| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Gabinete Vera. Salmon dos Santos Silva Santana PROJETO DE LEI nº XX, de 05 de Março de 2025. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder Público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência. § 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. § 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência. Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no Município de PORTO GRANDE: I. Combate: ações punitivas e cumprimento da Lei “Maria da Penha”; II. Prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas; III. Assistência: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos; IV. Assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional/internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres. Art. 4º Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes objetivos: I. Garantir a divulgação, implementação e aplicabilidade da Lei “Maria da Penha”, por meio de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência; II. Garantir o atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todas as mulheres; III. Criar condições para a formatação de um sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento, avaliação e elaboração; IV. Garantir a inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos. Art. 5º A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social, e é composta por duas principais categorias de serviços: I. Não especializados de atendimento à mulher, que, em geral, constituem a porta de entrada da mulher na rede, tais com: hospitais, serviços de atenção básica, programa saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); II. Especializados de atendimento à mulher - aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres. Art. 6º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos. Art. 7º A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente: I. Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular; II. Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência; III. Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber; IV. Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber; V. Propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico; VI. Organização e manutenção de uma rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados e não especializados, assim como de entidades de apoio e assessoria do Município de Porto Grande VII. Desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência; VIII. Conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência; IX. Disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência; X. Manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência; XI. Realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico; XII. Divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência; XIII. Disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres. Art. 8º Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica o Município de Porto Grande autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável. Art. 9º Fica aprovado o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher anexo a esta Lei municipal e que dela faz parte integrante independentemente de transcrição ou traslado. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, a qualquer tempo, o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de adequá-lo às futuras necessidades com vistas à permanente ampliação da proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do poder legislativo- Porto Grande-AP, 05 de Março de 2025 _____________________________________ SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA Partido - MDB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA.SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA