| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUIR O PROJETO JOVEM PROFISSIONAL DE CAPACITAÇÃO. PARA JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ESTABELECER PARCERIAS COM ENTIDADES DO SISTEMA "S" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO G GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES 03 PROJETO DE LEI N-001/2025 AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM PROFISSIONAL DE Protocolo rt Daia 22. aa! 9/20/79) CAPACITAÇÃO PARA JOVENS EM SITUAÇÃO DE ora d Eondnio Eis R72 a 5 VULNERABILIDADE SOCIAL, — ESTABELECE Ei — =” AE PARCERIAS COM ENTIDADES DO SISTEMA S E DÁ a OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Profissional no âmbito do Município de Porto Grande, Estado do Amapá, com o objetivo de promover a capacitação profissional de jovens na faixa etária de 16 a 18 anos e em situação de vulnerabilidade social, para facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa Jovem Profissional será executado por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Grande e as entidades do Sistema S: SENAI, SESC, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, assim como órgãos governamental e não governamental. Art. 3º O Programa Jovem Profissional oferecerá cursos e treinamentos nas mais diversas áreas, abrangendo desde cursos técnicos até capacitações específicas voltadas para o mercado de trabalho local. Art. 4º As entidades parceiras do Sistema S contribuirão com sua expertise, disponibilizando instrutores qualificados e material didático, garantindo a qualidade e diversidade das capacitações oferecidas. Art. 5º A Prefeitura Municipal de Porto Grande fica obrigada, por meio de dispositivo legal a ser viabilizado pelo Chefe do Poder Executivo, a efetuar o pagamento de uma bolsa, no valor de meio salário mínimo nacional aos jovens participantes do Programa Jovem Profissional, bem como disponibilizar a estrutura física para a realização dos cursos e treinamentos. Parágrafo Único - O número de jovens beneficiados pelo Programa Jovem Profissional será definido de acordo com a disponibilidade de recursos específicos para essa finalidade no dispositivo legal a ser viabilizado pelo Chefe do Poder Executivo. IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br |: 34.947.655/0001-93 x PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 OVIA PERIMETRAL NORTE 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG FRO | Nº 1057 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO G GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal deverá nomear, por meio de Decreto, uma Comissão, formada por 5 (cinco) integrantes, sendo 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e 3 (três) técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), que ficará responsável por selecionar os jovens a serem beneficiados pelo Programa Jovem Profissional. $ 1º A seleção dos jovens a serem beneficiados pelo Programa Jovem Profissional obedecerá, prioritariamente, a sua situação de desemprego e baixa renda, a sua inscrição ou dos seus pais ou responsáveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o seu aproveitamento escolar, de no mínimo, 70% (setenta por cento). 8 2º A seleção dos integrantes das turmas que participarão dos cursos e treinamentos do Programa Jovem Profissional deverá ocorrer por meio de sorteio na presença dos candidatos escolhidos de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior, caso o número de vagas ofertadas seja menor que o número de selecionados para cada curso ou treinamento. $ 3º O documento comprovando o rendimento escolar do beneficiado pelo Programa Jovem Profissional deverá ser emitido pela escola onde o aluno está matriculado, sendo devidamente assinado pelo Diretor e pelo Secretário Escola ou cargos equivalentes. Art. 7º Para participar do Programa Jovem Profissional o interessado deverá se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social (SEMAS) no período a ser definido previamente pela Comissão nomeada especificamente para tratar da viabilização da presente Lei, munidos dos seguintes documentos: I- Carteira de Identidade; NH - CPF; HI - Certidão de Nascimento; IV - Título de Eleitor; V - Comprovante de Endereço; VI - Documento comprovando inscrição pessoal ou dos pais ou responsáveis no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VII - Declaração de rendimento escolar. Art. 8º Nas fichas de inscrições para o Programa Jovem Profissional deverão constar os dados pessoais e profissionais do interessado, bem como a sua opção de cursos e treinamentos e outros dados a serem definidos pela Comissão responsável pelo Programa. Parágrafo Único - Os cursos e treinamentos serão definidos em convênio anual a ser celebrado E a Prefeitura Municipal de Santana e as entidades do Sistema S, voltados para o mercado de IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) so1025739 one 720 |: 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE ses PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO G GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Art. 9º O Programa Jovem Profissional será divulgado amplamente, facilitando o acesso dos interessados e garantindo a transparência do processo seletivo. Art. 10º As aulas poderão ocorrer nas dependências das entidades parceiras, nas escolas municipais ou em locais estratégicos próximos às comunidades de maior vulnerabilidade social. Art. 11 Os participantes receberão certificados ao término dos cursos, reconhecendo a capacitação adquirida. Art. 12 O Poder Executivo Municipal, em conjunto com as entidades parceiras, poderá buscar parcerias adicionais e recursos para expansão e aprimoramento contínuo do Programa Jovem Profissional. Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário e por meio de emendas parlamentares captadas pela Secretaria Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal de Santana. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026. Hora ce Epçous IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738[98813-72 |: 34.947.655/0001-93 (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO G GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Senhora Presidente, Senhores e Senhoras vereadoras! O Município de Porto Grande enfrenta desafios significativos no que diz respeito à inserção de jovens no mercado de trabalho, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social. Por conta disso, submeto à apreciação dos nobres pares este Projeto de Lei, que institui o Programa Jovem Profissional no âmbito do Município de Porto Grande, Estado do Amapá, com o objetivo de promover a capacitação profissional de jovens na faixa etária de 16 a 18 anos e em situação de vulnerabilidade social, para facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Importante mencionar que a parceria público-privada com as entidades do Sistema S representa uma estratégia eficaz para otimizar recursos e garantir a qualidade dos cursos oferecidos. Essas instituições têm uma longa tradição na oferta de cursos profissionalizantes e são reconhecidas por sua expertise. O Programa não apenas busca capacitar os jovens, mas também proporcionar uma ponte eficaz entre a formação e o mercado de trabalho. Ao garantir a participação das entidades do Sistema S, estabelecemos um ambiente propício para a aprendizagem prática e atualizada, alinhada com as demandas reais do mercado local. A inserção desses jovens no mercado de trabalho não apenas contribuirá para a melhoria de suas condições de vida, mas também para o desenvolvimento econômico e social do Município de Santana como um todo. Dessa forma, solicito o apoio dos nobres legisladores para a aprovação deste projeto, visando o bem-estar de nossa juventude e o progresso sustentável do nosso Município. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2025. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/[98813-72 |: 34.947.655/0001-93 ad (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE E www.portogrande.ap.leg.br FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG