| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE, AO MENOS, UM EXEMPLAR DA LEI MARIA DA PENHA EM ESCOLAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E UNIDADES DE SAÚDE. |
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LEI ORDINÁRIA N 00.000, DE 06 DE MARÇO DE 2025 / PORTO GRANDE – AMAPÁ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE, AO MENOS, UM EXEMPLAR DA LEI MARIA DA PENHA EM ESCOLAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E UNIDADES DE SAÚDE. Art. 1 Esta Lei torna obrigatória a manutenção de, ao menos, um exemplar da Lei Maria da Penha em escolas, bibliotecas públicas e unidades de saúde. Art. 2 As escolas, as bibliotecas públicas e as unidades de saúde são obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, ao menos, um exemplar da Lei Maria o da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006). Art. 3 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Grande, em 6 de março de 2025.