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materia nº 1/2024

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaREVOGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DO AMAPÁ.
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica____/2024
Mesa Diretora Câmara Municipal de Porto Grande em 11 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as normas de regência do
município de Porto Grande-AP, para
adequá-la à legislação e jurisprudência
vigentes, conforme o art. 29 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Nós, os representantes do povo do Município de Porto Grande-AP, reunidos na
Câmara Municipal, no propósito de instituir, com base nos ideais democráticos, a lei
básica da ordem jurídica municipal, fundamentados nos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do Estado do Amapá, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Porto Grande-AP organiza-se e rege-se por esta Lei
Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal da
República e da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma
estabelecida na Constituição Federal da República e na Constituição do Estado do
Amapá.
Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de distritos
competem ao Município e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito junto às
populações diretamente interessadas, após Estudos de Viabilidade, observadas as
legislações federal e estadual.
Art. 4º São símbolos do Município:
I – o Brasão;
II – a Bandeira do Município;
III – o Hino Oficial do Município.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS
Art. 5º São objetivos prioritários do Município:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos,
com adoção da governança pública;
III – gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da
comunidade;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a
qualidade de vida de sua população;
V – promover o aperfeiçoamento das políticas públicas, em busca do equilíbrio e
do desenvolvimento da coletividade;
Art. 6º O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural
das populações dos municípios vizinhos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º Ao Município compete exercer, em seu território, competência privativa,
comum ou suplementar, nos termos da Constituição Federal da República e da
Constituição do Estado.
Art. 8º Compete ao Município:
I – elaborar e executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais;
II – instituir e arrecadar tributos e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos, incluído o transporte coletivo urbano de passageiros;
IV – administrar seus bens móveis e imóveis;
V – desapropriar imóveis, por utilidade pública e interesse social devidamente
fundamentados, e mediante notificação prévia ao proprietário;
VI – elaborar e atualizar o plano diretor de ordenamento territorial, plano de
mobilidade urbana e plano de saneamento básico;
VII – adequar o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de
uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – instituir servidões necessárias aos seus serviços;
IX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
X – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a
sua utilização e arrecadação de multas relativas às infrações cometidas em seu
território;
XI – estabelecer normas sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XII – regulamentar as atividades econômicas locais, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento gratuito à saúde da população;
XIV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental, com atendimento especial
aos portadores de deficiência;
XV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a colocação de anúncios e outros meios
de propagandas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI – dispor sobre depósito e destino de bens, animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual ou
federal;
XVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XVIII – instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração direta, indireta e fundacional;
XIX – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, bem como responsável pelas ações de guarda e fiscalização de trânsito;
XX – promover incentivos ao turismo local, como fator de desenvolvimento
econômico e de integração social;
XXI – dispor, quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação
de serviços e similares, exceto bancos e instituições financeiras, no que se refere a:
a) concessão ou renovação de licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) revogação da licença das atividades nocivas e prejudiciais à saúde, higiene,
bem-estar, recreação, sossego público ou aos bons costumes;
c) interdição ou encerramento das atividades, em desacordo com a lei;
d) segurança das instalações e conforto dos consumidores;
e) tratamento especial para as micro e pequenas empresas, microempreendedor
individual e atividades do pequeno produtor rural;
f) dispensa do alvará de funcionamento.
XXII – impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIII – instituir o regime de previdência para os servidores do Município;
(facultativo)
XXIV – fomentar a participação popular na administração pública por meio dos
Conselhos Municipais;
XXV – disponibilizar a consulta popular nas iniciativas das leis e outras medidas
que afetem a população;
XXVI – estabelecer, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados,
mecanismos de tratamento de dados pessoais de dados pessoais no âmbito dos
Poderes Públicos, de sorte que fiquem devidamente protegidos e acessíveis quando
solicitados;
XXVII - instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos;
XXVIII – aderir a ata de registro de preços licitada por outro município, em
conformidade com a Lei de Licitações, se for o caso;
XXIX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de aluguel ou
de aplicativos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11
(onze) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por
livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 11 As deliberações da Câmara Municipal, tanto em Plenário quanto em
Comissões, serão tomadas, em regra, por maioria de votos, presente, no mínimo, a
maioria absoluta de seus membros, salvo previsão de quórum qualificado.
Seção I
Das Competências da Câmara Municipal
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre
as matérias de interesse do município, especialmente:
I – saúde, assistência social, proteção e garantia às pessoas com deficiência;
II – proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, paisagens naturais e sítios arqueológicos do município;
III – educação, cultura, esporte, lazer, ciência, inovação, tecnologia e pesquisa;
IV – proteção ao meio ambiente natural e artificial e combate à poluição;
V – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VI – abertura de créditos suplementares e especiais;
VII – dívida pública, emissão de apólices, obtenção de empréstimos e operações
de crédito, forma e meios de pagamento;
VIII – concessão de empréstimo, auxílios e subvenções;
IX – aquisição onerosa e a alienação de bens imóveis, ou rendas municipais;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta
plebiscitária e observada a legislação estadual;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos
na administração direta, autárquica e fundacional;
XII – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais,
remuneração e aposentadoria;
XIII – regime de previdência;
XIV – elaboração e atualização do plano diretor, em observância à lei federal,
englobando as políticas de desenvolvimento urbano, mobilidade urbana e saneamento
básico;
XV – consórcios com outros Municípios;
XVI – denominação e alteração da denominação de imóveis próprios, vias e
logradouros públicos;
XVII – concessão de serviços públicos;
XVIII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XIX – alienação de bens imóveis;
XX – tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
Art. 13. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa na forma regimental;
II – elaborar o seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização e funcionamento;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, e
afastamentos;
V – conceder licença aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
VI – conceder autorização ao Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Município, quando a mesma exceder ausência exceder a quinze dias;
VII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
VIII – criar Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito, se não apresentadas no prazo
fixado nesta Lei Orgânica;
X – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e de ex-Prefeito, em
observância do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de ser recebimento;
XI – rejeitar, se for o caso, por 2/3 (dois terços) de votos as contas do Prefeito ou
de ex-Prefeito, após apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados
a ampla defesa e o contraditório;
XII – submeter, anualmente, as contas prestadas pelos membros da Mesa ao
órgão competente;
XIII – solicitar a intervenção estadual, nos casos definidos na legislação;
XIV – sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar;
XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da
atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – autorizar referendo e plebiscito, por solicitação subscrita por, no mínimo,
cinco por cento dos eleitores do Município;
XVIII – submeter a julgamento o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
os Vereadores, nos casos de infrações político-administrativas, definidas na legislação
federal, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
XIX – declarar a extinção do mandato de Vereador, por decisão judicial ou
processo por falta de decoro parlamentar, bem como nos casos previstos na legislação
federal;
XX – declarar a extinção do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
definidos na legislação federal;
XXI – conceder título honorífico e outras honrarias a cidadãos que tenham
prestado relevantes serviços ao Município;
XXII – disponibilizar no portal de transparência da Câmara, informações sobre
receitas e despesas, em cumprimento à legislação federal;
XXIII – dar publicidade de seus atos legislativos e decisões administrativas, bem
como os trabalhos auferidos pelas Comissões processantes e parlamentares de
inquérito, conforme dispuser a lei;
XXIV – promover programas para a defesa do consumidor;
XXV – criar Escola do Legislativo com a finalidade de difundir conhecimentos,
pesquisas e demais ações educacionais para o público interno e externo;
XXVI – disponibilizar a Carta de Serviços prestados pela Câmara aos cidadãos;
XXVII – divulgar pelos meios de comunicação e mídias oficiais da Câmara as
ações legislativas, em observância das leis de transparência, acesso à informação e
proteção de dados.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em
sessão solene de instalação, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,
da forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º Antes da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de
posse.
§ 3º Ao término do mandato, será atualizada a declaração prevista no parágrafo
anterior.
Art. 15. O Vereador são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, cujas
manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas
que lhes confiarem ou dele receberem informações.
Art. 16. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades a que
se refere a alínea a, do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea a, do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) residir fora do Município.
Art. 17. Perderá o mandato do Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 18;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão oficial autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato na prática de corrupção ou improbidade
administrativa;
VIII – que deixar de residir no município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso de prerrogativa assegurada ao
Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara por voto da maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Câmara Municipal.
§ 4º Qualquer cidadão poderá representar contra Vereador, perante a Câmara
Municipal na pessoa do seu Presidente, com provas documentais ou testemunhais,
respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa.
Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador 
I – investido no cargo de Secretário Municipal, caso em que poderá optar pela
remuneração do mandato;
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Da Mesa da Câmara Municipal
Art. 19. A sessão para eleger a Mesa Diretora do primeiro biênio será realizada
antes da primeira sessão legislativa da legislatura e mediante convocação.
§ 1º Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, será feita a eleição
da Mesa para o segundo biênio.
§ 2º Não havendo quórum necessário para a eleição, o Vereador com o maior
número de legislaturas e, em caso de empate, o mais idoso, ocupará a Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro
Vice-Presidente, 1 (um) Segundo Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário e 1 (um)
Segundo-Secretário, e será eleita na forma estabelecida no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única
reeleição, de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo.
Parágrafo único. É permitida a reeleição para os mesmos cargos,
independentemente de legislatura, exceto para o cargo de Presidente, vedada a
recondução na mesma legislatura.
Seção IV
Das Comissões
Art. 22. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas,
ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe,
especialmente:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – realizar audiências públicas em bairros do Município, para subsidiar o
processo legislativo;
III – convocar autoridades municipais para prestar informação sobre assuntos
inerentes às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não
atendimento justificado, no prazo de trinta dias;
IV – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade pública municipal, de dirigente de órgão ou
entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou
permissionário de serviço público municipal;
V – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização de sua execução;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento, de interesse do Município, sobre eles emitindo parecer;
VIII – apreciar planos e programas municipais, sobre eles emitindo parecer;
IX – apreciar e oferecer parecer sobre as contas apresentadas pela Mesa da
Câmara e pelo Prefeito, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 23. As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação
específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço
dos membros da Câmara Municipal, não sujeito a discussão e votação, para apuração
de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões serão encaminhadas às
autoridades competentes, para os fins de direito.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas e fundacionais, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
III – deslocar-se para os lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali
realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito
poderá, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso;
III – proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da administração direta, indireta e fundacional;
IV – solicitar a contratação de profissionais ou técnicos especializados.
§ 3º Conforme o art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas devem ser intimadas segundo o estabelecido na legislação penal e, se
não comparecerem sem justificativa, a respectiva intimação deverá ser requisitada ao
Juízo Criminal competente da Comarca de sua residência ou onde se encontram, nos
termos do art. 218 do Código de Processo Penal.
Seção V
Da Sessão Legislativa
Art. 24. A sessão legislativa anual ocorre sem necessidade de convocação
específica e estende-se do dia 01 de fevereiro a 18 de julho e de 31 de julho até 23 de
dezembro.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a votação do projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A formalização da convocação de sessão extraordinária será procedida pelo
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 25. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar ou da incolumidade pública.
Parágrafo único. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal será por iniciativa:
I – do Presidente da Câmara Municipal, em caso de decretação de estado de
calamidade pública ou de intervenção federal ou estadual, e para o compromisso e a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas
as hipóteses deste inciso com a aprovação por maioria simples dos membros da Casa.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 27. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Projetos de Lei (PL);
II – Medidas Provisórias (MP);
III – Projetos de Decreto Legislativo (PDL);
IV – Projetos de Resolução (PR);
V – Projetos Substitutivos (PS);
VI – Emendas e Subemendas (EMD e SEMD);
VII – Pareceres das Comissões Permanentes (PAR);
VIII – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza (REL);
IX – Indicações (IND);
X – Requerimentos (REQ);
XI – Recursos (REC); e,
XII – Representações (REP);
XIII – Moção (MOÇ).
§ 1º Para a tramitação do processo legislativo toda proposição deverá ser
acompanhada da justificativa, de seu parecer jurídico, bem como dos dispositivos da
legislação citada, nos casos de alteração.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros, salvo o que dispuser a Constituição Federal.
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 28. A Lei Orgânica do Município só poderá ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores
do Município e na forma desta Lei Orgânica.
§ 1º A proposta havida conforme incisos I e III, será submetida à apreciação do
Prefeito Municipal, que deverá dar seu parecer, de caráter não vinculante, no prazo de
15 dias, resguardado que em caso de silêncio ou manifestação extemporânea por
parte do Prefeito Municipal, a proposta havida tramitará sem prejuízo.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A Emenda à Lei do Município, com o respectivo número de ordem, será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal;
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 29. A iniciativa das Leis, cabem:
I – à Mesa Diretora;
II – a Vereador;
III – a Comissão da Câmara Municipal;
IV – ao Prefeito; e,
V – aos cidadãos.
Parágrafo único. O projeto de Lei de iniciativa popular deve conter a
identificação dos assinantes e indicação do número do respectivo título eleitoral e do
CPF.
Art. 30. Dependem do voto favorável:
I – da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e
alteração de:
a) leis complementares;
b) regimento interno.
II – de dois terços de votos:
a) a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) a Lei Orgânica Municipal e suas emendas.
Art. 31. É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que
versem sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus
servidores;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores.
Art. 32. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispuserem sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica e a fixação ou alteração de remuneração dos seus
servidores;
II – regime jurídico, plano de cargos e salários, benefícios e regime da
previdência complementar;
III – criação, estruturação e/ou atribuições dos órgãos da administração pública
municipal;
IV – Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias ou suas
alterações;
Art. 33. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a
comprovação da existência de receita e nas hipóteses de emenda ao projetos de Lei do
Orçamento Anual e de Diretrizes Orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 34. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projeto de sua iniciativa.
§1° Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação.
§2° A adoção do rito de urgência poderá ensejar na dispensa de prazos e demais
requisitos regimentais, exceto quanto a divulgação, publicação, quórum e parecer.
Art. 35. A proposição de Lei resultante de projeto aprovado pela Câmara
Municipal será enviada ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
Art. 36. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa
privativa.
Subseção III
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 37. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos,
com a promulgação pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. São matérias de Decreto legislativo:
I – apreciação das contas da Administração Pública municipal;
II – julgamento das contas de Prefeito e de ex-Prefeito;
III – julgamento das infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito
IV – ausência do Prefeito no município, por mais de 15 (quinze) dias;
V – sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem a função regulamentar;
VI – concessão de título honorífico e outras honrarias.
Art. 38. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência privativa, com a
promulgação pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. São matérias de resolução:
I – regimento interno e suas alterações;
II – organização e funcionamento da administração da Câmara;
III – criação de comissão parlamentar de inquérito;
IV – aplicação de sanção disciplinar a Vereador;
V – perda do mandato;
VI – criação de Frente Parlamentar;
VII – instituição de homenagens, diplomas, condecorações, premiação e
comemorações;
VIII – criação da Escola do Legislativo;
IX – conselho de ética e decoro parlamentar;
X – Programa Câmara-Mirim e Câmara-Sênior;
XI – regulação dos sistemas informatizados adotados na Casa;
XII – criação de comissões especiais;
XIII –instituição do comitê de governança no legislativo.
Subseção IV
Consolidação das Leis
Art. 39. O Projeto de Consolidação consiste na integração de todas as normas
jurídicas pertinentes a determinada matéria, com a devida revogação dos textos com
antinomia ou que tenham perdido o seu objeto.
Parágrafo único. As leis formalmente incorporadas à consolidação não têm
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
Subseção V
Da Consulta Popular
Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar consultas públicas
sobre assuntos de interesse local.
Parágrafo único. A consulta popular será solicitada, com prazo determinado e
aberta a qualquer interessado, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos
Vereadores ou, por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.
Art. 41. As entidades representativas da sociedade civil do Município,
regularmente constituídas e com mais de cinquenta filiados ou associados, poderão
requerer Consulta Pública:
I – ao Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de matérias legislativas
em curso;
II – ao Prefeito ou a titular de pasta ou órgãos da administração indireta ou
fundacional, visando opinar sobre assunto pertinente a ato ou projeto da
administração.
Subseção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 42. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 43. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município e
disponibilizará na página oficial da internet da Prefeitura, até o último dia útil do mês
subsequente ao da competência, os balancetes mensais detalhando a situação
financeira e a execução orçamentária do município.
Art. 44. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, perante a Câmara Municipal, mediante petição escrita
e por ele assinada.
§ 1º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão
ordinária, dentro de, no máximo, trinta dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º Caso a petição seja acolhida, a Câmara Municipal deverá remeter o
expediente ao Tribunal de Contas do Estado para pronunciamento e notificar o
Prefeito, que disporá de prazo de vinte dias para apresentar defesa e explicações.
Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como de
direitos, obrigações e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;
V – atuar na capacitação de servidores acerca das principais situações faltosas
verificadas, com vistas à prevenção, como ferramenta de gestão pública, na medida
em que fomenta a integridade da instituição.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de quaisquer ilegalidades ou irregularidades, além de dar conhecimento
ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, comunicarão obrigatoriamente ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária
Art. 46. A Câmara Municipal exercerá o controle externo das contas do Prefeito e
dos ex-Prefeitos, fundamentando-se no parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado para o julgamento das mesmas.
Parágrafo único. O parecer prévio sobre as contas do Prefeito ou de ex Prefeito
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 47. A prestação de contas referente à aplicação de recursos oriundos da
União, do Estado ou de acordos com entidades públicas da administração direta ou
indireta deve ser realizada conforme as diretrizes estabelecidas nos respectivos
convênios ou acordos, assegurando a inclusão obrigatória dessas informações na
prestação de contas anual do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente, por eleição
direta, em sufrágio universal e secreto, na forma da Lei.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comprovar no ato da posse a
desincompatibilização e da Declaração de Bens, caso exerça cargo público.
§ 2º O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada
a posse em virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo de mandato eletivo;
IV – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já
referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada.
Art. 49. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou
impedimento, e o sucede no caso de vaga.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá, também, função de representação política
do Município e deverá exercê-la sob o comando do Prefeito.
Art. 50. No caso de vaga ou vacância, enquanto o substituto legal não assumir,
responderá pelo expediente administrativo da Prefeitura o Procurador-Geral do
Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
Art. 51. É assegurado ao Prefeito Municipal o direito a férias anuais remuneradas
de trinta dias, acrescido de 1/3 constitucional e 13º subsídio, condição em que será
substituído pelo Vice-Prefeito, ficando a fruição das mesmas a seu critério.
Art. 52. O Prefeito poderá licenciar-se, mediante prévia autorização da Câmara
Municipal:
I – a serviço ou em missão de representação do Município;
II – por impossibilidade para o exercício do cargo motivado por doença
comprovada;
III – por até cento e oitenta dias para tratar de assunto particular.
Art. 53. O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de
Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por
infração político-administrativa, assegurada ampla defesa em processo no qual seja
acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 54. Qualquer cidadão poderá representar contra o Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, perante a Câmara Municipal, com provas documentais ou
testemunhais, respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa.
Art. 55. A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 56. São atribuições do Prefeito Municipal, observados os princípios e
preceitos desta Lei Orgânica:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do
Município;
II – prover os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto em lei;
III – expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias,
empresas públicas e fundações públicas, observado em lei;
V – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei
Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de Lei que remeter à Câmara Municipal;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal;
VIII – vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara
Municipal, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IX – expedir Decretos, Portarias, e demais atos normativos;
X – representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Município na forma estabelecida em lei;
XI – remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da
reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
XII – enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XIII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da
abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior,
inclusive as de seu antecessor, quando for o caso;
XIV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, desde que
ouvido o proprietário e justificada a utilidade pública e interesse social;
XV – celebrar convênios, termos de cooperação técnica e termos de fomento
com entidades de direito público ou privado;
XVI – conferir distinção e condecoração honoríficas, na forma da lei;
XVII – contrair empréstimo externo e interno, e fazer acordo ou operação
externa de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observador os
parâmetros de endividamento estabelecidos em Lei, dentro dos princípios da
Constituição Federal da República;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
XIX – fazer publicar os atos oficiais, resguardada a proteção de dados pessoais;
XX – prestar e encaminhar à Câmara Municipal, informações e documentos
solicitados na forma da legislação;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXII – expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os
Decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara
Municipal;
XXIII – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XXIV – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos, em prazo não superior a trinta dias, salvo devida justificativa;
XXV – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma
da lei;
XXVI – expedir, por meio de Decreto, autorização ou permissão de uso de bem
público;
XXVII – elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial, o plano
de mobilidade urbana e o plano de saneamento básico;
XXVIII – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública,
comunicando imediatamente à Câmara Municipal os atos praticados na vigência das
situações adversas;
XXIX – requisitar a força pública estadual, para garantia do exercício do poder de
polícia administrativa e na defesa do interesse público;
XXX – determinar, no âmbito do Poder Executivo, a abertura de sindicância e a
instauração de inquérito administrativo;
XXXI – instituir comitê de governança para avaliar as receitas e despesas, além de
elaborar plano de contingenciamento das contas públicas, a cargo do poder executivo;
XXXII – exercer outras atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 57. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas do
Prefeito estão definidos na legislação federal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão pode denunciar o Prefeito perante a Câmara
Municipal, por crime de responsabilidade ou cometimento de infrações político￾administrativas, respondendo na forma da Lei em caso de denunciação caluniosa.
Art. 58. O Prefeito perderá o mandato, declarada pela Mesa da Câmara, quando:
I – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III – por Decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal
da República;
IV – renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento
para a posse, no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 59. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, é
responsável pela advocacia do Município.
§ 2º A atuação da Procuradoria-Geral do Município é orientada pelos princípios
da supremacia do interesse público, da legalidade, da unidade e da eficiência.
§ 3º O Procurador-Geral deverá ser designado pelo Prefeito entre advogados de
reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência
em áreas diversas da Administração Municipal.
Art. 60. A Procuradoria-Geral do Município será regulamentada por meio de Lei
Orgânica, a qual deverá prever, entre outros aspectos essenciais, os seguintes pontos:
I – sua competência para:
a) originariamente, representar o Município judicial e extrajudicialmente;
b) privativamente, promover a execução da dívida ativa de natureza tributária;
c) sistematizar a jurisprudência administrativa e a interpretação das normas, de
forma a buscar uma atuação administrativa uniforme;
d) promover a proteção e defesa do consumidor;
e) subsidiariamente às competências dos demais entes das administrações
públicas federal e estadual, promover a assistência judiciária à comunidade carente do
Município;
f) realizar, precipuamente, a interlocução institucional da administração com o
Ministério Público, com os Tribunais de Contas, com o Poder Judiciário e com a Ordem
dos Advogados do Brasil;
II – o regime de atuação dos Procuradores do Município;
III – as prerrogativas e garantias dos Procuradores do Município;
IV – os deveres e as proibições aplicáveis aos Procuradores do Município;
V – os impedimentos e suspeições aplicáveis aos Procuradores do Município;
VI – a forma de atuação voltada para a prevenção à judicialização, buscando a
solução da lide ainda em esfera administrativa;
VII – o recebimento e a divisão de honorários advocatícios, a título de prêmio, de
forma igualitária a todos Procuradores do Município do Contencioso Municipal,
incluindo-se o Procurador-Geral e outros que atuem direta e pessoalmente no
contencioso, destinando-se a este rateio no mínimo 70% (setenta por cento) e no
máximo 80% (oitenta por cento) do montante de honorários auferidos em favor do
Município. 
Seção V
Do Controle Interno do Município
Art. 61. O Município manterá, obrigatoriamente, em sua estrutura
administrativa, órgão independente destinado ao exercício do controle interno do
ente, responsável por:
I – controlar os riscos e garantir a segurança na consecução da missão da
entidade;
II – assegurar a execução ordenada, ética e eficiente das operações;
III – fiscalizar o cumprimento das obrigações de governança;
IV – verificar a aderência às leis e regulamentos aplicáveis;
V – proteger os recursos contra perdas, malversação e dano.
§ 1º O Controle Interno do Município compreenderá:
I – a Corregedoria-Geral do Município;
II – a Controladoria-Geral do Município; 
III – a Ouvidoria-Geral do Município.
§ 2º A direção do Controle Interno será indicada pelo Prefeito,
preferencialmente dentre servidores públicos efetivos, com experiência no serviço
público e que seja formado ou pós-graduado nas áreas do Direito, Contabilidade ou
Gestão/ Administração Pública.
Art. 62. São responsabilidades do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a
estabelecer:
I – assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas
causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura
administrativa, pessoal, patrimônio, observando-se as normas legais, instruções
normativas, estatutos e regimentos;
II – acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento,
como Planos Plurianuais – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Leis
Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação – MBA e Cronogramas
Mensais de Desembolso – CMD;
III – buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e
financeira dos recursos públicos;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade e
eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais da Administração;
V – prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por
gestores e servidores em geral;
VI – atuar na apuração e responsabilização por ocorrência de fraudes, desvios,
desperdícios e erros cometidos por gestores e servidores em geral;
VII – buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedade,
de forma transparente.
Art. 63. São atribuições do Controle Interno, dentre outras que a Lei vier a
estabelecer:
I – dirigir as atividades do Sistema de Controle Interno;
II – apoiar o Controle Externo;
III – assessorar a Administração;
IV – realizar auditorias internas;
V – avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao
erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os
respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de
comunicação ao Tribunal de Contas;
VI – acompanhar os limites constitucionais e legais;
VII – avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos
procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
VIII – elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
IX – revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas
Especiais;
X – representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.
Seção VI
Das Secretarias Municipais
Art. 64. As Secretarias Municipais são os órgãos superiores da administração
municipal e se organizarão em pastas temáticas, cabendo a cada uma o efetivo
exercício do Poder Executivo administrativo em suas respectivas áreas.
Art. 65. O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros maiores de vinte
e quatro anos de idade, no pleno exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação
daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação
estadual e federal, e daqueles impedidos de contratar com o poder público.
§ 1º Os Secretários Municipais serão, sempre, nomeados em comissão e farão
declaração de seus bens no ato de posse e ao seu término.
§ 2º Os Secretários Municipais estarão sujeitos aos mesmos impedimentos dos
Vereadores e do Prefeito.
§ 3º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se
à nomeação para os demais cargos da Administração Municipal.
Art. 66. São atribuições dos Secretários Municipais, dentre outras que a Lei vier a
estabelecer:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria
e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – expedir, por meio de resoluções, instruções para a execução de lei, decreto,
portaria demais normas, ou para regulamentar ações, atividades ou programas da
pasta;
III – apresentar ao Prefeito relatório de sua gestão;
IV – comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos nesta Lei
Orgânica;
V – praticar os atos pertinentes às designações que lhe forem emanadas pelo
Prefeito;
VI – cumprir o Plano de Governo;
VII – executar seu orçamento, observando o cumprimento das metas e
limitações fiscais;
VIII – superintender do plano de contratações anual;
IX – representar o Município nos assuntos atinentes às suas responsabilidades.
Parágrafo único. As resoluções previstas no inciso II do caput serão propostas
pelo Secretário Municipal e remetidas à Procuradoria-Geral para avaliação da
legalidade, remetendo-a para publicação em Diário Oficial em caso de aprovação.
Art. 67. A competência da Secretaria Municipal abrange todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes à pasta.
Seção VII
Da Administração Municipal
Art. 68. A atividade da administração municipal, dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada e fundacional se sujeitarão, entre outros, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e à
supremacia do interesse público.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas,
para efeito de controle e validação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público deverá motivar o ato administrativo que praticar,
explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 3º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a
natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 4º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a
prestação de serviço público de caráter essencial.
Art. 69. A publicidade de ato, programa, obra, serviço e campanha de órgão
público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo,
educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, termo, símbolo ou
imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou
partido político.
Art. 70. O Município poderá instituir Guarda Municipal, destinada à proteção das
instalações, bens, serviços e patrimônios municipais, bem como atuar na guarda de
trânsito, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo único. A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos
serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua
competência.
Seção VIII
Do Distrito
Art. 71. O território do Município poderá ser dividido em distritos e estes em
bairros, por Lei municipal, observado, quanto aos distritos, o disposto em Lei estadual.
§ 1º O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria
de bairro.
§ 2º As administrações distritais terão a função de descentralizar os serviços de
administração municipal.
Seção IX
Das Obras e Serviços Públicos Municipais
Art. 72. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada à
diretrizes do Plano Diretor, Plano de Mobilidade Urbana e Plano de Saneamento
Básico.
Art. 73. Os serviços públicos de interesse local deverão ser prestados
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada por Decreto, por prazo não superior a um ano, após edital de
seleção de interessados, para escolha do melhor pretendente, nos moldes da Lei.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários,
vencido devido processo legal administrativo.
§ 3º Nas delegações, em novas concessões ou permissões para exploração do
serviço funerário, é vedada cláusula de exclusividade.
Art. 74. Lei específica disporá sobre o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão.
Seção X
Dos Bens Municipais
Art. 75. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem, a qualquer
título, como coisas móveis e imóveis, direitos e ações, e os que lhe vierem a ser
atribuídos.
§ 1º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
§ 2º A utilização de bens e espaços públicos por particulares será regulamentada
por Decreto, podendo ou não haver contraprestação por preço público, devendo
sempre ser precedida de concessão, permissão, autorização ou alvará, conforme o
caso.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 76. A atividade administrativa permanente é exercida:
I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações, por
funcionário público, ocupante de cargo, em caráter efetivo ou em comissão, ou de
função pública;
II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público,
ocupantes de emprego ou função de confiança.
Art. 77. Os cargos, empregos e função são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, vedada qualquer discriminação.
Art. 78. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração do servidor público, observados, como limites, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 79. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 38, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata a
Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º É vedado ao Executivo, à Câmara Municipal e às entidades da administração
indireta a destinação, para finalidade que não a apropriada, dos recursos oriundos de
descontos, a qualquer título, na remuneração dos agentes e servidores públicos.
Art. 80. A cessão de servidor somente se dará a entidade de direito público
interno e a entidades assistenciais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, mediante
acordo de cooperação técnica ou convênio.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 81. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de
melhoria, instituídos por Lei, atendidos os princípios da Constituição Federal da
República e as normas gerais de direito tributário estabelecidos em Lei Complementar
Federal.
Parágrafo único. A legislação tributária do Município será instituída por meio do
Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 82. Compete ao Município instituir os seguintes impostos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso –
ITBI:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) na cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, definidos em Lei
Complementar;
IV – Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
VI – Contribuição de Serviço de Iluminação Pública - COSIP
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 83. A administração das finanças públicas municipais será orientada pela
legislação federal aplicável.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, compreendidas a
administração direta e indireta, serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 84. Constará obrigatoriamente de projeto de Lei que solicitar autorização
legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito,
demonstração de capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das
demais exigências que a legislação aplicável determinar.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 85. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual – PPA;
II – as Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – o Orçamento Anual – LOA.
Art. 86. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada,
as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O Plano Plurianual e os programas setoriais serão elaborados
em consonância com o Plano Diretor e submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 87. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluirá as despesas correntes
e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará
os cargos, funções e empregos da administração direta, indireta e fundacional, com as
respectivas remunerações.
Art. 88. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito adicional, serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias só poderão ser
aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 89. São vedados:
I – o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o
prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as formas de pagamento, as
espécies de títulos de garantia e a forma de resgate, salvo disposição em contrário em
legislação federal;
b) que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada
mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovada pela
Câmara Municipal, pela maioria de seus membros;
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa, salvo até o montante em permissivo legal;
VI – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresa, fundação pública ou fundo;
VIII – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
IX – a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores
mobiliários e outros ativos de empresa privada.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá, sob pena de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida ad referendum
da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de calamidade pública.
Art. 90. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao
Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão
repassados de acordo com os limites e prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a
violação dos seguintes dispositivos:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição
Federal;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 91. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação in￾cluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei Or-
çamentária Anual, nos termos do §11, do art. 166, da Constituição da República Fede￾rativa do Brasil de 1988. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realiza￾da no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos na área de saúde, nos termos do §9º, do art. 166, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso
III, do §2°, do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ve￾dada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o §1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, confor￾me os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei comple￾mentar, prevista no §9°, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. 
§ 4º As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da
União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integra￾rão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de
despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República Fede￾rativa do Brasil de 1988.
§ 6ºNos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes me￾didas: 
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parág￾rafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programa￾ção cujo impedimento seja insuperável; 
III - Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remane￾jamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo pre￾visto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remaneja-
mento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei or￾çamentária anual. 
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV, do §6º, as programações orçamentárias
previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justifi￾cados na notificação prevista no inciso I, do §6°. 
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orça￾mentárias, no montante previsto no §3° deste artigo, poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricioná￾rias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigató￾rio que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, indepen￾dentemente da autoria.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 92. O Município, conforme sua competência constitucional e território, deve
garantir a todos uma existência digna, baseada na justiça social, que valoriza o
trabalho humano e a livre iniciativa e observará os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte e microempresas.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo
nos casos previstos em Lei.
Art. 93. O Município adotará instrumentos para fomento ao associativismo e ao
cooperativismo e apoio ao desenvolvimento de empresas cooperadas e associativas
dos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 94. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las por meio da simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei Municipal.
Art. 95. O Município manterá órgão especializado para a execução da política de
defesa do consumidor e adotará instrumentos para:
I – defesa e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e
estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
II – restrição ao abuso do poder econômico;
III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos
bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV – proteção e segurança aos seus agentes fiscais, a fim de garantir-lhes a
integridade física e moral;
V – adoção de medidas punitivas, incluindo o cancelamento do respectivo alvará
de funcionamento, contra aqueles que lesarem o consumidor ou atentarem contra a
integridade física e moral de seus agentes fiscais, sem prejuízo de outras cominações
legais.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 96. O Município, por meio de um processo de planejamento contínuo,
integrado e multidisciplinar, organizará sua administração e atividades e promoverá o
desenvolvimento urbano, respeitando as características locais e seguindo os princípios
técnicos de eficiência, economia e racionalidade para fomentar o desenvolvimento
integrado da comunidade.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos
determinados em função da dinâmica cultural, social, econômica e política local, a
preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos
resultados obtidos.
§ 2º É assegurada a participação popular nas diversas esferas da Administração
Pública Municipal, para efeito de implementação da política de planejamento, nos
seguintes temas:
I – elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
junto à Agência Metropolitana;
II – elaboração e implantação do Plano Diretor;
III – definição da política urbana.
Art. 97. São instrumentos básicos da política de planejamento e
desenvolvimento municipal:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – Plano Diretor;
III – Plano de Mobilidade Urbana;
IV – Plano de Saneamento Básico;
V – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VI – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – Lei do Orçamento Anual;
VIII – Lei do Plano Plurianual;
IX – Código Sanitário Municipal;
X – Código Municipal de Meio Ambiente;
XI – Código de Obras e de Posturas;
XII – Lei de Parcelamento do Solo;
XIII – Legislação financeira e tributária.
Art. 98. O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o
Plano Diretor, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos,
ambientais, sociais, culturais, educacionais, administrativos e políticos.
Parágrafo único. O Plano Diretor será adequado aos recursos financeiros do
Município e às suas exigências administrativas.
Art. 99. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência
para todos os agentes políticos e privados que atuam na cidade.
§ 1º A Lei municipal de instituição do Plano Diretor, disporá sobre os seguintes
pontos, basicamente:
I – instrumentos de controle do uso e ocupação do solo urbano:
a) parcelamento do solo;
b) zoneamento;
c) obras e edificações;
d) posturas urbanísticas complementares;
e) dispensa do habite-se.
II – institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de bens;
d) direito real de uso;
III – regularização fundiária.
§ 2º O Plano Diretor deve ser revisado periodicamente conforme critérios
estabelecidos em lei municipal, assegurando sua atualização e adequação às dinâmicas
urbanas e às demandas da população.
Art. 100. A propriedade territorial urbana não pressupõe o exercício do direito
de construir, que deverá ser autorizado segundo critérios que forem estabelecidos em
Lei municipal.
Parágrafo único. Ao proprietário urbano, cujo imóvel seja atingido de forma
prejudicial, por qualquer atividade desenvolvida pela Administração, será assegurado
pleno ressarcimento financeiro ou permuta, sem prejuízo das demais cominações da
Lei.
Art. 101. As terras públicas do Município não utilizadas serão prioritariamente
destinadas a assentamentos humanos da população de baixa renda.
Parágrafo único. O Município promoverá, em consonância com suas atribuições
constitucionais, sua política de desenvolvimento e as disposições do Plano Diretor,
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da
sua população carente.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 102. O transporte coletivo urbano de passageiros é um serviço público
essencial, obrigação do Poder Público Municipal, responsável por seu planejamento e
gerenciamento, podendo operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão.
§ 1º A Administração Municipal poderá, sempre no interesse dos usuários e
ouvidos os mesmos, associar-se com Municípios vizinhos e órgãos ou entidades
estaduais, para o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos
serviços.
§ 2º É obrigação do Município garantir aos usuários, na forma da Lei,
informações sobre planos e projetos referentes ao serviço de transporte coletivo
urbano de passageiros.
Art. 103. O serviço de transporte coletivo de escolares e fretados serão regidos
por normas estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 104. A defesa social, organizada de forma sistemática, será exercida pelos
poderes constituídos, instituições, órgãos e entidades, públicos ou privados, que
tenham por finalidade proteger o cidadão e a sociedade, através de ações que
assegurem a ordem pública.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE
Art. 105. A saúde é direito de todos e a assistência a ela é dever do Estado e do
Município, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que
visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem
qualquer discriminação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte,
lazer, saneamento básico e meio ambiente equilibrado;
II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a
manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de
prevenção e controle;
III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento, na prevenção e no
tratamento da saúde;
IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na
elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle
das atividades com impacto sobre a saúde;
V – recursos e apoio a todas as formas de assistência e tratamento necessários e
adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VI – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art. 106. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder
Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 107. Poderá o Município instituir Lei que detalhará os requisitos e critérios
de concessão de aposentadoria e pensão por morte, bem como regras de transição de
aposentadoria, com a previsão que servidores com experiência em outros Poderes
Públicos poderão ter isso incorporado, para fins de aposentadoria, considerando os
fatores do tempo de contribuição e do tempo de serviço.
Parágrafo único. A eventual atuação de Instituto de Previdência dos Servidores
do Município se dará como Regime de Previdência Complementar.
Art. 108. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição.
Art. 109. O Município coordenará, executará e acompanhará, na sua
circunscrição territorial, com recursos orçamentários e da seguridade social, consoante
normas gerais federais, os programas de ação governamental, na área da assistência
social.
Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas,
participará na formulação de política e no controle das ações a que se refere esta
Seção.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 110. Compete ao Município formular e executar a política e os planos de
saneamento básico, assegurando:
I – a plenitude do abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – a plenitude da coleta e disposição dos esgotos sanitários e resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir
ações danosas à saúde;
III – o controle de vetores.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
Art. 111. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Competirá ao Município promover, anualmente, o
recenseamento da população em idade escolar e proceder a sua chamada para
matrícula.
Art. 112. É vedada às escolas da rede municipal de ensino a cobrança de taxas ou
contribuições, a qualquer título, pela prestação de serviços educacionais, sob pena de
responsabilidade.
Art. 113. A garantia da educação pelo Município, em comum com a União e o
Estado, se dará mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio e
superior, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desses graus
de ensino, observada a competência de cada ente regulamentada na Lei;
III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos
capacitados e material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola
próxima à sua residência;
IV – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de
segundo grau;
V – manutenção da oferta plena de ensino noturno regular e de ensino supletivo,
adequados às condições do educando;
VI – supervisão e orientação educacional, em todos os níveis e modalidades de
ensino, nas escolas da rede municipal, exercidas por profissional habilitado;
VII – amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso
profissionalizante;
VIII – garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das
escolas municipais;
IX – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos,
para o atendimento ao portador de deficiência;
X – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma
da lei.
Art. 114. O Município aplicará, anualmente, pelo menos o percentual mínimo
previsto na Constituição Federal da República, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º Não se incluem no percentual previsto neste artigo, os recursos do
orçamento municipal, destinados a atividades meramente culturais, desportivas e
recreativas.
§ 2º O Município publicará em seu Órgão Oficial, no início de cada semestre,
demonstrativo especificado de aplicações dos recursos previstos neste artigo, relativo
ao semestre anterior.
CAPÍTULO IX
DA CULTURA
Art. 115. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais,
para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da
comunidade, definidas em Lei que estabelece o plano permanente para proteção do
patrimônio cultural do Município.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para a cultura do Município e para os diferentes segmentos étnicos que
compõem a comunidade local.
CAPÍTULO X
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 116. O Município fomentará diretamente ou em colaboração com entidades
desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da
educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto
educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e o incentivo às manifestações de criação local;
III – o lazer popular;
IV – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
V – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de
esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento
de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário e para o
lazer.
Parágrafo único. O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento
especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas,
sobretudo no âmbito escolar.
CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 117. Todos têm o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à
coletividade é imposto o dever de defendê-lo, recuperá-lo e conservá-lo para as
gerações presentes e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto neste artigo, incumbe ao Município,
em colaboração com a União, o Estado e com os Municípios circunvizinhos, quando for
o caso:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e biológico e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
riscos efetivos ou potenciais para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente
natural e de trabalho, incluídos materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividade;
V – promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
VII – garantir o amplo acesso dos interesses às informações sobre as fontes e as
causas da poluição e da degradação;
VIII – informar a população, sistemática e amplamente, sobre os níveis de
poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e sobre a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água, no ar e nos
alimentos;
IX – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas
de degradação ambiental;
X – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como o
atingimento de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora
nativa e a produção de espécies diversas, para arborização dos logradouros públicos;
XII – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente
protegidos;
XIII – promover a realização periódica de auditorias e monitoramentos nos
sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, das instalações e
das atividades de significativo potencial poluidor, incluída a avaliação detalhada dos
efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIV – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XV – estabelecer:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação
ambiental;
b) os critérios para o estudo e o relatório de impacto ambiental;
XVI – exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e
política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades,
construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma,
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o
sigilo industrial;
XVII – criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de conservação,
mantê-los sob especial proteção de dotá-los de infraestrutura indispensável às suas
finalidades;
XVIII – estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade
civil, normas regulamentares, padrões técnicos e demais medidas de caráter
operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização dos recursos
ambientais;
XIX – criar mecanismos de entrosamento com outras esferas do Poder Público
que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo da
autonomia municipal;
XX – criar cinturões verdes em torno do perímetro urbano, sendo vedada a
construção neles de conjuntos habitacionais ou de condomínios fechados.
Art. 118. O Município estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem do
lixo, ou novos meios de destinação dos resíduos sólidos urbanos, buscando a
eliminação dos lixões e mitigação do uso dos aterros sanitários.
§ 1º O Município exigirá, na forma da Lei, o acondicionamento e correta
destinação do lixo proveniente de laboratórios e estabelecimentos de tratamento de
saúde.
§ 2º O lixo e resíduos de qualquer natureza não deverão ser lançados em cursos
d’água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoa artificial,
autorizado pelo órgão municipal competente.
§ 3º Deve ser observada a ordem de prioridades estabelecida pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente a:
I – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos; e
II – disposição e/ou destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO XII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 119. O Município manterá, individualmente ou em parceria, programas
destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal,
propiciando-lhe recursos materiais e científicos;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança,
adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
Art. 120. É dever da família, da sociedade e do Município, promover ações que
visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde,
alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito,
liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 121. O Município promoverá programas de assistência integral à criança e
aos adolescentes carentes, superdotados, visando o seu pleno desenvolvimento físico,
mental e profissional.
Art. 122. Compete ao Município, em colaboração com o Estado, realizar um
censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições
socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência, para orientação
do planejamento de ações públicas.
Art. 123. É vedado ao Município aprovar projetos arquitetônicos de edifícios de
uso público, bem como expedir alvará de licença para sua construção, que contenham
obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso ou a circulação de pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. O Município providenciará a adaptação dos logradouros
públicos para garantia de acesso e circulação de pessoas com deficiência.
Art. 124. A Lei disporá sobre redução de jornada de trabalho do servidor pessoa
com deficiência, sob tratamento especializado.
Art. 125 O Município promoverá condições para amparar a pessoa idosa,
garantindo sua dignidade e bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão
mantidos programas de lazer e de amparo à velhice e de preparação para a
aposentadoria com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO
Art. 126. O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e
cultural.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público definir a política municipal do turismo,
devendo:
I – incentivar o desenvolvimento de efetiva infraestrutura turística;
II – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, as exposições, os
eventos turísticos e os programas de orientação e de divulgação de projetos
municipais;
III – regulamentar o uso e fruição de bens urbanos, naturais e culturais de
interesse turístico;
IV – promover a conscientização do cidadão para a preservação e a difusão dos
recursos naturais e do turismo, como fator de desenvolvimento econômico e de
integração social.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. A denominação e a alteração de denominação de bens próprios e
logradouros públicos municipais será sempre precedida de consulta à parcela da
comunidade interessada e deverá possuir caráter de preservação da memória de
tradições locais.
Art. 128. As entidades associativas ou filantrópicas, sem fins lucrativos,
reconhecidas como de relevância ou interesse público municipal, serão isentas do
pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 129. Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados
pelo Município direta ou indiretamente, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 130. É considerada data cívica o Dia da Emancipação Político Administrativa
do Município de Porto Grande – Aniversário de Porto Grande, celebrada anualmente
ao dia 01 de maio.
Art. 131. O Prefeito eleito poderá designar Comissão de Transição, cujos
trabalhos se iniciarão no mínimo, trinta dias antes de sua posse, devendo oficiar o
Prefeito em Mandato, listando os nomes dos Integrantes da Comissão de Transição do
governo eleito.
§ 1º O Prefeito em mandato oferecerá as condições necessárias para que a
Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta,
indireta e fundacional, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
§ 2º O Prefeito em mandato expedirá um Decreto para regulamentar o processo
de transição, que incluirá, no mínimo:
I – a nomeação dos servidores que comporão a Comissão de Transição por parte
do governo em mandato e do governo eleito, conforme ofício;
II – a indicação de um local adequado para as reuniões de trabalho da Comissão
de Transição, situado no Paço Municipal;
III – a definição do horário de realização das reuniões de transição, que não
deverá ser inferior a seis horas diárias por, pelo menos, quatro dias da semana,
excluindo sábado e domingo.
Art. 132. Ficam preservados os efeitos da Lei Orgânica do Município de Porto
Grande, e das suas Emendas até a promulgação desta nova Lei Orgânica Municipal.
Art. 133. Fica revogada a Lei Orgânica do Município de Porto Grande e as
seguintes Emendas à Lei Orgânica:
I – nº 01 de 2022;
Art. 134. Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

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