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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 de junho de 2025
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE — AP
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu, nos
termos da Lei Organica nº 01 de 2024 sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempao
determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como
excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização
ou continuação de serviço público essencial, situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações
que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender
necessidade de interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo Municipal:
| - assistência às situações de calamidade pública;
H - combate a surtos endêmicos;
Hi - número de servidores efetivos momentaneamente insuficiente para dar
continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;
IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor
Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campos específicos
de interesse do Município.
Parágrafo único. Os casos de risco social serão considerados somente
mediante detalhada e convincente justificativa.
Art. 3º Para os fins do inciso Ill do artigo anterior consideram-se serviços
públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:
| - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;
H - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos
irreparáveis ao ano letivo;
Hi - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de
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pessoal qualificado;
IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência
adotado pelo Município; e
V- administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar
continuidade aos serviços essenciais.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo
de 01 (um) ano, admitida a prorrogação, por igual período, caso perdure a situação
excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após a contratação, as
providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos
efetivos, conforme planejamento prévio.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação
curricular do candidato, pelo titular da pasta a qual o contratado ficará subordinado.
Art. 6º As contratações feitas com base nesta Lei, quando necessárias,
deverão ser precedidas da respectiva motivação, apontada pelo gestor do órgão da
administração direta ou indireta.
Art. 7º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com amparo em
dotação orçamentária específica para o respectivo exercício financeiro.
Art. Bº Os eventuais vícios e nulidades na contratação deverão ser
informados à Secretaria Municipal de Administração, e serão objeto de apuração pelo
órgão correcional administrativo.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado,
excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referência o Padrão inicial.
Art. 10º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H - ser novamente contratado nos termos desta Leí, salvo por justificativa
estabelecida na motivação da contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes
públicos envolvidos.
Art. 11º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pela secretaria de
origem do contratado.
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Art. 12º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do: contratado com prazo de 30 (trinta) dias;
Hi - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula
contratual por parte do contratado;
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
$ 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o
contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não
integrante do quadro efetivo no Municipio de Porto Grande.
8 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento
de verbas remuneratorias ou seja, saldo de salário, férias (proporcional ou integral),
adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou
integral).
Art. 14º O governo Municipal reservará quantitativo de vagas direcionado
aos índios e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 15º A Secretaria Municipal de Administração informará, trimestralmente,
à camara dos vereadores, caso seja solicitado, o número de pessoas contratadas por
tempo determinado.
Art, 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário, bem como
a Lei Municipal nº 551/2023.
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Porto Grande — AP, 02 de junho a,
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ELIE SILVA MORAES
Prefe icipal de Porto Grande
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