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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaDispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoas condenadas pela prática de crime contra a dignidade sexual da criança e do adolescente no âmbito do Município de Porto Grande e dá Outras Providências
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou 
contratação, para determinados cargos e 
empregos públicos, de pessoas condenadas pela 
prática de crime contra a dignidade sexual da 
criança e do adolescente no âmbito do Município 
de Porto Grande e dá Outras Providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei torna nula a nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos 
públicos, de pessoas condenadas por decisão judicial transitado em julgado, desde a condenação até o 
decurso do prazo de 10 (dez) anos após o cumprimento da pena, 
I. Crimes sexuais contra vulnerável previsto nos artigos 217-A e subsequente do código 
penal, tais como 
a. Estupro de Vulnerável 
b. Corrupção de menores 
c. Satisfação de lascívia mediante presença de crianças e adolescentes 
d. Favorecimento da prostituição o de outra forma de exploração sexual de crianças e 
adolescente ou de vulnerável
e. Divulgação de cenas de estupro ou de cena de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou pornografia.
II Crimes previstos nos artigos 240 e subsequente do Estatuto da Criança e do Adolescente , 
que tratam produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e de 
outras condutas relacionadas a pedofilia na internet.
III Outros crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes prevista na legislação 
Paragrafo Único – Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” abrangem todos 
aqueles a administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes bem como 
lotação em unidade administrativa que lhes atendimento, crianças e adolescentes crianças e 
adolescentes tais como creches, escolas, abrigos, entre outros.
Art. 2° Para cumprimento do dispositivo desta lei o cidadão que pleitear determinado cargo 
deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais.
 Paragrafo Único – A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, 
adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto de 
consulta.
Art. 3° Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Apesar de a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil apresentar números 
alarmantes, estima-se que apenas 10% dos casos são realmente notificados às autoridades. Além disso, 
há dificuldade de se reunir e compilar estes dados, especialmente por causa da descentralização das 
denúncias e das informações.
Porém, de acordo com o relatório mais recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 
2019 e o primeiro semestre de 2021, foram registrados quase 130 mil boletins de ocorrência, dos quais 
73 mil relatam estupro de pessoas entre 0 e 17 anos de idade (56,6%). O estudo levou em consideração 
apenas 12 estados do Brasil, haja vista a dificuldade de centralização das informações de todo o País.
Levantar, analisar e refletir sobre os dados de violência sexual contra crianças e adolescentes no 
Brasil é urgente. Aliás, é urgente há muito tempo. Desde 2019, quando pela primeira vez o Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública conseguiu separar os dados do crime de estupro do crime de estupro de 
vulnerável, pudemos enxergar que 53,8% desta violência era contra meninas com menos de 13 anos. 
Esse número sobe para 57,9% em 2020 e 58,8% em 2021. 
De 2020 para 2021 observa-se um discreto aumento no número de registros de estupro, que 
passou de 14.744 para 14.921. Já no que tange ao estupro de vulnerável, este número sobe de 43.427 
para 45.994, sendo que, destes, 35.735, ou seja, 61,3%, foram cometidos contra meninas menores de 
13 anos (um total de 35.735 vítimas). 
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública é o documento mais importante para a análise da 
conjuntura de violências no país e vê-se que, desde 2019, a preocupação com o estupro de vulnerável 
entrou definitivamente no radar do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Este ano, mais duas 
violências sexuais contra crianças e adolescentes passam a integrar o Anuário: a exploração sexual
(Registros criminais de exploração sexual infantil (art. 218-B do CP e art. 244-A do ECA). e os crimes 
ligados a exposição sexual por meio de fotografia, vídeo ou qualquer outro meio (Registros criminais de 
pornografia infanto-juvenil (art. 240, 241, 241-A e 241-B do CP) . A inclusão destes crimes configura um 
grande avanço, na medida em que os dados nos permitem migrar da seara da percepção para a 
constatação. 
De acordo com o PL /2025, fica nula a nomeação ou contratação, para determinados cargos e 
empregos públicos, de pessoas condenadas por crime sexual contra crianças, adolescentes e 
vulneráveis em Contagem. A cada órgão, setor ou instituição, fica a obrigatoriedade de exigir dos 
servidores a certidão de antecedentes criminais.
Desta forma, qualquer indivíduo que seja condenado por decisão judicial transitada em julgado, 
desde a condenação até o decurso do prazo de dez anos após o cumprimento da pena, não poderá 
servir aos órgãos da instituição pública que lide diretamente com crianças e adolescentes, como escolas, 
creches, abrigos entre outros.
Como crimes sexuais contra crianças, adolescentes e vulneráveis, o projeto classifica: crimes de 
estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou 
adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, 
adolescente ou de vulnerável; divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de 
cena de sexo ou de pornografia. Além disso, estão relacionados também os crimes previstos nos artigos 
240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e outros crimes contra crianças e 
adolescentes previstos na legislação brasileira.
O texto busca evidenciar o dever do estado de manter a segurança e integridade física e 
psicológica de todo tipo de vulnerável: “Devemos adotar todas as medidas legislativas, administrativas, 
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual”. 
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas legislativas, 
administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de 
abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, que 
promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança 
De acordo com o art.277 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o 
adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Considerando ser licita a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por 
candidatos a emprego de professor, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho , se apresenta 
pertinente a mesma exigência para professores da rede pública.
O art.245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico , professor ou 
responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de 
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento , envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. 
Se os profissionais citados no referido art.245 possuem o dever legal de comunicar à autoridade 
competente caso d maus-tratos contra criança ou adolescente, já que sua omissão configura uma 
infração administrativa, é razoável que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos 
mesmos maus-tratos que devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora 
perseguido, no sentido de se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não 
possam exercer função na qual tenham que lidar com elas.
Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de hoje, a preocupação do legislador 
em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e 
adolescentes, e que a razoabilidade da medida discutida deve ser corteja com as balizas já delimitadas 
no ordenamento jurídico.
O caput e o parágrafo único do artigo 1º desta proposição foram redigidos com o intuito de 
abranger todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração pública, poderia trabalhar prestando 
atendimento a crianças ou adolescentes. Nesse sentido, preferimos utilizar a genérica expressão 
unidade administrativa junto com um rol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de 
todos os locais onde crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços prestados por espor 
este município.
Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu nenhum dos crimes supracitados, 
o art. 2º atribui ao órgão competente da administração pública, de modo genérico a fim de se evitar 
celeumas sobre vícios de iniciativa, o encargo de providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Temos que mencionar expressamente, nos incisos do art.1º, os crimes sexuais contra vulnerável 
previsto no Código Penal e outros previsto no ECA, sem excluir outras hipóteses já existentes na 
legislação ou que serão instituídas futuramente. 
Registramos no parágrafo único do art. 2º que o poder público possui o dever de guardar sigilo 
das informações referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais. 
Em razão da amplitude da proposição apresentada, é estabelecido um vacatio legis de 
90(noventa) dias a fim de viabilizar tempo para a elaboração dos estudos necessários para o poder 
executivo poder expedir a regulamentação apta a conferir efetividade à norma. 
Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos nobres vereadores para sua 
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 
2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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