br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a capacitação continuada de professores da rede pública municipal para o atendimento de alunos com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
native_id1528

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Gabinete Vera. Salmon dos Santos Silva Santana
PROJETO DE LEI Nº/2025
Dispõe sobre a capacitação continuada de
professores da rede pública municipal para o
atendimento de alunos com deficiência e
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de PORTO GRANDE, a Política Municipal de
Capacitação Continuada para Educação Inclusiva, com o objetivo de preparar os
profissionais da educação da rede pública municipal para o atendimento adequado e
humanizado de alunos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A capacitação dos profissionais será de caráter obrigatório, anual e permanente,
abrangendo os seguintes conteúdos:
I - Fundamentos da educação inclusiva e da legislação vigente;
II - Estratégias pedagógicas específicas para alunos com deficiência e TEA;
III - Comunicação alternativa e tecnologias assistivas;
IV - Manejo comportamental e práticas de acolhimento;
V - Colaboração com famílias e profissionais de saúde e assistência social.
Art. 3º A formação deverá contemplar todos os professores da rede pública municipal,
incluindo os da educação infantil, ensino fundamental e da educação de jovens e adultos
(EJA), bem como coordenadores pedagógicos e diretores escolares.
Art. 4º A execução da capacitação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, podendo ser realizada:
I - Por meio de cursos presenciais ou à distância;
II - Em parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil ou
profissionais habilitados da área de educação inclusiva.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo
carga horária mínima, calendário, critérios de avaliação e certificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do poder legislativo- Porto Grande- AP, 29 de Abril de 2025
__________________________________
SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Partido - MDB
Justificativa:
A presente proposta busca garantir uma educação verdadeiramente inclusiva e de
qualidade, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), e
pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A formação
contínua dos professores é essencial para promover o respeito à diversidade, combater a
exclusão e garantir o pleno desenvolvimento das crianças com deficiência ou autismo na
rede pública municipal.

open original →