es E NERE RIA MENTISLIATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Foemocnaras
EMENDA ADITIVA 01/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2021 PMPG
Acrescenta dispositivo ao Projeto de lei
15/2021 GAB/PMPG, o Inciso IV ao Art.9º e a
letra A ao Artigo 10º do referido projeto de Lei
e dá Outras Providencias.
O Vereador Nelson Domingues, integrante da Bancada DEM, com assento
nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda
Aditiva:
Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 15/2021, do Poder Executivo
Municipal, que "Dispõe sobre a Contratação por Tempo determinado para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providencias".
A Proposta: Acrescenta o Inciso IV ao Art. 9º do Projeto de Lei nº 15/2021 do
Poder Executivo, que passa a vigorar:
Ar.9º -
E:
II-
Hl-
IV — Nos casos de adicionais de insalubridade se aplique o Art. 7º CF/88 —
inciso XXIII, assim como o ART.190 CLT, assim seja feito conforme relatório técnico
caso tenha.
A Proposta: Acrescenta a Letra A ao Art. 10º do Projeto de Lei nº 15/2021 do
Poder Executivo, que passa a vigorar.
Art.IOº -
Art.IO-A — Ao pessoal contratado nos termos desta Lei podendo também
registar os valores das despesas com outras contratações de pessoal, por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
publico, de acordo com a legislação especifica de cada entidade, inclusive
obrigações patronais. Lei 4320 — ( 33.90.04)
AMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Porto Grande, 01 de Abril de 2021
tocolonº 250 2021
ta: OL; 04, AL
ra de Entrada: 10:80
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esa nte da Comissão de Assuntos Gerais
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q 9 nelsondominguesEportogrande.ap.leg.br
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FUVVER LEGISLALIVU
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva Acrescenta dispositivo ao Projeto de lei 15/2021
GAB/PMPG, o Inciso IV ao Art.9º e a letra A ao Artigo 10º do referido projeto de Lei
nº 15/2021, do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a Contratação por
Tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá
outras providencias”. O qual propõe a inclusão de inciso IV ao Art.9º e a Letra A
ao artigo 10º na redação final do Projeto de Lei nº 05/2021.
No que tange o inciso IV da Emenda aditiva ao art.9º do referido Projeto de
Lei nº 15/2021 GAB/PMPG, que trata sobre a inclusão de adicionais de
insalubridade.
1.0 DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À LUZ DO
ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE
O propósito do trabalho é traçar uma análise acerca do direito à
percepção ao adicional de insalubridade para o servidor público estatutário,
demonstrando uma reflexão sobre as consequências geradas pelo modelo
jurídico vigente em relação ao direito ora referido.
A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e
rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosa,
insalubre ou perigosa, nos termos do art. 7º, inciso XXIII.
Já no âmbito do serviço público, a normatização se dá especialmente pela
Lei 8.112/90, a qual trouxe regras básicas para a orientação da Administração
Pública quanto à questão, senão vejamos:
Ar. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualdade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo; 8 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles;
82º0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão. (BRASIL, 2015: 1527)
Dm
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FUVER LEGISLATIVO
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Adicional de insalubridade no direito do trabalho
Podemos definir como um valor que é destinado ao empregado que busca
compensar de alguma forma a sua exposição a situações nocivas à saúde,
enquanto executa seus serviços.
Vale ressaltar que o trabalho insalubre é uma modalidade de agressão à
integridade física e psicológica do trabalhador.
Portanto, baseia-se na sua exposição a agentes que podem afetar ou
causar danos à sua saúde e provocar doenças.
A maioria destas doenças é relacionada diretamente à sua atividade e
outras são por ela desencadeadas, antecipadas ou agravadas pelo trabalho
realizado ou até mesmo pelas condições em que é prestado.
De acordo com isso, foi instituído um órgão responsável por estabelecer os
critérios de caracterização da insalubridade no 190 da CLT: o Ministério do
trabalho e Emprego.
Sendo assim o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Normas
Regulamentadoras, regula as características do adicional de insalubridade no
Brasil.
Ressaltamos que dentre as Normas Regulamentadoras relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, a Norma
Regulamentadora nº15 (NR-15).
No que tange acrescenta a letra A da Emenda aditiva ao art.10º do
referido Projeto de Lei nº 15/2021 GAB/PMPG, que trata sobre a Lei Orçamentária
4.320 e sua tabela de despesas corrente 33.90.04
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei podendo também registar os
valores das despesas com outras contratações de pessoal, por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
publico, de acordo com a legislação especifica de cada entidade, inclusive
obrigações patronais.
Atenciosamente,
o tb e
N OS SANTOS DOMIGUES
Presidente da Comissã Assuntos Gerais
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