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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 011/2024 - GAB/PMPG DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Criação da Guarda
Municipal de Porto Grande, altera a
denominação de cargo e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições
legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal do Município Porto
Grande com fundamento na Constituição Federal Art. 144 88º e inciso XXI do
Art.16 da Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão
definidas na presente lei.
Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar
de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em
espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em
colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e
combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.
Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a
extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício
dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará
preferencialmente com uso de armamento não letal.
Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal:
|. Realizar ronda comunitária preventiva e permanente dos
espaços públicos, orientando para a solução de problemas,
interagindo com as polícias estaduais e federais no
município, agindo junto à comunidade e promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais
dos cidadãos;
Il. Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens,
serviços e instalações municipais;
Ill. Proteger os patrimônios coletivos, culturais, arquitetônicos e
ambientais do Município, inclusive adotando medidas
educativas;
IV. Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de
polícia administrativa;
V. Fazer cessar as atividades que violarem as normas d
saúde, defesa civil, sossego público, higiene, seguran
outras de interesse da coletividade; e
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturape. gaba gmail.com -
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CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44
VI. Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas ou
que tenha interesse público.
VII. - Exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria Municipal
de administração.
Parágrafo único. Pela sua própria natureza e finalidade, a
Guarda Municipal será órgão civil municipal auxiliar de segurança pública
uniformizada.
Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria
funcional do Grupo ocupacional de atividade, agente de portaria especificações
das categorias funcionais, da Lei Municipal nº 344/11, de 05 de janeiro de 2011
de acordo com a seguinte tabela de correspondência:
Denominação Anterior Nova denominação
Agente de Portaria Guarda Municipal
81º. Fica facultada a opção aos servidores Agentes de Portaria
migrarem para o Cargo de Guarda Municipal, mediante Termo de Opção, em
caráter irrevogável e irretratável, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I. Possuir ensino médio;
Il. Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça, com certificado
de conclusão;
Apresentar bom estado de saúde, comprovado através de
avaliação médica em exame que ateste boa saúde clínica e
mental;
IV. Apresentar boa capacidade física, com capacidade de
realizar no mínimo 10 execuções de apoio de frente sobre o
solo, 15 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.000
metros em 18 minutos, conforme exigências similares da
polícia Militar e Polícia Civil;
V. Apresentar Certidão de Antecedentes fornecidos pela Policia
Civil a cada ano, até o dia 31 de janeiro.
82º. Aos servidores que fizerem a opção será garantida a
irredutibilidade de vencimento.
Art. 7º- Os agentes que não preencherem os requisitos exigidos
nos incisos |, Il, III, IV e V do artigo 7º da presente lei e aos que não optarem
pela nova denominação, serão enquadrados conforme Art. 47 da lei Municipa
nº299/2009.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg. gabQ gmail.com
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Art. 8º O Município poderá instituir adicional por periculosidade,
previsto no Art. 7º inc.XXIII da Constituição Federal e Art. 40 86º da Lei Municipal
nº229/2009, limitado a 30% sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será
incorporado aos proventos de aposentadoria.
Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de
Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime
recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função
ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função.
Art. 10. A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal
será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no Art. 14 da Lei
Municipal nº 299/2009, de 22 de outubro de 2009, sendo admitido o regime de
plantão de 12 por 36 horas.
Art. 11. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos
seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei:
Quantidade | Denominação do Cargo em Comissão/Função Código/Padrão
Gratificada
1 Superintendente da Guarda Municipal CDS-NE
1 Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda |CDS-3
Municipal
q Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda |CDS-3
Municipal
Art. 12. São competências do Superintendente da Guarda
Municipal:
|. Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte
técnica e administrativa;
Il. Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no
aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a
todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal;
Il. Apresentar ao Secretário propostas de melhorias e
adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao
treinamento, bem como programas, projetos e normas de
ação; e
IV. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 13. São competências do Assessor de Fiscalização
Operações da Guarda Municipal:
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
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E-mail: prefeiturapg.gabOgmail.com
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. Prestar assessoramento e assistência quanto a orientações
e fiscalizações de todo o serviço relacionado com suas
atribuições;
Il. Instruir expedientes referentes ao efetivo, ao orçamento, a
formação e especialização dos Guardas, bem como aos
programas, projetos e normas gerais de ações e instruções;
Coletar e organizar dados para o Superintendente
diagnosticar e orientar a distribuição de recursos humanos e
materiais tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento
das atividades a serem desenvolvidas;
IV. Assessorar a autoridade superior na aplicação de
penalidades em casos de transgressão disciplinar, efetuando
assessoramento em todas as diligências necessárias e
assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa;
V. Assessorar na aplicação de metodologia, objetivando o
cumprimento das normas e atribuições constantes na
legislação referente à Guarda Municipal;
Executar outras atividades de assessoramento voltadas para
a qualificação e melhoria no desempenho das atividades.
VI.
Art. 14. São competências do Assessor de Capacitação e
Reciclagem da Guarda Municipal:
l Prestar assessoramento a autoridade superior nas
orientações constantes e permanentes sobre os
treinamentos de capacitação física, avaliações, ordem e
disciplina, manuseio de armas e equipamentos de
segurança;
Il. Assessorar o Superintendente na avaliação da
aprendizagem dos integrantes quanto às orientações e
ensinamentos referentes aos regulamentos e procedimentos
adequados;
Ill. Assessorar na execução de atividades de organização e
métodos para atuação da Guarda Municipal; e
IV. Desenvolver outras atividades de assessoramento relativas
à avaliação dos serviços voltados para a ótica da
Capacitação e Reciclagem.
Art. 15. O Cargo de Agente de Portaria entrará nos Quadros de
Cargos em Extinção da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O vencimento inicial para o cargo de Guarda
Municipal será no valor de 01 (hum) salário-mínimo nacional vigente na época
na investidura.
Art. 16. As despesas previstas na presente lei correrão por c
das suas respectivas dotações orçamentárias.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
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Art. 17. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar
cumprimento à presente Lei.
Art. 18. Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os
demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no Art. 71
e Art. 72 da Lei Municipal nº 329/2011 para execução do serviço extraordinário.
Art. 19. Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a
legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho
das atividades da Guarda Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 22
de outubro de 2024
mn
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
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