br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-05
Ementa“INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1390

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº /2025
“INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE 
PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído no Município de Porto Grande, o Projeto “Câmara Mirim”, com a finalidade de;
Parágrafo. 1° - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino 
do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 5° ao 9° ano. 
Parágrafo. 2° - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar 
o mínimo de 11 (onze) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas 
turmas de 5° ao 9°ano de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante.
Parágrafo. 3° - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos 
alunos de 5° ao 9° ano, obedecendo a um dos seguintes critérios:
 I – Eleições visando o surgimento de lideranças;
 II – Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
 III – Concurso de redação sobre temas atuais;
Parágrafo. 4° As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o 
critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins.
Art. 2° - Constituem objetivos específicos do programa:
 I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da 
Câmara Municipal de Porto Grande;
 II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto 
Grande e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; 
 III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município que mais 
afetam a população;
 IV – Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, 
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
 V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara 
Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3° - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de 
interesse educativo e participativo e não será remunerado. 
Art. 4° - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a 
temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de 
interesse do município.
Art. 5° - Na segunda semana de março de cada ano letivo às 19:00 horas, em Sessão Solene de 
instalação, sob a presidência da Mesa Executiva da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão 
compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa diretora dos trabalhos, que ficarão 
automaticamente empossados.
Art. 6° - A “Câmara Mirim” reunir-se á no Plenário da Câmara Municipal, uma vez por mês de 01 de 
março a 30 de junho e de 1 de agosto a 30 de novembro.
Art. 7° - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do 
mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto 
Grande, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Art. 8° - A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara 
Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Março de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente projeto Câmara Mirim visa proporcionar aos jovens estudantes, vereadores-mirins, 
aprenderem na prática como funciona o Legislativo Municipal, vivenciando como se desenvolvem as 
relações entre o poder público e a comunidade. 
O Projeto tem por objetivo contribuir para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e 
deveres, capazes de compreender, inovar e transformar politicamente a realidade. Os vereadores 
Mirins, estudantes do ensino fundamental, escolhidos e eleitos por suas escolas, podem defender suas 
posições, fazerem discursos, polemizarem questões e efetivamente, votarem seus projetos com todas as 
normas e regras de uma sessão ordinária.
Portanto, com o projeto Vereador Mirim, os jovens, muito antes de atingirem a idade legal para
exercer seu direito de votar e ser votado, já exercitam a cidadania, participando ativamente da 
elaboração, discussão e aprovação de leis de interesse da comunidade. 
Durante seu mandato de um ano, o vereador-mirim será encarregado da comunicação entre a 
Câmara Municipal e sua respectiva escola, bem como divulgação das ações do Legislativo junto à 
comunidade onde tem resistência fixada.
Por fim, o resultado deverá ser o fortalecimento do conceito de cidadania e da responsabilidade 
política entre os jovens estudantes que participarem das atividades, reconhecendo o valor do voto e, 
sobretudo, que serão sabedores da diferença entre política e politicagem.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Março de 2025.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

open original →