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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
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Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências.



Proposição:	Projeto de Lei 00/2025

Catálogo:	MULHER

Indexação:	FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, COMBATE, MULHER, VIOLÊNCIA, CAMPANHA

LEI Nº 00.000, DE 06 DE MARÇO DE 2025





Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências.



Projeto nº 000/2025, de autoria da Vereador SALMON SANTANA 



 A Câmara Municipal de  Porto Grande.





Art. 1º  Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas Escolas Públicas sob responsabilidade do Município de PORTO GRANDE.

Art. 2º  Para a implementação desta Campanha, o Poder Executivo Municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.



Art. 3º  São objetivos da Campanha:



I – prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar;



II – prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais;



III – capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município;



IV – implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado;



V – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas;



VI – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;



VII – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;



VIII – promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.





Art. 4º  Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.





Art. 5º  Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o relatório da capacitação permanente.





Art. 6º  Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da campanha.





Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Porto Grande  06 de março de 2025.



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