PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - )' Progressistas
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI 15/2021-PMPG.
Assunto: Projeto de Lei nº 15/2021.
Autor: Vereador Alex Lopes de Souza.
|- TEXTO DA EMENDA:
Alteração no artigo 3º do Projeto de Lei 15/2021, modificando o
texto desse referido artigo, onde está descrito, O recrutamento do pessoal a
ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante averiguação da
capacidade exigida para exercício do cargo temporário, passa a ter a
seguinte redação:
artigo 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Órgão Oficial de Publicação do Município, prescindindo de concurso
público.
8 1º O processo seletivo simplificado consistirá, preferencialmente, em prova de
títulos referentes à escolaridade e aperfeiçoamento profissional, levando-se em
consideração as especificações de cada cargo ofertado, a serem definidas no
Edital de convocação.
8 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
8 3º O processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes
pressupostos mínimos de validade:
| - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
estabelecidos no Edital de convocação;
Il - inexistência de critérios que dificultem a recoribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo e social.
III - vinculação às regras do edital e à classificação. . SARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
2tocolo nº 240 :
Hora de Entrada: Na io)
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GABINETE VER. ALEX LOPES DE SOUZA - j Progressistas
Il - justificativa
A presente Emenda ao projeto de Lei 15/2021, que estima a contratação de
pessoal mediante a autorização do poder Legislativo com a seguinte emenda,
proporcionara mais lisura ao processo e acompanhamento certo é que, pela
natureza emergencial, o processo de contratação temporária desses agentes
público deve-se dar de maneira mais célere, não sendo, em sua essência,
compatível com todo o trâmite burocrático de um concurso público. Entretanto,
dentro das permissibilidades da circunstância em concreto, ou seja, a depender
da excepcionalidade e urgência, referente a matérias apresentadas nesta casa
Legislativa, devemos sempre orientar o gestor fazer as coisas corretas. Desse
modo, a definição e o esclarecimento quanto aos requisitos constitucionais que
autorizam a contratação temporária de pessoal por parte do poder público é
importante torna-los mais objetivos, e desta forma conferir mais segurança quanto
a conformidade da utilização deste instrumento de contratação estabelecendo
os princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência
e a Isonomia, sempre que possível. Desta forma verificamos que neste projeto o
Gestor não obedece a esses princípios de pelo ao menos, realizar um processo
seletivo simples e amplamente divulgado, contudo, essa utilização corriqueira de
um instrumento excepcional apresentada nesse projeto, sem o atendimento dos
requisitos constitucionais é uma afronta aos princípios básicos da Administração
Pública, dando mais oportunidades as que assim quiserem pleitear as vagas
disponibilizadas no processo seletivo.
Pelas razões expostas, conto com o apoio de Vossa Excelência.
Nestes termos.
Pede deferimento,
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE — AP 09 de Abril de 2021.
Atenciosamente,
ley beçea de Susa.
ALEX LOPES DE SOUZA
Partido Progressista — PP
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