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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Gabinete Vera. Salmon dos Santos Silva Santana
PROJETO DE LEI n° XX de 07 de Abril de 2025
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA AO COMÉRCIO
LOCAL NAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES PELO
PODER EXECUTIVO NO COMÉRCIO LOCAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a preferência ao comércio local nas compras e
contratações realizadas pelo Poder Executivo no âmbito da administração pública
direta e indireta.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição
de bens e à contratação de serviços junto a empresas estabelecidas no município
[ou estado], respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e isonomia.
§ 1º A preferência ao comércio local será aplicada nos casos em que os preços e as
condições ofertadas forem equivalentes aos de fornecedores de outras localidades.
§ 2º Consideram-se preços equivalentes aqueles que não superem em mais de 10%
(dez por cento) os preços ofertados por empresas de fora do município.
Art. 3º A administração pública poderá exigir dos fornecedores documentação que
comprove a sede ou filial ativa no município, conforme regulamentação específica.
Art. 4º Esta Lei não se aplica nos casos de:
I – inexistência de fornecedor local com capacidade técnica ou quantitativa;
II – situações emergenciais que exijam a contratação imediata;
III – compras realizadas por meio de consórcios ou programas de âmbito
intermunicipal, estadual ou federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do poder legislativo- Porto Grande- AP, 07 de Abril de 2025
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Partido - MDB
Justificativa:
O presente projeto de lei visa fomentar o desenvolvimento econômico local,
valorizando o comércio e a prestação de serviços por empresas sediadas no
município. A medida contribui para a geração de emprego, o aumento da
arrecadação municipal e o fortalecimento da economia local, especialmente em
períodos de crise ou recuperação econômica.
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