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PFUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER Nº. 2025 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
Assunto: Projeto de Lei nº 005/2025 —- GAB/PMPG
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
|- RELATÓRIO
O Prefeito Municipal Elielson da Silva Moraes encaminhou a esta
edilidade o Projeto de Lei nº 005/2025 - GAB/PMPG, que "Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal". A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para avaliação de seus aspectos jurídicos,
constitucionais e regimentais.
H —- PARECER
A presente proposição encontra sólido amparo no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal, que confere aos entes federativos a prerrogativa de
estabelecer, por lei, os casos de contratação temporária para atender a
necessidades transitórias e de excepcional interesse público. Este dispositivo
constitucional é fundamental para a agilidade da administração pública em
situações que demandam resposta imediata e que não podem aguardar os
trâmites de um concurso público.
Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei
nº 005/2025, em sua essência, está em plena consonância com os princípios
que regem a Administração Pública, como a legalidade, a moralidade, a
impessoalidade e a eficiência. A iniciativa do Poder Executivo em regulamentar
a contratação temporária demonstra um compromisso com a organização e a
transparência na gestão de pessoal, buscando suprir lacunas e garantir a
continuidade de serviços essenciais à população de Porto Grande.
É imperativo reconhecer a importância de um arcabouço legal claro para
a contratação temporária, especialmente diante de cenários que exigem
flexibilidade e celeridade na alocação de recursos humanos. O Projeto de Lei em
análise cumpre este papel ao prever situações como calamidades públicas,
surtos endêmicos e a insuficiência momentânea de servidores efetivos em áreas
cruciais, o que reflete uma preocupação legítima com a capacidade de resposta
do Município às demandas da sociedade.
Dm
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Diante do exposto, e considerando a relevância do Projeto de Lei para a
gestão municipal e a capacidade de resposta do Poder Executivo às demandas
da população, esta Comissão entende que a proposição está apta a prosseguir
em sua tramitação.
Hll - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Porto Grande, reunida nesta data, e após análise aprofundada do
Projeto de Lei nº 005/2025 - PMPG, manifesta-se pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI, por considerar que a proposição atende aos requisitos
constitucionais e legais essenciais.
É o Voto do Relator e o parecer da Comissão.
Porto Grande — AP, 09 de junho de 2025.
REGIANE DA SILVA PEREIRA
Vereadora
Presidente
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JAIRISON ATAIDE VALES
Vereador Conjaki
Relator
EL) GAMA DA SILVA
Vereadora
Membro
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