| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO PARA O TRANSLADO MACAPÁ - PORTO GRANDE |
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PROJETO DE LEI Nº DE [FEVEREIRO/2025] "DISPÕE DO ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO PARA O TRANSLADO PORTO GRANDE MACAPÁ." Art. 1º - A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos residentes no município de Porto Grande, e regularmente matriculados em instituições de curso superior (3º grau) ou em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário. Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários da rede pública ou privada de ensino, de Porto Grande com destino a Macapá. Art. 2º - O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior onde estiver matriculado. Art. 3º - A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos próprios da Lei nº 8.666/93, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013. Art. 4º - Competirá ao Município de Porto Grande organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de passageiros, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, no caso de execução direta. Art. 5º - O Município de Porto Grande autorizará o controle e a fiscalização dos serviços especiais de transporte escolar e os prestados por particulares dentro do Município, na forma e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei. Art. 6º - O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos alunos que dele utilizarem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado de Porto Grande até a cidade de Macapá, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no Art. 1º desta Lei. Art. 7º - O transporte a ser utilizado deverá ser executado através de ônibus ou microônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens longas, e assentos numerados, atendendo as determinações da legislação brasileira de trânsito e segurança. Art. 8º - A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-se-á por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez. Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo. Art. 9º - Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”, que se definem como: I – Estudantes de instituições citadas no Art. 1º desta Lei, residentes em Macapá, e que utilizariam o transporte universitário em dias esporádicos; II – Demais pessoas residentes em Porto Grande, que eventualmente precisem fazer alguma viagem para Macapá para fins educacionais ou profissionais; Art. 10° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: § 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário. § 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b- Comprovante de residência; c- Cópia de documento de identificação com foto. § 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. § 4º - Os alunos que se envolverem em ações que ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. § 5º - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias corridos. Art. 11º - A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário ocorrerá por dotação orçamentária própria. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa atenuar as desigualdades sociais existentes em Porto Grande, ao oferecer, de forma gratuita, o transporte universitário para aqueles que mais necessitam. Essa iniciativa permitirá que estudantes se desloquem até a capital para a realização de cursos de ensino superior, considerando os elevados custos associados ao transporte por táxi, que muitas vezes se tornam um obstáculo intransponível para esses jovens. Ao garantir o acesso ao transporte universitário, este projeto não apenas promove a inclusão social, mas também amplia as oportunidades educacionais para os munícipes. Aumentar o número de estudantes no ensino superior é uma medida que está em consonância com os preceitos fundamentais da Constituição Federal, que assegura o direito à educação como um pilar essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Essa formação não só beneficiará os indivíduos diretamente envolvidos, mas também terá um impacto positivo em Porto Grande como um todo, promovendo o desenvolvimento econômico e social. Portanto, esta proposta merece ser acolhida com atenção e apoio. O investimento no transporte universitário gratuito é um passo significativo rumo à construção de uma sociedade mais equitativa, onde todos tenham a oportunidade de alcançar seus objetivos educacionais e profissionais. Por fim, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante passo para a ascensão social da população de Porto Grande. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 27 de fevereiro de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT