - Segurança Publica
08 - Assistência Social 526.440,37
09 - Previdência Social
1 0 - Saúde 4.302.888,59
11 - Trabalho 310.195,04
1 2 - Educação 9.793.441,88
13 - Cultura 5s0,00
14 - Direito da Cidadania
15 - Urbanismo 1.232.731,57
17 - Saneamento 1.801.531,94
17 - Gestão Ambiental 182.663,30
20 - Agricultura 69.720,12
23 - Transportes 62.350,00
25 - Energia
27-DesportoeLazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
TOTAL 23.278.971,37
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 11
PROCDIG - 2340/2023 10/132 - Este processo possui apensamentos
MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N. P.J. (M F) : 34.925.206/000 1 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ns.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E FTNANCE
BAr-ANçO GERAL, EXERC|CTO 2011.
2 - O Balanço Financeiro: ( demonstra a Receita e a Despesa Orçamentária, bem como, o
recebimento e os pagamentos conjugados com os saldos em espécie, provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte).
Este Balanço foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, correspondente ao
Art.103.
O Balanço Financeiro demonstra Í!s nossas disponibilidades que estão a seguir discriminadas:
ll.or r
I
2.1 - ATTVO 28.553.054,46
RECEITA 21.100.288,81
Receitas Correntes 20.014.538,85
Receitas de Capital 2.465.148,68
Dedução de Receitas (1.379.398,72)
EXTRA _ ORÇAMENTARIA s.998.438,11
Restos a Pagar 3.079.061,86
ConsignaçÕes 2.315.971 ,00
Devedores Diversos 581.423,41
Receita a ClassiÍicar 21.981,84
SALDO DO EXERCICIO ANTERIOR
DISPONIBILIDADE EM CAIXA/BANCO 1.454.327,54
Bancos C/Movimento 294.300,81
Bancos C/Vinculada 1 .160.026,73
2.2 - PASSTVO 28.553.054,/tô
DESPESAS 23.278.971,37
Despesas Correntes 19.s97.296,14
Despesas de Capital 3.681.675,23
EXTRA - ORÇAMENTARTA 3.729.624,67
Restos a Pagar 1 .100.187,95
ConsignaçÕes 1.905.501,14
Devedores Diversos 723.935,58
Outros créditos
SALDO PARA O EXERCíCIO SEGUINTE
DISPONI BILIDADE EM CAIXÁ/BANCOS 1.544.458,42
Tesouraria
Bancos C/Movimento 343.436,33
Bancos C/Especial
Bancos CA/inculada á.zot.oz2,os
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 12
PROCDIG - 2340/2023 11/132 - Este processo possui apensamentos
MUNIC|PIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J.(MF) : 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Ne.
RESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Ft
BALANÇO GERAL, EXERCíC|O 2011.
3 - Balanço Patrimonial: ( demonstra Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro,
Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação, esta t em os registros dos Bens,
Obrigações e situações não compreendidas nos demonstrativos anteriores).
Este Balanço foi elaborado conforme preceitua a Lei na 4.320164, correspondente ao Art.105.
Demonstrando-se os valores ativos através da equação patrimonial (A - P = SL), podemos verificar
um saldo positivo no valor de R$ 8.927.887,47 (oito milhões novecentos e vinte e sete mil oitocentos e
oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).
,"[ 0I3
do
I
3.1 - ATTVO 14.272.738,29
DISPONIVEL 1.544.458,42
Bancos C/Movimento 343.436,33
Bancos C/Especial
Bancos CA/inculada 1.201.022,09
REALIZAVEL
Responsabilidades Financeiras
BENS DA ENTIDADE 12.728.279,87
Bens Móveis 8.068.720,78
Veículos 3.024.946,11
Bens lmóveis 1 .634.612,98
CREDITOS
Dívida Ativa Exercício - 2009
Almoxarifado
3.2 - PASSTVO 14.272.738,29
RESTOS A PAGAR 3.ôô1.092,70
Processados 2.728.'.t08,45
Não Processados 296.017,00
Pessoal e Encargos 636.967,25
DEPOSITOS 410.469,86
Consignações 405.972,37
Cauções 4.497,49
DEBITOS DE TESOURARIA 21.981,84
Contas Pendentes Passiva 21.981,84
DIVIDA CONSOLIDADA 1.251.312,42
INSS - lnst. Seg. Social 1.251.312,42
F.G.T.S.
ATIVO REAL LIOUIDO 8.927.881,47
Exercícios Anteriores 1o.4$ú,65
Resultado do Exercicio 201 1 -/ Otís.qtzje)
-ffi
(
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MUNICíPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C. N.P.J. (MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Na.
RESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E FTNANCEI
BALANçO GEBAL, EXERC|CTO 2011.
4 - VARIAÇOES PATRIMONIAIS: (evidencia as altêraçÕês veriÍicadas no patrimônio, da
execução orçamentária, bem como, as variaçÕes independentes dessa execuçâo e as superveniências e
insubsistências ativas e passivas e indica o resultado do exercício).
Este demonstrativo Íoi elaborado de acordo com o quê preceitua a Lei ne 4.320164, correspondêntê ao
Art.104 combinado com o 4rt.100.
De acordo com que estabelece o Art.104, em combinação com Art.100, da Lei ne 4.320164, a Demonstração
de VariaçÕes Patrimoniais - Anexo 15, apresenta o Resultado Patrimonial do exercício, com DéÍicit de R$
1.515.472,18 (um milhão quinhentos e quinze mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
tJ.0, 3
do
4.1 - VARIAÇÔeS AilVIS 24.231.869,17
RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RECEITA 21 .100.288,81
Receitas Correntes 20.014.538,85
Receitas de Capital 2.465.148,68
Dedução de Receita (1.379.398,72)
MUTAÇOES PATRtMONTATS 690.552,63
Aquisição de Bens Móveis 690.552,63
Aquisição de Bens lmóveis
Depreciaçâo de Bens Moveis
Aquisição de Materialde Consumo
lncrição da Divida com INSS.
TransÍerências Patrimôniais
INDEPENDENTE DA EXECUÇAO
ORÇAMENTÁRIA 925.555,55
Variaçôes Diversas 92s.555,s5
ValorizaçÕes de Bens
Desincorporação de Passivos
RESULTADO PATRIMONIAL 1.515.472,18
DeÍicit VeriÍicado 1.515.472,18
4.2 - VARIAçOES PASSTVAS 24.231.869,17
RESULTANTES DA EXECUçAO ORçAMENTARIA
DESPESAS 23.278.971,37
Despesas Correntes 19.597.296,14
Despesas de Capital 3.681.675,23
MUTAÇOES PATR|MON|A|S 229.164,38
Cobrança da Dívida Ativa 229.164,38
INDEPENDENTE DA EXECUÇAO
ORÇAMENTÁRIA 723.733,42
-ázs.tss.qz Variaçoes Diversas
1
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N. P.J.(MF): 34.925.206/0001 -44
Rodovia Perimentral Norte, S/Nq.
ESTAçÃO DE CONTAS DE GESTÃO SÓC|O ECONÔM|CA E Fr
BALANÇO GERAL, EXERC|CTO 2011.
5 _ DIVIDA FUNDADA:
Este demonstrativo Íoi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, de conÍormidade com o
Anexo 16.
Demonstrando-se o valor de R$ 1.251 .312,42 ( hum Milão duzentos e cinqüenta e um mil trezentos e doze
reais e quarenta e dois centavos).
6 - DíVIDA FLUTUANTE:
Este demonstrativo foi elaborado de acordo com o que preceitua a Lei ne 4.320164, de conÍormidade com o Anexo
17.
Demonstrando-se o valor de R$ 4.093.4S4,40 (quatro milhões e noventa e três mil e quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Porto Grande - AP,12 de março de 2012.
do Goroo lr;sífilenafinso{tAkii,:, t.l$íí
lde Freterto Municipai d :'icr,: Cr:, Ê$
tÀp14
do
5.1 . DIVIDA FUNDADA 1.251.312,42
INSS - lnstituto Nacional Seguridade
Social 1.251.312,42
Prog.Nac.Gestão ADM./Fiscal dos
Municipios
6.1 . DIVIDA FLUTUANTE 4.093.454,40
Restos a Pagar Processado 3.365.075,70
Restos a Pagar Não Processado 296.017,00
Cauções 4.407,49
Consignaçôes 405.972,37
Contas Pendentes Passivas 21.981.84
151
cirt, 260.632.AO2 78
9ro
o-6'
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Dl-lP Bletrônica Página I de I
C ont ab ilista
AP-000399'O'6 losé r
fussaú}fnuto
PteÍeito MunrcrPalde PoLo Gnnd:
c?F 260.632.80278
H,c 01 5
do
CONSELHO REGIONAL DO AMAPÁ
DECLARAÇÃO DE HABILITAçÃO PROF|SSIONAL DHP ELETRÔNICA
O CONSELHO REGIONAL DO AMAPÁ DECLARA que o registro identificado no presente
documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao exercÍcio da
atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas proÍissionais, conforme
estabelecido no art. 25 e26 do Decreto-Lei no 9.295/46.
Declaramos para os devidos fins e para quem interessar possa, sob as penas da lei,
especialmente, das previsÕes do art. 299 do Código Penal Brasíleiro que as informaçÕes
constituem a expressão da verdade. lnformamos também que a presente náo quita nem
invalida quaisquer débitos ou infraçÕes que, posteriormente, venham a ser apurados contra o
titular deste registro, bem como não atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados
pelo profissional da Contabilidade.
ldentificaçáo da pessoa jurídica ou física da qual o profissional é responsável
ConÍirme a existência deste documento emitido pelo profissional, na pá9. www.crcap.orq.br
CPF: 051.249.052-04 Controle: 5140.7967.1892.1086
ffir) \Hí,
CONSELHO REGIONAL DE GONTABILIDADE . AP
DECLARAçÃo DE HABTLTTAÇÃo pRortsstoNAL - DHp
AP/20í2100000655 CRC:AP-000399/O-6 rÉCntCO EM CONTABTLTDADE
MANOEL DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVA
AV 22 DE JULHO, no1062, CASA-24 CJ. L. BANHA
BURITIZAL CPF: 05í.249.062-04
68904670-MACAPA-AP
VALIDADE
11.06.2012
Pessoa Jurídica ou Física
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CPF/CNPJ 34.925.206t000144
Finalidade BALANÇO PATRIMONIAL, REGISTRADO NA JUNTA
COMERCIAL
Orgão Destino PREFEITURA
hup I . 3 3 . I 8.202 I suipts/S Ql_dhpv0 3 AP. dll/lo gi n
cRc
1310312012
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fI
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercício: 2011
CONSOUDADO 1de1
ANEXO Oí . DEMONSTRATIVO DA RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS
RECEITA DESPESA
TITULOS
RECEITAS CORRENTES
RECETTA TRIBUTÁRIA
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRÂNSFERêNClAS CORRENTES
OUTRAS RECETTAS CORRENTES
DEDUÇÓES P/ FoRMAÇÃo Do FUNDEB
DEFICIT CORRENTE
ExECUçÃo TITULOS ExEcuçÃo
a.973.277,22
10.624.01E,92
1.279.310,78
149.698,1 1
597.204,58
17.729.029,O0
259.296,38
-1.379.398,72
962.1 56,01
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Conentes
SUB TOTAL
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
§a.,à-i-óiÀi-'-'
TOTAL
SUB TOTAL
RECEITAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL
DEFICIT DE CAPITAL
SUB TOTAL
í9.597.296,14
3.681.675,23
t.ôói:ôi;;ri
23.27E.971,37
í9.597.296,Í.1
2.465.148,68
1.216.526,55
3.68í
TOTAL 23.278.971,37
t=tc5
It-e
lc>
CI o
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f
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000'144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
coDrGo
1000.00.00.00
1 100.00.00.00
í 1 10.00.00.00
1 I 12.00.00.00
1 1 12.02.00.00
1 1 12.03.00.00
1112.04.00.00
1 112.04.31 .00
I 113.00.00.00
I 113.05.00.00
1 1í 3.05.00.00
í 1 13.05.01 .00
1 120.00.00.00
1 121 .00.00.00
1 121 .25.00.00
1 121 .29.00.00
1 121 .41 .00.00
1 122.00.00.00
1 122.99.00.00
1300.00.00.00
1320.00.00.00
1325.00.00.00
1325.01 .00.00
1325.01 .02.00
1325.01 .03.00
1325.01.05.00
1325.01.10.00
1325.01.99.00
1325.02.00.00
1600.00.00.00
1600.00.00.00
1600.00.00.00
1600.05.00.00
1600.05.01 .00
1700.00.00.00
1720.00.00.00
1721.00.00.00
1721.01.00.00
1721 .01 .02.00
1721 .01 .05.00
1721 .09.00.00
1721 .09.99.00
1721.22.00.00
1721 .22.20.00
1721.33.00.00
1721 .33.11.10
1721.33.11.31
1721.33.11.32
1721.33.11.33
ESPECIFICACAO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRA
IMPOSTOS
lmpostos sobre o Patrimônio e a Renda
lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
lmposto Sobre Transmissáo de Bens lmóveis
lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NatuÍeza
lmposto de Renda Retido na Fonte sob os Rendim. do Trabalho
lmpostos sobre a Produçâo e a Circulação
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
Simples Nacional
Tfu\AS
Taxas pelo Exercício do Poder de PolÍcia
Taxa Licença p/ Funcion de Estab Comerc,lndust e Prest Servi
Taxa de Licençe p/ Execuçáo de Obras
Taxa de Emissáo de TÍtulos Definitivo de lmóveis Urbano
Taxas pela Prestaçáo de Serviços
Outras Taxas pela Prestaçáo de Serviços
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
REMUNERAÇÂO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS
REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCUIáE
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FUNDEB
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FUNDO DE Í
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- MDE
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- FNAS
Rec Remuner de Outros Depositos de Recur Vinculadosl OUTR
Remuneração de Depósitos de Recur. Náo Vinculados
RECEITA DE SERVIÇOS
RECEITA DE SERVIÇOS
RECETTA DE SERVrÇOS
Serviços de Saúde
Serviços Hospitalares
TRANSFERêNCIAS CORRENTES
TRANSFERêNCIAS I NTERGOVERNAMENTAIS
Transferências da Uniáo
Participaçáo na Receita da União
Cota-Parte do Fundo de Participaçáo dos MunicÍpios
Cota-Parte do lmposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
Outras Trnaferencies da uniao
Demais Transferencias da Uniâo
TransÍ p/ Compensaçáo Financ p/ Exploraçáo Recursos Naturair
Cota-parte da Compensação Financ de Recursos Minerais - CFI
Transf Recur Sistema Único de Saúde-SUS-Repas Fundo a Fu
Piso de Atencao Basica Fixo (PAB FIXO)
PSF-Programa Saude da Familia
PAC'S - Programa de Agentes Comunitarios de Saude
SB-Saude Bucal
DESDOBRAMENTO
44.594,50
166.219,70
166.219,70
805.482,28
861.395,30
55.913,02
18.264,33
946,00
1 84.012,56
3.878,39
135.920,03
15.691 ,12
17.484,85
10.61 7,70
18.361,11
73.765,25
13.778,08
597.204,58
597.204,58
5.1 18.503,83
5.1 10.003,45
8.500,38
127.072,36
127.072,36
1.980.764,33
342.507,40
591.750,00
279.357,00
FONTE
1.279.310,78
1.072.209,50
210.814,20
861.395,30
207.101,28
203.222,89
3.878,39
149.698,11
149.698,11
149.698,1 1
597.204,58
597.204,58
597.204,58
't7.729.029,00
17.652.679,00
7.984.566,81
a1
CATEGORIA
ECONOMICA
20.014.538,85
rFb. 0 0l
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 18
PROCDIG - 2340/2023 17/132 - Este processo possui apensamentos
L
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206!000'144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO DESDOBRAMENTO
Compensaçáo de EspeciÍicidades Regionais 42.624'94
lncentivo Financeiro de lnclusão do Microscopista 17.946'00
Vigilância Epidmiologica e Ambiental em Saúde-ECD 257.896'88
Vigilancia Sanitaria 7.200'00
Farmacia Basica 82.604'34
UBS-Unidades Básicas de Saúde 130.000'00
Outros Programas de Fundo a Fundo 80.677,77
Transf Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
TransÍ Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS 114.560'15
Tranferências FNAS-PETI í6.000,00
Tranferências FNAS-IGDBF 28.060'15
Tranferências FNAS-pAIF/CRAS 58.500,00
Tranferências FNAS_pBT 12.000,00
Transferencias FNAS- AGENTE JOVEM
Transf Recursos do Fundo Nac do Desenv da Educaçâo - FNDI 392.051 '97
Transferências do Salário-Educação 116.992'47
Transf Diretas do FNDE - Prog Dinheiro Oir Escola-PDDE
Transf Diretas do FNDE - Prog Nac Alimentaçáo Escolar-PNAE 166.440'00
Transf Dir FNDE - Prog Nac Apoio Transporte Escolar-PNATE 1 08.619'50
Transferência Financ do ICMS - Desoneraçâo - L.C. No 87/96 24.781 ,80
Outras Transferências da União 226.832,37
Apoio Financeiro aos MunicÍpios 226.832,37
Transferências dos Estados
Participação na Receita dos Estados 1.753.710'24
Cota-Parte do ICMS 1.599.420,97
Cota-Parte do IPVA 137.949,92
Cota-Parte do lPl sobre Exportação 16.339'35
Transf Recur Estado p/ Prog de Saúde - Repasse Fundo a Funt 349 111 '75
Outres Transferências dos Estados 282.628,92
Outras Transferências dos Estados 306.564,43
Tranferência do Estado p/ Fundo Municipal de Meio Ambiente 23.935,51
Transferências Multigovernamentais
Transf Recursos Fundo Manut e Desenv Ens Fundamental -FUl 7.258.725,77
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Transf Convênios Estados, Distr Federal e de Suas Entidades
TranÍerências Conv. Estado-Cinturáo Verde 76.350'00
TRANSFERENCIA FEAS.BENEFICIO EVENTUAIS
TRANSFERENCIA FEAS-CRIART
TRANFERENCIA FEAS-CONVIVER
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
INDENIZAçóES E RESTITUIçõES
Restituiçóes
Recup de Despesas de ExercÍcios Anteriores 10.632'00
Despesas de ExercÍcios Anteriores-Cancelamento 10.632,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
Receita da DÍvida Ativa Tributária
Rec Dtv Ativa do lmpo sobre Renda Prove de Qualquer Naturezi 1 1 .183'26
Rec DÍv Ativa lmpost sobre Prop Predial e Territ Urbana IPTU 217.981 ,12
Página 2
CATEGORIA
ECONOMICA coDlGo
1721.33.11.34
1721.33.11.35
1721.33.13.10
'1721.33.13.20
1721 .33.14.10
1721 .33.16.30
1721.33.70.00
1721.34.00.00
1721 .34.00.00
1721.34.01.00
1721 .34.02.00
1721 .34.04.00
1721 .34.05.00
í 721.34.06.00
1721.35.00.00
1721.35.01.00
1721.35.O2.00
í 721.35.03.00
1721.35.04.00
1721.36.00.00
í 721.99.00.00
í 721.99.0't.00
1722.00.00.00
1722.01.00.00
1722.01.01.00
1722.01.02.00
1722.01.04.00
1722.33.00.00
1722.99.00.00
1722.99.00.00
1722.99.01 .00
1724.00.00.00
1724.01.00.00
1760.00.00.00
1762.00.00.00
1762.03.00.00
1762.03.0't.00
1762.03.02.00
1762.03.03.00
1900.00.00.00
1920.00.00.00
1922.00.00.00
1922.07.00.00
1922.07.03.00
1930.00.00.00
1931.00.00.00
1931 .01 .00.00
1931 .1 1 ,00.00
1990.00.00.00
FONTE
2.409.386,42
7.258.725,77
76.350,00
76.350,00
259.296,38
10.632,00
10.632,00
229.1 64,38
229.',t64,38
,,r00I8
RECEITAS DIVERSAS 19.500,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 19
PROCDIG - 2340/2023 18/132 - Este processo possui apensamentos
coDtGo
1990.00.00.00
1990.99.00.00
2000.00.00.00
2400.00.00.00
2420.00.00.00
2421.00.00.00
2421.09.00.00
2421.09.00.00
2421.09.03.00
2421.09.04.00
2470.00.00.00
2471.00.00.00
2471.02.00.00
2471.03.00.00
2472.00.00.00
2472.02.O0.00
2472.99.00.00
9000.00.00.00
9700.00.00.00
9721.01.02.00
9721.01.05.00
9721.36.00.00
9722.0'.1.01.00
9722.01.02.00
9722.01.04.00
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Belenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
RESUMO GERAL DA RECEITA
CONSOLIDADO
Página 3
FONTE CATEGORIA
ECONOMICA
19.500,00
2.465.148,68
2.465.148,68
212.437,06
212.437,06
2.252.711,62
1.747.300,00
505.411,62
-1.379.398,72
-1.379.398,72
TOTAL 2't .100.288,81
ESPECIFICACAO
RECEITAS DIVERSAS
Outras Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
Transferências da União
Outras Transferencias da Uniao
Outras Transferencias da Uniao
Cota_Parte CIDE
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP
TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS
Transferência de Convênios da Uniâo e de sues Entidades
Transf Convênio da Uniáo Dest a Progs de Educaçáo
Transf Convênios da Uniáo Oest a Progs de Saneamento Básict
Transf Convên dos Estados e Distr Federal e suas Entidades
Transf Convênios dos Estados Dest a Progs de Educação
Outras Transferências de Convênio dos Estados
DEDUÇÓES DA RECEITA CORRENTE
DEDUÇÔES P/ FORMAÇÃO DO FUNOEB
Deduceo de Receita do FPM-FUNDEB
Dedução de Receita do ITR-FUNDEB
Deducao para o FUNDEB-Le| Compl. 87/9
Deducao para o FUNDEB ICMS
Deducao Formacao do FUNDEB - IPVA
Deducao para o FUNDEB-IPl - Exportacao
DESDOBRAMENTO
19.500,00
212.437,06
1 45.146,31
67.290,75
397.300,00
1.350.000,00
353.350,00
152.061,62
-1.022.000,39
-1.699,95
-4.956,36
-319.884,2í
-27.589,95
-3.267,86
,,p 01 I
do
(_
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 20
PROCDIG - 2340/2023 19/132 - Este processo possui apensamentos
f
rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 20'11
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicâçóesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Tercei[os - Pessoa FÍsica
3.3.90.38.27 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39 Oulros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90.39.43 SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA
3,3.90.39.4í FORNECIMENTOOEALIMENTÂCAO
3.3.90.39,19 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.í0 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
s.3.90.36.S9 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3,90.39.47 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.S0.36.25 SERVICOS OE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACÂO
3.3.90.38.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS IMOVEIS
3.3.90.36.2í t\itANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS MOVEIS C
3.3.90.36.20 Í\/IANUTENCAO E CONSERVACAO OE VEICULOS
3,3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaÇóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIBUTARIASECONTRIBUTI\
3.3.90.93 lndenizaçõeseRestituiçóes
3.3.90.93.9S DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.e3.00 TNoENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.91 SentençasJudiciais
3.3.90.91.99 OIVERSASSENTENCAS
3.3.90.9,I,04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.s8 SERVICOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.50,47.12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90í1 ContÍibuiçÕes
3.3.90.3S Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.9S OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESSOA JURIOI
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3.3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39,63 SERVICOSGRAFICOS
3,1 Pessoal e Encargos Sociais
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
í.ôao,oo
26.482,14
í5e,1 o
8.610,50
13.292,54
0,00
4,600,00
2.1çit.det,ti
?1e.!-911'4
751,12
1st,1i
120.728,89 -lí.a'Iô,ae ---- -
11.652,00
1 . í 00,00
6.000,00
5. í 50,00
21.000,00
33.980,00
74.302,68 'tq.6or,6i6 ""'
571.845,66
6lo.riÕs,oo -- -
30.850,00
279.476,15
i1e.lta,t5'
28.249,34 -r7.557,ita --"-
10.892,0í
i.66á,ô'
... L.6.99,-6.2
.116 -5.q9,99
7.800,00
,99-e -69ir11,
607.-6iaó,i'6
46.746,71
12.000,00
3.280,00
288.59í,66
4.716.68í,82
i .ôJo,ótÍ -' "
288.591,66
4.350.132,62
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA
1 9.597.296,í 4
4.7'i8'.681 ,82"
- '
288.59í,66
4.456.055,74
i3e.5óô,oo3.í.90 AplicaÉesDiretas
3.1.90.04 Contrataçáo poÍ Tempo Determinado
3.1,90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAE O,OO
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.í.eo.e2.ee ourRAs DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES ià8.'sbi,66
3.3 Outras Despêsas Correntes
3.3.90 AplicaçóesOiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS dôTJ.igT,SO
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.í6 DIARIAS NO EXTERIOR ----2io,oci
3.3.90.14.14 DIARIAS NO PAIS 1s0.550,00
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.3.90.04.99 OUTRAS CONTRÂTACOES POR TEMPO DETERMINAC 3.273.5í 1,06
3.3.90.04.15 oBRIGACOES PATRONAIS 56.700,00
q,6-r,1.9ii96.
'!90r199,99-
f0.n 2 0
I
3.330.21 1,08
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 21
PROCDIG - 2340/2023 20/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MOOALTDADE GRUPO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 TransíeÍências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50í1 Contribuiçôes '27.i13,açi-'
3.3.90 AplicâÇôesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo 78.179,43
3.3.90.30.07 GENEROS DE ALIMENTACAO '78.179,4i
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesOiÍetas
3.1 .90.92 Oespesas de ExeÍcÍcios Anteriores 292.452,54
3.1.90.S2.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATIVO - PESSOAL CIVIL 292.452,51
3.í.90.91 Sentençâs Judiciais 29.101'63
3.1.90.91.9S oUTRAS SETENÇAS JUDICIAIS Ze.tot,il
3.í.90.,t6 SUBSÍD|OS 1.240.7't8,80
3.1.90.13 Obrigaçóes Patronais 1.180.526,80
3.1.e0.í3.99 oUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS f .i45.751,à8
-
3.'r.90.í3.0í FGTS 40.775,22
3.1 .90.í I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.935.885,99
3.1.90.11.0í VENCIMENTOS E SALARIOS 5.935.885,S9
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica 48.444'23
3.3.90.30.08 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS qg.cÃt,zi
3.3.90.30 Material de consumo 55 776'95
3,3.90.30.39 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE VEICULOS .55.77S,95 "
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 2.600,00
3.3.S0.36.02 orARlAS A COI-ABORAOORES EVENTUAIS NO PAIS -'
2.0óO,OC,
"
3.3.90.35 Serviços de Consultoria 21.600'00
3.3.e0.3s.99 oUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA -àt.sóo,oô---
3.3.90.33 Passagens e Despesas com LocomoÉo ---.-4._619,11-
3.3.90.33.99 OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO /Í.649,33
3.3.90.3í PREMIACOES CULTURAIS. ARTISTICAS E OESPORTIVAS 15.S76,00
3.3.90.30 Material de Consumo 1.302.234'85
3.3.90.30.99 OUTROS l\,tATERlAlS DE CONSUMO 1.212.607,0i
3.3.S0.30.09 MATERLAL FARMACOLOGICO 7.715,50
3-3,90.30.22 MATERI,AL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO 24.492,18
3.3.90.30.10 MATERIAL ODONTOLOGICO 9.094,70
3.3.90.30.16 MATERIAL OE EXPEDIENTE 31.978,40
3.3.90.30.36 ÍVIATERIAL HOSPITAIáR 7.5s7,06
3.3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS 5.657,50
3.3.90.30.26 MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO 3,'152,50
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.sí Obras e lnstalaçóes ?.9_,j,!.s2_t?i
4.4.90.51.9í OBRAS EM ANDAMENTO 5',Í8.1s3,09
4.4.90.5'r.99 oUTRÂS OBRAS E INSTAIáCOES 2.41A.299,17
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 747.222'97
-1.466.ós5,I
?7 ?17,P.9
78.179,43
8.684.685,56
8.684,685,56
-..-.-1.191 291,9.8.
1.451 .281,36
3.68i:675,14
3.68í.675,23
Página 2
CATEGORIA
EONOMICA
í 9.597.296,14
3.681.675,23
4.4.90.52.33
4.4.90.52.42
4.4.90.52.48
4.4.90.52.99
EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIOEO E FOTO
MOBILLARIO EM GERAL
VEICULOS DIVERSOS
OUTROS l/lATERliAlS PERMANENTES
"''16à,ô0
242.970,72
335.000,00
168.781,25
,/
Í
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 22
PROCDIG - 2340/2023 21/132 - Este processo possui apensamentos
-I
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTo MoDALIDADE GRUPO
TOTAL
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
23.278.971,37
,p.w
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 23
PROCDIG - 2340/2023 22/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 20'11
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Oespesas Conenteg
3.3.90 AplicaÉesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GER.AL
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3,3.90.39.43 SERVICOS OE ENERGIA ELETRICA
3.3,90.39.4í FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3,3.90.39.19 ÍIJIANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.í0 LocAcAo DE IMOVEIS
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.47 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros SeÍviços dê Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.25 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS IMOVEIS
3.3.90,30.2í MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS MOVEIS C
3.3,90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaçóesTÍibutáriaseContÍibutivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIBUTARIASECONTRIBUTI\
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituíções
3.3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.9s.00 TNoENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASOESPESASCORRENTES
3.3.90.91 Sentençás Judiciais
3.3.90.91.99 DIVERSASSENTENCAS
3.3.90.91.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de TeÍceiÍos - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVTCOSOETELECOMUNICACOES
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContribuüvas
3.3.50.47,12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90í1 ContribuiÉes
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.S0.39.99 OUTROS SERVICOS OE TERCEIROS.PESSOA JURIDI
3.3.90.39.81 SERVTCOSBANCARIOS
3.3.90.39.80 HoSPEoAGENS
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÉesDiretâs
3.1.90.04 Contrataçáo poÍ Tempo Determinado
3.í.90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAC
3.1.90.92 Oespesas de Exercícios AnteÍiores
3.1.90,92.99 OUTRAS DESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES
3.3 Outras Oespesas Conentes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
'Í9.597.296,14
4.7i6:6àiJi'-'
í.ôeo,oii
"'í5à,io
8.610,50
13.292,54
0,00
4.600,00
2.497.884,75
2.isii.d6{li
751,12
751,12
120.728,89
rí.a1ó,à]i
í 1.652,00
í.'t00,00
6.000,00
5.í 50,00
2r.000,00
33.980,00
'11.ãozl,ad .!1?9?:99.
571.845,66
5iô.Css,o6
30.850,00
?!?.!!.9,1P.
28.249,34
I 36.580,00
7.800,00
969.687,47
sô7.-6bó,7'6'-
----
46.746,71
12.000,00
3.280,00
.L.olg,-ot'-
26.e82,14
4.7í 8.681 ,82
.......- .?9-8 -s.91,-6-6-
288.59í,88
.-. . 1118.-0.?L1.4
4.350.132,62
z1§.cià,15
i7.C57,ir3
10.892,0í
í.683,62
í.6áà,ó,
136.580,00
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3,90.30 Material de Consumo 869.161,56
3.3,90,30.0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS gO9.IOí,àS.
3.3.90.14 Diárias - Civil 150.760,00
3.3.90.í4.í6 DIARTAS NO EXTERIOR --
21o,OO
-
3.3.90.í4.í4 DIARIAS NO PAIS 150.550,00
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Oeterminado -1Í9-0-.31],99
3.3.90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAE 3.273.5í 1.06
3.3.90.04.15 oBRTGACOES PATRONAIS 56.700,00
Fill_0a3
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 24
PROCDIG - 2340/2023 23/132 - Este processo possui apensamentos
f
rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Pâgina2
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas Conentes
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 Transíerências a lnstituições PÍivadas sem Fins Lu
3.3.50íí Contribuiçóes
3.3,s0 AplicaçóêsDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.07 GENEROS DE ALIMENTACAO '74..tig:,l5
3.í Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes Diretas
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios AnteÍiores
3.1,90.92.05 OBRIGACOESPATRONAIS-ATIVO.PESSOAL CIVIL 29215i,.1
3.1 .90.91 Sentenças Judiciais
3.1.e0.e1.99 OUTRAS SETENÇAS JUDICIAIS -zti.tbi,ôJ
3.1.90.16 sUBSÍO|OS
3.1.90.13 ObrigeçôesPatÍonais
3.1.s0.í3.es oUTRAS OBRTGACOES PATRONAIS t.ils.76i,3-a'
3. í.90.13.0í FGTS 40.775,22
3.1.90.11 vencimentos ê Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3. í .e0.1 1 .01 VENCTMENTOS E SALARIOS s.dà5.8'ós;9s
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsicâ
3.3.e0.36.06 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS 1d.,i14,Ii
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.39 II/iATERIiAL PARA ÍIIANUTENCAO DE VEICULOS 5E.ZZE,Ô5
3.3.90.36 Outros Serviços de TeÍceiros - Pessoa FÍsica
3.3.e0.36.02 o|ARL\S A COLABORAOORES EVENTUÂ|S NO PAIS 2.-OiiO,OO
3.3.90.35 Serviços de Consultoria
3.3.s0.35.99 OUTROS SERVTCOS OE CONSULTORIA '2í.6'óÓ:Ôi,
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomogáo
3.3.90.33.ss OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO -'1.'6iÕ,à3
3.3.90.31 PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSNCAS E OESPORTIVAS
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.99 oUTROS MATER|AIS DE CONSUMO 1.2;t2.607,0;í
3.3.90.30.09 MATERT^L FARMACOLOGICO 7.715,s0
3.3.90.30.22 MATERI,AL DE LIMPEZA E HIGIENIZ CAO 24.492,18
3.3.s0.30.í0 MATERIAL ODONTOLOGTCO 9.0e4,70
3.3.90.30.16 ITATERIAL OE EXPEDIENTE 3í.978,40
3,3,90.30.36 MATERIAL HOSPITALAR 7.537.06
3,3.90.30.2/I MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS 5.657,50
3,3.90.30,26 MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO 3.152,50
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDiretas
4.4.90.51 Obras e lnstalaçóes
4.4.90.s1.91 oBRAS EMANDAMENTO siA'.tSS,Oc
4.4.90.5í.99 oUTRAS OBRAS E TNSTAIáCOES 2.416.299,17
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.33 EQUIPAMENTOS PARAAUDIO, VIDEO E FOTO IdE,OO
4.4.90.52.42 MOB|L|ARTO EM GERAL 242.970,72
4.4.90.52.48 VEICULOS OIVERSOS 335.000,00
4.4.90,52,90 OUTROS MATERIAIS PERMANENTES 168.784,25
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
-rí.lli,àíi
id.tie,qí
ii,i.162,al "
29.101 ,63
.. -...... - -1Ís-6-.Ó9Ú
27.743,85
78.179,43
..............9.991 6qt 9.q
8.684.685,56
1.451 .281,36
1.451 .28í ,36
s.oB'i.ó75,2á
3.681.675,23
1 9.597.296, í 4
3.681.675,23
1.240.718,80
1 . í 80.526,00
5.S35.885,99
19,!113:
ts,.7-29,9.s.
.
2
_699,9.0.
...?l:-699,9-0.
.....a:.619,91
15.976,00
11oz?1.4:??.
z.tiit.lsz,zd
747.222,97
,p.024
do
(-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 25
PROCDIG - 2340/2023 24/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balançp ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLTDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
DESDOBRO ELEMENTO MODALTDAOE GRUPO
TOTAL 23.278.971,37
\
f
fl
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 26
PROCDIG - 2340/2023 25/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERÂL
CONSOLIDADO
Página 1
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Oespesas Conentes
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicâçóesDiÍetas
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3,90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39 Outros Seíviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.43 SERVICOS OE ENERGL\ ELETRICA
3.3,90.39.41 FORNECIMENTOOEALIMENTACAO
3.3.90.39.19 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.39.10 LocAcAo oE lMovEls
3.3.90.39.05 SERVTCOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.39.47 SERVICOS OE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.2s SERVICOS OE LIMPEZA E CONSERVACAO
3.3.90.36.23 FORNECIMENTOOEALIMENTACAO
3.3,90.36.22 I\iIANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
3.3.90.36.21 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS MOVEIS C
3,3,90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
3.3.90.36.18 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.15 LOCACAO OE IMOVEIS
3.3.90.47 ObrigaÉesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.99 OUTRASOBRIGACOESTRIEUTARL\SECONTRIBUTI\
3.3.90.s3 lndenizaçóeseRestituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90,93.00 INDENIZACOESERESTITUICOES
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASOESPESASCORRENTES
3.3.90.91 Sentenças Judiciais
3.3.90.91.99 DIVERSASSENTENCAS
3.3.90.S1.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVICOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90á7 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47.12 CONTRTBUTCAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90á1 ContribuiÉes
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS.PESSOA JURIDI
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3,3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçõesDiretas
3.1 .90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.í,90.04,99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DETERMINAC
3,1 .90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,1,90,92.99 OUTRAS OESPESAS OE EXERCICIOS ANTERIORES
3.3 Outras Oespesas Correntes
3.3.90 AplicaçóêsDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
-i.oió,óii
"T.ir3o,ói, --"
26.662,14 ----Tsà,tii --
8.610,50
13.292,s
0,00
4.600,00
2.497.884,75
zÀsi .aat,15"''
751,12 " tàt,12 '
120.728,89 -4í.-8:ió,áe-----'
1 í.652,00
1.í00,00
6.000,00
5.150,00
21.000,00
33.980,00
74.302,68 '11.502,ai"'
571.845,66
slci.iie5,o6- "'
30.850,00
279.476,15
a1,5.1i6,15--'
28.249,34 -i7.357,g3------
10.892,01
1.683,82
-1:9-91:9-2.
.'19.6,.s-19,9_0
7.800,00
969.687,47
is-6.5dô,óii -
óô7.ebô,70
46.748,71
í 2.000,00
3.280,00
.......... . !l-1-6 -691,9-?
4.716.681,82
---.........?9-8 591,9-6.
288.591,66
. ......1,196.0.q-s,11
4.350.132,62
-....-.9,99-
288.591,66
ó,óii
288.591,66
COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMOTIVOS 869.161,56
Oiárias - Civil
DIARIAS NO EXTERIOR 2iõ,00.
D|ARTAS NO PAIS 150.5s0,00
ContrataÉo por Tempo Determinado
OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO OETERMINAC A.27C.5ii,0'6'
3.3.90.30.0í
3.3.90.í 4
3.3.90.14.10
3.3.90.14.14
3.3.90.04
3.3.90.04.99
ê0&
do
3.3.90.04.Í5 oBRTGACOESPATRONAIS 56.700,00
3.330.21 1,06
f
CATEGORIA
EONOMICA
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 27
PROCDIG - 2340/2023 26/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA OESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
Página 2
CODIGO ESPECIFICACAO
3 Despesas CoÍrenteg
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.50 Transferências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50Áí Contribuiçôes
3.3.90 AplicaÇôesDiretas
3.3.90,30 MateÍial de Consumo
3.3,90.30.07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.92 DespesasdeExercÍciosAnteriores
3,1 .90.92.05 OBRIGACOES PATRONAIS . ATIVO . PESSOAL CIVIL
3.1.90.9í SentençâsJudiciais
3.1.90.91.99 OUTRASSETENÇAS JUDICIAIS
3.1.90.íO SUBSÍD|OS
3.1.90.13 Obriga@sPatronais
3.1.90.13.9S OUTRASOBRIGACOES PATRONAIS
s.1.90.13.01 FGTS
3. í.90.í 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í1.01 VENCTMENTOSESAIáRIOS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaÉesOiretas
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVTCOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.39 I\,IATERIAL PARA I,IANUTENCAO DE VEICULOS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.38.02 DIARIAS A COLABORAOORES EVENTUAIS NO PAIS
3.3.90.35 Servlços de Consultoria
s.3.90.35.99 oUTROS SERVTCOS OE CONSULTORIA
3.3.90.33 Passagens e Oespesas com Locomoçáo
3.3.90.33.99 oUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
3,3,90.3í PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSNCAS E DESPORTIVAS
3.3.90.30 Material de Consumo
3,3.S0.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.30.09 ÍITATERTALFARMACOLOGICO
3,3.90,30.22 Í\'ATERIAL OE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.10 Íi/TATERIALOOONTOLOGICO
3.3,90,30.í6 MATERIALOEEXPEOIENTE
3,3,90,30.38 IIIATERIALHOSPITAISR
3,3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS
3,3.90.30.28 ÍVIATERIALELETRICOEELETRONICO
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.5í Obras e lnstalaçôes
4,4.90.51.9í OBRASEMANDAMENTO
4.4.90.51.99 oUTRAS OBRAS E INSTAIáCOES
4.4.90.52 Equipamenlos e MateÍial Permanente
4.4.90.52.33 EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO
4.4,90,52.42 MOBILIARIO EM GERAL
4.4.90.52.48 VETCULOSOTVERSOS
4.4,90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
DESDOBRO ELEMENTo MODALIDADE GRUPO
78.i7s,4i
2àa.4sa:,44
29.10í,6í
I .145.75í,38
10.775,22
s.óir5.B'd5,àt,
18.444,23
55.7io,sd
-'
2.6oo,oci
'2í.'6'0o,Ôd
--4.'s-iil,ard
r.ili.doz ,oi
7.715,50
24.492,18
9.094,70
31.978,40
7.537,06
5.657,50
3.í 52,50
5í 8.1 53,09
2.418.299,17
46à,ôi,
242.970,72
335.000,00
168.784,25
'zí.711,açi
'7s.i7ó;4í
t.oso.Oss,lt
?7.1..1?.,.6.9
78.179,43
CATEGORIA
EONOMICA
1 9.597.296, í 4
3.6E1.675,23
8.884.685,56
2sr.4aa,sl
29.10í ,63
1.240.718,80
1.í 86.526,60
5.935.885,99
1 .45í.281,36
1 .451.281,36
19,!11!?
. .?l i29,9.s.
.3..6.q9i90
.?1..6.99,99
--a. -6:19,1-3
15.976,00
1.302.234,85
3.681.675,23 ' ""'
à.6iti;rs,-rá
z.gs1.151id
747.222,97
8.684,685,56
,0Ory
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 28
PROCDIG - 2340/2023 27/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO GERAL
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
TOTAL
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
23.278.971,37
(
0.028
do
\
f
fl
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 29
PROCDIG - 2340/2023 28/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 1
CATEGORIA
EONOMICA
Oí PODER LEGISLATIVO
Oí Oí CAMARAMUNICIPALDEPORTOGRÂNOE
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesOiretas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 í .01 VENCIMENTOS E SALARIOS
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.13.01 FGTS
580.573,41
580.573,4't
65-.4ó7,ó5
1o.7id,iz
..91.4.91:91
..19.!l??3
203.904,00
sro.116,ii'
270.397,14 'ilo.del,1l '
3.1.90.16
3.3
3.3.90
3.3.90.14
3.3.90.14.14
3.3.90.30
3.3.90.30.99
3.3.90.35
3.3.90.35.99
3.3.90.36
3,3.90.36.S9
3.3.90.39
3.3.90.39.99
3.3.90.92
3.3.90.92.99
3.3.90.93
3.3.90.93.99
suEsÍDros
Outras Despesas Correntes
Aplicaçóes Diretas
Diárias - Civil
DIARIAS NO PAIS
Material de Consumo
OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
Serviços de Consultoria
OUTROS SERVICOS OE CONSULTORIA
Outros Serviços de TeÍceiros - Pessoa FÍsica
OUTROS SERVICOS
Ouúos Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
OUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS(
Despesas de ExercÍcios Anteriores
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
lndenizaÉes e ResütuiÉes
DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
à7.r5ô,ôô
11.6i1,i9
2f.6'0ô,ôô
O6-.-5-,ó,ôd
11.1ir,si
5. íoo,oo
ed.8'ió,à5
?!.?19,01
?! 911.?9.
?1.6.99,99
99.-5J9,9-o
11!L?'??.
I I9919.0.
80.820,33
#02e
do
t
' a1d.Ii6',Ii'
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 30
PROCDIG - 2340/2023 29/132 - Este processo possui apensamentos
f
fr
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Pàgina2
CATEGORIA
EONOMICA
685.797,60
684.094,14
+t s.6i 5/i6-
264.478,68
1.703,46
r.7õãre
02 PODEREXECUTIVO
02 01 GABINETE DO PREFEITO
3 Oespesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í1.0í VENCIMENTOSESAIáRIOS
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.í3.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.16 SUBSÍDIOS
3.3 Outrâs Oespesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90. t4.í4 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30,01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3.90.30.22 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.ís LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.16 LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90.39.05 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3,3.90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
3,3.90.93,99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
89.578,1 3
-'-'7.'B'3i,6ô
..9.'g.-s.Zgrll-
...-7 -811,9.0-
322.205,73
?i-e.6i5,i-6
a64.iià',87i
--zi.'56õ,õõ
-'à-B-.i,ó0,ó5
959,00
í .012,00
'10.757,35
'-'5óó,ôd
2í.000,00
73.213,28
-4.6-ó0,óô
23.689,39
ae.iàl,l'i
í.7os,l'e'
?1.-s99,99
51.728,30
94.713,28
28.289,39
68.1 87,7í
í.703,46
í.703,46
(
'[)030
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 31
PROCDIG - 2340/2023 30/132 - Este processo possui apensamentos
f
f'I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
COOIGO ESPECIFICACAO DESOOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
ze.íoi,àC
i 7.eôs,sd
19.144,23
i ó.a'ó2,õí
17.357,33
29.101 ,63
3.600,00
2it.1õi,ô3
ô5 3riit,5rb.-6-óó,óo
zs.i ô1,di
65.393,52
s.6ôri,riô--
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
98.095,í 5
3.600,00
02 PODER EXECUTIVO
02 02 PROCORADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. PROGEM
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1,90 AplicaÉesOiretas
3.1 .90.91 Sentenças Judiciais
3.1.90.Sí.99 oUTRASSETENÇASJUDICIAIS
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90,30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.9í SentençâsJudiciais
3.3.90.91.04 SENTENCASINDENIZATORIAS
3.3.90.91,99 DIVERSASSENTENCAS
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâçóesOiretas
4.4.50.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4,90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
,0 031
clo
3-.6-óô,ôô
i?,e.9l lr.
1?.111'??.
.?9.?l?,?1
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 32
PROCDIG - 2340/2023 31/132 - Este processo possui apensamentos
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ROO PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 PODER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
1 .1 17.0'3'Íi,dÓ
i.ii7.iiáô;ôii'
Pâgina 4
CATEGORIA
EONOMICA
2.005.09/í,6tí
2.005.094,64
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 03 sEc.MUNtC OE ADMINISTRÂÇÃO
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÇôesDíretas
3.1 .90.04 Contrataçáo por Tempo Determinado
3.1 .90.04.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DET - .Ô.õd
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.í.90.11.01 VENCTMENTOS E SAIáRIOS ' 547.321,àd
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.1 .90.13.99 OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS tti .q4g,os
3.í.90.16 SUBSÍOrOS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicâçõesDiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.e0.14.í4 DTARTAS NO PA|S "'-r.6ó5,Ôd
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMO 'tti.hí,ít
3.3.90.30.39 MATERIAL PARA ÍIIIANUTENCAO OE VEICUL( í0.275,96
3.3.90.30.99 oUTROS MATERIAIS OE CONSUMO 209.920,08
3.3.90,31 PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIVA
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI --i.lôô,oci
3.3.90.36.S9 oUTROS SERVICOS 169.272.72
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.99 oUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS( 2S5.lSl,Ôd
3.3.90.41 ContribuiÉes
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiÇóes
3.3.eo.e3.ee DIVERSAS INOENIZACoES E RESTITUICOES " à2.05Ô,oo
?!??1:99
11-? -419191
452.268,78
..lp_qq,gi
362.919,33
15.976,00
170.672,72
235.431,90
7.800,00
92.650,00
888.054,95
dà'8-.-0s4,ó5-
-- '
J].032
do
Í
0,00
í
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 33
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f
rI
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g252O6tOOO144 PODER 201',1
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 5
CATEGORIA
EONOMICA
1.623.021,71
1.6í 5.637,01
na'.á7siiz -'
838.757,29
7 .387,70
t.ldi,io
02 PODER EXECUTIVO
02 04 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANçAS
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3. í .90 Aplicaçôes Diretas
3.1 .90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 1.0í VENCIMENTOS E SALARIOS
3.1 .90.13 ObÍigações Patronais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOES PATRONAIS
3.1.e0.16 SUBSÍDIOS
3. í.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.1.90.02.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATIVO - PESSO/
3.í.90.92.99 OUTRAS DESPESAS OE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.14.14 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.í4.16 DIARIAS NO EXTERIOR
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90,30.16 II'ATERIALDEEXPEOIENTE
3.3.90,30,24 MATERIÂL PARA MANUTENCAO DE BENS IM
3.3.90.30,99 OUTROS ]VUATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90,36.21 MANUTENCAO E CONSERVACAO OE BENS I
3.3,90.38.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.38.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços do TerceiÍos - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.58 SERVTCOSDETELECOMUNICACOES
3.3.90.39.83 SERVICOSGRAFICOS
3.3.90.39.81 SERVICOSBANCARIOS
3.3.90.39.99 OUTROSSERVICOSDETERCEIROS.PESS(
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseContributivas
3.3.90.47,12 CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
3.3.90.47.s9 OUTRAS OBRIGACOES TRIBUTARIiAS E COt\
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçõeseRêstituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Oespesas de Capital
4.1 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e MateÍial Permanenle
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIiAISPERIvIANENTES
38r.4'á5,0,
' à1.'rió0,ôri
ii5.'tió4,i 8
32.419,42
7.iàl.tõ'
!9.2:.4.9?,92
9l -099,9.0.
í 25.000,00
í 78.383,80
7.387,70
776.875,72
'à18.7512'i
7.dâí,1d
5.370,00
5. íoo,õ-ti210,00
221.078,85
i17.sít,16
15.052,82
647,50
87.979,05
85.650,79
o.ôoo,Ôti
1.700,00
77.950,75
112.294,88
í.5ôs,s5
"'-
1.880,00
48.746,71
62.074,42
210.882,68
is6.5aô,od--
74.302,68
145.482,29
ils tai,is'
58.000,00
s8.ooo,Ôd
fls.L03
do
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-I
f
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
ài ri.dás,i i
à5.01r,25
.119.8.99:lL
9-s.6:11,?-s
50.834,44
438.317,82
7à3.i,i5;35
"'r.eli.iad,í6
436.317,82
793.915,55
Página 6
CATEGORIA
EONOMICA
4.í67.463,63
1.230.233,37
2.937.230,28
02 PODER EXECUTIVO
02 05 SEC.MUNIC.OEINFRA.ESTRUTURA,DESENV.URBANO
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e EncaÍgos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes OiÍetas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.1 í .0í VENCIMENTOS E SALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3,1.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.í.90.í6 suBsÍDtos
3.3 Outras Oespesas CoÍentes
3,3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.14.14 OIARIiAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90,30.0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3,3.90.30.24 MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS ItV
3.3.90.30.26 TT,IATERIALELETRICOEELETRONICO
3.3.90.30.99 oUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.06 SERVICOSTECNICOSPROFISSIONAIS
3.3.90.36.15 LOCACAO OE IMOVEIS
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3,3.90.38.22 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS I
3.3.90.35.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3,3.90.36,25 SERVICOS DE LIMPEZÂ E CONSERVACAO
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.63 SERVTCOSGRAFICOS
3.3.90.3s.se oUTRoS SERVICoS DE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90,92,99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaÉeseRe3tituiçóes
3.3.90.93.99 oTVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Dêspesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDirelas
4.4.90.51 Obras e lnstalaÉes
4.4.90.51.9í OBRAS EM ANOAMENTO
4,4.90.51.99 OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4,4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
6.700,00
-6.-7-99,99
?9-3 -a'19,19. aii.õ2í,ií
5.0í 0,00
230,00
105.356,39
498.752,81
2ri.5oo,õo
23.380,00
750,00
1.í00,00
4.894,00
41.846,89
395.721,92
54.083,04
í.loô,ô'ti
52.683,04
520,00
5zo,oo
2.400,00
2.noci,cio
2.534.452,24 --si's.í53,ôt,---'
2.416.299,17
2.778,00 ""r.7iddo""
F,p 03,l
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 35
PROCDIG - 2340/2023 34/132 - Este processo possui apensamentos
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLTDAçÃO UNIDADE
CONSOL!DADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE
3.iíi.iÀri,si'
709.587,99
"iri1.7zí,1+"
203.505,08
a:3â5.6óà,ô1
-
z-6.iôô,õo
i5r:2i,citi
10.098,00
534,60
497.827 ,19
i.6-10,3i
----6'.'dóó,ttb
í.000,00
í.156.323,45
1.70T.-e67;ôit
...?i,74?.'P'
3.857.518,78
'i,s1.isl,1I
r.zsr .óà7,dá---
3.885.242,47
set.itil,il
Páginal
CATEGORIA
EONOMICA
9.27.3.428,06
8.677.230,
597.197 ,71
-...1919,?-3-
í.163.323,45
405.040,58
1-?? 9!9,19.
94.1 76,00
597 .197,71
02 PODER EXECUTIVO
02 06 sEc.MUNrC. DE EDUCAçÃO
3 Desp€sas CoÍrentes
3.1 Pessoal e Encârgos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes DiÍetas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantiagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11,01 VENCIMENTOSESALARIOS
3.1 .90.13 Obrigaçôes PatÍonais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1 .90.92 Despesas de ExeÍcÍcios Anteriores
3.1 .90.92.05 OBRIGACOES PATRONAIS . ATIVO . PESSO/
3.í.90.92.S9 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Correntês
3.3.50 TransÍerências a lnstituiçóes Privadas sem Fins Lu
3.3.50.41 Contribuiçóes
3.3.90 AplicâÉesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3,3.90.0/í.99 OUTRAS CONTRATACOES POR TEMPO DET
3.3.90.14 Diárias - Civil
3,3.90.í4.14 DIARIAS NO PAIS
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.S0.30,0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30,07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3,90.30.22 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90.30.99 ouTRos MATERIAIS OE CONSUMO
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.33.99 0UTRAS OESPESAS COM LOCOMOCAO
3.3.90.36 Outros SeÍviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.39 Outros ServiÇos de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.39.10 LocAcAo DE lMovEls
3.3.S0.39.41 FORNECIMENTOOEÂLIMENTACAO
3.3.90.39,43 SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA
3.3.90.39.58 SERVICOSOETELECOMUNICACOES
3.3,90.39.99 OUTROSSERVICOSDETERCEIROS.PESSC
3.3.90.92 Despesas de Exêrcícios AnteÍiores
3.3.90,92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3.3.90,93.99 OIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.42 MOBILIARIO EM GERAL
4.4.90.s2.48 VEICULOSOIVERSOS
44.90.52.99 OUTROSÍ\,IATERlAlSPERIVIANENTES
0,00
3.360,00
í 19,30
90,07
401.471 ,21
iii.ôqd,1õ
s{.T7ô,ôô
,íi.iàd,1i
335.000,00
20.430,99
2
f
fl
709.587,99
308.230,32
27.743,65
t lqLg.qg,ti
?.6.199,99
999.191,1.8
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 36
PROCDIG - 2340/2023 35/132 - Este processo possui apensamentos
f
,1.
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206t000144 POOER 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 8
CATEGORIA
EONOMICA
02 POOER EXECUTIVO
02 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicaçóes Diretas
3.1 .90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.í.90.11.01 VENCIMENTOSESALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.í.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.1.90.92.05 oBRIGACOES PATRONAIS - ATMO - PESSO/
3. í .90.92.S9 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTEÍ
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçõesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Oeterminado
3.3.90.04.15 OBRIGACOESPATRONAIS
3.3.S0.04,99 OUTRAS CONTRÂTACOES POR TEMPO DET
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.14.14 DLqRAS NO PAIS
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90,30,07 GENEROSDEALIMENTACAO
3.3.90.30.09 Í\IIIATERLAL FARÍúACOLOGICO
3.3.90.30.10 MATERIALOOONTOLOGICO
3.3.90.30,í6 Í\,IATERIÂLDEEXPEDIENTE
3.3.90.30,22 IJIATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO
3.3.90,30,2€ MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
3.3.90.30.36 MATERIALHOSPITAIâR
3.3.90.30.39 MATERIAL PARA ]VIANUTENCAO DE VEICUL(
3.3.90.30.99 OUTROS IVIATERIAIS OE CONSUMO
3.3.90.36 Outros SeNiços de TeÍceiros - Pessoa Físicâ
3.3.90.36,02 DIARIAS A COLABORADORES EVENTUAIS N
3.3.90.36.20 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3.3.90.36.23 FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.90.36.27 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.36.99 0UTROSSERVICOS
3.3.90.3s Outros ServiÇos de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.39.í9 IVIANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICUI
3,3.90.39.4,I FORNECIMENTODEALIMENTACAO
3.3.S0.39.47 SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
3.3.90.39.80 HOSPEDAGENS
3.3.90.39.99 oUTROS SERVICOS OE TERCEIROS -PESS(
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3,3,90.S2.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestitui@es
3.3.90.93.00 TNDENTZACOESERESTITUICOES
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçõesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Matêrial PeÍmanente
4.4.90.52.33 EOUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOT
4.4.90.52.42
4.4.90.52.99
MOBILIARIO EM GERAL
ÍVIATERIAIS
599. í 90,S2
ssd.ieô,o, - -
120.1 50,03
izõ.15ó,ôC
""-
94.430,08
li.76i,ti
52.666,96
3.bóõ,ôõ
-3r-6-99,99
129.966,00
30.850,00
99.1 1 6,00
120.464,23
468,00
1.204,00
118.792,23
4.076.569,88
3.956.105,6s
813.77í,03
3.142.334,62
120.464,23
120.464,23
1.944.604,12
5-o'.7oo,iui---
1 .887 .SO4,12
55.1 00,00
55.i0ô,ôti
589.796,14
i ití.esô,od
66.205, í 8
7.7í 5,50
9.094,70
16.925,58
22.945,58
2.522,50
7.537,06
45.500,99
219.019,05
289.657,59
2.eoo,ôõ
3.000,00
4.258,00
í.030,00
278.769,59
129.810,77 " ti.zài,iíq
5.250,50
751,12
í 2.000,00
98.316,81
-'ri5.77i,ó3
a:i1t.ii1'di
120.484,23
(
Gífr,rB 003à
Fls. _
do
/
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 37
PROCDIG - 2340/2023 36/132 - Este processo possui apensamentos
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 9
CATEGORIA
EONOMICA
5í5.5/l{),87
502.754,00
$t.õ?iáiii
305.655,23
12.788,87
tz'.id6idl
02 PODER EXECUTIVO
02 08 SEC.MUNTCTPAL DE AçÀO SOCIAL
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sooais
3.1 .90 Aplicações DiÍetas
3. í .90.1 í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11.01 VENCIMENTOSESALARIOS
3. í .90.13 Obrigaçôes Patronais
3.1.90.13.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.e0.16 SUBSIOTOS
3.3 Outras Despêsas CorÍentes
3.3.90 AplicaçõesOiretas
3.3.90.14 Olárias - Civil
3.3.90.14.14 olARlAs No PAls
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.07 GENEROSOEÂLIMENTACAO
3,3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.33 Passagens e Despesas com LocomoÉo
3.3.90.33.99 oUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
3.3,90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.S0.36.15 LOCACAO DE IMOVEIS
3.3.90.36.90 ouTRossERvlcos
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdicâ
3.3.90,39,43 SERVICOS OE ENERGIA ELETRICA
3.3.90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS .PESSC
3.3.90.92 Despesas de Exêrcícios Anteriores
3.3.90.92.99 OUTRASDESPESASCORRENTES
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3,3.90.93.99 DIVERSASINOENIZACOESERESTITUICOES
4 Despêsas de Capital
1.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52,99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
I'10.468,í 3
-i
i'ri.1oa,i C
22.630,64
2z.6irida
64.000,00
4.580,00
-a.199:99
81.952,34
â5.rieà,àd
s17,25
45.035, í I
"'-ã.õóó,ôô .. ..3.
099,99
168.215,50
--
f .iôô,oti
162.1 I 5,50
9.671,47 --'39,8õ
9.63í,67
2.7sí,t6
?111,19.
37.502,76
ít.soi,1é
12.788,87
12.7àa,et
" 'iÕ7.'00à;i7
3ôií.'655,2í
12.7àà',íí
tlosz
do
f
f--t
/
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAÇÃO UNTDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página 10
CATEGORIA
EONOMICA
02 PODEREXECUTIVO
02 09 SEC.MUNICIPAL OE AGRICULTURA E PESCA
3 Despesas CoÍrentes
3,í Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.Í 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í 1.01 VENCTMENTOS E SALARIOS
3.1.90.13 ObrigaçôesPatronais
3.1.90.13,99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.1.90.16 SUBSIDIOS
3.3 Outras Despêsas Conentes
3.3.90 AplicaÇôesOiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.í4 olARlAS NO PAIS
3.3.90.30 Matêrial de Consumo
3.3.90.30.01 COMBUSTMEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.99 ouTRos ÍvlATERlAls DE coNsuMo
3.3.90.36 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.36.99 oUTROSSERVICOS
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
3.3.90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
69.720,'.t2
49.720,12
20.1 69,40
20. í69,40
l'.í6s,18
4.169,48
3.403,43
665,00
865,00
23.329,95
i7.r,eÔ,à5------ --
5.330,00
13.840,00
iC.a'iô,oo---- ----
4.142,88 1.l1rd6-"'-' "
zt.iii,ii
41.977,81
41.s1í,ài
t
r,r.o o 3
do
Ê
i
""íi.7Àf,i1"
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 39
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f
-'r
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDAçÃO UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
..!111!,?9
9.890,00
55.5bô,óa
-i27.7di,ô-6
ORGÁO
53.568,64
127 .791,66
í.305,00
ina 11
CATEGORIA
EONOMICA
í82.663,30
í 8 í .358,30
1.305,00
23.278.971,37
02 PODER EXECUTIVO
02 íO SEC.MUNIC.OE MEIO AÍIIBIENTE
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encârgos Sociais
3. í.90 Aplicaçóes OiÍetas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11.0í VENCTMENTOSESALARTOS
3.í.90.13 ObrigaÉesPatronais
3.í.90.í3.99 OUTRASOBRIGACOESPATRONAIS
3.í.90.'r6 suBSíDtos
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaÉesDiÍetas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.í4.14 D|AR|AS NO PA|S
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.30,0í COMBUSTIVEISELUBRIFICANTESAUTOMO
3.3.90.30.99 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
3.3.90.36 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.36.99 0UTROSSERVTCOS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3,90.39.99 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -PESSC
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
3.3,90.93.99 DIVERSASINDENIZACOESERESTITUICOES
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4,90 AplicaçóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.99 OUTROSMATERIAISPERMANENTES
27.175,86
íi.iidda
7.288,36
' ' 'r.ràà,ã'd
19.102,42
630,00
o'3ô,oti
íi.iai,íí
6.968,45
11.ís7,io
ti.s-sô,ôo
-l.tioo,ô-ri
39.'13/í,16
4.000,00
í.305,00
í.ió5,óõ
(
t F,r.0 0 3
do
/
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PROCDIG - 2340/2023 39/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
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ROD PERIMETRÂL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO144 Balenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
Oí PODER LEGISLATIVO
Oí 01 CÂMARAIIUNICIPALOEPORTOGRÂNOE
0í 0í 0í Câmara Munlclpal dê PoÍto Grandê
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Soctais
3.1 .90 AplicaÇóes Diretas
3.'1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í3 ObrigaçóesPatronais
3 1.s0.16 SUBSID|OS
3.3 Outras Dêspesas CoÍrentes
3.3.90 AplicâçóesOiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3,3.90.35 Serviços de Consultoria
3.3.90,36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.39 Outros Serviços de Tercêiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.92 Despesas de ExêrcÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituiçóes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
Página I
CATEGORIA
EONOMICA
580.573,/íí
580.573,41
310. i 76,17-" '
270.397,11
-65.4'Íi7:ó5--
40.775,22
203.904,00
27.iso,óii
24.414,29
2í.600,00
96.540,00
14.472,52
5.100,00
80.820,33
ild.n6,íí
a1d.5á1',11
(-
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 Oí GABINETE DO PREFEITO
02 0í 0í Gablnet€ do Prefêlto
3 Despesas Correntes
3,1 Pessoal e Encargos Sociais
3. 1.90 Aplicaçóes Oiretas
3.1.90.1 I Venclmentos 6 Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóêsPatronais
3.1.90.16 suBsÍDtos
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâÉesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
41e.6i 5ri6 "--' .iiC.ôís,i'6
--8s.-srá,i3 -''-
7.831,60
322.205,73
264.478,68
161.li8,6d
-2i.b6ó;oo
sí.728,30
s4.713,28
28.289,39
88.187,71
t.7õ5ríó
tPágina 2
CATEGORIA
EONOMICA
685.797,60
684.094, í4
í.703,46
1
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-I
f
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 02 PROCORADORIA GERAL DO MUNICíPIO. PROGEM
02 02 0í Procuradorlâ Goral do Munlclplo-PROGEM
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçõesDiretas
3.1.90.9'l SentençasJudiciais
3.3 Outras oespesas CoÍrentes
3.3.90 AplicaÉesDiretas
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsicâ
3.3.90.91 Sentençâs Judiciais
4 Despesas de Capital
4.4 lnvesümentos
4.4.90 AplicaÉesOiÍetas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
29.í01,63
2ir.iói,65
"-""'
'--2e.i
or ,03
65.393,52
ôC.bbà,s,
--""'
--iz.àEó,ó5
19.144,23
28.245,34
3.600,00
3.800,00
I
Página 3
CATEGORIA
EONOMICA
98.095,í 5
94.495,15
3.600,00
\
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOL!DADO
Página 4
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 03 sEc.MUNrC OE ADMINISTRÂçÃO
02 03 0í Secretarla Munlclpsl de Admlnisttação
3 Dêspesas Correntes
3.í Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçóesDiretag
3.1.90.04 ContrataçáoporTempoDeterminado
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í3 ObrigaÉesPatronais
3.1.90.16 SUBSÍO|OS
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaÉesOiÍetas
3.3,90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.3í PREMIACOES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIV
3.3.s0.36 Outros Serviços de Tercêiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.41 ContÍibuiçôes
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
I
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO CATEGORIA
EONOMICA
0,00
547.321,88
117.449,03
452.288,78
2.005,00
362.919,33
15.976,00
170.872,72
235.431,90
7.800,00
92.650,00
i.ii7.iriÕ;ói,
888.054,95
2.005.094,64
2.005.094,64
í . í 17.Ô3Íi,69
E88.054,95
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 44
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ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
Página 5
CATEGORIA
EONOMICA CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 01 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANçAS
02 04 0í Aparelhamento da SEPLÂMFIN
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1,90 AplicaçóesDiretas
3.1.90.11 Vencimentos eVantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.í.90.16 SUBSÍO|oS
3. í.90,92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçôesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90,30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Tetceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.47 ObrigaçóesTributáriaseConlribulivas
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndênizaÉeseRestituigóes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicâÇóesOiÍetas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
OESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
5á2.i.ti5,s/
91.000,00
125.000,00
I 78.383,80
5.g7o,od
221.078,85
85.850,79
112.294,48
210.882,68
115.482,29
58.000,00
7.387 ,70
1.623.024,71
í.615.637,01
tta'.àls:i)
838.757,29
7.387,70
7 .387,70
116.sií,1i
757,29
'7.d61,1d
,,$ a 4q
do
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 45
PROCDIG - 2340/2023 44/132 - Este processo possui apensamentos
, I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
O2 O5 SEC.MUNIC.DEINFRA.ESTRUTURA,OESENV.URBANO
02 05 0í Sec.Mun.de lnÍra Estrutê Deremv.Urbano
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3,1 .90 Aplicaçõês Diretas
3.1 ,90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1 .90.13 Obrigaçóes Patronais
3.í.e0.16 suBsÍDros
3.3 Outras Despesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.í4 Oiárias - Civil
3.3.90.30 MateÍial de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fͧica
3.3.90.39 Outros SeNiços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriorês
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Despesas de Capitàl
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.5í Obras e lnstalaçóes
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
434.317,82 " " 1à6.5i7,ô2
iiô.bie,r3 -
65.644,25
50.E34,44
793.9í 5,55
7s5.i,i5;5's
- -e.7-óÕ,óo --
233.419,70
498.792,81
54.083,04
520,00
2.400,00
2.$1.2í02á
a.ó{i.iid,rd
2.931.452,28
2.778,00
6
CATEGORIA
EONOMICA
/t.í67.tt63,63
1.230.233,37
2.937.230,26
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 46
PROCDIG - 2340/2023 45/132 - Este processo possui apensamentos
)
ql
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
GONSOLIDADO
7
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 06 sEc.MUNrC. OE EDUCAçÃO
02 06 Oí FUNOO MUNICIPAL OE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNOA
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaçÕesDiretas
3.1.90.1 I Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.í 3 Obrigaçóes Patronais
3.1.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 OutÍas Despesas CoÍÍentes
3.3.50 Transferências a lnstituiçôes Privadas sem Fins Lu
3.3.50á1 ContribuiÉes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.04 ContrataÉo por Tempo Determinado
3.3.90,í4 Diárias - Civil
3.3.90.30 Mate.ial de Consumo
3.3.S0.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JuÍÍdicá
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios AnteÍioros
3.3.90.93 lndenizaÇóeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaçóesOiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO CATEGORIA
EONOMICA
3.885.262,47
597.197,71
557.197,71
s.itti.14e,si
70s.587,99
308.230,32
2i.7i3,açi'
í.ià5.ôoe,ór
26.300,00
659.38í,78
í.649,33
1.163.323,45
405.040,58
122.040,70
s4.176,00
'i.ià'i.eai
,sd
' 27.74{,à1d
3.857.518,78
'
6çi1.Tà1 ,11
L
Í
-I
ãEà
,,rA 0 q
do
9.274./t28,06
8.677.230,35
1Í?19.',É'
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 47
PROCDIG - 2340/2023 46/132 - Este processo possui apensamentos
fI
f lt
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
o, too.*.ri;;;
02 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
02 07 Oí FUNOO MUNICIPAL OE SAÚOE. FMS
3 Despesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 AplicaçÔes Diretas
3.1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3. í.90.13 Obrigaçóes PatÍonais
3. í.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3 Outras Oespesag Conentes
3.3.s0 AplicâçôesDiretas
3.3.90.04 ConúataÉo por Tempo Oeterminado
3.3.S0.'14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.38 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.s2 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçôes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÇóesOiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
'5es.i so,à2-- '- '
120. í 50,03
94.430,08
Página I
CATEGORIA
EONOMICA
4.076.569,88
3.956.105,65
B1 3.77íÍjà
3.142.334,82
120.464,23
120.484,23
1.944.604,12
55. í 00,00
589.796,14
289.857,59
129.410,77
3.800,00
í 29.966,00
3.771,03
5.iii.iàÀ,6i
120.484,23
izo.i6À,zi '
8,,4
n.004
do
B
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 48
PROCDIG - 2340/2023 47/132 - Este processo possui apensamentos
Í
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
I
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
02 08 SEC.MUNTCTPAL DE AçÃO SOCIAL
02 08 Oí FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3 Oespesas Conentes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1 .90 Aplicâçóes Diretas
3.1 .90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaÉesPatronais
3.1.90.í6 suBSÍDtos
3.3 Outras Despesas Conentes
3,3.90 AplicaçóesDiretas
3,3.90.14 Diárias - Civil
3,3.90.30 Material dê Consumo
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoçáo
3.3.90.36 Outros Serviços do TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 OutÍos Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.92 Despesas de ExercÍcios Anteriores
3.3.90.93 lndenizaÉeseRestituiçóes
4 Oespesas de Capital
4.4 lnvestimentog
4.4.90 Aplic€ÇóesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos ê Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
1s7.otià:ii
ià7.ds8,17
Iiô.los,r3
22.630,84
84.000,00
305.655,23
ã05.-655:25
4.580,00
8í.952,34
3.000,00
í 66.215,50
s.671,47
2.733J4
37.502,74
12.id6:6i1r.7à6-,s'i'" ' '
12.786,87
CATEGORIA
EONOMICA
5í5.540,87
502.754,O0
12.786,87TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 49
PROCDIG - 2340/2023 48/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3412320610001-44 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA. POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 POOER EXECUTIVO
02 09 SEC.IIUNICIPAL DE AGRICULTURÂ E PESCA
02 09 0í Sêc.lllun.de Agrlcultura o Pê3ca
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÉesDiretas
3.'1.90.1 1 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçóesPatronais
3.1.90.16 SUBSÍD|OS
3.3 Outras Oespesas Conentes
3.3.90 AplicaçóesDiretas
3.3.90.14 Diárias - Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica
3.3.90.93 lndenizaçôeseRestituiçóes
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
a10
CATEGORIA
EONOMICA
69.720,12
a9.720,12
27.ilr:5i
"-"
11.977 ,81
2ô.i 6ô;iat
4. í 69,48
3.403,/í3
' ô65;Õ0
23.329,95
í 3.840,00
4.142,86
"'íi.71r,41
41.977 ,81
ní004
-
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 50
PROCDIG - 2340/2023 49/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 2
NATUREZA DA DESPESA - POR SUB UNIDADE
CONSOLIDADO
CODIGO ESPECIFICACAO
02 PODER EXECUTIVO
O2 íO SEC.MUNIC.DE MEIO AMBIENTE
02 l0 0í Sec.Mun.de Melo Amblentê
3 Despesas Correntes
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90 AplicaÇóesDireias
3.1 .90.í í Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13 ObrigaçôesPatÍonais
3.1.e0.16 SUBSÍOOS
3.3 Outras Despesas Correntes
3.3.90 AplicaçõesOiretas
3.3.90.14 Oiárias - Civil
3.3.90.30 Malerial de Consumo
3.3.90.38 Outros Serviços de TerceiÍos - Pessoa FÍsica
3.3.90.39 Outros Sêrviços de Terceiros - Pessoa JurÍdica
3.3.90.93 lndenizaçóeseRestituiçóes
4 Despesas de Capital
4.4 lnvestimentos
4.4.90 AplicaÉesDiretas
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente
DESDOBRO ELEMENTO MODALIDADE GRUPO
53:5ê6,64
53.sbà;óa
zi.tli,àii
7.288,36
19.102,42
127 .751,66 " 'i/i.is1,6d
ô3o,oti-'
39.134,16
74.137,50
9.890,00
4.000,00
r.3ô5,rió
1.305,00
i.obs,oti
TOTAL GERAL
Página 11
CATEGORIA
EONOMICA
1.305,00
23.278.971,37
(
,"00s
do
ts
í82.663,30
í 8í.358,30TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 51
PROCDIG - 2340/2023 50/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206]000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: 0t PoDER LEGISI-ATIVO
Unidade Orcamentaria: ol CAMARA MUNICIPAL DE PoRTO GRANDE Página 1
TOTAL
580.573,41
coDrGo ESPECIFICACAO
01 Legislativa
031 Açáo Legislativa
0001 Ação Legislativa
.2001.0000 ManutenÉo das Atividades da Câmara
PROJETOS ATIVIDADES
0,00 580.573,41
0,00
0,00
TOTAL 0,00 580.573,41 580.573,41
\
(
f
r-l
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 52
PROCDIG - 2340/2023 51/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO,l44 Belanço Exercício: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 01 GABINETE Do PREFEITO
CODIGO ESPECIFICACAO
04 Administraçáo
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçáoGeral
.1005.0000 Aparelhamento do GAB
.2007.0000 Manutençáo das Atividades do GAB
.2009.0000 Vencimentos e Vantegens Fixas - GAB
13 Cultura
813 Lazer
0722 Lazer
.2048.0000 Manutenção das Ativ. dDesenvolvimento do Desporto
e Lazer
Pâgina 2
PROJETOS ATIVIDADES
1.703,46 683.544,14
TOTAL
685.247,60
1.703,46
1.703,46
irôá;46
0,00
683.544,14
683.544,14
't95.740,97
487.803,17
550,00
685.247,60
685.247,60
i.zôà,4à
195.740,97
;àr àôà,i,
550,00
0,00
0,00
5s0,00
550,00
àso,óo
550,00
550,00
àCó,0ô
U
TOTAL '1.703,46 684.094,14 685.797,60
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 53
PROCDIG - 2340/2023 52/132 - Este processo possui apensamentos
f t
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g4g2S2O6tOOO144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: 0z PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 02 PRocoRADoRlA GERAL Do MUNIcíPlo - PRoGEM
PROJETOS
3.600,00
ATIVIDADES
94.495,15
Página 3
TOTAL
98.095,15
coDrGo ESPECIFICACAO
03 Essencial à Justiça
062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
0010 Defesa da Ordem JurÍdica
.1002.0000 Aparelhamento da Procuradoria
.2002.0000 Manutençáo das Atividades c/ Açáo Judiciária
.2003.0000 Sentenças Judiciais
3.600,00
3.600,00
3.600,00
94.495,15 98.095,15
94.495,15 98.095,1 5
37.'.t44,18
3.600,00
37.144,18
57.350,97 ái.gso,ói
TOTAL 3.600,00 94.495,15 98.095,15
H"0053
do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 54
PROCDIG - 2340/2023 53/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 03 sEc.MUNlc DE ADMINISTRAÇAO Página 4
CODIGO ESPECIFICACAO
04 Administraçáo
'122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçâoGeral
.2081 .0000 Manutençáo da Atividades Feiras, Praças e Matadouro
.2084.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - SEMAD
.2085.0000 Manutenção das Atividades da SEMAD
'l'28 Formaçào de Recurcos Humanos
0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
.2011.0000 Manutençáo das Atividades cJ Capacitaçáo dos Servid
ores Muni
392 Difusâo Cultural
0052 AdministraçáoGeral
.205'l .0000 Manutenção das Atividades c/Eventos, Festividades C
ulturais
TOTAL 0,00 2.005.094,64 2.005.094,64
PROJETOS ATIVIDADES
0,00
TOTAL
2.005.094,64 2.005.094,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.706.767,52
1.706.767,52
10.701 ,33
1 .1 1 7.039,69
579.026,50
2. í 50,00
2.'t50,00
ã.iso,óo
296.177,12
296.177,12
àgo.\ti,ii
1.706.767,52
1.706.767,52
ió.zoi,ãc
1 .1 1 7.039,69
siô.ôzs,ão
2.1 50,00
2.150,00
, i5ô,ôõ
296.177,12
296.',177,12
àiia.tii,i)
f
\
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 55
PROCDIG - 2340/2023 54/132 - Este processo possui apensamentos
f
-I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: 0z PoDER EXECUTIVO
Unidade OrCamentaria: 04 SEC.MUNICIPAL DE PI-ANEJAMENTO E FINANÇAS
coorGo ESPECIFICACAO PROJETOS ATIVIDADES
04 Administraçáo
121 Planejamento e Orçamento
0052 AdministraçãoGeral
.1004.0000 Aparelhamento da SEMPI}FIN
.1006.0000 Despesas de ExercÍcios Anteriores
.2006.0000 Manutenção das Atividades da SEMPLAFIN
.2008.0000 Vencimentos e Vantagens de SEMPIáF|N
.2037.0000 Pasep
190.371 ,50 1.432.653,21 1.623.024,71
190.371 ,50 1.432.653,21 1.623.024,71
Página 5
TOTAL
190.371 ,50
190.371 ,50
í..sat,ío
182.983,80
1.432.653,21
't.432.653,21
't.623.024,71
1.623.024,71
7.387,70
1àã.gãã,ao
482.392,32
.cse;õà,õt
351.764.97
TOTAL
Erà
#055
do
482.392,32
598.495,92
351.764,97
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 56
PROCDIG - 2340/2023 55/132 - Este processo possui apensamentos
rIf
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade OrCamentaria: 05 SEC.MUNIC.DEINFRA-ESTRUTURA,DESENVURBANO
'oo:: :':_*:lcÁcA_o
04 Administraçáo
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçãoGeral
PROJETOS ATIVIDADES
4.423,05 0,00
4.423,05
3.923,05
3.923,05
Página 6
TOTA L
4.423,05
0,00
0,00
0,00
0,00
4.423,05
3.923,05
.1079.0000 Construçáo do Póttico da Cidade
0053 Administraçáo de Receitas
.1007.0000 Construçáo, Reforma e Ampliação do Prédio PÚblico
08 Assistência Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescrnte
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.1077.0000 Contrução do Complexo de Assistência Social
244 AssistênciaComunitária
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.1009.0000 Reforma e Ampliaçâo do Prédio do Conselho Tutelar
0125 Assistência a Comunidade
.1014.0000 Construçáo, ReÍorma e Ampliaçáo do Prédio do PETI
10 Saúde
301 Atençáo Básica
0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.1019.0000 Construçâo, Ampliaçáo e reÍorma dos Postos de SaÚd
e
.1023.0000 Ampliaçáo e Reforma da Unidade Mista de Saúde
500,00
500,00
10.899,50
3.923,05
500,00
500,00
10.899,50
2.500,00
2.500,00
,5ôó;óo
8.399,50
4.999,50
4 ôôó;aô
3.400,00
ãlôô,oo
226.318,7',!
0,00
0,00
0,00
2.500,00
2.500,00
, àôô,ôo
8.399,50
4.999,50
+.gsô,'5ó
3.400,00
ã;õô,ôo
226.318,71
226.318,71
226.318,71
209.910,47
16.408,24
31 0.1 95,04
0,00
0,00
226.318,71
226.318,71
209.910,47
16.408,24
0,00 310.195,04 11 Trabalho
695 Turismo
0722 Lazer
.1 024.0000 Construçâo,
eres
31 0.1 95,04
310.195,04
310.195,04
0,00 310.'t95,04
310.195,04
pog56
do
Ê
e reforma de Popul
0,00
310.195,04
0,00
0,00
(
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PROCDIG - 2340/2023 56/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
UnidadeOrcamentaria: 05 SEC.MUNIc.DEINFRA'ESTRUTURA,DESENV
coDrGo ESPECIFICACAO PROJETOS
310.195,04
ATIVIDADES
Pâgina7
TOTAL
310.'t95,04
11
695
Trabalho
Turismo 310.195,04 0,00
519.013,82 0,00
310.195,04
51 9.013,82 12 Educaçáo
361 Ensino Fundamental
0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
.1030.0000 Construçáo, Ampliaçáo e Reforma de Escolas do Ensi
no Fundame
365 Educaçáo lnfantil
0402 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
1032.0000 Construçáo, Amplianção e Reforma de Escolas do ens
ino lnfant
15 Urbanismo
451 lnfra-EstruturaUrbana
0501 Vias e Logradouros Urbanos
.2052.0000 Manutençáo das Atividades c/Sec.de lnfa-Estrutura
,2053.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas
452 Serviços Uóanos
0504 Serviços de Limpeza Urbana
.1062.0000 Aparelhamento da SEMIDUR
.2054.0000 Menutençáo das Atividades c/Coleta de Lixo DomicÍliar
.2055.0000 Manutençâo das Atividades c/Limpeza Pública
0507 Parques e Jardins
.1035.0000 Construção e Reforma de Praças
17 Saneamento
512 Saneamento Básico Urbano
0,00 265.009,10
265.009,10
5.998,20 1.226.733,37 1.232.731,57
0,00 1 .1 78.493,37 1 .1 78.493,37
I .1 78.493,37 1.178,493,37
742.175,55 742.175,55
436.317,82 436.317,82
5.998,20
254.004,72
254.004,72
is4icr'1!
265.009,1 0
265.009,1 0
265.009,'t0
0,00 254.004,72
0,00 254.004,72
254.00É,72
0,00 265.009,1 0
2.778,00
2.778.00
3.220,20
3.220,20
1.801.531,94
48.240,00
48.240,00
750,00
47.490,00
õ-.oo
54.238,20
51 .018,00
i.í;t;,oo
750,00
4r.;dô,ôo
3.220,20
s.izo,io
1.801.531,94
0,00 í.801.531,94
Fr0 05 7
do
z
0,00 1.801.531,94
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 58
PROCDIG - 2340/2023 57/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000'144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 05 SEC.MUNIC. DE INFRA-ESTRUTURA,DESENV.URBANO
PROJETOS ATIVIDADES
1.801.531,94
1.801.531,94
1.100,00 0,00
de meio-Fio, Calçadas e Galerias de Água 1 .100,00
Página I
TOTAL
1.80't.531,94
ESPECIFICACAO
Saneamento
Saneamento Básico Urbano
0501 Vias e Logradouros Urbanos
'1037.0000 ConstruÉo
s Pluvial
0611 Saneamento Básico Urbano
.1038.0000 lmplantaçáo do saneamento Básico Uóano
.1O4O.OOOO Construçáo de Sistemas lsolado de Água
26 Transporte
782 TransporteRodoviário
0710 Estradas Vícinas
.2072.0000 Manutençáo e conservaçáo de Estradas Vicinais
TOTAL 2.878.380,26 1.289.083,37 4.í67.463,63
í.800.431,94
803.583,79
só6.ã+s, iá
0,00
0,00 1.801.531,94
1 .100,00
1 .100,00
0,00 1.800.431,94
803.583,79
996.848,1 5
62.350,00 62.350,00
0,00
0,00
62.350,00 62.350,00
62.350,00 62.350,00
62.350,00 62.350,00
(..
,p058
f
fl
coDrGo
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 59
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f [. rI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 06 SEc.MUNlc. DE EDUcAÇÃo
:oDlco :::_*:1cÁcÂ_o
12 Educação
36'l EnsinoFundamental
0403 EnsinoFundamental
.1026.0000 Aparelhamento do conselho Municipal de Educaçâo
.1027.0000 Aparelhamento do Ensino Fundamental
.í028.0000 Aquisiçâo de VeÍculos p/Transportes Escolar
.2038.0000 Manutençáo Administrativa do Conselho Municipal de
Educaçáo
.2039.0000 Capacitação e AperÍeçoamento de Professores - Fund
eb
.2041.0000 Manutenção das Atividades c,/Caixas Escolares
.2043.0000 Manutençáo das Atividades dEnsino Fundamental
.2044.0000 Manutenção das Atividades c/Transporte Escolar
.2045.0000 Vencimentos e Encargos cJPessoal Administ. 34%
.2046.0000 Vencimentos e Encargos c/Professores - 66%
.2087.0000 Manutenção das atividades Merenda Escolar
.2088.0000 Manutenção das Atividades Salário Educação
365 Educação lnfantil
0401 Educação lnfantil
.1031.0000 Aparelhamento de Escolas do Ensino lnfantil
.2077.0000 Vencimentos e Encargos Admin.do Ensino lnfantil
.2078.0000 Vencimentos e Encargos dos Professores do E.lnfantil
.2079.0000 Manutençáo das Atividades do Ensino lnfantil
O4O2 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
.1 080.0000 Aparelhamento de Creches
PROJETOS ATIVIDADES
597.'.t97,71 8.677.230,35
Página 9
TOTAL
9.274.428,06
491.627,57
49'.t.627,57
i0.fu4,4ô
145.793,08
gáâ.óôó,0ó
105.570,14
7.969,00
i.sort,ôô
97.601,14
97.601,í4
7.494.284,85
7.494.284,85
::919
? 91q99
27.743,69
1.414.369,36
6itâ ã5i,ô,
1.341.866,48
ã.isi.ôio,a+
263.833,45
.
â:l8i'e9
1.182.945,50
1.182.945,50
7.985.9',t2,42
7.985.912,42
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145.793,08
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500,00
.. .;"{;;
27.743,69
1.414.369,36
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1.341.866,48
3.rii.ôlô,ô;
263.833,45
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1.288.515,64
1 , í 90.914,50
,.ô'6ó,ôo
sà6.áôâ,Bi
579.686,08
ã6.àeà,6i
97.60'1,14
àr.6ôi,í4
àa^t
popss
do
B
TOTAL 597.197,71 230,35 9.274.428,06
L
-
0,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 60
PROCDIG - 2340/2023 59/132 - Este processo possui apensamentos
f
,.1
r
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3492520610001144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: o7 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETOS
52.550,59
ATIVIDADES
4.024.019,29
Página 10
TOTAL
4.076.569,88
coDrGo ESPECIFICACAO
10
30'l
Saúde
Atençâo Básica
0202 Agentes Comunitários de Saúde
.2O22.OOOO Manutenção das Atividades c,/ Programa dos Agentes
de Saúde -
O21O Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.1015.0000 Aparelhamento da Sec.de Saúde
.1016.0000 Aparelhamento dos Postos de SaÚde
.2024.0000 Manutençáo das Atividades d Programa de lnterioriza
ção da S
.2025.0000 Manutenção das Atividades c/Sec. de Saúde - SEMSA
.2026.0000 Manutençáo Programa de Atençáo Básica' PAB
.2027.0000 Vencimentos e Encargos cJ Pessoal da SEMSA
.2031.0000 Manutençáo das Atividades d Laboratório de Análise
ClÍnica
.3000.0000 Manutençáo das Atividades do Conselho de Saúde
0230 AssistênciaFarmacêutica
.2028.0000 Aquisição de Medicamentos
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
O21O Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
.2032.0000 Manutenção das Atividades cil Programa Bucal
.2033.0000 Manutençáo das Atividades c/Programa Saúde da Fa
mÍlia - PSF
.2034.0000 Manutenção das Atividades c/ Unidade Miste de Saúd
e
304 VigilânciaSanitária
0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
.2035.0000 Manutenção das Atividades d Vigilância Sanitária
305 VigilânciaEpidemiológica
0241 Prevençáo e Controle da Dengue
.2029.0000 Manutenção das Atividades c/ Programa
52.550,59 2.074.181,8'.1 2.126.732,40
347.276,41 347.276,41
347.276,41 347.276,41
1.703.236,99 't.755.787,58
20.566,86
6.297,75
8.883,73
6.297,75
311.671,63 31 1.671,63
476.1 80,58 476. í 80,58
900.747,03 900.747,03
8.340,00 8.340,00
23.100,00 23,100,00
0,00 23.668,41 23.668,4í
23.668,41 23.668,41
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 1.479.752,83
64.299,00
ói'1i1i ó1
513.681,83
9.900,00
9.900,00
.:.?.:::ô
460.184,65
460.184,65
reó.iã+ ôà.
752,83
299,00
i11,íoi,
681,83
9.900,00
9.900,00
ô.:ôqgg
460.184,65
460.184,65
+eó.ia+es1.479
64
ô:i
s13
0,00
0,00
0,00
0,00
ogia e Con
./
52.550,59
20.566,86
8.883,73
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 61
PROCDIG - 2340/2023 60/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOL!DADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 07 SEC.MUNICIPAL DE SAÚDE
coDrGo ESPECIFICACAO
TOTAL 52.550,59 4.024.019,29 4.076.569,88
PROJETOS ATIVIDADES
Página 11
TOTAL
do
ts
Fts.
0 0 6I
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 62
PROCDIG - 2340/2023 61/132 - Este processo possui apensamentos
rI Í
,1. PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g492520610001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: oB SEC.MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Página 12
coDrGo ESPECIFICACAO
08 Assistência Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
.2014.0000 Manutençâo das Atividades c/ Programa de Erradicaçâ
o do Trab
.2071.0000 Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
.2086.0000 Manutençáo das Atividades do Programa do CRAS
244 AssistênciaComunitária
0125 Assistência a Comunidade
.1012.0000 Aparelhamento da Sec.de Açáo Social
.2019.0000 Manutençâo das Atividades c/Fundo Municipal de Assi
stência S
.2020.0000 Manutenção das Atividades d Sec.Ação Social
.2021.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - SEMAS
.2090.0000 Manutençáo das Atividades do IGD
TOTAL
PROJETOS ATIVIDADES
't2.786,87 502.754,00
0,00
0,00
12.786,87 327.656,66
't2.786,87
12.786,87
327.656,66
119,:9
'109.252,89
197.098,77
21.165,00
TOTAL
5't5.540,87
12.786,87 502.754,00
175.097,34
175.097,34
:',::id'
77.359,95
59.272,75
340.443,53
340.443,53
12.786,87
140,00
109.252,89
't97.098,77
à1. i6à,0ô
5í 5.540,87
-
,,ç0 62
rlo
B
175.097,34
38.464,64
175.097,34
77.359,95
59.272,75
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 63
PROCDIG - 2340/2023 62/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
341252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 09 sEc.MUNlclPAL DE AGRICULTURA E PEscA
coDtGo ESPECIFICACAO PROJETOS
0,00 20 Agricultura
602 PromoÉo da Produçáo Animal
0668 Extensâo e Cooperativo Rural
0,00
0,00
.2065.0000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Sec.Munic.Agricultur
a,Pesca
.2066.0000 Manutenção das Atividades c/Sec.de Agricultura
ATIVIDADES
69.720,12
Página 13
TOTAL
69.720,12
69.720,12
69.720,12
i;h;à
66.316,69
69.720,12
69.720,12
ã.rôs,a3
66.316,69
#063
do f
TOTAL 0,00 69.720J2 69.720,12
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 64
PROCDIG - 2340/2023 63/132 - Este processo possui apensamentos
-I
Í
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
g49252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 6
PROGRAMA DE TRABALHO
CONSOLIDADO
orgao: oz PoDER EXECUTIVO
Unidade Orcamentaria: 10 SEC.MUNlc.DE MElo AMBIENTE
PROJETOS ATIVIDADES
1.305,00 181.358,30
Página í4
TOTAL
182.663,30
coDrGo ESPECIFICACAO
í8 Gestáo Ambiental
541 Preservaçáo e Conservaçáo Ambiental
0619 Conservação do Solo
.1072.0000 Aparelhamento da SEMA
.2057.0000 Manutençáo das Atividades cy'Meio-Ambiente
.2076.0000 ManutenÉo das Atividades do Programa Cinturáo Ver
de
TOTAL
1.305,00
't.305,00
1.305,00
181.358,30
181 .358,30
117.158,30
64.200,00
182.663,30
182.663,30
í áôá,ôo
1 17.158,30
sn.zôô,ôo
1.305,00 181 .358,30 182.663,30
#rcg
do
I
-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 65
PROCDIG - 2340/2023 64/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROO PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/0001-44 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÔES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
coDtGo ESPECIFICACAO
01 Legislativa
031 Ação Legislativa
0001 Ação Legislativa
03 Essencial à Justiça
062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
0010 Defesa da Ordem JurÍdica
04 Administraçâo
121 Planejamento e Orçamento
0052 AdministraçáoGeral
122 AdministraçáoGeral
0052 AdministraçáoGeral
0053 Administraçáo de Receitas
128 Formaçâo de Recursos Humanos
0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
392 Difusáo Cultural
0052 AdministraçâoGeral
08 Assistêncie Social
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
244 AssistênciaComunitária
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
Página 1
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
0,00 580.573,4'l 580.573,41
0,00 580.573,41 580.573,41
0,00 580.573,41 580.573,41
3.600,00 94.495,15 98.095,1 5
3.600,00 94.495,15 98.095,15
3.600,00 94.495,15 98.095,15
196.498,01 4.121 .291 ,99 4.317.790,00
ll"'1i:il
190.371 ,50
iti1ll
5.626,51
500,00
0,00
1.432.653,21 1.623.024,7',!
1.432.653,21 1.623.024,71
2.390.31 í,66 2.396.438,17
2.150,00 2.150,00
2.150,00 2.150,00
0,00 296.',t77,12 296.177,12
0,00 296.177,12 296.177,12
23.686,37 502.754,00 526.440,37
2.500,00 175.097,34 177.597,34
2.500,00 175.097,34 177.597,34
21.186,37 327.656,66 348.843,03
2.390.311,66
0,00
2.395.938,17
500,00
0,00
í10 65
do
ts
4.999,50 0,00 4.999,50
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 66
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f
r.l.
fr
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÔES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
coDrGo ESPECIFICACAO
OB Assistência Social
244 AssistênciaComunitária
0125 Assistência a Comunidade
10 Saúde
301 Atençáo Básica
0202 Agentes Comunitários de Saúde
0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
0230 AssistêncieFarmacêutica
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0210 Atend.Ambulat.,Emergenciale Hospitalar
304 VigilânciaSanitária
0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
3OS VigilânciaEpidemiológica
0241 Prevenção e Controle da Dengue
11 Trabalho
695 Turismo
0722 Lazer
j2 Educaçáo
361 Ensino Fundamental
0403 EnsinoFundamental
0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
Pâgina2
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
23.686,37 502.754,00 526.440,37
21.186,37 327.656,66 348.843,03
16.186,87 327.656,66 343.843,53
278.869,30 4.024.019,29 4.302.888,59
278.869,30 2.074.181,81 2.353.051,11
0,00
278.869,30
0,00
310.195,04
347.276,41
1.703.236,99
23.668,41
347.276,41
1 .982. í 06,29
23.668,41
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 1.479.752,83 1.479.752,83
0,00 9.900,00 9.900,00
0,00 9.900,00 9.900,00
0,00 460.1 84,65 460. í 84,65
0,00 460.184,65 460.184,65
0,00 310.195,04
310.195,04
31 0.1 95,04
1.1í6.211,53
0,00 310.195,04
0,00 31 0.1 95,04
8.677.230,35 9.793.441,88
745,632,29 7.494.284,85 8.239.917,14
491.627,57
254.004,72
7.494.284,85
0,00
7.985.912,42
254.004,72
#.xlRi
'0.
Q8_0
do
I
-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 67
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÓES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
3
coDrGo ESPECIFICACAO
j2 Educaçâo
365 Educáção lnfantil
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
1.116.211,53 8.677.230,35 9.793.441,88
370.579,24 1.182.945,50 1.553.524,74
0401
0402
Educeçâo lnfantil
Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçáo
7.969,00
362.610,24
't .182.945,50
0,00
í.190,914,50
362.610,24
13 Cultura
gi3 Lazer
0722 Lazer
1S Urbanismo
4S,l lnfra-EstruturaUrbana
0501 Vias e Logradouros Urbanos
452 Serviços Uóanos
0504 Serviços de Limpeza Urbana
0507 Parques e Jardins
17 Saneamento
512 Saneamento Básico Uóano
050í Vias e Logradouros Uóanos
061í Saneamento Básico Uóano
18 Gestâo Ambiental
541 Preservaçâo e Conservaçáo Ambiental
0619 Conservaçâo do Solo
0,00 550,00 550,00
0,00 s50,00 550,00
0,00 550,00 550,00
5.998,20 1.226.733,37 't.232.731,57
0,00 1.178.493,37 1 .178.493,37
0,00 í .178.493,37 1.178.493,37
5.998,20 48.240,00 54.238,20
2.778,00
3.220.20
1.801.531,94
48.240,00
0,00
51 .018,00
3.220,20
0,00 't.801.53'1,94
1.801.53í,94
1.100,00
1.800.431,94
1.305,00
0,00 1.801.531,94
0,00
0,00
181,358,30
1 .100,00
1.800.43't,94
182.663,30
1.305,00 181.358,30 182.663,30
1.305,00 181 .358,30 182.663,30
Í
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 7
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO
DEMONSTRATIVO DE FUNCOES, SUBFUNÇÓES E
PROGRAMAS, POR PROJETOS E ATIVIDADES
CONSOLIDADO
Página 4
coDrGo ESPECIFICACAO
20 Agricultura
602 Promoçáo da Produçáo Animal
0668 Extensáo e Cooperativo Rural
26 Transporte
792 TransporteRodoviário
O71O Estradas VÍcinas
PROJETOS ATIVIDADES
0,00 69.720,12
TOTAL
69.720,'.t2
0,00
0,00
0,00
69.720,12
69.720,',t2
62.350,00
69.720,12
69.720,12
62.350,00
0,00 62.350,00
62.350,00
62.350,00
0,00 62.350,00
#ooa
do
TOTAL 3.737.895,39 19.541.075,98 23.278.97'.t,37
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 69
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f
fI
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
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ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÓES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
580.573,41
clo
VINCUIáDO
0,00
ts
il:tr I
TOTAL
580.573,4'l
Fls.
coDtGo
01 Legislativa
01 031 Açáo Legislativa
01 031 0001 Açáo Legislativa
02 Judiciária
02 062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
02 062 0010 DeÍesa da Ordem JurÍdica
03 Essencial à Justiça
03 062 Defesa do lnteresse Público no Processo Judiciário
03 062 00'10 Defesa da Ordem JurÍdica
04 Administraçáo
04 12'l Planejamento e Orçamento
04 121 0052 Administração Geral
04 122 Administração Geral
04 122 0052 Administração Geral
04 122 0053 Administração de Receitas
04 '128 Formaçáo de Recursos Humanos
04 128 0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
04 392 DiÍusáo Cultural
04 392 0052 Administração Geral
08 Assistência Social
08 241 Assistência ao ldoso
08 241 0120 Ampero Assistencial ao ldoso
08 243 Assistência à Criança e ao Adolescente
OB 243 0'122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
08 2M Assistência Comunitária
OB 244 0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
OB 244 0125 Assistência a Comunidade
580.573,4'l
580.573,41
0,00
0,00 580.573,41
580.573,41
0,00 0,00
0,00
98.095,1 5
0,00 0,00
0,00 98.095,15
98.095,15
98.095,1 5
4.317.790,00
98.095,1 5
98.095,15
0,00 4.317.790,00
1.623.024,71
" t'.úli.oii,ii
2.396.438, í 7
á.sgs.óãó,i?
500,00
2.150,00
'ã.i50,ôô
296.177,12 " ige.iil,ià
407.537,98
0,00
0,00
0,00
0,00
118.902,39
1.623.024,71
1.623.024,71
2.396.438,17
2.395.938,17
500,00
2.150,00
2.150,00
296.',177,12
296.177,12
526.440,37
0,00
79.859,95
79.859,95
327.678,03
"i.eôó,bó'
322.678,53
0,00
97.737,39
97.737,39
21.165,00
0,00
177.597,34
177.597,34
348.843,03
4.999,50
21.165,00 343.843,53
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I
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ROD PERIMETRAL NORTE S/N
949252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
l::'i:'
TOTAL
4,302.888,59
coDrGo
10 Saúde
10 301 Atençâo Básica
10 301 0202 Agentes Comunitários de Saúde
10 301 0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
10 301 0230 Assistência Farmacêutica
10 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10 302 0210 Atend.Ambulat.,Emergencial e Hospitalar
10 304 Vigilância Sanitária
10 304 0246 Vigil.Sanitária de Produtos e Serviços
10 305 Vigilância Epidemiológica
10 305 0241 Prevençâo e Controle da Dengue
11 Trabalho
'l í 695 Turismo
11 695 0722 Lazer
'12 Educaçáo
12 36'l Ensino Fundamental
12 361 0403 Ensino Fundamental
12 361 0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
12 365 EducaÉo lnfantil
12 365 040Í Educação lnÍantil
12 365 0402 Exp.da Oferta de Vagas Estab.de Educaçâo
13 Cultura
13 E13 LazeÍ
13 813 0722 Lazer
15 Urbenismo
15 451 lnÍra-Estrutura Urbana
15 451 050í Vias e Logradouros Urbanos
15 452 Serviços Urbanos
15 452 0504 Serviços de Limpeza Urbana
VINCUIáDO
241.096,46 4.061 .792,13
229.016,46
o,ô'ó
229.016,46
0,00
2.180,00
"r
iitô,ôó
"'
9.900,00
"õ
óõ0,ôó
'..
0,00 -'
o,oó
"
2.124.034,65
347.276,41
1.753.089,83
23.668,41
't.477.572,83
2.353.051,11
347.276,41
't .982.106,29
23.668,41
't.479.752,83
1.477.572,83
0,00
't.479.752,83
9.900,00
460.184,65
460.184,65
9.900,00
460.184,65
460.184,65
310.195,04 0,00 310.195,04
310.195,04 0,00 310.'t95,04
310.195,04 310.195,04
760.256,05 9.033.185,83 9.793.44í,88
688.227,2'.1 7.551.689,93
688.227,21
0,00
72.028,84
72.028,84
0,00
550,00
7.297.685,21
254.004,72
1.481.495,90
I .1 í 8.885,66
362.610,24
0,00
7.985.912,42
254.004,72
1.553.524,74
't.190.914,50
362.610,24
550,00
550,00
sso,o-ó
1.232.731,57
0,00 550,00
550,00
0,00 1.232.731,57
0,00 1.178.493,37
1 .1 78.493,37
54.238,20
1 .1 78.493,37
1.iis'.Àóa:,ii
54.238,20
1i.07 0
do
ts
51 .0í 8,00
0,00
51 .018,00
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 71
PROCDIG - 2340/2023 70/132 - Este processo possui apensamentos
f t
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
15 452 O5O7 Parques e Jardins 3.220,20
16 Habitação
í6 481 Habitaçáo Rural
16 481 101 2 Gestâo da PolÍtica de Assitência Social
0,00
0,00
17 Saneamento
17 511 Saneamento Básico Rural
17 511 0510 Drag.e Limp.de Gal.Pluv.e C.d'água A.Uó
'17 512 Saneamento Básico Urbano
17 512 0501 Vias e Logradouros Urbanos
17 512 0611 Saneamento Básico Urbano
1.801.531,94
0,00
1.801.531,94
18 Gestâo Ambiental
18 541 Preservaçáo e Conservaçâo Ambiental
18 541 0619 ConservaçáodoSolo
182.663,30
VINCUljDO
Página 3
coDrGo TOTAL
20 Agricultura
20 601 Promoçâo da Produçáo Vegetal
20 601 0640 Sementes e Mudas
20 601 0668 EÍensão e Cooperativo Rural
20 602 Promoçâo da Produçâo Animal
20 602 0668 Extensâo e Cooperativo Rural
20 602 0690 lndustrializaçáo de Alimentos
20 605 Abastecimento
20 605 0690 lndustrializaçáo de Alimentos
26 Transporte
26 782 Transporte Rodoviário
3.220,20
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 1.801.531,94
í.í00,00
1.800.431,94
0,00 0,00
0,00 1.801.531,94
1 .1 00,00
1.800.431,94
0,00 182.663,30
182.663,30
iàãsog,s'ó
69.720,12
0,00 182.663,30
182.663,30
0,00 69.720,'.!2
0,00
69.720,12
ag.liô),tiz
0,00
62.350,00
0,00 0,00
0,00 69.720,12
0,00
69.720,12
0,00
0,00 62.350,00
62.350,00
62.350,00
0,00 62.350,00
26 782
26 782
26 782
0501 Vias e Logradouros Uóanos
07'10 Estradas VÍcinas
í012 Gestáo da PolÍtica de Assitência Social
62.350,00
,1i.071
cto
27 Desporto eLazeÍ 0,00
)
0,00 0,00
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 72
PROCDIG - 2340/2023 71/132 - Este processo possui apensamentos
fI
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349232061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO 8
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNCOES,
SUBFUNÇÔES E PROGRAMAS CONFORME
VINCULO COM RECURSOS
CONSOLIDADO
ESPECIFICACAO ORDINARIO
0,00
Página 4
VINCUIáDO TOTA L
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
í 0.065.091 ,02 13.2í3.880,35 23.278.971,37
do
,,'9 07
E
coDrGo
27 812 Desporto Comunitário
27 812 0721 Desporto Comunitário
99 Reserva de Contingência
99 999 Reserva de Contingência
99 999 9999 Reserva de Contigência
0,00
\
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 73
PROCDIG - 2340/2023 72/132 - Este processo possui apensamentos
a
fI
f
,.1 PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 201'l
ANEXO 9
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ORGAO E UNIDADE
CONSOLIDADO
ORGAOS
O,I PODER LEGISLATIVO
Oí Ot CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
91 . ...- -lçs!s!e!i-vs
02 PODER EXECUTIVO
02 01 GABINETE DO PREFEITO
04 Administraçáo
13 Cultura
02 02 PROCORÂDORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM
.., 99.. Ess.elctelà-.Je-§!r.ç?- -...
02 03 sEc.MUNrC DE ADMINISTRAçÃO
04
02 04 SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
91 ô!II'jfr.istreÉ-o..
02 05 SEC.MUNIC.DEINFRA.ESTRUTURA,DESENV.URBANO
4.423,O5
10.899,50
226.318,71
310.195,04
519.013,82
1.232.731,57
't.801.531,94
62.350,00
9.274.428,06
.. . 9:2.r!_.129p.9
4.076.569,88
580.573,41
580.573,4í
.- 9.q.0..q7q,11-.
22.698.397,96
685.797,60
685.247,60
._ ..q9.9,9q..-
?t 9t?:li
... 9.8-..q9.q,1q.
i 99l 9li:i1
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4.í67.463,63
...1, 9Z-6-§9.9,_8q.. -
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--.9.'!.5-§19,9.2.
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1ll lli:19
. tq?§9.9,_3q. .
04
08
't0
11
12
15
17
26
Administraçáo
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Urbanismo
Saneamento
Tre!.s-Pg(§ . ..- .
02 06
02 07
02 08
02 09
02 í0
SEc.MUNIC. DE EDUCAçÃO
..-.-.. E{rrçs.çí,q
sEc.MUNtctPal oe slúoe
Saúde
sEc.MUNtcrPAL DE AçÃo soclAL
_0q - .. . ôq§!9!_ê-t.qi.e §qçie.t,.
SEC.MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
20 Aoricultura
SEC.MUNIC.DE MEIO AMBIENTE
18 Gestão Ambiental
/
Fp.07 s
clo
I
TOTAL GER
-
23.278.971,37
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 74
PROCDIG - 2340/2023 73/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATIVO DA RECEITA ORCADA COM A ARRECADADA
GONSOLIDADO
TITULOS ORCADA ARRECADADA
í 000.00.00.00
1100.00.00.00
1 í 10.00.00.00
1 1 í 2.00.00.00
1 I 12.02.00.00
í í í 2.03.00.00
í í í 2.04.00.00
I I 12.04.31 .00
í I í 3.00.00.00
1 1 í 3.05.00.00
1 1 13.05.00.00
11í3,05.01.00
1 120.00.00.00
í í 2í .00.00.00
í 12't.25.00.00
í 121 .29.00.00
't 't2í .41.00.00
't 122.00.00.00
't 122.99.00.00
í 300.00.00.00
1320.00.00.00
í 325.00.00.00
í 325.01.00.00
1325.01.02.00
1325.01.03.00
1325.01.05.00
í 325.0í .10.00
1325.01.99.00
1325.02.00.00
1600,00.00.00
1600,05.00.00
1600.05.01 .00
í 700.00.00.00
1720.00.00.00
172í .00.00.00
't721 .01 .00.00
1721.01.02.00
í 72í .01 .05.00
1721 .09.00.00
1721.09.99.00
1721.22.00.00
1721.22.20.00
172í .33.00.00
1721.33.11.10
1721.33.11 .31
1721.33.11.32
1721.33,11.33
1721.33.11 .31
1721.33.11.35
1721.33.13.10
1721.33.13.20
1721.33.14.10
í721.33.Í6.30
§5§J3^0e
\ 207.101,28 )
YõeãzZB§--
20.0't4.538,85
1.279.310,78
't.072.209,50
210.814,20
44.594.5q_
í66.2í 9,70
_1q94gL
-881.395.30 55.913,02
805.482,28
__0§_08,99.
RECEITAS CORRENTES 14.498.265,00
RECEITA TRIBUTÁRLA 1.244,788,00
|MPOSTOS 1.128.184,00
lmpostos sobre o Patrimônio e a Renda 230.600,00
lmposto sobÍe a Propriedade Predial e TenitoÍial Urbana 100.000,00
lmposto Sobre Transmissáo de Bens lmóveis 600,00
lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer NatuÍeza 130.000,00
lmposto do Renda Retido na Fonte sob os Rendim. do Trabalho 130.000,00
lmpostos sobre a PÍoduÉo e a CirculaÉo 897.584,00
lmposto sobÍe Serviços de Qualquer Natureza - ISSON 38.000,00
lmposto sobrê Serviços dê Oualquer Natureza - ISSON 859.584,00
Simples Nacional 38.000,00
rAxAs 116.604,00
Taxas pelo ExercÍcio do Poder de Polícia 100.604,00
Taxa Licença p/ Funcion de Estab Comerc,lndust e PÍest Servi 90.604,00
Taxa de LicenÉ p/ ExecuÉo de Obras 6.000,00
Taxa de Emissão de TÍtulos DeÍinitivo de lmóveis Uôano 4.000,00
Taxas pela Prestaçáo de Serviços 16.000,00
Outras Taxas pela PrestaÉo de Serviços 16.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 55.559,00
RECEITAS DE VALORES MOBILÁROS 55.559,00
REMUNERAÇÁO DE OEPOSTTOS BANCÁRIOS 55.559,00
REMUNERACAO DE OEPOSITOS DE RECURSOS VINCUI.ÂOOS 16.000,00
Rec RemuneÍ de Depositos de Recur Vinculados- FUNOEB 4.000,00
Rec Remuner de Depositos de RecuÍ Vinculados- FUNOO OE S4UDE4.000,00
Rec Remuner de Depositos de Recur Vinculados- MDE 2.000,00
Rec Remuner dê Depositos do RêcuÍ Vinculados- FNAS 3.000,00
Rec Remuner de Outros Depositos de Recur Vinculadosl OUTROS 3.000,00
Remuneraçáo de Oepósitos de Recur. Náo Vinculados 39.559,00
RECE|TA DE SERV|ÇOS 392.962,00
Serviços de Saúde 392.962,00
Serviços HospitalaÍes 392.962,00
TRANSFERêNCIAS CORRENTES 12.803.940,00
TRANSFERêNCLAS INTERGOVERNAMENTAIS 12,773.940,00
TransÍerências da União 7.372.363,00
ParticipaÉo na Receita da Uniâo 4.830.285,00
Cota-Parte do Fundo de PaÍticipaÉo dos MunicÍpios 4.822.089,00
Cota-Parte do lmposto Sobre a PropÍiedade Tenitorial RuÍal 8.196,00
Outras Tmaferencias da uniao 353.917,00
Demais Transferencias da Uniâo 353.917,00
Transf p/ Compensaçáo Financ p/ Exploraçáo Recursos Naturais 60.000,00
Cota-parte da Compensaçào Financ de Recursos Minerais - CFEM 60.000,00
TransÍ Recur Sistema Único de Saúde-SUS-RePas Fundo a Fundo 6.752,00
Piso de Atencao Basice Fixo (PAB FIXO) 400.203,00
PsF-Programa Saude da Familia 461.248,00
PAC'S - Programa de Agentes Comunitarios de Saude 185.000,00
SB-Saude Bucal 135.000,00
CompensaÉo de EspeciÍicidades Regionais
lncêntivo Financeiro de lnclusâo do Microscopista 2.000,00
Vigilância Epidmiologica e Ambiental em Saúde-ECO 185.000,00
Vigilancia Sanitaria 8.000,00
Farmacia Basica 80.000,00
UBS-Unidades Básicâs de Saúde
llgiT' .
DIFERENCAS
PARA MAIS PARA MENOS
5.516.273,85
34.522,78
55.974,50
í 9.785,E0
55.405,50
600,00
36.2't9,70
36.2't9,70
17.913,02
36.188,70
54.101 .7'Z
17.9',t3,02
90.497,28
102.618,89
72.339,67
5.054,J0
180.012,56
12.121 ,r51
12.121 ,61
94.139,'11
94.139,11
94.139,11
1 19.920,03
11.691,12
13.484,85
8,617,70
15.36í ,1 'l
70.765,25
25.780,e2
204.242,58
204.242,58
204.242,58
4.925.089,00
4.878.739,00
607.095,57
288.2í 8,83
287.914,45
304,38
353.917 0u
353.917.u0
67.072,36
67.072,36
6.752.00
5.342,03
130.502,00
94.357,00
13.200,00
42.624,94
17.446,00
78.896,88
2.60Á,34
130.000,00
18.264,33
946,00
't84.012,56
3.878,39
3.878,39
149.698,í I
1 49.698, í 1
't49.698,í 1
-1-35-920,03-- lrs.esr.rz I
L+i
17.484,85
10.617,70
18.36Í ,1 I
73.765,25
13.778,08
597.204,58
597.204,58
597.204,58
17.729.O29,00
17.652.679,00
7.979.458,57
5.1 18.503,83
5.1 10.003,45
127.072,36
127.072,36
405.545,03
591.750,00
279.357,00
í48.200,00
42.624,94
19.446,00
263.896,88
7.200,00
82.604,34
)
là07 q
130.000,
800,00
,a
Í
f--t
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 75
PROCDIG - 2340/2023 74/132 - Este processo possui apensamentos
f
f'I
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3'41252061000144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATIVO DA RECEITA ORCADA COM A ARRECADADA
CONSOLIDADO
ORCADA ARRECADADA
Pâgina 2
DIFERENCAS
TITULOS
í 721 .33.70.00
1721 .34.00.00
í 72í .34.00.00
1721.34.01 .OO
1721.34.02.00
1721 .34.04.00
172í .34.05.00
í 721 .34.06.00
172't .35.00.00
í 721 .35.01 .00
1721.35.02.00
í 721 .35.03.00
172í .35.04.00
í 721 .36.00.00
1721.99.00.00
í 72í .99.0í .00
í 722.00.00.00
1722.01.00.0O
1722.01.O1.00
1722.01.02.0O
1722.01.04.00
1722.33.00.00
1722.99.OO.O0
1722.95.00.00
1722.59.01.00
1724.00.00.00
'1724.01 .00.00
1760.00.00.00
1762.00.00.00
1762.03.00.00
1762.03.00.00
í 762.03.0í .00
í 762.03.02.00
1762.03.03.00
í 900.00.00.00
1920.00.00.00
1922.00.00.00
1922.07.00.00
í 922.07.03.00
1930.00.00.00
1931 .00.00.00
í 931.01.00.00
í 931.1 1.00.00
1990.00.00.00
í 990.99.00.00
2000.00.00.00
2400.00.00.00
2420.00.00.00
2421.00.00.00
2421.0S.00.00
2421.09.00.00
2421.09.03.00
2421.09.04.00
397.083,87
116.992,47
5.031,90
166.440,00
í 08.61 9,50
24.781 .80
226.832,37
226.832,37
2.414.494,66
1.753.710,24
119e.{2-!Ls-7
't37.949,92
16.339,35
354.219,99
23.935,51
282.628,92
23.935,5í
7.258.725,77
7.258.725,77,
Outros PÍogramas de Fundo a Fundo
Transí Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
Transf Recursos do Fundo Nac de Assistência Social - FNAS
Traníerências FNAS-PETI
TranÍerências FNAS-IGDBF
TranÍerências FNAS-PAIF/CRAS
Traníerências FNÂS-PBT
Transferencias FNAS- AGENTE JOVEM
TransÍ Recursos do Fundo Nac do Desenv da EducaÉo - FNOE
TransÍerências do SaláÍiGEducaÉo
Transf Diretas do FNDE - Prog Dinheiro DiÍ Escol&POOE
TransÍ Oiretas do FNOE - Prog Nac AlimenüaÉo Escolar-PNAE
Transf Oir FNDE - Prog Nac Apoio Transporte EscolaÍ-PNÂTE
TransÍerência Financ do ICMS - DesoneraÉo - L.C. No 87/96
OutÍas TransÍerências da Uniâo
Apoio Financeiro aos MunicÍpios
TransÍerências dos Estados
ParticipaÉo na Receita dos Estados
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do lPvA
6.752,00
145.500,00
147.000,00
26.000,00
31.000,00
54.000,00
12.000,00
24.000,00
338.385,00
193.923,00
9.582,00
't00.000,00
34.880,00
34.073,00
't 14.560,15
16.000,00
28.060,15
58.500,00
't2.000,00
PARA MAIS
4.500,00
s8.698,87
66.440,00
73.739,50
226.832,37
226.832,37
1 .812.735,66
't .151.951 ,24
1.033.8í9,97
101.791 ,92
16.339,35
354.219,99
23.935,51
282.628,92
23.935,51
2.458.907,77
2.458.907,77
46.350,00
46.350,00
76.350,00
1 5.1 32,06
22.290,75
PARA MENUS
6.752,00
't45.500,00
32.439,85
10.000,00
2.939,85
24.000,00
76.930,53
4.550,10
9.291 ,'zO
30.000.00
12.000 00
10.000 í,tt
8.00r1,tr0
40.16?,94
40.167,94
55.300.0ú
601.759,00
601.759,00
565.601,00
36.158,00
Cota-Parte do lPl sobre ExpoÍtação
TransÍ Recur Estrado p/ Prog de Saúde - Repasse Fundo a Fundo
Outras TransÍerências dos Estados
outras TÍansÍerências dos Estados
Traníerência do Estado p/ Fundo Municipal de Meio Âmbiente
TransÍerências Multigovemamentais 4.799.818,00
Transí Recursos Fundo Manut e Desenv Ens Fundamental -FUN(4.799.81 8,00
TRANSFERÊNCAS DE CONVÊNIOS 3O.OOO,OO
TÍansÍ Convênios Estados, DistÍ Federal e de Suas Entidades 30.000,00
TranÍerências Conv. Estado-Cinturào VeÍde
TÍanÍerências Conv. Estado-Cinturáo Verde 30.000,00
TRANSFERENCIA FEAS.BENEFICIO EVENTUAIS 12.OOO,OO
TRANSFERENCIA FEAS.CRIART 1O.OOO,OO
TRANFERENCIA FEAS.CONVIVER 8.OOO,OO
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.016,00
INDENIZAçóES E RESTITUIÉES
Restituiçóes
Recup de Despesas de ExercÍcios Anteriores
Despesas de ExeÍcícios Ânteriores-Cancêlamento
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
Receita da Dívida Ativa TÍibutária
Rec DÍv Ativa do lmpo sobre Renda Prove de Qualquer Natureza
Rec DÍv Ativa lmpost sobre Prop Predial e TeÍÍit Urbana IPTU
RECEITAS DIVERSAS 1.016,00
Ouhas Receitas 1 .016,00
RECEITAS DE CÂPITAL 252.605,00
TRANSFERêNCIAS DE CAPITAL 252.605,00
TRANSFERêNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 252.605,00
Transferências da Uniâo 252.605,00
Outras TransÍeÍencias da Uniao 55.300,00
OutÍas Transferencias da Uniao 197.305,00
Cota-Parte CIDE 152.305,00
Cota-Parle do Fundo Especial do Petóleo - FEP 45.000,00
76.350,00
76.350,00
76.350,00
212.437,06
145.1 46,31
67.290,
259.296,38 258.280,38
10.632,00 10.632,00
10.632,00 10.632,00 't0.632,00 10.632,00
10.632,00 10.632,00
22S. í&f 33..--- -
. ?2s. 1 64.38
229.164,38 229.164,38
11.18Éfr . 11.183,26
217.981 ,12 . 217.981,12
19.500,00 18.484,00
19.500,00 18.484,00
2.465.148,68 2.212.543,68
2.465.148,68 2.212.543,68
212.437,06
2',t2.437,06
)
oo
0
Fts. 0 75
7.1 58,'t9
I TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 76
PROCDIG - 2340/2023 75/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000,144 Balanço ExercÍcio: 2011
ANEXO íO
COMPARATTVO DA RECETTA ORCADA COM A ARRECADADA
CONSOLIDADO
TITULOS ORCADA ARRECADADA
2470.00.00.00
2471.00.00.00
2471.O2.OO.O0
2471.03.00.00
2472.00.00.00
2472.02.O0.00
2472.99.00.00
9000.00.00.00
9721.01.02.00
9721.0í.05.00
972í.36.00.00
9722.01.01.0O
9722.01.02.0O
9722.01.04.00
TRANSFERêNCIAS DE CONVêNIOS
TÍansfeÍência de Convêniog da Uniâo e de suas Entidades
Transf Convênio da Uniáo Oest a Progs de Educaçáo
Transf Convênios da Uniâo Dest a Progs de Saneamento Básico
Transf Convên dos Estados e Oistr Fede[al e suas Entidades
TransÍ Convênios dos Estados Oest a Progs de Educaçâo
Outras Transíerências de Convênio dos Estados
DEOUÇoES DA RECETTA CORRENTE -'l .093.224,00
Deducâo dê Receita do FPM-FUNOEB -964.4í 7,80
DeduÉo de Rêceita do ITR-FUNDEB -1.639,80
Deducso para o FUNDEB-Lê| Compl. 87/9 -6.814,60
Deducao para o FUNDEB ICMS -113J20p0
Oeducao Foímacao do FUNOEB - IPVA -7.231,60
Deducâo para o FUNDEB-IPI - Exportacao
2.252.711,62
1.747.300,00
397.300,00
1.350.000,00
505.411,62
353.350,00
-1.379.398,72
-1.022.000,39
-1.699,95
-4.956,36
-3'19.884,21
-27.589,95
-3.267,86
PARA MAIS
2.252.711,62
1.747.300,00
397.300,00
1.350.000,00
505.411,62
353.350,00
152.061,62
1.858,24
t
óiiÊniNôÀã
Página 3
PARA MENOS
286.',t74,72
57.582,59
60,1 5
206.764,01
20.358,35
3.267,86
TOTAL GERAL 't3.657.646,00 21 .100.288,81 -7 .442.642,81
BffiA
ç,9zf_
do
f ts
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 77
PROCDIG - 2340/2023 76/132 - Este processo possui apensamentos
'I
I
f
PREFEITURA tT.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 1
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
01 PODER LEGISLATIVO
3.,I.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS. PESSOAL CIVIL
71.096,00 0,00
3.1.90.13.00 OBRIGACOESPATRONAIS
41.900,00 0,00
3.1.90.í6.00 SUBSÍD|OS
203.904,00 0,00
3.3.90.14.00 DIARIAS - PESSOAL CIVIL
27.300,00 0,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
27.300,00 0,00
3.3.90.35.00 SERVICOSDECONSULTORIA
21.600,00 0,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
96.540,00 0,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
14.580,00 0,00
3.3.90.92.00 DESPESASDEEXERCICIOSANTERIORES
0,00 5.500,00
3.3.90.93.00 INDENIZACOESERESTITUICOES
0,00 8í.900,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOSEMATERIALPERMANENTE
340,00 0,00
TOTAL DO ORGAO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
71.096.00
41.900,00
203.904,00
27.300,00
27.300,00
2í.600,00
96.540,00
14.580,00
5.500,00
81.900,00
340,00
65.497,05
40.775,22
203.904,00
27.250,00
24.614,29
21.600,00
96.540,00
't4.472,52
5.100,00
80.820,33
0,00
5.598,95
1.124,78
0,00
50,00
2.685,71
0,00
0,00
107,48
400,00
0,00
Í
o.
o
o0
&s
\i 02 PODER EXECUTIVO
504.560,00 0,00 591.960,00 580.573,41
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 78
PROCDIG - 2340/2023 77/132 - Este processo possui apensamentos
f
fI
PREFEITURA tt/.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3.49252061000144 Balanço Exercício: 20'11
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 2
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
3.1.90.04.00
3.1.90.11.00
3.1 .90.1 3.00
3.1.90.16.00
3.1.90.91.00
3.1.90.92.00
3.3.50.41.00
3.3.90.04.00
3.3.90.14.00
3.3.90.18.00
3.3.90.20.00
3.3.90.30.00
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
0,00 0,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FD(AS - PESSOAL CIVIL
5.939.863,82 0,00
OBRIGACOES PATRONAIS
1 .155.279,86 0,00
SUBSÍDIOS
1.039.573,80 0,00
SENTENCAS JUDICIAIS
29.1 01 ,63 0,00
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
584.867,52 0,00
CONTRIBUICOES
27.985,00 0,00
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO - PESSOAL CIVIL
3.330.328,64 0,00
DIARIAS. PESSOAL CIVIL
124.210,00 0,00
AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
0,00 0,00
AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES
0,00 0,00
ÀíATERIAL DE CONSUMO
2.383.689,77 0,00
PREMIACOES CULTURAIS,,
17.072,00
ARTISTICAS, CI DESPORTIVAS
0,00
5.939.863,82
1.155.279,86
1.039.573,80
29.101,63
584.867,52
27.985,00
3.330.328,64
124.210,00
0.00
0,00
2.383.689,77
5.870.388,94
1.145.751,38
1.036.814,80
29.1 01 ,63
581.044,20
27.743,69
3.330.211,06
123.510,00
0,00
69.474,88
9.528,48
2.759,00
0,00
3.823,32
241,31
't17,58
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.280.738,50
(
3.3.90.31.00
0,00 17 15.976,00 1.096,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 79
PROCDIG - 2340/2023 78/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA il.-.JIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3'49252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 3
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
3.3.90.32.00
3.3.90.33.00
3.3.90.36.00
3.3.90.39.00
3.3.90.41.00
3.3.90.47.00
3.3.90.48.00
3.3.90.91.00
3.3.90.92.00
3.3.90.93.00
4.4.90.5í.00
4.4.90.52.00
iíATERIAL DE DISTRIBUICAO GRATUITA
0,00 0,00
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
16.227,% 0,00
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS. PESSOA FISICA
2.6/.'.1.394,74 0,00
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
1.029.673,55 0,00
Outras Contribuições
7.800,00 0,00
OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
2't0.882,68 0,00
OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA
0,00 0,00
SENTENCAS JUDICIAIS
31.000,00 0,00
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
280.815,39 0,00
INDENIZACOES E RESTITUICOES
511.319,81 0,00
OBRAS E INSTALACOES
2.940.102,76 0,00
EQUI PAMENTOS E IIJIATERIAL PERÍI'ANENTE
759.937,27 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
't6.227,96
2.641.394,74
1.029.673,55
7.800,00
210.882,68
0.00
31.000,00
280.815,39
51 1 .319,81
2.940.102,76
759.937,27
4.649,33
2.574.147,87
984.311,83
7.800,00
210.882,68
28.249,U
274.376,15
491.025,33
2.9y.452
747.222,97
11.578,63
67.246,87
45.361,72
0,00
0,00
2.750,66
6.439,24
0,00 0,00
9.9.99.99.00
136.580,00 136.580,00
)
0,00
f
htoIrr
lco
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 80
PROCDIG - 2340/2023 79/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA lL.-.llG DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3,49252061000144 Balanço Exercício: 2011
ANEXO 11
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
CONSOLIDADO Página 4
COD ESPECIFICACAO
CREDITO ORC
E SUPLEMENT
CREDITO ESP
E EXTRA
REMANEJAMENTO
TOTAL REALIZADA DIFERENCAS
TOTAL DO ORCiAO 23.197.706'20 0,00 0,00 23.197.706,20 22.698.397,96 499.308,24
TOTAL
ORCAMENTARIO 23.702.266,20 87.400,00 0,00 23.789.666,20 23.278.971,37 510.694,83
1
a-/
'#e il/ Bg()l &
f
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 81
PROCDIG - 2340/2023 80/132 - Este processo possui apensamentos
Í
fI
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
34925206/000I-44 Exercício: 2011
CONSOUDADO 1de1
ANEXO í2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
RECEITA
TITULOS
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Patrimonial
Receita de SeNicos
Trânsferencias CoÍrentes
Outras Receitias Conentes
RECE]TAS DE CAPITAL
TransÍerencias de Capital
DEDUçÔES DA RECEITA
Contas Retificadoras
ôõil"""""'
DEFICIT
't4.a9E.265,00
't.2u.788,OO
55.559,00
392.9ô2,00
12.803.940,00
1.016,00
252.605,00
252.605,00
-í.093.224,00
.:l,9PI,?3Í9.
13.657.646,00
TOTAL
PREVTSÃO FrxÂÇÃo EXECUçÃO
ATUALIZADA EXECUçÁO DIFERENçA TITULOS
20.0í't.538,85
1.279.310,78
149.698,í 1
597.204,5E
17.729.O29,OO
259.296,38
2..165.14E,68
2.465.148,68
-í.379.398,72
5.5í6.273,85
u.522,78
94.1 39,1 1
2U.242,58
4.925.089,00
258.280,38
2.212.y3,68
2.212.ils,68
-286.174,72
.-.29P17.!:!3--
7.412.U2,81
.379.398,72
100.288,81
DESPESA ETIPENHADA
Credilos Orcam e Suplementares
Creditos Especiais
Creditos Extraordinarios
soM
10.132.Om,m'- 2.í78.682,56 -7.953.337,64 SUPERÂVIT 0,00 0,00
23.789.666,20 23.278.971,37 TOTAL 23.789.666,20 23.278.971,37 /{í0.6s4,83
DESPESA
23.789.666,20 23.278.97',l,37
23.789.666,20
23.702.266,20
87.400,00
0,00
23.278.971,37
23.193.051,04
85.920,33
0,00
DIFERENçA
-5í0.69/t,83
-509.215,16
-1.479,67
-------_-0_'_0j
-510.694,83
0,00
-5í0.69,r,83
/§$
)
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 82
PROCDIG - 2340/2023 81/132 - Este processo possui apensamentos
-I
f
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GKAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3.4925206,1000144 ExercÍcio: 2011
CONSOUDADO 1de2
RECEITA
ANEXO í3 . BALAN
VALOR
21.'
21
FINANCEIRO
TITULOS
DESPESA ORCAMENTARIA
FUNCOES DE GOVERNO
DESPESA EMPENI-I,ADA
Legislativa
Essêncial à Justiça
AdministraÉo
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Urbanismo
Saneamento
Gestilo Ambiental
AgÍicultura
Transporte
DESPESA EXTRÂORCA}IENTARIA
RESTOS A PAGAR
PAGAMENTO NO EXERCICIO
Pagamento de Exercicios Findos
DEPOSITOS
DMERSAS ORIGENS
Caucoes
Consignacoes
OUTRAS OPERACOES
REALIZAVEL
Devedores Diversos
Responsabilidades Financeiras
SALDO PARA O EXERC SEGUINTE
STqLDO DE BAIáNCO
DISPONMEL
Bancos, Conta de Ít/loümento
Bancos. Conta Vinculade
DESPESA
TITULOS
RECEITA ORCAT,IENTARIA
FONTES OA RECEITA
RECEÍTAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Paúimonial
Receita de Servicos
Transferencias Conentes
Oúras Receitas Conentes
RECETTA DE CAP]TAL
Transfêrencias de Capital
DEDUÇÔES DA RECETTA
Receitas Retificadoras
RECEITA EXTRAORCAIIENTARIÂ
RESTOS A PAC,AR
CONTRAPARTIDA DA DESP A PAGAR
Empenhos a Pagar do Exercicio
DEPOSITOS
DMERSÂS ORIGENS
Caucoes
Consignacoes
OUTRAS OPERACOES
CONTAS PENDENTES PASSIVAS
Receitas a Classificar
REALIZAVEL
Devedores Diversos
SALDO DO EXERCICIO ANTERIOR
SALDO DE BALANCO
DIPONÍVEL
Bancos, Conta de itbvimento
Bancos, Conta Vinculada
TOTAL
148.68
2.465.148,68
--.1.gfg,gg_qí?
-1.379.398,72
3.079.061.86
3.079.061,86
4.3_1§.97.1Q9
12.594,90
2.303.376,1 0
.981.84
21.981,84
581.423,41
581.423,41
1.45É.327.s
29/t.300,81
1 .1 60.026,73
1.905.501,14 "" 6Iô7,41
1.897.403,73
723.935,58
1 43.1 60,01
1.544.458,42
343.436,33
1.201.022,09
VALOR
23.278.971,37
23.278.971,37
23.278.971,37
3.729.624,67
..?ã:. 1 1.100.187,95
1.1 00.1 87,95
1.905.50í.14
723.935,58
1.w.158,12
1.544.458,42
1.279.310,78
149.698,1 I
597.204,58
17.729.O29,00
259.296,38
"5'sô.57'3,41
98.095,1 5
4.317.790,00
526.440,37
4.302.888,59
310.1 95,04
9.793.441,88
550,00
1.232.731,57
1 .801.531,94
1 82.663,30
69.720,12
62.350,00
2.
.?.0.9.1í.§-3_q.qg
1.0.0..2.!.E1.8.1.'
100.288,81
5.998.'|il8.íí
3.079.061,86
2.3í 5.971 ,00
603.405,25
__1_414.327,s
1.454.327 ,54
28.553.054,46
.............
(.
1.1 00.1 87,95'
TOTAL
)
28.s53.054,46
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 83
PROCDIG - 2340/2023 82/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3"49252q16,600144 Exercício: 2011
CONSOUDADO 2 de2
ANEXO í3 - BALANçO FTNANCETRO
RECEITA DESPESA
TITULOS VALOR TITULOS VALOR
f
r-l
(
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 84
PROCDIG - 2340/2023 83/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
3g9252061000,t44 Exercício: ZO1,l
\ND
CONSOUDADO 1de3
ANEXO 14 - BALANÇO PATRTMONIAL
ATIVO
TITULOS
AT]VO FINANCEIRO
DISPONÍVEL
BANCOS, CONTA DE MOVIMENTO
CARNAVAL DO POVO 2011
FPM
FEP
rcMs-DESoNERAÇAo
coNSTRUÇÁo DE uNlDAoE BAstcA DE sAUDE À
PAB
AUXILIO FINANCEIRO OO ESTADO
FUS-FUNDO UNICO SAUDE
sAráRro EDUcAÇÂo
RECURSO PROPRIO
rPr- ExPoRTAÇÂo
CF]I,I. DEP.NACIONAL PRODUTO MINE
FEX.AUX.FINANCEIRO FORM.EXP
GESTÃo Do SUs
CIDE.CONT.INTERV. DOM. ECONOMICO
ARREcÂDAÇÃo
CONTRA PARTIDA
PMPG CONCURSO PUBLICO
ITR. IMPOSTO TERRITORIAL RURA
13. SAúRIo FUNDEB
SNA - SIMPLES NACIONAL
S,qLARIO
IPVA BB
ICMS ESTADO BB
AFM.APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
TÍTULO DEFINTTO
IPI EXP COTA MUN
LE|úO N. 01
VINCULADO EM CONTA BANCARIA
BANCOS, CONTA VINCULADA
Ptso BAStco Ftxo
PISO BASICO VARIAVEL
DRENÂGEM
PETI 2009
PMPG FII/IASIGDBF 2OO7
BOLSA AGENTE JOVEM
SISTEII/IA ABAST DE ÁGUA BAIRRO AEROPORTO
PMPGCMFUNID.MOVEL
cx EScoláR cuPrxr
VALOR
PASSTVO
TITULOS
PASSÍVO FINANCEIRO
RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
OUTROS
Fomecedores - do Exercício
Pessoal a Pagar - do Exercício
EncaÍgos Sociais a Recolher
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
A Liquidar
DEPOSITOS
CAUCOES
CAUÇÔES
CONSIGNACOES
coNstcNAÇÂo/EMPRÉSIMOS
INSS RETIDO
PENSÃO ALIMENTÍCtA
DEBTTOS DE TESOURARIA
CONTAS PENDENTES PASSMAS
Receitias a Classificar
PASSÍVO PERMANENTE
DMERSOS
DEBTTOS PREVIDENCIARIOS
INSS - C/PaÍcelamento
SOMA DO PASSIVO REAL
SALDO PATRIIIONIÂL
ADMINISTR.ACAO DIRETA
PATRIMONIO LIQUIDO
Aüvo Real Liquido
§ôiiÀôttÉç§úôh'ÉÃü.§Ariio'CÀtHr]üõ'riiiÃi
VALOR
3.385.007,17
306.945,3í
2.421.163,14
171.157,78
485.740,94
276.085,53
276.085,53
4.497,49
4.197,49
405.972,37
2.297,30
403.1 50,74
524,33
1.251.312,42
1.251.312,42
4.093.544,/t0
3.661.092,70
2.913,06
3.98/.,47
309,37
2.390,31
609,73
203.874,69
2.390,75
9.474,31
10.095,80
3.331,85
732,93
378,05
75,21
1.028,37
22.133,61
7.25'.t,49
í.616,26
14,U
201,59
1.482,82
566,54
6.014,86
2.512,21
37.525,09
13,4í
1.479,39
1.295,78
1 9.568,16
9í9.?§í.19
1,?o-1,'.!%-47
1.20'.t.194,27
410.469,86
21.981,U
1.251.312,12
1.251.312,42
5.344.E55,E2
E.927.881,17
8.927.88í ,47
8.927.881,47
8.927.88'.t,47
11.272.738,29
500,29
217,69
5.1 13,
7U,71
363.173,24
2,97
't57,02
f
..====1:?{í;#8.r!3,
3/.3.2U,15
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 85
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
*9252061000144 Exercício: 2011
\ND
CONSOUDADO 2de3
ANEXO í4 - BALANçO PATRTMONTAL
ATIVO PASSIVO
TITULOS VALOR TITULOS VALOR
PMPG FMASACPETI
PMPG FÍi'ASBPETI
FMAS-PBF
FMAS.PBT
PROGÁGEN.JOVEM MONTTORES
CX ESCOLAR JOANA
PMPG AFB/I/IS . PMPG
ProteÉo Social Básica
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
VIGIúNCA SANrrÁRlA
FARIVTÁCIA BÁSlcA
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
REVITALTZAÇÃo oo snruúnro
SIS AGUA CUPIXI E VILA NOVA
coNVENr0709720/2009
PNAT
PEJA
PAB
ECD
PNAE
API-IDOSO
FEST. ABACAXI
MERENDA FEDERAL
FUNDEB
FMS
EQUIPAMENTo DA EscollADÂo FERREIRA
AoursrÇÂo oE MUDAs
30 CA§qS POPUIáRES
EOUIPAMENTO DE ESCOIá
AGENTE JOVEM
QUADRA POLIESPORTMA
PMPG PRO.IDOSOS
EOUIPAMENTO DE CRECHE
PMPG ABAST.AGUA FUNASA
2 ETAPA SISTEMA ISOIáDO DEAGUA
PMPG. BINF
PMPG - BIDO
PMPG - EMPB
PMPG. EMPJ
PROG DINH.DIRETO NA ESCOIá
IGD.INDICE oE GESTÃo DESCENT
AUX. FIN GEA 2008. PMPG
22.147,98
62,62
4.955,82
91.922,12
8.571,64
1.840,91
47,
23.647,79
18.172,36
1 1.328,90
27.444,05
2.951,87
1 5.1 38,71
271.4U,87
7.994,56
470,74
2,55
3.331,14
606,42
6,84
3.962,93
4.017,25
16.512,61
407,59
581,78
7.0't4,82
749,89
15.918,32
3.740,2',1
1 1 3.199,26
3.980,00
167,17
5.032,90
1.442,50
21.369,13
't52,57
779,87
3.452,00
73,35
5.235,18
670,59
2.594,63
t
(-
rcc) d./ 3P CL o
09
f
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercicio: 2011
\ND
CONSOUDADO 3de3
ANEXO í4 - BALANçO PATRTMONTAL
ATIVO PASSTVO
TITULOS
PMPG MANUTENÇÃo ADÃo FERREIRA
PMPG/CAUÇÂo
ATIVO PERI'ANENTE
IMOBILIZADO
BENS IMOVEIS
Mobiliario e lnstalacoes
Veiculos
ÍVlaquinas
Aparelhos Diversos
Ferramentas Diversas
BENS IMOVEIS
Edificacoes
SOUA DO AT]VO REÂL
VALOR
:-1.9-99.-6-6-q.q-s
TITULOS VALOR
o,20
6.268,57
7.726.2U,61
3.024.946,11
3.264,19
337.1 96,98
2.025,00
1.634.612,98
12.728.279.87
12.728.279,87
1.9_qí,9.1.?e9
r 11.272.73E,29
\
ÊeJ §fl,
f
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO (
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Exercício: 2011
rND
CONSOUDADO 1de1
vARIAçÔEs ATIvAS
ANEXO í5 . DEMONSTRATIVO DA V
VALOR TITULOS
PATRIMONIAL
VARIAçÔES PASSIvAS
TITULOS
RESULTANTES DA EXECUC ORCAiiENT
RECEÍTA ORCAMENTARIA
RECEÍTAS CORRENTES
Receita Tributaria
Receita Patrimonial
Receita de Servicos
Transferencias Conentes
Outras Receitas CoÍÍentes
RECEITAS DE CAPTTAL
Transferencias de Capital
DEDUÇÓES DA RECETTA BRUTA
Contas Retificadoras
MUTACOES PATRIMONIAIS
MUTACOES DA DESPESA
Aquisicao de Bens À/loveis
INDEPENDENTES DE EXEC ORCA}IENT
VARIACOES PATRIMONIAIS
VARIACOES DIVERSAS
Ent 1 - lnscricao na Divida Aüva
Ent 1 - lnscricâo de Outros Créditos
Ent 2 - lnscÍicao de OutÍos CÍéditos
Ent 1 - Cancelam de Dividas Passivas
RESULTADO PATRIMONhL
ADMINISTRACAO DIRETA
RESULTADO DO EXERCICIO
Deficit Verificado
TOTAL
?-0,.0.1í,§p.q.q9
1.279.310,78
't49.698,11
597.204,58
17.729.029.00
259.296,38
2.465.
2.465.í48,68
---1.g7g,gg.qí?
-1.379.398,72
690.552,63
690.552,6s
925.555,55
229.16,4.,38
u7,u
RESULTANTES DA EXECUC ORCAMENT
DESPESA ORCAMENTARN
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Outras Despesas CoÍÍentes
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimêntos
MUTACOES PATRIMONIAIS
MUTACOES OA RECEÍTA
Cobranca da Divida Ativa
INDEPENDENTES DA EXECUC ORCATI.
VAR!ÀCOES PATRIMONIAIS
VARIACOES DIVERSAS
Ent: 1 - Cancêlamento de Oúros Creditos
VALOR
1 9.597.296,14
8.973.277,22
10.624.018,92
3.681.675,23
3.681.675,23
723.733,42
!.?t!1?,1?
==.=?719-=o:,8!.1é!= 21.100.288,81
690.552,63
9?r55s,§5
925.555,55
1.s15.172.18
1.515.472,18
23.508.135,75
23.278.971,37
229.16r'.34
723.733,12
TOTAL
723.733,42
24.231.869,17
( 580J73.41_,
\11:,._YJ
1.9-1§J7-?.19
1.515.472,18
21.231.869,17
ÊffiJ AEÜ
3/v
-Tt
rCI o
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 88
PROCDIG - 2340/2023 87/132 - Este processo possui apensamentos
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
349252061000144 Balanço Exercício: 201'l
ANEXO í6
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA FUNDADA INTERNA
CONSOLIDADO
5
D
Página 1
AUTORIZACOES
Eplp (Leis, No. e Data Quant Valor Emissao
SALDOANTERIOR
EM CIRCUIâCAO
MOVIMENTO NO EXERCICIO
Emissao Resgate
SALDO P/ EXERC SEGUINTE
Quant VALOR R$
DIV.ERSOS. ;_.,;.;É,: ::í11 ;,.
:. _, l:;. -. . i- ..i': .
_
. . :..:
D EBITOS P REVII D EN CI ARI O S
t INSS - C/Parcelamento 0,00 0,00 1.251.312,42 0,00 1.251.312,42
TOTAL 0,00 0,00 1.251.312,42 0,00 0,00 0,00 1.251.312,42
(
I
!â1r.
O
aoa
EI
o
I
I
@
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0'@.
9,.99-.
0,00
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 89
PROCDIG - 2340/2023 88/132 - Este processo possui apensamentos
I
a
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND
ROD PERIMETRAL NORTE S/N
949252061000,144 Balenço ExercÍcio: 2011
ANEXO 17
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA FLUTUANTE
CONSOLIDADO Página 1
f J.
fI
SALDO DO
EXERCTCIO
MOVIMENTO NO EXERCICIO
lnscricao Baixa
SALDO P/ EXERC
ENTID TITULOS SEGUINTE
RESTOS Á PAGAR PROCESSÁDOS
T Encargos Sociais a Recolher
1 Fomecedores - do ExercÍcio
1 OUTROS
1 Pessoal a Pagar - do ExercÍcio
RESTOSÁ PAGAR NÃO PROCÉSSÁDOS í Ã'tiil;idà;
DEPOS!TOS
CAUCOES í "'ôÂüÇôÉ5"'.
colrsrGrvÂcoEs í' ôóN§iôiiÀçÃóieüpÀÉSnúóS
1 INSS RETIDO
1 PENSÃO ALIMENTÍCIA
1 PROVISÀO 13O SAúRIO
COA'TÁS PEND ENTES PÁSS'YÁS
i Receitas a ClassiÍicar
TOTAL
0,00
í.797.388,71
4.600.365,04
'4ô5.74-o,g,i'
2.421j63,14
1.522.303,18
17'.t.157,78
-í.521.303,18
-i.i,2í.3m;iE'
12.594,90 ' i2.5O,i:i,d' ' '-
2.303.376,í0
1-.532:370,14""""
509.131,43
6.130,86
455.743,67
0,00
't.215.357,87 I
0,00
0,00
0,00
8.097,4'l -'- 6.007,4i""
1.897.403,73
't.330.072,84
105.980,69
5.606,53
455.743,67
3.385.007,17
405.74d,§,í
2.421.163,14
306.945,31
171.157,78
276.085,53 -'276.ôã5,5c '
4.497,49 " +lis7/çi
405.972,37 '"2"ró7,i0
403.150,74
524,33
0,00
21.98í,84 " ri.06í,64
4.093.544,40
0,00
ó;ôô
0,00
0,00
1.797.388,7'.!
0,00
ó,oti
0,00
ó;ôô
0,00
0,00
0,00
21.981 ,84
2í.Írà'i;â4"
5.417.014,70 3.120.859,01
0,00 -ô,iio' - -'
"'QL8
§o
C} o
do
0,00 """ "'."ó;óó
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 90
PROCDIG - 2340/2023 89/132 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
OO AiAAPÁ
ffiillll
Número:
001768t2012
0a031 rt
Data
r LrÍrlA l\ú
,f
SETOR DE EXPEDIE E
ootzoszotz
llr:lrrlltt
CERTIDÃO
,^ar+iíi^^*^^ Ft-^-^-^^ /
rrvv Yvv v l/tvgvtlrv Í tvwgg\, tlrt
apresentado neste TCE/AP /
I EMrED I tVAMtrN I tr,, Oe aCOTOO COm O
previsto no art. 30 da Resoluçáo Normativa /
no 133/2005-TCE/AP
/
t
/
Denilson Barbosa Sa /
/
/
/
AO CONSELHEIRO RELATOR JULIO MIRANDA I
I
ue acoroo com a Kesoluçao Execullva Ílrt?t^r.rt't{ 4 Íl^Í t
^ô -l:^+-ih. 'ím^^ talariAa I
nrôeêsso ao Conselheiro Relator Julio Miranda I
para as devidas deliberações I
I
8m,91412012.
I
o-Geral I
/ I
/ I
I
I
I
I
I
I
(
I
Sec
--^^^-a^
i TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 91
PROCDIG - 2340/2023 90/132 - Este processo possui apensamentos
TNIBUUÀI
DE CONTÀS
DO ESTADO
DO Àl{ÀPÁ -t^
GABTNETE Do coNsEtHEtRo tútto MTRANDA
DESPACHO
PROCESSO: 001768/2012-TCEIAP
A DAEXT
Para análise, acompanhamento e inclusão na programação de auditorias do exercício
de 20L2. Oo7768l2O72TcE/ AP.
Macapá, ^/€ o" de2072.
José J de Miranda Coêlho
nselheiro Relator
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 92
PROCDIG - 2340/2023 91/132 - Este processo possui apensamentos
,,
'.,;i' ilLr Li'"ç: ",
/iti'rçore \.
TRIBUNAT
DE CONTAS
OO ESTADO
oo emapÁ
SETOR DE EXPEDIENTE, PROTOCOLO E ARQUIVO
1,
(í
Í.\s.
Folha
o
o
À
-ar/ hnmtoria 1
)
Prr* nrncprl e r'eonf l, rine des0aCh0
,.!arí1.nnqpi hpirni a !'R el atc r{ a l.
I
I
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-
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Dretc,,' la Area rle Conlrcle Er1:.nc
^ilrcrrr' ,tJ ouLUIru ua uúsLL
Tnc ^ô
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 93
PROCDIG - 2340/2023 92/132 - Este processo possui apensamentos
ESTADO
AMAPA
DE
DO
DO
TRIBUNAL
CONTAS
.4«ot f
3" INSPETORIA DE CONTITOLE EXTERNO
Á Corregedoria,
Atendendo as determinações cxpressas nos Autos 001/2016, 00212016 e 00312016-
Corregedoria, estamos encaminhando os Autos, que estão sob a çarga da 3n Inspetoria,
para os procedimentos que serão adotados por esta Clorregedoria, conforme R.N. no
t6312015-TCE/AP.
Macapá 2810412016
I,'ATIMA DO O I}RI'I'O BO'I'EI,IIO
Inspetora Controle lixterno
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 94
PROCDIG - 2340/2023 93/132 - Este processo possui apensamentos
TCE- AP
CORREGEDORIA áo^
,4orao
J.'
h,,
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
CORREGEDORIA
úLt
FL. -rm
T
À 3 rctr,
Encaminho a essa Inspetoria o presente processo, para análise técnica por força
do contido RN' 163/2015.
Em,..D tot t2ot7
n
t Vr*, -t t
SOA.RES PEREIRA DE SOUZA
Corregedor
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 95
PROCDIG - 2340/2023 94/132 - Este processo possui apensamentos
ltÀ,1â!IDXlr Tr;Í.AP
Processo: 1'C/001768 12012
Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
DESPACHO
Sr. Secretário,
Em resposta a C.l Circular n" 0112020-SEGER/TCE-AP, encaminho os
presentes autos, para adoção de providências necessárias conforme a Decisão proferida pelo
Pleno desta Corte de Contas, na l" Sessão Administrativa de'2020,realizada no dia 2010212020.
Respeitosamente,
Macapá, l6 de março de 2020.
F'átima Botelho Brito Palheta
Insp de Controle Externo - 3^ ICE
1
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 96
PROCDIG - 2340/2023 95/132 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNÀI
DE EONTÀS
DO ESTÀDO DO ÀI{ÀPÁ f
SECRETARIA GERAL
DESPACHO
Processo no 001 76812012
A 3a lcE
Inspetora Fátima Botelho
considerando que já consta registrado no sistema eletrônico e-TCE, o
Conselheiro Julio Miranda como Relator deste Processo, retorno o presente para
prosseguir com o rito processual.
Em, 161312020
DAMILTO
Sec rio-geral do TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 97
PROCDIG - 2340/2023 96/132 - Este processo possui apensamentos
dl%b#,*F
isi*:i:L\ o r EÉ,ÍcÉ
3" INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
JUNTADA
Nesta data, faço juntada ao presente processo
' tlr+o*-rt 'tÉü/tcr, \,t ')n*{*.ruoq tt.,,l.tl11td -
P"-l W§Brz* Gaw D€, yte{+,,*t,vÍ fto aenu'ab
7n Ll,.
As fls. 0q8 a-IAL- dos autos de acordo com despacho da
3U ICE
Macapá-AP, -Q6-4.àeççyg-{19- de 2021
,
-!-
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 98
PROCDIG - 2340/2023 97/132 - Este processo possui apensamentos
E-r I
1(ç& rcÉl
TRTBUNAL DE coNTAs Do ESTADo oo emapÁ
cABTNETE DA PRESIDÊHcre
Ti, rit( 'r,tt t )l ( ( r\l i .\
J)t,
^\1.\i,,^,
PORTARIA 600/202í .TCE/AP
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, no uso
das atribuiçÕes que lhe são conferidas, com fundamento no art. 80. inciso lll. da Lei
Complementar 10. de 20 de setembro de 1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Amapá), e no que consta do Protocolo Eletrônico 00768412021-
TCE/AP, de 16 de novembro de 2021 .
RESOLVE:
Art. 1o - Designar os servidores WERLEY DE ALMEIDA, Auditor de
Controle Externo - Especialidade Orçamentária e Financeira, matrícula 959 e
Alberto Sousa da Costa, Técnico de Controle Externo - Área Controle
Externo, matrícula 960, deste Tribunal, para comporem a comissão encarregada de
elaborar o Relatório Técnico das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício de 2011, conforme cronograma abaixo:
Art. 20 - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se
Macapá, 18 de novembro de2021
(a s si n ado d ig ital m e nte)
Conselheiro MTCHEL HOUAT HARB
Presidente
Documento asslnado por ceftificado digital via sisÍerna e-TCE e publicado no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/AP disponívelno sife www.tce.ap.gov.br.
69,
i" "
Assinado Digitatmente peto sistema e-rCE -ANTONIO EDUARDO CORREA BRAGA:46036202253 -'1811112021 í2:35:í1
Ásslnado Digitalmente pelo sistema e-rCE -MICHEL HOUAT HARB:5101743'1272 - 1811112021 12:23:33
Para valídar esse(s) assinatura(s) acesse http:hlelidador.tce.ap.gov.br e insira o codigo - BF8FF03E0C25BDDED0462328289AE81 C
JURISDICIONADO PROCESSO EXERCíCtO EXECUçÃO
Prefeitura Municipal de
Porto Grande
1768t2012-
TCE/AP 2011 06 e 07/1212021
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INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNTCIPAL
ASSUNTO: RELATORIO TECNICO REALIZADO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011.
RESPONSÁVBT,: JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
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ABREVIATUITAS
CF -- Constituição Federal de 1988
EC - Emenda Constitucional
FMS - Fundo Municipal de Saúde
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação
LDO * I-ei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - [,ei Orçamentária Anual
LRF - Lci de Responsabilidade Fiscal
PPA - Plano Plurianual
PROFISSIONAIS DO MAGISTEIIIO DA EDUCAÇÃO - docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica
RCL - Receita Corrente Líquida
RGF - Relatório de Gestão Fiscal
RI - Regimento Interno do TCII
RN - Resolução Normativa do TCE
RREO - Relatório Resumido de fJxecução Orçamentária
SIOPS - Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde
SUS - Sistema Unico de Saúde
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-I-ribunal de Contas do Estado do Amapá
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SUMÁRIO
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ABREVIATURAS........
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.7. DA REMESSA DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS..
A.l RESTRIÇÃO DE ORDI,IM CONSTITUCIONAL - GR4V8...........
A.2 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVISSIMA..
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS..............
A.3 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIMA..
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
3.1 . PLANO PLUR14NU4L.................................
3 .2. LEIDE Dr RETRIZES ORÇA M EN',tÁ R IA S.................
A.4 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIM4...................
3.3. LEr ORÇAMENTÁRIA ANUAL.,...
A.5 RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSMA............
3.4. CREDITOS ADICIONAIS.......
4. RECETTA ORÇAMENTÁRIA.......
4.1 DA NÃO COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, MUL'I-AS E JUROS DE MORA....
A.6 RESTRTÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRAVE...
4.2 RECEITA CORRENTE LÍQU IDA.............,..
4.3. DO CUMRPIMENTO DE METAS E PROGRAMAS.....,.,...
s. DESPESA ORÇAMENTÁRIA..........................
6, RESULTADO PRIMÁNIO.........
7, RESULTADO NOMINAL..........
8. ANALISE DO BALANÇO GERAL
8. I . RESPONSABILIDADE TECNICA.............
8.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO..
8.2.3. RESUT,TADO DO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRlA
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A.7 RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRAVÍSSIMA...........
8.3. BALANÇO FINANCEIRO.......
8.4. BALANÇO PATRIMONIAL.......
8.5. DEMONS',TRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRI MON IA IS............
8.6. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FI.UTUANTE.................
A.E RESTRTÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL - GRAVE...
9. CUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
9.r. APr.rcAÇÃoNA MANUTENÇÃO e DESENVOLVIMENTO DO ENSINO..
9.1.3. DESPESA COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE....
9.2.APLICAÇÃoDoSRECURSoSDoFUNDEB''.......'''.....
9.3. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE S4UDt1...................
9.4. TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLAI'IVO............
9.5. DESPESA COM PESSOAL..
IO. SIS'TT.]MA DE CONTROLE INTE,RNO..
A.9 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL - GRAVE..
r l. coNSIDERAÇÕES FINAIS......
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Processo : 0017 68 l20l 2-TCtl/AP
Município: Porto Grande
Origem: Câmara Municipal de Porto Grande
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Substituto José Marcelo de Santana Neto
1. Considerações Iniciais
l.l. A Constituição do Estado do Amapá, em seu artigo 112, inciso II, atribui ao Tribunal
de Contas do Estado do Amapá competência para apreciar e emitir paÍecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, visando subsidiar tecnicamente as
Câmaras Municipais no julgamento político da ação governamental.
1.2. Investido em sua missão constitucional, este Tribunal recepcionou mediante oficio no
03412012-GAB-PRES/CMPG, de 3010312012, qr,re deu origem ao Processo no 00176812012-
TCll/AP (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande), referente ao período
de lo de janeiro a 3l de dezembro de 2011, de responsabilidade do gestor a seguir qualificado:
José Maria Bessa de Oliveira
Endereço Não informado
CPF 260.632.802-78
RG Não infonnado
Nome
1.3. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amap4 Conselheiro Michel Houat
Harb, designou comissão através da Portaria n" 60012021-TCE/AP, de l8/l ll2l2l, composta
pelos servidores Werley de Almeida, Auditor de Controle Externo, matrícula no 959 e Alberto
Souza da Costa, Técnico de Controle Externo, matrícula no 960, pararealizarem o trabalho.
1,4. O presente relatório abordará aspectos referentes às contas de governo, visando
subsidiar a emissão de parecer previo por este Tribunal, conforme determina o art. I 12, inc. II
da Constituição Estadual e art. 26, Inciso II da Lei Complementar n" 10195 - LO/TCE-AP e IN
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1.5. Os trabalhos foram desenvolvidos conl base nas inÍbrmações constantes nos
documentos:
Processo Documentos
001768/20 r z-TCE tAP
0001 83/20 r o-TCE/AP
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande 201 I
PPA 201 0 - 20t 3
000966|2012-TCEIAP RREO do 6o bimestre de 201 I
RGF do l o 002268120t l-'r-cE/AP semestre de 201 I
00056712012-TcE lAP RGF do 2" semestre de 201 I
1.6. Também foram acessados os sítios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e Ministerio da Saúde (MS).
l.l. Da Remessa ao TCE de Demonstrativos Fiscais
1.7.1. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6o bimestre de 201l, exigência
do art. 165, § 3" da CF/88, arts. 52 e 53 d-a LRF e art. 2" da Resolução Normativa no 12412015-
TCE/AP. foi encaminhado ao TCli/Ap,.fora do prazo legal.
A.l RESTRIÇAO DE ORDEM CONSTITUCTONAL - GRAVE
CG44 (PRESTAÇÃO »n CONTAS) - Descumprimento do prazo de envio de documentos
obrigatórios ao'l'CE/AP.
Critério: Constituição Estadual, art. lll, § 2o; LC no 010i95 e art. 85, VI e VIII; RN no ll5l2OO3-
TCE/AP, art. 109, Vll e VIII.
Efeitos: Diticuldade na fiscalização e na instrumentalizaçáodo controle social.
Evidências: Protocolo do TCE/AP.
1.7.2, Os Relatórios Resunridos da Execução Orçamentária do 7o,2o,3o,4o e 5o bimestres,
exigência do art. 165, § 3' da CF/88, arts. 52, 53 da LRF e arÍ. 2o da Resolução Normativa no
lz4l2Ols-TCE/APj não foram enviados ao TCE/AP.
A.2 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de docurnentos obrigatórios ao 1'CE/AP.
Critério: Constituição Estadual, art. I ll, § 2o; I-C rro 010/95 e art. 85, Vl e VIII; RN no 11512003-
'fClE/AP, art. 109, Vtl e VIII.
Efeitos: Impedimento na fiscalização e na instrumerrtalização do controle social.
Evidências: Protocolo do'tCE/AP.
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2. Da apresentação da prcstação de contas
2.1, O prescnte processo lbi remetido ao'fCE/AP'dentro do prazo estabeleciclo no art.3o
da Resolução Normativa no 133/2005-TCE/AP.
2.2. A prestação de contas em apreço não foi formalizada.em conformidade com o artigo
5" da Resolução Normativa no 13312005-TCE/AP, posto ausentes os seguintes documentos:
I - Relatório de gestão com a identificação e qualificação do responsável, contendo:
nome, cargo ou função, período de gestão, número da identidade, CPF e endereço residencial;
II - Formulário Síntese, conforme modelo no 01, parte integrante desta Resolução;
V - Relação e cópias de Leis e Decretos de abertura de creditos adicionais;
VI - Relação e cópias de contratos de operações de créditos no exercício e respectivas
leis autorizativas;
VIl - Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Foder Executivo
Municipal sobre a execução dos orçamentos;
VIII - Cadastro de cada contador, responsável pela contabilidade do município, órgão
da Administração Indireta e Fundos, de acordo com o modelo no 02 desta Resolução;
IX - Quadro demonstrativo da aplicação em manutenção e desenvolvimento de ensino,
observando o artigo 212 da Constituição Federal, conforme modelo no 03 desta Resolução.
X - Demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvirncnto do Ensino Fundamental e Valorizaçáo do Magistério, de
acordo com o modelo no 04.
XI - Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e pensionista da
administração f)ireta, Indireta e Estatais, de acordo com o modelo no 05.
XII - Demonstrativo do ativo e do passivo dos órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e dos Í'undos informados para fins de consolidação,
observando o disposto no artigo 2".na formados modelos no 06 e 07 desta resolução.
XIII - Relação dos restos a pagar inscritos. discriminado os processados e os não
processados, identificando a classificação funcional programática e, ainda, os restos a pagar
pagos e cancelados:
XIV - Relação dos bens de natureza permanente. identificando os móveis, imóveis,
industriais e semoventes, incorporaclos e baixados do Patrimônio;
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XV - Relação de obras e serviços de engenharia realizados no exerclclo
respectivos custos;
XVI - Quadro demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme EC no 2912000, consoante modelo no 08 desta resolução;
XVII - Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício,
especificando os valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária,
evidenciando-se os procedimentos adotados para cobrança;
XVIII - Balancete consolidado do mês de dezembro;
XIX - Termo de Conferência de Caixa, conciliaçõcs e extratos bancários do mês de
dezembro;
XX - Relação dos pagamentos a título de Obrigações Patrimoniais, separando os
relativos a INSS e Fundo próprio de Seguridade Social;
XXI - Relação dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras; e
XXII - Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação
e suas alterações ao longo do exercício.
A.3 RESTRTÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR - GRAVÍSSTMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à
prestação de contas.
Critério: Artigo 5o da Resolução Norrnativa 13312005 - TCE/AP.
Efeitos: Impedimento da fiscalização e na instrunrentalização do controte social.
Evidências: Prestação de Contas de Coverno da Prefeitura de Porto Grande 201 l.
3. Instrumentos de Planejamento
3.1. Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual do município de Porto Crande, para o período de 2010 a 2013, foi
enviado ao 'fCE/AP, cumprindo o estabelecido no art. 10, inciso I, "b" da Resolução Normativa
n" 133/2005 - TCE/AP.
3.2, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
A LDO daPrefeitura de Porto Grande. excrcício 2011, não foi enviadaao TCE/AP,
descumprindo o estabelecido pelo art. 10, inciso I, "a" da Re solução Normativa n" 1 33/2005-
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A.4 RESTR O DE ORDT]M REGULAMENTAR - GRAVISSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documcntos obrigatórios ao I'CE/AP,
LDO.
Critório: Arf igo 10, I, "a" da Resolução Nornrativa n' 133/2005 - 1'Cf.7AP.
Efcitos: hnpedimenlo da ílscalização c rra instrurnerrtalização do controle social.
Evidências: Protocolo do TCE/4I'}.
3.3. Lei Orçamentária Anual - LOA
A LOA da PMPG, referente ao exercício de 201 I, também não foi enviada ao Tribunal
de Contas, descumprindo o estabelccido pelo art. 10, inciso I, "a" da Resolução Normativa no
t3312005-'l'cE/AP.
A.5 RESTRTÇ DE ORDT]M REGUI,AMENTAR - GRAVISSIMA
RGS4 (CONTROLE IN'IIIRNO) - Não envio de documcntos obrigatórios ao TCE/AP, referente a
LOA.
Critério: Artigo 10, l, "a" da Resolução Normativa n" 133/2005 - TCE/AP.
Efeitos: Impedimento da fiscalização e na instrurnentalização do controle social.
Evidôncias: Protocolo clo TCE/AP.
3.4. CréditosAdicionais
[]m virtude do contido nt'r item 2.2 Y deste relatório, não foi possível analisar as
altcraçõcs orçelr)1entárias efetuadas pela Prefeitura Municipal de Porto (irande em 201l.
4. Rcceita Orçamentária
O total de reclrrsos arrccadados pelo rnunicípio dc Porto Grande foi de R$
21.100.28E,81: conforme o Anexo 10.
4.1. Da não cobrança da l)ívirla Ativa, Multas e.luros de Mora
4.1.1. No exercício dc 2011, a l)refcitura de Porto Grande não realizou a arrccadação de
recursos do imposto sobre a transmissão de bcns imóveis (11'BI) e referentes a Multas e Juros
dos tributos municipais, confbnne cvidenciado no Anexo l0 da Prestação de Contas.
4.1.2. Irnportante esclarecer clue constitllenr requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal não só a instituição e previsão. mas a cf'etiva arrccadação de todos os tributos de
competência constitucional de cada ente da Federação, ou scia, não basta somente efetuar o
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lançamento dos tributos, nlas envidar todos os esforços para que o credito tributário
sob a forma de numerário, nos cofres municipais.
4,1.4. O município que não cumprir esta norma, desobedcce ao mandamento constitucional
expresso no inc. III, do art. 30 da CI'-/88 c/c arts. I l, l3 c 58 da I.RF e a lei no 6.tt30/80 - I-tsF,
ficando impedido dc reccber transferências voluntárias do Estado ou da União.
A.6 RriSTRrÇÃO t)E ORDEM LEGAT, - GRAVE
LG69 (RI,ICEITA) - Insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas providências
dc comhatc à cvasão e a soncgação e demais nredidas para o incremento das receitas tributárias.
Critério: I I , l3 e 58 da LC l0l/2000 (LRF).
Efeitos: Insuficiência de arrecadação.
Evidências: Anexo l0 da prcstação de contas da PMPG 20II
1.7,. llcceita Corrente Líquida
De acordo com o Ilelatório Resunrindo da Execução Orçamentária do 6o bimestre
(1'C/00096612012). a Receita Corrcnte Líquida correspondcu a R$ 1tt.618.930,19 (dezoito
milhõcs, seiscentos e dezoito mil. noveccntos e trinta rcais e dezcnove centavos).
4.3. Do Cumprimento dc Metas e Programas
Em virtude do contido nos itens 3.2 e 3.3 cleste relatório, rcstou-se impossibilitado
analisar o resultado cla execução do orçamento sob a ótica do cumprimento das metas previstas
no PPÀ, LDO e da rcalização de prograntas de govcrno e dos orçanlentos.
5. Dcspcsa C)rçamentária
O total da despesa empenhada no exercício pelo município de Porto Grande foi de R$
23,278.971,37; conforme o Anexo 1 l.
6 Resultado Primário
A l)refeitura Municipal de l)orto Grande encarninhou o RREO do 6'bimestre/2011,
sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal, o que impossibilitou a
análise do resultado primário do cxercício.
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7 Resultado Nominal
A Prefeitura Municipal de Porto Grandc encaminhou o I{REO do 6" bimestre/2O11,
sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Rcsultados Primários e Nominal, o que impossibilitou a
análise do resultado nominal do período.
8. Análise do Balanço Geral
8.1. ResponsabilidadeTécnica
Observou-se que a contabilidade do município de Porto Grande em 2011 foi
consolidada pelo Sr. Manoel do tispirito Santo Ferreira da Silva, fecnico em Contabilidadc,
CRC/AP n" 000399/0-6.
8.2.
8.2.1.
(QAR)
Balanço Orçamentário (Anexo 12 dalei n" 4.320164)
Resultado da Arrecadação Orçamentária - Quociente de Arrecadação da Receita
Receita Arrecadada
Receita Prevista
R$ 2l.!q02E&81 : 1,54
R$ I 3.657.646,00
O resultado do Quocientc de Arrecadação da Receita (QAR) foi de 1,54; indicando
assim um superávit na arrecadação, pois a reccita arrecadada foi maior que a receita prevista.
8.2.2. Quociente de Realização da Despesa (QI{D)
De.slssa Qrça rcÉána_Re_alizada- : QRI)
Despcsa Orçamentária Autorizada
L$_23 27897137: 0,e8
R$ 23.789.666,20
O resultado do Quociente dc Realização da Despesa (QRD) foi de 0,98; indicando que
houve economia orçamentária já que a despesa realiz.ada foi menor do que a autorizada.
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8.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - Quociente do Resultado da
Orçamcntária (QREO)
Beqe[a- Ârresad a_&,'= Q RE O
Despesa Realizada
8S.2.!-l_00=2 JESr : o,9o
RS 23.278.e71.3'7
Da análise da receita arrecadada pela dcspesarealizada. obteve-se um Quociente do
Resultado da Execução Orçamentária no valor de 0,90; demonstrando déficit na Execução
Orçamentária, pois que a receita arrecadada foi menor que a despesa realizada no exercício.
A.7 RESTRTÇÃO DE ORDEM LEGAL - GRÂVÍSSrMÂ
LGSI2 (ORÇAMENTO) - Ocorrência de déficit na execução orçamentária. sem a adoção das
providências efbtivas para correção.
Critério: Lei Corlplementar nn l0l/2000 - l-RF, arts. lo, § lo,4o, 1, "b" e 9o e Lei 4.320164, art.48,
,,brr.
Efeitos: Descumprirnento de preceitos constitucionais/Gestão Fiscal.
Evidências: Balanço Orçarnentário.
8.3. Balanço Financeiro (Anexo l3 da lei n" 4.320164)
83.f . O saldo disponível em caixa e bancos apresentou um superávit financeiro, indicando
que os recebimentos do exercício fbram maiores que os pagamentos, conforme quadro abaixo:
§aldo no Balanço Financeiro (2011) Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior (l)
Saldo para o Exercício Seguinte (ll)
Saldo (III = I-II)
t.454.327,54
1.544.458,42
90.130,88
8.3.2. Quocicnte de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos a Pagar
Disponibilir[açle Financeira - Depósitos de Terceirps-:_Saklo Previdenciário
Restos a Pagar Processados e não Processados - Previdenciários
Rf l -41_4- 3. U,511'= 1,32
R$ r.r00.r87.9s
Esse resultado indica que havia disponibilidade financeira para pagamento dos restos
a pagar, pois para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos havia RS 1,32 de disponibilidade
financeira
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8.3.3. Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
&e S()_s-a Pggg r l'lqc_es»adpq ç N ãs P raçsssa das 'Í'otal da Despesa Enrpenhada
8L3-079.AO.86,= 0,13
R$ 23 .27 8 .97 I .37
O resultado do Quociente de Inscrição de Restos a Pagar de 0,13; indica que o
endividamento corresponde a 13,,22o/o do total de despesas empenhadas.
t1.4. Balanço Patrimonial (Ancxo l4 da lei n" 4.320164)
8.4.1. Dívida Pública
8.4.1.1. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
A rn ort i zagào I J u ros * DeJ'r,a15_EtSAqlo- S : QDDP
Receita Corrente Líquida
-:0'00
R$ I 8.6 r 8.930, r9
O Quociente do Limite de Endividamento é de 0,00; indicando a inexistência de
obrigações de longo prazo.
8.5. Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da lei n" 4.320164)
O Resultado Patrimonial ou Econômico corresponde à diferença entre as Variações
Ativas e Passivas, abrangendo todos os eventos quc produziram efeito sobre a situação
patrimonial, no exercício de 201 l. loi de R$ 1.51 5.472,18. (Déficit)
r - vARrAÇÕES RrrVaS R$ 2l .790.841,44
il - vAr{r^ÇÕes pnssrvns R$ 23.508.135,75
RESULTADO ECONO*rICO (r - II) - R$ 1.515.472,18
E.6. Demonstração da DÍvida F'lutuantc (Ancxo l7 da lei n" 4.320164)
Segundo o Dernonstrativo da Dívida lrlutuante (Anexo l7), foram baixados no
exercício o valor de It$ 1.215.357,t17, referentc a restos a pagar processados.'Iodavia, segundo
o Balanço Financeiro, os pagamentos de restos a pagar no exercício totalizaram R$
1.100.187,95 -+\- w 13
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A diferença entre a baixa ocon'ida no l)emonstrativo da Dívida F'
pagamento registrado ncl li]alanço Financeiro corresponde a uma Variação Patrimonial
(R$ 115.169,92), evidenciada na l)emonstração das Variações Patrimoniais (Cancelamento de
Dívidas l)assivas).
Ocorre que o cancelamento de restos a pagar processados é indevido por se tratar de
despesas jâ realizadas (material entregue/serviço realizado), vedado pela legislação em vigor,
configurando-se em gravíssima inliação a noÍrna conslitucional.
A.8 RESTRTÇÃO DE ORDEM CONSTTTUCTONÂL - GR VE
CG4l (GESTÃO PATRIMONIAL) - Cancelanrento de restos a pagar processados sem a
comprovação do fato motivador.
Critério: Cl?/88, art.37, caput e Arts. 62 e 63 da lei n' 4.320164.
Efeitos: [.ocupletação do rnun icípio.
Evidências: Demonstração da Dívida Flutuante e tlalanço Financeiro.
9, Cumprimento de Normas Constitucionais
9.1. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A CIV88. em seu Título VIII - Da Ordcm Social. dispõe no seu arÍ.212 que o município
deve aplicar, anualmente, na manutenção e desenvolvimcnto do ensino, no mínimo,25oÁ da
receita resultante de irnpostos, compreendida a proveniente de transferências.
9.1.1. Receita de [mpost«rs e I'ransferências
Segundo dados extraídos da prestação de corrtas. no exercício de 201 l. a receita líquida
rcsultante de impostos e transferências teve a seguinte composição:
RECEITAS DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS PREFEITURA DE PORTO GRANDE 20I1
RECEITAS RESULTANTES DE TMPOSTOS VALOR (R§)
I. RECEITA DE IMPOSTOS 1.072.209,50
l.l. Receita rcsultante do Imposto sobre a Propriedadc Predial e 'fcrritorial Urbana -
IPl'U 44.594,50
1.2. Receita resultante do lmposto s/ Trans[. "lnter Vivos" dc Bens imóveis - ITUI 0,00
1.3. Receita resultante do lmposto sobre Scrviços dc Qualquer Natureza - ISS 86 t .395,30
1.4. Receita resultanle do lmposto de Renda Rctido na Fonte - IItRI) t66.219,70
2.RECEITA RESULTANTE DA UÍVIOA A'I'IVA TRIBTJ'TÁRIA DE IMPOSTOS 229.164,3E
3. MUI,TAS E.ITJROS DI.] MORA DE IMPOSTOS 0,00
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4. RECEITAS DE TRANSF'ERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E I,EGAIS 6.E96.
4.I. CO'|A.PARTE DO I;PM 5.1 t0.003,45
4.2. CO'[A.PAR'TT] DO ICMS 1.599.420,97
4.3. CO'|A.PARTE DO IPVA 137.949,92
4.4. COTA-PARTE DO IPI EXP I 6.339,3 5
4.5. COTA-PARTE ITR 8.500,38
4.6. ICMS DESONERAÇÃO 24.781,80
4.7. IOF s/ OURO 0,00
5.'l'o'tAL DAS REC. BRUTA DE TMPOSTOS E'TRANSFERÊNCTAS (t+2+3+4) 8.198.369,75
6. 25o/o DA RECETTA - VALOR MiNtMO A SER ÂPL|CAI)O (25o/o de 5)
9,1.2. Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB
Com base nos dados obtidos na prestação de contas (Anexos l0), calculou-se o
resultado líquido das transferências do FUNDEB, resultante do cotejo entre a receita destinada
e a recebida do Fundo, chegando ao valor de R$ 5.879.327,05; significando que o município
de Porto Grande teve ganho na transferência do FUNDEB, como a seguir demonstrado:
Receitas do FUNDEB Receitas Realizadas
7. Rcceitas destinadas ao ITUNDUI] _ _1379.398,72
E. Rcceitas recebidas do FUNDEB 7.258.725,77
9. Acrescimo resultante das transÍ. do FUNDEB (8-7) 5.879.327,05
9.1.3. Dcspesas com Ações Típicas de MDE
De acordo com a prestação de contas (Anexo 8), a dcspesa empenhada em toda a
Irunção Educação foi igual a lt$ 9.793.4.í1,88.
De acordo com os dados do SIOPE, publicados no site do FNDE, na internet, as
despesas com ações típicas de MDE totalizaram RS ?.911.153,30 como demonstramos:
DESCRTÇÃO VALOR (RS),
IO. DESI'ESA MÍNIMA COM RECURSOS PRÓPRIOS 2.049.592,43
I r. Db,SPESAS COM TjDUCAÇÃO tNtiANl-tL 1.553.524,74
I2. DESPESAS COM ENSINO FUNDAMEN'|At, 7.252.646,73
2.049.592,43
r3. RES|Jr-',t'ADO t,ÍQUTDO DAS T'RANSIi. DO FT.JNDEB 5.879.327,05
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I4. I{tJC]EI1'A DE API,IC]A O FINANC. DOS RECIJRSOS DO
I 5.691 ,l ITUNDEI]
I5. CANCELAMEN'IO, NO EXERC IO, DE RESTOS A PACAR
INSCRIl'OS COM DISPONIBIT,IDADE FINANCI]IRA DE
RECURSOS DE IMPOS'TOS VINCUI,ADOS AO ENSINO
16. l'O',IAL CONSIDERADAS P/ I'INS DE 5.895.0t8,t7 LIM ITE CONSI'I UCIONAL l3+14+15
I7.TOTAI. DE DESPESAS C/ A
l6)
EST PICAS DO MDE, (l l+tZ2.91 I .l 53,30
18. "/, DE RECURSOS AI'LICADOS EM 35'50Yo
_fpuc.4çÁ'9_t0l/s)-x_19_0_L'lg
Assim. considerando <ls cálculos anteriores. concluímos quc o município de Port«r
Grande aplicou ern MDll um montantc superior ao linrite mínimo constitucionalmente
estabelecido. O valor aplicado corresponde a35,50o/o da receita líquida resultante de impostos,
conforme demonstra o quadro acima.
9.2. Aplicação dos Recursos do FUNDEB
9.2.1. Contribuição para «r F'IINDIIB
Com base nos dados da prestação de contas (Anexo l0), o valor mínimo a ser
transfericlo pelo nrunicípio para a fbrmação da receita do fundo no exercício de 201I era de R$
1.379.398,72; conlbrme demonstramos a seguir:
VALOR
I. RI]CEITAS DES'I'INADAS AO IIUNDL,R 1.379.398,72
2. R}]CEITAS RECEBIDAS DO FUNDEI} 7.274.416,99
2.1. 'l'ransl'erências de Recursos do FUNDIIB 7.258.725,71
2.2. Rcceita de aplicação Financeira dos Recursos do ITUNDtIB 15.691,12
9,2.2. Despesa Total do FUNDEB e a Remuneração do Magistério
O art. 60, inc. XII do ADCI'| da CF'/88, conformc estabelecido pela EC 53/2006 e o
art.22 da lei n'11.49412007 estabelecem que pelo rnenos (r07o dos recursos do ITUNDEI) seja
dcstinado ao pagamento da remuneração dos prohssionais do magisterio da educação básica
em ef'etivo exercício na rede pública.
Dc acordo com os dados levantados no SIOPE, publicados no site do FNDE na
0,00
internet. as despcsas com recursos do F'IJNI)EB totalizararn Il$ 7.176.162,37
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Desse total, foram aplicados RS 5.275.902,25 para pagamento dos pro do
magistério. Este valor corresponde a 72,52o/o da receita total do fundo, indicando que o
nrunicípio de Porto Grande cumpriu o reflerido dispositivo constitucional, como demonstramos
a seguir:
DESPESAS DO FUNDEB DESP.
4. PAGAMENTO DOS PROFISSINAIS DO MAGIS'TERIO 5.275.90225
4.I. COM ENSINO FIJNDAMENTAL 4.391.853,94
4,2. COM I]NStNO INFANTIL 884.048,31
5. OUTRAS DESPESAS 1.900.260,12
5.I. COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.595.792,79
5.2. COM ENSINO INFANTIL 304.467,33
6. TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (4 + 5) 7.176.t6237
7. PERCENT. APLICADO NA REMUNER. DO MAGISTERIO | @t2l x t00l % 72,52oÂ
9.3. Aplicações em Âções e Serviços Públicos de Saúde
O art. 77, inc. III do ADCI' da CF/88, incluído pela EC n' 2912000, estabelece o
percentual mínimo dos recursos que compõem a base de cálculo a ser aplicado pelos municípios
nas ações e serviços públicos de saúde, o qual corresponde a l5oÁ.
9.3.1. Receita Líquida de lmpostos e Transferências
Segundo dados extraídos daprestação de contas (Anexo 10), no exercício de20ll,a
receita líquida resultante de impostos e transferências totalizou RS 11.030.057 r70; conforme se
demonstra:
RECEITAS DE IIVIPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS PREFEITURA DE PORTo CRANDE 2OI1
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS VALOR (R$)
I. RECEITA DE IMPOSTOS 1.072.209,50
l.l. Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Tcrritorial Urbana -
IPTU 44.594,50
1.2. Receita resultante do Intposto s/'l'ransf. "lnter Vivos" de Bens imóveis - l'ltll 0,00
1.3. Rcceita resultante do Inrposto sobre Serviços de Qualqucr Natureza - ISS 861 .395,30
1.4. Reccita resultante clo Inrposto dc Renda Retido na Fonte - IRRIr 166.219,70
2. RECEITA RESULTANTE DA DÍVIDA ATIVA TRItsU'I'ÁRIA DE IMPOSTOS 229.164,39
3. MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS 0,00
4. RECI]ITAS DE TRANSF'ERÊNCIAS CONSTI'TUCIONAIS E I,EGAIS 6.tt96.995,87
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I trlirl tr.t.rr t)t ( ()1, r^\
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4.I. CO'IA-PARTE DO FPM 5.1 l0
4.2. COTA-PARTE DO ICMS t.599.420,9
4.3. COTA.PARTE DO IPVA 137.949,92
4.4. COTA-PARTE I)O IPI BXP 16.339,35
4.5. COTA.PAR E ITR 8.500,3 8
4.6. rcMS or:soNeRnçÃo 24.781,80
s. TorAL DAS REC. BRUTA DE lMposros E TRANspe RÊxcrns (t+2+3+4) 8.198.369,75
6. l5o/o DA RECEITA - VALOR rrlÍNlmO A SER APL|CADO (t5% de 5)
O município de Porto Grande teria que aplicar em despesas com ações e serviços
públicos de saúde, de acordo com o inc. III do ADCT da CF /88, no mínimo l5%o da receita
líquida resultante de impostos e transferências, ou seja, RS 1.229.755,46.
9,3.2. Despesas Próprias com Ações e Serviços de Saúde
Para calcular o valor das despesas próprias com ações e serviços de saúde em relação à
receita liquida de impostos e transf'erências, necessária se faz a apuração da despesa total
realizada com saúde, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas e as despesas custeadas
com outros recursos destinados a saúde (transferências do SUS, recursos de operações de
credito e outros recursos), bem como os restos apagar sem disponibilidade financeira e os restos
a pagar com disponibilidade financeira do exercício anterior cancelados no exercício
considerado, conforme demonstrado :
RESUMO VALOR
7. RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 8.198.369,75
8. DESPESA MÍNrMA COM RECURSOS PROPRIOS (15% x 5) 1.229.755,46
9. DESPESA TOTAI, COM SAIJDE 4.302.888,59
10. DE,SPIISAS COM INATIVOS U PITNSIONIS'|AS 0,00
I I. I)L]SPESAS COM 'I'RANSFERÊNCINS DO STJS 2.939.533,61
I2. OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS 0,00
I3. RPNP INSCRITOS INDI]VID SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA 0,00
14. DESP. PROPRIAS COM ES E SERV. P DE SA DE (e1.363.354,98 r0-11-12-13
IS."/"DE RECURSOS
x l00l %
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1.229.755,46
PRIOSAPLICADOS I]M SA El04t7)
16,630/o
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Portanto, o município de Porto Grande aplicou em ações e serviços públicos S
valor de RS 1.363.354198 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e ci
quatro reais c noventa e oito centavos), correspondente a 16,630/o da receita líquida resultante
de inrpostos e transferências, cumprindo o percentual mínimo exigido pela Constituição
Iiederal/88.
9.4. l,imites de Gastos da Câmara Municipal
9.4.1. Em virtude do não cncaminhamento da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício 2010; restou-se impossibilitada a análise do montante do
repasse feito ao legislativo pelo executivo do município de Porto Grande em 201l.
9.5. Pessoal (Limites Legais - LRI-)
9.5.1. De acordo com o Demonstrativo da Despesas com Pcssoal do Relatório de Gestão
Iriscal (RGF) do lo semestre de 20ll ('tC00226812011), os gastos com pessoal do Poder
Executivo de Porto Grande, totalizaram RS 8.879.975,04; correspondente a 50,09o/" da IICL
dc R$ 17.727.137,88; curnprindo o limite máxinro de 54oÁ estabelecido no art.20, inc. III, "b"
da LI{lr.
9.5.2. Já de acordo com o Demonstrativo da Despesas com Pessoal do Relatório de Gestão
Fiscal (RGf') do 2o semestre de 2011 (TC00056712012), os gastos com pessoal do Poder
Ilxecutivo de Porlo Grande, totalizaram RS 8.407.213,98; correspondente a 45,26oh da l{Ct,
de R$ 18.577.284,94; cumprindo o linrite máximo de 54oÁ estabelecido no art.20, inc. III, "b"
da LRF.
9.5.3. O RGF do 2" semestre de 201I da Câmara Municipal de Porto Grande não foi
localizado nos arquivos desta corte de contas, o que compromcteu a vcrificação do
cumprinrento do disposto no art. 20, inc. III, "a", da I-RF.
9.5.4. Flm virtude do contido no itcm anterior, restou-se impossibilitado a análisc da Despesa
'l'otal com Pessoal (Dl'P) do município de Porto Grande em 2011, conforme estabelecido no
art. 19, inc. lll, da LRF.
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10. Sistcma de Controle Interno
Conforme o item 2.2,Yll deste relatório, a Prefeitura Municipal de Porto Grande
encaminhou o Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal sobre a execução do orçamento do exercício 201 I , confornre determina o art. 74 da
ctr/88.
A.9 RUSTRTÇÃO DE ORDEM CONSTTTUCIONAL - GR/\VE
CG2 (CONTROLE INTERNO) - Inexistência do Controle Interno.
Critório: Artigo 74 daCFlSS
Efeitos: Ausência de controle e de instrumentalização para o controle social.
Evidências: Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Porto Grande 20 t I
I l. Considerações Finais
ll.l. Dos Achados
Da analise realizada nas contas de govcrno do município de Poío Grande, exercício de
2011, de responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, e, conforme disposto no artigo
87 da Rcsolução Normativa n" ll5/2003-1'CE/AP- RI/TCE/AP, que define o conteúdo que
deverá ser abordado no Relatório Tecnico, verificaram-se os seguintes achados:
A.I RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAI, - GRAVE
CG44 (PRES'IAÇÃO DE CONTAS) - Descumprimento do prazo de envio de
documentos obrigatórios ao TCE/AI,, conforme descrito no item 1.7.1.
A.2 RESTRICÃ DE ORDEM REGUT,AMENTA . GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
l'CII/AP. conforme descrito no itcm 1.7.2.
A.3 RESTRICÃO DE ORDEM REGTILAMENTAR - GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
'ICE/AP. confornte descrito no itcm 2.2.
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A.4 RESTnTcà DE ORDEM REGUI,AMENT - cnavÍssrMA
RGS4 (CONTROLE INI'ERNO) - Não envio de documentos o
'fCIl/AP. conforme dcscrito no item 3.2.
A.5 RESTRICÃO DE ORDEM REGULAMENI'AR. GRAVÍSSIMA
RGS4 (CONTROLE INTERNO) - Não envio de documentos obrigatórios ao
TCE/AP, reÍ'erente à prestação de contas, conforme descrito no item 3.3.
A.6 RES'IRICÃO DE O EM LEGAL. GRAVE
LG69 (RECEITA) - Insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas
providências de combate à evasão e a sonegação e demais medidas para o incremento das
receitas tributárias. confornte descrito no item 4.1.
A.7 RESTRICÃO DE ORD LEGAL. GRAVÍSSIMA
LGS12 (ORÇAMENTO) - Ocorrência de deficit na execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas para correção, conforme descrito no item 8.2.3.
A.8 RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. GRÂVE
CG4l (GESTÃO PATRIMONIAL) - Cancelamento de restos a pagr processados
sem a comprovação do fato gerador, conforme descrito no item 8.6.
A.9 RES'IRICÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL . GITAVE
CG2 (CONTROLE INTIiRNO) - Inexistência do Controle Interno, conforme descrito
no item l0
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11.2. Conclusão
Diante de tudo que consta no processo, a opiniâo técnica é para que o Parecer P
retbrente às Contas cle Governo do Município de Porto Grande, conclua pela rejeição das
contâs refcrontes ao exercício financeiro dc 2011, de responsabilidade do Sr. José Maria
Bessa de Oliveira, em virtude da inexistência de Controle Interno (item l0).
Macapá-AI'. 06 de dezembro de 2021
trole Externo ^l 'l'ecnico Co le Externo
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'l'ribunal de Contas do Estado do Amapá
Relator: Conselheiro Substituto José Marcelo de Santana Neto
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
lnteressada: José Maria Bessa de Oliveira
Assunto: Relatório Técnico
Exercício: 201 I
TC/001
Exmo. Conselheiro Relator,
l. 'l'rata-se de Relatório 'l'ecnico das Contas de Govcmo da Prcfeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício 201 l, de responsabilidade do Sr. José Maria Bessa
de Oliveira.
2. Na qualidade de supervisora dos trabalhos, manifesto-me de acordo com o
relatório realizado.
3. Assim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência o presente relatório
técnico.
Respeitosamente,
Macapá-AP,06 de dezembro de202l
(Docume nado almente)
Fátima do So Brito Botelho Palheta
Inspetora de le Externo - 3'ICE
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 122
PROCDIG - 2340/2023 121/132 - Este processo possui apensamentos
TCE-AP
GAB. CONS. MARILIA GOES
FL lzz
Ao MrNrsrÉnto PUBLtco DE coNTAS
Nos termos do art. 290, §5o da Resolução normativa 11512003, encaminho o
presente processo para conhecimento e providências que entender necessárias.
Macapá,21 de março de2022
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Conselheira TCE/AP
Gabinete 05
Processo 00176812012
Assunto PRESTAÇAO DE CONTAS DE GOVERNO
Unidade iurisdicional PREFEITURA DE PORTO GRANDE-AP
Responsável JOSÉ MARTA BESSA DE OLIVEIRA
Conselheiro Relator MAzuLIA BRITO XAVIER GOES
âJP
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PROCDIG - 2340/2023 122/132 - Este processo possui apensamentos
MPC-AP
FL. r23 RUBRICA
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Ministério Público de Contas
Folha de Juntada
MINISTERIO PUBLTCO DE CONTAS - MPC/AP
JUNTADA
Nesta data, faço juntada de o PARECER No
t .1.?. 1.2-p- Z?...às fl s.rz t.l,r sJ
Ministério Público de Contas.
Macapá-AP,..9.h .... ae ..R.?..rr*?. de 20TZ
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Assinatura
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 - Centro, Fone: 0XX96 21014700 CEP 68.960-000
Home page: http:/www.tce.sp,gov.br
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TCE.AP
PROCURADORIA OE CONTAS
FL, tz\ Rubaica
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE GONTAS
Nobre Conselheiro Relator,
Trata-se de Prestação de contas (Balanço Geral) da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício de 2011, sob responsabilidade do Sr. José Maria Bessa
de Oliveira, para fins de emissão de parecer prévio nos termos de o inciso ll, do art. 112 da
Constituição Estadual c/c o inciso ll do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP.
Por Despacho exarado, pela conselheira Relatora, Marilia Goes
em2llO3t2O22,vieramos autos para manifestação deste Parquet de Contas.
É o breve
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Procuradora de Contas: RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
Processo n. 00176812012
Orgão:
Referência CONTAS DE GOVERNO - EXERCíGIO 20íí
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TCE.AP
PROCURADORIA DE CONTAS
FL, tz5 Rub.lca
a
MINISTÉRIO PUBLTCO DE CONTAS
DO MÉRITO
O Ministério Púbtico de Gontas, essencial a função institucional
desta Colenda Corte de Contas, no exercício do controle externo, tendo recebido estes autos
para manifestação, a faz nos seguintes termos:
Em se tratando de Contas do Poder Executivo, Estadual ou
Municipal, imperiosa a necessidade de emissão de Parecer Prévio, nos termos de o inciso ll,
do art. 112 da Constituição Estadual, c/c o inciso ll, do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP,
senão vejamos:
Àrt. LL2 - O controfe externo, a cargo da
Assembleia Iegislativa, será exercido com o
auxÍl-io do Tribunal de Contas do Estado, ao
qual compete (EC/2006)
II - apreciar as contas dos Prefeitos e
julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras
Municipais, dentro do exercício em que forem
prestadas ; (ECn" 35 / 2006)
Àrt. 26
compete:
Ao Tribunal de Contas do Estado
II - apreciar as contas anuais dos Prefeitos
e Presidente de Câmaras Municipais, emitindo
parecer prévio dentro do exercicio em que
forem prestadas;
Pois bem
Do exame realizado pela Comissão de Auditoria, externado no
Relatório Técnico realizado na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Gran
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TCE-AP
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FL,
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Ruffie
I
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
referente ao exercício de 2011, emitido em Q611212021, observa-se no subitem í.7.1, que o
RREO referentes ao 60 bimestre de 2011, foi enviado a esteTribunal fora do prazo leqal. Por
outro lado, assinala o subitem 1.7.2, que os RREO's referentes ao 1o, 2o, 3o, 40 e 50 bimestres
de 2011, não foram enviados a este Tribunal, configurando assim, nos termos de o Anexo Único
da lnstrução Normativa no 00112014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar -
Gravíssima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de informações e documentos
obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de Contas.
Quanto ao subitem 2.2, afirma que a prestação de contas em
apreço não foi formalizada em conformidade com o artigo 5o da Resolução Normativa no
133/2005-TCE/AP, configurando, assim, nos termos de o Anexo Unico da lnstrução Normativa
no OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar - Gravíssima (RGS4), qual seja, não
envio ou remessa em atraso de informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à
Prestação ou Tomada de Contas, posto que ausentes, os seguintes documentos, vejamos:
o Relatório de Gestão com a identificação e qualificação do
responsável, contendo: nome, cargo ou função, período de gestão, número da identidade, matrícula, CPF
e endereço residencial;
. Formulário Síntese, conforme modelo no 01;
o Relação e cópias de lei e decretos de abertura de créditos
adicionais;
. Relação e cópias de contratos de operações de crédito no
exercício e respectivas leis autorizativas;
. Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle lnterno do
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos;
. Cadastro de cada contador, responsável pela contabilidade do
município, órgáos da Administração lndireta e Fundos, de acordo com o
modelo n" 02;
. Quadro demonstrativo da aplicação em manutenção e
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o artiso 212 da constituiçazã
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FL, tz? RubíicÉ
I
MINTSTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
. Demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas
pelo Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, de acordo com o modelo n' 04;
o Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e
pensionista da administração Direta, lndireta e Estatais, de acordo com o
modelo no 05;
o Demonstrativo do ativo e do passivo dos órgãos da administração
Direta, das entidades da administração lndireta e dos Fundos informados
para fins de 5 consolidaçáo, observando o disposto no artigo 2", na forma
dos modelos n'06 e 07;
o Relaçâo dos restos a pagar inscritos, discriminando os
processados e os não processados, identificando a classificação
funcional programática e, ainda, os restos a pagar pagos e cancelados;
. Relaçáo dos bens de natureza permanente, identificando os
móveis, imóveis, industriais e semoventes, incorporados e baixados do
Patrimônio;
o Relação de obras e serviços de engenharia realizados no
exercício com os respectivos custos;
o Quadro demonstrativo da aplicação nas açÕes e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda constitucional no 2912000,
consoante o modelo n" 08;
. Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no
exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de natureza
tributária e não tributária, evidenciando-se os procedimentos adotados
para cobrança;
o Balancete consolidado do mês de dezembro;
o Termo de conferência de caixa, conciliaçóes e extratos
bancários do mês de dezembro;
o Relação dos pagamentos a título de obrigaçoes Patrimoniais,
separando os relativos a INSS e Fundo próprio de seguridade social;
r Relação dos ordenadores de despesas das unidades Gestoras; e
o portarias da constituição das Comissões Permanente " AEspeciais de Licitação e suas alteraçóes ao longo do exercício ,W
4
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Rutf,ice
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MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
Quanto aos instrumentos de planejamento, de acordo com o
referido Relatório (subitens 3.2 e 3.3), a LDO e a LOA, não foram enviada a este Tribunal,
descumprindo o estabelecido pelo art. 10, inc. 1, "a" da RN 133/2005-TCE, configurando assim,
nos termos do Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem
Regulamentar - Gravíssima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de
Contas.
Atesta o Relatório, conforme subitem 4.1, a não arrecadação de
receita proveniente do lTBl e referentes a multas e juros, conforme evidencia o Anexo 10 da
prestação de contas. Analisando o mencionado Anexo, verifica-se que no caso das multas e
juros, não existe previsão orçamentária para a sua. No que tange ao lTBl evidencia-se que
havia previsão orçamentária para sua arrecadação, entretanto, constatou-se a omissão na
arrecadação do referido imposto, configurando, nos termos de o Anexo Único da lnstrução
Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal - Grave (LG69), qual seja,
insuficiência de arrecadação tributária quando não comprovadas providências de combate à
evasão e a sonegação, e demais medidas para incremento das receitas tributárias (Lei
Complementar no 10112000 - LRF, arts. 11, 13 e 58).
Quanto ao subitem 8.2.3, assinala a existência de déÍicit de
execução orçamentária no valor de R$ 2.178.682,56, posto que a receita arrecadada,
conforme Balanço Orçamentário (R$ 21.100.288,81) foi menor que a despesa realizada (R$
23.228.971,37), configurando, assim, nos termos do Anexo Unico da lnstrução Normativa no
OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (LGS12), qual seja, Ocorrência de
déficit na execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas para correção.
ldentifica o subitem 8.6, quando da análise do Demonstrativo da
Dívida flutuante, o cancelamento de restos a paqar processados sem iustificativa âlQuÍnâ,
configurando assim, nos termos de o Anexo Unico da lnstrução Normativa no 00112014 -
TCE/Ap - Restrição de Ordem Constitucional - Grave (CG41), qual seja, Cancelamento de
restos a pagar processados sem a comprovação do fato motivador (C.F., arl.37, caO*/fu
promovendo verdadeiro calote pÚblico, denegrindo a imagem municipal. JY
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MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
Relataosubitem9.1.3,queÍ@!oopercentualmínimode
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez identificado que o Município
aplicou 35,50%, observando o limite mínimo de25o/o, estabelecido no art.212da CF/88, o qual
determina o percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento de ensino, da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Assinala o Relatório, no subitem 9.2.2, que foi respeitado o Iimite
mínimo estabelecido no inc. Xll do art. 60 do ADCT da CF, qual seja, 60%, uma vez que foram
aplicados 72,52o/o da receita do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), no pagamento de
remuneração do magistério da educação básica.
Nos termos do subitem 9.3.2, foram respeitados os limites
mínimos com ações e serviços de saúde de 15o/o, uma vez que o município aplicou
efetivamente í6,63% da receita decorrente de impostos e transferências em tal finalidade, de
acordo com o inciso lll, do § 2o do art. 198, bem como com o inciso lll e § 3o do art. 77 do
ADCT, ambos da CF/88.
Já no subitem 9.4, observa-se que em virtude do não
encaminhamento da orestacão de contas de ooverno da Prefeitura Municioal de Porto Grande.
exercício 2010. restou imoossibilitada a análise do montante de reDasse feito ao leoislativo Delo
executivo do municíoio em 2011
Demonstra o subitem 9.5.1, que a despesa com pessoal realizada
pelo Executivo no 10 semestre (processo 00226812011) totalizou R$ 8.879.975,04, o que
corresponde a 50,09% da RCL de R$ 17.727.137,88, cumprindo o limite máximo de 54o/o
estabelecido no art. 20, inc. lll, "b" da LRF.
Evidencia o subitem 9.5.2, que de acordo com o Demonstrativo da
despesa com pessoal do RGF referente ao 2o semestre de 2011 (processo 056712012), os
-, gastos com pessoal do Poder Executivo de Porto Grande, totalizaram R$ 8.407.21g,g9(q
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2,
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correspondente a 45,260/o da RCL de R$ 18.577.284,94, cumprindo o limite máximo de54o/o
estabelecido no art. 20, inc. lll, "b'da LRF.
Quanto ao subitem 10, identifica a inexistência de sistema de
Controle lnterno, uma vez que A Prefeitura Municipal não encaminhou o relatório do órgão
central de controle interno sobre a execução do orçamento, configurando assim, nos termos do
Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional
- Grave (CG2), qual seja, inexistência e/ou deflciência do controle interno (C.F., aft.74).
Entretanto, oportuno ressaltar que a exigência da concreta
instituição do Controle lnterno passou a ser exigência efetiva pelo Pleno do TCE/AP, a partir da
lnstrucão Normativa 001 /201 7.
Em sendo assim, e, diante de a configuração de as irregularidades
descritas no Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCE/AP, imperiosa a emissão
de PARECER PRÉVIO pela REJEIçÃO DAS CONTAS, vejamos:
1.7.1,1.7.2,2.2,3.2 e 3.3 - Não envio ou remessa em atraso de
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de
Contas - Anexo Unico da lnstrução Normativa no 00112014 - TCE/AP - Restrição de Ordem
Regulamentar - Gravíssima (RGS4);
4.1 lnsuficiência de arrecadação tributária quando não
comprovadas providências de combate à evasão e a sonegação, e demais medidas para
incremento das receitas tributárias (Lei Complementar n" 10112000 - LRF, arts. 11, 13 e 58) -
Anexo Unico da lnstrução Normativa no 001/2014 -TCEIAP - Restrição de Ordem Legal - Grave
(LG6s);
8.2.3 - Ocorrência de déficit na execução orçamentária, sem a
adoção das providências efetivas para correção - Anexo Unico da lnstrução Normativ^ nYZl..
oo1tzo14-TCE/AP - Restrição de ordem Legal- Gravíssima (LGSí2); .rv
7
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
8.6 - Cancelamento de restos a pagar processados sem a
comprovação do fato motivador (C.F., art. 37, caput) - Anexo Único da lnstrução Normativa no
OO1t2O14 -TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional- Grave (CGaí);
CONCLUSÃO
Ex positis, o Ministério Público de contas, por sua representante,
e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5o, do art. 290 do Regimento lnterno
dessa Egregia Corte, instituído pela Resolução Normativa no 11512003-TCE/AP, opina pela
emissão de pARECER PRÉVO DE REJE!çÃO, das Contas de Governo do Município de Porto
Grande, sob responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de OIiveira, exercício de 2011, nos
termos de o inciso ll, do art. 112da Carta Estadual c/c o inciso ll do art. 26 da Lei Orgânica do
TCE/AP, bem como, pelo envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para o
devido julgamento.
É o parecer
Macapá, 04 de abril de
RACHEL DA SILVA
ora de Contas
MPC/AP
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MINISTÉRIO PUBLTCO DE CONTAS
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DESPAC HO NO 226I2O22.MPC/AP
(PROC. 001768 t20121
Ao GAB 005
Encaminhamos os presentes autos, com o PARECER N.19212022 - MPC/AP,
para as providências requeridas.
Macapá- AP, 04 de abril de 2022
Mglàs Ferreira de ra Fllho
de Gabinete (em substituiçâo)
MPC/AP
Av. F.b, dn' Fona:0XXe6 22S{366 CEP t0.C00{00 Hom. P.g.: htlpl^flwtce aPgov.bí
Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - MARIA EDUARDA DE SOUZA MALDONADO - 03/02/2023 14:29:17
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Processo Nº 001768/2012
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de Gestão, exercício
2011.
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal Porto Grande
Interessado: José Maria Bessa de Oliveira
Relatora: Conselheira Marilia Brito Xavier Góes
RELATÓRIO
Trata-se da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO e PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE GESTÃO do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, processos nº 001768/2012 e
nº 001656/2012 (apensado) referentes ao exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA apresentados, nos termos da
Resolução Normativa nº 133/2005 – TCE/AP e Resolução Normativa nº 163/2015
respectivamente.
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, foi
encaminhada pela Câmara Municipal de Porto Grande, através do Ofício nº 034/2012-
GAB/PRES/CMPG, de 30/03/2012.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Conselheiro Michel
Houat Harb, designou a comissão através da portaria n.º 600/2021-TCE/AP, de 18 de
novembro de 2021, para proceder com a elaboração do Relatório Técnico das Contas de
Governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
O relatório abordou aspectos referentes às contas de governo, visando
subsidiar a emissão de Parecer Prévio, por parte deste Tribunal, conforme determina o
art. 112, inc. II da Constituição Estadual e art. 26, Inciso II da Lei Complementar n° 010/95
- LO/TCE-AP e IN nº 001/2014-TCE/AP.
Incialmente a 3ª Inspetoria de Controle Externo, no Relatório Técnico,
apontou as seguintes irregularidades, conforme (fls.104).
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 134
REL - 446/2023 1/5 - Este processo possui apensamentos
Subitem 1.7.1, O Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º
bimestre de 2011, foi encaminhado ao TCE/AP, fora do prazo legal. -TCE/AP - Restrição
de Ordem Constitucional - GRAVE CG44.
Subitem 1.7.2, Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
7º,2º,3º,4º e 5º bimestres, não foram enviados ao TCE/AP - Restrição De Ordem
Regulamentar - Gravíssima RGS4.
Subitem 2.2, A prestação de contas em apreço não foi formalizada em
conformidade com o artigo 5º da Resolução Normativa nº 133/2005 – TCE/AP -
Restrição de Ordem Regulamentar – Gravíssima RGS4 (Controle Interno)
Subitem 3.2, A Lei Diretrizes Orçamentária da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, exercício 2011, não foi enviada TCE/AP, descumprindo o estabelecido pelo art.
10, inciso I, "a" da Resolução Normativa nº 133/2005- TCE/AP - Restrição De Ordem
Regulamentar - Gravíssima RGS4 (Controle Interno)
Subitem 3.4, em virtude do contido no item 2.2, deste relatório, não foi
possível analisar as alterações orçamentárias efetuadas pela Prefeitura Municipal de
Porto Grande em 2011.
Subitem 4.1.1, no exercício de 2011 a Prefeitura de Porto Grande não
realizou a arrecadação de recursos do imposto sobre a transmissão de bens imóveis
(ITBI) e referentes a Multas e Juros dos tributos municipais, conforme evidenciado no
Anexo l0 da Prestação de Contas.
Subitem 4.2, De acordo com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 6º Bimestre (TC/000966/2012). a Receita Corrente Líquida
correspondeu a R$ 18.618.930,19 (dezoito milhões, seiscentos e dezoito mil.
novecentos e trinta reais e dezenove centavos).
Subitem 4.3, em virtude do contido nos itens 3.2 e 3.3 deste relatório, restou
impossibilitado analisar o resultado da execução do orçamento sob a ótica do
cumprimento das metas previstas no PPA, LDO e da realização de programas de governo
e dos orçamentos.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 135
REL - 446/2023 2/5 - Este processo possui apensamentos
Subitem 5, O total da despesa empenhada no exercício pelo Município de
Porto Grande foi de R$ 23,278.971,37; conforme o Anexo 11.
Subitem 6, A Prefeitura Municipal de Porto Grande encaminhou o RREO do
6º bimestre/2011, sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal,
o que impossibilitou a análise do resultado primário do exercício.
Subitem 7, A Prefeitura Municipal de Porto Grande encaminhou o RREO do
6º bimestre/2O11, sem o Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal,
o que impossibilitou a análise do resultado nominal do período.
Subitem 8.2.3, déficit na Execução Orçamentária, pois que a receita
arrecadada foi menor que a despesa realizada no exercício. Restrição De Ordem Legal -
Gravíssima LGS12 (Orçamento
Subitem 8.3.1, o saldo disponível em caixa e bancos apresentou um
superávit financeiro, indicando que os recebimentos do exercício foram maiores que os
pagamentos.
Subitem 8.3.2, O Quociente de disponibilidade financeira para pagamentos
de restos a pagar indica que havia disponibilidade para pagamento de restos a pagar.
Subitem 8.3.3, O resultado do Quociente de inscrição de restos a pagar de
0,13, indica que o endividamento corresponde a 13,22% do total das despesas
empenhadas.
Subitem 8.5, O resultado Patrimonial ou econômico corresponde a
diferença entre as variações ativas e passivas, abrangendo todos os eventos que
produziram efeito sobre a situação patrimonial, no exercício de 2011.
Subitem 8.6, Cancelamento de restos a pagar processados sem a
comprovação do fato motivador. Restrição De Ordem Constitucional – Gravíssima
CG41 (Gestão Patrimonial)
Subitem 9.0 a 9.1.3, descumprimento de Normas Constitucionais
Subitem 10, Ausência de Controle Interno. Restrição De Ordem
Constitucional - Grave CG2.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 136
REL - 446/2023 3/5 - Este processo possui apensamentos
Diante dos fatos, o Controle Externo, concluiu que as Contas de Governo do
Município de Porto Grande, referentes ao exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do Sr. José Bessa de Oliveira, devem receber PARECER PRÉVIO DE
REJEIÇÃO por parte desta Egrégia Corte de Contas.
O processo foi remetido ao Ministério Público de Contas, que se manifestou
por meio do Parecer nº. 192/2022 – MPC/AP, opinando pela emissão de PARECER
PRÉVIO DE REJEIÇÃO das Contas de Governo do Município de Porto Grande, sob
responsabilidade do Senhor José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2011, nos termos
do inciso II do art. 112 da Carta Estadual c/c o inciso II do art. 26 da Lei Orgânica do
TCE/AP, bem como pelo envio das referidas contas ao Poder Legislativo Municipal para
o devido julgamento.
Em 01/12/2022, foi juntado o Processo nº 001656/2012, que diz respeito a
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício
2011, sob a responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, enviado
intempestivamente, a qual foi aplicada pena de multa e à época, quitada pelo
responsável.
Em 01 de novembro de 2012, a SEGER encaminhou à 3ª ICE a fim de
subsidiar auditoria no Poder Executivo Municipal de Porto Grande. Em 28 de abril de
2016, a Inspetoria citada encaminhou à Corregedoria para procedimentos, de acordo
com RN n.º 163/2015.
A 3ª ICE encaminhou em 20 de junho de 2017 para a Equipe Especial a fim
de que realizasse a Análise Simplificada, que em Análise Conclusiva n.º 041/2022, datada
de 31 de março de 2022, opinou pela extinção do processo e consequente
arquivamento, sem resolução do mérito.
Remetido ao Conselheiro Corregedor, este enviou ao GAB-05, que
novamente enviou ao Parquet de contas em 12 de abril de 2022, para análise e parecer.
Em Cota Ministerial n.º 013/2022-MPC/AP de 18 julho de 2022, opinou também pela
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 137
REL - 446/2023 4/5 - Este processo possui apensamentos
NCPC, c/c art. 15 do mesmo diploma legal, bem como com o art. 304 do RI/TCE I AP,
haja vista que resta configurada a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inobservância da devida instrução
processual quanto aos aspectos formais e materiais.
É o relatório.
Macapá, 19 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Marilia Brito Xavier Góes
Conselheira Relatora
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 138
REL - 446/2023 5/5 - Este processo possui apensamentos
CERTIDÃO
Certifico que na Pauta da 429ª Sessão Ordinária desta Corte de
Contas, realizada no dia 27/10/2023, foi julgado, por unanimidade, a
emissão de parecer prévio de APROVAÇÃO, das Contas de Governo
da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício 2011, e como
REGULARES COM RESSALVA, às Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do
Sr. José Maria Bessa de Oliveira, com quitação ao responsável.
Em, 31/10/2023.
Raphael Augusto Farias Monteiro
Chefe de gabinete
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 139
CER - 327/2023 1/1 - Este processo possui apensamentos
Processo Nº 001768/2012
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de Gestão, exercício
2011.
Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal Porto Grande
Interessado: José Maria Bessa de Oliveira
Relator: Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares
RAZÕES DO VOTO E VOTO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo e Prestação de Contas de
Gestão do município de Porto Grande, exercício financeiro 2011, sob a responsabilidade
do Sr. José Maria Bessa De Oliveira apresentados, nos termos da Resolução Normativa
nº 133/2005 – TCE/AP e Resolução Normativa nº 163/2015 respectivamente.
Nos termos do art. 112, II, da Constituição do Estado do Amapá e do art. 26,
II, da lei Complementar Estadual nº 010/1995, compete a este Tribunal apreciar e emitir
parecer prévio, quanto as contas dos Prefeitos.
Portanto, a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, foi encaminhada pela Câmara Municipal de Porto Grande, através do
Ofício nº 034/2012-GAB/PRES/CMPG, que ingressou nesta corte dia 04/04/2012.
A emissão do parecer prévio referente as contas de gestão do Prefeito
decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento
do Recurso Extraordinário 848.826.
Pois bem.
Embora a Prestação de Governo tenha sido apresentada em abril de 2012,
somente em dezembro de 2021 foi elaborado o relatório técnico analisando as contas.
Constou no relatório os seguintes achados:
Descumprimento do prazo de envio de documentos obrigatórios;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 140
VOTREL - 206/2023 1/4 - Este processo possui apensamentos
Insuficiência de arrecadação Tributária quando não comprovadas
providências de combate à evasão e sonegação e demais medidas
para o incremento das receitas tributárias;
Ocorrência de déficit na execução orçamentária, sem a adoção das
providências efetivas para a correção;
Cancelamento de restos a pagar processados sem a comprovação do
fato gerador;
Inexistência do Controle Interno.
Antes de analisar o mérito cabe mencionar os princípios constitucionais
afetados no caso em tela.
Conforme narrado, entre a apresentação das contas e a análise técnica
elaborada pela unidade de controle externo transcorreram 09 anos. O art. 112, II, da
Constituição Estadual, com redação dada pela emenda nº 35/2006, determina que as
contas dos Prefeitos devem ser apreciadas dentro do exercício em que foram prestadas,
portanto, resta prejudicado o princípio da razoável duração do processo.
Outro princípio que merece atenção é o da ampla defesa e do contraditório,
não consta nos autos a oportunidade ao gestor para se manifestar em relação aos
apontamentos feito no relatório técnico. Embora não haja previsão regimental expressa,
a Constituição Federal é firme em assegurar aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda que a análise de mérito reste prejudicada devido a violação dos
princípios acima, é válido discorrer sobre os apontamentos feitos no relatório técnico,
visando assegurar o melhor julgamento.
De acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942) não pode o órgão de controle decidir com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da
decisão, devendo ainda motivar a necessidade e adequação da medida imposta,
inclusive em face das possíveis alternativas.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 141
VOTREL - 206/2023 2/4 - Este processo possui apensamentos
Cabe observar que em contraponto as irregularidades apontadas, restou
demonstrado no processo os seguintes aspectos positivos: o município obteve superávit
na arrecadação; economia orçamentária, devido a despesa realizada ter sido menos que
a autorizada; existência de superávit financeiro; disponibilidade financeira para
pagamento de restos a pagar; inexistência de obrigações de longo prazo; cumpriu em
15,50% a mais a aplicação de recursos com a educação; cumprimento do percentual
mínimo de recursos do FUNDEB com o pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica; cumprimento do mínimo constitucional com a saúde; cumprimento do
limite de gasto de pessoal previsto na Lei de responsabilidade fiscal.
Por todo o exposto, considerando especialmente os princípios
constitucionais violados no processo e a relevância dos apontamentos positivos do
relatório técnico, não há nos autos motivo suficiente para desaprovar as contas de
governo sob análise.
No que diz respeito a Prestação de contas de gestão do Prefeito, esta foi
apresentada intempestivamente, levando a ser aplicada multa ao prefeito na 221ª
(ducentésima vigésima primeira) sessão ordinária, realizada no dia 27/06/2012. Em
seguida o processo foi encaminhado à unidade técnica para instrução.
Somente dia 31/03/2022 o processo foi instruído pela Equipe de Controle
Externo Especial, contudo, a prestação de contas não foi devidamente analisada por
entender que, após a decisão do STF, não caberia apreciação por este Tribunal das
contas de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, motivo que levou a opinar pela
extinção do processo sem resolução do mérito.
Divirjo do entendimento da unidade técnica, pois, embora a jurisprudência
da Suprema Corte tenha entendido não competir a esta Corte o julgamento das contas
do Prefeito quando este atua como ordenador de despesa, não há vedação para a
emissão de parecer prévio quando as Contas foram devidamente apresentadas.
No presente caso o Prefeito prestou contas da sua gestão, inclusive foi
multado pela intempestividade, porém, a mora processual prejudicou a análise de
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 142
VOTREL - 206/2023 3/4 - Este processo possui apensamentos
mérito. Todavia, em que pese o juízo de mérito reste prejudicado, deve o gestor ter suas
contas apreciadas, permitindo o julgamento na Câmara Municipal.
A ausência de apontamentos de impropriedades na instrução, aliada ao
transcurso de 12 anos entre o exercício financeiro e a conclusão processual afasta a
hipótese de irregularidade das contas.
O art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 010/1995 prevê as hipóteses de
julgamento de APRECIAÇÃO das contas, sendo elas, regulares, regulares com ressalva
ou Irregulares. A ausência de análise de mérito das informações prestadas impede que
as contas sejam apreciadas como regulares, pois não é possível atestar fiel exatidão das
demonstrações apresentadas, bem como não se amolda ao rol taxativo de irregulares.
Isto posto, VOTO:
a) Pela emissão de Parecer Prévio de APROVAÇÃO referente às Contas
de Governo da Prefeitura de Municipal Porto Grande, exercício 2011.
b) Pela emissão de Parecer Prévio como REGULARES COM RESSALVA às
Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício
2011, com quitação ao responsável, nos termos do art. 43, da Lei
Complementar Estadual nº. 010/1995.
c) Que sejam encaminhados os autos à Câmara Municipal de Porto
Grande cumprindo o que determina o artigo 92, §1º e art. 94, inciso
I, da Resolução Normativa 115/2003, desta Corte de Contas.
É o voto que submeto a deliberação deste plenário.
Macapá, 27 de outubro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Pedro Aurélio Penha Tavares
Conselheiro Substituto
(Portaria nº 880/2023 – TCE/AP)
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 143
VOTREL - 206/2023 4/4 - Este processo possui apensamentos
Parecer Prévio: 035/2023
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Gestão, exercício 2011
Sessão: 429ª Sessão Ordinária
Processo: 001768/2012
Procedência: Prefeitura de Porto Grande
Responsável: José Maria Bessa de Oliveira
Relator: Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares
Sessão: 429ª Sessão Ordinária - 27 de outubro de 2023
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS
DE GESTÃO. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. EXERCÍCIO 2011.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO REFERENTE AS
CONTAS DE GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E REGULARES COM
RESSALVA REFERENTE AS CONTAS DE GESTÃO.
1. A competência desta Corte para apreciar e emitir parecer prévio,
quanto as contas dos Prefeitos, está estampada no art. 112, II da
Constituição do Estado do Amapá e no art. 26, II da lei
Complementar Estadual nº 010/1995.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 848.826/DF e 729.744/DF, decidiu que o
julgamento das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as
de gestão, compete às Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas, através de parecer prévio que possui natureza
meramente opinativa.
3. Em relação as contas de governo, existe uma mora processual de
mais de 09 (nove) anos, entre apresentação da prestação de contas
e o relatório técnico, violando o direito fundamental à razoável
duração do processo e atraindo a incidência da prescrição.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 144
PROPARPRE - 20/2023 1/4 - Este processo possui apensamentos
4. Em relação à ampla defesa e o contraditório, não consta nos autos
a oportunidade ao gestor para se manifestar em relação aos
apontamentos feito no relatório técnico. Embora não haja previsão
regimental expressa, a Constituição Federal é firme em assegurar
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
5. Quanto ao mérito, considerando especialmente os princípios
constitucionais violados no processo e a relevância dos
apontamentos positivos do relatório técnico, não há nos autos
motivo suficiente para desaprovar as contas sob análise.
6. Em relação as contas de gestão, observa-se que foram
apresentadas intempestivamente, entretanto, já foi aplicada multa
ao gestor em 2012.
7. Em 31 de março de 2022, transcorrido mais de 10 anos, o processo
foi instruído pela Equipe de Controle Externo Especial, contudo, a
prestação de contas não foi devidamente analisada por entender
que, após a decisão do STF, não caberia apreciação por este
Tribunal das contas de gestão do chefe do Poder Executivo
Municipal, motivo que levou a opinar pela extinção do processo
sem resolução do mérito.
8. Divirjo do entendimento da unidade técnica, pois, embora a
jurisprudência da Suprema Corte tenha entendido não competir a
esta Corte o julgamento das contas do Prefeito quando este atua
como ordenador de despesa, não há vedação para a emissão de
parecer prévio quando as Contas foram devidamente
apresentadas.
9. No caso em apreço, além da inobservância de princípios
constitucionais, verifica-se a ausência de apontamentos de
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 145
PROPARPRE - 20/2023 2/4 - Este processo possui apensamentos
impropriedades na instrução, aliada ao transcurso de 12 anos entre
o exercício financeiro e a conclusão processual, afasta a hipótese de
rejeição e irregularidade das contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, reunido nesta data, em
Sessão Ordinária, com fulcro no § 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando cumprimento
ao disposto no inciso II do art. 112 da Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art. 90 do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Substituto Relator, por unanimidade, decidiram:
Pela emissão de parecer prévio de aprovação da Prestação de Contas de
Governo e regulares com ressalva Prestação de Contas de Gestão, ambas da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da Constituição Estadual do Amapá, art. 26, II e
art. 41, II da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art. 20 e art. 90 da Resolução Normativa nº
115/2003.
Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande,
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da Resolução Normativa nº 115/2003
desta Corte de Contas.
Participaram da Sessão o Conselheiro Presidente Michel Houat Harb, o
Conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, o Conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Martins, o
Conselheiro Regildo Wanderley Salomão, a Conselheira Maria Elizabeth Cavalcante de
Azevedo e Picanço, o Conselheiro Reginaldo Parnow Ennes e o Conselheiro Substituto Pedro
Aurélio Penha Tavares.
Presente o representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal,
o Procurador Geral de Contas, Antônio Clesio Cunha dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em Serra do Navio/AP, 429ª Sessão
Ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2023.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 146
PROPARPRE - 20/2023 3/4 - Este processo possui apensamentos
(assinado eletronicamente)
Michel Houat Harb
Conselheiro Presidente
(Assinado eletronicamente)
Pedro Aurélio Penha Tavares
Conselheiro Substituto
(Portaria nº 880/2023 – TCE/AP)
(assinado eletronicamente)
Antônio Clesio Cunha Dos Santos
Procurador Geral de Contas
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 147
PROPARPRE - 20/2023 4/4 - Este processo possui apensamentos
DESPACHO
Processo TC/001768/2012
À Coordenadoria de Apoio ao Plenário.
Encaminho o presente processo, que constou na pauta da 429ª sessão
ordinária, para cumprimento da decisão.
Macapá, 31 de outubro de 2023.
(Assinado eletronicamente)
Marilia Brito Xavier Góes
Conselheira Relatora
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TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 148
DES - 12362/2023 1/1 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 1
SUMÁRIO
Atos do Tribunal Pleno ...................................................
Atos da Presidência .......................................................
Atos do Gabinete 02 .......................................................
Atos do Gabinete 05 .......................................................
Composição Biênio 2023/2024 ....................................
Conselheiros ................................................................
Conselheiros Substitutos ............................................
Ministério Público de Contas ......................................
Administrativo ..............................................................
1
132
134
140
140
140
141
141
141
ATOS DO TRIBUNAL PLENO
Extrato da Ata da 429ª Sessão Ordinária realizada no
dia 27 de outubro de 2023.
Às nove horas e trinta minutos, no Município de Serra
do Navio, reuniu-se o Colegiado no Plenário da Câmara
Municipal de Serra do Navio, de forma presencial, sob
a Presidência do Conselheiro Michel Houat Harb,
estando presentes os Conselheiros: Amiraldo da Silva
Favacho, Paulo Roberto de Oliveira Martins, Regildo
Wanderley Salomão, Maria Elizabeth de Azevedo
Picanço e Reginaldo Parnow Ennes e estava presente o
Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares.
Estava presente também, o Procurador-Geral de
Contas, Antônio Clésio Cunha dos Santos. Foi
registrada a ausência justificada da Conselheira Marilia
Brito Xavier Góes. Após constatar quorum legal para
deliberações, o Presidente declarou aberta a Sessão e
submeteu à apreciação a Ata da 428ª Sessão Ordinária,
consultando os Conselheiros presentes naquela
Sessão, se haviam recebido cópias. Com a confirmação
de todos e a dispensa da sua leitura, a Ata da 428ª
Sessão Ordinária foi aprovada, por unanimidade, pelos
presentes na Sessão anterior. EXPEDIENTE E
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA. O Presidente da
Sessão, Conselheiro Michel Houat Harb, assim se
pronunciou: “Em cumprimento ao art. 203, do
Regimento Interno deste Tribunal coloco a palavra à
disposição de Vossas Excelências para quem queira
fazer uso dela. Dando continuidade à dinâmica que vem
sendo utilizada, solicito ao Secretário-Geral realizar a
leitura dos itens referentes aos processos de Atos de
Admissão, Aposentadoria, Transferência para a
Reserva Remunerada e Pensão das relatorias do
Conselheiro Regildo Salomão, Conselheiro Amiraldo
Favacho, da Conselheira Maria Elizabeth, do
Conselheiro Paulo Martins e do Conselheiro Reginaldo
Ennes, e em seguida, o Procurador-Geral de Contas, Dr.
Antônio Clésio, emite o Parecer e, posteriormente, cada
Conselheiro apresenta seu Voto. Se algum Conselheiro
quiser destacar determinado Processo, a gente separa
do bloco e abre a discussão”. PAUTA DE
APRECIAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO. ATO DE ADMISSÃO
DE PESSOAL. Relatoria: Cons. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO. 01) Processo nº 000280/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Manoel Maria Pojo Quaresma. 02) Processo nº
001721/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Gilliard Almeida
Braga. 03) Processo nº 001723/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Pedro
Paulo da Cunha Carvalho. 04) Processo nº 001724/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: José Ricardo de Souza de Melo. 05)
Processo nº 001726/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Aloisia
de Matos Carvalho. Relatoria: Cons. AMIRALDO DA
SILVA FAVACHO. 06) Processo nº 000628/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura de Oiapoque. Interessado: Reginaldo Silva
Marques. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 07) Processo nº
000569/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Rui Moraes dos
Santos Junior. 08) Processo nº 000570/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Andrea Maria Ferreira da Conceição. 09)
Processo nº 000572/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Sabrina
da Silva de Almeida. 10) Processo nº 000757/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Ayan Machado Ferreira. 11) Processo nº
000759/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Ayla Araújo
Avelar. 12) Processo nº 000761/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Edgard
Luiz Sandri Coutinho. 13) Processo nº 000813/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Mirtes da Costa Jardim. 14)
Processo nº 000815/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Maria TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 149
PUB - 4197/2024 1/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 2
Valdeides dos Santos. 15) Processo nº 000816/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Valquiria Tavares dos Santos.
16) Processo nº 000817/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Maria
Virginia Moreira da Costa. 17) Processo nº 000819/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maria Zulmira dos Santos
Rodrigues. 18) Processo nº 000820/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Mariana dos Santos Jesus. 19) Processo nº
000827/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Clayanne Cristina
Queiroz Barbosa. 20) Processo nº 000838/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Luciana Aguiar Gaspar. 21) Processo nº
000839/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Luma Silva de
Pinho. 22) Processo nº 000841/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Mailson
Ferreira e Ferreira. 23) Processo nº 000842/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Márcia da Trindade Macedo. 24) Processo
nº 000847/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Paula Cristiane
Silva do Carmo Leite. 25) Processo nº 000863/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Raimundo Espedito da Silva. 26) Processo
nº 000864/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Raphaela Christini
Rodrigues Segundo Brito. 27) Processo nº 001061/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Michella Cirilo Vieira. 28) Processo
nº 001104/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Cecília Freitas de
Araújo Mota. 29) Processo nº 001105/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Cecília Nascimento Barros. 30) Processo
nº 001108/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Mara de Jesus
Lima Moreira. 31) Processo nº 001109/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Maria Elisabeth da Silva Ribeiro. 32)
Processo nº 001110/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Marcela
Borba de Moraes. 33) Processo nº 001111/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Marcela Brito dos Santos. 34) Processo nº
001114/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Marcela de Sousa
Pereira Furtado. 35) Processo nº 001117/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Marceli Cristina Silva Martel. 36) Processo
nº 001118/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Celino Nobre
Palmerim. 37) Processo nº 001119/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Chaira Barreto da Silva. 38) Processo nº 001120/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Marceli da Silva Santos. 39)
Processo nº 001121/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Chirlei
Ferreira Sarges. 40) Processo nº 001122/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Marcelino Costa Rodrigues. 41) Processo
nº 001123/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Marcelo Cley de
Lima Furtado. 42) Processo nº 001124/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Marcelo Jaques de Oliveira. 43) Processo
nº 001125/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Marcello Maciel
Nogueira. 44) Processo nº 001126/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Marcela Morais de Almeida. 45) Processo nº
001127/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 150
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Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Marcela Pantoja
Fernandes. 46) Processo nº 001128/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Marcela Pires de Oliveira. 47) Processo nº 001129/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Christiane Gomes Rodrigues. 48)
Processo nº 001132/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Chrystiano dos Santos Alves. 49) Processo nº
001138/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Dias
Chagas. 50) Processo nº 001139/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Cibele Picanço de Almeida da Silva. 51) Processo nº
001140/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Fernanda
Sousa Araújo. 52) Processo nº 001141/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Márcia Jaqueline Favacho dos Santos. 53)
Processo nº 001142/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Cícero
Ricardo Pinheiro da Luz. 54) Processo nº 001143/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Márcia Pereira Sales. 55) Processo
nº 001144/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Márcia Sidele
Dutra de Moraes. 56) Processo nº 001145/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Cidalina Fonseca de Figueiredo Cambraia.
57) Processo nº 001146/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Marciano da Costa Lopes. 58) Processo nº 001147/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Maricleide Costa da Silva. 59)
Processo nº 001150/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Cidevander Costeira Pompeu. 60) Processo nº
001152/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Marcilene Brito de
Almeida. 61) Processo nº 001153/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Marcilene de Almeida. 62) Processo nº 001154/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Cinthia Coutinho Picanço. 63)
Processo nº 001155/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Marcilene Moura dos Santos. 64) Processo nº
001162/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Cinthia Pantaleão
Cambraia. 65) Processo nº 001163/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Marcílio Chaves Filho. 66) Processo nº 001164/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Marcio Cley da Silva Melo. 67)
Processo nº 001165/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Marcio
Fonseca de Souza. 68) Processo nº 001167/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Clara Maria de Oliveira Fagundes Costa.
69) Processo nº 001176/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Claudete Silva de Oliveira. 70) Processo nº
001177/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Márcio Santos dos
Santos. 71) Processo nº 001178/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Claudia Alessandra Oliveira da Cruz. 72) Processo nº
001179/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Claudia Dias da
Silva. 73) Processo nº 001180/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Claudiney Soares Uchôa. 74) Processo nº 001184/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Claudineia da Silva Santos. 75)
Processo nº 001185/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 151
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Estado da Administração – SEAD. Interessado: Claudio
Valente Calandrini de Azevedo. 76) Processo nº
001186/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Márcio Silva de
Lima. 77) Processo nº 001187/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Claudio
Vieira de Souza. 78) Processo nº 001188/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Claudiomara Rosângela Santos de
Almeida. 79) Processo nº 001203/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Clayse Waldene Ferreira e Silva. 80) Processo nº
001205/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Cleber Ramos
Santos da Silva. 81) Processo nº 001206/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Noeme Paes da Costa. 82) Processo nº
001207/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Mônica Cristina
Mendes Marques. 83) Processo nº 001209/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Mônica Sousa Monteiro. 84) Processo nº
001211/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Monique Hellen
Pereira da Silva. 85) Processo nº 001212/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Nádia Ferreira de Souza. 86) Processo nº
001213/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Cleber Sousa da
Rocha. 87) Processo nº 001220/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. INTERESSADA: Naila
Couto Monteiro. 88) Processo nº 001221/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Nara Silvane Alves dos Santos. 89)
Processo nº 001223/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Naracléia Dias Vilhena. 90) Processo nº 001227/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nataly Silva Franco Pina. 91)
Processo nº 001228/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Natasha
Costa Soares. 92) Processo nº 001229/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Natércia Amélia de Souza da Silva. 93)
Processo nº 001232/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Nathalye Dias Martins. 94) Processo nº 001234/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nathaska Danielle dos Santos
Morais. 95) Processo nº 001235/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Nayana
de Almeida Salgado. 96) Processo nº 001236/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Nayana Keyla Seabra de Oliveira. 97)
Processo nº 001237/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Nayane
Gama Bezerra Pacheco. 98) Processo nº 001238/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Nayani Costa de Melo. 99) Processo
nº 001239/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Neftali da Cruz dos
Santos. 100) Processo nº 001240/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Neide Silva de Souza. Retirado de Pauta a pedido da
Relatora. 101) Processo nº 001241/2018-TCE.
ASSUNTO: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Nidiane Correa de Souza. 102) Processo nº
001242/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Neila Silvana
Andrade dos Santos. 103) Processo nº 001243/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Neila Taiani de Almeida Valente.
104) Processo nº 001244/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Nelciene Tavares dos Reis. 105) Processo nº
001245/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 152
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Administração – SEAD. Interessada: Nelma Almeida de
Oliveira. 106) Processo nº 001246/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Nelma de Oliveira Gama. 107) Processo nº 001247/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Nelson Marcio Santana Lima. 108)
Processo nº 001248/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Nelson
Nery Chagas Damasceno. 109) Processo nº
001252/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Newton Borges
Corrêa Luz. 110) Processo nº 001263/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Noeme Quaresma Cunha. 111) Processo
nº 001264/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Noemia de Jesus
Silva Lazari. 112) Processo nº 001265/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. ProcedênciA:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Norberta Duarte do Carmo. 113) Processo
nº 001267/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Nubia Cristina
Mesquita Campos. 114) Processo nº 001358/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Patrícia do Socorro da Costa Santos. 115)
Processo nº 001359/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Poliany
de Mello Nunes. 116) Processo nº 001360/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Patrícia dos Reis Conde. 117) Processo nº
001361/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Priscila Alves Moy.
118) Processo nº 001362/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Priscila
Rodrigues Dias. 119) Processo nº 001363/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Priscilla Farias Ozela. 120) Processo nº
001364/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Queila dos Santos
de Moraes. 121) Processo nº 001365/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Rackel Barroso Monteiro. 122) Processo nº
001366/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Rodrigo Pereira
Corrêa. 123) Processo nº 001367/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Rodrigo Viegas Barroso. 124) Processo nº 001368/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Rogério Cardoso Souza. 125)
Processo nº 001369/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Rafael
Cleison Silva dos Santos. 126) Processo nº
001393/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Rafaela Santos
Ferreira. 127) Processo nº 001394/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Rafaele Prado da Costa. 128) Processo nº 001421/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Raimunda Nonata Ribeiro da Costa.
129) Processo nº 001422/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Rosemary da Conceição Lopes. 130) Processo nº
001424/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Raimundo Tito da
Silva. 131) Processo nº 001425/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Cleydmar Menezes dos Santos Camboim. 132)
Processo nº 001426/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Raquel
Malheiros Vanzeler. 133) Processo nº 001427/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Rosemary de Carvalho Rocha Koga.
Retirado de Pauta a pedido da Relatora. 134) Processo
nº 001428/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Maria de Nazaré
Castro Gama. 135) Processo nº 001429/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. PROCEDÊNCIA:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 153
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Interessada: Raquel Pereira de Castro. 136) Processo nº
001430/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Raquel Souza da
Silva. 137) Processo nº 001433/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Rafael
de Castro Nascimento. 138) Processo nº 001434/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Raudecy Gentil Silva. 139)
Processo nº 001436/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Raumicléia Góes de Andrade. 140) Processo nº
001437/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Rosemeire de
Araújo. 141) Processo nº 001438/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Rayssa Fabiola Oliveira Cordeiro. 142) Processo nº
001440/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Rosilene Lima
Marinho. 143) Processo nº 001493/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessado:
Rodrigo Aarão de Oliveira Filho. 144) Processo nº
001540/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Sandra Pinho
Nunes Castro. 145) Processo nº 001560/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Sergio da Silva Cunha. 146) Processo nº
001561/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Sérgio Tavares da
Silva. 147) Processo nº 001804/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Delma
de Sousa Ramos. 148) Processo nº 001805/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Delso Santana Nobre Junior. 149)
Processo nº 001888/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Daniel
Azevedo Dias. Retirado de Pauta a pedido da Relatora.
150) Processo nº 001915/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Diana
Silva de Aguiar. 151) Processo nº 001916/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Dicilene da Costa de Sousa. 152) Processo
nº 001917/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Diego Gama Dias.
153) Processo nº 001918/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Diego
José Ferreira Mendes. 154) Processo nº 001919/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Diego Lima das Neves. 155)
Processo nº 001920/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Diego
Quaresma Ferreira. 156) Processo nº 001927/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessado: Diogo Souza dos Santos. 157) Processo nº
001929/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Dioneia de Souza
Rodrigues. 158) Processo nº 001930/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Dirce Cruz da Conceição. 159) Processo nº
001931/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Dircilea Figueiredo
Batista. 160) Processo nº 001932/2018-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria
de Estado da Administração – SEAD. Interessada:
Dirley Cardoso Moreira. 161) Processo nº 001934/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessada: Dirllye Naiara de Sousa Freitas.
162) Processo nº 001980/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Ed
Massey Martins Menezes. 163) Processo nº
001992/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Edilson Lobato
Pantoja. Retirado de Pauta a pedido da Relatora. 164)
Processo nº 002021/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Edianis
Gonçalves Ferreira. 165) Processo nº 002022/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Edicleide Reis Costa. 166) Processo nº TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 154
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 7
002111/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessado: Edmilson dos
Santos Damasceno. 167) Processo nº 002114/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Edna Maria da Silva Lobato. 168) Processo
nº 002115/2018-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Secretaria de Estado da
Administração – SEAD. Interessada: Ednamar Melo
Silva. 169) Processo nº 002184/2018-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Elcilene
Ferreira de Oliveira. 170) Processo nº 002185/2018-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Interessada: Elcione Martins Corrêa da Silva. 171)
Processo nº 002186/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessada: Elda
Lúcia Ferreira Pádua. 172) Processo nº 002188/2018-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Secretaria de Estado da Administração –
SEAD. Interessado: Elder Corrêa da Silva. 173)
Processo nº 002192/2018-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Secretaria de
Estado da Administração – SEAD. Interessado: Elder
Fonseca Cardoso. 174) Processo nº 001665/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Auzenir Ferreira Duarte. 175) Processo nº 001668/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari.
Interessado: Bernaldino da Silva Freitas. 176) Processo
nº 001686/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessado: José Wilguison Lacerda Teixeira.
177) Processo nº 001690/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Izabela Cintia
Freitas Martins. 178) Processo nº 001695/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado:
Marcos Ricardo Campos da Silva. 179) Processo nº
001712/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessada: Rosiene de Jesus Azevedo da
Silva. 180) Processo nº 001718/2023-TCE. Assunto: Ato
de Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Tatiene
Lazamé das Graças. 181) Processo nº 001797/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari.
Interessada: Marcione Alves Pimenta. 182) Processo nº
001802/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessado: José Nordenei de Souza Tavares.
183) Processo nº 001803/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Edinalva da
Silva Mouzinho. 184) Processo nº 001808/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado:
Edson Fernando Costa da Silva. 185) Processo nº
001810/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessado: Amiraldo Moura da Costa. 186)
Processo nº 001815/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Carlos
Ferreira Chagas. 187) Processo nº 001816/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Regiane Magno. 188) Processo nº 001817/2023-TCE.
ASSUNTO: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessado:
Cleiber Furtado da Silva. 189) Processo nº 001820/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari.
Interessada: Elaine Cristina Sena Bezerra. 190)
Processo nº 001821/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Eulina de
Sousa Silva. 191) Processo nº 001823/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Gilda Lima de Souza. 192) Processo nº 001825/2023-
TCE. Assunto: Ato de Admissão de Pessoal.
Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari.
Interessado: Joacir dos Santos Batista. 193) Processo
nº 001998/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessado: Alcidinei Amaral de Almeida. 194)
Processo nº 002003/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Ivanete
Tavares Pereira. 195) Processo nº 002004/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Rita
Orenivea Viana dos Santos. 196) Processo nº
002005/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessada: Elisângela Martins Mafra. 197)
Processo nº 002010/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessada: Ivaneide do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 155
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Socorro Souza de Carvalho. 198) Processo nº
002013/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessado: Francisco Gomes Carvalho. 199)
Processo nº 002266/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Wilker
Toscano Furtado. 200) Processo nº 002269/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Idelourdes Vieira Barbosa Filha. 201) Processo nº
002284/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessada: Marcela Cláudia Campos da Silva.
202) Processo nº 002287/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: Vicente
Augusto Ferreira de Sousa. 203) Processo nº
002295/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessada: Rosivânia de Fátima da Silva
Almeida. 204) Processo nº 002376/2023-TCE. Assunto:
Ato de Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: Edimar
Moreira Costa. 205) Processo nº 002407/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Marta Regina Silva dos Santos. 206) Processo nº
002421/2023-TCE. Assunto: Ato de Admissão de
Pessoal. Procedência: Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari. Interessada: Renata Lidiane Lima Almeida. 207)
Processo nº 003091/2023-TCE. Assunto: Ato de
Admissão de Pessoal. Procedência: Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari. Interessado: José Pureza
das Graças. 208) Processo nº 003097/2023-TCE.
Assunto: Ato de Admissão de Pessoal. Procedência:
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari. Interessada:
Cleotilde Goés de Andrade. ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA. Relatoria: Cons. REGILDO
WANDERLEY SALOMAO. 209) Processo nº
001819/2018-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria José Gonçalves Pereira.
210) Processo nº 002176/2018-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Pedro Melindra
Miranda. 211) Processo nº 010135/2018-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Necy
Neves Monteiro. 212) Processo nº 002855/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
PROCEDÊNCIA: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Maria de Nazaré Nogueira Rodrigues. 213)
Processo nº 002985/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Fernando Gomes
dos Santos. 214) Processo nº 003395/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessado: Raimundo José Silva. 215) Processo nº
003396/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria de Fátima Freitas. 216)
Processo nº 003398/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Gorete
Beserra Loiola. 217) Processo nº 003400/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Conceição do Carmo Monteiro Azevedo.
218) Processo nº 003401/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Lessenir
Monteiro Alves. 219) Processo nº 003403/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Doracy da Silva Pelaes. 220) Processo nº
003406/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Neli Rabelo da Rocha. 221)
Processo nº 003428/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: José Colares
Ghammachi. 222) Processo nº 004115/2019-TCE.
ASSUNTO: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Raimunda do Carmo Picanço. 223)
Processo nº 004305/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Carlos Alberto
Sales de Sousa. 224) Processo nº 004306/2019-TCE.
ASSUNTO: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessado: José Cleantro Nobre. 225) Processo nº
004307/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Maria da Conceição Silva
Medeiros. 226) Processo nº 004308/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Aldenora
das Neves Rosa Bicetre. 227) Processo nº 004309/2019-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Maria do Socorro Barbosa da Silva. 228)
Processo nº 004310/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 156
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Previdência – AMPREV. Interessada: Eliete Reis dos
Santos. 229) Processo nº 004311/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: Silvestre
Lautharte. 230) Processo nº 004643/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: João
Jorge Soares. 231) Processo nº 004644/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Wanda Maria de Souza Soares. 232)
Processo nº 004645/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Lúcia Helena
Aguiar de Carvalho Branco. 233) Processo nº
004847/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Lídia Gomes Pereira. 234)
Processo nº 005109/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Mansueto Braga
dos Santos. 235) Processo nº 005115/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessado: Manoel Avelino da Silva Filho. 236)
Processo nº 005296/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Maria Clara
Menezes Oliveira. 237) Processo nº 005297/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Maria das Graças Amaral da Costa. 238)
Processo nº 005298/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Alvino Boucinha
da Fonseca. 239) Processo nº 005302/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Lindalva Pires Negrão de Araújo. 240)
Processo nº 005399/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Samuel da Silva
Souza. 241) Processo nº 005401/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Iranete
Lima de Araújo Lacerda. 242) Processo nº 005402/2019-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Maria da Conceição de Almeida Amanajás.
243) Processo nº 005404/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Waldenir Ibiapino
da Silva. 244) Processo nº 006661/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Aposentadoria. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Marli de
Fátima Andrade. 245) Processo nº 006954/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessado: José Edmundo Silva. 246) Processo nº
006957/2019-TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Selma Maria de Souza Barbosa.
247) Processo nº 010633/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Wilton de Oliveira
Caluf. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 248) Processo
nº 000126/2018-TCE. ASSUNTO: Ato Concessivo de
Aposentadoria. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Marilea Leal da Cunha. 249)
Processo nº 005020/2018-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Aposentadoria. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessada: Kellyane Sherring
e Sousa. Relatoria: Cons. PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA MARTINS. 250) Processo nº 011498/2018-
TCE. Assunto: Ato Concessivo de Aposentadoria.
Procedência: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Maria das Neves Rocha. ATO DE
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. 251)
Processo nº 002548/2018-TCE. Assunto: Ato de
Transferência para Reserva Remunerada. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessado: Márcio
Wellington de Vilhena Brito. 252) Processo nº
010108/2018-TCE. Assunto: Ato de Transferência para
Reserva Remunerada. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Gabriel Medeiros
de Mont’Alvão. 253) Processo nº 004070/2019-TCE.
Assunto: Ato de Transferência para Reserva
Remunerada. Procedência: Amapá Previdência –
AMPREV. Interessada: Ivone Soares da Silva. ATO
CONCESSIVO DE PENSÃO. Relatoria: Cons. REGILDO
WANDERLEY SALOMAO. 254) Processo nº
001512/2019- TCE. Assunto: Ato Concessivo de
Pensão. ProcedênciA: Amapá Previdência – AMPREV.
Interessada: Gernete dos Santos Hippolyte. 255)
Processo nº 003770/2019-TCE. Assunto: Ato
Concessivo de Pensão. Procedência: Amapá
Previdência – AMPREV. Interessado: Carlos Alberto
Nunes de Oliveira. 256) Processo nº 003771/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Lucicleide
Borges Siqueira. Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA
FAVACHO. 257) Processo nº 000221/2019-TCE.
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Aldineia TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 157
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Maria Braga de Miranda. Relatoria: Cons. MARIA
ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO.
258) Processo nº 010136/2018-TCE – Eletrônico.
Assunto: Ato Concessivo de Pensão. Procedência:
Amapá Previdência – AMPREV. Interessada: Ana Souza
dos Santos. Relatoria: Cons. REGINALDO PARNOW
ENNES. 259) Processo nº 000395/2019-TCE. Assunto:
Ato Concessivo de Pensão. Procedência: Macapá
Previdência – MACAPAPREV. Interessada: Maria
Francisca Miranda do Amaral. Decisão do Plenário:
Foram aprovados, por unanimidade, os Registros dos
Atos de Admissões, Aposentadorias, Transferências
para a Reserva Remunerada e Pensões, em favor de:
Manoel Maria Pojo Quaresma, Gilliard Almeida Braga,
Pedro Paulo da Cunha Carvalho, José Ricardo de Souza
de Melo, Aloisia de Matos Carvalho, Reginaldo Silva
Marques, Rui Moraes dos Santos Junior, Andrea Maria
Ferreira da Conceição, Sabrina da Silva de Almeida,
Ayan Machado Ferreira, Ayla Araújo Avelar, Edgard
Luiz Sandri Coutinho, Maria Mirtes da Costa Jardim,
Maria Valdeides dos Santos, Maria Valquiria Tavares
dos Santos, Maria Virginia Moreira da Costa, Maria
Zulmira dos Santos Rodrigues, Mariana dos Santos
Jesus, Clayanne Cristina Queiroz Barbosa, Luciana
Aguiar Gaspar, Luma Silva de Pinho, Mailson Ferreira e
Ferreira, Márcia da Trindade Macedo, Paula Cristiane
Silva do Carmo Leite, Raimundo Espedito da Silva,
Raphaela Christini Rodrigues Segundo Brito, Michella
Cirilo Vieira, Cecília Freitas de Araújo Mota, Cecília
Nascimento Barros, Mara de Jesus Lima Moreira, Maria
Elisabeth da Silva Ribeiro, Marcela Borba de Moraes,
Marcela Brito dos Santos, Marcela de Sousa Pereira
Furtado, Marceli Cristina Silva Martel, Celino Nobre
Palmerim, Chaira Barreto da Silva, Marceli da Silva
Santos, Chirlei Ferreira Sarges, Marcelino Costa
Rodrigues, Marcelo Cley de Lima Furtado, Marcelo
Jaques de Oliveira, Marcello Maciel Nogueira, Marcela
Morais de Almeida, Marcela Pantoja Fernandes, Marcela
Pires de Oliveira, Christiane Gomes Rodrigues,
Chrystiano dos Santos Alves, Márcia Dias Chagas,
Cibele Picanço de Almeida da Silva, Márcia Fernanda
Sousa Araújo, Márcia Jaqueline Favacho dos Santos,
Cícero Ricardo Pinheiro da Luz, Márcia Pereira Sales,
Márcia Sidele Dutra de Moraes, Cidalina Fonseca de
Figueiredo Cambraia, Marciano da Costa Lopes,
Maricleide Costa da Silva, Cidevander Costeira
Pompeu, Marcilene Brito de Almeida, Marcilene de
Almeida, Cinthia Coutinho Picanço, Marcilene Moura
dos Santos, Cinthia Pantaleão Cambraia, Marcílio
Chaves Filho, Marcio Cley da Silva Melo, Marcio
Fonseca de Souza, Clara Maria de Oliveira Fagundes
Costa, Claudete Silva de Oliveira, Márcio Santos dos
Santos, Claudia Alessandra Oliveira da Cruz, Claudia
Dias da Silva, Claudiney Soares Uchôa, Claudineia da
Silva Santos, Claudio Valente Calandrini de Azevedo,
Márcio Silva de Lima, Claudio Vieira de Souza,
Claudiomara Rosângela Santos de Almeida, Clayse
Waldene Ferreira e Silva, Cleber Ramos Santos da
Silva, Noeme Paes da Costa, Mônica Cristina Mendes
Marques, Mônica Sousa Monteiro, Monique Hellen
Pereira da Silva, Nádia Ferreira de Souza, Cleber Sousa
da Rocha, Naila Couto Monteiro, Nara Silvane Alves dos
Santos, Naracléia Dias Vilhena, Nataly Silva Franco
Pina, Natasha Costa Soares, Natércia Amélia de Souza
da Silva, Nathalye Dias Martins, Nathaska Danielle dos
Santos Morais, Nayana de Almeida Salgado, Nayana
Keyla Seabra de Oliveira, Nayane Gama Bezerra
Pacheco, Nayani Costa de Melo, Neftali da Cruz dos
Santos, Nidiane Correa de Souza, Neila Silvana
Andrade dos Santos, Neila Taiani de Almeida Valente,
Nelciene Tavares dos Reis, Nelma Almeida de Oliveira,
Nelma de Oliveira Gama, Nelson Marcio Santana Lima,
Nelson Nery Chagas Damasceno, Newton Borges
Corrêa Luz, Noeme Quaresma Cunha, Noemia de Jesus
Silva Lazari, Norberta Duarte do Carmo, Nubia Cristina
Mesquita Campos, Patrícia do Socorro da Costa
Santos, Poliany de Mello Nunes, Patrícia dos Reis
Conde, Priscila Alves Moy, Priscila Rodrigues Dias,
Priscilla Farias Ozela, Queila dos Santos Moraes,
Rackel Barroso Monteiro, Rodrigo Pereira Corrêa,
Rodrigo Viegas Barroso, Rogério Cardoso Souza,
Rafael Cleison Silva dos Santos, Rafaela Santos
Ferreira, Rafaele Prado da Costa, Raimunda Nonata
Ribeiro da Costa, Rosemary da Conceição Lopes,
Raimundo Tito da Silva, Cleydmar Menezes dos Santos
Camboim, Raquel Malheiros Vanzeler, Maria de Nazaré
Castro Gama, Raquel Pereira de Castro, Raquel Souza
da Silva, Rafael de Castro Nascimento, Raudecy Gentil
Silva, Raumicléia Góes de Andrade, Rosemeire de
Araújo, Rayssa Fabiola Oliveira Cardoso, Rosilene Lima
Marinho, Rodrigo Aarão de Oliveira Filho, Sandra Pinho
Nunes Castro, Sergio da Silva Cunha, Sérgio Tavares
da Silva, Delma de Sousa Ramos, Delso Santana Nobre
Junior, Diana Silva de Aguiar, Dicilene da Costa de
Sousa, Diego Gama Dias, Diego José Ferreira Mendes,
Diego Lima das Neves, Diego Quaresma Ferreira, Diogo
Souza dos Santos, Dioneia de Souza Rodrigues, Dirce
Cruz da Conceição, Dircilea Figueiredo Batista, Dirley
Cardoso Moreira, Dirllye Naiara de Sousa Freitas, Ed
Massey Martins Menezes, Edianis Gonçalves Ferreira,
Edicleide Reis Costa, Edmilson dos Santos
Damasceno, Edna Maria da Silva Lobato, Ednamar Melo
Silva, Elcilene Ferreira de Oliveira, Elcione Martins
Corrêa da Silva, Elda Lúcia Ferreira Pádua, Elder Corrêa
da Silva, Elder Fonseca Cardoso, Auzenir Ferreira
Duarte, Bernaldino da Silva Freitas, José Wilguison TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 158
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 11
Lacerda Teixeira, Izabela Cintia Freitas Martins, Marcos
Ricardo Campos da Silva, Rosiene de Jesus Azevedo
da Silva, Tatiene Lazamé das Graças, Marcione Alves
Pimenta, José Nordenei de Souza Tavares, Edinalva da
Silva Mouzinho, Edson Fernando Costa da Silva,
Amiraldo Moura da Costa, José Carlos Ferreira Chagas,
Regiane Magno, Cleiber Furtado da Silva, Elaine
Cristina Sena Bezerra, Eulina de Sousa Silva, Gilda
Lima de Souza, Joacir dos Santos Batista, Alcidinei
Amaral de Almeida, Ivanete Tavares Pereira, Rita
Orenivea Viana dos Santos, Elisângela Martins Mafra,
Ivaneide do Socorro Souza de Carvalho, Francisco
Gomes Carvalho, José Wilker Toscano Furtado,
Idelourdes Vieira Barbosa Filha, Marcela Cláudia
Campos da Silva, Vicente Augusto Ferreira de Sousa,
Rosivânia de Fátima da Silva Almeida, Edimar Moreira
Costa, Marta Regina Silva dos Santos, Renata Lidiane
Lima Almeida, José Pureza das Graças, Cleotilde Goés
de Andrade, Maria José Gonçalves Pereira, Pedro
Melindra Miranda, Necy Neves Monteiro, Maria de
Nazaré Nogueira Rodrigues, Fernando Gomes dos
Santos, Raimundo José Silva, Maria de Fátima Freitas,
Maria Gorete Beserra Loiola, Conceição do Carmo
Monteiro Azevedo, Maria Lessenir Monteiro Alves,
Doracy da Silva Pelaes, Neli Rabelo da Rocha, José
Colares Ghammachi, Raimunda do Carmo Picanço,
Carlos Alberto Sales de Sousa, José Cleantro Nobre,
Maria da Conceição Silva Medeiros, Aldenora das
Neves Rosa Bicetre, Maria do Socorro Barbosa da Silva,
Eliete Reis dos Santos, Silvestre Lautharte, João Jorge
Soares, Wanda Maria de Souza Soares, Lúcia Helena
Aguiar de Carvalho Branco, Lídia Gomes Pereira,
Mansueto Braga dos Santos, Manoel Avelino da Silva
Filho, Maria Clara Menezes Oliveira, Maria das Graças
Amaral da Costa, Alvino Boucinha da Fonseca,
Lindalva Pires Negrão de Araújo, Samuel da Silva
Souza, Iranete Lima de Araújo Lacerda, Maria da
Conceição de Almeida Amanajás, Waldenir Ibiapino da
Silva, Marli de Fátima Andrade, José Edmundo Silva,
Selma Maria de Souza Barbosa, Wilton de Oliveira
Caluf, Marilea Leal da Cunha, Kellyane Sherring e
Sousa, Maria das Neves Rocha, Márcio Wellington de
Vilhena Brito, Gabriel Medeiros de Mont´Alvão, Ivone
Soares da Silva, Gernete dos Santos Hippolyte, Carlos
Alberto Nunes de Oliveira, Lucicleide Borges Siqueira,
Aldineia Maria Braga de Miranda, Ana Souza dos
Santos e Maria Francisca Miranda do Amaral. PAUTA
DE JULGAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. 260)
Processo nº 001187/2015-TCE. Assunto: Prestação de
Contas da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio
e Mineração - SEICOM, referente ao exercício financeiro
de 2014. Procedência: Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM.
Responsáveis: Sr. José Reinaldo Alves Picanço,
Período de 1º/1 a 5/8/2014 e Sr. Cesar Quéops Monteiro
da Silva, Período de 6/8 a 31/12/2014. Decisão Plenária:
Foi jugada por unanimidade, as Contas de Gestão da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Mineração – SEICOM, exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. José Reinaldo Alves Picanço
(1/1/2014 a 5/8/2014) e do Sr. César Quéops Monteiro da
Silva (5/8/2014 a 31/12/2014), como Regulares com
Ressalva, com quitação plena aos responsáveis, nos
termos do art. 41, II da Lei Orgânica do TCE/AP; Dar
ciência desta decisão aos responsáveis e à Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA
AMAPÁ; Recomendar à Agência de Desenvolvimento
Econômico do Amapá AGÊNCIA AMAPÁ, a estrita
observância das Resoluções e Instruções Normativas
quanto à tempestividade e o envio tempestivo a esta
Corte de Contas dos documentos que compõem as
Contas de Gestão. Relatoria: Cons. MARIA ELIZABETH
CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO. 261) Processo
nº 007978/2018-TCE. Assunto: Prestação de Contas da
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP,
referente ao exercício financeiro de 2017. Procedência:
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP.
Responsável: Sr. José Carlos Carvalho Barbosa.
Decisão Plenária: Foi jugada por unanimidade,
Regulares com Ressalvas a Prestação de Contas da
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP,
referente ao exercício financeiro de 2017, sob a
responsabilidade do senhor José Carlos Carvalho
Barbosa, nos termos do art. 41, inc. II da Lei
Complementar nº 010/1995 (Lei Orgânica deste
Tribunal) c/c o art. 20 da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP (Regimento Interno desta Corte de
Contas). Ressalvar as inconsistências apuradas nos
itens: itens III.3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.9, 3.10, 3.20, 3.23,
3.24 e III.4.1 do Relatório de Auditoria; Recomendar ao
atual Presidente da ALAP: Observar o cumprimento das
normas técnicas e determinações do Conselho Federal
de Contabilidade – CFC, quanto à nomeação de um
contador habilitado para se responsabilizar e controlar
as atividades exercidas no setor de contabilidade com
objetivo de certificar as informações das
demonstrações contábeis como também das despesas
realizadas em regime especial no caso, suprimento de
fundos e da CEAP; A elaboração de um planejamento
estratégico, visando subsidiar a análise da gestão
através de ferramentas adequadas, conduzindo a
gestão a objetivos definidos e elaborados
estrategicamente de acordo com a finalidade da
instituição; Cumprir com a lei da transparência na
administração pública, Lei nº 12.527, de 18/11/2011, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 159
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 12
publicando informações relativa a despesas com
assessores parlamentares lotados nos gabinetes dos
deputados, também com a divulgação da execução
orçamentária através da publicação dos QDD’s inicial e
final; Se utilizar das Notas Explicativas nas
Demonstrações Contábeis, para informações exigidas
por lei, pelas normas contábeis e outras informações
relevantes não suficientemente evidenciadas ou que
não conste nas demonstrações, visando facilitar sua
compreensão aos seus usuários de forma clara,
sintética e objetiva; Instituir sistema interno de controle
na contratação de pessoal temporário, bem como na
redução de despesa com pessoal, a fim de evitar a
extrapolação dos limites de tolerância e prudência
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Deixo de
aplicar multa, por alcance de instituto da prescrição,
conforme entendimento pacificado no STF e no Pleno
desta Corte de Contas; Dar quitação ao responsável
nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº
010/95; Determine a publicação desta Decisão no Diário
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que surta os
efeitos legais necessários; Transitado em julgado e
cumpridas as exigências cabíveis à espécie, arquivemse os autos. 262) Processo nº 003005/2021-TCE.
Assunto: Prestação de Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, referente ao
exercício de 2020. Procedência: Câmara Municipal de
Vitória do Jari. Responsável: Raimundo de Alcimar Ney
de Souza. Decisão Plenária: Foi decidido, por
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio de
Aprovação das contas de Governo do Município de
Vitória do Jari, referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. Raimundo de Alcimar Ney de
Souza, conforme art. 90, caput da Resolução Normativa
nº 115/03; Encaminhar os presentes autos à Câmara
Municipal de Vitória do Jari para apreciação e
julgamento expedindo-se, para tanto o necessário.
Relatoria: Cons. REGINALDO PARNOW ENNES. 263)
Processo nº 002493/2002-TCE. Assunto: Prestação de
Contas da Secretaria de Estado da Saúde – SESA,
referente ao exercício de 2001. Procedência: Comissão
de Auditoria designada pela Portaria nº 130/2002-
GAB/PRESI/TCE. Responsável: Sr. Jardel Adailton
Souza Nunes. Decisão Plenária: Foi julgada por
unanimidade, as Contas de Gestão da Secretaria de
Estado da Saúde – SESA, referente ao exercício
financeiro de 2001, sob a responsabilidade do Sr. Jardel
Adailton Souza Nunes, Secretário à época, como
Regulares com Ressalvas, dando esta Corte quitação
plena ao responsável, nos termos do inciso II, do artigo
41, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo
20 e parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP.
Recomendam aos Órgãos o aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno, caso já existente, para que
não ocorra ausência de planejamento e falha no dever
de prestar contas, em obediência aos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta
Corte de Contas. Por fim, Recomendam aos atuais
gestores dos Órgãos a estrita observância das
Resoluções e Instruções emanadas por esta Corte de
Contas, quanto aos documentos que compõem as
contas e que devem ser enviados a este Tribunal
quando da Prestação de Contas, bem como, para que
observe o princípio da publicidade dos atos
administrativos, em consonância com o disposto no
caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que
não venha a se repetir em exercícios futuros. Dê-se
ciência aos responsáveis e ao Órgão. Após certificação
do trânsito em julgado. Arquive-se. Voto em bloco dos
itens 264 e 265. 264) Processo nº 001525/2006-TCE.
Assunto: Prestação de Contas de Governo e Gestão do
Município de Pracuúba, referente ao exercício de 2005.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba.
Responsável: José Belizio Dias Ramos, Prefeito à
época. 265) Processo nº 001451/2007-TCE. Assunto:
Prestação de Contas de Governo e Gestão do Município
de Pracuúba, referente ao exercício de 2006.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba.
Responsável: José Belizio Dias Ramos, Prefeito à
época. Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade,
pela Emissão de Parecer Prévio pela Extinção do
Processo, sem Resolução de Mérito, da Prestação de
Contas de Governo do Município de Pracuúba,
referente ao exercício de 2005 e 2006, de
responsabilidade do Sr. José Belízio Dias Ramos, com
fundamento no inciso IV, do artigo 485 do Código de
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno
deste Tribunal, uma vez que resta configurada a
ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a
inobservância da devida instrução processual quanto
aos aspectos formais e materiais. Por fim,
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no § 2° do
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual
Prefeito do Município de Pracuúba. 266) Processo nº
002039/2008-TCE. Assunto: Prestação de Contas de
Governo e Gestão do Município de Pracuúba, referente
ao exercício de 2007. Procedência: Prefeitura Municipal
de Pracuúba. Responsável: José Belizio Dias Ramos,
Prefeito à época. Decisão Plenária: Foi decidido por TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 160
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unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio pela
Aprovação das Contas de Governo do Município de
Pracuúba, referente ao exercício financeiro de 2007, de
responsabilidade do Sr. José Belízio Dias Ramos,
Prefeito à época. Por fim, encaminhem-se os autos à
Câmara Municipal de Pracuúba, para fins do julgamento
estatuído no § 2° do artigo 31 da Constituição Federal e
nos termos dos artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do
Regimento Interno TCE/AP. Dê-se ciência ao
responsável e ao atual Prefeito do Município de
Pracuúba. 267) Processo nº 004103/2009-TCE. Assunto:
Prestação de Contas de Governo do Município de
Pracuúba, referente ao exercício de 2008. Procedência:
Prefeitura Municipal de Pracuúba. Responsáveis: Sr.
José Belizio Dias Ramos, Período 1º/01 a 08/09/2008 e
Sr. Mosaniel Passos dos Santos, Período 09/09 a
31/12/2008. Decisão Plenária: Foi decidido por
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio pela
Aprovação das Contas de Governo do Município de
Pracuúba, referente ao exercício financeiro de 2008, de
responsabilidade dos Prefeitos à época, Sr. José
Belizio Dias Ramos (período 01 de janeiro a 08
setembro) e Sr. Mosaniel Passos dos Santos (período
09 de setembro a 31 dezembro). Por fim, encaminhemse os autos à Câmara Municipal de Pracuúba, para fins
do julgamento estatuído no § 2° do artigo 31 da
Constituição Federal e nos termos dos artigos 92, § 1°e
94, inciso I, do Regimento Interno TCE/AP. Dê-se
ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do
Município de Pracuúba. 268) Processo nº 004039/2011-
TCE. Assunto: Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Serra do Navio, referente ao exercício de
2010. Procedência: Câmara Municipal de Serra do
Navio. Responsável: Sr. Fausto José dos Santos.
Retirado de Pauta a pedido de Relator. 269) Processo nº
002288/2013-TCE. Assunto: Prestação de Contas do
Ministério Público do Estado do Amapá – MPE,
referente ao exercício de 2012. Procedência: Ministério
Público do Estado do Amapá – MPE. Responsável: Sra.
Ivana Lúcia Franco Cei. Decisão Plenária: Foi julgada
por unanimidade, as Contas de Gestão do Ministério
Público do Estado do Amapá – MPE, referente ao
Exercício Financeiro de 2012, sob a responsabilidade
da Sra. Ivana Lúcia Franco Cei, como Regulares com
Ressalvas, dando esta Corte quitação plena a
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e
parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP.
Proferida decisão do Tribunal Pleno desta Corte de
Contas, proceda-se a intimação pessoal do Ministério
Público de Contas, nos termos da lei. Dê-se ciência à
responsável. Após certificação do trânsito em julgado.
Arquive-se. 270) Processo nº 002575/2015-TCE.
Assunto: Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Pracuúba, referente ao exercício de 2014.
Procedência: Prefeitura Municipal de Pracuúba.
Responsável: Sr. Antônio Carlos Leite de Mendonça
Júnior, Prefeito à época. Decisão Plenária: Foi decidido
por unanimidade, pela Emissão de Parecer Prévio pela
Extinção do Processo de Contas de Gestão, da
Prefeitura Municipal de Pracuúba, referente ao
exercício 2014, sem Resolução de Mérito, com
fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno
deste Tribunal, por ilegitimidade para integrar a
presente relação jurídico-processual. Por fim,
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no § 2° do
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual
Prefeito do Município de Pracuúba. 271) Processo nº
002582/2019-TCE. Assunto: Prestação de Contas
Ordinárias da Secretaria de Estado da Comunicação –
SECOM, referente ao exercício de 2018. Procedência:
Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM.
Responsável: Sr. Gilberto Ubaiara Rodrigues. Decisão
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas
Ordinárias da Secretaria de Estado da Comunicação –
SECOM, referente ao exercício financeiro de 2018, sob
a responsabilidade do Sr. Gilberto Ubaiara Rodrigues,
como Regulares com Ressalvas, dando esta Corte
quitação plena a responsável, nos termos do inciso II,
do artigo 41, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput
do artigo 20 e parágrafo único, do Regimento Interno
TCE/AP. Ademais, com amparo no parágrafo único, do
artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Recomendam ao Órgão o aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno, caso já existente, para
que não ocorra ausência de planejamento e falha no
dever de prestar contas, em obediência aos artigos 70
e 74 da Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta
Corte de Contas. Por fim, Recomendam ao atual gestor
do Órgão a estrita observância das Resoluções e
Instruções emanadas por esta Corte de Contas, quanto
aos documentos que compõem as contas e que devem
ser enviados a este Tribunal quando da Prestação de
Contas, bem como, para que observe o princípio da
publicidade dos atos administrativos, em consonância
com o disposto no caput do art. 37 da Constituição
Federal, de modo que não venha a se repetir em
exercícios futuros. Dê-se ciência ao responsável e ao
Jurisdicionado. Após a certificação do trânsito em TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 161
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julgado, Arquive-se. Relatoria: Cons. PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA MARTINS. 272) Processo nº 000722/2015-
TCE. Assunto: Prestação de Contas da Polícia Militar do
Estado do Amapá-PM/AP, referente ao exercício de
2014. Procedência: Polícia Militar do Estado do AmapáPM/AP. Responsáveis: Sr. Aclemildo Barbosa dos
Santos, Período 1º/01 a 1º/12/2014 e Sr. Amiel Pinto do
Nascimento, Período 1º/12 a 31/12/2014. Decisão
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas da
Polícia Militar do Estado do Amapá-PM/AP, referente
exercício financeiro 2014, sob a responsabilidade dos
Senhores Aclemildo Barbosa dos Santos, período 1º/1
a 1º /12/2014 e Senhor Amiel Pinto do Nascimento,
período 1º /12 a 31/12/2014, como Regulares, nos
termos do artigo 42, da Lei Complementar nº 010/1995
(Lei Orgânica do TCE/AP) c/c o artigo 19 do Regimento
Interno deste TCE, dando a devida quitação aos
responsáveis. 273) Processo nº 004042/2021-TCE.
Assunto: Prestação de Contas da Secretaria Municipal
de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao exercício de
2017. Procedência: Secretaria Municipal de Saúde de
Laranjal do Jari. Responsável: Sr. Marcel Jandson
Menezes. Decisão Plenária: Foi julgada por
unanimidade, as Contas de Gestão da Secretaria
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do
senhor Marcel Jandson Menezes como Regulares com
Ressalvas, nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/1995 e do artigo 20, do Regimento
Interno – TCE/AP, dando quitação plena e imediata ao
responsável. Que seja expedida Recomendação aos
gestores atuais da Gestão da Secretaria Municipal de
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal do
Jari, que formalizem, quanto ao prazo, forma e
conteúdo, a Prestação de Contas do órgão de acordo
com as Instruções e Decisões Normativas do TCE/AP.
Alertar aos gestores atuais da Secretaria Municipal de
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal do
Jari, que nos termos do Parágrafo único do artigo 41 da
Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá julgar
irregulares as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinações feitas no presente
processo de prestação de contas. 274) Processo nº
004625/2019-TCE. Assunto: Prestação de Contas da
Procuradoria-Geral do Estado, referente ao exercício de
2018. Procedência: Procuradoria-Geral do Estado.
Responsável: Sr. Narson de Sá Galeno. Decisão
Plenária: Foi julgada por unanimidade, as Contas de
Gestão da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá,
referente ao exercício financeiro de 2018, de
responsabilidade do senhor Narson de Sá Galeno como
Regulares com Ressalvas, nos termos do artigo 41,
inciso II, da Lei Complementar nº 010/1995 e do artigo
20, do Regimento Interno – TCE/AP, dando quitação
plena e imediata ao responsável. Que sejam expedidas:
I- Recomendações ao atual gestor da ProcuradoriaGeral do Estado do Amapá para: a) Apresentar os
próximos relatórios de gestão com todos os elementos
integrantes, nos prazos, formas e conteúdo, de acordo
com as normas deste Tribunal, em especial suas
Decisões Normativas anuais; b) Realizar estudos no
sentido de viabilizar futuro concurso público para
suprir a demanda de pessoal da PGE para os cargos
cujas atribuições não estejam relacionadas à direção,
chefia e assessoramento (art. 37, caput, incisos II, V e
IX, da Constituição Federal; arts. 1º, 3º e 8º, da Lei
Estadual 066/1993); c) Aperfeiçoar os controles
internos administrativos, visando subsidiar a tomada
de decisão da gestão através dos seus setoriais e
atendendo as exigências dos órgãos de controle
interno e externo (arts. 70, caput, e 74 da CF/88). IIAlertar ao gestor atual da Procuradoria-Geral do Estado
do Amapá, que nos termos do Parágrafo único do artigo
41 da Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá
julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinações feitas no presente
processo de prestação de contas. Relatoria: Cons.
PEDRO AURELIO PENHA TAVARES em subs. a Cons.
MARILIA BRITO XAVIER GÓES. 275) Processo nº
003568/2003-TCE. Assunto: Prestação de Contas de
Governo e Gestão do Município de Santana, referente
ao exercício de 2002. Procedência: Câmara Municipal
de Santana. Responsável: Sr. Rosemiro Rocha Freires.
Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade, pela
emissão de Parecer Prévio de Aprovação das Contas de
Governo da Prefeitura Municipal de Santana, exercício
2002. Pela emissão de parecer prévio como Regulares
com Ressalva as Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Santana, exercício 2002, com quitação ao
responsável, nos termos do art. 43, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Santana,
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas. 276) Processo nº 001768/2012-TCE. Assunto:
Prestação de Contas de Governo e Gestão do Município
de Porto Grande, referente ao exercício de 2011.
Procedência: Câmara Municipal de Porto Grande.
Responsável: Sr. José Maria Bessa de Oliveira. Decisão
Plenária: Foi decidido por unanimidade, pela emissão
de Parecer Prévio de Aprovação da Prestação de
Contas de Governo e regulares com ressalva Prestação
de Contas de Gestão, ambas da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade
do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do
inciso II, do art. 112, da Constituição Estadual do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 162
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 15
Amapá, art. 26, II e art. 41, II da Lei Complementar nº
010/1995 c/c art. 20 e art. 90 da Resolução Normativa nº
115/2003. Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo
Municipal de Porto Grande, cumprindo o que
estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da Resolução
Normativa nº 115/2003 desta Corte de Contas. 277)
Processo nº 002054/2013-TCE. Assunto: Prestação de
Contas da Câmara Municipal de Pedra Branca do
Amapari, referente ao exercício de 2012. Procedência:
Câmara Municipal de Pedra Branca do Amapari.
Responsável: Sr. Raimundo Nonato Dias Mota da Silva.
Decisão Plenária: Foi julgada por unanimidade, como
Regulares com Ressalva, a Prestação de Contas de
Gestão da Câmara Municipal de Pedra Branca do
Amapari, exercício 2012, sob a responsabilidade do
Senhor Raimundo Nonato Dias Mota da Silva. Por dar
quitação aos responsáveis, nos termos do art. 43, da
Lei Complementar nº 010/1995. 278) Processo nº
002175/2013-TCE. Assunto: Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Mazagão, referente
ao exercício de 2012. Procedência: Prefeitura Municipal
de Mazagão. Responsável: Sr. José Carlos Corrêa de
Carvalho. Decisão Plenária: Foi decidido por
unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio da
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal
de Mazagão, exercício 2012, sob a responsabilidade do
Sr. José Carlos Corrêa de Carvalho, como regulares
com ressalva, nos termos do inciso II, do art. 112, da
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, c/c art. 41,
II da Lei Complementar nº 010/1995. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão,
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas. 279) Processo nº 004951/2017-TCE. Assunto:
Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal
de Mazagão, referente ao exercício de 2016.
Procedência: Prefeitura Municipal de Mazagão.
Responsável Pelo Exercício: Sr. Giodilson Pinheiro
Borges. Responsável Pelo Envio: Sr. João da Silva
Costa. Decisão Plenária: Foi decidido por unanimidade,
pela emissão de Parecer Prévio de Extinção do
Processo de Prestação de Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Mazagão, exercício 2016, sob a
responsabilidade do Sr. Giodilson Pinheiro Borges,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 304 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá e dos artigos 64 e 485, inciso V, ambos do NCPC
c/c o artigo 15 do mesmo diploma legal. Encaminhe-se
os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão,
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas. 280) Processo nº 00889/2022-TCE. Assunto:
Prestação de Contas de Governo do Município de Porto
Grande, referente ao exercício de 2020. Procedência:
Câmara Municipal de Porto Grande. Responsável: Sr.
José Maria Bessa de Oliveira. Decisão Plenária: Foi
decidido por unanimidade, pela emissão de Parecer
Prévio de Aprovação das Contas de Governo do
Município de Porto Grande, exercício 2020, de
responsabilidade do senhor José Maria Bessa de
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, da Lei
Complementar nº 010/1995 c/c com art. 90, do
Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande,
cumprindo o que estabelece o art. 92, § 1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas. Voto em bloco dos itens 281 a 283. NÃO ENVIO
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. Relatoria: Cons.
REGINALDO PARNOW ENNES. 281) Processo nº
002805/2023-TCE – Eletrônico. ASSUNTO: Não envio do
Relatório de Gestão Fiscal – RGF, da Prefeitura
Municipal de Cutias, referente ao 3º quadrimestre de
2022. Responsável: Raimundo Barbosa Amanajás Filho
– Prefeito Municipal de Cutias. NÃO ENVIO DO
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - RREO - RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 124/2005-TCE/AP. Relatoria: Cons. REGINALDO
PARNOW ENNES. 282) Processo nº 002410/2023-TCE.
ASSUNTO: Não envio do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO, do Município de
Cutias, referente ao 6° bimestre do exercício de 2022.
Responsável: Sr. Raimundo Barbosa Amanajás Filho –
Prefeito Municipal de Cutias. CONTROLE DA RECEITA
MUNICIPAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 153/2014-
TCE/AP. 283) Processo nº 001798/2022-TCE –
Eletrônico. Assunto: Não envio das informações
concernentes a receita pública, exigidas pela
Resolução Normativa nº 153/2014-TCE/AP, da
Prefeitura Municipal de Cutias, exercício de 2022.
Responsável: Sr. Raimundo Barbosa Amanajás Filho –
Prefeito Municipal de Cutias. Decisão do Plenário: Foi
decidido por maioria, pelo Sobrestamento dos autos,
conforme o disposto no artigo 122, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para
que se proceda com diligência in loco, a fim de,
averiguação de documentos e demais procedimentos.
Votos divergentes da Conselheira Maria Elizabeth
Cavalcante de Azevedo Picanço e Conselheiro
Substitutos Pedro Aurélio Penha Tavares que votaram
pela aplicação de multa ao Sr. Raimundo Barbosa
Amanajás Filho – Prefeito Municipal de Cutias.
REPRESENTAÇÃO: Relatoria: Cons. REGINALDO
PARNOW ENNES. 284) Processo nº 002532/2019-TCE.
Assunto: Comunicação de Irregularidade, com pedido TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 163
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cautelar, contra possíveis irregularidades no Pregão
Presencial SRP nº 002/2019, cujo objeto é a contratação
de empresa para fornecimento de material básico para
usina de asfalto. Representante: D.C Pacheco Correa
Eirelli - ME (pp. Rodival Isacksson Almeida, OAB/AP nº
1.014). Representada: Prefeitura Municipal de Santana.
Retirado de Pauta a pedido do Relator. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. Relatoria: Cons. MARIA
ELIZABETH CAVALCANTE DE AZEVEDO PICANÇO.
285) Processo nº 006256/2018-TCE. Assunto: Recurso
de Reconsideração em face a Decisão nº 004/2018-
TCE/AP desta Corte, proferida na 318ª Sessão
Ordinária, realizada no dia 7/2/2018, publicada no Diário
Oficial Eletrônico nº 340/fl.11, divulgada em 4/4/2018.
Recorrente: Sr. Perseu da Silva Aparício. Decisão do
Plenário: Foi decidido por unanimidade, pelo
conhecimento da peça como Recurso de Reexame,
com base no princípio da fungibilidade recursal, com
amparo no artigo 75 da Lei Complementar nº 010/1995
e em homenagem aos princípios da razoabilidade, do
formalismo moderado e da verdade material, Foi dado
Provimento ao presente recurso para reformar em parte
a Decisão nº 004/2018-TCE/AP prolatada na 318ª Sessão
Ordinária, realizada em 7 de fevereiro de 2018, pelos
fundamentos ao norte elencados e, de consequência,
Foi decidido a exclusão do item 2 da decisão
combatida, ou seja, pela não aplicação da multa, em
razão da infração ao Parágrafo único do artigo 68 da Lei
Complementar nº 0010/1995; Dê-se ciência desta
deliberação ao recorrente. Relatoria: Cons. PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS. 286) Processo nº
007785/2017-TCE. Assunto: Recurso de
Reconsideração em face do Acórdão nº 105/2020-
TCE/AP desta Corte, proferida na 369ª Sessão
Ordinária, realizada no dia 12/8/2020. Recorrente: Sr.
Otni Miranda de Alencar Junior. Decisão do Plenário:
Foi decidido por unanimidade, pelo conhecimento do
Recurso de Reconsideração e Provimento para
reformar o Acordão n° 105/2020TCE/AP, unicamente
para afastar a multa imposta, pois embora seja
merecida a aplicação da multa ao Recorrente, esta foi
fulminada pela prescrição. COMUNICAÇÃO DE
IRREGULARIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR.
Relatoria: Cons. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO. Item
287) Processo nº 002835/2021-TCE – Eletrônico.
Assunto: Comunicação de Irregularidade – Possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 05/2021, no
âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá –
DPE/AP, que teria por objeto o Registro de preços para
Contratação de empresa especializada para Prestação
dos serviços de implantação e operacionalização de
sistema informatizado de abastecimento e
administração de despesas de combustíveis em postos
credenciados, mediante uso de cartão eletrônico ou
magnético e etiqueta com tecnologia RFID (ou similar),
da frota utilizada pela Defensoria Pública do Amapá.
Unidade Jurisdicionada: Defensoria Pública do Estado
do Amapá – DPE/AP. Interessada: Link Card
Administradora de Benefícios Eireli. Decisão do
Plenário: Foi decidido por unanimidade, pelo
conhecimento da presente Representação, na
inteligência dos artigos 101, IV, e 102, do Regimento
Interno do TCE-AP e art. 113, §1° da Lei de Licitações;
Pela Extinção do Processo sem Resolução do Mérito,
pela perda superveniente do objeto, com fundamento
no art. 485, VI, CPC; Dar ciência desta Decisão à parte
interessada e à Defensoria Pública do Estado do
Amapá; Após o trânsito em julgado determino o
arquivamento do processo, com fulcro no art. 102, § 3°,
do RI/TCE-AP. O QUE OCORRER. PROPOSTA DE
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. Relatoria:
Cons. REGILDO WANDERLEY SALOMAO. Item 01)
Processo nº 011601/2023- TCE. Assunto: proposta de
Termo de Ajustamento de Gestão – TAG a ser firmado
entre o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com
os gestores Municipais e Secretários Municipais de
Educação; com o Governo do Estado de Secretaria
Estadual de Educação, concernente aos achados
quando do Levantamento realizado pelo GT-Projeto
Juntos pela Educação e no âmbito da Operação -
Fiscalização Ordenada Nacional ocorrido na área da
Educação. Procedência: GAB 06. Interessada:
Conselheiro Regildo Wanderley Salomão. Decisão do
Plenário: Foi decidido por unanimidade, aprovar a
Minuta do Termo de Ajustamento de Gestão, proposto
pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, através
do Grupo de Trabalho – Juntos pela Educação a ser
pactuado com os jurisdicionados. Encerramento da
Sessão, às quatorze horas e oito minutos.
Certifico ser este extraído da Ata da 429ª Sessão
Ordinária, Tribunal de Contas do Estado do Amapá,
Macapá (AP), realizada no dia 27 de outubro de 2023.
DAMILTON BARBOSA SALOMÃO
Secretário-Geral
DECISÃO Nº: 1125/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 000280/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: MANOEL MARIA POJO QUARESMA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 164
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EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Manoel Maria
Pojo Quaresma, nomeado para ocupar o cargo de
provimento efetivo de Condutor de Veículo de
Urgência/Terrestre, Classe “3ª”, Padrão I, Grupo Saúde,
do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos
termos do art. 68, inciso I, da Lei Complementar nº
010/95 c/c art. 36, inciso I e 38, da Resolução Normativa
nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1126/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001721/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: GILLIARD ALMEIDA BRAGA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Gilliard
Almeida Braga, nomeado para ocupar o cargo de
provimento efetivo de Professor – Educação Física,
Classe “C”, Padrão I, Grupo Magistério da Carreira dos
Profissionais da Educação Básica, do Quadro de
Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do art.
68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36,
inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1127/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001723/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: PEDRO PAULO DA CUNHA
CARVALHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. Pedro Paulo
da Cunha Carvalho, nomeado para ocupar o cargo de
provimento efetivo de Professor – Artes, Classe “C”,
Padrão I, Grupo Magistério da Carreira dos
Profissionais da Educação Básica, do Quadro de
Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do art.
68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36,
inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1128/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001724/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: JOSÉ RICARDO DE SOUZA DE MELO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, do Sr. José Ricardo
de Souza de Melo, nomeado para ocupar o cargo de
provimento efetivo de Professor – Biologia, Classe “C”,
Padrão I, Grupo Magistério, do Quadro de Pessoal Civil TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 165
PUB - 4197/2024 17/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 18
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso I, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso I e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1129/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001726/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADA: ALOISIA DE MATOS CARVALHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS A REGULARIDADE DO
ATO. APRECIAÇÃO E REGISTRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-
TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Admissão, da Srª. Aloisia de
Matos Carvalho, nomeada para ocupar o cargo de
provimento efetivo de Auxiliar Educacional -
Administrativo, Classe “3”, Padrão I, Grupo do Quadro
de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos do
art. 68, inciso I, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso I e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1130/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001819/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA JOSÉ GONÇALVES PEREIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS
INTEGRAIS. LEGALIDADE DO ATO E
RESPECTIVO REGISTRO NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez,
com proventos integrais e com paridade, concedido à
Sra. Maria José Gonçalves Pereira, ocupante do cargo
Professor, Classe “A”, Padrão 15, matrícula nº 411639,
lotado na Secretaria de Estado da Educação – SEED,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1131/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002176/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: PEDRO MELINDRA MIRANDA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS
INTEGRAIS. LEGALIDADE DO ATO E
RESPECTIVO REGISTRO NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez,
com proventos proporcionais e com paridade,
concedido ao Sr. Pedro Melindra Miranda, ocupante do
cargo Professor, Classe “D”, Padrão 12, matrícula nº
622443, lotado na Secretaria de Estado da Educação –
SEED, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1132/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 010135/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: NECY NEVES MONTEIRO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 166
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 19
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sr.ª Necy Neves Monteiro,
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário - Área
Judiciária, matrícula nº 3719, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1133/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002855/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA
RODRIGUES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria de Nazaré Nogueira
Rodrigues, ocupante do cargo de Técnico Judiciário –
Área Jurídica, matrícula nº 9245, pertencente ao Quadro
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1134/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 002985/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Fernando Gomes dos
Santos, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área
Administrativa, matrícula nº 5070, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1135/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003395/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: RAIMUNDO JOSÉ SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Raimundo José Silva,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº
230, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1136/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003396/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA FREITAS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 167
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 20
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria de Fátima Freitas,
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área
Especializado – Especialidade Telefonista, matrícula nº
5231, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1137/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003398/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA GORETE BESERRA LOIOLA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria Gorete Beserra Loiola,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº
2542, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1138/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003400/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: CONCEIÇÃO DO CARMO MONTEIRO
AZEVEDO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Conceição do Carmo
Monteiro Azevedo, ocupante do cargo de Analista
Judiciário, matrícula nº 8737, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1139/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003401/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA LESSENIR MONTEIRO ALVES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria Lessenir Monteiro
Alves, ocupante do cargo de Analista Judiciário,
matrícula nº 3239, pertencente ao Quadro de Servidores
Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 168
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 21
nos termos do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº
010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa
nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1140/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003403/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: DORACY DA SILVA PELAES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Doracy da Silva Pelaes,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 2291, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1141/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003406/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: NELI RABELO DA ROCHA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Neli Rabelo da Rocha,
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área
Jurídica, matrícula nº 3247, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1142/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003428/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ COLARES GHAMMACHI
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. José Colares Ghammachi,
ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº
3255, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1143/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004115/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: RAIMUNDA DO CARMO PICANÇO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 169
PUB - 4197/2024 21/141 - Este processo possui apensamentos
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 22
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Raimunda do Carmo
Picanço, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário -
Área Apoio Especializado, matrícula nº 1023,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1144/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004305/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SALES DE SOUSA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Carlos
Alberto Sales de Sousa, ocupante do cargo de Analista
Judiciário – Área Judiciária, matrícula nº 1236,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1145/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004306/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ CLEANTRO NOBRE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedido ao Sr. José Cleantro Nobre,
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário - Área
Judiciária, matrícula nº 5029, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1146/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004307/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
MEDEIROS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria da Conceição Silva
Medeiros, ocupante do cargo de Técnico Judiciário –
Área Administrativa, matrícula nº 5134, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1147/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004308/2019-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 170
PUB - 4197/2024 22/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 23
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: ALDENORA DAS NEVES ROSA
BICETRE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sr.ª Aldenora das Neves Rosa
Bicetre, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área
Administrativa, matrícula nº 1813, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1148/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004309/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA
SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria do Socorro Barbosa
da Silva, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 1678, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1149/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004310/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: ELIETE REIS DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Eliete Reis dos Santos,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº
2933, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1150/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004311/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: SILVESTRE LAUTHARTE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 171
PUB - 4197/2024 23/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 24
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedido ao Sr. Silvestre Lautharte,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 3425, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1151/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004643/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOÃO JORGE SOARES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. João Jorge Soares,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 2364, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1152/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004644/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: WANDA MARIA DE SOUZA SOARES
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Wanda Maria de Souza
Soares, ocupante do cargo de Técnica Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 2828, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1153/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004645/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LUCIA HELENA AGUIAR DE
CARVALHO BRANCO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Lucia Helena Aguiar de
Carvalho Branco, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário – Área Jurídica, matrícula nº 2437,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1154/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 004847/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LÍDIA GOMES PEREIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 172
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 25
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Lídia Gomes Pereira,
ocupante do cargo de Técnica Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 2429, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1155/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005109/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: MANSUETO BRAGA DOS SANTOS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sr. Mansueto Braga dos Santos,
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área Apoio
Especializado, matrícula nº 914, pertencente ao Quadro
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1156/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005115/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Manoel Avelino da Silva
Filho, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 6068, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1157/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005296/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA CLARA MENEZES OLIVEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria Clara Menezes
Oliveira, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 1392, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 173
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 26
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1158/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005297/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS AMARAL DA
COSTA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria das Graças Amaral da
Costa, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 2461, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1159/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005298/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: ALVINO BOUCINHA DA FONSECA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Alvino Boucinha da
Fonseca, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Apoio Especializado, matrícula nº 6220,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos
do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c
art. 36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1160/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005302/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: LINDALVA PIRES NEGRÃO DE
ARAÚJO
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Lindalva Pires Negrão de
Araújo, ocupante do cargo de Assistente
Administrativo, matrícula nº 326321, lotado na
Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1161/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005399/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: SAMUEL DA SILVA SOUZA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 174
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 27
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Samuel da Silva Souza,
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Apoio
Especializado – Especialista Motorista, matrícula nº
949, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1162/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005401/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: IRANETE LIMA DE ARAÚJO LACERDA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Iranete Lima de Araújo
Lacerda, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária – Especialidade Execução de
Mandados, matrícula nº 2925, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado do
Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1163/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005402/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
AMANAJÁS
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Maria da Conceição de
Almeida Amanajás, ocupante do cargo de Técnica
Judiciário – Área Judiciária, matrícula nº 7412,
pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1164/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 005404/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: WALDENIR IBIAPINO DA SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Waldenir Ibiapino da Silva,
ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Área Apoio
Especializado, matrícula nº 957, pertencente ao Quadro
de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado
do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da LeiTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 175
PUB - 4197/2024 27/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 28
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1165/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006661/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARLI DE FÁTIMA ANDRADE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Marli de Fátima Andrade,
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária, matrícula nº 540, pertencente ao Quadro de
Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça Estado do
Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1166/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006954/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ EDMUNDO SILVA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. José Edmundo Silva,
ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Apoio
Especializado – Especialidade Contador, matrícula nº
5207, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1167/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 006957/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADA: SELMA MARIA DE SOUZA BARBOSA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida à Sra. Selma Maria de Souza
Barbosa, ocupante do cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária, matrícula nº 8869, pertencente ao
Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça
Estado do Amapá, nos termos do art. 68, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1168/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 010633/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
INTERESSADO: WILTON DE OLIVEIRA CALUF
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO
E RESPECTIVO REGISTRO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO
REGIMENTAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 176
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ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 29
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, concedida ao Sr. Wilton de Oliveira Caluf,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº
5002, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do
Tribunal de Justiça Estado do Amapá, nos termos do
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1169/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 001512/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: GERNETE DOS SANTOS HIPPOLYTE
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de
Gernete dos Santos Hippolyte, de natureza vitalícia, à
razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de
companheira, em decorrência do falecimento do Sr.
Pedro de Castro e Silva, ocupante do cargo de Agente
Administrativo, matrícula nº 832766, lotado no
Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo
– SETE, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e 38, da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1170/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003770/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO NUNES DE
OLIVEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de
Carlos Alberto Nunes de Oliveira, de natureza vitalícia,
à razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de
companheiro, em decorrência do falecimento da Sra.
Nelma de Vilhena Miranda, ocupante do cargo de
Assistente Administrativo, matrícula nº 33810901,
lotado no Secretaria de Estado de Inclusão e
Mobilização Social – SIMS, nos termos do art. 68, inciso
II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 36, inciso II e
38, da Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP.
DECISÃO Nº: 1171/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 003771/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: LUCICLEIDE BORGES SIQUEIRA
RELATOR(A): CONS. REGILDO WANDERLEY
SALOMÃO
EMENTA: PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DO ATO. APRECIAÇÃO E
REGISTRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 132/2005-TCE/AP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995, e, acolhendo o
Voto do Conselheiro Relator, à unanimidade dos
presentes, DECIDE:
Pelo Registro do Ato de Pensão por Morte, em favor de
Lucicleide Borges Siqueira, de natureza vitalícia, à
razão inicial de 100% do benefício, na qualidade de
companheira, em decorrência do falecimento do Sr.
Edson Siqueira de Souza, ocupante do cargo de Fiscal
da Receita Estadual, matrícula nº 272302, lotado no
Secretaria Estadual da Receita Estadual, nos termos do
art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 010/95 c/c art.
36, inciso II e 38, da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP.
DECISÃO Nº 1172/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 000628/2023-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE OIAPOQUE
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL
INTERESSADO: REGINALDO SILVA MARQUES
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 177
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 30
TRIBUNAIS DE CONTAS. PELA
LEGALIDADE E REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, pela
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato de Admissão, em
favor do Sr. REGINALDO SILVA MARQUES, nomeado
pelo Decreto Nº 168/2012-GAB/PMO, de 07 de março de
2012, para exercer o Cargo de MOTORISTA DE
VEÍCULOS LEVES “B” ou ”C”, Padrão ‘I”, do quadro de
pessoal da Prefeitura de Oiapoque-AP, com
fundamento no art. 38 do RI/TCE/AP e art. 68, I, da
LO/TCE/AP.
DECISÃO Nº 1173/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 002548/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADO: MÁRCIO WELLINGTON DE VILHENA
BRITO
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA
REMUNERADA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, pela
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de
Reserva Remunerada, em favor do 2º SGT QPPME
MARCIO WELLINGTON DE VILHENA BRITO, ocupante
do cargo efetivo de Policial Militar do Estado do Amapá,
pertencente ao Quadro da Polícia Militar do Estado do
Amapá, matricula 0025676501, conforme Decreto nº
3805 publicado no Diário Oficial do Estado nº 6534,
ambos de 29/09/2017, com fundamento no art. 38 do
RI/TCE/AP c/c Instrução Normativa nº 03/2020-TCE/AP,
bem como nos moldes do art. 19, inciso II e art.22,
inciso V, da Lei Estadual nº 1813/2014.
DECISÃO Nº 1174/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 010108/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADO: GABRIEL MEDEIROS DE
MONT’ALVÃO
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA
REMUNERADA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, pela
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de
Reserva Remunerada, em favor do MAJ QOPMA
GABRIEL MEDEIROS DE MONT´ALVÃO, ocupante do
cargo efetivo de Policial Militar do Estado do Amapá,
pertencente ao Quadro da Polícia Militar do Estado do
Amapá, matrícula 0025604-8-01, conforme Decreto nº
2041 publicado no Diário Oficial do Estado nº 6694,
ambos de 07/06/2018, com fundamento no art. 38 do
RI/TCE/AP c/c Instrução Normativa nº 03/2020-TCE/AP,
bem como nos moldes do art. 19, inciso II e art.22,
inciso V, da Lei Estadual nº 1813/2014.
DECISÃO Nº 1175/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 004070/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
ASSUNTO: REGISTRO DE REFORMA
INTERESSADA: IVONE SOARES DA SILVA
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA
REMUNERADA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, pela
LEGALIDADE e REGISTRO do Ato Concessivo de
Reserva Remunerada, em favor da MAJ QOABM IVONE
SOARES DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de
Bombeira Militar do Estado do Amapá, pertencente ao
Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, matrícula
33941501, conforme Decreto nº 0216 publicado no
Diário Oficial do Estado nº 6838, ambos de 11/01/2019,
com fundamento no art. 38 do RI/TCE/AP c/c Instrução
Normativa nº 03/2020-TCE/AP, bem como nos moldes
do art. 19, inciso II e art.22, inciso V, da Lei Estadual nº
1813/2014.
DECISÃO Nº 1176/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 000221/2019-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 178
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 31
ASSUNTO: REGISTRO DE ATO CONCESSIVO DE
PENSÃO POR MORTE
INTERESSADA: ALDINEIA MARIA BRAGA DE
MIRANDA
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ATOS CONCESSIVOS DE RESERVA
REMUNERADA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE. REGISTRO
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, pela
LEGALIDADE e REGISTRO do ato concessivo de
pensão por morte, em favor de ALDINEIA MARIA
BRAGA DE MIRANDA, a razão de 100% do benefício,
nos termos do art. 26, V, art. 68, II, da LO/TCE-AP e art.
36, II, art. 38 do RI/TCE-AP.
DECISÃO Nº 1177/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 002835/2021-TCE/AP
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
COM PEDIDO DE LIMINAR MOVIDA
PELA EMPRESA LINK CARD
ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS
EIRELI. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NA REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 05/2021 NO ÂMBITO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO AMAPÁ. REGISTRO DE PREÇOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE IMPLATAÇÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO DE SISTEMA
INFORMATIZADO DE ABASTECIMENTO
E ADMINISTRAÇÃO DE DESEPESAS DE
COMBUSTÍVEIS EM POSTOS
CREDENCIADOS, MEDIANTE USO DE
CARTÃO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO
E ETIQUETA COM TECNOLOGIA RFID
(OU SIMILAR), DA FROTA UTILIZADA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
CORREÇÃO DO ATO.
ESCLARECIMENTOS COMPROVARAM
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONHECIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1) A comunicante denunciou a
ocorrência de irregularidades no âmbito
da Defensoria Pública do Estado do
Amapá, especificamente no Pregão
Eletrônico nº 05/2021, em razão da
inserção no instrumento convocatório
de restrições de cunho discriminatório,
capazes de macular o procedimento
licitatório, haja vista que ofenderiam os
princípios da Administração Pública. 2)
A denunciante requereu a suspensão
temporária do presente certame, em
respeito aos princípios da
competitividade e legalidade, além da
proposição de eventuais alterações no
instrumento convocatório para suprimir
tais irregularidades. 3) Houve a
notificação do então Defensor PúblicoGeral, que respondeu às indagações e
corrigiu o procedimento licitatório,
restando superada a questão que
motivou a presente Comunicação de
Irregularidade a esta Corte de Contas.
Desse modo, o reconhecimento da
perda superveniente do objeto do
expediente é medida que se impõe. 4)
Inteligência dos artigos 101, IV, e 102, do
Regimento Interno do TCE-AP e art. 113,
§ 1° da Lei de Licitações; bem como a
perda superveniente do objeto, com
fundamento no art. 485, VI, CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes:
1. Pelo CONHECIMENTO da presente
REPRESENTAÇÃO, na inteligência dos artigos 101, IV,
e 102 do Regimento Interno do TCE/AP, e art. 113, § 1°
da Lei de Licitações;
2. Pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, com
fundamento no art. 485, VI, CPC;
3. Após o trânsito em julgado determino o
arquivamento do processo, com fulcro no art. 102, § 3°,
do RI/TCE-AP. Dar ciência desta Decisão à parte
interessada e à Defensoria Pública do Estado do
Amapá.
PROCESSO Nº 000569/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RUI MORAES DOS SANTOS JUNIOR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 179
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 32
DECISÃO Nº 1178/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5026, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Rui
Moraes dos Santos Junior, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de
Urgência/Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde -
NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Calçoene), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000570/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ANDREA MARIA FERREIRA DA
CONCEIÇÃO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1179/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6982, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Andrea
Maria Ferreira da Conceição, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000572/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: SABRINA DA SILVA DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1180/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 180
PUB - 4197/2024 32/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 33
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5583, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sabrina
da Silva de Almeida, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000757/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: AYAN MACHADO FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1181/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5127, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Ayan
Machado Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000759/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: AYLA ARAÚJO AVELA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1182/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4845, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou AYLA TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 181
PUB - 4197/2024 33/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 34
ARAÚJO AVELA, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000761/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: EDGARD LUIZ SANDRI COUTINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1183/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4503, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Edgard
Luiz Sandri Coutinho, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Médico - Otorrinolaringologia,
Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000813/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA MIRTES DA COSTA JARDIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1184/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5482, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Maria
Mirtes da Costa Jardim, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 182
PUB - 4197/2024 34/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 35
PROCESSO Nº 000815/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VALDEIDES DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1185/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4727, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Maria
Valdeides dos Santos, para exercer Cargo de
Provimento Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Oiapoque),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000816/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VALQUIRIA TAVARES DOS
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1186/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4634, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Maria
Valquiria Tavares dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000817/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA VIRGINIA MOREIRA DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1187/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 183
PUB - 4197/2024 35/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 36
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4635, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Maria
Virginia Moreira da Costa, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000819/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA ZULMIRA DOS SANTOS
RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1188/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445).
2. Chegada do processo ao Tribunal de Contas há mais
de 5 anos – Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese de Repercussão
Geral nº 445/STF – Pelo registro tácito do ato.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6839, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Maria
Zulmira dos Santos Rodrigues, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000820/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIANA DOS SANTOS JESUS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1189/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 184
PUB - 4197/2024 36/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 37
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4813, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mariana
dos Santos Jesus, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Pedra Branca), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000827/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAYANNE CRISTINA QUEIROZ
BARBOSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1190/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5228, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Clayanne Cristina Queiroz Barbosa, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000838/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: LUCIANA AGUIAR GASPAR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1191/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4619, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Luciana
Aguiar Gaspar, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo SaúdeTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 185
PUB - 4197/2024 37/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 38
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000839/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: LUMA SILVA DE PINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1192/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4833, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Luma
Silva de Pinho, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00841/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MAILSON FERREIRA E FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1193/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4834, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mailson
Ferreira e Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000842/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA DA TRINDADE MACEDO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 186
PUB - 4197/2024 38/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 39
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1194/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5454, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcia
da Trindade Macedo, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00847/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PAULA CRISTIANE SILVA DO CARMO
LEITE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1195/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº5535, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Paula
Cristiane Silva do Carmo Leite, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 00863/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAIMUNDO ESPEDITO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1196/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 187
PUB - 4197/2024 39/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 40
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº4647, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
Raimundo Espedito da Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Cutias), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 000864/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAPHAELA CHRISTINI RODRIGUES
SEGUNDO BRITO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1197/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5058, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raphela
Christini Rodrigues Segundo Brito, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em Patologia,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001061/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MICHELLA CIRILO VIERA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1198/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 188
PUB - 4197/2024 40/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 41
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4815, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Michella
Cirilo Viera, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo
de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde -
NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001104/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CECILIA FREITAS DE ARAÚJO MOTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1199/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4559, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cecilia
Freitas de Araújo Mota, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001105/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CECILIA NASCIMENTO BARROS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1200/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4560, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cecilia
Nascimento Barros, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 189
PUB - 4197/2024 41/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 42
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001108/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARA DE JESUS LIMA MOREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1201/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5451, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Mara de
Jesus Lima Moreira, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001109/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARIA ELISABETH DA SILVA RIBEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1202/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6670, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Maria
Elisabeth da Silva Ribeiro, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001110/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA BORBA DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1203/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 190
PUB - 4197/2024 42/141 - Este processo possui apensamentos
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ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 43
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6555, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcela
Borba de Moraes, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001111/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA BRITO DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1204/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4951, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela
Brito dos Santos, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Nutrição e Dietética, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001114/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA DE SOUSA PEREIRA
FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1205/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 191
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 44
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4683, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela
de Sousa Pereira Furtado, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Odontólogo – C. D.
Odontopediatria, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS,
da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001117/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELI CRISTINA SILVA MARTEL
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1206/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6972, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marceli
Cristina Silva Martel, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001118/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CELINO NOBRE PALMERIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1207/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 192
PUB - 4197/2024 44/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 45
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5706, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Celino
Nobre Palmerim, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Segurança do Trabalho, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001119/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHAIRA BARRETO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1208/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7030, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Chaira
Barreto da Silva, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001120/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELI DA SILVA SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1209/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7033, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marceli
da Silva Santos, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 193
PUB - 4197/2024 45/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 46
PROCESSO Nº 001121/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHIRLEI FERREIRA SARGES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1210/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3892, de 18 de julho de 2013, que nomeou Chirlei
Ferreira Sarges, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001122/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELINO COSTA RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1211/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5737, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou
Marcelino Costa Rodrigues, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Segurança do
Trabalho, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001123/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELO CLEY DE LIMA FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1212/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 194
PUB - 4197/2024 46/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 47
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445).
2. Chegada do processo ao Tribunal de Contas há mais
de 5 anos – Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese de Repercussão
Geral nº 445/STF – Pelo registro tácito do ato.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4809, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcelo
Cley de Lima Furtado, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001124/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELO JAQUES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1213/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4925, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcelo
Jaques de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001125/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCELLO MACIEL NOGUEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1214/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 195
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3920, de 18 de julho de 2013, que nomeou Marcello
Maciel Nogueira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001126/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA MORAIS DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1215/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4624, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela
Morais de Almeida, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001127/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA PANTOJA FERNANDES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1216/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6878, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcela
Pantoja Fernandes, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 196
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II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001128/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCELA PIRES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1217/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5452, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcela
Pires de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Tartarugalzinho), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001129/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CHRISTIANE GOMES RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1218/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5224, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Christiane Gomes Rodrigues, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001132/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CHRYSTIANO DOS SANTOS ALVES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 197
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 50
DECISÃO Nº 1219/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6750, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Chrystiano dos Santos Alves, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001138/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MÁRCIA DIAS CHAGAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1220/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6847, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcia
Dias Chagas, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001139/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CIBELE PICANÇO DE ALMEIDA DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1221/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 198
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 51
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4561, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Cibele
Picanço de Almeida da Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001140/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA FERNANDA SOUSA ARAÚJO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1222/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6939, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia
Fernanda Sousa Araújo, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001141/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MÁRCIA JAQUELINE FAVACHO DOS
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1223/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 199
PUB - 4197/2024 51/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 52
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3924, de 18 de julho de 2013, que nomeou Márcia
Jaqueline Favacho dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001142/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CICERO RICARDO PINHEIRO DA LUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1224/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6991, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Cicero
Ricardo Pinheiro da Luz, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001143/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA PEREIRA SALES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1225/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7161, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia
Pereira Sales, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico de Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde – NM, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Oiapoque),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001144/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 200
PUB - 4197/2024 52/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 53
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCIA SIDELE DUTRA DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1226/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7186, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Marcia
Sidele Dutra de Moraes, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Laranjal do Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001145/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CIDALINA FONSECA DE FIGUEIREDO
COMBRAIA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1227/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4846, de 18 de julho de 2013, que nomeou Cidalina
Fonseca de Figueiredo Combraia, para exercer o Cargo
de Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001146/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIANO DA COSTA LOPES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1228/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 201
PUB - 4197/2024 53/141 - Este processo possui apensamentos
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ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 54
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7027, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Marciano da Costa Lopes, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001147/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARICLEIDE COSTA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1229/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6904, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Maricleide Costa da Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001150/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CIDEVANDER COSTEIRA POMPEU
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1230/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 202
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 55
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7150, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Cidevander Costeira Pompeu, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Santana),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001152/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE BRITO DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1231/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4625, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
Marcilene Brito de Almeida, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001153/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1232/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5455, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Marcilene de Almeida, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 203
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 56
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001154/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CINTHIA COUTINHO PICANÇO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1233/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4792, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Cinthia
Coutinho Picanço, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001155/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MARCILENE MOURA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1234/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6974, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Marcilene Moura dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001162/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CINTHIA PANTALEÃO CAMBRAIA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1235/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 204
PUB - 4197/2024 56/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 57
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
2201, de 19 de abril de 2013, que nomeou Cinthia
Pantaleão Cambraia, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Higiene Bucal,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001163/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCÍLIO CHAVES FILHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1236/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3947, de 18 de julho de 2013, que nomeou Marcílio
Chaves Filho, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Médico - Oftalmologia, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001164/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MÁRCIO CLEY DA SILVA DE MELO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1237/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 205
PUB - 4197/2024 57/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 58
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6903, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcio
Cley da Silva de Melo, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001165/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIO FONSECA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1238/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5456, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcio
Fonseca de Souza, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001167/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLARA MARIA DE OLIVEIRA
FAGUNDES COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1239/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4521, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Clara
Maria de Oliveira Fagundes Costa, para exercer o Cargo
de Provimento Efetivo de Médico - Radiologia, Classe TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 206
PUB - 4197/2024 58/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 59
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001176/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1240/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4563, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Claudete
Silva de Oliveira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Santana), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001177/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARCIO SANTOS DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1241/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5457, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Marcio
Santos dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001178/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 207
PUB - 4197/2024 59/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 60
INTERESSADA: CLAUDIA ALESSANDRA OLIVEIRA DA
CRUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1242/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4564, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Claudia
Alessandra Oliveira da Cruz, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001179/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDIA DIAS DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1243/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3911, de 18 de julho de 2013, que nomeou Claudia Dias
da Silva, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Técnico em Higiene Bucal, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001180/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDINEY SOARES UCHOA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1244/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 208
PUB - 4197/2024 60/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 61
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4566, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
Claudiney Soares Uchoa, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001184/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDINEIA DA SILVA SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1245/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5227, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Claudineia da Silva Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Itaubal),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001185/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDIO VALENTE CALANDRINI DE
AZEVEDO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1246/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 209
PUB - 4197/2024 61/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 62
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3934, de 18 de julho de 2013, que nomeou Claudio
Valente Calandrini de Azevedo, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Odontólogo – C. D. Periodontia,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001186/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MÁRCIO SILVA DE LIMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1247/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6562, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Márcio
Silva de Lima, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001187/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1248/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6843, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Claudio
Vieira de Souza, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 210
PUB - 4197/2024 62/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 63
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001188/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAUDIOMARA ROSANGELA
SANTOS DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1249/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5035, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Claudiomara Rosangela Santos de Almeida, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Higiene Bucal, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM,
da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001203/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: CLAYSE WALDENE FERREIRA E
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1250/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7244, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Clayse
Waldene Ferreira e Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001205/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEBER RAMOS SANTOS DA SILVA
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 211
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 64
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1251/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4986, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Cleber
Ramos Santos da Silva, para exercer Cargo de
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de Urgência
- Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Oiapoque), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001206/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEME PAES DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1252/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5523, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Noeme
Paes da Costa, para exercer Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001207/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONICA CRISTINA MENDES
MARQUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1253/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 212
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 65
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3974, de 18 de julho de 2013, que nomeou Monica
Cristina Mendes Marques, para exercer Cargo de
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001209/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONICA SOUSA MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1254/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4640, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Monica
Sousa Monteiro, para exercer Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001211/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: MONIQUE HELLEN PEREIRA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1255/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 213
PUB - 4197/2024 65/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 66
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5746, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Monique
Hellen Pereira da Silva, para exercer Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001212/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NADIA FERREIRA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1256/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6698, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nadia
Ferreira de Souza, para exercer Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001213/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEBER SOUSA DA ROCHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1257/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6821, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Cleber
Sousa da Rocha, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 214
PUB - 4197/2024 66/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 67
PROCESSO Nº 001220/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAILA COUTO MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1258/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4678, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Naila
Couto Monteiro, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Odontólogo – C. D. Pacientes Especiais,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001221/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NARA SILVANE ALVES DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1259/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6906, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nara
Silvane Alves dos Santos para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo
do Estado do Amapá (Município de Macapá), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001223/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NARACLÉIA DIAS VILHENA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1260/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 215
PUB - 4197/2024 67/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 68
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6844, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Naracléia Dias Vilhena, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001227/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATALY SILVA FRANCO PINA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1261/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5144, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nataly
Silva Franco Pina, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
– NS, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado
do Amapá (Município de Macapá), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001228/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATASHA COSTA SOARES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1262/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 216
PUB - 4197/2024 68/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 69
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5511, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Natasha
Costa Soares, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
– NS, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado
do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001229/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATÉRCIA AMÉLIA DE SOUZA DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1263/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5145, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Natércia
Amélia de Souza da Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Serra do
Navio), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001232/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATHALYE DIAS MARTINS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1264/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4908, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nathalye
Dias Martins, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Biologo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde –
NM, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado
do Amapá (Município de Macapá), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 217
PUB - 4197/2024 69/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 70
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001234/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NATHASKA DANIELLE DOS SANTOS
MORAIS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1265/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3970, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nathaska
Danielle dos Santos Morais, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Psicólogo Clínico, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil
do Governo do Estado do Amapá (Município de
Santana), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001235/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NAYANA DE ALMEIDA SALGADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1266/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4861, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nayana
de Almeida Salgado, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001236/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANA KEYLA SEABRA DE
OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1267/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 218
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 71
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6582, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nayana
Keyla Seabra de Oliveira, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001237/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANE GAMA BEZERRA PACHECO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1268/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4833, de 12 de agosto de 2013, que nomeou Nayane
Gama Bezerra Pacheco, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Nutricionista, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001238/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NAYANI COSTA DE MELO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1269/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 219
PUB - 4197/2024 71/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 72
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6715, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nayani Costa
de Melo para exercer Cargo de Provimento Efetivo de
Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001239/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEFTALI DA CRUZ DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1270/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5146, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neftali
da Cruz dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Biomédico, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001241/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NIDIANE CORREA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1271/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3887, de 18 de julho de 2013, que nomeou Nidiane
Correa de Souza, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 220
PUB - 4197/2024 72/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 73
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001242/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEILA SILVANA ANDRADE DOS
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1272/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5513, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neila
Silvana Andrade dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001243/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NEILA TAIANI DE ALMEIDA VALENTE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1273/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5514, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Neila
Taiani de Almeida Valente, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 221
PUB - 4197/2024 73/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 74
PROCESSO Nº 001244/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELCIENE TAVARES DOS REIS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1274/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5109, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelciene
Tavares dos Reis, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001245/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1275/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5515, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelma
Almeida de Oliveira, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Calçoene),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001246/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NELMA DE OLIVEIRA GAMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1276/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 222
PUB - 4197/2024 74/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 75
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5516, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelma
de Oliveira Gama, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001247/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NELSON MARCIO SANTANA LIMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1277/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6564, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Nelson
Marcio Santana Lima, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001248/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NELSON NERY CHAGAS DAMASCENO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1278/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 223
PUB - 4197/2024 75/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 76
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5517, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nelson
Nery Chagas Damasceno, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Calçoene),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001252/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NEWTON BORGES CORRÊA LUZ
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1279/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5520, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Newton
Borges Corrêa Luz, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001263/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEME QUARESMA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1280/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5524, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Noeme
Quaresma Cunha, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 224
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 77
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001264/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: NOEMIA DE JESUS SILVA LAZARI
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1281/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5747, de 26 de dezembro de 2012, que nomeou Noemia
de Jesus Silva Lazari, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001265/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NORBERTA DUARTE DO CARMO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1282/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7075, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Norberta
Duarte do Carmo, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001267/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: NUBIA CRISTINA MESQUITA CAMPOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 225
PUB - 4197/2024 77/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 78
DECISÃO Nº 1283/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5157, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Nubia
Cristina Mesquita Campos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde – NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001358/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PATRICIA DO SOCORRO DA COSTA
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1284/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5113, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Patricia
do Socorro da Costa Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001359/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: POLIANY DE MELLO NUNES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1285/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 226
PUB - 4197/2024 78/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 79
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5537, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Poliany
de Mello Nunes, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Calçoene), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001360/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PATRÍCIA DOS REIS CONDE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1286/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº4954, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Patrícia dos Reis Conde, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Nutrição e Dietética,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001361/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILA ALVES MOY
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1287/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 227
PUB - 4197/2024 79/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 80
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº4645, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
Priscila Alves Moy, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Porto Grande), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001362/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILA RODRIGUES DIAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1288/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº4977, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
Priscila Rodrigues Dias, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001363/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: PRISCILLA FARIAS OZELA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1289/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº6566, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Priscilla Farias Ozela, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 228
PUB - 4197/2024 80/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 81
PROCESSO Nº 001364/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: QUEILA DOS SANTOS DE MORAES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1290/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
nº6774, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Queila
dos Santos de Moraes, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001365/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RACKEL BARROSO MONTEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1291/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3936, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rackel
Barroso Monteiro, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Médico Veterinário, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001366/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA CORRÊA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1292/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 229
PUB - 4197/2024 81/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 82
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6572, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rodrigo
Pereira Corrêa, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001367/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO VIEGAS BARROSO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1293/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3965, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rodrigo
Viegas
Barroso, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Assistente Social, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001368/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ROGÉRIO CARDOSO SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1294/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 230
PUB - 4197/2024 82/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 83
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4500, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rogério
Cardoso Souza, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Médico - Oftalmologia, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001369/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAFAEL CLEISON SILVA DOS
SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1295/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4646, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rafael
Cleison Silva dos Santos, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001393/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAFAELA SANTOS FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1296/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3978, de 18 de julho de 2013, que nomeou Rafaela
Santos Ferreira, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fonoaudiólogo, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 231
PUB - 4197/2024 83/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 84
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001394/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAFAELE PRADO DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1297/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7004, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rafaele
Prado da Costa, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001421/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA
COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1298/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6852, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Raimunda Nonata Ribeiro da Costa, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001422/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSEMARY DA CONCEIÇÃO LOPES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 232
PUB - 4197/2024 84/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 85
DECISÃO Nº 1299/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4658, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
Rosemary da Conceição Lopes, para exercer o Cargo
de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001424/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAIMUNDO TITO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1300/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6668, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Raimundo Tito da Silva, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Ferreira Gomes), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001425/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: CLEYDMAR MENEZES DOS SANTOS
CAMBOIM
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1301/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 233
PUB - 4197/2024 85/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 86
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7036, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Cleydmar Menezes dos Santos Camboim, para exercer
o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde – NM,
do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001426/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAQUEL MALHEIROS VANZELER
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1302/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4823, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raquel
Malheiros Vanzeler, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde – NS, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001428/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: MARIA DE NAZARÉ CASTRO GAMA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1303/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7054, de 26 de dezembro de 2013, que nomeou Maria de TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 234
PUB - 4197/2024 86/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 87
Nazaré Castro Gama, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001429/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAQUEL PEREIRA DE CASTRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1304/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5550, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raquel
Pereira de Castro, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001430/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAQUEL SOUZA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1305/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3930, de 18 de julho de 2013, que nomeou Raquel Souza
da Silva, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001433/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 235
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 88
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAFAEL DE CASTRO NASCIMENTO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1306/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4979, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Rafael
de Castro Nascimento, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001434/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RAUDECY GENTIL SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1307/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4772, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Raudecy
Gentil Silva, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Farmacêutico, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Laranjal do Jari), nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001436/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAUMICLEIA GOES DE ANDRADE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1308/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 236
PUB - 4197/2024 88/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 89
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7183, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Raumicleia Goes de Andrade, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001437/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSEMEIRE DE ARAÚJO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1309/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6822, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
Rosemeire de Araújo, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001438/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: RAYSSA FABIOLA OLIVEIRA
CORDEIRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1310/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 237
PUB - 4197/2024 89/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 90
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7020, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rayssa
Fabiola Oliveira Cordeiro, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001440/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ROSILENE LIMA MARINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1311/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4659, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou Rosilene
Lima Marinho, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde
- NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro
de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001493/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: RODRIGO AARÃO DE OLIVEIRA FILHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1312/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6627, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Rodrigo
Aarão de Oliveira Filho, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 238
PUB - 4197/2024 90/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 91
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001540/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: SANDRA PINHO NUNES CASTRO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1313/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4734, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sandra
Pinho Nunes Castro, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Assistente Social, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001560/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: SERGIO DA SILVA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1314/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7173, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Sergio
da Silva Cunha, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Oiapoque), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001561/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: SÉRGIO TAVARES DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 239
PUB - 4197/2024 91/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 92
DECISÃO Nº 1315/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5590, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Sérgio
Tavares da Silva, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001804/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DELMA DE SOUSA RAMOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1316/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7133, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Delma
de Sousa Ramos, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Santana), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001805/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DELSO SANTANA NOBRE JUNIOR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1317/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 240
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 93
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4961, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Delso
Santana Nobre Junior, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Telefonista Auxiliar de
Regulamentação Médica, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001915/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIANA SILVA DE AGUIAR
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1318/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7073, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Diana
Silva de Aguiar, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001916/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DICILENE DA COSTA DE SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1319/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6820, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Dicilene
da Costa de Sousa, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 241
PUB - 4197/2024 93/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 94
I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001917/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO GAMA DIAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1320/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
1917, de 26 de novembro de 2013, que nomeou Diego
Gama Dias, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo
de Técnico em Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NM, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Macapá), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001918/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO JOSÉ FERREIRA MENDES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1321/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos= presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4922, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Diego
José Ferreira Mendes, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária,
Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001919/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 242
PUB - 4197/2024 94/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 95
INTERESSADO: DIEGO LIMA DAS NEVES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1322/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4796, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou Diego
Lima das Neves, para exercer o Cargo de Provimento
Efetivo de Fisioterapeuta, Classe 3ª, Padrão I, Grupo
Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de Saúde, do
Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do
Amapá (Município de Oiapoque), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001920/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIEGO QUARESMA FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1323/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5255, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou DIEGO
QUARESMA FERREIRA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001927/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: DIOGO SOUZA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1324/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 243
PUB - 4197/2024 95/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 96
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5258, de 20 de novembro de 2012, que nomeou DIOGO
SOUZA DOS SANTOS, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001929/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIONEIA DE SOUZA RODRIGUES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1325/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6997, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIONEIA
DE SOUZA RODRIGUES, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001930/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRCE CRUZ DA CONCEIÇÃO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1326/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 244
PUB - 4197/2024 96/141 - Este processo possui apensamentos
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 97
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6846, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIRCE
CRUZ DA CONCEIÇÃO, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, do Quadro de Pessoal
Civil do Governo do Estado do Amapá (Município de
Macapá), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001931/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRCILEA FIGUEIREDO BATISTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1327/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
3904, de 18 de julho de 2013, que nomeou DIRCILEA
FIGUEIREDO BATISTA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Ferreira
Gomes), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001932/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRLEY CARDOSO MOREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1328/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6634, de 26 de novembro de 2013, que nomeou DIRLEY
CARDOSO MOREIRA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Macapá), nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 245
PUB - 4197/2024 97/141 - Este processo possui apensamentos
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 98
PROCESSO Nº 001934/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: DIRLLYE NAIARA DE SOUSA FREITAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1329/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
6747, de 26 de novembro de 2013, que nomeou
DIRLLYE NAIARA DE SOUSA FREITAS, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001980/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ED MASSEY MARTINS MENEZES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1330/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4437, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou ED
MASSEY MARTINS MENEZES, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Médico – Cirurgia Geral, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002021/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDIANIS GONÇALVES FERREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1331/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1. TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 246
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 99
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5264, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou EDIANIS
GONÇALVES FERREIRA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002022/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDICLEIDE REIS COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1332/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5265, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
EDICLEIDE REIS COSTA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Laranjal do
Jari), nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002111/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: EDMILSON DOS SANTOS
DAMASCENO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1333/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 247
PUB - 4197/2024 99/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 100
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5269, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
EDMILSON DOS SANTOS DAMASCENO, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Macapá), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002114/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDNA MARIA DA SILVA LOBATO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1334/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
7229, de 26 de novembro de 2013, que nomeou EDNA
MARIA DA SILVA LOBATO, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Mazagão),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002115/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: EDNAMAR MELO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1335/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5091, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
EDNAMAR MELO DA SILVA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Técnico em Laboratório, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá), TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 248
PUB - 4197/2024 100/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 101
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002184/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELCILENE FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1336/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5275, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou
ELCILENE FERREIRA DE OLIVEIRA, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Porto Grande), nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002185/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELCIONE MARTINS CORREA DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1337/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4579, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou
ELCIONE MARTINS CORREA DA SILVA, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª,
Padrão I, Grupo Saúde - NS, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Santana),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002186/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 249
PUB - 4197/2024 101/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 102
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADA: ELDA LÚCIA FERREIRA PADUA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1338/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4580, de 17 de dezembro de 2012, que nomeou ELDA
LÚCIA FERREIRA PADUA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Enfermeiro, Classe 3ª, Padrão I,
Grupo Saúde - NS, da Carreira dos Profissionais de
Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do Governo do
Estado do Amapá (Município de Serra do Navio), nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002188/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ELDER CORREA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1339/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
5276, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou ELDER
CORREA DA SILVA, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de técnico em Enfermagem, Classe
3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da Carreira dos
Profissionais de Saúde, do Quadro de Pessoal Civil do
Governo do Estado do Amapá (Município de Macapá),
nos termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão
Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002192/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: ELDER FONSECA CARDOSO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1340/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. APLICAÇÃO
PELO TCE DA TESE Nº 445 DE
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
REGISTRO TÁCITO PARA O ATO. 1.
PROVIMENTO Nº 001/2022-
CORREGEDORIA/TCE-AP –TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 250
PUB - 4197/2024 102/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 103
Aplicabilidade do entendimento do STF
no julgamento do RE 636553 – Prazo
decadencial de cinco anos, para
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro (Repercussão Geral – Tema
445). 2. Chegada do processo ao
Tribunal de Contas há mais de 5 anos –
Incidência dos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima – Tese
de Repercussão Geral nº 445/STF – Pelo
registro tácito do ato. Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
4990, de 20 de dezembro de 2012, que nomeou ELDER
FONSECA CARDOSO, para exercer o Cargo de
Provimento Efetivo de Condutor de Veículo de Urgência
- Terrestre, Classe 3ª, Padrão I, Grupo Saúde - NM, da
Carreira dos Profissionais de Saúde, do Quadro de
Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá
(Município de Calçoene), nos termos da aludida Tese nº
445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001665/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: AUZENIR FERREIRA DUARTE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1341/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto nº
481/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro 2008, que
nomeou Auzenir Ferreira Duarte, para o Cargo de
Provimento Efetivo de Educadora Social, do Quadro de
Pessoal Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001668/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: BERNALDINO DA SILVA FREITAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1342/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 484/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou Bernaldino da Silva Freitas, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de
consultório Dentário, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 251
PUB - 4197/2024 103/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 104
PROCESSO Nº 001686/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ WILGUISON LACERDA
TEIXEIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1343/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 499/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou José Wilguison Lacerda Teixeira,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente
de tributos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001690/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: IZABELA CINTIA FREITAS MARTINS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1344/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 478/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de
2008, que nomeou Izabela Cintia Freitas Martins, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001695/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: MARCOS RICARDO CAMPOS DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1345/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 341/2008-GAB/PMVJ, de 12 de abril de
2008, que nomeou Marcos Ricardo Campos da Silva,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Educação Básica, do Quadro de Pessoal da TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 252
PUB - 4197/2024 104/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 105
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida
Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001712/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: ROSIENE DE JESUS AZEVEDO DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1346/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 360/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Rosiene de Jesus Azevedo da Silva,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Classe “A”, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001718/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: TATIENE LAZAMÉ DAS GRAÇAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1347/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 370/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Tatiene Lazamé Das Graças, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Educação Básica, do Quadro de Pessoal Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001797/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: MARCIONE ALVES PIMENTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1348/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 253
PUB - 4197/2024 105/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 106
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 477/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de
2008, que nomeou Marcione Alves Pimenta, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Educadora
Social, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001802/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ NORDENEI DE SOUZA TAVARES
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1349/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 498/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou José Nordenei de Souza Tavares,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente
de Tributos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001803/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: EDINALVA DA SILVA MOUZINHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1350/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 543/2008-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de
2008, que nomeou Edinalva da Silva Mouzinho, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo Agente de
Vigilância à Saúde, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001808/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: EDSON FERNANDO COSTA DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1351/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 254
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 107
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 486/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou Edson Fernando Costa da Silva, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001810/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: AMIRALDO MOURA DA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1352/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 480/2007-GAB/PMVJ, de 13 de outubro de
2008, que nomeou Amiraldo Moura da Costa, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001815/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA CHAGAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1353/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 459/2008-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de
2008, que nomeou José Carlos Ferreira Chagas, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente de
Fiscalização, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001816/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: REGIANE MAGNO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1354/2023-TCE/AP
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 255
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 108
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 383/2008-GAB/PMVJ, de 11 de abril de
2008, que nomeou Regiane Magno, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Agente de Professor
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001817/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: CLEIBER FURTADO DA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1355/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 513/2008-GAB/PMVJ, de 30 de setembro de
2008, que nomeou Cleiber Furtado da Silva, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor de
Música, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001820/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: ELAINE CRISTINA SENA BEZERRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1356/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 465/2008-GAB/PMVJ, de 30 de setembro de
2008, que nomeou Elaine Cristina Sena Bezerra, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001821/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 256
PUB - 4197/2024 108/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 109
INTERESSADA: EULINA DE SOUSA SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1357/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 258/2008-GAB/PMVJ, de 13 de abril de
2008, que nomeou Eulina de Sousa Silva, para exercer
o Cargo de Provimento Efetivo de Professor Educação
Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001823/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: GILDA LIMA DE SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1358/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 457/2008-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de
2008, que nomeou Gilda Lima de Souza, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Professor Classe “A”,
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória
do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001825/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOACIR DOS SANTOS BATISTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1359/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 454/2007-GAB/PMVJ, de 29 de setembro de
2008, que nomeou Joacir dos Santos Batista, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 257
PUB - 4197/2024 109/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 110
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 001998/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: ALCIDINEI AMARAL DE ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1360/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 475/2007-GAB/PMVJ, de 12 de outubro de
2008, que nomeou Alcidinei Amaral de Almeida, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002003/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: IVANETE TAVARES PEREIRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1361/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 316/2008-GAB/PMVJ, de 5 de maio de 2008,
que nomeou Ivanete Tavares Pereira, para exercer o
Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação
Básica, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002004/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: RITA ORENIVEA VIANA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1362/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 355/2008-GAB/PMVJ, de 10 de abril de
2008, que nomeou Rita Orenivea Viana dos Santos, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor deTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 258
PUB - 4197/2024 110/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 111
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002005/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: ELISANGELA MARTINS MAFRA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1363/2023-TCE/AP]
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 453/2008-GAB/PMVJ, de 23 de setembro de
2008, que nomeou Elisangela Martins Mafra, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002010/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: IVANEIDE DO SOCORRO SOUZA DE
CARVALHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1364/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 315/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Ivaneide do Socorro Souza de
Carvalho, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo
de Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos
da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002013/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: FRANCISCO GOMES CARVALHO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1365/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e, TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 259
PUB - 4197/2024 111/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 112
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 307/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Francisco Gomes Carvalho, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor de
Educação Básica, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002266/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ WILKER TOSCANO FURTADO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1366/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 169/2008-GAB/PMVJ, de 14 de abril de
2008, que nomeou José Wilker Toscano Furtado, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002269/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: IDELOURDES VIEIRA BARBOSA FILHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1367/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 312/2008-GAB/PMVJ, de 24 de março de
2008, que nomeou Idelourdes Vieira Barbosa Filha, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002284/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: MARCELA CLÁUDIA CAMPOS DA
SILVA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1368/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 260
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 113
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 379/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Marcela Cláudia Campos da Silva,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002287/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE
SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1369/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 247/2008-GAB/PMVJ, de 8 de março de
2008, que nomeou Vicente Augusto Ferreira de Sousa,
para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Educação Básica II - História, do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos
termos da aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no
STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002295/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: ROSIVANIA DE FÁTIMA DA SILVA
ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1370/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 364/2008-GAB/PMVJ, de 10 de março de
2008, que nomeou Rosivania de Fátima da Silva
Almeida, para exercer o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor Educação Básica I, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002376/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: EDIMAR MOREIRA COSTA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 261
PUB - 4197/2024 113/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 114
DECISÃO Nº 1371/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 451/2008-GAB/PMVJ, de 22 de setembro de
2008, que nomeou Edimar Moreira Costa, para exercer
o Cargo de Provimento Efetivo de Professor Classe
“A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese nº 445 de
Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002407/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: MARTA REGINA SILVA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1372/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 503/2008-GAB/PMVJ, de 24 de setembro de
2008, que nomeou Marta Regina Silva dos Santos, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Professor
Classe “A”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 002421/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: RENATA LIDIANE LIMA ALMEIDA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1373/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 515/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou Renata Lidiane Lima Almeida, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 262
PUB - 4197/2024 114/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 115
PROCESSO Nº 003091/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADO: JOSÉ PUREZA DAS GRAÇAS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1374/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 526/2007-GAB/PMVJ, de 30 de agosto de
2007, que nomeou José Pureza das Graças, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Agente de
Vigilância em Saúde, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, nos termos da
aludida Tese nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 003097/2023-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO JARI
INTERESSADA: CLEOTILDE GOÉS DE ANDRADE
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1375/2023-TCE/AP
ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE. REGISTRO. 1. Os atos de
admissões dos servidores públicos que
atenderam aos requisitos da Instrução
Normativa nº 003/2020/TCEAP e do
artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal são legitimados com a
nomeação e posse em cargo público. 2.
Legalidade. Determinação de Registro.
Arquivamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inc. IV, art. 112 da Constituição Estadual,
c/c inc. I, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal e determinar o registro do Decreto
Municipal nº 427/2008-GAB/PMVJ, de 1 de outubro de
2007, que nomeou Cleotilde Goés de Andrade, para
exercer o Cargo de Provimento Efetivo de Técnica em
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória do Jari, nos termos da aludida Tese
nº 445 de Repercussão Geral no STF;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº: 000126/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO CRISTOVAM FORTES
MAGALHÃES – DIRETOR PRESIDENTE
INTERESSADA: MARILEA LEAL DA CUNHA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1376/2023-TCE/AP
ATO CONCESSÓRIO DE
APOSENTADORIA – APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE – COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS – DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO LEGAL. REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual,
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art.
1º da Resolução Normativa nº 129/2005-TCE/AP e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de aposentadoria da
servidora ANTONIA FLORENCIO DA SILVA, ocupante
de cargo de Provimento Efetivo de Professora, Classe
“C2”, Padrão 21, Matrícula nº 249947, lotada na
Secretaria de Estado da Educação – SEED, pertencente
ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá,
materializado por meio do Decreto Estadual nº
1626/2020, de 4 de maio de 2020, publicado no DOE nº TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 263
PUB - 4197/2024 115/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
www.tce.ap.gov.br
Divulgação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 116
7.159, de 4/5/2020, que concedeu a Aposentadoria
Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos
integrais e com paridade, uma vez que preenche os
requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria,
com amparo no inc. V, do art. 26 e inc. II, do art. 68, da
Lei Orgânica desta Corte, c/c o art. 38, do Regimento
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 005020/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO CRISTOVAM FORTES
MAGALHÃES – DIRETOR PRESIDENTE
INTERESSADA: KELLYANE SHERRING E SOUSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1377/2023-TCE/AP
ATO CONCESSÓRIO DE
APOSENTADORIA – APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE – COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS – DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO LEGAL. REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual,
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de aposentadoria da
servidora KELLYANE SHERRING E SOUSA, ocupante
de cargo de Provimento Efetivo de Oficial de Polícia
Civil, Classe Especial, Padrão VI, Matrícula nº 308315,
lotada na Delegacia Geral da Polícia Civil, pertencente
ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá,
materializado por meio do Decreto Estadual nº 4822, de
6 de dezembro de 2017, publicado no DOE nº 6576, de
6/12/2017, que concedeu a Aposentadoria Especial por
Tempo de Contribuição, com proventos integrais e com
paridade, uma vez que preenche os requisitos legais e
constitucionais atinentes à matéria, o que faço
amparada no inc. V, do art. 26 e inc. II, do art. 68, da Lei
Orgânica desta Corte, c/c o art. 38, do Regimento
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 010136/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: REGISTRO DE PENSÃO
ÓRGÃO: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
INTERESSADA: ANA SOUZA DOS SANTOS
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1378/2023-TCE/AP
ATO SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC nº
41/2003. LEI Nº 728/2005. ATO LEGAL.
REGISTRO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ com
fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição Estadual,
inc. II, art. 68 da Lei Complementar nº 010/1995 e,
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes.
DECIDEM:
I. Considerar legal o registro de Ato Concessório de
Pensão, que concedeu o benefício de Pensão por
Morte, em favor ANA SOUZA DOS SANTOS, de natureza
vitalícia a razão de 100% do valor do benefício, na
qualidade de cônjuge, do de cujus, o ex-servidor
Candido Vilhena dos Santos, ocupante do cargo efetivo
de Auxiliar Administrativo, matrícula 495948, do Quadro
de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, falecido
em 12/3/2018. Com base no que consta nos presentes
autos, uma vez que preenche os requisitos legais e
constitucionais atinentes à matéria, o que faço
amparada no inciso V do art. 26 e inciso II do art. 68 da
Lei Complementar nº 010/95 c/c art. 38 do Regimento
Interno deste Tribunal;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao órgão de origem.
PROCESSO Nº 006256/2018-TCE/AP - RECURSO
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
REFERENTE A DECISÃO Nº 004/2018-TCE/AP
RECORRENTE: PERSEU DA SILVA APARÍCIO
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
AZEVEDO PICANÇO
DECISÃO Nº 1379/2023-TCE/AP
RECURSO DE REEXAME,
CONHECIMENTO EM HOMENAGEM
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DO FORMALISMO MODERADO.
ELEMENTOS PARA AFASTAR OS TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 264
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 117
FUNDAMENTOS DA MULTA APLICADA.
PROVIMENTO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ,
obedecendo ao disposto no art. 112, da Constituição
Estadual, com fulcro no inciso V do art. 57 da Lei
Complementar nº 010/1995 c/c no art. 137, da Resolução
Normativa 115/2003-TCE (Regimento Interno), e
acolhendo o Voto da Conselheira Relatora, à
unanimidade dos presentes,
DECIDEM:
I. Considerar legal o Recurso de Reexame, com base no
princípio da fungibilidade recursal, com amparo no art.
75 da Lei Complementar nº 010/1995 e em homenagem
aos princípios da razoabilidade, do formalismo
moderado e da verdade material, DANDO PROVIMENTO
ao recurso para reformar em parte a Decisão nº
004/2018-TCE/AP prolatada na 318ª Sessão Ordinária,
realizada em 7 de fevereiro de 2018, e consequente
exclusão do item 2 da decisão combatida, ou seja, pela
não aplicação da multa, em razão da infração ao
Parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº
0010/1995;
II. Determinar a publicação da Decisão no Diário Oficial
deste Sodalício, para que surta os efeitos legais
necessários;
III. Determinar que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, dê-se ciência ao recorrente.
DECISÃO Nº: 1380/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº: 011498/2018-TCE/AP
PROCEDÊNCIA: AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV
RESPONSÁVEL: RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA
INTERESSADA: MARIA DAS NEVES ROCHA
ASSUNTO: REGISTRO DE APOSENTADORIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO
MARTINS
EMENTA: REGISTRO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS
INTEGRAIS E COM PARIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS NO EXERCÍCIO DE CONTROLE
EXTERNO DE PESSOAL. LEGALIDADE.
REGISTRO. Pela legalidade e respectivo
registro do ato de aposentadoria, nos
termos do artigo 38 do nosso Regimento
Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no inciso IV, art. 112 da Constituição
Estadual, inciso II, art. 68 da Lei Complementar nº
010/1995 c/c art. 1º da Resolução Normativa nº
132/2005-TCE/AP e, acolhendo o Voto do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes,
DECIDE:
Pela LEGALIDADE e respectivo Registro do Ato
Concessório de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, com proventos integrais e com paridade,
em favor da servidora MARIA DAS NEVES ROCHA,
ocupante do cargo efetivo de Assistente
Administrativo, Classe Especial, Padrão IV, matrícula nº
517216, lotada na Secretaria de Estado da
Administração, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil
do Estado do Amapá, nos termos do art. 38 do
RI/TCE/AP.
DECISÃO: 1381/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/000395/2019
ASSUNTO: REGISTRO DE ATO CONCESSIVO DE
PENSÃO POR MORTE
PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO MACAPÁ PREVIDÊNCIA –
MACAPÁPREV
INTERESSADA: MARIA FRANCISCA MIRANDA DO
AMARAL
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE E
REGISTRO. CONCESSÃO DE PENSAO
POR MORTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 132/2005-TCE/AP
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à
unanimidade, após comprovada a LEGALIDADE do ato,
pelo REGISTRO do ATO CONCESSIVO DE PENSÃO
POR MORTE, em favor de MARIA FRANCISCA
MIRANDA DO AMARAL, na qualidade de cônjuge do de
cujus ANTONIO GENUINO DO AMARAL, de natureza
vitalícia, à razão de 100% valor do benefício, nos termos
do artigo 38 do Regimento Interno do TCE/AP. Dê-se
ciência aos interessados. Após ARQUIVE-SE os autos.
DECISÃO: 1382/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002805/2023
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO
ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL – RGF, REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE DE
2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 265
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 118
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N°
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS,
conforme o disposto no artigo 122, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para
que se proceda com diligência in loco, a fim de,
averiguação de documentos e demais procedimentos.
DECISÃO: 1383/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002410/2023
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO
ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO, REFERENTE AO
6º BIMESTRE DE 2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N°
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS,
conforme o disposto no artigo 122, caput, do
Regimento Interno desta Corte de
Contas, bem como no artigo 313, V, b, do Código de
Processo Civil, para que se proceda com diligência in
loco, a fim de, averiguação de documentos e demais
procedimentos.
DECISÃO: 1384/2023
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001798/2022
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO
ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕESDA RECEITA
PÚBLICA E NÃO ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO
TCE/AP
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUTIAS
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO BARBOSA AMANAJÁS
FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ENVIO DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
ARTIGO 85, II DA LEI ORGÂNICA N°
10/95/TCE-AP. ARTIGO 109, RI/TCE-AP.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por
maioria, pelo SOBRESTAMENTO DOS AUTOS,
conforme o disposto no artigo 122, caput, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como
no artigo 313, V, b, do Código de Processo Civil, para
que se proceda com diligência in loco, a fim de,
averiguação de documentos e demais procedimentos.
ACÓRDÃO Nº 109/2023-TCE/AP
PROCESSO Nº 001187/2015-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA
SECRETARIA DE ESTADO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO – SEICOM,
EXERCÍCIO 2014
RELATOR: CONS. AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
- SEICOM, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014. ENVIO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO. FALHAS DE NATUREZA
FORMAL. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. LEI Nº 1908/2015. REGULARES
COM RESSALVAS. QUITAÇÃO PLENA
AOS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA
DO PARÁGRAFO ll DO ARTIGO 41 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/1995.
RECOMENDAÇÕES. 1) Constatou-se
que esta Corte de Contas recebeu e
formalizou sem questionamentos o
processo como Prestação de Contas de
Gestão, e apenas quatro anos depois
identificou a ausência de documentos
exigidos para efetiva prestação de
contas; 2) A ausência de tais
documentos não comprometeu à análise
da Prestação de Contas sobre a efetiva
atuação da unidade de Controle Interno,
seja quanto à assinatura do responsável
pelo Controle Interno, seja quanto à
emissão de Relatório e Certificado de
auditoria, haja vista, que somente a
partir da vigência da Instrução TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 266
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 119
Normativa nº 001/2017 (exercício de
2017) foi definida de forma clara a sua
efetividade; 3) A Lei nº 1.908/2015
extinguiu a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Mineração –
SEICOM, sendo o seu patrimônio
incorporado à Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá
– AGÊNCIA AMAPÁ; 4) Julgamento das
Contas de Gestão como Regulares com
Ressalva, e com quitação plena aos
responsáveis, nos termos do art. 41, II,
da Lei Complementar nº 010/1995 e art.
20, caput, e parágrafo único do
RI/TCE/AP e com Recomendações nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos na Sessão Plenária,
acolhendo as razões expostas no VOTO do Conselheiro
Relator, à unanimidade dos presentes, Pelo Julgamento
das Contas de Gestão da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, exercício de
2014, sob a responsabilidade do Sr. José Reinaldo
Alves Picanço (1/1/2014 a 5/8/2014) e do Sr. César
Quéops Monteiro da Silva (5/8/2014 a 31/12/2014), como
REGULARES COM RESSALVA, com quitação plena aos
responsáveis, nos termos do art. 41, II da Lei Orgânica
do TCE/AP; Que seja expedida:
RECOMENDAÇÃO ao atual gestor da Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA
AMAPÁ para: Observar as Resoluções e Instruções
Normativas quanto à tempestividade e o envio
tempestivo a esta Corte de Contas, dos documentos
que compõem as Contas de Gestão.
Dar ciência desta Decisão ao responsável e à Agência
de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA
AMAPÁ.
PROCESSO: 007978/2018-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ – ALAP –
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS CARVALHO
BARBOSA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
ACÓRDÃO Nº 110/2023-TCE/AP
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. 1.
Impropriedades formais.
Tempestividade no envio das Contas.
Julgamento pela regularidade, com
ressalvas das Contas. 2. Quitação.
Determinações. Arquivamento
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AMAPÁ,
obedecendo o art. 75 da CF, art. 111, inc. I e art. 112, III
da Carta Estadual, art. 26, inciso IV, alínea “a” da Lei
Complementar 010/95/TCE/AP,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, e
acolhendo o VOTO da Conselheira Relatora do
Processo, à unanimidade.
I - Julgar regulares com ressalvas a Prestação de
Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
– ALAP, referente ao exercício financeiro de 2017, sob
a responsabilidade do senhor José Carlos Carvalho
Barbosa, nos termos do art. 41, inc. II da Lei
Complementar Nº 010/1995 (Lei Orgânica deste
Tribunal) c/c o art. 20 da Resolução Normativa Nº
115/2003-TCE/AP (Regimento Interno desta Corte de
Contas).
II - Ressalvar as inconsistências apuradas nos itens:
itens III.3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.9, 3.10, 3.20, 3.23, 3.24 e
III.4.1 do Relatório de Auditoria;
III - Recomendar ao atual Presidente da ALAP:
A) Observar o cumprimento das normas técnicas e
determinações do Conselho Federal de Contabilidade -
CFC, quanto à nomeação de um contador habilitado
para se responsabilizar e controlar as atividades
exercidas no setor de contabilidade com objetivo de
certificar as informações das demonstrações contábeis
como também das despesas realizadas em regime
especial no caso, suprimento de fundos e da CEAP;
B) A elaboração de um planejamento estratégico,
visando subsidiar a análise da gestão através de
ferramentas adequadas, conduzindo a gestão a
objetivos definidos e elaborados estrategicamente de
acordo com a finalidade da instituição;
C) Cumprir com a lei da transparência na administração
pública, Lei nº 12.527, de 18/11/2011, publicando
informações relativa a despesas com assessores
parlamentares lotados nos gabinetes dos deputados,
também com a divulgação da execução orçamentária
através da publicação dos QDD’s inicial e final;
D) Se utilizar das Notas Explicativas nas
Demonstrações Contábeis, para informações exigidas
por lei, pelas normas contábeis e outras informações
relevantes não suficientemente evidenciadas ou que
não conste nas demonstrações, visando facilitar sua
compreensão aos seus usuários de forma clara,
sintética e objetiva;
E) Instituir sistema interno de controle na contratação
de pessoal temporário, bem como na redução de
despesa com pessoal, a fim de evitar a extrapolação
dos limites de tolerância e prudência exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 267
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IV - Deixar de aplicar multa, por alcance de instituto da
prescrição, conforme entendimento pacificado no STF
e no Pleno desta Corte de Contas;
V - Dar quitação ao responsável nos termos do artigo
43, da Lei Complementar nº 010/95;
VI - Determinar a publicação desta Decisão no Diário
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que surta os
efeitos legais necessários;
VII - Transitado em julgado e cumpridas as exigências
cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
ACÓRDÃO N° 111/2023-TCE/AP
PROCESSO n°: 00722/2015 - TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
ÓRGÃO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ,
EXERCÍCIO 2014
RESPONSÁVEL: ACLEMILDO BARBOSA DOS
SANTOS, PERÍODO 1º/01 A 1º/12/2014 E AMIEL PINTO
DO NASCIMENTO, PERÍODO 1º/12 A 31/12/2014
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
AMAPÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014. REGULARES. QUITAÇÃO AO
RESPONSÁVEL. 1) As irregularidades
apontadas na prestação de contas foram
afastadas, após apresentação
tempestiva das razões de justificativas
do gestor; 2) Os documentos exigidos
para a efetiva prestação de contas, mais
precisamente relatório de gestão,
relatório ou certificado de auditoria
emitido pelo dirigente do órgão de
Controle Interno não eram documentos
obrigatórios à prestação de contas
exigidos à época pela RN 118/2005-
TCE/AP, não sendo considerada assim
uma irregularidade; 3) Quanto a
ausência dos demonstrativos de
doações, subvenções, auxílios e
contribuições; relatório do responsável
pelo setor de registro contábil e
balancete de verificação do mês de
dezembro previstos na RN 118/2005, a
ausências dessas informações não
impossibilitaram a análise das contas; 4)
A inserção de uma unidade de controle
interno no órgão depende do Chefe do
Poder Executivo, que detém a
competência para iniciar projetos de lei
visando à alteração da organização de
cargos e estruturas da Administração
Direta; 5) A atuação e a contribuição da
unidade de controle interno no processo
de prestação de contas somente foram
definidas de forma clara a partir da
publicação da IN 001/2017-TCE/AP; 6)
Prestação de contas que se julga
regulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão, por
unanimidade dos presentes, ante as razões expostas
no Voto:
Julgar as Contas da Polícia Militar do Estado do AmapáPM/AP, referente exercício financeiro 2014, sob a
responsabilidade dos Senhores Aclemildo Barbosa dos
Santos, período 1º/1 a 1º /12/2014 e Senhor Amiel Pinto
do Nascimento, período 1º /12 a 31/12/2014, como
REGULARES, nos termos do artigo 42, da Lei
Complementar nº 010/1995 (Lei Orgânica do TCE/AP)
c/c o artigo 19 do Regimento Interno deste TCE, dando
a devida quitação aos responsáveis.
ACÓRDÃO N° 112/2023-TCE/AP
PROCESSO: 004042/2021-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
EXERCÍCIO 2017.
RESPONSÁVEL: MARCEL JANDSON MENEZES
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE LARANJAL DO JARI
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DE LARANJAL DO JARI,
REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2017. FALHAS DE
NATUREZA FORMAIS ACATADAS EM
SEDE DE ANÁLISE DE JUSTIFICATIVAS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
CONTAS REGULARES COM
RESSALVA. QUITAÇÃO. NÃO
TOLERÂNCIA DESTE TRIBUNAL EM
CASO DE REINCIDÊNCIA NAS
VINDOURAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS, NOS MESMOS FATOS AQUI
APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 41 DA
Lei Complementar nº 010/95. 1)
Verificou-se que as falhas apresentadas
na prestação de contas não causaram
danos ao erário e não foram frutos de
má-fé, razão pela qual são tidas como de
natureza formais. 2) Contas de Gestão
como regulares com ressalvas, nos
termos do artigo 41, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/1995 e do artigo
20, do Regimento Interno deste Tribunal.
3) Nos termos do Parágrafo único do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 268
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Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 121
artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95,
este Tribunal poderá julgar irregulares
as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinações
feitas no presente processo, razão pela
qual o atual gestor deve ser alertado de
tais impropriedades.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo julgamento das Contas de Gestão da Secretaria
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, referente ao
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do
senhor MARCEL JANDSON MENEZES como
REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo
41, inciso II, da Lei Complementar nº 010/1995 e do
artigo 20, do Regimento Interno – TCE/AP, dando
quitação plena e imediata ao responsável. Que seja
expedida RECOMENDAÇÃO aos gestores atuais da
Gestão da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo
Municipal de Saúde de Laranjal do Jari, que formalizem,
quanto ao prazo, forma e conteúdo, a Prestação de
Contas do órgão de acordo com as Instruções e
Decisões Normativas do TCE/AP.
ALERTAR aos gestores atuais da Secretaria Municipal
de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Laranjal
do Jari, que nos termos do Parágrafo único do artigo 41
da Lei Complementar nº 010/95, este Tribunal poderá
julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinações feitas no presente
processo de prestação de contas.
ACÓRDÃO N° 113/2023-TCE/AP
PROCESSO: 004625/2019-TCE/AP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
EXERCÍCIO 2018
RESPONSÁVEL: NARSON DE SÁ GALENO
PROCEDÊNCIA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
DO AMAPÁ
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO
MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO DO AMAPÁ, REFERENTE
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
FALHAS DE NATUREZA FORMAIS
ACATADAS EM SEDE DE ANÁLISE DE
JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES
COM RESSALVA. QUITAÇÃO. NÃO
TOLERÂNCIA DESTE TRIBUNAL EM
CASO DE REINCIDÊNCIA NAS
VINDOURAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS, NOS MESMOS FATOS AQUI
APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 41 DA
Lei Complementar nº 010/95. 1) Após o
exercício da ampla defesa e do
contraditório, em sede de justificativas
apresentadas pelo responsável, e sendo
estas devidamente acatadas em parte,
verificou-se que as falhas apresentadas
na prestação de contas não causaram
danos ao erário e não foram frutos de
má-fé, razão pela qual são tidas como de
natureza formais; 2) Contas de Gestão
julgadas como regulares com ressalvas,
nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei
Complementar nº 010/1995 e do artigo
20, do Regimento Interno deste Tribunal;
3) Nos termos do Parágrafo único do
artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95,
este Tribunal poderá julgar irregulares
as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinações
feitas no presente processo, razão pela
qual o atual gestor deve ser alertado de
tais impropriedades.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo julgamento das Contas de Gestão da
Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, referente ao
exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do
senhor NARSON DE SÁ GALENO como REGULARES
COM RESSALVAS, nos termos do artigo 41, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/1995 e do artigo 20, do
Regimento Interno – TCE/AP, dando quitação plena e
imediata ao responsável. Que sejam expedidas:
I- RECOMENDAÇÕES ao atual gestor da ProcuradoriaGeral do Estado do Amapá para:
a) Apresentar os próximos relatórios de gestão com
todos os elementos integrantes, nos prazos, formas e
conteúdo, de acordo com as normas deste Tribunal, em
especial suas Decisões Normativas anuais;
b) Realizar estudos no sentido de viabilizar futuro
concurso público para suprir a demanda de pessoal da
PGE para os cargos cujas atribuições não estejam
relacionadas à direção, chefia e assessoramento (art.
37, caput, incisos II, V e IX, da Constituição Federal;
arts. 1º, 3º e 8º, da Lei Estadual 066/1993);
c) Aperfeiçoar os controles internos administrativos,
visando subsidiar a tomada de decisão da gestão
através dos seus setoriais e atendendo as exigências
dos órgãos de controle interno e externo (arts. 70,
caput, e 74 da CF/88).
II- ALERTAR ao gestor atual da Procuradoria-Geral do
Estado do Amapá, que nos termos do Parágrafo único
do artigo 41 da Lei Complementar nº 010/95, este TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 269
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 122
Tribunal poderá julgar irregulares as contas, no caso de
reincidência no descumprimento de determinações
feitas no presente processo de prestação de contas.
ACÓRDÃO N° 114/2023-TCE/AP
PROCESSO N°: 007785/2017-TCE/AP
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE: OTNI MIRANDA DE ALENCAR JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO ROBERTO
MARTINS
EMENTA: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO. MULTA ALCANÇADA
PELA PRESCRIÇÃO E AFASTADA SUA
APLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO. 1)
Uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 58 Lei
Complementar nº 010/95 (LOTCE/AP) e
art. 135 da Resolução Normativa nº
115/2003-TCE/AP, deve ser conhecido o
Recurso de Reconsideração; 2)
Transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o fato gerador da multa e sua
efetiva imputação, esta foi alcançada
pela prescrição quinquenal; 3) A
prescrição é matéria de ordem pública,
devendo ser suscitada de ofício a
qualquer tempo; 4) Embora seja
merecida a aplicação de multa ao
recorrente, esta foi fulminada pela
prescrição, conforme o firme
entendimento do Plenário deste Tribunal
de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão plenária, por
unanimidade, ante as razões expostas no Voto:
Pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração
e PROVIMENTO para REFORMAR O ACORDÃO n°
105/2020-TCE/AP unicamente para afastar a multa
imposta, pois embora seja merecida a aplicação da
multa ao Recorrente, esta foi fulminada pela prescrição.
ACÓRDÃO: 115/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
ITINERANTE SERRA DO NAVIO
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002493/2002
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
REFERENTE AOEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE
– SESA
RESPONSÁVEL: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADES NO
PROCESSAMENTO DA DESPESA.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM
DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E RAZOABILIDADE.
RECOMENDAÇÃO. FALHAS FORMAIS.
REGULAR COM RESSALVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS DE
GESTÃO da SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE -
SESA, referente ao exercício financeiro de 2001, sob a
responsabilidade do Sr. JARDEL ADAILTON SOUZA
NUNES, Secretário à época, como REGULARES COM
RESSALVAS, dando esta Corte quitação plena ao
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e
parágrafo único, do Regimento Interno TCE/AP.
RECOMENDAM aos Órgãos o aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno, caso já existente, para que
não ocorra ausência de planejamento e falha no dever
de prestar contas, em obediência aos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta
Corte de Contas. Por fim, RECOMENDAM aos atuais
gestores dos Órgãos a estrita observância das
Resoluções e Instruções emanadas por esta Corte de
Contas, quanto aos documentos que compõem as
contas e que devem ser enviados a este Tribunal
quando da Prestação de Contas, bem como, para que
observe o princípio da publicidade dos atos
administrativos, em consonância com o disposto no
caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que
não venha a se repetir em exercícios futuros. Dê-se
ciência aos responsáveis e ao Órgão. Após certificação
do trânsito em julgado. ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO: 116/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002288/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAPÁ – MPE
RESPONSÁVEL: IVANA LÚCIA FRANCO CEI
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
IRREGULARIDADES E TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 270
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 123
IMPROPRIEDADES. DANO AO ERÁRIO
NÃO CONFIGURADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS DE
GESTÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ – MPE, referente ao exercício financeiro de
2012, sob a responsabilidade da Sra. IVANA LÚCIA
FRANCO CEI, como REGULARES COM RESSALVAS,
dando esta Corte quitação plena a responsável, nos
termos do inciso II, do artigo 41, da Lei Orgânica deste
Tribunal c/c o caput do artigo 20 e parágrafo único, do
Regimento Interno TCE/AP. Proferida decisão do
Tribunal Pleno desta Corte de Contas, procedase a
intimação pessoal do Ministério Público de Contas, nos
termos da lei.
Dê-se ciência à responsável. Após certificação do
trânsito em julgado. ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO: 117/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/002582/2019
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIAS,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA DE ESTADO DA
COMUNICAÇÃO – SECOM
RESPONSÁVEL: GILBERTO UBAIARA RODRIGUES
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
CONTAS ORDINÁRIAS. RELATÓRIO DE
GESTÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
EXIGIDOS.AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. FALHAS FORMAIS.
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá, reunidos em Sessão Plenária, à
unanimidade, pelo julgamento das CONTAS
ORDINÁRIAS da SECRETARIA DE ESTADO DA
COMUNICAÇÃO – SECOM, referente ao exercício
financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr.
GILBERTO UBAIARA RODRIGUES, como REGULARES
COM RESSALVAS, dando esta Corte quitação plena a
responsável, nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Orgânica deste Tribunal c/c o caput do artigo 20 e
parágrafo único, do Regimento Interno
TCE/AP. Ademais, com amparo no parágrafo único, do
artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, RECOMENDAM ao Órgão o aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno, caso já existente, para
que não ocorra ausência de planejamento e falha no
dever de prestar contas, em obediência aos artigos 70
e 74 da Constituição Federal c/c os artigos 111 e 114 da
Constituição do Estado do Amapá, bem como, em
respeito aos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica deste
tribunal c/c a Resolução Normativa nº 156/2014 desta
Corte de Contas. Por fim, RECOMENDAM ao atual
gestor do Órgão a estrita observância das Resoluções
e Instruções emanadas por esta Corte de Contas,
quanto aos documentos que compõem as contas e que
devem ser enviados a este Tribunal quando da
Prestação de Contas, bem como, para que observe o
princípio da publicidade dos atos administrativos, em
consonância com o disposto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, de modo que não venha a se
repetir em exercícios futuros. Dê-se ciência ao
responsável e ao Jurisdicionado. Após a certificação
do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO Nº 118/2023
PROCESSO Nº 002054/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
EXERCÍCIO 2012
UNIDADE JURISDICIONADA: CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA BRANCA DO AMAPARI
RESPONSÁVEL PELO EXERCÍCIO: RAIMUNDO
NONATO DIAS MOTA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO
de 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012. MORA PROCESSUAL.
IMPROBRIEDADE DE NATUREZA
FORMAL. INEXISTÊNCIA DE
IMPROPRIEDADE DE NATUREZA
GRAVE E DE INJUSTIFICADO DANO AO
ERÁRIO. REGULARES COM RESSALVA.
QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1.
Prestação de Contas de Gestão da
Câmara Municipal de Pedra Branca do
Amapari, exercício 2012, sob a
responsabilidade do Senhor Raimundo
Nonato Dias Mota da Silva. 2. O Controle
Externo identificou algumas
irregularidades na referida prestação de
contas. 3. Antes de entrar no mérito,
houve a constatação da mora
processual, afrontando diretamente o
princípio da razoável duração do
processo. 4. Quanto ao mérito, ao
analisar os achados, constatou-se que
são de natureza formal, inexistindo
impropriedade de natureza grave e dano
ao erário, apenas descumprimento de
formalidades. 5. É pacífico nesta Corte
de Contas, que irregularidade com TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 271
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 124
características supracitadas, atrai o
julgamento das contas como regulares
com ressalva.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
com fulcro no art. 112, inciso III, da Constituição do
Estado do Amapá c/c o art. 26, IV e art. 41, inciso II, da
Lei Complementar nº 010/1995 e do art. 20, do
Regimento Interno – TCE/AP, acolhendo o Voto do
Conselheiro Relator, à unanimidade dos presentes,
DECIDE:
Como REGULARES COM RESSALVA, a Prestação de
Contas de Gestão da Câmara Municipal de Pedra
Branca do Amapari, exercício 2012, sob a
responsabilidade do Senhor Raimundo Nonato Dias
Mota da Silva. Por dar quitação aos responsáveis, nos
termos do art. 43, da Lei Complementar nº 010/1995.
PROCESSO: 003005/2021-TCE/AP – ELETRÔNICO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DO VITÓRIA DO JARI –
EXERCÍCIO DE 2020
RESPONSÁVEL: RAIMUNDO DE ALCIMAR NEY DE
SOUZA
RELATORA: CONS. MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
PARECER PRÉVIO Nº 028/2023-TCE/AP
PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO
MUNICIPAL – EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
CONTÁBIL E PATRIMONIAL –
ATINGIMENTO DOS PERCENTUAIS
CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE
CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEPCIONALIDADE DA LEI
FISCAL.COM BASE NOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE, EMITE-SE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
DAS CONTAS, COM FULCRO NO ART.
90, DA RN 115/03.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90, “caput” da Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP, tendo examinado e discutido a matéria,
acolhendo integralmente o voto da Relatora, a
unanimidade dos conselheiros, e,
CONSIDERANDO que o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados, nos termos do § 1.º, do art. 31, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor inc. II do art. 112, da
Constituição do Estado do Amapá, que é de
competência desta Corte de Contas emitir parecer
prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as
medidas convenientes para apreciação final da
Câmara;
CONSIDERANDO que na interpretação de normas
sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem
prejuízo dos direitos dos administrados, disciplina do
art. 22, da Lei de Introdução das Normas de Direito
Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas
apreciar as contas anuais dos Prefeitos nos termos do
inc. II, do art. 26, da Lei Complementar nº 010/95;
CONSIDERANDO que compete ao TCE/AP, apreciar as
contas prestadas anualmente pelos Prefeitos
Municipais, no teor do inc. II, do art. 1.º, da Resolução
Normativa nº 115/2003-TCE/AP;
CONSIDERANDO que o parecer prévio deve refletir a
análise técnica das contas examinadas, ficando o
julgamento delas, sujeito às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação em
vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o
subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores
não exime a responsabilidade dos ordenadores e
ratificadores de despesa, bem como das pessoas que
arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens
municipais, ou pelos quais seja o Município
responsável cujos processos dependem de exame por
esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal Nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a
adoção de medidas de caráter contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial para a
administração pública, direta, autárquica e fundacional,
e para as empresas dependentes de recursos do
Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
CONSIDERANDO que é obrigação constitucional e
dever fiscal do gestor do Ente Público (art. 1° da LRF
c/c art. 167, inciso V, da CRFB/1988) dispor de prévia
autorização legislativa, indicar a origem dos recursos e
comprovar a existência destes quando da abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais,
atentando-se inclusive para as vinculações de recursos
(parágrafo único do art. 8° da LRF);
CONSIDERANDO que os Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária - RREO do 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°
bimestres de 2020, exigidos no art. 165, § 3º da CF/88,
arts. 52 e 53 da LRF e art. 2° da Resolução Normativa n°
124/2015-TCE/AP, foram enviados ao TCE/AP fora do
prazo legal, o que em tese configuraria multa e não
irregularidade que leve a rejeição das contas;
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 272
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 125
CONSIDERANDO que os Relatórios de Gestão Fiscal -
RGF do 1°, 2° e 3°quadrimestres de 2020, exigência dos
arts. 48 e 54 da LRF e art. 4° da Resolução Normativa n°
124/2015- TCE/AP, foram analisados pela equipe
técnica, e o envio intempestivo, por si só não macula a
prestação de contas;
CONSIDERANDO com relação a abertura de créditos
adicionais suplementares, verifico que o art. 8º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020 (Lei nº
362/2019-PMVJ de 31/2019), autorizou a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
da despesa fixada, todavia, excluiu deste limite, a
transposição, o remanejamento e a transferência de
recursos orçamentários, no âmbito da mesma ação de
governo, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do referido
artigo da mesma lei;
CONSIDERANDO, ainda que, mesmo que tenha sido
realizadas suplementações acima do limite previsto na
LOA, qual seja, 1,47%, observa-se da análise da receita
arrecadada pela despesa realizada, obteve-se um
Quociente do Resultado da Execução Orçamentária no
valor de 1,03, demonstrando superávit na Execução
Orçamentária, pois que a receita arrecadada foi maior
que a despesa realizada no exercício de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 348/2020-GAB/PMVJ
de 01/10/2020, que abriu créditos suplementares no
valor de R$ 112.431,88, para auxílio financeiro
emergencial, para auxiliar a população em razão da
pandemia do coronavírus;
CONSIDERANDO que há de se reconhecer a
possibilidade de abertura de crédito extraordinário nos
Municípios em situação de calamidade pública, a fim de
custear a adoção de medidas urgentes e totalmente
imprevisíveis, que, na sua essência, não se confundem
com pagamento de despesas de simples custeio e
investimentos triviais (entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4049);
CONSIDERANDO que uma vez atendidos os critérios de
urgência e imprevisibilidade e estando diante de uma
situação local de guerra, calamidade pública ou
comoção interna, o Prefeito, mediante decreto, está
autorizado por lei a abrir crédito extraordinário, não
necessitando de prévia autorização do Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações
na manutenção e desenvolvimento do ensino em
percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo
212 da Constituição Federal (29,72% da receita de
impostos);
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do
FUNDEB em percentual superior ao mínimo
estabelecido no artigo 25 da Lei Federal nº 14.113/20
(62,25% dos recursos referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços
públicos de saúde, percentual acima do mínimo
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº
141/12, ou seja, 17,86% do total de impostos e
transferências elencados no referido artigo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o
limite de gastos com pessoal estabelecido na alínea “b”
do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as
disposições do artigo 29-A da Constituição Federal,
relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo
ao Poder Legislativo;
RESOLVE:
1. Emitir Parecer Prévio de APROVAÇÃO das contas de
Governo do Município de Vitória do Jari, referente ao
exercício de 2020, de responsabilidade do Sr.
Raimundo de Alcimar Ney de Souza, conforme art. 90,
“caput” da Resolução Normativa nº 115/03;
2. Encaminhar os presentes autos à Câmara Municipal
de Vitória do Jari para o julgamento expedindo-se, para
tanto o necessário.
PARECER PRÉVIO: 029/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001525/2006
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E
DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2005
PROCEDÊNCIA: MUNICÍPIO DE PRACUÚBA
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO.
BALANÇO GERAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112
da Constituição Estadual, c/c o art.
26, II e 41, II da Lei Complementar nº 010, de 20 de
setembro de 1995, tendo examinado e discutido a
Prestação de Contas de Governo do Município de
Pracuúba, referente ao exercício de 2005, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
deliberou nos seguintes termos: propõem a Emissão de
PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DOS PROCESSOS
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil e
no artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal, uma TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 273
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAPÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 1668/2023
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 126
vez que resta configurada a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, ante a inobservância da devida instrução
processual quanto aos aspectos formais e materiais.
Por fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal
de Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2°
do artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual
Prefeito do Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 030/2023
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: TC/001451/2007
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E
DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2006
PROCEDÊNCIA: MUNICÍPIO DE PRACUÚBA
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE GESTÃO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO.
BALANÇO GERAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112
da Constituição Estadual, c/c o art.
26, II e 41, II da Lei Complementar nº 010, de 20 de
setembro de 1995, tendo examinado e discutido a
Prestação de Contas de Governo do Município de
Pracuúba, referente ao exercício de 2006, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
deliberou nos seguintes termos: propõem a Emissão de
PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DOS PROCESSOS
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil e
no artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal, uma
vez que resta configurada a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, ante a inobservância da devida instrução
processual quanto aos aspectos formais e materiais.
Por fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal
de Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2°
do artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual
Prefeito do Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 031/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 002039/2008
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO 2007
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
RELATOR CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO.
BALANÇO GERAL. PARECER PRÉVIO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo
examinado e discutido a Prestação de Contas de
Governo do Município de Pracuúba, referente ao
exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. JOSÉ
BELÍZIO DIAS RAMOS deliberou nos seguintes termos:
Considerando que os resultados finais apresentados
no Balanço Geral do Município, representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2007;
Considerando que o Município de Pracuúba aplicou,
com recursos próprios, o montante de R$ 593.239,49
(quinhentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e
nove reais e quarenta e nove centavos), em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, correspondente a 19,37%
da receita total de impostos e transferências,
cumprindo o percentual mínimo de 15% a ser aplicado,
conforme estabelece o inciso III, do §2°, do artigo 198
da CF c/c inciso III, do artigo 77 do ADCT; Considerando
que o Município de Pracuúba aplicou, com recursos
próprios, o montante de R$ 826.423,56 (oitocentos e
vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e
cinquenta e seis centavos), na Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino, correspondente a 26,95%
da receita total de impostos e transferências,
cumprindo o percentual mínimo de 25% a ser aplicado,
conforme estabelece o artigo 212 da Constituição
Federal; Considerando que a Despesa com Pessoal do
Poder Executivo totalizou R$ 1.772.717,06 (um milhão,
setecentos e setenta e dois mil, setecentos e dezessete
reais e seis centavos), correspondente a 45,68% daTC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 274
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 127
RCL, que foi na ordem de R$ 3.881.753,44 (três milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e
três reais e quarenta e quatro centavos), cumprindo o
limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III,
“b” da LRF;
Considerando que as Transferências de recursos para
o Poder Legislativo Municipal totalizaram R$ 181.872,24
(cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e dois
reais e vinte e quatro centavos), correspondente a
7,36% do somatório da receita tributária e das
transferências constitucionais realizadas no exercício
de 2006, cumprindo o limite máximo de 8%, vigente à
época, estabelecido no inciso I, do artigo 29-A da CF.
Diante do Exposto, nos termos do que dispõe o inciso
II, do artigo 112 da Constituição do Estado do Amapá
c/c o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP,
propuseram a emissão de PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO do
MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, referente ao exercício
financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. JOSÉ
BELÍZIO DIAS RAMOS, Prefeito à época. Por fim,
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP. Dê-se ciência ao responsável e ao atual
Prefeito do Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 032/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 004103/2009
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO 2008
RESPONSÁVEL: JOSÉ BELÍZIO DIAS RAMOS
(PERÍODO 01 DE JANEIRO A 08 SETEMBRO) E
MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS (PERÍODO 09 DE
SETEMBRO A 31 DEZEMBRO).
RELATOR: CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS. DESPESAS COM
SAÚDE. EDUCAÇÃO. PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA AO LEGISLATIVO.
BALANÇO GERAL. PARECER PRÉVIO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo
examinado e discutido a Prestação de Contas de
Governo do Município de Pracuúba, referente ao
exercício de 2008, de responsabilidade: do Sr. JOSÉ
BELÍZIO DIAS RAMOS (período 01 de janeiro a 08
setembro) e MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS
(período 09 de setembro a 31 dezembro), deliberou nos
seguintes termos: Considerando que os resultados
finais apresentados no Balanço Geral do Município,
representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2008; Considerando que o Município de
Pracuúba aplicou o montante de R$ 584.878,92
(quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta
e oito reais e noventa e dois centavos), em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, correspondente a 17,28%
da receita total de impostos e transferências,
cumprindo o percentual mínimo de 15% a ser aplicado,
conforme estabelece o inciso III, do §2°, do artigo 198
da CF c/c inciso III, do artigo 77 do ADCT; Considerando
que o Município de Pracuúba aplicou o montante de R$
1.272.669,21 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um
centavos), na Manutenção e Desenvolvimento de
Ensino, correspondente a 24,75% da receita total de
impostos e transferências, descumprindo o percentual
mínimo de 25% a ser aplicado. Quanto a este item, deixo
de considerar o apontamento como elemento capaz de
macular a prestação de contas ora examinada,
considerando o grande volume de recursos geridos e
em razão do percentual ínfimo que não foi cumprido,
não representando má-fé ou dolo por parte do gestor,
caracterizando-se, assim, por falha meramente formal;
Considerando que a Despesa com Pessoal do Poder
Executivo totalizou R$ 2.300.015,11 (dois milhões,
trezentos mil, quinze reais e onze centavos),
correspondente a 50,44% da RCL, que foi na ordem de
R$ 4.559.948,55 (quatro milhões, quinhentos e
cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito
reais e cinquenta e cinco centavos), cumprindo o limite
máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b” da
LRF. Diante do Exposto, nos termos do que dispõe o
inciso II, do artigo 112 da Constituição do Estado do
Amapá c/c o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP,
propuseram a emissão de PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO do
MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, referente ao exercício
financeiro de 2008, de responsabilidade dos Prefeitos à
época, Sr. JOSÉ BELIZIO DIAS RAMOS (período 01 de
janeiro a 08 setembro) e Sr. MOSANIEL PASSOS DOS
SANTOS (período 09 de setembro a 31 dezembro). Por
fim, encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, §1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP.
Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do
Município de Pracuúba.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 275
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 128
PARECER PRÉVIO: 033/2023-TCE/AP
SESSÃO Nº: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 27.10.2023
PROCESSO: 002575/2015
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACUÚBA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO –
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO CARLOS LEITE DE
MENDONÇA JÚNIOR
RELATOR CONSELHEIRO REGINALDO PARNOW
ENNES
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
dando cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112
da Constituição Estadual, c/c o art. 26, II e 41, II da Lei
Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, tendo
examinado e discutido a Prestação de Contas de
Gestão do Município de Pracuúba, referente ao
exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO
CARLOS LEITE MENDONÇA JÚNIOR, deliberou nos
seguintes termos: Nos termos do que dispõe o inciso II,
do artigo 112 da Constituição do Estado do Amapá c/c
o artigo 90 do Regimento Interno - TCE/AP, propuseram
a Emissão de PARECER PRÉVIO pela EXTINÇÃO DO
PROCESSO de CONTAS DE GESTÃO, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRACUÚBA, REFERENTE AO
EXERCÍCIO 2014, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de
Processo Civil e no artigo 304 do Regimento Interno
deste Tribunal, por ilegitimidade para integrar a
presente relação jurídico-processual. Por fim,
encaminhem-se os autos à Câmara Municipal de
Pracuúba, para fins do julgamento estatuído no §2° do
artigo 31 da Constituição Federal e nos termos dos
artigos 92, § 1°e 94, inciso I, do Regimento Interno
TCE/AP.
Dê-se ciência aos responsáveis e ao atual Prefeito do
Município de Pracuúba.
PARECER PRÉVIO: 034/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO E
DE GOVERNO, EXERCÍCIO 2002
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 003568/2003
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE SANTANA
RESPONSÁVEL: ROSEMIRO ROCHA FREIRES
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 2 7 DE OUTUBRO
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTAS
DE GESTÃO E DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA. EXERCÍCIO
2002. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO COMO REGULARES COM
RESSALVA DAS CONTAS DE GESTÃO.
1. Trata-se de processo envolvendo
Prestação de Contas de Governo
(Processo TC/003568/2003) e Gestão
(Processo 002437/2003) da Prefeitura de
Santana, referente ao exercício 2002,
sob a responsabilidade do Sr. Rosemiro
Rocha Freires. 2. Em agosto de 2003,
com a justificativa de tratar-se de
“processos do mesmo assento” (fls. 140
processo 3568/2003), os processos
foram apensados e em seguida
remetidos à análise técnica. 3. O
Relatório Técnico foi elaborado pela
unidade de controle externo somente
em 17/05/2005, ou seja, dois anos após a
apresentação das contas e 3 anos após
o exercício financeiro. 4. Houve
incontestável inobservância ao
mandamento constitucional estadual
que fixa o dever do Tribunal apreciar as
contas dos Prefeitos dentro do mesmo
exercício financeiro em que foram
prestadas (art. 112, II). 5. Apenas no ano
de 2015, 10 anos após a apresentação de
razões de justificativas pelo
responsável, é que foi elaborada a
instrução conclusiva analisando as
razões de justificativas, porém, sem,
contudo, assegurar efetivamente o
contraditório, uma vez que não foram
enfrentados todos os argumentos
trazidos pelo responsável, limitando-se
a apontar que o responsável não
conseguiu afastar as ilegalidades e
irregularidades. 6. Em 2016 foi
identificado, anexado à contracapa dos
autos, sem estar formalmente juntado, o
acórdão nº 2223/2013 – TCU referente a
tomada de contas especial, para que o
Tribunal de Contas do Estado adotasse
as providências cabíveis. Assim, os
autos retornaram à 3ª Inspetoria para
análise, que se manifestou em 2017. 7.
Tanto o processo em tela, quanto
eventual representação decorrente de
comunicado de irregularidade, estão
fatalmente prejudicados pelo instituto
da prescrição, nos termos já
pacificamente decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. 8. A Prestação de
Contas tramitou nesta Corte por 20 anos
sem conclusão. Uma vez que o gestor
cumpriu com o dever de prestar contas
da sua gestão, surgiu o seu direito em
tê-las apreciadas ou julgadas, seguindo TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 276
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 129
os mandamentos dos artigos 26, II e 41
da Lei orgânica desta Corte.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator,
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio de APROVAÇÃO das
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Santana,
exercício 2002. Pela emissão de parecer prévio como
REGULARES COM RESSALVA as Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Santana, exercício 2002, com
quitação ao responsável, nos termos do art. 43, da Lei
Complementar Estadual nº 010/1995. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Santana,
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas.
PARECER PRÉVIO: 035/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E
GESTÃO, EXERCÍCIO 2011
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 001768/2012
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO
DE 2023
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO. PRESTAÇÃO DAS CONTAS
DE GESTÃO. MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE. EXERCÍCIO 2011. EMISSÃO
DE PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO
REFERENTE AS CONTAS DE
GOVERNO. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS
DE GOVERNO E REGULARES COM
RESSALVA REFERENTE AS CONTAS
DE GESTÃO. 1. A competência desta
Corte para apreciar e emitir parecer
prévio, quanto as contas dos Prefeitos,
está estampada no art. 112, II da
Constituição do Estado do Amapá e no
art. 26, II da lei Complementar Estadual
nº 010/1995. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 848.826/DF e
729.744/DF, decidiu que o julgamento
das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, compete
às Câmaras Municipais, com o auxílio
dos Tribunais de Contas, através de
parecer prévio que possui natureza
meramente opinativa. 3. Em relação as
contas de governo, existe uma mora
processual de mais de 09 (nove) anos,
entre apresentação da prestação de
contas e o relatório técnico, violando o
direito fundamental à razoável duração
do processo e atraindo a incidência da
prescrição. 4. Em relação à ampla defesa
e o contraditório, não consta nos autos
a oportunidade ao gestor para se
manifestar em relação aos
apontamentos feito no relatório técnico.
Embora não haja previsão regimental
expressa, a Constituição Federal é firme
em assegurar aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, o
contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes. 5.
Quanto ao mérito, considerando
especialmente os princípios
constitucionais violados no processo e
a relevância dos apontamentos
positivos do relatório técnico, não há
nos autos motivo suficiente para
desaprovar as contas sob análise. 6. Em
relação as contas de gestão, observa-se
que foram apresentadas
intempestivamente, entretanto, já foi
aplicada multa ao gestor em 2012. 7. Em
31 de março de 2022, transcorrido mais
de 10 anos, o processo foi instruído pela
Equipe de Controle Externo Especial,
contudo, a prestação de contas não foi
devidamente analisada por entender
que, após a decisão do STF, não caberia
apreciação por este Tribunal das contas
de gestão do chefe do Poder Executivo
Municipal, motivo que levou a opinar
pela extinção do processo sem
resolução do mérito. 8. Divirjo do
entendimento da unidade técnica, pois,
embora a jurisprudência da Suprema
Corte tenha entendido não competir a
esta Corte o julgamento das contas do
Prefeito quando este atua como
ordenador de despesa, não há vedação
para a emissão de parecer prévio
quando as Contas foram devidamente
apresentadas. 9. No caso em apreço,
além da inobservância de princípios
constitucionais, verifica-se a ausência
de apontamentos de impropriedades na TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 277
PUB - 4197/2024 129/141 - Este processo possui apensamentos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Resolução Normativa n˚ 162/2015, de 29 de julho de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Amapá – Diário Oficial Eletrônico 130
instrução, aliada ao transcurso de 12
anos entre o exercício financeiro e a
conclusão processual, afasta a hipótese
de rejeição e irregularidade das contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator,
por unanimidade, decidiram: Pela emissão de parecer
prévio de aprovação da Prestação de Contas de
Governo e regulares com ressalva Prestação de Contas
de Gestão, ambas da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr.
José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do inciso II,
do art. 112, da Constituição Estadual do Amapá, art. 26,
II e art. 41, II da Lei Complementar nº 010/1995 c/c art.
20 e art. 90 da Resolução Normativa nº 115/2003.
Encaminhe-se os autos ao Poder Legislativo Municipal
de Porto Grande, cumprindo o que estabelece o art. 92,
§1º e art. 94, I da Resolução Normativa nº 115/2003 desta
Corte de Contas.
PARECER PRÉVIO: 036/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
EXERCÍCIO 2012
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 002175/2013
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE MAZAGÃO
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS CORRÊA DE
CARVALHO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO
DE 2023
PRESTAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO
DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO.
EXERCÍCIO 2012. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO DE REGULARES
COM RESSALVA. 1. A competência
desta Corte para apreciar e emitir
parecer prévio, quanto as contas dos
Prefeitos, está estampada no art. 112, II
da Constituição do Estado do Amapá e
no art. 26, II da lei Complementar
Estadual nº 010/1995. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos
Recursos Extraordinários nº 848.826/DF
e 729.744/DF, decidiu que o julgamento
das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, compete
às Câmaras Municipais, com o auxílio
dos Tribunais de Contas, através de
parecer prévio e que o mesmo tem
natureza meramente opinativa. 3. Após
notificação referente as irregularidades
apontadas no relatório de auditoria, o
gestor apresentou suas razões de
justificativas, entretanto, por entender
que seria competência do legislativo
municipal em julgar as contas, a unidade
técnica deixou de apreciar o referido
documento. 4. Existe uma mora
processual de mais de 07 (sete) anos,
entre apresentação da prestação de
contas e a instrução conclusiva,
violando o direito fundamental à
razoável duração do processo e atraindo
a incidência da prescrição. 5. No caso
em apreço, além da inobservância de
princípios constitucionais, verifica-se
que as impropriedades elencadas, são
falhas de natureza formais, que seriam
suficientemente punidas com multa, se
não estivessem atingidas pela
prescrição.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator,
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio da Prestação de Contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Mazagão,
exercício 2012, sob a responsabilidade do Sr. José
Carlos Corrêa de Carvalho, como regulares com
ressalva, nos termos do inciso II, do art. 112, da
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, c/c art. 41,
II da Lei Complementar nº 010/1995. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão,
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas.
PARECER PRÉVIO: 037/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO,
EXERCÍCIO 2016
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 004951/2017
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE MAZAGÃO
RESPONSÁVEL: GIODILSON PINHEIRO BORGES
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 278
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SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO,
EXERCÍCIO 2016. EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. Trata-se de Prestação de
Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Mazagão, exercício 2016,
sob a responsabilidade do Sr. Giodilson
Pinheiro Borges. 2. A competência desta
Corte para apreciar e emitir parecer
prévio, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário
724.744, é de natureza jurídica
meramente opinativa, no entanto, para o
caso em exame, não foi possível a
emissão de Parecer Prévio com vistas à
subsidiar o julgamento das Contas de
Gestão com análise do mérito, uma vez
que a prestação de contas que consta
nos autos se trata de contas de governo.
3. Constatou-se a ocorrência de erro no
momento da apresentação da
documentação pelo responsável, que
resultou na autuação equivocada dos
autos. 4. As razões de justificativas não
foram apresentadas, ainda que
notificado o gestor. 5. A consequência
natural seria abertura de um
procedimento de Tomada de Contas, a
ser sugerido por este Tribunal ao Poder
legislativo do município, ocorre que o
intervalo de 07 anos entre o exercício e
a presente data revela ineficiência, neste
momento, da adoção da medida,
considerando que não haveria
consequências práticas da decisão pelo
legislativo municipal. 6. Noutro giro, já
consta no acervo desta Corte de Contas
a existência de um Parecer Prévio, de nº
007/2019-TCE/AP, resultado da
apreciação das Contas de Governo de
Mazagão para o exercício 2016, nos
autos de nº 005165/2017-TCE/AP, os
quais foram instruídos pela mesma
documentação dos presentes autos. 7.
Qualquer reapreciação, além de
configurar bis in idem, feriria a garantia
constitucional inscrita no artigo 5º,
XXXVI da Constituição Federal, que
prevê como direito fundamental a
“Coisa Julgada”, ou talvez neste caso
seja mais adequado falar em “coisa
apreciada” devido à natureza das
contas. 8. Não se pode prejudicar o
jurisdicionado que já obteve desfecho
de apreciação realizada por esta Corte,
posto que preclusa a possibilidade de se
agitar novamente a mesma demanda já
submetida ao plenário deste Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator,
por unanimidade, DECIDE:
Pela emissão de parecer prévio de extinção do
processo de Prestação de Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Mazagão, exercício 2016, sob a
responsabilidade do Sr. Giodilson Pinheiro Borges,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 304 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá e dos artigos 64 e 485, inciso V, ambos do NCPC
c/c o artigo 15 do mesmo diploma legal. Encaminhe-se
os autos ao Poder Legislativo Municipal de Mazagão,
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas.
PARECER PRÉVIO: 038/2023
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO,
EXERCÍCIO 2020
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCESSO: 000889/2022
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA DE PORTO GRANDE
RESPONSÁVEL: JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO
AURÉLIO PENHA TAVARES
SESSÃO: 429ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27 DE OUTUBRO
DE 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE, EXERCÍCIO 2020.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO DE
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
INCIDÊNCIA LEI COMPLEMENTAR Nº
178 DE 13 DE JANEIRO DE 2021. 1. A
competência desta Corte para apreciar e
emitir parecer prévio, quanto as contas
dos Prefeitos, está estampada no art.
112, II da Constituição do Estado do
Amapá e no art. 26, II da lei
Complementar Estadual nº 010/1995. 2.
As razões de justificativas não foram TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 279
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apresentadas, portanto foram
apreciadas as contas à revelia de
possível defesa em decorrência da
inércia do responsável em atender ao
chamado desta Corte, porém, como é
sabido, nos processos de controle
externo não se aplica a presunção de
veracidade como efeito da revelia,
devendo ser esgotada a análise dos atos
apurados para a formação do
convencimento do julgador. 3. Quanto
ao mérito, verificou-se não ter sido
respeitado o limite mínimo com ações e
serviços de saúde em desacordo com
artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 77, § 3º,
inciso III ambos do ADCT, da
Constituição Federal. Verificou-se,
ainda, que o gasto com pessoal
sobrepôs o limite estabelecido pelo
artigo 20, inciso III, alínea“b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 4. Cumpre
rememorar o que prevê a Lei
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de
2021, a qual autorizou o Poder Público a
eliminar o excesso à razão de, pelo
menos 10%, a cada exercício
subsequente a partir de 2023 até o
término do exercício de 2032, nas
hipóteses em que a despesa com
pessoal estiver acima do limite de
despesa previsto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal ao término do
exercício financeiro de 2021. Isso, com
vistas a se enquadrar no respectivo
limite, conforme previsto pelo artigo 15
daquela Lei Complementar. 5. Por fim,
embora tenham sido apontadas falhas
na Prestação de Contas, foram
adequadamente cumpridos outros
aspectos de maior relevância durante o
exercício em questão, notadamente
quanto a existência de superávit, a
observância do mínimo constitucional
com educação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro no
§ 2° do art. 31 da Constituição Federal e dando
cumprimento ao disposto no inciso II do art. 112 da
Constituição Estadual, o inciso II do art. 26, da Lei
Complementar n° 010 de 20 de setembro de 1995 c/c art.
90 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Substituto Relator,
por unanimidade, decidiram: Pela emissão de parecer
prévio de APROVAÇÃO das Contas de Governo do
Município de Porto Grande, exercício 2020, de
responsabilidade do senhor José Maria Bessa de
Oliveira, nos termos do inciso II, do art. 112, da
Constituição Estadual do Amapá e art. 26, II, da Lei
Complementar nº 010/1995 c/c com art. 90, do
Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se os
autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande,
cumprindo o que estabelece o art. 92, §1º e art. 94, I da
Resolução Normativa nº 115/2003 desta Corte de
Contas.
Participaram da Sessão os Conselheiros: Michel Houat
Harb, Amiraldo da Silva Favacho, Paulo Roberto de
Oliveira Martins, Regildo Wanderley Salomão, Maria
Elizabeth de Azevedo Picanço e Reginaldo Parnow
Enees e estava presente o Conselheiro Substituto
Pedro Aurélio Penha Tavares. Estava presente também,
o Procurador-Geral de Contas, Antônio Clésio Cunha
dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nesta cidade
de Macapá, 429ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de
outubro de 2023.
DAMILTON BARBOSA SALOMÃO
Secretário-Geral
ATOS DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO
Nº 23/2022
Processo TC/009835/2023-TCE/AP
Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Amapá
CNPJ: 34.870.246/0001-36
Contratada: Tech Lead Serviço e Comércio de
Informática Ltda.
CNPJ: 11.887.021/0001-97
Objeto: O presente termo Aditivo tem por objeto a
Prorrogação da Vigência do Contrato n. 23/2022-
TCE/AP, previsto na sua Cláusula Sexta,
respectivamente.
Da Vigência: Pelo presente Termo Aditivo, fica
prorrogada a vigência do Contrato n. 23/2022-TCE/AP
para o período de 20/12/2023 a 19/12/2024.
Da Valor do Aditivo: O pagamento da importância
relativas à execução contratual neste exercício
financeiro correrá a conta da Nota de Empenho n.
2022NE001302, em que consta saldo orçamentário de
R$ 192,663,67 (cento e noventa e dois mil seiscentos e TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 280
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sessenta e três reais e sessenta e sete centavos),
(18.DES – 13686/2023). Para o exercício 2024, a despesa
está na composição da LOA 2024, prevista na ação
2443, elemento de despesa 3390.40.
Da Ratificação: Ficam mantidas, integralmente, as
demais cláusulas e condições estabelecidas no
instrumento inicial, desde que não contrariem, implícita
ou explicitamente, as previstas neste Termo Aditivo.
Data de assinatura: 19/12/2023.
Signatários: Pelo Tribunal de Contas do Estado do
Amapá, o Conselheiro Michel Houat Harb – Presidente;
e pela Contratada, Empresa Tech Lead Serviços e
Comércio de Informática Ltda o Sr. Allyson Andrade
Brito – Representante Legal.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
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DIRETORIA DA ÁREA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Aprovo
20/12/2023
Cons. Michel Houat Harb
Presidente
12ª ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD DE 2023
DETALHAMENTO SOMA TOTAL
Unidade/Programa/Ação/Função/Sub-Função/Fonte/Natureza
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.968.145
0060 - CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2072 - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARTICIPATIVO 2020 A 2023
112.968.145
857.166
01 - LEGISLATIVA 857.166
032 - Controle Externo 857.166
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 566.914
0 - Recursos não destinados a contrapartida
3390.14 - Diárias - Civil
3390.30 - Material de Consumo
3390.33 - Passagens e Despesas com Locomoção
242.833
6.900
187.498
566.914
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
72.143
57.540
501 - Outros Recursos não Vinculados
0 - Recursos não destinados a contrapartida
3390.14 - Diárias - Civil
3390.30 - Material de Consumo
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
99.344
88.264
16.445
86.149
290.202
290.202
2443 - IMPLANTAÇÃO DE METODOLOGIAS E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
COMPATÍVEIS COM A ÁREA DE GESTÃO 1.562.550
01 - LEGISLATIVA 1.562.550
032 - Controle Externo 1.562.550
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 1.260.000
0 - Recursos não destinados a contrapartida
3390.30 - Material de Consumo 7.000
1.260.000
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 325.700
3390.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 927.300
501 - Outros Recursos não Vinculados 302.550
0 - Recursos não destinados a contrapartida 302.550
4490.52 - Equipamentos e Material Permanente 302.550
2444 - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E DAS APLICAÇÕES DOS
RECURSOS PÚBLICOS 71.094.253
01 - LEGISLATIVA 71.094.253
032 - Controle Externo 71.094.253
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 71.094.253
0 - Recursos não destinados a contrapartida 71.094.253
3190.01 - Aposentadorias e Reformas 827.890
3190.03 - Pensões 482.289
3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 57.382.617
3190.13 - Obrigações Patronais 4.198.817
3190.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 524.797
3190.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 638.560
3190.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
3190.96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
2.953.100
424
3191.13 - Obrigações Patronais 4.085.759
2445 - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 901.000
01 - LEGISLATIVA 901.000
032 - Controle Externo 901.000
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 281
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500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 901.000
0 - Recursos não destinados a contrapartida 901.000
3390.14 - Diárias - Civil
3390.30 - Material de Consumo
250.000
6.000
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 8.000
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 637.000
2446 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TCE/AP E DO PRÉDIO ANEXO 38.553.226
01 - LEGISLATIVA 38.553.226
122 - Administração Geral 38.553.226
500 - Outros Recursos não Vinculados de Impostos 37.878.235
0 - Recursos não destinados a contrapartida 37.878.235
3350.41 - Contribuições 50.000
3390.14 - Diárias - Civil 1.743.257
3390.30 - Material de Consumo 1.055.200
3390.33 - Passagens e Despesas com Locomoção 1.660.069
3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 262.549
3390.37 - Locação de Mão de Obra 3.121.917
6.780.384
3390.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 586.523
3390.46 - Auxilio Alimentação 8.197.392
3390.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 0
3390.49 - Auxilio Transporte 1.151.380
3390.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 111.304
3390.93 - Indenizações e Restituições
4490.52 - Equipamentos e Material Permanente
8.662.460
4.495.800
501 - Outros Recursos não Vinculados 674.991
0 - Recursos não destinados a contrapartida 674.991
3390.14 - Diárias – Civil
3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3390.46 - Auxilio Alimentação
150.000
70.708
454.283
TOTAL DA DESPESA
POR ELEMENTO
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES INVESTIMENTOS
112.968.145 71.094.253 37.075.542 4.798.350
TOTAL POR FONTE DE
RECURSOS
OUTROS RECURSOS NÃO
VINCULADOS DE IMPOSTOS
(500)
OUTROS RECURSOS NÃO
VINCULADOS (501)
OUTRAS
VINCULAÇÕES
LEGAIS (799)
112.968.145 111.700.402 1.267.743 0
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
108.169.795 4.798.350
Nota:
Lei nº 2.814, de 02 de fevereiro de 2023;
Alterado pelo Decreto n° 1.386, de 24 de fevereiro de 2023, crédito suplementar por anulação de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 3.866, de 25 de abril de 2023, crédito suplementar por Superávit Financeiro;
Alterado pelo Decreto n° 4.274, de 05 de maio de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 5.591, de 13 de junho de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 6.253, de 10 de julho de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 7.294, de 22 de agosto de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 7.803, de 06 de setembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 8.007, de 21 de setembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação;
Alterado pelo Decreto n° 8.249, de 04 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 8.358, de 11 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 8.575, de 20 de outubro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 9.241, de 29 de novembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 9.243, de 29 de novembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação;
Alterado pelo Decreto n° 9.277, de 01 de dezembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 9.420, de 12 de dezembro de 2023, crédito suplementar por anulação total ou parcial de dotação;
Alterado pelo Decreto n° 9.639, de 19 de dezembro de 2023, crédito suplementar por Excesso de Arrecadação.
ATOS DO GABINETE 02
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 007655/2023-TCE-AP
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO
CAUTELAR. LICITAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DA PRODUÇÃO
AGRÍCOLA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PERICULIM IN MORA REVERSO.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 282
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RECEBIDA A REPRESENTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA. Dada a
essencialidade do serviço de transporte
da produção agrícola, verifica-se a
presença do pressuposto negativo
consubstanciado no periculum in mora
reverso, suficiente para não concessão
da cautelar.
Versam os autos de expediente comunicação de
irregularidade da Cooperativa de Transporte dos
Proprietários de Veículos do Amapá – FÊNIX, onde
assevera que participou do certame licitatório do tipo
Pregão Eletrônico nº 054/2023, realizado pela Secretaria
de Desenvolvimento Rural – SDR, por meio da Central
de Licitações e Contratos (CLC) do Estado do Amapá,
apontando irregularidades na condução do certame,
que levou a sua inabilitação, que embora tenha
interposto o recurso, este foi negado o provimento e
mantida a decisão pela autoridade superior.
Determinada a intimação do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural – SDR, esse através do ofício nº
230101.0076.2531.0396/2023-GAB-SDR de 3/8/2023,
sustenta que o certame é todo conduzido pela Central
de Licitações e Contratos (CLC) e observada a norma
vigente.
Ouvido o responsável pela Central de Licitações e
Contratos (CLC) do Estado do Amapá, por meio do
expediente nº 11615/2023-TCE/AP, encaminhou a cópia
integral do Pregão Eletrônico nº 054/2023-CLC/PGE.
Imediatamente foram enviados os autos à 1ª ICE para
análise, que por meio da Instrução nº 005/2023 de
6/12/2023, propõe:
V.1 INDEFERIR o pedido de medida
cautelar por não restar caracterizado o
perigo da demora, somado ao dano
reverso evidenciado, uma vez já
efetivada a contratação em 02.10.2023 e
o início dos serviços de transporte da
produção agrícola, especialmente, da
agricultura familiar.
V.2 DETERMINAR a audiência da Sra.
Greici Torres Sampaio- Pregoeira, para
que, se assim desejar, apresente, no
prazo legal, as razões de justificativas
que julgar aptas a afastar a
irregularidade apontada, em
observância ao postulado do
contraditório e da ampla defesa, com
fundamento no art. 31, II do Regimento
Interno do TCE/AP.
V.3 DAR CIÊNCIA desta instrução e da
decisão a ser proferida ao: Sr. Kelson de
Freitas Vaz, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural; Dr. Rodrigo
Marques Pimentel, Procurador de
Estado responsável pela Central de
Licitações e Contratos.
É o breve relato.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1 – ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, impõe-se verificar o atendimento aos
requisitos de admissibilidade estipulados pelos artigos
100 a 102 da Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP
(Regimento Interno), senão vejamos:
“Da Representação
Art. 100 - Serão autuados como
representação os expedientes
originários de órgãos e agentes
públicos legitimados que comuniquem a
ocorrência de irregularidades cuja
apuração esteja inserida na
competência do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 101 - Têm legitimidade para
representar ao Tribunal de Contas:
I- o Ministério Público do Estado, nos
termos de sua Lei Orgânica;
II- os detentores de mandatos eletivos
no âmbito da administração pública
federal, estadual e municipal, juízes,
servidores e outras autoridades que
comuniquem a ocorrência de
irregularidades de que tenham
conhecimento em virtude do cargo que
ocupem;
III- os órgãos de controle interno, em
cumprimento ao § 1° do art. 114 da
Constituição Estadual.
IV- os signatários de outras origens,
cujos expedientes devam revestir-se
dessa forma por força de lei específica.
Parágrafo único. O Presidente do
Tribunal, Conselheiro ou o Procurador
de Contas junto ao Tribunal de Contas,
ao tomar conhecimento, por qualquer
meio, de fatos ou atos que possam
causar lesão ao erário, representará ao
Plenário para as providências cabíveis.
Art. 102 - A representação sobre matéria
de competência do Tribunal deverá
referir-se a administrador ou
responsável sujeito à sua jurisdição, ser
redigida em linguagem clara e objetiva,
estar acompanhada de indício de prova TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 283
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e conter o nome legível, qualificação,
endereço e assinatura do representante.
§ 1° A Representação, depois de
autuada, será encaminhada ao órgão
competente para verificação dos
requisitos de admissibilidade.
§ 2° O Tribunal não conhecerá de
representação que não observe os
requisitos e formalidades prescritos no
caput.
§ 3° A representação, uma vez acolhida,
somente será arquivada após efetuadas
as inspeções determinadas e por
decisão fundamentada do Tribunal
Pleno.
§ 4° Os processos concernentes à
representação observarão, no que
couber, os procedimentos previstos nos
arts. 31 a 35, e ainda às disposições
constantes do art. 99, todos deste
Regimento.”
Conforme se observa, o rol de legitimados previsto na
Resolução Normativa 115/2003-TCE/AP a representar
perante as Cortes de Contas é idêntico àquele
estipulado pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos) que assim dispõem:
“Lei de Licitações e Contratos
Administrativos
Art. 113 - [...]
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou
aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades
na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.”
No presente caso, vê-se que a representação é
subscrita por pessoa jurídica está amparada nos
artigos supratranscritos. Além disso, a petição inicial
está redigida com clareza e apresenta informações
sobre o fato (ainda que em sede indiciária) e indica a
provável autoria, além de apontar circunstâncias e
elementos de convicção, cumprindo, por isso, um dos
requisitos aplicáveis às denúncias e representações.
Constata-se, que a representação narra fatos que, a
princípio, e devidamente acompanhado dos
documentos que integram os autos, podem evidenciar
supostas irregularidades ocorridas em matéria afeta à
competência desta Corte estando, portanto, atendidos
os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu
artigo 113, § 1º, expressa que o controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. E
que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou
aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Assim, estando satisfeitas as exigências legais e
regulamentares para que seja admitida, conheço a
presente representação.
2 – MÉRITO
Sustenta a representante que a Cooperativa COOPLÓGÍSTICA, vencedora do certame em análise, não
cumpriu com as exigências do edital, referentes aos
itens 14.16.1.6, 14.17.2 (subitem IV), 14.17.4 (subitens IV
e V) e 14.17.5 (subitem V) do Edital 054/2023-
CLC/PGE/AP e respectivo TR, porém, conforme análise
do Controle Externo, tais alegações não se sustentam,
razão pelo qual, afasto as mencionadas
inconsistências.
No entanto, quanto ao item 14.17.5, subitem I, que
assim expressa:
“SEÇÃO XIV – DA HABILITAÇÃO
[...] 14.16.4. Qualificação Técnica:
[...]
14.17.5. As Cooperativas deverão
apresentar também os seguintes
documentos como requisitos de
habilitação, de acordo com a IN 05 de
2017:
I. A relação dos cooperados que
atendem aos requisitos técnicos
exigidos para a contratação e que
executarão o contrato, com as
respectivas atas de inscrição e a
comprovação de que estão domiciliados
na localidade da sede da cooperativa,
respeitado o disposto nos art. 4º, inciso
XI, art. 21, inciso I e art. 42, §§ 2º a 6º da
Lei nº 5.764, de 1971; (Redação alterada
pela Lei 6.981 de 30/03/82);”
Após uma análise detida das documentações
apresentadas, observa-se que a Cooperativa vencedora
(COOP-LOGÍSTICA) apresentou a relação de
cooperados e as atas de inscrição (peça TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 284
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19.EXPEDIENTE, item 1, p. 5345 e pp. 5347-5362), no
entanto, não demonstrou que os referidos cooperados
estão domiciliados na sede da Cooperativa, ou seja, no
município de Pedra Branca do Amapari.
E ainda, as atas de inscrição evidenciam que, dos 26
cooperados apresentados na relação, apenas 04
(15,4%) têm domicílios no munícipio sede da respectiva
Cooperativa. Os demais 22 (84,6%), não têm domicílios
no município de Pedra Branca do Amapari.
Logo, não foi atendida uma das exigências do edital,
porém, o Controle Externo, no caso concreto impôs
uma análise com vistas a ponderar diversos dos
princípios que norteiam a licitação. Por um lado, alegase a necessidade de vinculação ao instrumento
convocatório e o julgamento objetivo. Ademais,
vislumbra-se ações que poderão ferir os princípios do
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla
competividade dos certames e da busca de
economicidade nas contratações, provocando
potencial prejuízo ao Erário.
Logo, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a
transparência do certame, garantindo a plena
observância dos princípios de igualdade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade
administrativa, preceitua que o julgamento das
propostas seja o mais possível, nos exatos termos das
regras previamente estipuladas. Isso sem contar a
necessidade de perpetuação de tal vinculação durante
toda a execução do contrato.
Diante disso, a Administração tem o dever de respeitar
aquilo que foi estabelecido pelo diploma editalício, não
podendo esquivar-se das regras preliminarmente
estabelecidas.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório
não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal
que pode ser facialmente descartada. O próprio
instrumento convocatório torna-se Lei no certame,
impossibilitando que as cláusulas sejam descumpridas
por qualquer uma das partes, seja a Administração,
sejam as empresas participantes.
Tal princípio tem como finalidade principal evitar que
administradores realizem análise de documentos de
habilitação de forma arbitrariamente subjetiva, o que
pode viabilizar o direcionamento do contrato em defesa
de interesses pessoais ou de terceiros, em total
contrariedade com o princípio da isonomia entre os
licitantes e demais princípios da administração pública
como moralidade, impessoalidade e afronta ao
interesse público.
A importância e observância do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, nota-se que o caso em
tela envolve uma série de outros direitos que devem ser
considerados – a despeito da existência de orientação
jurisprudencial majoritária sobre o assunto.
Por se tratar de princípios que se encontram em
patamar de igualdade sob o ponto de vista hierárquico,
não se podendo falar em prevalência de um sobre o
outro, quando diante de uma colisão entre eles, a
técnica correta a ser aplicada para sua solução é a
chamada ponderação de princípios.
A representação expõe de forma evidente a
inobservância quanto ao princípio da legalidade, porém
não podemos olvidar quanto aos princípios do
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla
competitividade dos certames e da busca de
economicidade nas contratações.
A opção por este ou aquele princípio não deve se fazer
com base na existência de um único motivo que possa
influenciar a conclusão final desta Corte de Contas.
Mas, sim, quanto aos interesses a serem preservados.
Havendo a pretensão de se alcançar a consecução de
um serviço público, o ideal é que a Administração se
valha daquela opção que melhor atenda, neste caso,
aos objetivos basilares da licitação, que é a obtenção
da proposta mais vantajosa, atendimento ao
formalismo moderado, da razoabilidade, da ampla
competitividade dos certames e da busca de
economicidade nas contratações.
Neste aspecto, menciono o que prescreve o ACÓRDÃO
357/2015, do Tribunal de Contas da União:
“REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
RELACIONADAS À
DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE
LICITANTE COM PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO
MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE.
DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito
basilar dos regramentos que orientam
as aquisições pela Administração
Pública é a contratação da proposta que
lhe seja mais vantajosa, obedecidos os
princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 285
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julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. 2. No curso de
procedimentos licitatórios, a
Administração Pública deve pautar-se
pelo princípio do formalismo moderado,
que prescreve a adoção de formas
simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados,
promovendo, assim, a prevalência do
conteúdo sobre o formalismo extremo,
respeitadas, ainda, as praxes essenciais
à proteção das prerrogativas dos
administrados.”
Vê-se que, com base na jurisprudência e em
precedentes administrativos predominantes, resta
clarividente ser descabida a inabilitação (documental)
ou desclassificação (da proposta) por excesso de
formalismo (hipótese que se amolda inteiramente ao
presente caso).
Conforme leciona o Professor Dr. Roberto Baungartner:
“Apesar do princípio de vinculação ao
edital, falhas sanáveis não devem
acarretar a desclassificação de
propostas ou a inabilitação de licitantes.
Porquanto, o pregoeiro, no interesse da
Administração, deve relevar falhas
meramente formais constantes da
documentação e proposta.
Ademais, se for necessário, é facultada
à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção
de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo,
conforme o § 3° do art. 43 da Lei n°
8.666/93.”
Destaco ainda as seguintes jurisprudências:
“No curso de procedimentos licitatórios,
a Administração Pública deve pautar-se
pelo princípio do formalismo moderado,
que prescreve a adoção de formas
simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados,
promovendo, assim, a prevalência do
conteúdo sobre o formalismo extremo,
respeitadas, ainda, as praxes essenciais
à proteção das prerrogativas dos
administrados.” (TCU – Acórdão
357/2015-Plenário).
“Rigor formal no exame das propostas
dos licitantes não pode ser exagerado
ou absoluto, sob pena de
desclassificação de propostas mais
vantajosas, devendo as simples
omissões ou irregularidades na
documentação ou na proposta, desde
que irrelevantes e não causem prejuízos
à Administração ou aos concorrentes,
serem sanadas mediante diligências.”
(TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário).
“O disposto no caput do art. 41 da Lei
8.666/1993, que proíbe a Administração
de descumprir as normas e o edital, deve
ser aplicado mediante a consideração
dos princípios basilares que norteiam o
procedimento licitatório, dentre eles o
da seleção da proposta mais vantajosa.”
(Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)
Esclareço que a escolha pelo viés que ora apresento
não significa o desmerecimento ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de
vigência do caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe
sobre a impossibilidade de a Administração descumprir
as normas e condições do edital.
Como já apontado, trata-se tão somente de solução a
ser tomada pelo julgador a partir de um conflito
aparente de princípios que devem (e merecem) ser
considerados, com respaldo em jurisprudência
majoritária.
Neste sentido, transcrevo o Acórdão 119-2016 do TCU:
“Diante do caso concreto, e a fim de
melhor viabilizar a concretização do
interesse público, pode o princípio da
legalidade estrita ser afastado frente a
outros princípios. (Acórdão 119/2016-
Plenário).”
Com base nestas premissas, vale ressaltar que os
procedimentos licitatórios não representam um fim em
si mesmo, mas um instrumento para se alcançar o
atendimento dos anseios públicos.
3 – DA CAUTELAR PLEITEADA
No que tange a cautelar, esclarece o Corpo Técnico
deste Tribunal de Contas, que a fumaça do bom direito,
resta clara, pela não observância as regras editalícias,
ferindo o princípio da legalidade, porém, quanto ao
perigo da demora, por sua vez, encontra-se
prejudicado, pois, já se consumou a contratação
decorrente do processo licitatório guerreado, com a TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 286
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devida confecção do Contrato 010/2023-SDR/GEA,
assinado em 02.10.2023 e nota de empenho
NE2023NE007135 (datada de 10.11.2023), fulminando a
possibilidade de atuação preventiva do controle
externo, o que torna ineficaz – não se cuida mais de
mero risco – a decisão final quanto à tutela provisória
pretendida.
No entanto, o Controle Externo, sustenta a ocorrência
do dano reverso, caso a cautelar seja deferida, pois
fatalmente comprometeria a continuidade dos serviços
de transporte da produção agrícola do Estado do
Amapá, com riscos ao atendimento dos agricultores
que comercializam sua produção nas feiras, podendo
resultar em prejuízos econômicos por perdas de
produtos perecíveis que deixariam de ser
comercializados, além do desabastecimento, mesmo
que provisório, das feiras públicas.
O periculum in mora consiste no receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art.
300 do CPC, que justifica a tutela de urgência, e é
aquele risco de dano:
I) concreto (certo), e, não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor
subjetivo da parte;
II) atual, que está na iminência de
ocorrer, e, enfim,
III) grave, que tem aptidão para
prejudicar ou impedir a fruição do
direito.
No presente caso, quanto ao Periculum in Mora,
corroboro com o entendimento da área técnica deste
Tribunal, na qual verificou que o objeto licitado envolve
contratação de empresa para prestação de serviço de
transporte rodoviário de produção agrícola no Estado
do Amapá, cujo andamento não pode ser interrompido
é de se observar o periculum in mora reverso, já que a
medida cautelar conferida poderia representar um
desatendimento ao interesse público tutelado pela
Administração Pública Estadual.
O periculum in mora inverso possui previsão no artigo
273, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º
Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Segundo Egas Moniz ARAGÃO (1990, v. 42) “há certas
liminares que trazem resultados piores que aqueles que
visavam evitar”.
Por outro lado, há que se compreender que o bem
jurídico tutelado por este Tribunal nestes autos não é o
interesse particular da representante em sagrar-se
vencedora do certame, mas sim a obediência da
licitação aos ditames legais e ao próprio instrumento
convocatório.
A ausência de uma análise mais apurada sobre a efetiva
presença dos requisitos autorizadores para o
deferimento da medida liminar pleiteada ou seja,
periculum in mora e fumus boni iuris, poderá ensejar,
por parte desta relatora, uma indesejável análise
superficial da questão, conduzindo-o a um eventual e
precipitado deferimento da medida (que sempre
sustenta caráter de absoluta excepcionalidade, ou seja,
em caso de dúvida, quanto à efetiva presença dos
pressupostos, a não-concessão da medida liminar deve
ser a regra) em virtual prejuízo do próprio instituto
cautelar.
Portanto, vejo que a questão poderá ser aprofundada
quando da análise do mérito, diante do indeferimento
da cautelar pela ausência do periculum in mora e o
evidente perigo in mora reverso.
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento
da área técnica, cuja fundamentação integra esta
Decisão independente de transcrição, decido:
1. CONHECER desta Representação, por estarem
preenchidos os requisitos do art. 100 e seguintes da
Resolução Normativa nº 115/2003-TCE/AP c/c § 1º do
art. 113 da Lei 8.666/93;
2. INDEFERIR a medida cautelar, visto que não restou
demonstrado os pressupostos para o provimento da
cautelar pleiteada, o periculum in mora no caso em tela,
conforme fundamentação exposta acima, bem como
ficou demonstrado o periculum in mora reverso no
presente caso;
3. DETERMINAR:
3.1. a conversão dos presentes autos em processo e
tramite com urgência, nos termos do inciso V do art.
126 do Regimento Interno, a fim de que esta Corte de
Contas proceda a devida análise de mérito;
3.2 a expedição de audiência da Sra. Greici Torres
Sampaio – Pregoeira, para que, se assim desejar,
apresente, no prazo legal, as razões de justificativas
que julgar aptas a afastar a irregularidade apontada, em
observância ao postulado do contraditório e da ampla
defesa, com fundamento no art. 31, II do Regimento
Interno do TCE/AP;
4. DAR CIÊNCIA desta Decisão e da Instrução nº
005/2023-1ª ICE-AP de 06/12/2023 ao Sr. Kelson de
Freitas Vaz, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e ao Sr. Rodrigo Marques Pimentel, Procurador
de Estado responsável pela Central de Licitações e
Contratos.
Macapá, 20 de dezembro de 2023.
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 287
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assinado digitalmente
Conselheira MARIA ELIZABETH CAVALCANTE
DE AZEVEDO PICANÇO
Relatora
ATOS DO GABINETE 05
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
PROCESSO: TC/001233/2019
ASSUNTO: REGISTRO DE ADMISSÃO
UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD
INTERESSADO: JOÃO ALBINO FERNANDES CUNHA
RELATORA: CONSELHEIRA MARILIA BRITO XAVIER
GÓES
ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. LEGALIDADE E REGISTRO.
DUPLICIDADE. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos acerca do Registro de Ato de
Admissão do Sr. JOÃO ALBINO FERNANDES CUNHA,
nomeado pelo Decreto Estadual nº 4100, de 16 de
outubro de 2018, publicado no DOE nº 6782, de mesma
data, para ocupar o Cargo de Provimento Efetivo de
Professor de Química, Classe C, Padrão I, Grupo
Magistério, da Carreira de profissionais da Educação,
do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, em
razão de sua aprovação no concurso público no
Município de Macapá/Urbana.
O presente processo foi enviado à esta Corte de
Contas, através do Ofício nº 798/2019-GAB/SEAD em 11
de fevereiro de 2019, para fins de apreciação e registro,
conforme determina o inciso V, do artigo 26 e inciso I,
do artigo 68 da Lei Orgânica deste Tribunal,
intempestivamente conforme constatou a
Coordenadoria de Controle Processual e de Cartório do
Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Por despacho desta relatoria (DESP 5150/2019), os
autos foram encaminhados a 6° Inspetoria de Controle
Externo para análise quanto a legalidade e registro do
referido ato, de onde retornou com a respectiva Análise
Técnica e Instrução, em 06 de outubro de 2022, na qual
opinou pela Legalidade do Ato de Admissão, sugerindo
seu registro, nos termos do art. 38 do Regimento
Interno do TCE/AP - Peça 09.
Ato contínuo, a relatora Conselheira Marilia Góes,
encaminhou o processo ao Ministério Público de
Contas, por Despacho nº 10324/2022 em 27 de outubro
de 2022, para emissão de parecer, nos termos do § 5º
do art. 290 do RITCE/AP. Em posse dos autos, o Parquet
exarou Parecer 160/2023/MPC/AP, cuja conclusão se
deu opinando pela legalidade do Ato de Admissão, e
consequentemente pelo seu registro, nos termos do
artigo 38 do RI/TCE/AP.
Ocorre que, em análise restou identificado a existência
do processo TC/11664/2018 que também trata da
admissão do Sr. João Albino Fernandes, no cargo de
provimento efetivo de professor de química, Classe
“C”, Padrão I, remetido pela Secretaria Estadual de
Educação, em 27 de novembro de 2018, instruído pela
6ª Inspetoria de Controle Externo (INSCON 1266/20252)
em 16 de fevereiro de 2022.
Diante disto, Despacho 10895/2023 foi encaminhado
para 6ª Inspetoria de Controle Externo para nova
manifestação, que retornou sugerindo arquivamento
deste processo para evitar duplicidade de julgamento e
garantir a segurança jurídica.
O supracitado processo foi julgado na 399ª Sessão
Ordinária em 30 de março de 2022, através da Decisão
nº 116/2022 que decidiu pela legalidade do Ato de
Admissão do Servidor João Albino Fernandes Cunha,
uma vez que foram preenchidos os requisitos legais
necessários ao provimento do cargo, nos termos do
artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, assim como os artigos 37, II e 71, III da
Constituição Federal.
Isto posto, tendo os autos o mesmo objeto do processo
TC/11664/2018-TCE/AP já julgado por esta Corte na 339ª
Sessão Ordinária, determino o arquivamento do
presente TC/001233/2019.
Cumpra-se a decisão, com a sua respectiva publicação.
Macapá, 18 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
MARILIA BRITO XAVIER GÓES
Conselheira Relatora
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2023/2024
CONSELHEIROS
Michel Houat Harb – Presidente
Amiraldo da Silva Favacho – 1º Vice-Presidente
Paulo Roberto de Oliveira Martins – 2º Vice-Presidente
Regildo Wanderley Salomão – Corregedor
Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço –
Controladora-Geral
Reginaldo Parnow Ennes – Ouvidor-Geral
Marília Brito Xavier Góes
TC/001768/2012 - Não-julgado - Pag 288
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CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Terezinha de Jesus Brito Botelho
Antônio Wanderler Colares Távora
Pedro Aurélio Penha Tavares
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Antonio Clésio Cunha dos Santos – Procurador-Geral
de Contas
Amélia Paula Gurjão Sampaio Freitas – Procuradora de
Contas
Rachel Barbalho Ribeiro da Silva – Procuradora de
Contas
ADMINISTRATIVO
Eurico Araújo Vasques Junior – Consultor-Geral
Damilton Barbosa Salomão – Secretário-Geral
Victor Andrade Leite – Diretor da Área de Controle
Externo
Betania da Silva Barros – Diretora da Área
Administrativa
Ademir Santos de Almeida Junior – Diretor da Área
Orçamentária e Financeira
Marcus Pinheiro de Santana – Diretor da Área de
Informática
Cristiane da Silva Reis Gondim – Diretora da Escola de
Contas
Paulo de Santana Vaz – Assessor de Controle Interno
Juliano de Andrade Araújo – Presidente da Comissão
Permanente de Licitação
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