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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Gabinete Vera. Salmon dos Santos Silva Santana
PROJETO DE LEI nº XX, de 05 de Março de 2025.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder
Público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à
violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de
direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.
§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou
conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a
atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao
desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o
empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a
assistência qualificada às mulheres em situação de violência.
Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra mulheres devem ser
estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser
convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência
de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em
todas as suas expressões.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que
devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no
Município de PORTO GRANDE:
I. Combate: ações punitivas e cumprimento da Lei “Maria da Penha”;
II. Prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas;
III. Assistência: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos;
IV. Assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional/internacional e
iniciativas para o empoderamento das mulheres.
Art. 4º Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes
objetivos:
I. Garantir a divulgação, implementação e aplicabilidade da Lei “Maria da Penha”, por meio
de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das
mulheres em situação de violência;
II. Garantir o atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e
fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração
dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de
atendimento, a garantia de acesso a todas as mulheres;
III. Criar condições para a formatação de um sistema municipal de dados sobre violência
contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento,
avaliação e elaboração;
IV. Garantir a inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais de forma a
fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o
acesso a seus direitos.
Art. 5º A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas
áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social, e é composta por duas principais
categorias de serviços:
I. Não especializados de atendimento à mulher, que, em geral, constituem a porta de
entrada da mulher na rede, tais com: hospitais, serviços de atenção básica, programa
saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
II. Especializados de atendimento à mulher - aqueles que atendem exclusivamente a
mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.
Art. 6º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações
prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo
condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de
violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos
serviços públicos.
Art. 7º A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada
pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva
de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:
I. Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes
serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;
II. Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de
violência;
III. Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mundo do trabalho e em
programas de capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber;
IV. Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal
e não formal, quando couber;
V. Propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso
específico;
VI. Organização e manutenção de uma rede de informações básicas, tais como os
endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados e não
especializados, assim como de entidades de apoio e assessoria do Município de Porto
Grande
VII. Desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica,
psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às
mulheres em situação de violência;
VIII. Conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres
em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a
importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
IX. Disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres
em situação de violência;
X. Manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em
situação de violência;
XI. Realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XII. Divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de
atendimento à mulher em situação de violência;
XIII. Disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações
por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias
sobre atos de violência contra as mulheres.
Art. 8º Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica o Município de Porto Grande 
autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de
idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente
responsável.
Art. 9º Fica aprovado o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher anexo a esta Lei municipal e que dela faz parte integrante independentemente
de transcrição ou traslado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, a qualquer tempo, o Projeto da
Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de adequá-lo às
futuras necessidades com vistas à permanente ampliação da proteção à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do poder legislativo- Porto Grande-AP, 05 de Março de 2025
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Partido - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA.SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA

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