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materia nº 37/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PROÍBIÇÃO DO MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS COM ESTAMPIDO E, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI 00 /2025
DISPÕE SOBRE A PROÍBIÇÃO DO MANUSEIO, 
A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE 
FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS 
COM ESTAMPIDO E, ASSIM COMO DE 
QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE 
EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE 
PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação, 
em todo o território do Município de Porto Grande.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos 
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º. As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem 
fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena 
de multa.
Parágrafo único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: 
“somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos.
Art. 3º. A desobediência ao dispositivo desta Lei, implicara na apreensão dos 
produtos e aplicação de multa no montante de 100(cem) UFRM (Unidade Fiscal de 
Referência Municipal) para Pessoa Física e 200 (duzentos) UFRM (Unidade Fiscal de 
Referência Municipal) para Pessoa Jurídica, valor que será dobrado na hipótese 
de reincidência. 
§ 1º- Entende-se como reincidência, o cometimento da mesma infração em 
período igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2°- Os recursos provenientes da multa de que trata o caput deste artigo, poderão 
ser revertidos para o custeio de programas e ações de prevenção e 
conscientização sobre este tema, e apoio a projetos voltados para o Bern estar de 
pessoas e animais.
Art. 4º. A Fiscalização do dispositivo constante desta Lei, e a aplicação das multas 
decorrentes das infrações, ficarão a cargo dos órgãos competentes da 
administração pública.
Art. 5º. Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício 
e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, 
placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º 
desta Lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 
(quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de 
fácil legibilidade.
Art. 6°. 0 inícios da aplicação das penalidades será precedido de campanha 
educativa, realizada pelo Município de Porto Grande, por meios de comunicação, 
como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as 
proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos 
explosivos a saúde humana e animal.
Art. 7°. 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber e for 
necessária à sua efetiva aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, no prazo de 3 meses (seis meses), após a data de 
sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Abril 
de 2025.
__________________________________________ 
Anne Caroline Monteiro Pereira
Vereadora – MDB
Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
 O presente Projeto de Lei tem por escopo preservar a saúde, a integri￾dade física e a segurança de pessoas e animais, as pessoas com TEA (Transtorno 
do Espectro Autista), bem como o meio ambiente, tendo em vista a crescente 
consciência da sociedade sobre o fato de que a utilização de fogos de artifícios 
em eventos, “comemorações” e festividades tem causado desastres e tragédias. 
Entendemos, assim, que há elementos suficientes para a apresentação desta Pro￾posição.
A legalidade e constitucionalidade da proposição, pois a mesma se funda na com￾petência municipal para legislar sobre meio ambiente e visando o interesse e o 
bem-estar local, conforme dispõe o art. 23, VI e o 30, I e II, ambos da Constituição 
Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios:
VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS 
FORMAS;
Art.30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Essa competência, sobretudo na questão do meio ambiente, vem sendo reafir￾mada pelo Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, de onde
destacamos:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, 
no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com 
a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da 
CRFB). (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 
PUBLICO 08-05-2015)
Assim, entendemos que a proposição não padece de vicio de constitucionalidade 
material, tendo em vista a competência do Município para legislar sobre assuntos 
de "interesse local" e proteger o meio ambiente, nem fere a questão da iniciativa 
com o Poder Executivo, sendo concorrente, nesse caso, já que não estabelece 
para o Poder Público nenhuma obrigação ou despesa, nem tampouco cria ou re￾gulamenta o funcionamento de órgãos municipais.
É por demais sabido que a queima de fogos de artifício é causadora de traumas 
irreversíveis em humanos (autistas), aos animais e especialmente àqueles dotados 
de alta sensibilidade auditiva. Os cães, por exemplo, se desesperam, e alguns se 
debatem em coleiras até a morte por asfixia. Já os gatos sofrem comprovada￾mente com as explosões, que lhes causam alterações cardíacas, e se põem em 
fuga, que resulta em desaparecimento. As pesquisas recentes apontam que a sa￾úde dos pássaros é tremendamente afetada pela queima de fogos.
A poluição sonora causada por essas “comemorações” tira o sossego de pessoas 
e de animais e provoca perturbação de pacientes em hospitais e clínicas. O ruído 
da queima de fogos de artifício ultrapassa os 125 decibéis, equivalente ao som 
produzido por aviões a jato.
Segundo dados do Ministério da Saúde, nos últimos anos foram mais de cem
mortes e mais de 7 mil atendimentos causadas pelos fogos de artifício no Brasil.
As estatísticas do Ministério da Saúde ainda apontam que os atendimentos hospi￾talares causados por fogos de artifício dividem-se da seguinte forma: 70% provoca￾dos por queimaduras; 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputa￾ções dos membros superiores, lesões de córnea ou perda de visão e, ainda, lesões 
do pavilhão auditivo ou perda da audição. Além disso, de acordo com o referido 
Ministério, 15% dos acidentes com queimaduras resultam em óbito.
Existe um conjunto de leis já em vigor nas esferas Federal, Estadual, que, em nosso 
entender, já deveria ser o suficiente para reduzir a comercialização e o uso de fo￾gos de artifício, preservando a vida, a integridade, a saúde e a segurança de seres 
humanos e de animais, senão vejamos:
- O Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que, embora permita em 
todo território nacional a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, em 
seu art. 3º restringe a fabricação dos fogos de artifício às zonas rurais, o que impede 
a presença de tais indústrias no Município de Porto Alegre, visto que temos apenas 
zonas urbanas;
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990), em seu art. 244, estabelece a proibição da venda, do fornecimento ou da 
entrega, de qualquer forma, de fogos de estampido ou de artifício a criança ou 
adolescente (pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa), ou seja, somente 
adultos poderiam utilizar esses artefatos;
- O Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003) em seu art. 
13-A proíbe que o torcedor porte ou utilize fogos de artifício ou quaisquer outros 
engenhos pirotécnicos ou produtos de efeitos análogos no recinto esportivo;
Pensar que haverá perdas econômicas e que existirão dificuldades na fiscalização 
quando da aprovação deste Projeto de Lei não é realidade, uma vez que há 
poucos anos, quem poderia imaginar que não seria permitido fumar em locais 
públicos ou restaurantes, ou que seria proibido dirigir após beber qualquer 
quantidade de bebida alcoólica ou mesmo beber nos postos de gasolina. Pois 
bem, hoje esses são exemplos de leis que trouxeram grandes avanços no que diz 
respeito à qualidade de vida e manutenção da saúde, bem como à prevenção 
de acidentes.
Diante desse contexto, visando a preservar a saúde e a segurança das pessoas e 
o meio ambiente no qual os animais estão inseridos, entendo que o presente 
Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 11 de Abril
de 2025.
__________________________________________ 
Anne Caroline Monteiro Pereira
Vereadora – MDB
Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande

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