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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO PARA O TRANSLADO MACAPÁ - PORTO GRANDE
native_id1274

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PROJETO DE LEI Nº DE [FEVEREIRO/2025]
"DISPÕE DO ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO
PARA O TRANSLADO PORTO GRANDE 
MACAPÁ."
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos residentes no município 
de Porto Grande, e regularmente matriculados em instituições de curso superior (3º grau) 
ou em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da 
Educação e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário.
Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários da
rede pública ou privada de ensino, de Porto Grande com destino a Macapá.
Art. 2º - O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o 
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde 
ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior onde 
estiver matriculado.
Art. 3º - A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da 
Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos 
próprios da Lei nº 8.666/93, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos 
através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do 
art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013.
Art. 4º - Competirá ao Município de Porto Grande organizar e prestar, diretamente ou sob 
o regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de passageiros, exercer seu 
controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que 
lhe convierem, no caso de execução direta.
Art. 5º - O Município de Porto Grande autorizará o controle e a fiscalização dos serviços 
especiais de transporte escolar e os prestados por particulares dentro do Município, na 
forma e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos 
alunos que dele utilizarem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado de 
Porto Grande até a cidade de Macapá, de acordo com o número de alunos regularmente 
matriculados nas instituições citadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 7º - O transporte a ser utilizado deverá ser executado através de ônibus ou micro￾ônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas adequadas 
para viagens longas, e assentos numerados, atendendo as determinações da legislação
brasileira de trânsito e segurança.
Art. 8º - A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-se-á por 
critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da 
menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula 
e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma 
deficiência, ou gravidez.
Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros 
distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, 
respeitando os critérios citados no caput deste artigo.
Art. 9º - Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, o 
transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”, que se definem como:
I – Estudantes de instituições citadas no Art. 1º desta Lei, residentes em Macapá, e 
que utilizariam o transporte universitário em dias esporádicos;
II – Demais pessoas residentes em Porto Grande, que eventualmente precisem 
fazer alguma viagem para Macapá para fins educacionais ou profissionais;
Art. 10° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de 
inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, 
comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário. 
§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes 
documentos à Secretaria Municipal de Educação: a - Comprovante de matrícula expedido 
pelo estabelecimento educacional; b- Comprovante de residência; c- Cópia de documento 
de identificação com foto. 
§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao 
benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos 
dos veículos disponibilizados. 
§ 4º - Os alunos que se envolverem em ações que ocasionarem danos aos 
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido 
por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do
ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial
por dano ao Patrimônio Público.
§ 5º - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou outro
motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no
prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 11º - A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário ocorrerá 
por dotação orçamentária própria.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa atenuar as desigualdades sociais existentes em 
Porto Grande, ao oferecer, de forma gratuita, o transporte universitário para aqueles que 
mais necessitam. Essa iniciativa permitirá que estudantes se desloquem até a capital para 
a realização de cursos de ensino superior, considerando os elevados custos associados ao
transporte por táxi, que muitas vezes se tornam um obstáculo intransponível para esses 
jovens.
Ao garantir o acesso ao transporte universitário, este projeto não apenas promove 
a inclusão social, mas também amplia as oportunidades educacionais para os munícipes. 
Aumentar o número de estudantes no ensino superior é uma medida que está em 
consonância com os preceitos fundamentais da Constituição Federal, que assegura o 
direito à educação como um pilar essencial para a construção de uma sociedade mais justa 
e igualitária. Essa formação não só beneficiará os indivíduos diretamente envolvidos, mas 
também terá um impacto positivo em Porto Grande como um todo, promovendo o 
desenvolvimento econômico e social. Portanto, esta proposta merece ser acolhida com 
atenção e apoio. O investimento no transporte universitário gratuito é um passo significativo 
rumo à construção de uma sociedade mais equitativa, onde todos tenham a oportunidade 
de alcançar seus objetivos educacionais e profissionais.
Por fim, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, 
que representa um importante passo para a ascensão social da população de Porto 
Grande.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 27 de fevereiro de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

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