| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE RACISMO. |
| native_id | 1345 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025 "DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE RACISMO." Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública, direta ou indiretamente, no Município de Porto Grande, a concessão de homenagens a qualquer pessoa que tenha cometido atos de racismo. §1° A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se à denominação de logradouros públicos, à concessão de título de cidadão ou cidadã, à nomeação de prédios municipais, à edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos relacionados ao racismo em qualquer estabelecimento ou local público municipal. §2° Inclui-se na vedação disposta nesta lei a homenagem a pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos crimes de exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo municipal, no âmbito de suas atribuições, regulamentar a presente lei. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, a discriminação racial ou étnicoracial é definida como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro âmbito da vida pública ou privada" (art. 1°, inciso I, da Lei nº 12.228/2010). Considerando que essa forma de discriminação está profundamente enraizada em nossa sociedade e que, embora o Brasil seja um país onde a maioria da população se identifica como negra, ainda persistem estruturas que fomentam a desigualdade racial, é imperativo que o Poder Público direcione esforços na elaboração de leis e políticas destinadas não apenas ao combate dessa problemática, mas também à promoção da igualdade racial. É fundamental ressaltar que a sociedade permanece atenta e vigilante frente a essa questão. Assim, este projeto de lei é motivado pela compreensão de que não basta simplesmente não ser racista; é imprescindível que nos posicionemos como antirracistas. Ademais, é pertinente observar que, apesar das homenagens recebidas por personalidades da história brasileira, frequentemente celebradas por suas contribuições, muitos desses indivíduos estiveram ativamente envolvidos na escravização e foram praticantes ou incentivadores desse período nefasto. Essa reflexão nos convida a reconsiderar as narrativas históricas e os símbolos que perpetuamos em nosso espaço público. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, não havendo iniciativa reservada para tal matéria. Portanto, a construção de um arcabouço legal que promova verdadeiramente a igualdade racial se apresenta como uma necessidade urgente e inadiável em nosso contexto social. Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 17 de FEVEREIRO de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT