PROJETO DE LEI Nº /2025
"Institui o Programa de Capacitação sobre o
Transtorno do Espectro Autista (TEA) para
professores das escolas da rede Pública e
Privada do município de Porto Grande e dá
Outras Providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista
(TEA) para professores das escolas da rede pública e privada do Município de Porto Grande.
Art. 2º O programa será realizado anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do mês de
abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo.
Parágrafo único: O programa de que trata esta lei não exclui a possibilidade da utilização de outros
instrumentos que visem garantir a capacitação referente ao Transtorno de Espectro Autista.
Art. 3º O programa contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no assunto
como; psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados
educacionais referentes ao Art.
4º O programa será divulgado, e serão efetuadas as inscrições dos profissionais interessados em
participar.
Art. 5º Para o desenvolvimento do Programa poderão ser realizados convênios e parcerias com
entidades sociais envolvidas na causa, e com o setor privado, visando à promoção de palestras, cursos e
treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal. Art.
6º O programa de que trata esta lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da lei Federal 12.764 de 2012, tendo
em vista que a presente lei trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito
municipal, possam ter noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social
dos mesmos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 08 de Maio de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
Justificativa
Excelentíssimo Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente projeto de lei visa contribuir com a inclusão social das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), instituindo no Município o Programa de Capacitação sobre este Transtorno,
para professores das escolas da rede pública e privada do Município de Porto Grade.
Considerando que; nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da lei federal
12.764/2012; a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais, portanto também é aplicável os direitos gerais previstos no Art. 28, inciso I e XV
do Estatuto da pessoa com deficiência, de modo que: incumbe ao poder público assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos
os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III e V, o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; bem como o acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Sendo assim, tendo em vista que o Autista é considerado pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais, o mesmo possui direito ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino.
Desta forma este projeto de lei visa complementar as legislações federais conforme o interesse
local, nos termos do artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal.
Sendo assim, para que possamos inserir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista na rede
regular de ensino (escolas comuns), é preciso que os professores possuam conhecimentos em relação
ao tratamento e atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, o presente projeto de lei é essencial não só aos alunos, como também aos professores,
que por muita das vezes, em razão da falta de um programa de capacitação, acabam não sabendo como
agir com uma criança que possui Transtorno do Espectro Autista, conforme já nos foi relatado por
alguns professores.
Destaca-se que, como também já mencionado neste projeto de lei; o programa de que trata esta
lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado,
caso haja necessidade, nos termos da lei Federal 12.764 de 2012, tendo em vista que a presente lei
trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal possam ter noções
sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social dos mesmos.
Deste modo, entendemos que existem autistas que necessitam de um acompanhamento
individualizado e especializado, principalmente os de grau intermediário e severo, todavia, isso não
significa que os demais professores não precisam ter conhecimentos, ainda que gerais, no tratamento e
atendimento de alunos com TEA. Por esta razão é de suma importância que; todos os professores, em
âmbito municipal, tenham acesso ao referido programa, para que os mesmos possam se manter
conectados com assunto por meio de aplicação de palestras e treinamentos anuais, tendo em vista que o
Autismo possui suas singularidades, e merece ter tratamento de acordo com suas especificidades.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 08 de Maio de 2025.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador