| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE. |
| native_id | 1344 |
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PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE." Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande, a partir do sexto ano, conceitos e noções sobre educação financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre: | - Conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de debito e crédito); ll - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas; lll - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras; lV - Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura. Art. 2º Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto políticopedagógico da escola. Art. 3º Para a execução do disposto no art.1°, também poderão ser cursos sobre direitos fundamentais e cidadania, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados. Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. Art. 5º O chefe a contar do Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande. Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões. A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal, por se reconhecer que essa competência e do chefe do poder Executivo, a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação financeira sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinha a temática, essa sim, competência do gestor municipal. Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do referido serviço de educação. Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao sr. prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo, reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal, não preveem tal reserva de iniciativa. Devo lembrar ainda que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito local. Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, ll, da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de Interesse local (Art.30, l, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24, ambos da CF. Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, ll, CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática da educação financeira em âmbito municipal (art. 30, I, CF). Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças. Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei e inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do. Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família endividadas no país chegava a 77% em novembro de 2024. isso revela a necessidade de criação políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde. Por esse motivo, apresento o presente projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e pela economia do país como um todo. Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 17 de FEVEREIRO de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT