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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaInstitui a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de PORTO GRANDE, e dá outras providências.
native_id1525

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —

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Câmara municipal de Porto Grande
Gabinete do vereador Salmon dos Santos Silva Santana
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui a Carteira Municipal da Pessoa
com Deficiência no âmbito do Município
de PORTO GRANDE, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Grande a Carteira Municipal
da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de identificar e assegurar às pessoas
com deficiência o acesso facilitado a serviços públicos e benefícios previstos em
legislação municipal.
Art. 2º A Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência terá validade em todo o
território do município e garantirá ao seu portador:
I - prioridade no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos privados
de serviços;
II - acesso facilitado a benefícios municipais destinados às pessoas com deficiência;
III - uso preferencial de assentos e vagas reservadas em transportes e
estacionamentos públicos;
IV - gratuidade ou descontos em eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos
ou subsidiados pelo município;
V - acesso gratuito ao transporte público municipal, conforme regulamentação
específica.
Art. 3º A emissão da carteira será gratuita e realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente, mediante requerimento do interessado ou
de seu responsável legal.
§1º Para obtenção da carteira, o interessado deverá apresentar:
I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência no município;
III - laudo médico que comprove a deficiência, emitido por profissional habilitado,
conforme critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 3.298/1999 e pela Lei nº
13.146/2015.
§2º A validade da carteira será de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada
mediante reapresentação dos documentos.
Art. 4º A Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência poderá conter, além dos
dados de identificação do titular:
I - tipo de deficiência;
II - código QR para verificação de autenticidade;
III - indicação de necessidade de acompanhante, se for o caso.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
inclusive quanto ao modelo da carteira, critérios de emissão e mecanismos de
fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do poder legislativo- Porto Grande- Ap, 29 de abril de 2025
___________________________________
SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Justificativa:
Este projeto visa facilitar a identificação das pessoas com deficiência residentes no
município, promovendo maior inclusão e acesso aos direitos assegurados por lei. A
Carteira Municipal fortalece a cidadania, reduz a burocracia e assegura o
atendimento prioritário e digno em diversas esferas da vida social. Alinha-se à
Constituição Federal e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015).

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