RESOLUÇÃO Nº _____, DE _____ DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Grande-AP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, ESTADO DO AMAPÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45, inciso II, da Lei Orgânica, aprovou e
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1°. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
político-administrativo, desempenhando ainda as suas atribuições que lhes são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas
à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a
apreciação de Medidas Provisórias.
Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (ou do Conselho ou do
Tribunal de Contas do Município).
Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em Lei.
Art. 6°. As gestões dos assuntos de economia interna realizam-se através da disciplina
regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7°. A Câmara Municipal tem sua sede própria localizada na Rodovia Perimetral Norte,
nº 1051, bairro Centro, município de Porto Grande-AP.
Art. 8º. No recinto considerado Plenário, onde são realizadas as Sessões, não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do País, do Estado, ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9°. A Câmara Municipal de Porto Grande instalar-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18h (dezoito horas), em Sessão Solene,
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas presente.
Art. 10. Os Vereadores presentes, munidos de seus diplomas e declarações individuais de
bens, tomarão posse perante o Presidente provisório nomeado nos termos do Art. 9º.
Art. 11. O Presidente provisório designará um Vereador "ad hoc" para secretariar os
trabalhos, lavrando o termo de posse.
Art. 12. Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a
seguinte:
I – prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II – posse dos Vereadores presentes;
III – eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV – posse dos membros da Mesa Diretora;
V – entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas
declarações de bens, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município;
VI – prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 13. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9º, o que será objeto de
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após
lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de
pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestarão o seguinte
compromisso:
“PROMETO, COM DEDICAÇÃO E HONESTIDADE, DEFENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPROMETO-ME
A OBSERVAR AS LEIS, HONRAR O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO PELO POVO DE PORTO GRANDE E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE
SUA POPULAÇÃO.”
Art. 14. Após o compromisso, o Vereador “ad hoc” procederá à chamada nominal de cada
Vereador, que confirmará sua posse com a declaração: “ASSIM PROMETO.”
§ 1º. Após a prestação do compromisso, será lavrado, em livro próprio, o respectivo Termo
de Posse, que deverá ser assinado por todos os Vereadores presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação terá o prazo de 15 (quinze)
dias para fazê-lo, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora,
mediante solicitação escrita. A ausência de posse dentro desse prazo implicará renúncia
tácita ao mandato, conforme o disposto do § 2º Art. 93.
§ 3º. Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão o
mesmo compromisso, uma única vez, durante a legislatura.
Art. 15. Imediatamente após a posse, os Vereadores deverão apresentar suas declarações
públicas de bens, as quais serão resumidas em ata e divulgadas para conhecimento
público.
Art. 16. Somente os Vereadores devidamente empossados poderão participar da eleição da
Mesa Diretora, conforme disposto no Capítulo I do Título II deste Regimento Interno.
Art. 17. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos do
art. 48 da Lei Orgânica do Município.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato
não poderá empossar-se sem comprovar, previamente, sua desincompatibilização. O prazo
para regularização será o mesmo previsto no § 2º. do Art. 14.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19. A Mesa Diretora será composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Primeiro-Secretário;
V – Segundo-Secretário;
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível a
participação de, pelo menos, 1 (um) componente do sexo feminino.
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos.
§ 3º É permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura,
exceto para o cargo de Presidente, vedada a recondução na mesma legislatura.
Art. 20. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão nas seguintes
hipóteses:
I – falecimento;
II – término do mandato, nos termos do § 2º do art. 19;
III – renúncia expressa, apresentada na forma regimental;
IV – destituição do cargo, mediante decisão do Plenário;
V – perda do mandato parlamentar.
Parágrafo único: A renúncia será efetivada por ofício destinado à Mesa Diretora ou, em
caso de renúncia coletiva, diretamente ao Plenário.
Art. 21. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á à
eleição para preenchimento da vaga no prazo de até 5 (cinco) Sessões ordinárias.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência,
interinamente, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a
realização de nova eleição.
§ 2º A eleição para preenchimento de vaga observará as disposições previstas na Seção II
referente à Eleição da Mesa Diretora.
Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 22. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de chapas,
atendidos os requisitos do art. 19.
Parágrafo único. É vedada a participação de um mesmo Vereador em mais de uma chapa.
Art. 23. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18h
(dezoito horas), imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, será realizada a eleição da
Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único. Os membros eleitos para a Mesa Diretora tomarão posse imediatamente
após a proclamação do resultado.
Art. 24. Na primeira sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa
de cada legislatura, às 10h, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo
biênio.
§ 1º O Vereador que for candidato a qualquer cargo da Mesa Diretora estará impedido de
presidir a sessão de eleição.
§ 2º Caso todos os membros da Mesa sejam candidatos, a sessão será presidida pelo
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º Os membros eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro da sessão legislativa
subsequente.
§ 4º A segunda sessão legislativa não será encerrada sem a realização desta eleição.
Art. 25. O pedido de registro das chapas será formalizado:
I. Imediatamente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro biênio.
II. No início da sessão, no caso da eleição para o segundo biênio.
III. O registro será assinado pelos participantes e analisado pelo Presidente, que
suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário para deferir o pedido, conforme os
requisitos do art. 19.
§ 1º A inscrição em mais de uma chapa resultará na impugnação imediata do Vereador em
ambas. As chapas terão 15 minutos para indicar substitutos, sob pena de serem
impugnadas.
§ 2º Deferido o registro, o sistema eletrônico de votação será organizado ou, em sua
impossibilidade, serão confeccionadas cédulas para votação.
§ 3º O Presidente informará ao Plenário o número e a composição de cada chapa.
§ 4º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração de chapas.
Art. 26. A votação será realizada por escrutínio secreto, considerando-se eleita a chapa que
alcançar a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será realizada
repetidas votações entre as duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maioria
dos votos válidos.
Art. 27. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, que
determinará o registro em boletim com a ordem decrescente de votos.
Art. 28. Havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser fundamentado e
dirigido ao Presidente, que o submeterá à apreciação do Plenário.
§ 1º Caso o Plenário, por maioria absoluta, decida pela impugnação, nova eleição será
realizada imediatamente.
§ 2º A nova eleição seguirá os mesmos procedimentos da primeira.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 29. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 30. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguem cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes
remunerações iniciais;
II – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
V – Enviar ao Prefeito Municipal, na forma eletrônica, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior.
VI – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada
ampla defesa;
VII – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X – Deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
XI – Receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII – Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções, Portarias e os Decretos
Legislativos;
XIII – Assinar eletronicamente os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
XIV – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade; e,
XV – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das Proposições não apreciadas
na legislatura anterior.
Art. 31. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 32. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído, nas mesmas condições, assim como este, pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 33. Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para funções de
Secretário “ad hoc”.
Art. 34. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
DO PRESIDENTE
Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, como a mais alta autoridade da
Mesa e do Plenário, as seguintes atribuições:
I. Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado
de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,
mantendo a ordem e a regularidade dos processos;
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, zelando pelo cumprimento
das normas estabelecidas e garantindo a fluidez dos trabalhos;
IV. Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. Promulgar as Leis aprovadas pelo Plenário, quando o Prefeito Municipal não o fizer no
prazo estabelecido, conforme estipulado pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal;
VI. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e
as Leis por ele promulgadas, garantindo a ampla divulgação de todos os atos da Câmara;
VII. Promulgar as Leis que receberam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VIII. O Presidente é responsável por garantir que todos os Projetos de Lei aprovados pelo
Plenário sejam encaminhados para sanção ou veto do Prefeito. Caso o Prefeito deixe de
sancionar a Lei, o Presidente deve promulgar a Lei dentro do prazo estipulado pela
Constituição. Se o Prefeito vetar, cabe ao Plenário analisar e, se necessário, rejeitar o veto;
IX. Garantir a transparência da Câmara, mantendo e alimentando o Portal da Transparência
com as informações contábeis da Câmara Municipal de Porto Grande, conforme a Lei
Complementar nº 131/2009, além de disponibilizar online essas informações no site
institucional da Câmara.
X. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em Lei, conforme as disposições legais aplicáveis;
XI. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, assegurando o cumprimento
das normas orçamentárias e financeiras;
XII. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei,
quando o Prefeito estiver ausente ou impossibilitado de exercer suas funções;
XIII. Designar Comissões Especiais, observando as indicações partidárias e a necessidade
de sua criação, conforme o Regimento Interno;
XIV. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse público ou privado;
XV. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade, visando à participação popular nas atividades legislativas e ao fortalecimento
da democracia local;
XVI. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes à sua
área de gestão, como nomeações e medidas administrativas necessárias para o bom
funcionamento da Casa;
XVII. Manter a página do site da Câmara Municipal atualizada, com a publicação das
sessões, da pauta, das notícias do Legislativo, do processo legislativo online e dos atos da
Mesa, conforme exigido pela legislação;
XVIII. Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento das
sessões e dos trabalhos legislativos, promovendo a transparência e o acesso à informação
pública;
XIX. Disponibilizar a transmissão online das sessões da Câmara e as gravações das
reuniões na internet, permitindo o acesso remoto aos munícipes, em conformidade com as
disposições legais de transparência pública e acesso à informação.
Art. 36. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com
a função legislativa. Nesses casos, ele se abstém de todas as ações que envolvam o
processo legislativo, garantindo a imparcialidade e a separação das funções.
Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estas proposições estiverem em discussão ou votação,
para garantir a imparcialidade na condução do processo legislativo.
Art. 38. O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas seguintes hipóteses:
I. Nos casos em que for exigível quorum de votação de 2/3 (dois terços);
II. Nos casos de desempate, de eleição ou de destituição de membros da Mesa e das
Comissões Permanentes;
III. Em outros casos previstos em Lei.
Parágrafo único: O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for
interessado, como denunciante ou denunciado, para garantir a imparcialidade.
Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal tem a responsabilidade de garantir que todos os
atos da Casa, incluindo as propostas legislativas, os orçamentos, as despesas e outros
dados relevantes, sejam amplamente acessíveis ao público. Para isso, deve garantir que o
Portal da Transparência seja constantemente atualizado com as informações detalhadas da
contabilidade da Câmara, e que todas as sessões da Câmara sejam transmitidas online,
com gravações disponíveis para consulta. A Câmara também deve manter um site
institucional atualizado, onde os munícipes possam acessar informações sobre as sessões,
a pauta de votações, os projetos em andamento, e os atos administrativos da Casa. Todas
essas ações devem estar em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e a Lei Complementar nº 131/2009, que exigem a transparência e a
disponibilização pública dos dados e informações dos órgãos governamentais.
Seção IV
DOS VICES-PRESIDENTES
Art. 40. Compete ao Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente da Câmara as seguintes
atribuições:
I. Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças,
conforme necessário, assumindo todas as funções do Presidente enquanto este estiver
ausente;
II. Promulgar e fazer publicar as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo estabelecido;
III. Promulgar e fazer publicar as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa.
Seção V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 41. Compete ao Secretário da Câmara as seguintes atribuições:
I. Organizar o expediente e a ordem do dia, preparando as matérias para deliberação e
garantindo que todos os documentos necessários estejam disponíveis para os Vereadores;
II. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, garantindo o quorum para
deliberações;
III. Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa,
garantindo a clareza e a comunicação das matérias discutidas;
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, conforme a ordem estabelecida
para as discussões;
V. Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o
Presidente, garantindo o registro formal de todas as deliberações;
VI. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios e comunicados
aos Vereadores, e zelando pela comunicação interna e externa da Câmara;
VII. Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário, assumindo as funções do
Vice-Presidente ou do Presidente em sua ausência.
Art. 42. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário na ausência deste em Sessão, ficando
investido na plenitude das respectivas funções, garantindo a continuidade do funcionamento
da Câmara.
Seção VI
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 43. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a
direção do Presidente.
Art. 44. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o
devido respeito.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 45. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os
servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 46. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é
proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Porto
Grande.
§ 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o
transgressor.
§ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercícios em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,
por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para
a realização das Sessões e para deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
§ 5º Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao
Prefeito.
Art. 48. Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual
de discussão e votação quando se tratar de:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Lei que visem denominar vias e logradouros públicos, obedecidas às
normas urbanísticas aplicadas;
III – Projetos de Decreto Legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria ou homenagem; e
IV – Projeto de Deliberação pelas Comissões.
Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II – Discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
III – Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e
da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de Créditos Adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios
financeiros;
b) Operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) Concessão e permissão de serviço público;
f) Concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) Participação em consórcios intermunicipais;
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
IV – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) Perda e mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze)
dias;
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços à comunidade;
f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) Regulamentação das eleições dos Conselhos Municipais;
V – Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destituição de membro da Mesa;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
e) Constituição de Comissões Especiais;
f) Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VI – Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quanto delas
careça;
VIII – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
IX – Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e
nos casos previstos neste Regimento;
X – garantir o amplo acesso das Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com a
transmissão por rádio ou transmissão ao vivo pela internet;
XI – Dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos;
XII – disponibilizar as gravações das Sessões no site institucional do Poder Legislativo de
Porto Grande;
XIII – Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
XIV – garantir o amplo acesso e a disponibilização de todos os documentos do processo
legislativo on-line no site da Câmara, de modo a permitir o mesmo nível informacional tanto
dos Vereadores quanto dos cidadãos; e
XV – garantir o amplo acesso das informações e a disponibilização na internet, em tempo
real, da contabilidade da Câmara, com o detalhamento das receitas e despesas, bem como
de formas de pesquisas para facilitar o acompanhamento e o entendimento das
informações contábeis.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 50. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma,
ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar
fatos determinados de interesse da administração.
Art. 51. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 52. As Comissões Permanentes incumbem estudar as Proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário.
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – De Legislação, Justiça e Redação Final;
II – De Orçamento e Finanças;
III – De Obras e Serviços Públicos;
IV – De Educação, Saúde e Assistência.
Art. 53. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial
interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 54. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria
Câmara.
Parágrafo único: As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 56. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de
infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
§ 1º As Comissões Especiais, terão 6 (nove) membros.
§ 2º A designação dos membros das Comissões Especiais caberá ao Presidente da
Câmara.
§ 3º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 57. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Discutir e votar as Proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
§ 1º Fica regulamentada a tramitação dos Projetos de Lei distribuídos para a análise da
Comissão considerando as seguintes fases:
I – distribuição à(s) Comissão(ões): representa o ato da Presidência da Mesa Diretora em
Sessão Plenária, pelo qual distribui os projetos aos membros das Comissões Permanentes
da Casa;
II – apresentação do Projeto aos Membros da(s) Comissão(ões): representa a execução da
leitura da ementa do Projeto de Lei, bem como dos documentos acessórios que o
acompanham; a leitura na íntegra do Projeto de Lei ocorrerá apenas por meio de
requerimento verbal de vereador, o qual deverá ser submetido à votação pelos membros
das Comissões;
III – apresentação de Emendas: consiste no ato de apresentação de proposição de
alterações ao projeto original pelos membros das Comissões ou por outro meio legal
previsto no Regimento Interno da Casa;
IV – Votos: consiste no acolhimento dos votos parciais de cada membro da Comissão
acerca do Projeto em apreço, considerando a satisfação das fases anteriores, computando
os votos dos membros da Comissão, sendo que o Presidente da respectiva Comissão
votará somente para desempatar e poderá não encaminhar a votação quando houver a falta
de algum membro da Comissão, sendo neste caso sobrestada a análise da Proposição; e
V – Emissão do Parecer: refere-se ao ato de emitir o parecer final da comissão,
manifestando o voto favorável ou contrário ao Projeto dos seus membros das Comissões.
§ 2º Antes da realização da fase do inciso IV, poderão ser realizadas Audiências Públicas,
mediante requerimento escrito sujeito à votação do Plenário, com o fim de ouvir a
população e comprovar o interesse público da matéria, legitimando a tomada de decisão
dos membros das Comissões Permanentes.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será
enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final a mesma será encaminhada ao Poder Executivo, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 58. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público,
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado
em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou,
finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas,
impressas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais
votados.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no paragrafo
unico do art. 56 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente
da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
§ 3º O Vice-Presidente e o 1º Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 60. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art. 53.
Art. 61. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao
Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis,
no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do
Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos
atos objeto da investigação.
Art. 62. O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no
inciso III do Art. 20.
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) Sessões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da
respectiva Comissão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 64. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da
Comissão Especial.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 65. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 59.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Relatores e Membros e prefixar os dias e horas em que se
reunirão ordinariamente.
Art. 67. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer
em matéria sujeita a Regime de Urgência Especial, no período destinado à ordem do dia da
Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 68. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocadas pelo Presidente no curso da Sessão ordinária da Comissão, ou ofício com 48h
de antecedência.
Art. 69. Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, pelo
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 70. Compete aos Presidentes da Comissão Permanente:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso enviado aos
WhatsApp e e-mails dos vereadores;
II – Presidir às reuniões da Comissão a zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação em Regime de Urgência.
VII – Avocar o expediente para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando
não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único: Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo
tratando-se de Parecer.
Art. 71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
incluirá na pauta da próxima Sessão conjunta das Comissões Permanentes.
Art. 72. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Proposta
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de prestação de
contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de
matéria colocada em Regime de Urgência e de Emendas e Subemendas apresentadas à
Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 73. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito, das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às Proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 74. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria simples de votos, sobre a
Proposição objeto de análise ou sobre o pronunciamento do relator e, em ambas as
situações, se aprovado, prevalecerá como Parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator ou a análise técnica da Proposição, o
Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-lhe o relator como vencido ou
os vereadores membros no Parecer contrário.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, fará o pronunciamento da
expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de
acordo, com restrições”.
§ 4º O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à Proposição, ou Emendas à
mesma.
§ 5º O Parecer da Comissão deverá ser assinado por maioria absoluta dos seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor
ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento.
Art. 75. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o
Veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou
aceitação do mesmo.
Art. 76. Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, estas manifestaram Parecer conjunto, a começar pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Art. 77. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a Proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detidamente o Requerimento.
Parágrafo único: Caso o Plenário acolha o Requerimento, a Proposição será enviada à
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 72 e 73.
Art. 78. Sempre que determinada Proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão,
ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 70, VII, o Presidente da Câmara designará relator
“ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: Escoada o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o
Parecer, a matéria, ainda assim se incluída na mesma ordem do dia da Proposição a que se
refere, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 79. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante Requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de Proposição colocada em Regime de
Urgência Especial, na forma do art. 144, ou em Regime de Urgência Simples, na forma do
art. 145 e seu parágrafo único.
§ 1º A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do
art. 77 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 85 e 86, na
hipótese do § 3° do art. 136.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de Parecer o Presidente em seguida sorteará relator
para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das Proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos
Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e,
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Proposta Orçamentária;
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao Crédito e ao Patrimônio
Público Municipal;
V – Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e do Presidente da
Câmara.
Art. 82. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único: A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a
matéria do art. 80 § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas
alterações.
Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos
os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive
patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e
previdências sociais em geral.
Parágrafo único: A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente
as Proposições que tenham por objetivo:
I – Concessão de bolsas de estudo;
II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III – Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
Art. 84. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no
Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos
membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 85. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 84.
Art. 86. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Propostas
Orçamentárias, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às
contas do Município, este acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único: No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no
prazo, o disposto no § 1° do art. 79.
Art. 87. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário
pelas Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos
Pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente para serem incluídos na
ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 88. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 89. É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando
tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas
as matérias de iniciativa do Executivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V – Usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 90. São deveres do Vereador, entre outros:
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição da República Federativa do Brasil ou na Lei Orgânica do Município;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no paragrafo unico do art. 20 e
62;
V – Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – Manter o decoro parlamentar;
VII – Não residir fora do Município;
VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 91. Sempre que o Vereador cometer, dentro do Recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme
a gravidade:
I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da palavra;
III – Determinação para retirar-se do Plenário;
IV – Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala;
V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 92. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e
sujeito à deliberação o Plenário, nos seguintes casos:
I – Por moléstia devidamente comprovada;
II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por ano legislativo.
III – A Vereadora: Licença Maternidade, Licença adotante por prazo de 120 dias (+ 60 dias);
IV – O Vereador: Licença Paternidade, licença adotante por prazo de 5 dias (+15 dias).
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, de
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo
“quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município
não será considerado como de liderança, fazendo o Vereador jus à remuneração
estabelecida.
Art. 93. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental,
perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na
legislação vigente.
Art. 94. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo Presidente, que a fará constar em Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do
Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Parágrafo único: A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo,
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 95. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 96. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal
ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a
partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de
ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á
o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 97. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição
da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município.
Art. 98. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 99. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela
Câmara Municipal, no último ano da legislatura, seis meses antes do término da mesma,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o que estabelece a Constituição da
República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amapá e Lei Orgânica do
Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer
vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice.
§ 1º Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores
serão fixados em parcela única por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, V e VI, art. 37, X, da
Constituição Federal.
§ 2° O subsídio do vice-prefeito e do procurador-geral do Município corresponderá a 60%
(sessenta por cento) do valor do subsídio do prefeito.
§ 3° O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do subsídio do prefeito.
Art. 100. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título.
Parágrafo Único: No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 101. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 102. A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único: No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro
do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo Índice
Oficial.
Art. 103. Ao Vereador residente há mais de 15 (quinze) quilômetros da Sede do Município,
que tenha especial dificuldades de acesso à esta Casa Legislativa para o comparecimento
às Sessões, será concedida ajuda de custo, que será fixada em Resolução.
Art. 104. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida,
sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 105. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto.
Art. 106. São modalidades de Proposição:
I – Os Projetos de Lei (PL);
II – As Medidas Provisórias (MP);
III – Os Projetos de Decreto Legislativo (PDL);
IV – Os Projetos de Resolução (PR);
V – Os Projetos Substitutivos (PS);
VI – As Emendas e Subemendas (EMD e SEMD);
VII – Os Pareceres das Comissões Permanentes (PAR);
VIII – Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza (REL);
IX – As Indicações (IND);
X – Os Requerimentos (REQ);
XI – Os Recursos (REC); e,
XII – As Representações (REP).
XIII – Moção (MOÇ).
Art. 107. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 108. Exceção feita às Emendas e as Subemendas, as Proposições deverão conter
Ementa Indicativa do assunto a que se referem.
Art. 109. As Proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução
ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
Art. 110. Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 111. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as
arroladas no art. 49, IV.
Art. 112. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no
art. 49, V.
Art. 113. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo, conforme determinação legal.
Art. 114. Substituto é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo único: Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
Projeto.
Art. 115. Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a Proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a Proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A Emenda apresentada a outra denomina-se Subemenda.
Art. 116. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria
que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 77.
§ 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto
Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 75, 139 e 212.
Art. 117. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado,
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único: Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto
Legislativo ou Resolução.
Art. 118. Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem
do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – A permissão para falar sentado;
III – A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – A observância de disposição regimental;
V – A retirada, pelo autor, de Requerimento ou Proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI – A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
Proposição em discussão;
VII – A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – A retificação de Ata;
IX – A verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que
solicitem:
I – Prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – Dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia;
III – Destaque de matéria para votação;
IV – Votação a descoberto;
V – Encerramento de discussão;
VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem
sobre:
I – Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – Licença de Vereador;
III – Audiência de Comissão Permanente;
IV – Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – Inserção de documentos em Ata;
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VII – Inclusão de Proposição em Regime de Urgência;
VIII – Retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – Anexação de Proposições com objeto idêntico;
X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou
particulares;
XI – Constituição de Comissões Especiais;
XII – Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário.
XIII – Moção de louvor, congratulações, pesar, repúdio ou apoio.
Art. 120. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 121. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos
neste Regimento Interno.
Parágrafo único: Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 122. As Proposições dos Poderes Executivo e Legislativo devem ser protocoladas e
tramitarem na Casa, exclusivamente e necessariamente no formato digital.
Art. 123. O Setor de Protocolo ou a Secretaria da Casa receberá os documentos de origem
dos Poderes Executivo e Legislativo de Porto Grande e protocolará por meio do e-mail
oficial protocolo@portogrande.ap.leg.br.
Parágrafo único: As correspondências impressas devem ser recebidas e encaminhadas
para a pasta de leitura das correspondências das Sessões Ordinárias.
Art. 124. O recebimento, a tramitação, as atas, os pareceres, os projetos, e todos os
demais documentos do processo legislativo de Porto Grande devem tramitar
exclusivamente em formato digital.
Art. 125. O Setor de Tecnologia ficará responsável de garantir a segurança e
disponibilidade das informações aos demais setores da Casa, através da rede interna de
computação e dos dispositivos de acesso às informações.
Parágrafo único: Cada Setor e servidor do Poder Legislativo deverá adequar as rotinas
administrativas para eliminar a utilização de papel e manter cópia de segurança das
informações nas pastas de rede indicadas pelo Setor de Tecnologia.
Art. 126. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 106 e nos de Projetos
Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na
Secretaria da Câmara, com designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os
Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128. As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a Proposição a que
se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates; ou se tratar de Projeto em Regime de Urgência; ou quando estejam elas assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
expediente.
§ 2º As Emendas aos Projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte)
dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 3º Se a emenda verbal for apresentada em Sessão Plenária, suspender-se-á a reunião
para confecção da emenda escrita, para deliberação do plenário.
Art. 129. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará Proposição:
I – Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas no Legislativo, salvo a hipótese de
Lei delegada;
II – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – Que tenha sido rejeitada na mesmo ano legislativo, salvo se tiver sido subscrita pela
maioria absoluta do legislativo;
IV – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 107,
108, 109 e 110;
V – Quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
Proposição principal;
VI – Quando a Indicação versar sobre matéria que em conformidade com este Regimento,
deva ser objeto de Requerimento;
VII – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único: Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores
ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Art. 131. O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda Estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da
Emenda, conforme o caso.
Parágrafo único: Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas que
não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem
projetos separados.
Art. 132. As Proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício,
não podendo ser recusada.
Art. 133. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
Proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as
Proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único: O Vereador autor de Proposição arquivada na forma deste artigo poderá
requerer o seu desarquivamento e inclusão da tramitação.
Art. 134. Os Requerimentos a que se refere o § 1° do art. 119 serão indeferidos quando
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135. Recebida qualquer Proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de 3 (três) dias, observado o disposto
neste Capítulo.
Art. 136. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, da Medida Provisória, de
Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário
durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para
os Pareceres Técnicos.
§ 1° No caso do § 1° do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para
Emendas ali previsto.
§ 2° No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3° Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão Pareceres para a sua apreciação
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste Regimento.
Art. 137. As Emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 128 serão apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a Proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art. 138. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada Proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o Veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na
forma do art. 85.
Art. 139. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem.
Art. 140. As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito,
através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da
Comissão competente, cujo Parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de
sua prévia figuração no expediente.
Art. 141. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 119 serão apresentados
em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de
sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que
se refere o § 3° do art. 119, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer,
ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da Sessão seguinte.
§ 2° Se tiver havido Solicitação de Urgência Simples para o Requerimento que o Vereador
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for
apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação
em seguida.
Art. 142. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados Requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento
de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá Parecer
acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 144. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de Proposição
em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da
maioria absoluta dos membros da edilidade.
§ 1° O Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a Proposição, por seus
objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2° Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o
levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o Projeto será colocado na ordem do dia da própria Sessão.
§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediata o Parecer conjunto das Comissões
competentes, o Projeto passará a tramitar no Regime de Urgência Simples.
Art. 145. O Regime de Urgência Simples será concedido pelo Plenário por Requerimento
de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de
Requerimento Escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – A Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3
(três) últimas Sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – O Veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação; e,
IV – A Medida Provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua
apreciação.
Art. 146. As Proposições em Regime de Urgência Especial ou Simples, e aquelas com
Pareceres, ou para as quais não sejam estas exigíveis, ou tenham sido dispensados,
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado
o acesso do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o
resumo dos seus trabalhos através do site institucional com 24h de antecedência da
Sessão.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
I – Apresente-se convenientemente trajado;
II – Não porte arma;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a
duração de 4h00 (quatro) horas, das 9h00 (nove) horas às 12h00 (doze) horas, todas as
terças-feiras.
§ 1º A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou Requerimento Verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já
discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do
dia.
Art. 150. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após Sessões Ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §
1° do art. 154 deste Regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de Sessões Extraordinária regem-se pelo disposto no art.
149 e parágrafos, no que couber.
Art. 151. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não
havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único: As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 152. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna,
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único: Deliberada a realização de Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se
deve interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de
suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da
imprensa, rádio e televisão.
Art. 153. As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único: Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se
realize fora da Sede da Edilidade.
Art. 154. A Câmara observará o recesso legislativo, nos termos do art. 57 da CF.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa
Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse
público relevante e urgente.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada.
§ 3º No período de recesso legislativo de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e 18 de julho a
31 de julho o expediente da Câmara entrará em recesso e ficará suspenso, com a extensão
do recesso para todos os servidores do Poder Legislativo de Porto Grande, ressalvada
convocação de Sessão Extraordinária.
Art. 155. A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido, à Sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à Sessões Solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar
nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou
municipais presentes ou personalidades que sejam homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para
agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos pelo SAPL, contendo
sucintos os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referem, salvo Requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário lida e aprovada na mesma
Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá
ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art. 159. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
Parágrafo único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar a Ata
sintética pelo 1º Secretário efetivo ou nomeado “ad hoc” pelo Presidente, com o registro dos
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
Sessão.
Art. 160. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da Ata da Sessão
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 30
(trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não constantes
da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além de ata
de Sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que
se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da Sessão
seguinte.
Art. 161. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, por meio eletrônico,
para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o
Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante
aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada
aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita
a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 4º Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
Art. 162. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – Expedientes oriundos do Prefeito;
II – Expedientes oriundos de diversos;
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Medida Provisória;
III – Projetos de Decretos Legislativos;
IV – Projetos de Resolução;
V – Requerimentos;
VI – Indicações;
VII – Pareceres de Comissões;
VIII – Recursos;
IX – Outras Matérias.
Parágrafo único: Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos cópias aos
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção
feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao
Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
§ 1º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá
sê-lo no grande expediente.
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165. Finda a hora do expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante a ordem do
dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 166. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início das Sessões.
Parágrafo único: Nas Sessões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, às
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do
dia.
Art. 167. A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I – Matérias em Regime de Urgência Especial;
II – Matérias em Regime de Urgência Simples;
III – Medidas Provisórias;
IV – Vetos;
V – Matérias em redação final;
VI – Matérias em discussão única;
VII – Matérias em segunda votação;
VIII – Matérias em primeira votação;
IX – Recursos;
X – Demais Proposições.
Parágrafo único: As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a Requerimento Verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 169. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem
do dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda
houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham
solicitado, ao Secretário, durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o
prazo regimental.
Art. 170. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará
encerrada a Sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171. As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica
do Município mediante comunicação por e-mail oficial e/ou por mensagem de texto enviada
por celular aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e publicação no site da
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único: Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que
será feita comunicação por e-mail e/ou Whatsapp apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172. A Sessão Extraordinária compor-se-á de expediente e Ordem do Dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da
Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.
Parágrafo único: Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a
finalidade da Sessão.
§ 1º Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a
leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento da Sessão Solene.
§ 3º Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como orador
oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174. Discussão é o debate pelo Plenário de Proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I – As Indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II – Os Requerimentos a que se refere o § 2° do art. 119;
III – Os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do art. 119.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,
ou rejeitado no mesmo ano legislativo, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – Da Proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – De Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – De Requerimento repetitivo.
Art. 175. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – As que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II – As que se encontre em Regime de Urgência Simples;
III – Os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – A Medida Provisória;
V – O Veto
VI – Os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução de qualquer natureza;
VII – Os Requerimentos sujeitos a debates.
VIII – emendas e subemendas.
Art. 177. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Parágrafo único: Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da
Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a
primeira e a segunda discussão.
Art. 178. Na primeira e segunda discussão debater-se-á o Projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do Projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por
Capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.
Art. 179. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas,
Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão Emendas e Subemendas.
Art. 180. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e
Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de Parecer.
Art. 181. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que
tenha ocorrido a primeira discussão, salvo deliberação do plenário.
Art. 182. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo
autor da proposta originária, o qual preferirá esta.
Art. 183. O adiamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência
Especial ou Simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais
de um, a vista será sucessiva, para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3
(três) dias para cada um deles.
Art. 184. O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único: Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem
falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à Proposição de 2 (dois) contrários, entre
os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
I – Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte;
II – Não usar da palavra se a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e,
III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
Art. 186. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se
pronuncia e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente o motivo alegado para a solicitar;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre a matéria vencida;
IV – Usar da linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; e,
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187. O Vereador somente usará da palavra:
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se
achar regularmente inscrito;
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – Para apresentar Requerimento Verbal de qualquer natureza; e,
VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – Para a leitura de Requerimento de Urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Pra recepção de visitantes;
V – Para votação de Requerimento de programação de Sessão; e,
Art. 189. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concederá na seguinte ordem:
I – Ao autor da Proposição em debate;
II – Ao relator do Parecer em apreciação;
III – Ao autor da Emenda; e,
IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
e,
III – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 191. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 2 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de Urgência Especial;
II – 3 (três) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto
ou Emenda e proferir explicação pessoal;
III – 5 (cinco) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, Artigo isolado
de Proposição e Veto;
IV – 10 (dez) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução,
processo de cassação do Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Projeto; e,
V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de Lei,
Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação de contas e
destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único: Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único: Para efeito do quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
Art. 193. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único: Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único: Nenhuma Proposição de conteúdo normativo, poderá ser objeto de
deliberação durante a Sessão Secreta.
Art. 195. Os processos de votação são 2 (dois): Simbólico e Nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
Proposição, sem o registro individual de votos, sendo que, mediante convite do Presidente,
os Vereadores favoráveis à matéria permanecem como se encontram, cabendo aos
contrários levantar o braço.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem
de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 3º O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das
Proposições, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial da
Câmara Municipal de Porto Grande, sendo que ficará a critério da Presidência da Mesa
Diretora determinar e comunicar as matérias objeto de voto eletrônico antes de iniciar a
votação.
§ 4º Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência poderá
repetir o processo de votação nominal para a expressa e verbal manifestação de cada
Vereador, pela chamada em ordem alfabética, respondendo sim, não ou abstenção.
Art. 196. O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo
substituído por votação simbólica nas deliberações de Proposições Verbais apresentadas
ao plenário por impositivo legal ou regimental.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 197. A votação será nominal nos seguintes casos:
I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II – Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III – Julgamento das contas do Município;
IV – Perda de mandato de Vereador;
V – Apreciação de Veto e de Medida Provisória;
VI – Requerimento de Urgência Especial; e,
VII – Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 198. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
§ 1º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 2º. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária,
das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento de contas do município,
de Processo Cassatório ou de Requerimento.
Art. 199. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de Proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou
aprova-las preliminarmente.
Parágrafo único: Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de Veto, do
Julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se
revele impraticável.
Art. 200. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e
Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único: Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para a votação da Emenda que
melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 201. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o
plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 202. O Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único: A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 203. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 205. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de
Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único: Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução.
Art. 206. Admitir-se-á Emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou improbabilidade linguística.
Parágrafo único: Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação
final.
Art. 207. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para
Sanção e Promulgação ou Veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único: Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados em pastas digitais e arquivados na Secretaria da Câmara.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 208. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal,
o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia por e-mail da mesma aos Vereadores,
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 7 (sete) dias seguintes, para
Parecer.
Parágrafo único: Nesse prazo de 7 (sete) dias, os Vereadores poderão apresentar Emendas
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art.
132.
Art. 209. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 14 (catorze) dias,
findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do
dia da primeira Sessão desimpedida.
Art. 210. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o Projeto e as Emendas.
Art. 211. Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente,
se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 212. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 214. Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º Nos 4 (quatro) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
Emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde
que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 14 (catorze) dias para exarar Parecer, incorporando as Emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que
couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 215. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 178.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 7 (sete)
dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 216. Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, por e-mail, bem como do balanço
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, e
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único: Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 218. Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal de
Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado do Amapá.
Art. 219. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se
reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 220. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político administrativa
definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum,
estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único: Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 221. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse efeito
convocadas.
Art. 222. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 223. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 224. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único: O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e
as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 225. Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 226. Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião,
de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 227. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em
nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 228. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à
elucidação dos fatos.
Parágrafo único: O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado
na Lei Orgânica do Município ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 229. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá produzir denúncia para efeito da
cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destitutório
Art. 230. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova
documental oferecida por participação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for por ele o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado Relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o
máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na Sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do
que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se
manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição,
será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
TÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 231. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Porto Grande e das demais
honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno
relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada
Vereador por legislatura;
II – para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 4 (quatro) para cada
Vereador por legislatura.
Parágrafo único. A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes, para que se evidencie o mérito do
homenageado.
Art. 232. Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a entrega do título, na
sede da Câmara ou em outro local a ser designado, em sessão solene.
Parágrafo único. Normas específicas sobre as sessões solenes realizadas para entrega de
honrarias serão disciplinadas conforme o Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por
Resolução específica.
TÍTULO IX
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 233. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que
não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a
tramitação das proposições em geral.
Art. 234. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 6 (seis)
membros designados nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 235. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois)
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas
apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.
Art. 236. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 1º Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis
previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e
à aplicação do Regimento.
Parágrafo único: As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
Parecer.
§ 2º O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art. 241. Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e ao § 2° do art. 240, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Porto Grande informa que disponibilizará
este Regimento Interno no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), com o
objetivo de facilitar o acesso e a consulta por todos os interessados. O SAPL organiza as
matérias legislativas, normas jurídicas e demais documentos administrativos, promovendo
transparência e suporte ao processo legislativo.
Art. 242. Ao fim de cada ano legislativo a Diretoria Legislativa, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 243. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – Da Mesa;
III – De uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO XI
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Diretoria Administrativa e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 245. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de Portarias.
Art. 246. A Diretoria Legislativa manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios as seguintes pastas digitais:
I – pasta digital de Atas das Sessões;
II – pasta digital das Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – pasta digital de registro de Leis;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções;
VI – pasta digital de atos da Mesa e de atos da Presidência;
VII – pasta digital de termos de posse de servidores;
VIII – pasta digital de termos de contratos;
IX – pasta digital de precedentes regimentais.
§ 2º As pastas serão abertas, rubricadas e encerradas pelo Secretário da Mesa.
Art. 247. Os documentos da Câmara serão produzidos em formato eletrônico, em software
livre, e serão assinados com a conta GOV ou o certificado digital padrão ICP-Brasil nos
casos determinados na legislação, com os arquivos confeccionados em padrão, dimensões,
elementos visuais e outras características definidas por ato da Presidência.
Art. 248. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento Municipal e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 249. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Diretoria Financeira movimentar os recursos
que lhe forem liberados.
Art. 250. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão
ser pagas mediante a adoção do Regime de Adiantamento.
Art. 251. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 252. No período de sessenta dias de cada exercício, na Diretoria Legislativa e no
horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, inclusive com a
divulgação no site da Câmara.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 253. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 7 (sete)
membros titulares e 2 (dois) suplentes, como o órgão da Câmara Municipal de Porto Grande
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos
Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados para um
mandato de 2 (dois) anos, na forma do art. 58, os quais elegerão, dentre os titulares,
Presidente e Vice-Presidente, observados os procedimentos estabelecidos no art. 71.
§ 2º Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições
regimentais relativas aos trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 254. Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada,
pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de
força maior que dificultem, impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores na
sede da Câmara Municipal de Porto Grande ou em outro local físico, poderão ser
realizadas, conforme decisão da Mesa Diretora, sessões em formato exclusivamente virtual,
por meio de sistema de deliberação remota.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora regulamentará a medida de que trata o caput deste
artigo.
Art. 255. A Mesa Diretora poderá utilizar, subsidiária e analogicamente, os Regimentos
Internos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal para, de modo fundamentado, resolver casos não previstos neste
Regimento.
Art. 256. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo
a ser baixado pela Mesa.
Art. 257. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Mercosul, do Estado e do Município, observada a Legislação
Federal.
Art. 258. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art. 259. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu
começo e o de seu término e somente se suspende por motivo de recesso.
Art. 260. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de
Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados do
Regimento anterior.
Art. 261. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros da Mesa e
das Comissões Permanentes.
Art. 262. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, em 20 de dezembro de 2024