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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO “CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA REALIZAÇÃO DOS CASAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROJETO “CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E A 
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA 
REALIZAÇÃO DOS CASAMENTOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo a instituir no Município de Porto Grande, o 
Projeto denominado “Casamento Civil Comunitário", a ser realizado entre os meses de agosto a 
dezembro, de cada ano civil.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, poderá 
constituir Comissão Especial, que ficará responsável por todo o processo seletivo e organização do 
Casamento Comunitário.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros 
instrumentos jurídicos previstos em lei, com o Cartório de Registro Civil, como Poder Judiciário, com a 
Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizara realização dos 
Casamentos Civis Comunitários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda, firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos 
previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas 
privadas e órgãos públicos com objetivo de proporcionar aos noivos, serviços de preparação de cabelo, 
maquiagem, decoração, música, fotografia, filmagem, buffet, entre outros, desde que pertinentes a 
realização da cerimonia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o 
evento.
Art. 5º Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais interessados deverão 
se inscrever, atentando-se as regras contidas no edital, que deverá ser publicado anualmente pela
Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo Único. Para participar do Projeto “Casamento Civil Comunitário”, realizado 
pela Secretaria de Assistência Social, o casal deverá, obrigatoriamente, residir no município de Porto 
Grande, sendo vedada a participação de casais residentes em outras cidades.
Art. 6º Os nubentes serão isentos das taxas e custas nos termos do Art. 1.512, Parágrafo 
Único, do Código Civil de 2002, que assegura a habilitação para o casamento e o registro da certidão, 
para pessoas que comprovem hipossuficiência econômica.
Parágrafo Único. Os requisitos para isenção serão descritos no edital, a ser publicado 
pela Comissão Especial responsável pelo processo de realização do Casamento Comunitário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Março de 2025.
 ____ _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O objetivo do Projeto de Lei é promover a proteção da família e a inclusão social através da 
regularização do estado civil dos casais em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto 
no Art. 226, § 32 da Constituição Federal e no Art. 1.512 do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 
2002, Parágrafo Único — "A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão 
isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da 
Lei". 
O Dia do Casamento Comunitário no Município de Porto Grande será um ato de cidadania, já que 
representa a oficialização de uniões civis e a materialização de sonhos de milhares de casais. 
Conforme descrito no Art. 3º da presente Lei, o Executivo Municipal não terá encargos com a 
realização do Dia do casamento Comunitário no Município de Porto Grande, pois poderá celebrar 
convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com o Cartório de Registro Civil, 
como Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de 
viabilizara realização dos Casamentos Civis Comunitários.
Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos nobres vereadores para sua 
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Março de 2025.
 ____ _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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