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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE – AP
GABINETE DO VEREADOR SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Estabelece penalidades administrativas para maus-tratos e agressões contra animais no
Município de Porto Grande, e dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de multa administrativa a pessoas físicas ou
jurídicas que praticarem maus-tratos, crueldade ou qualquer tipo de agressão contra
animais, domésticos ou silvestres, no âmbito do Município de Porto Grande.
Art. 2º Consideram-se maus-tratos ou agressões aos animais, entre outros atos:
I – Abandono, espancamento, envenenamento, mutilação ou ferimento intencional;
II – Manter o animal em condições inadequadas de higiene, alimentação ou abrigo;
III – Privação de cuidados veterinários necessários;
IV – Utilização do animal em atividades que lhe causem sofrimento físico ou psicológico;
V – Prática de crueldade ou exploração incompatível com sua natureza.
Art. 3º As infrações previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal agredido;
II – Em caso de reincidência, a multa será duplicada;
III – Se a agressão resultar em morte do animal, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 4º A aplicação da penalidade administrativa não exclui a possibilidade de
responsabilização penal e civil, conforme a legislação vigente, incluindo a Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º A fiscalização e autuação dos infratores será realizada por agentes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Guarda Civil Municipal, caso necessário.
Art. 6º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Proteção
Animal, se existente, ou à Secretaria competente, para ações de:
I – Resgate e cuidado de animais em situação de risco;
II – Campanhas educativas sobre proteção animal;
III – Apoio a ONGs e protetores independentes legalmente cadastrados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Grande,
19 de maio de 2025.
Salmon dos Santos Silva Santana
Vereador – Câmara Municipal de Porto Grande
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