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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaInstitui o Disque-Denúncia Municipal de Combate ao Bullying no Município de Porto Grande, com foco na proteção de pessoas com deficiência, e determina sua divulgação em escolas e repartições públicas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Disque-Denúncia Municipal de Combate ao Bullying no Município de Porto Grande,
com foco na proteção de pessoas com deficiência, e determina sua divulgação em escolas
e repartições públicas.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o serviço Disque-Denúncia
Bullying, destinado ao recebimento de denúncias de práticas de bullying, inclusive contra
pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ocorridas em
ambientes escolares, repartições públicas e demais locais sob responsabilidade do poder
público municipal.
Art. 2º O serviço terá caráter gratuito, sigiloso e acessível, podendo ser oferecido por meio
de:
I - Linha telefônica direta com número exclusivo;
II - Aplicativo oficial do município ou canal online;
III - Central de atendimento vinculada à Ouvidoria ou Secretaria Municipal de Educação,
Saúde ou Assistência Social.
Art. 3º O canal deverá funcionar de forma contínua, com registro, encaminhamento e
acompanhamento das denúncias às autoridades competentes, inclusive ao Conselho
Tutelar e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 4º É obrigatória a divulgação permanente e visível do número ou endereço eletrônico do
Disque-Denúncia Bullying nos seguintes locais:
I - Escolas públicas e privadas do município;
II - Repartições públicas municipais;
III - Unidades de saúde e assistência social;
IV - Centros esportivos e culturais geridos pelo município.
Parágrafo único. A divulgação deve ser feita em cartazes afixados em locais de fácil acesso,
podendo ser acompanhada de material educativo e informativo sobre o combate ao bullying
e os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo os órgãos responsáveis, os procedimentos de atendimento e os recursos
tecnológicos utilizados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O bullying, especialmente quando direcionado a pessoas com deficiência, constitui grave
violação de direitos fundamentais e pode causar danos emocionais e sociais permanentes.
Este projeto visa estabelecer um canal direto de proteção e denúncia, promovendo o
respeito à dignidade humana, à inclusão e à segurança no ambiente escolar e institucional.
É uma medida preventiva, educativa e socialmente responsável, em consonância com a Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e com a Lei Nacional de Combate ao Bullying
(Lei nº 13.185/2015).

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