PROJETO DE LEI Nº DE JUNHO/2025
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ENFRETAMENTO À
VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
GÊNERO E RAÇA."
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência política de Gênero e Raça
toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no
espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o
propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos
políticos.
Parágrafo único. constituem igualmente atos de violência política contra à mulher
qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus
direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e
etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I - Garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no
acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II - Enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as
mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o
acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a
atuação nos seus mandatos;
lll - Enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a
discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
lV - prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o
exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e
aos elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de
conclusão de procedimento;
V - Garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres,
livre de perseguições e violências;
Vl - Garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres;
Vll - Reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a
sustentabilidade e qualidade da democracia;
Vlll - Observar as ações afirmativas já implementadas pela legislação brasileira e fiscalizar
atos normativos que signifique restrição à liberdade política das mulheres;
lX - Evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo,
reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e
Raça:
I - Conscientização da população e dos agentes políticos municipais quanto à
necessidade de construção de ambiente político onde prevaleça o respeito às mais
diversas formas de participação das mulheres;
ll - Realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas
escolas e na sociedade em geral, com o fim de promover a conscientização sobre os
meios e as formas de violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus
impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
lll - ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política de
gênero e raça, especialmente com a elaboração de cartilhas e cartazes contendo
conceitos, canais de denúncia e sanções em caso de violação;
lV - estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialmente movimentos de
mulheres e instituições acadêmicas como o Instituto Federal do Amapá, para fortalecer a
elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política de
gênero e raça.
Art. 4º São exemplos de condutas de Violência Política de Gênero e Raça praticadas
contra mandatárias ou mulheres em exercício de atividade política:
I - Ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave
durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
ll - interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para
uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
lll - desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o
exercício da atividade política;
lV - violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou emails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação
Pública;
V - Difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos a sua
reputação e honra;
Vl - obstaculizam à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de
bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
Vll - questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de Falar ou se
comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
Vlll - questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos,
orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de
constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
lX - estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X - Vedação ou obstaculizarão do acesso a recursos públicos de direito, durante
campanha eleitoral ou no exercício das funções;
Xl - vedação a desqualificação pela vestimenta ou indumentária cultural ou étnica
específica utilizada no exercício de atividade política;
Xll - vedações a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens,
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência Política de
Gênero e Raça no âmbito do Município de Porto Grande, do dia 21 de março de cada
ano, para promoção de campanha destinada a conscientizar e coibir a violência política
de que trata esta Lei.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei poderão ser divulgados em:
I - Emissoras de rádio;
ll - material audiovisual;
lll - cartazes e folhetos educativos;
lV - mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias municipais;
V - Outros veículos de informação popular
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, elaborará Cartilha, para
disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência política de
gênero e raça, englobando conceitos, canais de denúncia e sanções em caso de violação.
Parágrafo único - A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a
todos os níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente divulgada
nas redes sociais da prefeitura e câmara municipal de Porto Grande.
Art. 8º A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação políticoinstitucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo
as condutas elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis
nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 9º Aquele que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos
especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou
restringir o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja
durante a atuação nos seus mandatos, será sancionado, em um primeiro momento, com
advertência e, diante de reincidência, sancionado com multa administrativa, sem prejuízo
das penalidades previstas no código Eleitoral e no código penal para os crimes de
violência política previstos na Lei 14.192 de 4 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º
setembro de 2021.
Art. 10 O valor da multa e seus critérios serão definidos em regulamento, que deverá
considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
§1º A cobrança da multa administrativa fica condicionada ao exaurimento da apuração
promovida pela Administração Pública conforme estabelecido no art. 90 da presente Lei.
§2º Os valores arrecadados pelo Executivo com a implantação da referida multa serão
destinados ao fortalecimento e execução da campanha prevista no art. 50 da presente
Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo Municipal, no âmbito das suas atribuições,
regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal deverá implementar a Política de Enfrentamento à
Violência Política de Gênero e Raça no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores,
De acordo o relatório Global Gender Gap de 2024, estudo que analisa a
desigualdade de gênero em quatro segmentos (política, economia, saúde e educação), o
Brasil continua sendo um, país com baixa redução da disparidade de gênero, com a baixa
representatividade feminina em cargos políticos, como principal fator. Quando se analisa
dados mais específicos, as mulheres negras, o problema torna-se ainda maior, apenas
5,7% dos representantes na câmara dos deputados são mulheres e negras, embora
representam 28% da população brasileira.
Nesse contexto, a violência política de gênero pode ser elencada como um dos
principais fatores que desestimulam a presença feminina nos espaços públicos de
decisão. Considerando que essa forma de discriminação está profundamente enraizada
em nossa sociedade e que, embora o Brasil seja um país onde a maioria da população se
identifica como negra e mulher, ainda persistem estruturas que fomentam a desigualdade
racial e a violência contra a mulher, é imperativo que o Poder Público direcione esforços
na elaboração de leis e políticas destinadas não apenas ao combate dessa problemática,
mas também à promoção da igualdade racial e igualdade de gênero. É fundamental
ressaltar que a sociedade permanece atenta e vigilante frente a essa questão. Assim,
este projeto de lei é motivado pela compreensão de que não basta simplesmente não ser
racista e não ser machista; é imprescindível que nos posicionemos como antirracistas e
antimachista.
Ademais, é fundamental ressaltar, que mesmo com o aumento das candidaturas
femininas no último pleito, observa-se ainda, um baixo índice, considerando que as
mulheres são maioria no Brasil, isso reflete a atual sociedade machista e patriarcal a qual
o País está inserido, além da violência política contra mandatárias ou mulheres que
ocupam
funções de destaque, como foi observado recentemente com a ministra de Estado de
Meio Ambiente, Marina Silva, durante uma sessão no senado. Portanto, a construção de
um arcabouço legal que promova verdadeiramente a igualdade de gênero e racial se
apresenta como uma necessidade urgente e inadiável em nosso contexto social.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para
apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo.
Porto Grande-AP, 15 de junho de 2025.
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TÁRCIO LEITE SILVA
Vereador – PDT