Ré PODER LEGISLATIVO
(mm, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE VEREADOR JUNIOR COLARES -
REQUERIMENTO Nº0/2025-CMPG
OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO, Vereador, pertencente ao partido MDB, com
assento nesta Casa de Leis, na condição de legítimo representante do povo
Portograndense, com base Art. 89. III, combinado com o Art. 119 do regimento interno,
REQUER a Excelentíssima Senhora Anne Caroline Monteiro Pereira — Presidente da
Câmara Municipal de Porto Grande, que no uso de suas atribuições legais, através dos
quais. REQUER, nos termos regimentais, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com dispensa de parecer das comissões permanentes, do projeto de
resolução nº 004/2025 — CMPG, que Institui o uso de cartão corporativo no âmbito da
câmara municipal de porto grande/ap, e dá outras providências.
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por
seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia,
ou de interesse pessoal do Vereador.
$ 3ºSerão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
Requerimentos que versem sobre:
L..]
Vil - Inclusão de Proposição em Regime de Urgência;
Art. 141. Os Requerimentos a que se referem os 88 2º e 3º do art.
119 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
$ 2º Se tiver havido Solicitação de Urgência Simples para o
Requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for
apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere
será objeto de deliberação em seguida.
Art. 144. A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da
Mesa ou de Comissão quando autora de Proposição em assunto de
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta
da maioria absoluta dos membros da edilidade.
$1º O Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a
Proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que
perderá a oportunidade ou a eficácia.
$ 2º Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem
Parecer, será feito o levantamento da Sessão, para que se
pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o Projeto será colocado na ordem do
dia da própria Sessão.
Art. 79. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões,
por deliberação do Plenário, mediante Requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por
despacho nos autos, quando se tratar de Proposição colocada
em Regime de Urgência Especial, na forma do art. 144, ou em
Regime de Urgência Simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo
único.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE VEREADOR JUNIOR COLARES -
JUSTIFICATIVA
A solicitação que ora submetemos à deliberação do Egrégio Plenário desta Augusta
Casa Legislativa Municipal se faz pelo motivo, que a matéria trata da modernização dos
mecanismos de pagamento e execução orçamentária da Câmara Municipal, promovendo
mais agilidade, controle e transparência no custeio de despesas urgentes e inadiáveis.
Trata-se de providência relevante para a administração interna da Casa Legislativa, o que
justifica a urgência na apreciação pelo Plenário, com a devida dispensa dos pareceres
regimentais.
Desse modo, pede-se a aprovação deste Requerimento, a fim de aprovar a
alteração do regime de tramitação para urgência especial do Projeto de Resolução 04/2025
e a dispensa do Parecer das Comissões Permanentes, por meio da inclusão do presente
requerimento, bem como da referida Proposição supracitada, para inclusão e única
votação, na Ordem do Dia da presente reunião.
Pelos motivos acima expostos, peço aos pares a aprovação desta matéria em
caráter de urgência especial.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 28 de abril de 2025.
COLARES FILHO
iof/Colares — MDB
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