| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | INSTITUI A RESERVA DE 5% (CINCO PORCENTO) DAS UNIDADES RESIDENCIAIS, CONSTANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE NÃO POSSUEM MORADIA PRÓPRIA. |
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INSTITUI A RESERVA DE 5% (CINCO PORCENTO) DAS UNIDADES RESIDENCIAIS, CONSTANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE NÃO POSSUEM MORADIA PRÓPRIA. Art. 1 Ficam reservadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 5% (cinco por cento) das unidades residenciais, constantes dos programas habitacionais do Município de PORTO GRANDE. Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício, de entidades ou órgãos da Administração Pública do Município de Porto Grande. Art. 2 Para os fins desta Lei, consideram-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: I — Morte; 11- Lesão; III - Sofrimento Físico, Sexual ou Psicológico; IV — Bem como dano moral ou patrimonial. Art. 3 A situação de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência: I — Boletim de Ocorrência expedido por Distrito Policial; II — Relatório de encaminhamento e acompanhamento por entidades públicas ou privadas, de assistência a mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 4 Para fazer jus à reserva percentual estabelecido nesta Lei, a mulher vítima da violência doméstica e familiar não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 5 Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 6 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, Estado do AMAPÁ, em 06 de MARÇO de 2025.