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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaCria o Programa Música nas Escolas no Município de Porto Grande e dá outras Providências.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Cria o Programa Música nas Escolas no Município de 
Porto Grande e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Música nas Escolas" no âmbito do Município de Porto Grande que 
poderá ser realizado através de parcerias com profissionais que atuam na área da música.
Parágrafo Único. As parcerias descritas no "caput” serão realizadas após autorização do Poder 
Executivo Municipal, através de documento próprio.
Art. 2º O "Programa Música nas Escolas "visa:
I. Oferecer aos discentes das Unidades Municipais de Ensino, acesso as atividades relacionadas a 
música: iniciação musical, de instrumentos de corda, sopro, de repercussão, produção musical e afins;
II. Proporcionar às crianças e adolescentes a inicialização no ensino musical, a partir de conceitos 
básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música;
III. Propiciar o desenvolvimento do senso estético, da expressividade, da criatividade, da sensibilidade e 
do pensamento crítico através das atividades relacionadas a música;
IV. Desenvolver conhecimentos, habilidades e competências práticas e teóricas na área musical que 
garantam a opção de um aprimoramento profissional na música; para que possam construir a sua 
identidade e elevar a sua autoestima alicerçadas no universo das artes e na expressão musical;
V. Oferecer meios de integração e interação social, através das atividades relacionadas a música, 
estimulando, a partir da música, o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo, pessoal, familiar e 
comunitário dos alunos;
VI. Elevar o rendimento escolar dos discentes e os índices de desenvolvimento humano, social e cultural 
no Município de Porto Grande;
VII. Contribuir para a formação integral da criança e do adolescente;
VIII. Colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental dos discentes;
IX. Valores culturais, difundindo a história da Música e seus diferentes gêneros;
X. Proporcionar aos discentes a inicialização no ensino musical, transmitindo conteúdos didáticos que 
possibilitem a apropriação pelos alunos da linguagem musical como prática e como objeto de estudo; a 
partir de conceitos básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Grande
desenvolver o “Programa Música nas Escolas.”
Parágrafo Único. São potenciais parceiros do "Programa Música nas Escolas":
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
III. Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
IV. Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Para implementação do Programa Música na Escola, inclusive para aquisição ou cessão de 
instrumentos musicais e para contratação de professores, poderá haver parcerias ou convênios com:
I. Organizações Sociais de Cultura;
II. Organizações da Sociedade Civil;
III. Escolas e Conservatórios privados de música;
IV. Universidades públicas e privadas com cursos de bacharelado e/ou licenciatura em Música.
Parágrafo Único. Os discentes que possuírem instrumentos poderão utilizá-los para as atividades 
ligadas ao Programa.
Art. 5º Poderão ser desenvolvidas Oficinas de Música realizadas pela Secretaria Municipal de Educação 
por meio de aulas teóricas e práticas.
Art. 6º O “Programa Música nas Escolas” atenderá os alunos das Escolas municipais da zona urbana e 
rural do Município de Porto Grande, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação do 
Programa.
Art. 7º Poderão ser trabalhados, ainda, os conhecimentos ligados à composição e ao contexto 
sociocultural no qual a música foi concebida, os instrumentos musicais utilizados na execução das obras 
e sua contextualização, de forma a possibilitar a sistematização do conhecimento adquirido através da 
sensibilização artístico-musical de todos os envolvidos.
Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal da Música, a ser comemorada na primeira semana do mês de 
outubro.
I. A Semana Municipal da Música terá por objetivo incentivar na comunidade escolar o gosto estético 
pela música, conscientizando os cidadãos da sua importância, não apenas como arte e lazer ou 
expressão cultural e religiosa, mas também levando-se em consideração sua utilização como recurso 
terapêutico no tratamento de enfermidades;
II. Durante a Semana da Música serão desenvolvidas atividades e eventos, relacionados a música em 
locais estratégicos da cidade, podendo ainda ser desenvolvidas oficinas de música, regência e canto 
coral ou outro segmento musical, com diversificada programação;
III. A programação da Semana da Música deverá incluir apresentações dos estudantes das escolas 
envolvidas no Programa Municipal “Música na Escola”, onde os alunos terão a oportunidade de mostrar 
seu aprendizado adquirido em sala de aula, objetivando a integração do educando com sua comunidade.
Art. 9º Poderá o Poder Executivo Municipal propor e apresentar novas ações relacionadas ao campo 
musical, como forma de promover, manter e ampliar o “Programa Música na Escola”.
Art.10º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
 A música sempre esteve presente na história da humanidade. Estudiosos apontam que, desde o 
período pré-histórico, o homem já produzia música, impulsionado pelos sons da natureza.
 Assumindo diferentes funções em cada sociedade, desde lúdicas até de expressão e manifestação 
política, certo é que, há muito tempo, já se provou que a música contribui de diversas formas com o 
desenvolvimento humano, inclusive no campo da saúde mental e da formação psíquica.
 Em 2020, o Conselho Global de Saúde Cerebral reuniu um grupo de especialistas para estudar o que 
se tinha de evidência com relação à influência da música na saúde cerebral. A conclusão apontou para o 
fato de que a música tem a capacidade de estimular diferentes áreas do cérebro de uma forma 
coordenada e em tempo real.
 O contato com a música, seja por meio apenas da escuta, seja pela prática de execução, tem o poder 
de estimular o cérebro em diferentes regiões, incluindo aquelas envolvidas na audição, coordenação 
motora, atenção, linguagem, emoções, memória e habilidades de raciocínio.
 Nesse sentido, a música assume um papel de facilitar respostas emocionais positivas, diminuindo o 
período de oscilação de humor e aumentando o engajamento em atividades de grupo e o 
compartilhamento de tarefas.
 Evidente, assim, a relevância que a música assume no desenvolvimento humano, principalmente nos 
estágios da infância e da adolescência, constituindo um importante instrumento também no processo 
educacional.
 Nesse sentido, Aristóteles, em seu texto “Política”, ao indagar se a música deve ou não ser incluída 
no âmbito da educação, da diversão ou do entretenimento, afirma que “é necessário inclui-la nos três, e 
ela parece participar da natureza de todos eles. [...] é com boas razões que se inclui a música nas festas e 
entretenimentos, por seu poder de alegrar os homens, de tal forma que também por este motivo se deve 
supor que a música tem de ser incluída na educação dos jovens”.
 Tanto é assim que, no Brasil, o ensino de música foi incluído como obrigatório nas escolas da rede 
pública e privada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, através da alteração dada pela Lei 
nº11.769, de 18 de agosto de 2008. Contudo, até o presente momento, ela não foi colocada em prática.
 Sabe-se que, no Estado de São Paulo, já existem projetos e ações que oferecem gratuitamente aulas 
de música e outras formas de arte a estudantes, como é o caso do Projeto Guri, maior programa 
sociocultural do Brasil, da EMESP Tom Jobim (Escola de Música do Estado de São Paulo) e do 
Conservatório de Tatuí, todos dignos do maior elogio e reconhecimento.
 Ademais os recursos do Município são parcos. Por essa razão, a propositura estabelece a 
possibilidade de parcerias com diversas instituições, permitindo, inclusive, o apoio de entidades 
privadas de música e cursos universitários, que contam com muitos alunos que já possuem um grau de 
conhecimento capaz de contribuir com o ensino da música.
 Ressalta-se que a música tem um poder transformador, abrindo novos horizontes, ampliando a visão 
de mundo, permitindo a superação de obstáculos e, até mesmo, blindando os jovens de caminhos 
escusos, como o da criminalidade, dos vícios, do desemprego ou simplesmente da ausência de 
perspectiva de vida. Nesse sentido, a música pode, sem dúvida alguma, ser canal de opção para um 
futuro diferente na vida de inúmeras crianças.
 Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos nobres vereadores para sua 
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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