PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a Política Municipal para o
Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura e Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Apicultura e Meliponicultura no Município
de Porto Grande e da Outras Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Porto Grande, a Política para o
Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Municipal de Incentivo a
Apicultura e Meliponicultura, bem como estabelecidas suas bases, objetivos, metas e instrumentos com
o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a solidificação da
atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento
tecnológico, a comercialização, a agro industrialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no
setor primário.
Art. 2º A coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura e do Programa Municipal de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura, será atribuição
da Secretaria Municipal de Agricultura de Porto Grande, de acordo com o regulamento, em
conformidade com a legislação estadual e federal em vigência.
Parágrafo único. Quaisquer ações na área da apicultura e meliponicultura no território do
município de Porto Grande deverão ser norteadas por esta Lei e seu decreto, garantindo a efetiva
participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como das demais entidades
parceiras atuantes no município.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas “Apis Mellifera” utilizadas
para criação racional;
II- Apicultor: pessoa que cria e cuida abelhas melíferas “Apis Mellifera”;
III- Entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das
unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV- meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de
espécies diversas, utilizadas para criação racional;
V- meliponicultor: pessoa que cria e cuida abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem
ferrão”, de espécies diversas;
VI- Polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII- Produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia
real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados
para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta do pólen;
VIII- Apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o
apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à
prestação do serviço ecológico da polinização
Art. 4º São considerados patrimônio municipal todas as espécies de abelhas nativas, a Apis
melifera, bem como toda a flora considerada pasto apícola.
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura:
I - Incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da
meliponicultura no município de Três Passos;
Il-servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e
outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;
III- promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de
polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção
da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e
meliponicultores;
IV- Incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos
apicultores e meliponicultores;
V- Criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento através da agro industrialização,
utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e
meliponícolas;
VI - Incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VII - promover o zoneamento e mapeamento apícola e meliponícola no município de Porto
Grande;
VIII-estimular a adoção da apicultura e meliponícultura junto aos produtores rurais como meio
de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX -Promover e subsidiar cursos profissionalizantes, seminários, dias de campo, visitas de estudo
e palestras para o público interessado na atividade;
X- Proporcionar linhas de crédito, subsídios e repasse de equipamentos e materiais acessíveis e
que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;
XI- criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e
botânica dos produtos apícolas e meliponicolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e
meliponários no município de Três Passos;
XII-integrar a atividade apícola e meliponicola aos programas e projetos que envolvam o estudo
e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII - regulamentar o transporte de abelhas "Apis Mellifera" e nativas considerando-se o aspecto
de segurança e bem-estar animal;
XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponídeos provenientes de outros estados elou
municípios, visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do município de Porto Grande, de
acordo com a legislação vigente;
XV- Controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de
vigilância epidemiológica, em parceria com pelo Departamento Estadual de Defesa AgropecuáriaDIAGRO, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;
XVI- Estimular e orientar os apicultores e meliponicultores para que efetuem sua regularização
junto a inspetoria veterinária.
XVII- Aumentar o número de colmeias exploradas no município e facilitar o desenvolvimento da
apicultura migratória.
XVIII -Propiciar a produção de mel orgânico e outros, e ofertá-lo a população municipal, PNAE,
PAA e outros;
XIX- Disponibilizar recursos do orçamento municipal para compra de equipamentos, construção
de instalações, aquisição de materiais para utilização de forma associativa viabilizando os pequenos
empreendedores;
XX-Criar cadastro de lavouras (Eucalipto/Milho/soja) e de fruticultores que desejam e que
aceitem receber colmeias dos apicultores do município e de outras regiões para polinização no aumento
da produção de grãos, frutas e outros;
XXI- Conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação ambiental,
plantio de espécies que favoreçam substrato e recurso às abelhas, assim como, preservação das
espécies nativas existentes;
XXII-Facilitar a coleta, centrifugação, envase proporcionando as adequações sanitárias, bem
como fomentar e auxiliar no encaminhamento dos processos de fabricação de subprodutos e outros que
contenham o mel como ingrediente principal.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos
Art. 6º São instrumentos da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura do Município de Porto Grande:
I - Assistência técnica e extensão rural;
II-capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;
III-pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
IV-fonte de financiamentos públicos e/ou privados;
V-zoneamento agroecológico;
VI - Regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VII-campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor,
VIII-fortalecimento da Apiceleiro-Associação dos Apicultores do Município;
IX-representação do setor junto aos conselhos municipais;
X-Outros, conforme regulamento.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários
Art. 7º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e
Meliponicultura do Município de Porto Grande e do Programa Municipal para o Desenvolvimento da
Apicultura e Meliponicultura, os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto a
Secretaria Municipal de Agricultura que:
I-Adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os
respectivos projetos técnicos;
II- Respeitarem a legislação e as normatizações vigentes para o setor;
III-Comprovarem a atividade apícola e meliponicula através de nota de comercialização com
bloco de produtor, registro junto a inspetoria veterinária, registro junto as associações representativas
da atividade;
IV- Estiverem em dia com os tributos municipais e não possuir débitos junto a prefeitura;
V-Possuir ME-Microempresa cadastrada no município;
VI-Cadastro e declaração da atividade junto a Inspetoria Veterinária da Secretaria Estadual de
Agricultura e Pecuária;
Parágrafo Único: Os interessados em aderir ao programa, deverão protocolar a documentação
necessária que comprove a atividade, abrindo um processo administrativo que será encaminhado à
Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos e Auxílios
Art. 8º Os participantes do programa poderão receber benefícios e incentivos na forma de
recursos financeiros corrigidos anualmente pela Unidade de Referência do Município.
Art. 9º Será disponibilizado aos inscritos no programa, até 05 horas máquinas para a
terraplanagem de instalação de novos apiários e meliponários, bem com a manutenção e abertura de
acessos e estradas até os mesmos.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Maio de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Incentivo à
Apicultura e Meliponicultura.
A Apicultura e a Meliponicultura são atividades que estão conquistando cada vez mais o espaço e
o interesse das pessoas devido a sua grande importância e abrangência. Diversas pesquisas apontam
novas aplicações e uso dos produtos apícolas e meliponícolas. Além da produção e uso do mel para
alimentação humana, surge os benefícios na indústria farmacêutica, cosméticos, no meio ambiente,
entre outros, mostrando o grande potencial das referidas atividades.
Apicultura e meliponicultura são atividades econômicas praticadas em todo o país,
principalmente por agricultores familiares. Gera renda para quem a explora e benefícios para toda a
sociedade, em razão, entre outros aspectos, da melhora da produtividade das lavouras e dos
importantes serviços ambientais prestados.
A vida das abelhas é crucial para o planeta e para o equilíbrio dos ecossistemas, já que, na busca
do pólen, sua refeição, estes insetos polinizam plantações de frutas, legumes e grãos. Esta polinização é
indispensável, pois é através dela que cerca de 80% das plantas se reproduzem. Como alertava Einstein
“se as abelhas desaparecerem da face da Terra, a humanidade terá apenas mais quatro anos de
existência. Sem abelhas não há polinização, não há reprodução da flora, sem flora não há animais, sem
animais, não haverá raça humana. ”.
Assim, as abelhas afetam a nossa vida diariamente sem que nós nos apercebamos disso. A nível
alimentar, aproximadamente dois terços dos alimentos que ingerimos são produzidos com a ajuda da
polinização das abelhas.
Além disso, os produtos da Apicultura e meliponicultura são o mel, a cera, a própolis, o pólen, a
geleia real e a apitoxina (veneno da abelha). A própolis produzida pelas abelhas é um dos mais
poderosos ANTIBIÓTICOS naturais. O consumo desses produtos ocorre sob formas variadas: in natura,
especialmente no caso do mel, ou após algum processamento pela indústria alimentícia, cosmética ou
farmacêutica, a exemplo da cera, da geleia real, da própolis, do pólen e da apitoxina. Apesar de ser doce,
a ciência demonstrou que, tomado em doses normais como medicamento, o mel não faz mal aos
diabéticos. Mas ele vai além de suas fantásticas propriedades, apresentando inúmeros benefícios,
inclusive no auxílio ao combate a doenças.
As abelhas formam um grupo diverso e numeroso. As mais conhecidas, responsáveis pelo mel,
são do grupo das melíferas, nativas da Europa e de partes da África e do leste da Ásia. Mas no mundo
todo existem mais de 20 mil espécies de abelhas, com diferentes tamanhos, cores e hábitos. Na América
Latina, as nativas são as meliponas, ou abelhas sem ferrão, que compõem a maioria das mais de quatro
mil espécies da região. O mel das abelhas sem ferrão é considerado o mais delicioso que existe, além de
ser diferenciado por sua consistência, aroma, coloração e sabor. Uma das grandes vantagens do mel das
abelhas sem ferrão refere-se ao teor de açúcar do mel das melíponas e trigonas, menor que o mel das
Apis, chegando a 70%.
Entretanto, apesar da importância do tema, esse setor encontra dificuldades e limitações devido
à falta de assistência técnica, incentivo e o desconhecimento por parte considerável da população
acerca das propriedades e benefícios decorrentes do consumo dos produtos apícolas, assim como do
papel desempenhado pelas abelhas na produção de alimentos vegetais e na conservação do meio
ambiente. Uma abelha vive menos de 40 dias, visita pelo menos 1000 flores e produz menos de uma
colher de chá de mel, mas que, para ela, é o trabalho de uma vida inteira.
A proposta da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da
Meliponicultura – PMEL define as diretrizes e indica as ações necessárias ao atendimento dos objetivos
estabelecidos. Com isso, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de incentivar esse setor tão
importante, imprescindível para a existência humana, mas que se encontra esquecido.
Atualmente a Apicultura e a Meliponicultura encontram-se desassistidas de políticas públicas,
apesar de muitas famílias se envolverem com as atividades, não existem dados oficiais que representem
a sua dimensão e importância para o Município, pois a maioria da produção não é declarada no bloco de
produtor, e os criadores de abelhas não estão cadastrados junto aos órgãos competentes.
Dessa forma, buscando valorizar e destacar as diversas cadeias produtivas do setor agropecuário
que geram oportunidades de emprego e renda, vislumbra-se a criação do Programa Municipal de
Incentivo, visando regular os criadores e estimular a organização da cadeia produtiva com o aumento
da produção.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 04 de Maio de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador