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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Porto Grande e dá Outras Providências.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Banco de Ideias Legislativas no Município 
de Porto Grande e dá Outras Providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Porto Grande, como meio de 
ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria 
Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração. 
Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: 
I - Aproximar a Câmara Municipal de Marituba da comunidade, permitindo que os cidadãos 
apresentem sugestões aos Vereadores; 
II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Porto Grande, integrando os 
cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. 
Art.3º. Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações 
da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e 
encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de 
Porto Grande.
Art.4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos: 
I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da 
sugestão; 
II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no 
sítio da Câmara Municipal de Porto Grande, ou por e-mail. 
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). 
Art.5º. A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões 
catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de 
proposição na forma regimental.
Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e 
importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento 
jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. 
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente projeto de lei visa “Instituir o Banco de Ideias Legislativas no Município de Porto 
Grande”, e tem como objetivo oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação 
do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, 
representativa e fiscalizadora.
Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. O 
cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda às 
leis e outras proposições em tramitação na Câmara Municipal de Porto Grande.
São várias as intenções deste projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a 
aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas apresentem sugestões; a integração 
das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade. 
O Art. 3º do PL prevê que qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de 
Ideias Legislativas. Logo, a autoria das sugestões não precisa ser necessariamente apenas de um 
cidadão, pode ser de associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da 
sociedade civil. Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade.
O intuito do projeto é também promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão ou 
entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não 
acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o 
Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e 
reivindicações. 
Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas 
assembleias e câmaras municipais do País, já possuem. Diante do exposto, considerando o interesse 
público, solicito o apoio dos nobres Edis na aprovação desse projeto.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Fevereiro de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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