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materia nº 4/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaPARECER Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) AO PLE 47/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO - Ementa: Ementa: Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e raras que não são perceptíveis no Município de Porto Grande e dá Outras Providências.
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2025-06-03T11:53:29.800739-03:00 APROVADO 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

= PODER LEGISLATIVO
(mas CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
A cdde PALÁCIO JOSÉ ANTERO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO É 4f 025
Projeto de Lei nº 47/2025 '
Autoria: Vereador Nelson dos Santos Domingues
Assunto: Institui o uso do “Cordão de Girassol" como instrumento
auxiliar de identificação de pessoas com deficiências ocultas e raras
no Município de Porto Grande/AP.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do nobre
Vereador Nelson dos Santos Domingues, que dispõe sobre a instituição
do uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de
orientação e identificação de pessoas com deficiências ocultas e
raras, não visivelmente perceptíveis, no âmbito do Município de Porto
Grande/AP.
O projeto estabelece parâmetros para o reconhecimento do cordão
como símbolo de identificação voluntária dessas pessoas, objetivando
garantir atendimento prioritário, humanizado e adequado nos serviços
públicos e privados, especialmente naqueles com grande fluxo de
pessoas.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos
termos do art. 30, |, da Constituição Federal. Ademais, a matéria
encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa
com Deficiência - que assegura o direito à acessibilidade, ao
atendimento prioritário e à não discriminação das pessoas com
deficiência, inclusive aquelas com deficiências não visíveis.
A proposta legislativa, ao reconhecer e regulamentar localmente o uso
do “Cordão de Girassol”, harmoniza-se com o espírito do Estatuto
supracitado e com legislações análogas já aprovadas em outros entes
federativos, como o Distrito Federal (Lei nº 6.842/2021) e o Estado do
Amapá (Lei nº 2.530/2021).
O (9632341626
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
E CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a 4 9 legislativoOportogrande.ap.leg.br =
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO &) sapl.portogrande.ap.leg.br
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
Ds PODER LEGISLATIVO
o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
dd PALÁCIO JOSÉ ANTERO
A norma não impõe obrigatoriedade, mas sim faculta o uso do cordão
como sinal distintivo, mediante apresentação de laudo médico ou
comprovação da condição por parte do responsável. Ressalte-se que
a proposição não cria despesas 'ao erário, tampouco interfere na
estrutura administrativa do Executivo, tratando-se de matéria de cunho
declaratório e orientativo.
Ademais, a proposição observa os princípios da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social e da igualdade material, promovendo
medidas que asseguram visibilidade, respeito e acessibilidade às
pessoas com deficiências ocultas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº
47/2025, por estar em consonância com os preceitos legais vigentes,
recomendando sua tramitação regular e posterior aprovação em
plenário.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Porto Grande/AP, 02 de
junho de 2025.
Taim Asilo dali»
Jairisson Ataíde Vales
Vereador Conijaki
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RE ce CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 9 legislativoOportogrande.ap.leg.br
DEU PENETRA NOTE = PORTO GRANDE & vim portorrandepleg ir
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO £ sapl.portogrande.ap.leg.br
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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