| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-03-05 |
| Ementa | Cria o Programa Música nas Escolas no Município de Porto Grande e dá outras Providências. |
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PROJETO DE LEI Nº /2025 Cria o Programa Música nas Escolas no Município de Porto Grande e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o "Programa Música nas Escolas" no âmbito do Município de Porto Grande que poderá ser realizado através de parcerias com profissionais que atuam na área da música. Parágrafo Único. As parcerias descritas no "caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de documento próprio. Art. 2º O "Programa Música nas Escolas "visa: I. Oferecer aos discentes das Unidades Municipais de Ensino, acesso as atividades relacionadas a música: iniciação musical, de instrumentos de corda, sopro, de repercussão, produção musical e afins; II. Proporcionar às crianças e adolescentes a inicialização no ensino musical, a partir de conceitos básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música; III. Propiciar o desenvolvimento do senso estético, da expressividade, da criatividade, da sensibilidade e do pensamento crítico através das atividades relacionadas a música; IV. Desenvolver conhecimentos, habilidades e competências práticas e teóricas na área musical que garantam a opção de um aprimoramento profissional na música; para que possam construir a sua identidade e elevar a sua autoestima alicerçadas no universo das artes e na expressão musical; V. Oferecer meios de integração e interação social, através das atividades relacionadas a música, estimulando, a partir da música, o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo, pessoal, familiar e comunitário dos alunos; VI. Elevar o rendimento escolar dos discentes e os índices de desenvolvimento humano, social e cultural no Município de Porto Grande; VII. Contribuir para a formação integral da criança e do adolescente; VIII. Colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental dos discentes; IX. Valores culturais, difundindo a história da Música e seus diferentes gêneros; X. Proporcionar aos discentes a inicialização no ensino musical, transmitindo conteúdos didáticos que possibilitem a apropriação pelos alunos da linguagem musical como prática e como objeto de estudo; a partir de conceitos básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música. Art. 3º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Grande desenvolver o “Programa Música nas Escolas.” Parágrafo Único. São potenciais parceiros do "Programa Música nas Escolas": I. Secretaria Municipal de Educação; II. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos; III. Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; IV. Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º Para implementação do Programa Música na Escola, inclusive para aquisição ou cessão de instrumentos musicais e para contratação de professores, poderá haver parcerias ou convênios com: I. Organizações Sociais de Cultura; II. Organizações da Sociedade Civil; III. Escolas e Conservatórios privados de música; IV. Universidades públicas e privadas com cursos de bacharelado e/ou licenciatura em Música. Parágrafo Único. Os discentes que possuírem instrumentos poderão utilizá-los para as atividades ligadas ao Programa. Art. 5º Poderão ser desenvolvidas Oficinas de Música realizadas pela Secretaria Municipal de Educação por meio de aulas teóricas e práticas. Art. 6º O “Programa Música nas Escolas” atenderá os alunos das Escolas municipais da zona urbana e rural do Município de Porto Grande, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação do Programa. Art. 7º Poderão ser trabalhados, ainda, os conhecimentos ligados à composição e ao contexto sociocultural no qual a música foi concebida, os instrumentos musicais utilizados na execução das obras e sua contextualização, de forma a possibilitar a sistematização do conhecimento adquirido através da sensibilização artístico-musical de todos os envolvidos. Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal da Música, a ser comemorada na primeira semana do mês de outubro. I. A Semana Municipal da Música terá por objetivo incentivar na comunidade escolar o gosto estético pela música, conscientizando os cidadãos da sua importância, não apenas como arte e lazer ou expressão cultural e religiosa, mas também levando-se em consideração sua utilização como recurso terapêutico no tratamento de enfermidades; II. Durante a Semana da Música serão desenvolvidas atividades e eventos, relacionados a música em locais estratégicos da cidade, podendo ainda ser desenvolvidas oficinas de música, regência e canto coral ou outro segmento musical, com diversificada programação; III. A programação da Semana da Música deverá incluir apresentações dos estudantes das escolas envolvidas no Programa Municipal “Música na Escola”, onde os alunos terão a oportunidade de mostrar seu aprendizado adquirido em sala de aula, objetivando a integração do educando com sua comunidade. Art. 9º Poderá o Poder Executivo Municipal propor e apresentar novas ações relacionadas ao campo musical, como forma de promover, manter e ampliar o “Programa Música na Escola”. Art.10º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025. ____ _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A música sempre esteve presente na história da humanidade. Estudiosos apontam que, desde o período pré-histórico, o homem já produzia música, impulsionado pelos sons da natureza. Assumindo diferentes funções em cada sociedade, desde lúdicas até de expressão e manifestação política, certo é que, há muito tempo, já se provou que a música contribui de diversas formas com o desenvolvimento humano, inclusive no campo da saúde mental e da formação psíquica. Em 2020, o Conselho Global de Saúde Cerebral reuniu um grupo de especialistas para estudar o que se tinha de evidência com relação à influência da música na saúde cerebral. A conclusão apontou para o fato de que a música tem a capacidade de estimular diferentes áreas do cérebro de uma forma coordenada e em tempo real. O contato com a música, seja por meio apenas da escuta, seja pela prática de execução, tem o poder de estimular o cérebro em diferentes regiões, incluindo aquelas envolvidas na audição, coordenação motora, atenção, linguagem, emoções, memória e habilidades de raciocínio. Nesse sentido, a música assume um papel de facilitar respostas emocionais positivas, diminuindo o período de oscilação de humor e aumentando o engajamento em atividades de grupo e o compartilhamento de tarefas. Evidente, assim, a relevância que a música assume no desenvolvimento humano, principalmente nos estágios da infância e da adolescência, constituindo um importante instrumento também no processo educacional. Nesse sentido, Aristóteles, em seu texto “Política”, ao indagar se a música deve ou não ser incluída no âmbito da educação, da diversão ou do entretenimento, afirma que “é necessário inclui-la nos três, e ela parece participar da natureza de todos eles. [...] é com boas razões que se inclui a música nas festas e entretenimentos, por seu poder de alegrar os homens, de tal forma que também por este motivo se deve supor que a música tem de ser incluída na educação dos jovens”. Tanto é assim que, no Brasil, o ensino de música foi incluído como obrigatório nas escolas da rede pública e privada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, através da alteração dada pela Lei nº11.769, de 18 de agosto de 2008. Contudo, até o presente momento, ela não foi colocada em prática. Sabe-se que, no Estado de São Paulo, já existem projetos e ações que oferecem gratuitamente aulas de música e outras formas de arte a estudantes, como é o caso do Projeto Guri, maior programa sociocultural do Brasil, da EMESP Tom Jobim (Escola de Música do Estado de São Paulo) e do Conservatório de Tatuí, todos dignos do maior elogio e reconhecimento. Ademais os recursos do Município são parcos. Por essa razão, a propositura estabelece a possibilidade de parcerias com diversas instituições, permitindo, inclusive, o apoio de entidades privadas de música e cursos universitários, que contam com muitos alunos que já possuem um grau de conhecimento capaz de contribuir com o ensino da música. Ressalta-se que a música tem um poder transformador, abrindo novos horizontes, ampliando a visão de mundo, permitindo a superação de obstáculos e, até mesmo, blindando os jovens de caminhos escusos, como o da criminalidade, dos vícios, do desemprego ou simplesmente da ausência de perspectiva de vida. Nesse sentido, a música pode, sem dúvida alguma, ser canal de opção para um futuro diferente na vida de inúmeras crianças. Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025. ____ _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador