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materia nº 11/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DA LEI DO FUNDEB COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 237/2007
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 14/2021-GAB/PMPG DE 29 DE MARÇO DE 2021
Dispões sobre a revisão/atualização da
Lei do FUNDEB com fundamento na
Lei Federal nº 14.133 de 25 de
dezembro de 2020, e altera a Lei
Municipal nº 237/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, FAÇO saber que a
Câmara Municipal de Porto Grande/AP, aprovou e eu, JOSÉ MARIA BESSA DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal sanciono o seguinte:
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art.1º. O conselho criado no âmbito do Município, observa os seguintes critérios
de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
e) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 1º integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - I(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de junho de 1990, indicado por seus pares;
XII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (um) representante das escolas do campo
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no & 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - No caso da representação do órgão municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
XI - No caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IX - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - Devem atestar seu funcionamento a pelo menos 1 (um) ano contando da data
de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou controle social dos
gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
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CNPJ; 34.925.206/0001-44.
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$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, II, e IV do $ 2º deste
artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do
caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos
previstos nos incisos II, II e IV do caput deste artigo.
$ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I- Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor do recurso; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em
que atuam os respectivos conselhos.
8 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º A atuação dos membros dos conselhos dos fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
termino do mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares;
$ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
$ 9º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
8 10º Excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse
primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. Passado esse período,
os próximos mandatos obedecerão ao prazo estipulado no parágrafo anterior.
$ 11º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 12º O Município disponibilizará em sua página (site) na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta
Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou seguimentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelos conselhos;
$ 13º Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo trimestralmente ou por convocação
de seu presidente.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social a distribuição, a transferência e a
ampliação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o governo, no âmbito do
município, pelo conselho instituído e que deverão sempre que julgarem conveniente.
I - apresentar ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação ec pagamento de obras ce de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) | folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
e) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º Lei 14.113/2020;
(instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) — outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
e) atualização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do fundo para esse fim;
$ 1º Aos conselhos incube, ainda:
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I- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do
art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com objetivo de
concorrer para o regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
KI - acompanhara aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da ampliação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE.
$ 2º Os conselheiros atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
8 3º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbira
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos c oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições das leis anteriores, bem como Lei Municipal nº 237/2007.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 29 de
março de 2021.
JOSE MARIA Assinado de forma
BESSADE aesade A
OLIVEIRA:26063 OUVERA26063280278
280278 Tratar
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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