br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE RACISMO.
native_id1345

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025
"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE
HOMENAGENS A PESSOAS QUE
TENHAM PRATICADO ATOS DE
RACISMO."
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública, direta ou indiretamente, no 
Município de Porto Grande, a concessão de homenagens a qualquer pessoa que tenha 
cometido atos de racismo.
§1° A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se à denominação de logradouros
públicos, à concessão de título de cidadão ou cidadã, à nomeação de prédios municipais,
à edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos
relacionados ao racismo em qualquer estabelecimento ou local público municipal.
§2° Inclui-se na vedação disposta nesta lei a homenagem a pessoas que tenham sido
condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos crimes de exploração do trabalho
escravo, racismo e injúria racial.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo municipal, no âmbito de suas atribuições, regulamentar
a presente lei. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
 De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, a discriminação racial ou étnico￾racial é definida como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou
em qualquer outro âmbito da vida pública ou privada" (art. 1°, inciso I, da Lei nº
12.228/2010).
 Considerando que essa forma de discriminação está profundamente enraizada em
nossa sociedade e que, embora o Brasil seja um país onde a maioria da população se 
identifica como negra, ainda persistem estruturas que fomentam a desigualdade racial, é
imperativo que o Poder Público direcione esforços na elaboração de leis e políticas
destinadas não apenas ao combate dessa problemática, mas também à promoção da
igualdade racial. É fundamental ressaltar que a sociedade permanece atenta e vigilante
frente a essa questão. Assim, este projeto de lei é motivado pela compreensão de que
não basta simplesmente não ser racista; é imprescindível que nos posicionemos como
antirracistas.
 Ademais, é pertinente observar que, apesar das homenagens recebidas por
personalidades da história brasileira, frequentemente celebradas por suas contribuições,
muitos desses indivíduos estiveram ativamente envolvidos na escravização e foram
praticantes ou incentivadores desse período nefasto. Essa reflexão nos convida a
reconsiderar as narrativas históricas e os símbolos que perpetuamos em nosso espaço
público.
 No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para tal matéria. Portanto, a construção de um
arcabouço legal que promova verdadeiramente a igualdade racial se apresenta como uma
necessidade urgente e inadiável em nosso contexto social.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para
apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 17 de FEVEREIRO de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

open original →