| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências. |
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Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências. Proposição: Projeto de Lei 00/2025 Catálogo: MULHER Indexação: FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, COMBATE, MULHER, VIOLÊNCIA, CAMPANHA LEI Nº 00.000, DE 06 DE MARÇO DE 2025 Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências. Projeto nº 000/2025, de autoria da Vereador SALMON SANTANA A Câmara Municipal de Porto Grande. Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas Escolas Públicas sob responsabilidade do Município de PORTO GRANDE. Art. 2º Para a implementação desta Campanha, o Poder Executivo Municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher. Art. 3º São objetivos da Campanha: I – prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar; II – prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais; III – capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município; IV – implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado; V – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas; VI – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres; VII – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres; VIII – promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março. Art. 5º Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o relatório da capacitação permanente. Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da campanha. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Grande 06 de março de 2025.