| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44 PROJETO DE LEI Nº 011/2024 - GAB/PMPG DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Porto Grande, altera a denominação de cargo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal do Município Porto Grande com fundamento na Constituição Federal Art. 144 88º e inciso XXI do Art.16 da Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei. Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais. Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal. Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal: |. Realizar ronda comunitária preventiva e permanente dos espaços públicos, orientando para a solução de problemas, interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Il. Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais; Ill. Proteger os patrimônios coletivos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas; IV. Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa; V. Fazer cessar as atividades que violarem as normas d saúde, defesa civil, sossego público, higiene, seguran outras de interesse da coletividade; e Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturape. gaba gmail.com - PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44 VI. Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas ou que tenha interesse público. VII. - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria Municipal de administração. Parágrafo único. Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal auxiliar de segurança pública uniformizada. Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria funcional do Grupo ocupacional de atividade, agente de portaria especificações das categorias funcionais, da Lei Municipal nº 344/11, de 05 de janeiro de 2011 de acordo com a seguinte tabela de correspondência: Denominação Anterior Nova denominação Agente de Portaria Guarda Municipal 81º. Fica facultada a opção aos servidores Agentes de Portaria migrarem para o Cargo de Guarda Municipal, mediante Termo de Opção, em caráter irrevogável e irretratável, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: I. Possuir ensino médio; Il. Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, com certificado de conclusão; Apresentar bom estado de saúde, comprovado através de avaliação médica em exame que ateste boa saúde clínica e mental; IV. Apresentar boa capacidade física, com capacidade de realizar no mínimo 10 execuções de apoio de frente sobre o solo, 15 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.000 metros em 18 minutos, conforme exigências similares da polícia Militar e Polícia Civil; V. Apresentar Certidão de Antecedentes fornecidos pela Policia Civil a cada ano, até o dia 31 de janeiro. 82º. Aos servidores que fizerem a opção será garantida a irredutibilidade de vencimento. Art. 7º- Os agentes que não preencherem os requisitos exigidos nos incisos |, Il, III, IV e V do artigo 7º da presente lei e aos que não optarem pela nova denominação, serão enquadrados conforme Art. 47 da lei Municipa nº299/2009. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg. gabQ gmail.com PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44 Art. 8º O Município poderá instituir adicional por periculosidade, previsto no Art. 7º inc.XXIII da Constituição Federal e Art. 40 86º da Lei Municipal nº229/2009, limitado a 30% sobre o vencimento básico do servidor. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria. Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função. Art. 10. A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no Art. 14 da Lei Municipal nº 299/2009, de 22 de outubro de 2009, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas. Art. 11. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei: Quantidade | Denominação do Cargo em Comissão/Função Código/Padrão Gratificada 1 Superintendente da Guarda Municipal CDS-NE 1 Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda |CDS-3 Municipal q Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda |CDS-3 Municipal Art. 12. São competências do Superintendente da Guarda Municipal: |. Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica e administrativa; Il. Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal; Il. Apresentar ao Secretário propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação; e IV. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição. Art. 13. São competências do Assessor de Fiscalização Operações da Guarda Municipal: Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabOgmail.com PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44 . Prestar assessoramento e assistência quanto a orientações e fiscalizações de todo o serviço relacionado com suas atribuições; Il. Instruir expedientes referentes ao efetivo, ao orçamento, a formação e especialização dos Guardas, bem como aos programas, projetos e normas gerais de ações e instruções; Coletar e organizar dados para o Superintendente diagnosticar e orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; IV. Assessorar a autoridade superior na aplicação de penalidades em casos de transgressão disciplinar, efetuando assessoramento em todas as diligências necessárias e assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa; V. Assessorar na aplicação de metodologia, objetivando o cumprimento das normas e atribuições constantes na legislação referente à Guarda Municipal; Executar outras atividades de assessoramento voltadas para a qualificação e melhoria no desempenho das atividades. VI. Art. 14. São competências do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal: l Prestar assessoramento a autoridade superior nas orientações constantes e permanentes sobre os treinamentos de capacitação física, avaliações, ordem e disciplina, manuseio de armas e equipamentos de segurança; Il. Assessorar o Superintendente na avaliação da aprendizagem dos integrantes quanto às orientações e ensinamentos referentes aos regulamentos e procedimentos adequados; Ill. Assessorar na execução de atividades de organização e métodos para atuação da Guarda Municipal; e IV. Desenvolver outras atividades de assessoramento relativas à avaliação dos serviços voltados para a ótica da Capacitação e Reciclagem. Art. 15. O Cargo de Agente de Portaria entrará nos Quadros de Cargos em Extinção da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. O vencimento inicial para o cargo de Guarda Municipal será no valor de 01 (hum) salário-mínimo nacional vigente na época na investidura. Art. 16. As despesas previstas na presente lei correrão por c das suas respectivas dotações orçamentárias. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gaba gmail.com q, PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.926.206/0001-44 Art. 17. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei. Art. 18. Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no Art. 71 e Art. 72 da Lei Municipal nº 329/2011 para execução do serviço extraordinário. Art. 19. Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais. Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho das atividades da Guarda Municipal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 22 de outubro de 2024 mn JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com