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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
CONCEITOS DE EDUCAÇÃO
FINANCEIRA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
PORTO GRANDE."
Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande, a partir do sexto
ano, conceitos e noções sobre educação financeira, visando oferecer aos alunos noções
sobre: 
| - Conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de
orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento
dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de debito e crédito); 
ll - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do
crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de
compras programadas;
lll - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades,
planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de
compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em
financiamentos e aplicações financeiras; 
lV - Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e
responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo
emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura.
Art. 2º Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da
grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político￾pedagógico da escola. 
Art. 3º Para a execução do disposto no art.1°, também poderão ser cursos sobre direitos
fundamentais e cidadania, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou
palestrantes convidados. 
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento do Município, ficando o poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário. 
Art. 5º O chefe a contar do Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação
financeira na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande. Primeiramente, para se evitar a
arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência
do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões. A matéria veiculada no projeto em
estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de
ensino municipal, por se reconhecer que essa competência e do chefe do poder
Executivo, a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação financeira
sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinha a temática, essa sim,
competência do gestor municipal. Deve ser ponderado também que a propositura não
cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada
na prestação do referido serviço de educação. Há que se observar que não há na Lei
Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados
ao tema serviços públicos apenas ao sr. prefeito e nem poderia ser diferente na medida
em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o
processo legislativo, reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e
municipal, não preveem tal reserva de iniciativa. 
Devo lembrar ainda que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elencou nas 
competências específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de 
conceitos básicos de educação financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de 
porcentagem. 
Assim, considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser
abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua
aplicação em âmbito local. Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos
municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, ll, da CF, ou
seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os
assuntos de Interesse local (Art.30, l, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24,
ambos da CF. Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, ll,
CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática da educação
financeira em âmbito municipal (art. 30, I, CF).
Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da
educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a
respeito de suas finanças. Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei e
inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do.
Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família endividadas no
país chegava a 77% em novembro de 2024. isso revela a necessidade de criação
políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças,
com o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e
transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde.
 Por esse motivo, apresento o presente projeto de Lei para inclusão de conceitos
de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande, a partir do sexto
ano, com o objetivo de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da
educação básica, o que proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre
suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização de planos e
metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e
pela economia do país como um todo. 
 Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis 
para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 17 de FEVEREIRO de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

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