| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTRO DO RIO ARAGAURI NO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, SEU ENQUADRAMENTO COMO ENTE ESPECIALMENTE PROTEGIDO E DÁ OUTRTAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025 "DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTRO DO RIO ARAGAURI NO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, SEU ENQUADRAMENTO COMO ENTE ESPECIALMENTE PROTEGIDO E DÁ OUTRTAS PROVIDÊNCIAS." Art.1º Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Rio Araguari como ente vivo e sujeito de direitos, e de todos os outros corpos d´água e seres vivos que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que são inter-relacionados num sistema interconectado, integrado e interdependente. Art. 2º Dentre os direitos do Rio Araguari e outros entes relacionados exemplificada mente no artigo 1º, ficam reconhecidos os direitos de: I - Manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema; II - Nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as Florestas do entorno e pela biodiversidade e endêmica; III - Existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico; IV- Inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural. Art. 3º O Rio Araguari e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestarem seus requerimentos e vozes por guardiões legais, que servirão como sua representação pública, atuando como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício destes direitos. Art. 4º O Poder executivo regulamentará esta lei para criar o Comitê de tutela dos interesses do Rio Araguari Comitê Guardião, que atuará como guardião dos direitos estabelecidos nesta lei, participando de todos os processos decisórios públicos. § 1º O Comitê Guardião deverá ser eleito a partir de indicação comprovada dos membros de sua comunidade, sendo obrigatória a participação das seguintes representações: I - Um membro da comunidade indígena; II - Um membro da comunidade de pescadores; III - Um representante da organização da sociedade civil organizada; IV - Uma representante das mulheres indígenas; V - Um representante do Instituto Federal do Amapá campus Porto Grande. § 2º O Comitê Guardião deverá, ao menos a cada 12 (doze) meses, preparar com a contribuição do Poder Público, um relatório escrito conciso para informar a comunidade sobre a saúde e estado do Rio e planejamento das ações estratégicas de efetivação dos direitos reconhecidos nesta lei. § 3º O relatório deverá ser publicado e discutido com a participação dos membros do Poder Executivo e legislativo, na sede da Câmara Municipal, que realizará ao menos 1 (uma) audiência pública, extraindo-se as recomendações. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, O Rio Araguari desempenha um papel fundamental na segurança hídrica e alimentar, sendo essencial não apenas para as comunidades humanas, mas também para os diversos seres da natureza interligados ao longo de seu curso. Sua nascente no Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, uma das áreas de maior biodiversidade do estado, reforça sua importância ecológica para a preservação ambiental e a manutenção dos ecossistemas locais. No entanto, a degradação ambiental das margens do Rio Araguari ameaça sua qualidade, comprometendo a pesca, a agricultura e a segurança das comunidades que dele dependem. A presença de uma hidrelétrica a apenas 7 km da sede do município tem causado inundações que afetam áreas distantes, resultando na perda de biodiversidade, na degradação de terras produtivas e em impactos significativos para os povos tradicionais que historicamente protegem e vivem em harmonia com esse território. A experiência internacional demonstra que a proteção da natureza e o reconhecimento de seus direitos são medidas essenciais para garantir a sustentabilidade ambiental e social. Diversos países já implementaram legislações que conferem status jurídico à natureza, conforme consolidado no Programa Harmony with Nature da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução da Assembleia Geral A/70/208. Além disso, a Lei Orgânica do Município estabelece que a saúde, a segurança e o bem-estar da população estão diretamente ligados ao equilíbrio ecológico. O Artigo 117 determina a preservação dos mananciais e a conservação das margens dos cursos d’água internos, o que reforça a necessidade de medidas concretas para assegurar a proteção do Rio Araguari. Dessa forma, torna-se indispensável a adoção de uma legislação que reconheça a importância ecológica do Rio Araguari e estabeleça medidas de proteção e recuperação ambiental. O dever do poder público é garantir que este patrimônio natural seja preservado para as presentes e futuras gerações, assegurando a integridade dos ecossistemas e o direito das comunidades locais a um meio ambiente equilibrado. Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta casa, a acolhida e aprovação do referido projeto. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 11 de fevereiro de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT