| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO CERIMONIAL DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PELO PODER EXECUTIVO, QUE SE ENCONTREM INCOMPLETAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE SEREM IMEDIATAMENTE UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO. |
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PROJETO DE LEI Nº DE FEVEREIRO/2025 "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO CERIMONIAL DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PELO PODER EXECUTIVO, QUE SE ENCONTREM INCOMPLETAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE SEREM IMEDIATAMENTE UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO." Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações cerimoniais de obras públicas municipais no município de Porto Grande, pelo Poder Executivo, que estejam: I - Incompletas; II – Sem condições de serem utilizadas de imediato pela população para os fins aos quais se destinam; III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. § 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se inauguração cerimonial toda e qualquer cerimônia que vise apresentar pela primeira vez à população, uma obra pública. § 2º As obras públicas municipais cujas etapas parciais estejam concluídas e que apresentem condições de uso pela população, ainda que de forma parcial, devem ser entregues, sendo vedadas cerimônias de inauguração para tal finalidade. Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se obras públicas municipais: I – Incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seus projetos não estejam totalmente construídas; II – Sem condições de atender aos fins ao qual se destinam: aquelas que não possuem quantidades mínimas de profissionais necessários ou há ausência de materiais, móveis ou equipamentos básicos indispensáveis para a prestação de serviços; III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não atenderem às legislações urbanísticas, sanitárias e ambientais. Art. 3º Esta Lei se aplica a todas as obras públicas municipais realizadas pelo Poder Público, tais como: construções, reformas, requalificações, recuperações ou ampliações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhores Vereadores, O Projeto de Lei tem como objetivo primordial a proibição da inauguração solene de obras públicas que se encontrem incompletas, sem condições adequadas para serem imediatamente utilizadas pela população para os fins a que se destinam, ou que estejam impossibilitadas de entrar em funcionamento de forma imediata. Essa medida visa assegurar que as iniciativas públicas sejam efetivamente entregues à sociedade em sua plenitude, garantindo a funcionalidade e a utilidade das obras desde o seu lançamento. A princípio, insta salientar que a presente proposição, ao tratar sobre inauguração e entrega de obras públicas locais, está inserida na competência municipal, haja vista que a Lei Orgânica estabelece em seu art. 12, lI, trata sobre a proteção de obras e a Constituição Federal determina em seu art. 30 que: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos locais. " Além disso, este projeto designa um novo instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes previstas na Carta Magna em seu art. 37. A mencionada lei foi submetida ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da ADI de no 4009843-14.2019.8.24.0000 para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo, porquanto, o entendimento do Tribunal foi que tal matéria está em sintonia com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência e não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, a saber: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS QUE VEDA A INAUGURAÇAO DE OBRAS PUBLICAS INACABADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA DO PODER EXECUTTVO E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCA DE ALTERAÇÃO DA ROTINA ADMTNTSTRATTVA. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM CONSONANCIA COM OS PRINCÍPIOS DA MOMLIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37 DA CRFB/1988 E ART. 16 DA CESC/1989). PRECEDENTES DO TJSP E TJRS. Nesta linha, é válido transcrever ementas do Tribunal de Justiçado Rio Grande do sul, o qual também julgou constitucional leis com o mesmo teor do presente projeto, dos Municípios de Pântano Grande (Lei n° 655/2018) e de Porto Alegre (Lei no 12.406/2018), como pode ser observado abaixo: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI MUNICIPAL N.° 655/2018. PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, AINDA QUE CUSTEADA, EM PARTE, COM RECURSO PÚBLICO, CRIME DE RESPOSABILIDADE, SÚMULA 722 DO STF. [...] ARTIGOS 1°, 2°, 3° DA LEI MUNICIPAL 655/2018. A lei impugnada não criou novas atribuições ao Poder Executivo, apenas proibiu a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas. Não há falar também em aumento de despesa, tampouco alteração de rotinas administrativas. No aspecto, a ação julgada improcedente [...] PRELIMINAR REJEITADA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS, ADI no 70079284071. Tribunal Pleno. Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman Julgamento em 13/05/2019). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N° 12.406/2018, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS E SEM CONDIÇÔES DE FUNCIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, 8°, 60, II, ´´D´´, E 82, VII, DA CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÂO DE NOVAS ATRIBUIÇÔES AO PODER EXECUTIVO OU AUMENTO DE DESÉESAS. LEI QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE, EFICIÊNCIA E BOA ADMINISTRAÇÃO. - A Lei n° 12.406/2018, do Município de Porto Alegre, não criou novas atribuições ao Poder Executivo, consubstanciando-se, isso sim, em ato normativo que dispõe acerca de uma obrigação de não fazer: com a sua vigência' o Prefeito Municipal está proibido de inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, assim entendidas como as incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato (art. 10, l, ll e lll). - Não há aumento de qualquer despesa, tampouco alteração de rotinas administrativas A população não é prejudicada, porque só se proíbe a inauguração e entrega daquelas obras que não estejam em condições de funcionamento, e também não há prejuízo à informação. considerando que só está vedada a realização de solenidade quando parcial a entrega, do que decorre que poderá ser promovida, mas somente ao final, o que, aliás, apresenta uma lógica inquestionável: só se inaugura o que já pode ser utilizado. - A proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração. Envidar esforços para a consecução de objetivos que se amoldem a esses mandamentos nucleares é tarefa de todos os Poderes da República, todas as instituições públicas e toda a sociedade. A supremacia do interesse público é o princípio que orienta e justifica todos os demais e a própria função administrativa. É para atingir o bem da coletividade que o Estado é dotado de prerrogativas especiais, e é por esse mesmo motivo que o cidadão escolhe seus representantes, outorgando-lhes poder. - A inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, apenas gera despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar, isso sim o princípio da impessoalidade, na vertente da promoção pessoal do administrador, contudo, em razão de um feito que sequer é capaz ainda de proporcionar qualquer benefício à sociedade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS, ADI n° 70077868099. Tribunal Pleno. Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini. Julgado em (12/11/2018) Diante dos julgados mencionados, é evidente que os tribunais pátrios se posicionam de forma firme no sentido de que não existem vícios de inconstitucionalidade na matéria em questão. Isso se deve ao fato de que a proposta não envolve iniciativa privativa do Prefeito, nem tampouco desrespeita o princípio da separação dos poderes. Assim sendo, considerando seu objetivo de conferir eficácia aos princípios que regem a Administração Pública, a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente aos princípios da moralidade, probidade e eficiência. Portanto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação deste importante Projeto de Lei. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 24 de FEVEREIRO de 2025. ___________________________________ TÁRCIO LEITE SILVA Vereador – PDT