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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaInstitui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e raras que não são perceptíveis no Município de Porto Grande e dá Outras Providências.
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2025-06-03T11:59:21.035152-03:00 APROVADO 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o uso do "Cordão de Girassol" como 
instrumento auxiliar de orientação para 
identificação de pessoas com deficiências 
ocultas e raras que não são perceptíveis no 
Município de Porto Grande e dá Outras 
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica Instituído no âmbito do Município de Porto Grande, o uso do "Cordão de Girassol" 
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e 
raras que não são perceptíveis.
Art. 2° Para fins de conhecimento e aplicabilidade desta Lei deve-se considerar:
I - Deficiência oculta, rara ou não visível, aquela deficiência que geralmente não é identificada de 
imediata, e em determinadas situações passam despercebidas pela população em geral, em 
especial em locais de maior fluxo de pessoas (escolas, repartições públicas, igrejas, ent re outros), 
são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação 
plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Cordão de Girassol: é uma faixa estreita de tecido verde com desenhos de girassóis, podendo 
ter um crachá que irão conter informações úteis, e que ficarão a critério do portador ou de seus 
respectivos responsáveis.
Art. 3° O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas e 
raras que não são perceptíveis, bem como a seus responsáveis e atendentes pessoais, porém, para 
que possam adquirir, os mesmos deverão comprovar sua deficiência através de laudos médicos e 
também comprovar a necessidade de acompanhantes.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de 
direitos já assegurados às pessoas com deficiências.
Art. 4º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial 
necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais 
humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem 
detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores 
quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem 
como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas, 
dispensando atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem esta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
!V - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 07 de Maio de 2025.
 ______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Esta proposição reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para 
identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Porto Grande.
Com o Slogan “A discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de 
escolher tornar visível o invisível) a Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, 
baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, tais como Royal National 
Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic society e Action on Hearing Loss, em 
2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser 
utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo 
maior para desempenhar suas tarefas.
Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais físicos 
evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência 
sensorial. Podemos citar como exemplos, doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), 
síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas 
aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, 
interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc.
Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, 
providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou 
diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser 
feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por 
situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, 
cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das 
situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou 
pessoas presentes nos estabelecimentos.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do 
conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e 
empáticos. Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha do girassol se deu 
por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, crescimento e 
confiança, além de ser um símbolo neutro.
O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas 
as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim 
desejassem.
O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que 
a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade. Kim Baker, um pai atento às necessidades 
especiais de seu filho com autismo, em agosto de 2019, no aeroporto de Málaga, Espanha, utilizou o 
cordão de girassóis em seu filho, para sinalizar aos funcionários do referido aeroporto que seu filho 
necessitava de atendimento especial por sua dificuldade em se manter em ambientes barulhentos e com 
grande movimentação de pessoas.
 Este simples procedimento proporcionou uma viagem mais segura e tranquila para toda a família e 
teve grande repercussão nas redes sociais.
 A Hidden Disabilities Sunflower foi a precursora de um movimento, que vem ganhando abrangência 
no mundo e timidamente no Brasil. Em 29 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o 
uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, no Distrito Federal.
 No mesmo sentido temos a Lei nº 2530 de 05 de janeiro de 2021, no Estado do Amapá. Outros 
Estados e Municípios contam com Projetos de Lei em tramitação sobre o tema. Este Projeto de Lei está 
em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com 
deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
 Assim, pode-se visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste projeto de 
Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o 
patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por ser acolhedora a todos.
 Quando uma pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de atendimento de 
aeroportos, estações, supermercados e outros tipos de estabelecimentos que trabalham com grandes 
públicos devem priorizar a assistência a esse cliente e seus acompanhantes. Tal serviço é capaz de 
evitar ou amenizar situações de alto estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo 
mais tranquila.
 Ao optar por usar o Cordão Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares podem usufruir de 
algumas vantagens, como:
 Ajuda para ler placas de sinalização;
 Auxílio na locomoção;
 Isenção dos processos rotineiros de segurança;
 Exclusão da necessidade de permanecer em filas;
 Recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos estabelecimentos;
 Disponibilidade de salas sensoriais;
 Mais tempo de preparo para check-in em aeroportos.
 Logo, além de sinalizar, o Cordão de Girassol busca oferecer mais assistência e segurança às 
pessoas com deficiências ocultas ao oferecer a elas atendimento humanizado e prioritário.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 07 de Maio de 2025.
 ____________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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