gd LEGISLATIVU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTMIGRANDE) porto GRANDER
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA: Jotsesmessistos AGo so
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PROJETO DE LEI Nº 006/2021 Ea pão a
A vê
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. Fica instituída o programa Horta Comunitária no município de Porto
Grande, a ser desenvolvida em:
|- Áreas públicas municipais;
II- Áreas declaradas de utiidades públicas e desocupadas;
Ill- Terrenos de associações de moradores que possuam áreas para plantio;
IV- Terrenos ou glebas particulares;
Parágrafo Único. A utilização da área prevista no inciso IV deste artigo
dependera de anuência formal do proprietário.
Ar. 2º. E assegurado a utilização de áreas de que trata o artigo 1º da presente
Lei. Por pessoas físicas ou jurídicas, para desenvolvimento de atividades agrícolas urbanas
por meio de horta comunitária.
Ar. 3º. São objetivos do Programa de que trata a presente Lei:
|- Cumprir a função social da propriedade;
Il- Garantir a manutenção e a impeza dos terrenos e a sua ocupação;
IIl- Proporcionar terapia ocupacional à população;
IV - Proporcionar o aproveitamento de áreas devolutas;
V- Incentivar práticas sustentáveis e de preservação do meio ambiente;
VI- Criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na
produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais, inclusive em hospitais da rede
municipal de saúde;
VII- Oportunizar a integração Social entre membros da comunidade;
VII — Evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX — Preservação de microfauna e biodiversidade vegetal: e
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 9169-9491
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FIUVERNLEUIILADIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - j' Progressistas
X — Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implantação do programa instituído no Art. 1º dessa Lei
a sua regulamentação caberá ao poder Executivo Municipal.
Ar. 4º. Constituem etapas para construção de Hortas Comunitárias
apoiadas pelo programa instituído no Art.1º dessa Lei:
|- Localização da área, por meio dos cadastros;
I- Consulta ao proprietário em casos de terrenos particulares: e
Ill- Oficialização da área na secretária municipal de meio ambiente,
depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa
para os fins dessa Lei.
Parágrafo Único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada
individualmente ou coletivamente.
Ar. 5º. o produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo
programa instituído no Art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo
ser consumido livremente pelos moradores residentes dos bairros onde se encontra
a horta ou ser disponibilizado para hospitais da rede municipais de saúde.
Art. 6º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos e orgânicos, preferencialmente para
manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas
o procedimento de ligação de água sobre a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 8º. E vedada a utilização de agrotóxico nas plantas em área a utilizadas
para desenvolvimento deste programa.
Art. 9º. E dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada.
Art. 10º. Os donos de terrenos que tiveram sidos notificados ou atuados
pela praticas das condutas vedadas previsto no Código de Postura do Município
de Porto Grande, poderão requerer descontos ou isenção se autorizarem a
implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo Único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo
Municipal.
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FUVER LEGISLATIVO
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GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - ) Progressistas
Art. 11º. O executivo municipal fica autorizado a dar publicidade ao
programa horta comunitária, preferencialmente por mídia digital e virtual sendo
autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Art. 12º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por dotações
orçamentarias próprias, ficando autorizado a suplementação se necessário.
Art. 13º. O poder executivo municipal regulamentará a seguinte Lei. No que
couber no prazo de 90 dias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 27 de
Março de 2021.
ALEX LOPES DE SOUZA S
Partido Progressista — PP
Dm
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FUDER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - P Progressistas
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
O presente projeto de Lei trata sobre a instituição do programa Horta
Comunitária por meio do qual se objetiva garantir a utilização de áreas públicas e
privadas desocupadas para implantação de hortas comunitárias, proporcionando
o acesso da população a alimentos orgânicos gratuitos.
Como se sabe, a Constituição Federal institui em se artigo 5º. XXIII, o
atendimento à função social da propriedade, que garante o retorno útil dos frutos
e benefícios da propriedade à sociedade, à medida que lhe impõe a utilização
coibindo a especulação e a ociosidade desta.
Em nossa cidade infelizmente, e possível identificar a existência cada vez mais
constantes de imóveis ociosos ou subutilizados, inclusive pertencentes ao poder
público municipal, em cristalino descumprimento ao princípio referido.
No tocante ao mérito, a mérito que se propõe tem o objetivo, entre outros,
garantir a manutenção da limpeza dos terrenos e sua ocupação, proporcionar
terapia ocupacional a população, proporcionar o aproveitamento de áreas
devolutas, incentivar práticas sustentáveis e de preservação do meio ambiente,
criar hábitos de alimentações saudáveis, sem a utilização de agrotóxico na
alimentação na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais , inclusive em
hospitais de redes municipais de saúde, oportunizar a integração social entre
membros da comunidades, evitar a invasão ode terrenos desocupados, zelar pelo
uso segura, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Diante do exposto, é importante criar esse programa Horta Comunitária,
incentivar essa pratica que possuem uma importância tão significativa na
agricultura de subsistência em nosso país.
Por tudo aqui exposto, espero contar com o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação.
ei X LOPES DE io
Partido Progressista — PP
Dm
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