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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO CERIMONIAL DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PELO PODER EXECUTIVO, QUE SE ENCONTREM INCOMPLETAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE SEREM IMEDIATAMENTE UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO.
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PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DE INAUGURAÇÃO CERIMONIAL
DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS, PELO PODER
EXECUTIVO, QUE SE
ENCONTREM INCOMPLETAS OU
QUE NÃO ESTEJAM EM
CONDIÇÕES DE SEREM
IMEDIATAMENTE UTILIZADAS
PELA POPULAÇÃO."
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações cerimoniais de obras públicas 
municipais no município de Porto Grande, pelo Poder Executivo, que estejam:
I - Incompletas; 
II – Sem condições de serem utilizadas de imediato pela população para os fins aos quais
se destinam; 
III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. 
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se inauguração cerimonial toda e
qualquer cerimônia que vise apresentar pela primeira vez à população, uma obra pública.
§ 2º As obras públicas municipais cujas etapas parciais estejam concluídas e que
apresentem condições de uso pela população, ainda que de forma parcial, devem ser
entregues, sendo vedadas cerimônias de inauguração para tal finalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se obras públicas municipais:
I – Incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas
em seus projetos não estejam totalmente construídas; 
II – Sem condições de atender aos fins ao qual se destinam: aquelas que não possuem
quantidades mínimas de profissionais necessários ou há ausência de materiais, móveis
ou equipamentos básicos indispensáveis para a prestação de serviços; 
III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que não estão aptas a
entrar em funcionamento por não atenderem às legislações urbanísticas, sanitárias e
ambientais. 
Art. 3º Esta Lei se aplica a todas as obras públicas municipais realizadas pelo Poder
Público, tais como: construções, reformas, requalificações, recuperações ou ampliações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei tem como objetivo primordial a proibição da inauguração solene
de obras públicas que se encontrem incompletas, sem condições adequadas para serem
imediatamente utilizadas pela população para os fins a que se destinam, ou que estejam
impossibilitadas de entrar em funcionamento de forma imediata. Essa medida visa
assegurar que as iniciativas públicas sejam efetivamente entregues à sociedade em sua
plenitude, garantindo a funcionalidade e a utilidade das obras desde o seu lançamento. A
princípio, insta salientar que a presente proposição, ao tratar sobre inauguração e entrega
de obras públicas locais, está inserida na competência municipal, haja vista que a Lei
Orgânica estabelece em seu art. 12, lI, trata sobre a proteção de obras e a Constituição
Federal determina em seu art. 30 que: Compete aos Municípios: I - legislar sobre
assuntos locais. " Além disso, este projeto designa um novo instrumento de garantia dos
direitos à publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes previstas na Carta
Magna em seu art. 37. A mencionada lei foi submetida ao Tribunal de Justiça de Santa
Catarina por meio da ADI de no 4009843-14.2019.8.24.0000 para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder
Executivo, porquanto, o entendimento do Tribunal foi que tal matéria está em sintonia com
os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência e não se inclui entre aquelas que
estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, a saber: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
ORIGEM PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
QUE VEDA A INAUGURAÇAO DE OBRAS PUBLICAS
INACABADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INICIATIVA
PRIVADA DO PODER EXECUTTVO E DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCA DE ALTERAÇÃO
DA ROTINA ADMTNTSTRATTVA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER EM CONSONANCIA COM OS PRINCÍPIOS
DA MOMLIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37
DA CRFB/1988 E ART. 16 DA CESC/1989). PRECEDENTES DO TJSP E TJRS.
Nesta linha, é válido transcrever ementas do Tribunal de Justiçado Rio Grande do 
sul, o qual também julgou constitucional leis com o mesmo teor do presente projeto, dos 
Municípios de Pântano Grande (Lei n° 655/2018) e de Porto Alegre (Lei no 12.406/2018), 
como pode ser observado abaixo:
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
PANTANO GRANDE. LEI MUNICIPAL N.° 655/2018. PROIBIÇÃO
DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER
AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE
ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, AINDA QUE
CUSTEADA, EM PARTE, COM RECURSO PÚBLICO, CRIME DE
RESPOSABILIDADE, SÚMULA 722 DO STF. [...] ARTIGOS 1°, 2°,
3° DA LEI MUNICIPAL 655/2018. A lei impugnada não criou novas
atribuições ao Poder Executivo, apenas proibiu a inauguração e a
entrega de obras públicas incompletas. Não há falar também em
aumento de despesa, tampouco alteração de rotinas
administrativas. No aspecto, a ação julgada improcedente [...]
PRELIMINAR REJEITADA E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS, ADI no 70079284071. Tribunal
Pleno. Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman
Julgamento em 13/05/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N° 12.406/2018, DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS
INCOMPLETAS E SEM CONDIÇÔES DE FUNCIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, 8°, 60, II, ´´D´´, E 82, VII, DA
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÂO DE NOVAS
ATRIBUIÇÔES AO PODER EXECUTIVO OU AUMENTO DE
DESÉESAS. LEI QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA
MORALIDADE, PROBIDADE, EFICIÊNCIA E BOA
ADMINISTRAÇÃO. - A Lei n° 12.406/2018, do Município de Porto
Alegre, não criou novas atribuições ao Poder Executivo,
consubstanciando-se, isso sim, em ato normativo que dispõe acerca
de uma obrigação de não fazer: com a sua vigência' o Prefeito
Municipal está proibido de inaugurar e entregar obras públicas
inacabadas, assim entendidas como as incompletas, sem condições
de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar
em funcionamento imediato (art. 10, l, ll e lll). - Não há aumento de
qualquer despesa, tampouco alteração de rotinas administrativas A
população não é prejudicada, porque só se proíbe a inauguração e
entrega daquelas obras que não estejam em condições de 
funcionamento, e também não há prejuízo à informação.
considerando que só está vedada a realização de solenidade
quando parcial a entrega, do que decorre que poderá ser
promovida, mas somente ao final, o que, aliás, apresenta uma lógica
inquestionável: só se inaugura o que já pode ser utilizado. - A
proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se
diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e
boa administração. Envidar esforços para a consecução de objetivos
que se amoldem a esses mandamentos nucleares é tarefa de todos
os Poderes da República, todas as instituições públicas e toda a
sociedade. A supremacia do interesse público é o princípio que
orienta e justifica todos os demais e a própria função administrativa.
É para atingir o bem da coletividade que o Estado é dotado de
prerrogativas especiais, e é por esse mesmo motivo que o cidadão
escolhe seus representantes, outorgando-lhes poder. - A
inauguração de uma obra inacabada, sem condições de
funcionamento, apenas gera despesa irrazoável relacionada à
própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por
violar, isso sim o princípio da impessoalidade, na vertente da
promoção pessoal do administrador, contudo, em razão de um feito
que sequer é capaz ainda de proporcionar qualquer benefício à
sociedade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 
(TJRS, ADI n° 70077868099. Tribunal Pleno. Relatora
Desembargadora Marilene Bonzanini. Julgado em (12/11/2018) 
 Diante dos julgados mencionados, é evidente que os tribunais pátrios se
posicionam de forma firme no sentido de que não existem vícios de inconstitucionalidade
na matéria em questão. Isso se deve ao fato de que a proposta não envolve iniciativa
privativa do Prefeito, nem tampouco desrespeita o princípio da separação dos poderes.
Assim sendo, considerando seu objetivo de conferir eficácia aos princípios que regem a
Administração Pública, a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se
diretamente aos princípios da moralidade, probidade e eficiência. 
 Portanto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 24 de FEVEREIRO de 2025.
___________________________________
TÁRCIO LEITE SILVA 
Vereador – PDT

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