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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE, AO MENOS, UM EXEMPLAR DA LEI MARIA DA PENHA EM ESCOLAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E UNIDADES DE SAÚDE.
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LEI ORDINÁRIA N 00.000, DE 06 DE MARÇO DE 2025 / PORTO GRANDE – AMAPÁ 



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE

DA MANUTENÇÃO DE, AO MENOS, UM EXEMPLAR DA LEI MARIA DA PENHA EM ESCOLAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E UNIDADES DE SAÚDE.

 

Art. 1 Esta Lei torna obrigatória a manutenção de, ao menos, um exemplar da Lei Maria da Penha em escolas, bibliotecas públicas e unidades de saúde.



Art. 2 As escolas, as bibliotecas públicas e as unidades de saúde são obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, ao menos, um exemplar da Lei Maria o da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006).



Art. 3  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 Porto Grande, em 6 de março de 2025.







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