| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05 DE 02 DE JUNHO DE 2025. |
| native_id | 1580 |
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8) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Senhora Presidente. Senhores Vereadores. Senhoras Vereadoras. Cumprimentando-os cordialmente Vossas Excelências encaminho, para apreciação desta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município de Porto Grande, visando assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais prestados à população, apresenta a presente justificativa para fundamentar a necessidade de contratação de servidores por tempo determinado, conforme previsão legal no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: (-.) “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal não estipula o regime jurídico funcional para as contratações temporárias, reservando, tal mister, à lei. Depreende-se, então, da análise dos textos legais supracitados, que compete ao Município editar a sua respectiva lei sobre a matéria, a fim de se garantir a plena aplicação do dispositivo constitucional. A contratação temporária visa suprir carências imediatas e transitórias do quadro funcional da Administração Pública Municipal, decorrentes de situações que não comportam a demora dos trâmites inerentes à realização de concurso público, sem, contudo, comprometer os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Caracteriza-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a ausência ou insuficiência de pessoal para exercer funções essenciais e inadiáveis nas áreas de saúde, educação, assistência social, obras e serviços urbanos, cuja interrupção possa causar prejuízos irreversíveis à coletividade, tais como: Vacância de cargos em razão de aposentadorias, exonerações, falecimentos ou afastamentos legais (como licenças e férias); ts) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Crescimento sazonal da demanda de serviços, como no caso do aumento de matrículas na rede municipal de ensino ou surtos epidemiológicos que demandem reforço emergencial na saúde; Execução de programas, projetos e convênios com prazos determinados e recursos vinculados; Situações de calamidade pública, emergência administrativa ou desastres naturais. A ausência de pessoal suficiente compromete não apenas a continuidade dos serviços, mas também expõe o ente público a riscos jurídicos e administrativos por descumprimento de sua obrigação constitucional de prestação adequada dos serviços públicos. Embora a investidura em cargo público deva ocorrer, como regra, por meio de concurso público (art. 37, Il, CF/88), situações urgentes e excepcionais exigem resposta imediata do Poder Público. A realização de concurso público, por sua natureza, demanda tempo para planejamento, dotação orçamentária, licitação de banca organizadora, publicação de edital, etapas seletivas e homologação do resultado final, o que torna o concurso inadequado para atender a demandas emergenciais. A contratação temporária, portanto, não substitui a regra do concurso público, mas atua como medida excepcional e pontual, limitada no tempo e na finalidade, com controle e fiscalização por parte dos órgãos internos e externos de controle. O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de admitir a contratação temporária, desde que devidamente motivada, com base legal e limitada à duração da necessidade que a justifica: CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF) - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114 DA CF) (...). Trata- se, à semelhança do antigo artigo 106 da Carta Política de 1967, de contratação excepcional, que refoge ao âmbito da legislação trabalhista. Realmente, não parece ser de boa lógica jurídica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no Art. 37, inciso |, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando de terminologia diferente. Se optou por, expressamente, referir-se à locução “contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” e, ainda, relegou à lei 88) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO a definição de sua hipótese, por certo que objetivou criar forma distinta e, portanto, fora dos limites da legislação trabalhista, amoldando-a segundo o Direito Administrativo. Recurso Provido. (TST — ERR 295782/1996 - SBD! | — Rel. Min. Milton de Moura França — DJU 17.09.1999 — p.51). STJ - RMS 28.962/BA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO —-— PROFESSOR - LEI MUNICIPAL - VALIDADE - A Lei Municipal que regulamenta a contratação de servidor por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, encontra seu fundamento de validade no Artigo 37, inciso IX da CR, não havendo cogitar-se de sua inconstitucionalidade. Uma vez definida pela legislação municipal aplicável que é de natureza administrativa a relação de trabalho existente entre a administração e os prestadores de serviço temporário, e, estando o contrato firmado entre o reclamante e o município sujeito às disposições legais, impossível reconhecer a natureza celetista da relação havida entre ambos. (TRT 23º R. - RO 00837.2001.026.23.00-5 — (1178/2002) — TP — Rel. Juiz José Simioni - DJMT 27.06.2002 — p. 44). Diante do exposto, a contratação temporária de servidores revela-se instrumento legítimo, necessário e constitucionalmente autorizado, sendo a medida mais eficaz e proporcional para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de forma regular, segura e eficiente, em respeito ao interesse público primário e à dignidade da população portograndense. Porto Grande- AP, 02 de junho de 2025, Prefeito Municipal de Porto Grande