| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a capacitação continuada de professores da rede pública municipal para o atendimento de alunos com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Gabinete Vera. Salmon dos Santos Silva Santana PROJETO DE LEI Nº/2025 Dispõe sobre a capacitação continuada de professores da rede pública municipal para o atendimento de alunos com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de PORTO GRANDE, a Política Municipal de Capacitação Continuada para Educação Inclusiva, com o objetivo de preparar os profissionais da educação da rede pública municipal para o atendimento adequado e humanizado de alunos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A capacitação dos profissionais será de caráter obrigatório, anual e permanente, abrangendo os seguintes conteúdos: I - Fundamentos da educação inclusiva e da legislação vigente; II - Estratégias pedagógicas específicas para alunos com deficiência e TEA; III - Comunicação alternativa e tecnologias assistivas; IV - Manejo comportamental e práticas de acolhimento; V - Colaboração com famílias e profissionais de saúde e assistência social. Art. 3º A formação deverá contemplar todos os professores da rede pública municipal, incluindo os da educação infantil, ensino fundamental e da educação de jovens e adultos (EJA), bem como coordenadores pedagógicos e diretores escolares. Art. 4º A execução da capacitação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser realizada: I - Por meio de cursos presenciais ou à distância; II - Em parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil ou profissionais habilitados da área de educação inclusiva. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo carga horária mínima, calendário, critérios de avaliação e certificação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do poder legislativo- Porto Grande- AP, 29 de Abril de 2025 __________________________________ SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA Partido - MDB Justificativa: A presente proposta busca garantir uma educação verdadeiramente inclusiva e de qualidade, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A formação contínua dos professores é essencial para promover o respeito à diversidade, combater a exclusão e garantir o pleno desenvolvimento das crianças com deficiência ou autismo na rede pública municipal.